30º.Curso de Formação de Sargentos Disciplina – Legislação Militar João Junqueira – 1º. Sargento
Dec. Lei nº. 333/83 de 14JUL– (Antiga Lei Orgânica) (Portaria 722/85 de 25SET) RGSGNR (Portaria 722/85)
PARTE I  – MISSÃO, COMPOSIÇÃO E ARTICULAÇÃO PARTE II  – SERVIÇO INTERNO DAS UNIDADES E DE GUARNIÇÃO PARTE III  – SERVIÇO TERRITORIAL PARTE IV  – SERVIÇO HONORÍFICO E DE REPRESENTAÇÃO PARTE V  – SECRETARIAS E ARQUIVOS DAS UNIDADES, SUBUNIDADES E POSTOS PARTE VI  - UNIFORMES FINALIDADE Destina-se a conferir à GNR os instrumentos legais mínimos para que possa com eficácia, cumprir a missão. Áreas onde desenvolve a missão –  (Artº. 2º) Policial Segurança e Ordem Pública Fiscalização e Regulação da Circulação Rodoviária Apoio e Socorro Honorífica e Representação Militar PARTE I RGSG - E S T R U T U R A
Competência dos militares da Guarda  (Artº. 3º) Policiar as localidades… Policiar as estradas e caminhos… Velar pela observância das leis… Vigiar os pontos e instalações sensíveis… Vigiar pela conservação da propriedade pública… Etc. Princípios de actuação dos militares da Guarda  (Artº. 4º) Respeito pelos preceitos legais… Obediência rigorosa às ordens e determinações… Relacionamento adequado com os cidadãos… Prevenção eficaz das acções ilegais… Utilização de meios de persuasão e de diálogo… Uso dos meios coercivos adequados… Firmeza, rapidez na intervenção… Utilização da arma individual… Etc.
Ligações Funcionais – Artº.5 Âmbito Policial Ministério da Agricultura Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Inspecção Geral de Actividades Culturais Federações e Associações Desportivas Outras Forças Policiais Âmbito de Segurança e Ordem Pública Ministério da Justiça Procuradoria Geral da República Conselho Superior de Magistratura Tribunais Âmbito da Fiscalização e Regulação da Circulação Rodoviária Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres  (MOPTC) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária  (MAI)
Âmbito Apoio e Socorro Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência (SNPCE) Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) Âmbito das Actividades Honoríficas e de Representação Protocolo de Estado Âmbito Militar Ministério da Defesa Nacional Estado Maior-General das Forças Armadas Estados-Maiores dos Ramos (Exército em especial) Fim da Sessão
SITUAÇÃO PRÁTICA Enquanto Comandante do Posto Territorial de Setúbal, teve conhecimento que junto à Escola Secundária D. Manuel Martins, dessa localidade (zona de actuação da PSP), haviam denúncias de inúmeros furtos e assédios sexuais a adolescentes. No sentido de colaborar na diminuição desses ilícitos, decidiu incluir num dos giros de patrulha, uma vigilância de 2 horas a esse local. Responda às seguintes questões, fundamentando com base legal:
A missão enquadra-se em alguma área de actuação da GNR? Se sim, diga qual? Podia o Comandante de Posto ter tomado aquela decisão? Imagine que um dos militares do citado Posto Territorial, passeava à civil, fora de serviço, junto à referida Escola. Uma adolescente ao estar a ser assaltada, gritou em auxílio, o militar pensou para si próprio  “Era o que me faltava, estou na minha folga!” .  Horas depois a adolescente dirigiu-se ao Posto, querendo apresentar queixa crime contra o militar, por ter descoberto que era da GNR. Deveria o militar ter actuado? O Instituto da Droga e Toxicodependência solicitou a presença do Comandante de Posto numa reunião relativa ao consumo de droga por adolescentes na zona de actuação do seu Posto.  Por a GNR não ter qualquer ligação funcional com esse Instituto, recusou a presença. Achou o procedimento correcto? SITUAÇÃO PRÁTICA
RESPOSTAS À SITUAÇÃO PRÁTICA Sim. Área policial.  Artº.2º - alínea a) Não. Porque pertence a outra Força de Segurança e esta não solicitou a sua comparência.  Artº. 34º, alínea a) Sim. Por força do  nº.9 do Artº.4º.   “Disponibilidade e prontidão na actuação como agente de autoridade, mesmo quando fora do período  normal de serviço”. Não. O  Artº.5º   estabelece um conjunto de Órgãos com ligação funcional à GNR, entre os quais se destacam os referidos nas alíneas  a)  a  f) . Daqui se conclui que poderá haver ligação funcional com outros organismos.

