O documento estabelece a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão, com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação adequada. O sistema será composto por uma Conferência Estadual, um Conselho Estadual e uma Superintendência, além dos Conselhos Municipais, e terá como princípios a universalidade, eqüidade e participação social.
Lei do sistema estadual de seguranca alimentar e nutricional (1)
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ESTADO DO MARANHÃO
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DIÁRIO OFICIAL
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PODER EXECUTIVO
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ANO C Nº 247 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 26 DE DEZEMBRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 34 PÁGINAS
SUMÁRIO Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional a ga-
rantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a
Poder Executivo .................................................................. 01 alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão ... 11 acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimen-
Secretaria de Estado da Fazenda ........................................ 14 tares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social,
Secretaria de Estado da Saúde ........................................... 25 econômica e ambientalmente sustentáveis.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural ...................................................... 26 Art. 3º A segurança alimentar e nutricional abrange:
Secretaria de Estado de Segurança Pública ...................... 26
Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão ................ 27 I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio
da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do
processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se
os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos ali-
PODER EXECUTIVO mentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da
redistribuição da renda;
LEI Nº 8.541 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável
Dispõe sobre a criação do Sistema de Se- dos recursos;
gurança Alimentar e Nutricional do Estado
do Maranhão com vistas a assegurar o di- III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
reito humano à alimentação adequada, e dá população, incluindo-se grupos populacionais específicos e popula-
outras providências. ções em situação de vulnerabilidade social;
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulan-
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia do práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: diversidade étnica e racial e cultural da população; e
CAPÍTULO I V - a produção de conhecimento e o acesso à informação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
Art. 1º A alimentação adequada é um direito fundamental do DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
ser humano, devendo o Poder Público adotar todas as medidas que se NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO
façam necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome e da
má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada. Art. 4º O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos seguintes princípios:
§ 1º Considera-se alimentação adequada quando cada homem,
mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso I - universalidade e eqüidade no acesso a uma alimentação ade-
físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos
quada, sem qualquer espécie de discriminação;
meios para sua obtenção.
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
§ 2º Considera-se o direito de estar livre da fome a não-
postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo
ações necessárias para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulne- III - participação social na formulação, execução, acompanha-
ráveis em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas mento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segu-
de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações espe- rança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
cíficas.
IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e
§ 3º É dever do Estado a formulação de políticas públicas es- privados, e dos critérios para sua concessão.
pecíficas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à
população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento Art. 5º O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e
de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promo- Nutricional (SISAN) tem como base as seguintes diretrizes:
ver, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do di-
reito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e
sua exigibilidade. ações governamentais e não-governamentais;
2. 2 TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 D.O. PODER EXECUTIVO
II - descentralização das ações e articulação, em regime de cola- III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionali-
boração, entre as esferas de governo; zação dos recursos disponíveis;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional visando IV - incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segu-
o planejamento das políticas e dos planos nas diferentes esferas de rança Alimentar e Nutricional com os quais manterá estreitas relações
governo de cooperação na consecução da política estadual de segurança alimen-
tar e nutricional;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de
acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade V - coordenar e promover campanhas de educação alimentar e
de subsistência autônoma da população; de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação
adequada;
V - articulação entre orçamento e gestão; e
VI - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promo-
de recursos humanos. ção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;
Art. 6º O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e VII - elaborar seu regimento interno;
Nutricional (SISAN) tem por objetivos formular e implementar políti-
cas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração VIII - exercer outras atividades correlatas.
dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimen- Art. 12. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
tar e nutricional no Maranhão. Nutricional (CONSEA-MA) tem a seguinte composição:
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação ade- I - 10 (dez) representantes das Secretarias de Estado do Gover-
quada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por no do Maranhão, por meio das Secretarias da Ciência, Tecnologia,
meio do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Ensino Superior e Desenvolvimento Tecnológico (SECTEC); Agricul-
tura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (SEAGRO); Desenvolvimen-
Art. 8º O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e to da Indústria e Comércio (SINCT), Desenvolvimento Social (SE-
Nutricional (SISAN) é composto pela Conferência Estadual de Segu- DES), Educação (SEDUC), Meio Ambiente e Recursos Naturais
rança Alimentar e Nutricional, pelo Conselho de Segurança Alimentar (SEMA), Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAN), Extraordi-
e Nutricional do Maranhão (CONSEA-MA), pela Superintendência nária de Desenvolvimento das Cidades e Municípios (SEDECID), Ex-
da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e pelos Con- traordinária de Solidariedade Humana (SESH);
selhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
II - 07 (sete) representantes de órgãos federais, por meio do
SEÇÃO I Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, CONAB/MA, DRT/MA,
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SEGURANÇA Eletronorte, INCRA/MA e SEAPE-MA, indicados pelas superinten-
ALIMENTAR E NUTRICIONAL dências regionais destes órgãos no Maranhão;
Art. 9º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e III - 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, indi-
Nutricional do Maranhão será convocada, em tempo não superior a cada cados pelo Fórum Maranhense de Segurança Alimentar e Nutricional
três anos, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN);
(CONSEA-MA) e que também definirá seus parâmetros de composi-
ção, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio. IV - 01 (um) membro do Ministério Público Estadual, indicado
pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. A Conferência tem como objetivo apresen-
tar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de § 1º O mandato dos conselheiros (as) mencionados nos incisos
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
sua revisão. § 2º O presidente do CONSEA-MA será um membro dentre
os indicados pelas entidades da sociedade civil.
SEÇÃO II
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR § 3º Os membros do CONSEA-MA serão nomeados pelo Go-
E NUTRICIONAL (CONSEA-MA) vernador do Estado.
Art. 10. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Art. 13. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA-MA), órgão permanente, colegiado, de Nutricional (CONSEA-MA) contará em sua estrutura com uma Presi-
assessoramento ao Governador do Estado e vinculado à Secretária de dência, uma Secretaria-Geral e uma Secretaria-Executiva, eleitos pelo
Estado de Desenvolvimento Social (SEDES), tem como objetivo pro- plenário do CONSEA-MA e nomeados pelo Governador do Estado.
por e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimen-
Art. 11. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimen- to Social (SEDES) destinará os servidores e a infra-estrutura necessária
tar e Nutricional (CONSEA-MA): para o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA-MA).
I - aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável; Art. 14. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA-MA) pode solicitar aos órgãos e entidades da
II - apreciar e monitorar planos, programas e ações de política administração pública estadual dados, informações e colaboração para
de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual; o desenvolvimento de suas atividades.
3. D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 3
Art. 15. As despesas decorrentes das atividades do Conselho refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-MA) corre- mediante:
rão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;
Desenvolvimento Social (SEDES).
II - ato ou ofício de autoridade competente;
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍTICA ESTADUAL DE III - comunicado de organizações não-governamentais de defe-
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL sa da cidadania e direitos humanos;
Art. 16. À Superintendência da Política Estadual de Seguran- IV - comunicado dos CONSEA’s estadual ou municipais.
ça Alimentar e Nutricional, vinculada à Secretaria de Estado de Desen-
volvimento Social (SEDES), compete: Art. 22. O processo administrativo deverá seguir os seguintes
procedimentos:
I - coordenar e articular as ações no campo da segurança ali-
mentar e nutricional; I - a autoridade competente realizará a avaliação social e
nutricional do ofendido ou do grupo de ofendidos no prazo máximo de
II - elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano 07 (sete) dias;
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II - a autoridade competente fará a inclusão do ofendido no
sistema de vigilância alimentar e nutricional sustentável e no
III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da seguran- CADÚNICO ou outro cadastro que venha a substituí-lo, e, se atendi-
ça alimentar e nutricional sustentável; dos os critérios, o incluirá em programas municipais de segurança
alimentar e nutricional, no prazo máximo de 48 horas;
IV - encaminhar à apreciação do CONSEA-MA relatórios tri-
mestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; III - por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo má-
V - prestar assessoramento técnico aos municípios; ximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado
para decisão da autoridade competente e encaminhada comunicação ao
VI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as Ministério Público e ao CONSEA-MA, incluído obrigatoriamente no
análises de necessidades e formulação de proposições para a área. relatório a informação sobre a inclusão do beneficiário nos programas
municipais, estaduais ou federais de segurança alimentar e nutricionais.
SEÇÃO IV
DOS CONSEAS MUNICIPAIS Parágrafo único. No caso dos relatórios de que trata o inciso
I deste artigo concluírem pela situação de fome ou desnutrição, e em
Art. 17. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e caso de criança, este relatório deverá ser encaminhado imediatamente
Nutricional Sustentável serão criados por lei dos respectivos municípi- ao Ministério Público e os prazos para o processo administrativo
os e observarão as diretrizes, planos, programas e ações da política reduzem-se pela metade.
estadual de segurança alimentar e nutricional.
Art. 23. A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá
Parágrafo único. A não observância deste artigo exclui o mu- ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
nicípio do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Maranhão (SISAN). § 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e
direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de trata-
Art. 18. A participação nos CONSEA’s estadual e municipais dos ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da
é considerada serviço público relevante não remunerado. legislação interna e das disposições administrativas.
CAPÍTULO III § 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas
Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconheci-
Art. 19. A alimentação adequada, como um direito humano das pelo Brasil, o Comentário Geral nº 12, do Comitê de Direitos
fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos
é um direito subjetivo público, auto-aplicável, absoluto, intransmissível, Humanos/ONU - e as Diretrizes Voluntárias do GTIG - Grupo de
irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce Trabalho Intergovernamental do Conselho da Organização das Nações
mediante: Unidas para a Agricultura e Alimentação - FAO.
I - direito de petição e ao processo administrativo; Art. 24. A destinação orçamentária para a realização de pro-
gramas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter
II - direito de ação individual ou individual homogêneo, coleti- prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendi-
vo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; mento de política diversa, salvo situação emergencial devidamente
justificada.
III - inclusão nos programas e ações de segurança alimentar
nutricional. Art. 25. Compete ao Ministério Público:
Art. 20. Configura uma violação ao direito humano à alimen- I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a prote-
tação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em ção dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponí-
situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação veis e individuais homogêneos de que trata esta Lei;
adequada.
II - oficiar em todos os feitos em que se discuta a aplicabilidade
Art. 21. A violação do direito humano à alimentação a que se de direito previsto nesta Lei;
4. 4 TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 D.O. PODER EXECUTIVO
III - zelar pelo efetivo respeito ao direito humano à alimenta- V - nos entrepostos que, de modo geral recebam, manipulem,
ção adequada, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabí- armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal,
veis; inclusive mel e cera de abelha e seus derivados;
IV - fiscalizar, no âmbito estadual e municipal, o efetivo cum-
primento dos procedimentos previstos nesta Lei; VI - nas propriedades rurais, ou fontes produtoras e no trânsi-
to dos produtos de origem animal destinados à industrialização ou ao
V - estimular a criação dos conselhos municipais e consumo humano e/ou animal;
intermunicipais de segurança alimentar e nutricional.
VII - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Parágrafo único. A legitimação do Ministério Público para a
proteção dos interesses de que trata esta Lei não impede a de terceiros, § 1º A fiscalização de que tratam os incisos I a VI, é de competência:
nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
I - da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão
CAPÍTULO IV - AGED, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS intermunicipal, sendo exercida por profissional médico veterinário;
Art. 26. Ficam mantidas as atuais designações dos membros II - dos órgãos correspondentes dos Municípios, devendo es-
do CONSEA, com seus respectivos mandatos. tes, para isso, criarem infra-estrutura própria, no prazo de 12 (doze)
meses a contar da vigência desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
§ 2º O prazo, de que trata a alínea “b” do parágrafo anterior,
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen- poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, através de solicita-
to e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam ção da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED,
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor nas respectivas áreas de competência.
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
§ 3º A fiscalização de que trata o inciso VII é de competência
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA- da Secretaria de Estado da Saúde.
NHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA
INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA. § 4º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem
animal, para os fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES são utilizados matérias-primas ou produtos provenientes da produção
Governador do Estado do Maranhão animal, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, trans-
formados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acon-
AZIZ TAJRA NETO dicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comer-
Secretário Chefe da Casa Civil cial, a carne das várias espécies e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e cera
LEI Nº 8.542 DE 26 DE DEZEMBRO 2006 de abelha e seus derivados.
