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Modalidades de Internação -
Psiquiatria
• Lei Federal 10.216 / 2001
• Art. 6º
• A internação psiquiátrica somente será realizada
mediante laudo médico circunstanciado que
caracterize os seus motivos.
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de internação psiquiátrica:
• I - internação voluntária: aquela que se dá com o
consentimento do usuário;
• II - internação involuntária: aquela que se dá sem o
consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
• III - internação compulsória: aquela determinada pela
Justiça.
Modalidades de Internação -
Psiquiatria
• Art. 8º
• A internação voluntária ou involuntária somente será
autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento.
• § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no
prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao
Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do
estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse
mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva
alta.
• § 2º O término da internação involuntária dar-se-á por
solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou
quando estabelecido pelo especialista responsável pelo
tratamento.
Internação Compulsória
• Relatos dos Colegas Médicos
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Médicos
• Internações compulsórias sem indicação
médica
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Internação Compulsória
• Instrumento Jurídico / Saúde
• Proteção do indivíduo portador de
Dependência Química
• Recusa tratamento
• Prejuízo da capacidade de Entendimento e /
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• Tempo limitado
• Proximidade do Juiz com o Psiquiatra
Muito Obrigado.
www.vidamental.com.br
011 4114 - 0019
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Internação compulsória e drogas

  • 1. Dependência de Drogas e Internação Compulsória Hewdy Lobo Ribeiro Psiquiatra Forense – ABP Ex-Perito do Tribunal de Justiça – SP Ex-Conselho Penitenciário - SP ProMulher – IPq - HCFMUSP
  • 2. Dependência Química e Psiquiatria Forense • Necessidade de conhecimento da Equipe • Orientação para pacientes • Esclarecimentos para familiares • Trabalho pericial por nomeação • Serviço consultivo – Operadores do Direito • Assistência Técnica para partes
  • 3. Psiquiatria Forense • Termos Forenses - correspondentes • Conversão do jurídico para o médico • Entorpecentes - drogas • Conversão do médico para o jurídico • Capacidade volitiva – capacidade de determinação • Capacidade intelectiva – capacidade de entendimento
  • 4. Especificidades da Psiquiatria Forense • Sujeito ao contraditório • Questionável – vários entendimentos – interesses • Profissionais – três ou mais – mesmo caso • Perito – técnico do Juiz • Assistentes Técnicos – assessoria das partes
  • 5. Dependência Química • Uso de substância – um ano • Tolerância • Abstinência • Uso maior que o pretendido • Tentativas mal-sucedidas • Tempo excessivo gasto • Uso com prejuízos
  • 6. Legislação de Drogas no Brasil • Brasil Colônia • Ordenações Filipinas • Direito que valia no Brasil • Preocupação com envenenamento • Combater o uso de venenos • Não havia outra proibição • Podia usar drogas
  • 7. Legislação de Drogas no Brasil • Código Penal do Império • 1830 • Não havia citação em relação as drogas • Uso e abuso eram livres • Retrocesso – nesta matéria
  • 8. Legislação de Drogas no Brasil • Código da Primeira República • Posterior a Proclamação da República • 1890 • Dos crimes contra a tranqüilidade pública • ``expor à venda, ou ministrar substâncias venenosas sem legítima autorização e sem as formalidades prescritas nos regulamentos sanitários`` • Uso livre de drogas – Casas do Ópio - 1930
  • 9. Legislação de Drogas no Brasil • 1932 – acréscimos no Código de 1890 • Criminalização do uso – dependência de droga • Direito penal • Sanções penais • Multa e prisão • Indivíduos envolvidos
  • 10. Legislação de Drogas no Brasil • Código Penal – 1940 • Criminaliza o comércio de drogas • Aborda o tema entorpecentes – primeira vez • Decreto Lei – 159 - 1967 • Entorpecentes – dependência • Anfetaminas são proibidas
  • 11. Legislação de Drogas no Brasil • Decreto-Lei 385 - 1968 • Ditadura • Criminaliza o usuário • Prisão • Lei 5.726 – 1971 • Criminaliza o usuário • Obriga internação
  • 12. Legislação de Drogas no Brasil • Lei 5.726 – 1971 • Dependente – doente • Tratamento compulsório • Obrigava escola e médicos denunciarem • Falsos resultados de redução de dependentes • Lei 6.368 – 1976 – Lei de Tóxicos • Diferenças: usuário, dependente e traficante
  • 13. Legislação de Drogas no Brasil • Lei de Drogas - Lei 11.343 – 2006 - Artigo 28 • ``Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido as seguintes penas: advertência, prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.``
  • 14. Imputabilidade do Dependente • Lei de Drogas - Lei 11.343 – 2006 - Artigo 45 • ``É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.``
  • 15. Imputabilidade do Dependente • Lei de Drogas - Lei 11.343 – 2006 - Artigo 45 • Parágrafo único. • Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.``
  • 16. Sentença • Lei de Drogas - Lei 11.343 – 2006 - Artigo 47 • Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observando o disposto no art. 26 desta Lei.
