1) O documento regulamenta a educação sexual nas escolas portuguesas de acordo com a Lei no 60/2009; 2) Define as modalidades, conteúdos curriculares, carga horária, pessoal docente e organização da educação sexual nos ensinos básico e secundário; 3) Estabelece objetivos mínimos para a educação sexual adaptados a cada nível de ensino.
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, nomeadamente em formação cívica, respeitando uma carga horária mínima.
3) A portaria define a organização da educação sexual nas escolas portuguesas, incluindo a designação de um coordenador, constituição de equipas, e articulação com pais e famílias.
Portaria n.º 196 a 2010 Educação Sexualeducarasaude
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, nomeadamente em formação cívica, respeitando objetivos mínimos definidos em anexo.
3) A portaria define a carga horária, conteúdos, organização da educação sexual e formação de professores.
Esta lei estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar em Portugal, definindo suas finalidades, modalidades, conteúdos curriculares, carga horária, participação da comunidade escolar e avaliação. A lei visa promover uma sexualidade responsável e informada, respeitando a pluralidade de concepções existentes na sociedade portuguesa.
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar em Portugal. Define os objetivos e modalidades de educação sexual nos diferentes níveis de ensino, as cargas horárias recomendadas, os projetos educativos a desenvolver, o pessoal docente envolvido e as parcerias a estabelecer com unidades de saúde e outras entidades. Também determina a criação de gabinetes de informação e apoio aos alunos e estabelece medidas de participação da comunidade escolar e de avaliação deste regime.
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual no ensino básico e secundário em Portugal, definindo suas finalidades, conteúdos, carga horária, pessoal docente envolvido e a participação da comunidade escolar no processo.
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual no ensino básico e secundário em Portugal, definindo suas finalidades, conteúdos, carga horária, responsabilidades dos professores e escolas, e a participação da comunidade escolar no processo.
O documento descreve o enquadramento legal da educação para a saúde em meio escolar em Portugal. A lei garante o direito à educação sexual e a inclusão de conhecimentos científicos sobre saúde e sexualidade nos programas escolares. Vários decretos e protocolos promovem a educação para a saúde e a rede de escolas promotoras da saúde. A saúde escolar é tutelada pelo Ministério da Saúde e objetiva educar as crianças sobre determinantes da saúde.
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a não discriminação, igualdade de oportunidades e confidencialidade da informação. Determina também a participação dos pais e criação de escolas de referência para educação bilingue de surdos e cegos/baixa visão.
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, nomeadamente em formação cívica, respeitando uma carga horária mínima.
3) A portaria define a organização da educação sexual nas escolas portuguesas, incluindo a designação de um coordenador, constituição de equipas, e articulação com pais e famílias.
Portaria n.º 196 a 2010 Educação Sexualeducarasaude
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, nomeadamente em formação cívica, respeitando objetivos mínimos definidos em anexo.
3) A portaria define a carga horária, conteúdos, organização da educação sexual e formação de professores.
Esta lei estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar em Portugal, definindo suas finalidades, modalidades, conteúdos curriculares, carga horária, participação da comunidade escolar e avaliação. A lei visa promover uma sexualidade responsável e informada, respeitando a pluralidade de concepções existentes na sociedade portuguesa.
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar em Portugal. Define os objetivos e modalidades de educação sexual nos diferentes níveis de ensino, as cargas horárias recomendadas, os projetos educativos a desenvolver, o pessoal docente envolvido e as parcerias a estabelecer com unidades de saúde e outras entidades. Também determina a criação de gabinetes de informação e apoio aos alunos e estabelece medidas de participação da comunidade escolar e de avaliação deste regime.
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual no ensino básico e secundário em Portugal, definindo suas finalidades, conteúdos, carga horária, pessoal docente envolvido e a participação da comunidade escolar no processo.
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual no ensino básico e secundário em Portugal, definindo suas finalidades, conteúdos, carga horária, responsabilidades dos professores e escolas, e a participação da comunidade escolar no processo.
O documento descreve o enquadramento legal da educação para a saúde em meio escolar em Portugal. A lei garante o direito à educação sexual e a inclusão de conhecimentos científicos sobre saúde e sexualidade nos programas escolares. Vários decretos e protocolos promovem a educação para a saúde e a rede de escolas promotoras da saúde. A saúde escolar é tutelada pelo Ministério da Saúde e objetiva educar as crianças sobre determinantes da saúde.