LEGISLAÇÃO MILITAR - SESSÃO 14

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    30º.Curso de Formaçãode Sargentos Disciplina – Legislação Militar João Junqueira – 1º. Sargento
  • 2.
    Dec. Lei nº.333/83 de 14JUL– (Antiga Lei Orgânica) (Portaria 722/85 de 25SET) RGSGNR (Portaria 722/85)
  • 3.
    PARTE I – MISSÃO, COMPOSIÇÃO E ARTICULAÇÃO PARTE II – SERVIÇO INTERNO DAS UNIDADES E DE GUARNIÇÃO PARTE III – SERVIÇO TERRITORIAL PARTE IV – SERVIÇO HONORÍFICO E DE REPRESENTAÇÃO PARTE V – SECRETARIAS E ARQUIVOS DAS UNIDADES, SUBUNIDADES E POSTOS PARTE VI - UNIFORMES FINALIDADE Destina-se a conferir à GNR os instrumentos legais mínimos para que possa com eficácia, cumprir a missão. Áreas onde desenvolve a missão – (Artº. 2º) Policial Segurança e Ordem Pública Fiscalização e Regulação da Circulação Rodoviária Apoio e Socorro Honorífica e Representação Militar PARTE I RGSG - E S T R U T U R A
  • 4.
    Competência dos militaresda Guarda (Artº. 3º) Policiar as localidades… Policiar as estradas e caminhos… Velar pela observância das leis… Vigiar os pontos e instalações sensíveis… Vigiar pela conservação da propriedade pública… Etc. Princípios de actuação dos militares da Guarda (Artº. 4º) Respeito pelos preceitos legais… Obediência rigorosa às ordens e determinações… Relacionamento adequado com os cidadãos… Prevenção eficaz das acções ilegais… Utilização de meios de persuasão e de diálogo… Uso dos meios coercivos adequados… Firmeza, rapidez na intervenção… Utilização da arma individual… Etc.
  • 5.
    Ligações Funcionais –Artº.5 Âmbito Policial Ministério da Agricultura Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Inspecção Geral de Actividades Culturais Federações e Associações Desportivas Outras Forças Policiais Âmbito de Segurança e Ordem Pública Ministério da Justiça Procuradoria Geral da República Conselho Superior de Magistratura Tribunais Âmbito da Fiscalização e Regulação da Circulação Rodoviária Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (MOPTC) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (MAI)
  • 6.
    Âmbito Apoio eSocorro Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência (SNPCE) Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) Âmbito das Actividades Honoríficas e de Representação Protocolo de Estado Âmbito Militar Ministério da Defesa Nacional Estado Maior-General das Forças Armadas Estados-Maiores dos Ramos (Exército em especial) Fim da Sessão
  • 7.
    SITUAÇÃO PRÁTICA EnquantoComandante do Posto Territorial de Setúbal, teve conhecimento que junto à Escola Secundária D. Manuel Martins, dessa localidade (zona de actuação da PSP), haviam denúncias de inúmeros furtos e assédios sexuais a adolescentes. No sentido de colaborar na diminuição desses ilícitos, decidiu incluir num dos giros de patrulha, uma vigilância de 2 horas a esse local. Responda às seguintes questões, fundamentando com base legal:
  • 8.
    A missão enquadra-seem alguma área de actuação da GNR? Se sim, diga qual? Podia o Comandante de Posto ter tomado aquela decisão? Imagine que um dos militares do citado Posto Territorial, passeava à civil, fora de serviço, junto à referida Escola. Uma adolescente ao estar a ser assaltada, gritou em auxílio, o militar pensou para si próprio “Era o que me faltava, estou na minha folga!” . Horas depois a adolescente dirigiu-se ao Posto, querendo apresentar queixa crime contra o militar, por ter descoberto que era da GNR. Deveria o militar ter actuado? O Instituto da Droga e Toxicodependência solicitou a presença do Comandante de Posto numa reunião relativa ao consumo de droga por adolescentes na zona de actuação do seu Posto. Por a GNR não ter qualquer ligação funcional com esse Instituto, recusou a presença. Achou o procedimento correcto? SITUAÇÃO PRÁTICA
  • 9.
    RESPOSTAS À SITUAÇÃOPRÁTICA Sim. Área policial. Artº.2º - alínea a) Não. Porque pertence a outra Força de Segurança e esta não solicitou a sua comparência. Artº. 34º, alínea a) Sim. Por força do nº.9 do Artº.4º. “Disponibilidade e prontidão na actuação como agente de autoridade, mesmo quando fora do período normal de serviço”. Não. O Artº.5º estabelece um conjunto de Órgãos com ligação funcional à GNR, entre os quais se destacam os referidos nas alíneas a) a f) . Daqui se conclui que poderá haver ligação funcional com outros organismos.