Dispõe sobre a prévia inspeção industrial Art. 2º A fiscalização de que trata o artigo anterior será exercida
e sanitária dos produtos de origem animal nos termos das Leis Federais nºs l.283, de l8 de dezembro de l950, e
no Estado do Maranhão e dá outras pro- 7.889, de 23 de novembro de l989, abrangendo:
vidências.
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produ-
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, ção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e
comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia adicionados ou não de vegetais;
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabele-
cimentos em que produzem, preparem, manipulem, beneficiem, acon-
Art. 1º A prévia inspeção industrial e sanitária dos produtos dicionem, armazenem, na indústria, produtos de origem animal;
de origem animal de que tratam as Leis Federais de nºs 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, e 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Estado do III - a fiscalização, das condições de higiene, no local de produ-
Maranhão será efetuada: ção, das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso
anterior;
I - nas propriedades rurais e nos estabelecimentos industriais
especializados, com instalações adequadas para o abate de animais e o IV - a fiscalização e controle do uso dos aditivos, empregados
seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo; na industrialização dos produtos de origem animal;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado V - a fiscalização e controle de todo o material utilizado na
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem
e seus derivados nas fábricas que o industrializem;
animal;
III - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de VI - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do de origem animal;
leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados
e nos respectivos entrepostos; VII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de
consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; estabelecidas;
5. D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 5
VIII - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e I - registro de estabelecimento;
químicos de matérias-primas, quando necessário.
II - alteração de registros de estabelecimento;
Parágrafo único. Para a realização das análises, referentes
aos produtos de origem animal, a Agência Estadual de Defesa III – coleta de material para análise físico-química e/ou
Agropecuária do Maranhão - AGED utilizará, como referência, os microbiológica;
laboratórios especializados da rede oficial ou particular, quando
credenciados e conveniados. IV - vistoria de terreno;
Art. 3º Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas: V – análise de projeto de construção;
I - de produção e classificação dos produtos de origem animal; VI - vistoria prévia de estabelecimento;
II - para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos VII – vistoria final de estabelecimento;
de origem animal;
VIII - vistoria para renovação de registro;
III - para classificação, identificação e caracterização dos esta-
belecimentos de que trata o § 4º do art. 1º. IX - análise de rótulos;
Art. 4º Compete à Agência Estadual de Defesa Agropecuária X - registro de rótulos;
do Maranhão - AGED:
XI - alteração cadastral;
I - executar atividades de treinamento técnico de pessoal, responsável
pela fiscalização, inspeção e classificação dos produtos de origem animal; XII - emissão de outros documentos sanitários.
II - criar mecanismo de divulgação junto às redes pública e Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a in-
privada, bem como à população, objetivando orientar e esclarecer o fração à presente Lei e legislação referente aos produtos de origem
consumidor; animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
III - estabelecer de forma complementar das normas técnicas I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido
de que trata o art. 3º da presente Lei. com dolo ou má-fé;
Art. 5º Nenhum dos estabelecimentos referidos no art. 1º, su- II – multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior, a
jeito à inspeção estadual, poderá funcionar sem prévio registro no serem regulamentadas por decreto;
órgão competente, conforme regulamento e demais atos que venham a
ser baixados. III - apreensão ou condenação das matérias - primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal; quando não apresentarem
§ 1º Para garantir a qualidade sensorial e higiênico-sanitária dos condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou
produtos de origem animal e seus derivados, constitui incumbência forem adulterados, ou outras causas contrárias a esta Lei;
primordial da inspeção e fiscalização de que trata esta Lei:
IV - suspensão de atividade; que cause risco ou ameaça de
I - coibir o abate clandestino de animais e respectiva industrialização; natureza higiênica - sanitária ou caso de embaraço à ação fiscalizadora,
ou outras causas contrárias a esta Lei;
II - interditar quaisquer dos estabelecimentos referenciados no
art. 1º que forem encontrados em atividades sem o indispensável registro. V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento; quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou
§ 2º Para o cumprimento desta Lei, a Agência Estadual de Defesa se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade com-
Agropecuária do Maranhão - AGED poderá requisitar reforços polici- petente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ou
ais, comunicando obrigatoriamente ao Ministério Público qualquer outras causas contrárias a esta Lei.
inobservância aos seus princípios, preceitos e objetivos.
§ 1º As multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de
Art. 6º As autoridades de saúde pública, no exercício do poli- artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
ciamento da alimentação, comunicarão à Agência Estadual de Defesa fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agra-
Agropecuária do Maranhão - AGED os resultados de sua fiscalização, vantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
quando se tratar de produtos de origem animal e que possam interessar alcance para se cumprir a Lei;
à fiscalização de que trata esta Lei.
§ 2º A interdição, de que se trata o inciso V, poderá ser levan-
Art. 7º Os estabelecimentos que se dedicam ao abate de ani- tada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;
mais, tais como abatedouros e matadouros, deverão empregar, obriga-
toriamente, métodos científicos e modernos de insensibilização dos § 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
animais, antes da sangria. anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 8º As taxas para execução dos serviços serão estabelecidas Art. 10. Nos casos de emergência em que ocorra o risco imi-
por meio de Lei própria, recolhidas à conta do Estado, e revertidas, na nente à saúde ou ao abastecimento público, o Estado poderá contratar,
forma legal e exclusivamente em benefício das atividades de inspeção excepcionalmente, especialistas, nos termos do art. 37, inciso IX, da
técnico-higiênico-sanitária e industrial dos produtos de origem animal, Constituição Federal, para atender os serviços de inspeção prévia e de
sendo cobradas para os respectivos serviços a serem realizados: fiscalização, por tempo não superior a 06 (seis) meses.
6. 6 TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 D.O. PODER EXECUTIVO
§ 1º A contratação será autorizada pelo Governador do Estado, LEI COMPLEMENTAR Nº 103 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
que fixará a remuneração dos contratos em níveis compatíveis com o
mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis; Altera dispositivos da LC nº 13/91 e dá
outras providências.
§ 2º Aos infratores desta a Lei será aplicada a sanção cabível,
estipulada no artigo anterior, sem prejuízos de outras penalidades;
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
§ 3º Os recursos financeiros provenientes da aplicação de
multas, serão recolhidos à conta do Estado e revertidos, na forma Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
legal e exclusivamente em benefício das atividades de inspeção Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Comple-
técnico-higiênico-sanitária e industrial dos produtos de origem mentar:
animal.