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a não discriminação, igualdade de oportunidades e confidencialidade da informação. Determina também a participação dos pais e criação de escolas de referência para educação bilingue de surdos e cegos/baixa visão.
1. O documento apresenta fundamentos legais, princípios e orientações gerais para a educação infantil no Brasil de acordo com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
2. São estabelecidos 11 princípios gerais para a educação infantil, como o atendimento em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 6 anos, a função de cuidar e educar, a avaliação sem função de promoção, entre outros.
3
Este documento estabelece diretrizes para a educação inclusiva de crianças e jovens com necessidades educativas especiais em Portugal, garantindo seu direito à educação nos mesmos termos das outras crianças e a oferta de respostas educativas adequadas às suas necessidades.
O documento descreve a política nacional de educação infantil no Brasil, definindo-a como a primeira etapa da educação básica oferecida em creches e pré-escolas. Ele também detalha estratégias prioritárias como a institucionalização da educação infantil e a consolidação de sua identidade, além de conceitos e programas implementados para fortalecê-la.
1) O documento descreve o plano de ação para a implementação da educação sexual nas escolas de acordo com a lei portuguesa.
2) Serão realizadas atividades como sessões temáticas, palestras para pais e formação de professores usando materiais aprovados.
3) Os temas abordados incluem sexualidade, relacionamentos, doenças sexualmente transmissíveis e tomada de decisões saudáveis.
Proposta Alteração Resolução Educação Infantil BH do CME/BH - Dez/2014coletivofortalecer
I - O documento propõe alterações à minuta de resolução sobre normas para o funcionamento de instituições de educação infantil em Belo Horizonte, incluindo a oferta de atendimento integral em todas as escolas públicas e o ensino noturno experimental; II - Também são propostas alterações aos parâmetros de organização de grupos de crianças e à formação exigida de profissionais; III - Por fim, há sugestões para valorizar os profissionais de educação com período reservado para planejamento e reajuste anual do piso salarial.
Este documento aprova o novo Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, reforçando a autoridade dos professores, promovendo a assiduidade e disciplina dos alunos, e simplificando os procedimentos disciplinares e administrativos.
1) O documento descreve os direitos e deveres dos alunos e membros da comunidade educativa na Região Autónoma da Madeira em Portugal, de acordo com o novo Estatuto do Aluno.
2) O Estatuto tem como objetivo promover o mérito, a assiduidade, a responsabilidade e a disciplina dos alunos, assim como reforçar a autoridade da escola.
3) Os direitos dos alunos incluem o direito à educação de qualidade, não discriminação, reconhecimento do mérito e esforço, e proteção da segurança e
1) O documento discute a importância da educação sexual e promoção da saúde nas escolas e o progresso legislativo sobre o tema desde 1984.
2) Apesar da legislação existente, a implementação tem sido lenta devido a fatores como conservadorismo e desconhecimento.
3) Exemplos de projetos nas escolas regionais são dados, destacando-se o projeto abrangente da Escola de Rabo de Peixe.
1. O relatório final de um grupo de trabalho sobre educação sexual propõe a promoção e educação para a saúde nas escolas como obrigatória e integrada no projeto educativo de cada escola, abrangendo quatro áreas principais: alimentação, consumo de substâncias, sexualidade e violência.
2. A educação sexual deverá existir em todas as escolas e ser abordada de acordo com a idade dos alunos, seguindo um programa mínimo obrigatório. Deve haver avaliação dos conhecimentos adquiridos.
Este documento regulamenta a educação sexual nas escolas portuguesas de acordo com a Lei n.o 60/2009. Estabelece que a educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, como a formação cívica, e integrada em outras disciplinas. Define também a carga horária mínima, o envolvimento dos pais, e estabelece parcerias entre escolas e entidades de saúde para apoiar a educação sexual.
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, principalmente em formação cívica, respeitando objetivos mínimos definidos em anexo.
3) As escolas devem elaborar projetos educativos que incluam a educação sexual em parceria com famílias e outras entidades.
Esta lei estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, definindo suas finalidades, modalidades, conteúdos curriculares, carga horária, participação da comunidade escolar e regulamentação. A lei entra em vigor no ano letivo de 2009-2010 e prevê a criação de gabinetes de informação e apoio aos alunos até 2010-2011.
Educacao sexual escola lei 60 de 2009 de 6 agostouccarcozelo
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar em Portugal, definindo suas finalidades, modalidades, conteúdos curriculares, carga horária, participação da comunidade escolar e regulamentação.
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual no ensino básico e secundário em Portugal, definindo suas finalidades, conteúdos, carga horária, pessoal docente envolvido e a participação da comunidade escolar no processo.