  • 17. Garantia de atenção à Saúde • Lei de Drogas - Lei 11.343 – 2006 - Artigo 26 • O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
  • 18. Redução de Pena • Lei de Drogas - Lei 11.343 – 2006 - Artigo 46 • As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no Art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • 19. Álcool, Drogas e Crimes • Código Penal Brasileiro • Art. 28 • Imputação penal • Colocou em condições de embriaguez • Forma culposa ou dolosa • Cometeu delito
  • 20. Álcool, Drogas e Crimes • Lei coloca responsabilidade • Momento que começa beber • Não só no instante do Ato • Ação livre em sua origem
  • 21. Álcool, Drogas e Crimes • Responsabilidade criminal agravada • Agente faz uso de bebida • Com a intenção de facilitar a prática do delito • Embriaguez preordenada • Art. 61 • Código Penal Brasileiro
  • 22. Álcool, Drogas e Crimes • Código Penal • Agente • Embriaguez completa • Caso fortuito • Força maior • Tempo da ação ou omissão • Inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com este entendimento – INIMPUTÁVEL
  • 23. Álcool, Drogas e Crimes • Embriaguez • Caso fortuito ou força maior • Tempo da ação ou omissão • Não possui PLENA capacidade de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com este entendimento • Semi-imputabilidade penal • INTOXICAÇÃO VOLUNTÁRIA – NÃO EXCLUI IMPUTABILIDADE
  • 24. Álcool, Drogas e Crimes • Embriaguez por força maior • Capacidade humana – incapaz de prever ou resistir • Sujeito – obrigado beber • Embriaguez fortuita • Ocasional e rara • Erro compreensível • Por engano tomou bebida que potencializou medicação
  • 25. Álcool, Drogas e Crimes • Exclusão de culpa • Não é preciso que ocorra ausência das duas capacidades • Intelectiva ou volitiva • Pode ser apenas uma das duas • Embriaguez preordenada – agente embriaga – propósito de cometer um crime
  • 26. Capacidade Civil • Após o nascimento • Capacidade de direito ou capacidade de gozo • Podem ou não possuírem a capacidade de fato ou de exercício • Aptidão para exercer os atos da vida civil
  • 27. Capacidade Civil • Código Civil • Lei 10.406 • Artigos 2 e 3 • Art. 3 – são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil • I. os menores de 16 anos; • II. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática destes atos;
  • 28. Capacidade Civil • III. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. • Artigo 4. • São incapazes relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer: • I. os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; • II. os ébrios naturais, viciados em tóxicos, e os que, deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
  • 29. Código Civil de 2002 • São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil: • Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática destes atos; • Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
  • 30. Código Civil de 2002 • São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer: • Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • Os excepcionais, sem desenvolvimento mental incompleto; • Os pródigos;
  • 31. Matéria Civil Brasileira • Ébrios habituais • Viciados em tóxicos • Prodigalidade • Excepcionais
  • 32. Ébrios Habituais • Síndrome de dependência de álcool • Vários graus de dependência
  • 33. Viciados em Tóxicos • Síndrome de dependência de outras substâncias • Não álcool • Vários graus e tipos
  • 34. Modalidades de Internação - Psiquiatria • Especialidade Médica – Lei • Lei Federal 10.216 / 2001 • Art. 4º • A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
  • 35. Modalidades de Internação - Psiquiatria • Lei Federal 10.216 / 2001 • Art. 6º • A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. • Parágrafo único - São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: • I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; • II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; • III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
  • 36. Modalidades de Internação - Psiquiatria • Art. 8º • A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. • § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. • § 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
  • 37. Internação Compulsória • Relatos dos Colegas Médicos • Internações compulsórias sem Relatórios Médicos • Internações compulsórias sem indicação médica • Manutenção de internações prolongadas sem critérios médicos • Demora no pedido de Perícias médicas
  • 38. Internação Compulsória • Controversa • Entendimento da Psiquiatria Forense • Determinada pelo Juiz • Embasado na Opinião Técnica de Médico Especialista em Psiquiatria • Necessidade de avaliações Periódicas por Médico nomeado pelo Juiz • Dificuldade – pequeno número de Psiquiatras
  • 39. Internação Compulsória • Indivíduos Avaliados • Portadores de Dependência Química • Critérios Diagnósticos claros • Prejuízos na Capacidade • Entendimento e / ou Determinação • Própria Dependência Química • Comorbidades: psicose, demência ou prejuízo cognitivo e falta do controle dos impulsos
  • 40. Internação Compulsória • Instrumento Jurídico / Saúde • Proteção do indivíduo portador de Dependência Química • Recusa tratamento • Prejuízo da capacidade de Entendimento e / ou Determinação • Tempo limitado • Proximidade do Juiz com o Psiquiatra
  • 41. Muito Obrigado. www.vidamental.com.br 011 4114 - 0019 011 9 9622 - 8835 lobo@vidamental.com.br