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 13, de
Art. 11. Os servidores da Agência Estadual de Defesa 25 de outubro de 1991, passam a ter a seguinte redação:
Agropecuária do Maranhão - AGED terão livre acesso, quando no
exercício de suas atribuições, a todos os locais em que as ações, as
“Art. 106 (...)
medidas, as normas e os serviços de que trata esta Lei, devam ser
observados, obedecidos, aplicados ou executados.
§ 1º O subsídio de Procurador de Justiça corresponde ao de
Art. 12. Objetivando conscientizar a comunidade para o cum- Desembargador. (NR)
primento do disposto nesta Lei, o Estado desenvolverá, entre outras,
ações que visem: § 2º Os subsídios dos Promotores de Justiça ficam fixados
com a diferença de 7% (sete por cento) de uma para outra entrância ou
I - promover a integração dos órgãos Estaduais de fiscalização categoria e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de
por meio da criação de uma Comissão Sanitária, com vistas à troca de Justiça” (NR)
informações e à definição de competências e de ações conjuntas;
Art. 2º Ficam criados 05 (cinco) cargos de Promotor de Justi-
II - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas da
União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fisca- ça de quarta entrância, cujas atribuições serão definidas na forma do
lização sanitária, respeitadas as peculiaridades do Estado. art. 23 e parágrafos da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de
1991.
Art. 13. Os recursos financeiros, necessários à execução na
presente Lei, correrão à conta dos créditos orçamentários próprios. Parágrafo único. O quadro de que trata o art. 192 da Lei
Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991 passa a ser o constante
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e do anexo único desta Lei Complementar.
será regulamentada, por decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
Art. 15. Revogam-se as Leis nºs 7. 387, de 16 de junho de 1999
pelo orçamento do Ministério Público Estadual, observados os limites
e 7.518, de 29 de maio de 2000.
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen-
to e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor revogadas as disposições em contrário.
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci-
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA- mento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
NHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O
INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publi-
car, imprimir e correr.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA-
AZIZ TAJRA NETO NHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA
Secretário-Chefe da Casa Civil INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ DE JESUS SOUSA LEMOS JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Governador do Estado do Maranhão
Rural
HELENA MARIA DUAILIBE FERREIRA AZIZ TAJRA NETO
Secretária de Estado da Saúde Secretário-Chefe da Casa Civil
7. D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 7
ANEXO ÚNICO
Cargo Quantidade
Procurador-Geral de Justiça 01
Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos (função) 01
Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos (função) 01
Corregedor-Geral do Ministério Público 01
Subcorregedor-Geral do Ministério Público (função) 01
Ouvidor do Ministério Publica 01
Promotor de Justiça Corregedor 04
Procurador de Justiça 31
Promotor de Justiça de quarta entrância 84
Promotor de Justiça de terceira entrância 66
Promotor de Justiça de segunda entrância 41
Promotor de Justiça de segunda entrância (cargos extintos a vagar, conforme o art. 4º da LC
03
nº 87/2005)
Promotor de Justiça de primeira entrância 50
Promotor de Justiça de primeira entrância (cargos extintos a vagar conforme o art. 3º da LC
17
nº 87/2005 e o art. 2º da LC nº 88/2005)
Promotor de Justiça Substituto 25
LEI COMPLEMENTAR Nº 104 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 § 6º O Tribunal, em decisão motivada e por maioria absoluta de
seus membros, poderá dispensar os requisitos exigidos nos parágrafos
Altera a redação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 12, 4º e 5º, deste artigo, quando assim o recomendar o interesse da Justiça.
13 e 77, §§ 1º, 3º e 5º, do art. 18, §§ 1º e 5º
do art. 22 e acrescenta dois parágrafos ao § 7º Cada município corresponde a um termo judiciário, cuja
art. 42 da Lei Complementar nº 14, de 17 denominação será a mesma daquele.
de dezembro de 1991 (Código de Divisão
e Organização Judiciárias do Estado do § 8º As zonas judiciárias, numeradas ordinalmente, são consti-
Maranhão), e dá outras providências. tuídas de quatro juízos e destinadas à designação dos juízes de direito
substitutos de primeira entrância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Art. 7º Para fins de administração da Justiça de 1º Grau, as
comarcas contarão com o seguinte número de juízes de direito:
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa
do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
I - Comarca de São Luís - noventa e seis juízes:
Art. 1º Os arts. 6º, 7°, 9º, 10, 12, 13 e 77 da Lei Complementar nº II - Comarca de Imperatriz - vinte e quatro juízes;
14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judici-
árias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação: III - Comarca de Timon - sete juízes;
“Art. 6º O território do Estado, para os efeitos da administra- IV - Comarca de Caxias - seis juízes;
ção da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e
zonas judiciárias. V - Comarcas de Açailândia e Bacabal - cinco juízes cada uma;
§ 1º A comarca, que pode ser constituída por mais de um termo VI - Comarcas de Balsas, Codó, Santa Inês e São José de Ribamar
judiciário, terá a denominação daquele que lhe servir de sede. - quatro juízes cada uma;
§ 2º As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, interme- VII - Comarcas de Itapecuru-Mirim, Paço do Lumiar e Pedrei-
diária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria ras - três juízes cada uma;
absoluta de seus membros, através de resolução.
VIII - Comarcas de Barra do Corda, Buriticupu, Chapadinha,
§ 3º Essa classificação, que não importa em diversidade das Coelho Neto, Colinas, Coroatá, Estreito, Grajaú, João Lisboa,Lago da
atribuições e competência, visa à ordem das nomeações, das promo- Pedra, Pinheiro, Porto Franco, Presidente Dutra, Santa Helena, Santa
ções, do acesso e da fixação dos vencimentos dos respectivos juízes. Luzia, Viana, Vitorino Freire e Zé Doca - dois juízes cada uma;
§ 4º A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos IX - as demais comarcas: um juiz.
seguintes requisitos:
Art. 9º Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão
distribuídos da seguinte forma:
a) população mínima de vinte mil habitantes e cinco mil eleito-
res no termo judiciário que servirá de sede;
I - 1ª Vara da Infância e da Juventude, com as atribuições cíveis
e administrativas definidas na legislação específica;
b) audiência prévia da Corregedoria Geral da Justiça.