1) O documento discute a legislação portuguesa sobre educação sexual, saúde reprodutiva e planeamento familiar nas escolas e centros de saúde.
2) A lei requer que a educação sexual seja incluída nos currículos escolares e autoriza o acesso a preservativos nas escolas secundárias.
3) Nos centros de saúde e hospitais, a lei exige consultas de planeamento familiar e acesso gratuito a contraceptivos para adolescentes e outros grupos.
1) O protocolo estabelece uma parceria entre os Ministérios da Educação e da Saúde para promover a educação para a saúde nas escolas.
2) Cada ministério se compromete a tomar medidas em suas áreas, como revisar currículos escolares e fortalecer a rede de escolas promotoras da saúde no caso do Ministério da Educação, e apoiar programas de saúde escolar no caso do Ministério da Saúde.
3) O protocolo também define estruturas de cooperação entre
Orientações legais para Instituição ed infantil_MECsrentesupor
1. O documento apresenta os fundamentos legais e princípios gerais para a educação infantil no Brasil de acordo com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
2. Orienta sobre a gestão da educação infantil nos municípios e estados, incluindo a elaboração de normas, credenciamento de instituições e prestação de assistência técnica.
3. Aborda a formação de professores, propondo cursos de nível superior
Este documento define as diretrizes para a promoção da saúde no meio escolar em Portugal. Estabelece que os projetos educativos de cada escola devem incluir temas relacionados à saúde, como alimentação, atividade física, uso de drogas e sexualidade. Cada escola deve nomear um coordenador responsável e articular com centros de saúde locais para implementar ações que promovam a saúde dos estudantes.
1) O documento regulamenta as atividades de enriquecimento curricular, apoio à família e animação para a educação pré-escolar e 1o ciclo do ensino básico em estabelecimentos públicos.
2) Define regras sobre o período de funcionamento das atividades, organização da oferta e inscrição nas atividades de enriquecimento curricular.
3) Estabelece responsabilidades dos diretores e conselhos escolares na planificação, supervisão e avaliação das diferentes atividades.
Este documento define as regras de horário de trabalho para a Direção Regional de Educação do Alentejo, incluindo a duração semanal de trabalho de 35 horas distribuídas de segunda a sexta, o período normal de trabalho diário de 7 horas e as categorias de funcionários que desfrutam de isenção ou dispensa de marcação de ponto.
1) A resolução estabelece normas para a execução técnica e administrativa do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para a transferência de recursos financeiros para a aquisição de gêneros alimentícios.
2) O PNAE tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos da educação básica pública, por meio da oferta de refeições e ações de educação alimentar e nutricional.
3) Participam do PNAE o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa
1) A resolução estabelece normas para a execução técnica e administrativa do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para a transferência de recursos financeiros para a aquisição de gêneros alimentícios.
2) O PNAE tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos da educação básica pública, por meio da oferta de refeições e ações de educação alimentar e nutricional.
3) Participam do PNAE o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa
1. O documento apresenta fundamentos legais, princípios e orientações gerais para a educação infantil no Brasil de acordo com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
2. São estabelecidos 11 princípios gerais para a educação infantil, como o atendimento em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 6 anos, a função de cuidar e educar, a avaliação sem função de promoção, entre outros.
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Este documento estabelece diretrizes para a educação inclusiva de crianças e jovens com necessidades educativas especiais em Portugal, garantindo seu direito à educação nos mesmos termos das outras crianças e a oferta de respostas educativas adequadas às suas necessidades.
O documento descreve a política nacional de educação infantil no Brasil, definindo-a como a primeira etapa da educação básica oferecida em creches e pré-escolas. Ele também detalha estratégias prioritárias como a institucionalização da educação infantil e a consolidação de sua identidade, além de conceitos e programas implementados para fortalecê-la.
1) O documento descreve o plano de ação para a implementação da educação sexual nas escolas de acordo com a lei portuguesa.
2) Serão realizadas atividades como sessões temáticas, palestras para pais e formação de professores usando materiais aprovados.
3) Os temas abordados incluem sexualidade, relacionamentos, doenças sexualmente transmissíveis e tomada de decisões saudáveis.
Proposta Alteração Resolução Educação Infantil BH do CME/BH - Dez/2014coletivofortalecer
I - O documento propõe alterações à minuta de resolução sobre normas para o funcionamento de instituições de educação infantil em Belo Horizonte, incluindo a oferta de atendimento integral em todas as escolas públicas e o ensino noturno experimental; II - Também são propostas alterações aos parâmetros de organização de grupos de crianças e à formação exigida de profissionais; III - Por fim, há sugestões para valorizar os profissionais de educação com período reservado para planejamento e reajuste anual do piso salarial.