II - 2ª Vara da Infância e da Juventude, com as atribuições para
§ 5º O Tribunal estabelecerá os requisitos mínimos necessários à processar e julgar atos infracionais atribuídos a menores de dezoito
instalação e elevação de comarcas, bem como à criação de novas varas. anos, de acordo com a legislação específica;
8. 8 TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 D.O. PODER EXECUTIVO
III - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; XXXIV - 4ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fa-
zenda Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa;
IV - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XXXV - 5ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fa-
V - 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; zenda Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa;
VI - 4ª Vara Cível: Cível e Comércio; XXXVI - 6ª Vara da Fazenda Pública: Privativa de Execução
Fiscal;
VII - 5ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XXXVII - 7ª Vara da Fazenda Pública: Privativa de Execução
VIII - 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; Fiscal;
IX - 7ª Vara Cível: Cível e Comércio; XXXVIII - 8ª Vara da Fazenda Pública: Privativa de Execução
Fiscal;
X - 8ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XXXIX - Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses
XI - 9ª Vara Cível: Cível e Comércio; Difusos e Coletivos. Fundações e Meio Ambiente;
XII - 10ª Vara Cível: Cível e Comércio; XL - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes
de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de compe-
XIII - 11ª Vara Cível: Cível e Comércio; tência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XIV - 12ª Vara Cível: Cível e Comércio; XLI - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos cri-
mes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de
XV - 13ª Vara Cível: Cível e Comércio; competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XVI - 14ª Vara Cível: Cível e Comércio; XLII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos cri-
mes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de
XVII - 15ª Vara Cível: Cível e Comércio; competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XVIII - Vara de Recuperação de Empresas; XLIII - 4ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de
XIX - Vara de Registros Públicos; competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XX - 1ª Vara da Família: Família e Casamento; XLIV - 5ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de
XXI- 2ª Vara da Família: Família e Casamento; competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XXII - 3ª Vara da Família: Família e Casamento; XLV - 6ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos cri-
mes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de
XXIII - 4ª Vara da Família: Família e Casamento; competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XXIV - 5ª Vara da Família: Família e Casamento; XLVI - 7ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos cri-
mes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de
XXV - 6ª Vara da Família: Família e Casamento; competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XXVI - 7ª Vara da Família: Família e Casamento; XLVII - 8ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de
XXVII - 8ª Vara da Família: Família e Casamento; competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XXVIII - Vara de Interdição, Tutela e Ausência. XLVIII - 9ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de
competência do Tribunal do Júri. Habeas Corpus;
XXIX - 1ª Vara de Sucessões: Sucessões, Inventários, Parti-
lhas e Arrolamentos;
XLIX - 10ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes contra a ordem tributária. Habeas Corpus;
XXX - 2ª Vara de Sucessões: Sucessões, Inventários, Partilhas
e Arrolamentos; L - 11ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes
praticados contra crianças e adolescentes, inclusive Presidência do Tri-
XXXI - 1ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazen- bunal do Júri. Habeas Corpus;
da Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa;
LI - 1ª Vara de Entorpecentes: Entorpecentes. Habeas Corpus;
XXXII - 2ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fa-
zenda Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa; LII - 2ª Vara de Entorpecentes: Entorpecentes. Hábeas Corpus;
XXXIII - 3ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fa- LIII - 1ª Vara do Tribunal do Júri: Presidência do Tribunal do
zenda Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa; Júri. Habeas Corpus;
9. D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 9
LIV - 2ª Vara do Tribunal do Júri: Presidência do Tribunal do XII - 4ª Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento.
Júri. Habeas Corpus; Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
LV - 1ª Vara de Cartas Precatórias: Cartas Precatórias Cíveis e XIII - 5ª Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento.
Criminais; Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
LVI - 2ª Vara de Cartas Precatórias: Cartas Precatórias Cíveis e XIV - Vara da Infância e da Juventude - com competência e
Criminais; atribuições definidas na legislação específica;
LVII - Vara das Execuções Criminais: Execuções Criminais. XV - 1ª Vara Criminal: Processamento dos crimes de compe-
Correições de Presídios e Cadeias. Habeas Corpus; tência do Tribunal do Júri. Processamento e julgamento dos crimes de
competência do juiz singular. Habeas Corpus;
LVIII - Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher, com a competência prevista no art.14 da Lei 11.340, de 07 de XVI - 2ª Vara Criminal: Processamento dos crimes de compe-
agosto de 2006, salvo processamento e julgamento dos crimes consu- tência do Tribunal do Júri. Processamento e julgamento dos crimes de
mados de competência do Tribunal do Júri; competência do juiz singular. Habeas Corpus;
LIX - Juizados Especiais, sendo: quinze juizados especiais XVII - 3ª Vara Criminal: Processamento dos crimes de compe-
cíveis e das relações de consumo; quatro juizados especiais criminais e tência do Tribunal do Júri. Processamento e julgamento dos crimes de
um juizado especial do trânsito, com áreas de abrangência definidas em competência do juiz singular. Habeas Corpus;
resolução do Tribunal de Justiça.
XVIII - 4ª Vara Criminal: Processamento dos crimes de com-
§ 1º Os crimes de menor potencial ofensivo praticados contra petência do Tribunal do Júri. Processamento e julgamento dos crimes
crianças e adolescentes são de competência do 1º Juizado Especial de competência do juiz singular. Habeas Corpus;
Criminal.
XIX - 5ª Vara Criminal: Presidência do Tribunal de Júri. Execu-
§ 2º Os pedidos de Habeas Corpus nos casos de crimes de ções criminais. Habeas Corpus;
competência da 11ª Vara Criminal são de competência privativa dessa
Vara. XX - 6ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes
contra a ordem tributária. Entorpecentes. Habeas Corpus;
§ 3º As Varas da Infância e Juventude, as Varas de Família, a 11ª
Vara Criminal, a Vara das Execuções Criminais e a Vara Especial de XXI - Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher contarão com equipes a Mulher, com a competência prevista no art.14 da Lei 11.340, de 07 de
multidisciplinares, constituídas por servidores do Poder Judiciário ou agosto de 2006, salvo processamento e julgamento dos crimes consu-
requisitados de outros órgãos do Poder Executivo, sendo regulamenta- mados de competência do Tribunal do Júri;
das por resolução do Tribunal de Justiça.
XXII - 1º Juizado Especial Cível, com competência prevista na
Art. 10. Na comarca de Imperatriz, os serviços judiciários se- legislação específica e área de jurisdição definida por Resolução do
rão distribuídos da seguinte forma: Tribunal de Justiça;
I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; XXIII - 2º Juizado Especial Cível, com competência prevista
na legislação específica e área de jurisdição definida por Resolução do
II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; Tribunal de Justiça;
III - 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; XXIV - Juizado Especial Criminal, com competência prevista
na legislação específica.
IV - 4ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos;
Parágrafo único. A Vara da Infância e Juventude, as Varas de
V - 5ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos; Família, a Vara das Execuções Criminais e a Vara Especial de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher contarão com equipes
VI - 6ª Vara Cível. Cível e Comércio. Recuperação de Empresas; multidisciplinares, constituídas por servidores do Poder Judiciário ou
requisitados de outros órgãos do Poder Executivo, sendo regulamenta-
das por resolução do Tribunal de Justiça.
VII - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa;
Art. 12. Na comarca de Timon os serviços judiciários serão
distribuídos da seguinte forma:
VIII - Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos
e Coletivos. Fundações e Meio Ambiente; I - 1ª Vara: Cível e Comércio. Recuperação de Empresas;
IX - 1ª Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento. Tute- II - 2ª Vara: Cível e Comércio. Registros Públicos e Fundações;
la, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
III - 3ª Vara: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela
X - 2ª Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento. Tute- e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
la, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
IV - 4ª Vara: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde
XI - 3ª Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento. Tute- Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente. Improbidade
la, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos; administrativa. Infância e Juventude;
10. 10 TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 D.O. PODER EXECUTIVO
V - 5ª Vara: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de § 1º As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com no mínimo
competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competên- seis desembargadores, além do seu presidente, e as Câmaras Criminais
cia do Tribunal do Júri. Habeas Corpus; Reunidas, com cinco desembargadores, além do seu presidente.
VI - 6ª Vara: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de § 2º ...
competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competên- § 3º ...
cia do Tribunal do Júri. Habeas Corpus; § 4º ....
VII - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência § 5º.Nas Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, será o presi-
prevista na legislação específica; dente substituído pelo desembargador mais antigo presente à sessão e
que seja membro dessa Câmara.”
Art. 13. Nas comarcas de Balsas, Codó, Pedreiras, Santa Inês,
Itapecuru Mirim e São José de Ribamar, os serviços judiciários serão Art. 3º Ficam acrescidos dois parágrafos ao art. 42 da Lei Comple-
distribuídos da seguinte forma: mentar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organiza-
ção Judiciárias do Estado do Maranhão), com a seguinte redação:
I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda e Saúde Públicas.
Habeas corpus; “Art. 42 ....
II - 2ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Registros Públicos. Funda- § 1º Quando promovido por antigüidade ou por merecimento,
ções. Provedorias. Habeas Corpus; o juiz de direito de comarca, cuja entrância tenha sido elevada, poderá
requerer ao Tribunal, no prazo de cinco dias, contados da sessão que o
III - 3ª Vara: Crime. Família. Casamento. Sucessões. Tutela, promoveu, que sua promoção se efetive na comarca ou vara de que era
Curatela e Ausência. Infância e Juventude. Habeas Corpus. titular.
Parágrafo único. Nas comarcas de Balsas, Codó, Santa Inês e § 2º O pedido, depois de ouvido o corregedor-geral da Justiça,
São José de Ribamar, haverá também um Juizado Especial Cível e será decidido pelo Plenário, por maioria de votos.”
Criminal, com competência prevista na legislação específica.
Art. 4º A nova classificação das comarcas terá vigência a partir
Art. 77. Os magistrados serão remunerados exclusivamente de 1º de janeiro de 2008.
por subsídios em parcela única.
§ 1º O Tribunal expedirá resolução, votada por maioria absolu-
§ 1º O subsídio dos desembargadores corresponde a noventa ta de seus membros, definindo as regras da nova classificação das
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos comarcas, bem como as para elaboração de novas listas de antiguidade.
ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os cargos de juiz de direito e de servidores efetivos e em
§ 2º Os subsídios dos juízes de direito serão fixados com a comissão existentes seguirão a nova classificação das comarcas
diferença de sete por cento de uma para outra entrância, atribuindo- se
aos de entrância mais elevada noventa e três por cento do subsídio dos Art. 5º Fica revogada a extinção de uma das varas da Comarca
desembargadores. de Itapecuru Mirim, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 087, de
19 de julho de 2005.
§ 3º Os proventos de aposentadoria dos membros do Poder
Judiciário corresponderão aos mesmos valores dos subsídios dos ma- Parágrafo único. Fica criada uma vara na comarca de Vitorino
gistrados em atividade.” Freire.
Art. 2º Os §§ 1º, 3° e 5º do art. 18 e os §§ 1º e 5º do art. 22, Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º da Lei
ambos os artigos da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de Complementar nº 087, de 19 de julho de 2005, e o parágrafo único do
1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do art. 11 da Lei Complementar nº 088, de 16 de novembro de 2005.
Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. O Tribunal, por meio de resolução, nas comarcas com
“Art. 18 .... mais de uma vara que não contarem com vara especial de violência
doméstica e familiar contra a mulher, designará qual o juízo competente
§ 1º São sete as câmaras isoladas, sendo três criminais e quatro para fins do art. 14 da Lei nº 11.340/2006.
cíveis.
Parágrafo único. Nas varas especiais de violência doméstica e
§ 2º ..... familiar contra a mulher e nos juízos designados pelo Tribunal para os
fins do art. 14 da Lei nº 11.340/2006, os atos processuais poderão
§ 3º .As Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais, serão compos- realizar-se em horário noturno.
tas pelos respectivos membros das câmaras isoladas e presididas pelo
membro mais antigo de cada uma das câmaras, que também exercerá as Art. 8º. Ficam criados nos quadros do Poder Judiciário os
funções de relator e revisor. seguintes cargos:
§ 4º.... I - doze cargos de juiz de direito na comarca de São Luís; seis
cargos de juiz de direito na comarca de Imperatriz; dois cargos de juiz
§ 5º A competência do Plenário, das Câmaras Reunidas e das de direito na comarca de Timon, um cargo de juiz de direito na comarca
Câmaras Isoladas será fixada pelo Regimento Interno. de Codó e um cargo de juiz de direito na comarca de Vitorino Freire;
Art. 22 . II - vinte e três cargos em comissão de secretário judicial, sendo
11. D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 11
doze para a comarca de São Luís, sete para a comarca de Imperatriz, DECRETA:
dois para comarca de Timon, um para a comarca de Codó e um para
comarca de Vitorino Freire; Art. 1º É conferida a Medalha de Mérito Timbira às seguintes
personalidades: ALEXANDRA MIGUEL CRUZ TAVARES; ANA
III - quarenta e seis cargos de oficiais de justiça, sendo vinte e KARLA SILVESTRE FERNANDES; PEDRO RONALD
quatro para a comarca de São Luís, quatorze para a comarca de Impe- MARANHÃO BRAGA BORGES.
ratriz, quatro para a comarca de Timon, dois para a comarca de Codó e
dois para a comarca de Vitorino Freire. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - vinte e dois cargos em comissão de assessor de juiz, sendo PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA-
doze para a comarca de São Luís, seis para a comarca de Imperatriz, NHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA
dois para a comarca de Timon, um para a comarca de Codó e um para INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
a comarca de Vitorino Freire;
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
V - um cargo de secretário de câmaras isoladas, DAS 1.
Governador do Estado do Maranhão
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei corre-
AZIZ TAJRA NETO
rão por conta do orçamento do Poder Judiciário.
Secretário Chefe da Casa Civil
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
DECRETO Nº 22.859 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci- Concede a Medalha de Mérito Timbira às
mento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a personalidades que menciona.
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O
Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
imprimir e correr. uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 2.393, de 13 de
julho de 1964, e do Decreto nº 2.800, de 6 de agosto de 1964, que a
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA- regulamenta, e
NHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA
INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA. Considerando que a Medalha de Mérito Timbira é concedida a
personalidades que se distinguem por relevantes serviços prestados ao
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES Estado do Maranhão,
Governador do Estado do Maranhão
DECRETA
AZIZ TAJRA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil Art. 1º É conferida a Medalha de Mérito Timbira às seguintes
personalidades: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO;
DECRETO Nº 22.858 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS; REGINALDO COSTA NUNES.
Concede a Medalha de Mérito Timbira às Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
personalidades que menciona.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA-
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no NHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA
uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 2.393, de 13 de INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
julho de 1964, e do Decreto nº 2.800, de 06 de agosto de 1964, que a
regulamenta, e JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
Considerando que a Medalha de Mérito Timbira é concedida a
personalidades que se distinguem por relevantes serviços prestados ao AZIZ TAJRA NETO
Estado do Maranhão, Secretário Chefe da Casa Civil
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear nos termos do inciso I, art. 12, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, os candidatos abaixo, para exercerem o cargo de Procurador
do Estado - 3ª Classe, do Quadro de Cargos Estatutários da Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista aprovação no Concurso Público regido
pelo Edital nº 01/2003, publicado no Diário Oficial do Estado nº 128, de 07 de julho de 2003.
12. 12 TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 D.O. PODER EXECUTIVO
HABILITADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (APÓS RECURSO DE TÍTULOS)
Cargo: A01 - PROCURADOR DO ESTADO - 3ª CLASSE
NÚMERO NOME DOCUMENTO CLASS
000024d ADRIANO ROCHA CAVALCANTI 0000090003030410 68
000751b JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR 0000000421349956 70
000170d ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR 00568416961SSPMA 72
000047e ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA 00094002545487MA 75
000231i CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA 0000000001508641 80
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPEN-
DÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário do Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no exercício da competência delegada pelo
Decreto nº 20.656, de 23 de julho de 2004, art. 1º,
R E S O L V E:
Nomear, nos termos do inciso I, art. 12, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e em cumprimento à Decisão Judicial proferida nos autos
dos Mandados de Segurança nºs 017.608 e 011.755/2006 para a Secretaria de Estado da Educação, os candidatos abaixo relacionados, para
exercerem o cargo de Supervisor Escolar, Classe II, Ref. 19, do Quadro de Cargos Estatutários do Poder Executivo, tendo em vista aprovação e
classificação no Concurso Público de que trata o Edital nº 002/2005, publicado no Diário Oficial do Estado nº 025, de 04 de fevereiro de 2005.
HABILITADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (APÓS RECURSO DE TÍTULOS)
Cargo: A01 - SUPERVISOR ESCOLAR CLASSE II - REF. 19
Cidade: 001 –SÃO LUÍS
NÚMERO NOME DOCUMENTO CLASS
013747i NORDSON LUIZ FERREIRA BELO (Sub-Judice) 0000000000776963 220
HABILITADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (APÓS RECURSO DE TÍTULOS)
Cargo: A01 - SUPERVISOR ESCOLAR CLASSE II - REF. 19
Cidade: 100 - PEDREIRAS
NÚMERO NOME DOCUMENTO CLASS
015241j ROSÂNGELA MOURA ROCHA (Sub-Judice) 0000000309799739 06
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
13. D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 13
A SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO E DE SEGURI- PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA-
DADE SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJA- NHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA
MENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no exercício da competência INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
delegada pelo Decreto nº 18.646 de 03.05.2002, artigo 1º, alínea “a”,
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
R E S O L V E: Governador do Estado do Maranhão
Retificar, em cumprimento ao Ofício nº 737/2006-CS/ JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
TCE, o ato de 28.03.2006, publicado no Diário Oficial de Secretário de Estado da Fazenda
29.03.2006, que concedeu Aposentadoria Voluntária, com
proventos proporcionais mensais, a MARIA DOS REMEDIOS O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
CASTRO DA SILVA, matrícula nº 0261354, no cargo de Auxili- uso de suas atribuições legais,
ar de Serviços Gerais, Referência 09, Grupo Ocupacional Ativi-
dades de Apoio Administrativo e Operacional, do Quadro de R E S O L V E:
Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do artigo
3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, combinado Nomear, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 6.107/
com o artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, 94, CARLOS MAGNO PENHA E SILVA, Matrícula 523.936,
que alterou o artigo 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal, para o cargo em comissão de Agente da Receita Estadual IV,
tendo em vista o que consta do Processo nº GADRM-10812/ Símbolo DAI-4, na Célula de Gestão da Ação Fiscal, no Posto
2003, Anexo Processo nº SES-3225/97, devendo ser considerado Fiscal Especial do Aeroporto, da Secretaria de Estado da Fa-
conforme discriminação das seguintes parcelas: zenda.
I. 25/30 (vinte e cinco, trinta avos) do vencimento do cargo PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA-
Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 09 - R$ 291,50 (duzentos e NHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA
noventa e um reais e cinqüenta centavos); INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
II. 20% (vinte por cento) de adicional por tempo de serviço, JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
calculados sobre o vencimento do cargo efetivo - R$ 70,00 (setenta reais); Governador do Estado do Maranhão
III. 30% (trinta por cento) de adicional de insalubridade, cal- JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
culados sobre o vencimento do cargo efetivo - R$ 105,00 (cento e Secretário de Estado da Fazenda
cinco reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO E DE SEGURIDADE uso de suas atribuições legais,
SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, OR-
ÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2006. R E S O L V E:
MARIA DA GRAÇA MARQUES CUTRIM Nomear, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 6.107/
Secretária Adjunta de Gestão e de Seguridade Social 94, JOSÉ HERONILDES OLIVEIRA FILHO, Matrícula
524.488, para o cargo em comissão de Agente da Receita Esta-
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA dual IV, Símbolo DAI-4, na Célula de Gestão da Ação Fiscal,
no Posto Fiscal Especial do Aeroporto, da Secretaria de Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no da Fazenda.
uso de suas atribuições legais,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA-
RESOLVE NHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA
INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
Exonerar JOSÉ HENRIQUE MARTINS ARAUJO, Ma-
trícula 524.470, do cargo em comissão de Agente da Receita Esta- JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
dual IV, Símbolo DAI-4, da Célula de Gestão para a Ação Fiscal, Governador do Estado do Maranhão
do Posto Fiscal Especial de Aeroporto, da Secretaria de Estado da
Fazenda, devendo ser considerado a partir de 01 de dezembro de JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
2006. Secretário de Estado da Fazenda
14. 14 TERÇA-FEIRA, 26 - DEZEMBRO - 2006 D.O. PODER EXECUTIVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 18/2006
O GESTOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL DE SÃO LUÍS, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento da Administração Tributária e no Processo
Administrativo Tributário, (Art. 187, III da Lei 7799/02), intima a(s) empresa(s) abaixo relacionada(s), no prazo de 15(quinze) dias, contados da
publicação deste,a tomarem ciência dos Autos de Infração, exarado(s) no(s) processo(s) de sua(s) responsabilidade(s) e cumpri-lo(s) no prazo
indicado. E para que se caracterize a intimação e chegue ao conhecimento da(s) Empresa(s), lavrei o presente EDITAL que será publicado no
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FIRMAS CAD / ICMS AUTO INFRAÇÃO
A D REIS COMÉRCIO 12.226.302-2 46663000894-7
ILHA JAVA REPRESENTAÇÕES LTDA 12.159.582-0 46663000834-3
São Luís, 18 de dezembro de 2006.
RUBENS GOMES OLIVEIRA
Gestor
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 19/2006
O GESTOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL DE SÃO LUÍS, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento da Administração Tributária e no Processo
Administrativo Tributário, (Art. 187, III da Lei 7799/02), intima a(s) empresa(s) abaixo relacionada(s), no prazo de 15(quinze) dias, contados da
publicação deste, a tomarem ciência de Diligências de Autos de Infração, exarado(s) no(s) processo(s) de sua(s) responsabilidade(s) e cumpri-lo(s)
no prazo indicado. E para que se caracterize a intimação e chegue ao conhecimento da(s) Empresa(s), lavrei o presente EDITAL que será publicado
no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FIRMAS CAD / ICMS
W M CARDOSO COMÉRCIO DE CALÇADOS 12.169.841-6
COMERCIO DE ALIMENTOS SERRA LIMPA LTDA 12.216.650-7
São Luís, 18 de dezembro de 2006.
RUBENS GOMES OLIVEIRA
Gestor
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A GESTORA DA AGÊNCIA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 52, Inciso II, da Lei 7765/2002, bem assim o
disciplinado nos artigos 187, 199 201 e 209, da Lei 7799/2002, INTIMA o(s) contribuinte(s) abaixo relacionada(s) a, no prazo de 30(trinta)
dias, cuja contagem se inicia após o 15º dia da publicação deste, cumprir o contido na Decisão de Primeira Instância, ou de Segunda Instância,
exarada(s) no(s) processo(s) fiscal(is) de sua(s) responsabilidade(s) – pagamento do valor determinado - ressalvado o direito de Recurso
Voluntário, que tem prazo improrrogável de 20(vinte) dias, cuja contagem também se inicia após o 15º dia da publicação deste. E, para que se
caracterize a intimação e chegue ao conhecimento do(s) contribuinte(s), foi lavrado o presente Edital, que será publicado no Diário Oficial do
Estado do Maranhão.
CONTRIBUINTE(S) CAD/ICMS AUTO DE INFRAÇÃO
S L DE NOVAIS 121 537 641 310581/773
ESQUADRA TRANSPORTADORA ROD DE CARGAS LTDA 120 892 472 69047/1453
São Luís, 18 de dezembro de 2006
DARCI FERREIRA VITORIANO
Gestora -AGCEN
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A GESTORA DA AGÊNCIA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 52, Inciso II, da Lei 7765/2002, bem assim o
disciplinado nos artigos 187, 199 201 e 209, da Lei 7799/2002, INTIMA o(s) contribuinte(s) abaixo relacionada(s) a, no prazo de 30(trinta)
dias, cuja contagem se inicia após o 15º dia da publicação deste, cumprir o contido na Decisão de Primeira Instância, ou de Segunda Instância,
exarada(s) no(s) processo(s) fiscal(is) de sua(s) responsabilidade(s) – pagamento do valor determinado - ressalvado o direito de Recurso
Voluntário, que tem prazo improrrogável de 20(vinte) dias, cuja contagem também se inicia após o 15º dia da publicação deste. E, para que se
caracterize a intimação e chegue ao conhecimento do(s) contribuinte(s), foi lavrado o presente Edital, que será publicado no Diário Oficial do
Estado do Maranhão.