Este documento aprova o novo Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, reforçando a autoridade dos professores, promovendo a assiduidade e disciplina dos alunos, e simplificando os procedimentos disciplinares e administrativos.
1) O documento descreve os direitos e deveres dos alunos e membros da comunidade educativa na Região Autónoma da Madeira em Portugal, de acordo com o novo Estatuto do Aluno.
2) O Estatuto tem como objetivo promover o mérito, a assiduidade, a responsabilidade e a disciplina dos alunos, assim como reforçar a autoridade da escola.
3) Os direitos dos alunos incluem o direito à educação de qualidade, não discriminação, reconhecimento do mérito e esforço, e proteção da segurança e
1) O documento discute a importância da educação sexual e promoção da saúde nas escolas e o progresso legislativo sobre o tema desde 1984.
2) Apesar da legislação existente, a implementação tem sido lenta devido a fatores como conservadorismo e desconhecimento.
3) Exemplos de projetos nas escolas regionais são dados, destacando-se o projeto abrangente da Escola de Rabo de Peixe.
1. O relatório final de um grupo de trabalho sobre educação sexual propõe a promoção e educação para a saúde nas escolas como obrigatória e integrada no projeto educativo de cada escola, abrangendo quatro áreas principais: alimentação, consumo de substâncias, sexualidade e violência.
2. A educação sexual deverá existir em todas as escolas e ser abordada de acordo com a idade dos alunos, seguindo um programa mínimo obrigatório. Deve haver avaliação dos conhecimentos adquiridos.
Este documento regulamenta a educação sexual nas escolas portuguesas de acordo com a Lei n.o 60/2009. Estabelece que a educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, como a formação cívica, e integrada em outras disciplinas. Define também a carga horária mínima, o envolvimento dos pais, e estabelece parcerias entre escolas e entidades de saúde para apoiar a educação sexual.
1) A portaria regulamenta a Lei n.o 60/2009 que estabelece a educação sexual nos ensinos básico e secundário em Portugal.
2) A educação sexual será ministrada nas áreas curriculares não disciplinares, principalmente em formação cívica, respeitando objetivos mínimos definidos em anexo.
3) As escolas devem elaborar projetos educativos que incluam a educação sexual em parceria com famílias e outras entidades.
Esta lei estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, definindo suas finalidades, modalidades, conteúdos curriculares, carga horária, participação da comunidade escolar e regulamentação. A lei entra em vigor no ano letivo de 2009-2010 e prevê a criação de gabinetes de informação e apoio aos alunos até 2010-2011.
Educacao sexual escola lei 60 de 2009 de 6 agostouccarcozelo
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar em Portugal, definindo suas finalidades, modalidades, conteúdos curriculares, carga horária, participação da comunidade escolar e regulamentação.
Este documento estabelece o regime de aplicação da educação sexual no ensino básico e secundário em Portugal, definindo suas finalidades, conteúdos, carga horária, pessoal docente envolvido e a participação da comunidade escolar no processo.
1) O documento discute a legislação portuguesa sobre educação sexual, saúde reprodutiva e planeamento familiar nas escolas e centros de saúde.
2) A lei requer que a educação sexual seja incluída nos currículos escolares e autoriza o acesso a preservativos nas escolas secundárias.
3) Nos centros de saúde e hospitais, a lei exige consultas de planeamento familiar e acesso gratuito a contraceptivos para adolescentes e outros grupos.
1) O protocolo estabelece uma parceria entre os Ministérios da Educação e da Saúde para promover a educação para a saúde nas escolas.
2) Cada ministério se compromete a tomar medidas em suas áreas, como revisar currículos escolares e fortalecer a rede de escolas promotoras da saúde no caso do Ministério da Educação, e apoiar programas de saúde escolar no caso do Ministério da Saúde.
3) O protocolo também define estruturas de cooperação entre
Orientações legais para Instituição ed infantil_MECsrentesupor
1. O documento apresenta os fundamentos legais e princípios gerais para a educação infantil no Brasil de acordo com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
2. Orienta sobre a gestão da educação infantil nos municípios e estados, incluindo a elaboração de normas, credenciamento de instituições e prestação de assistência técnica.
3. Aborda a formação de professores, propondo cursos de nível superior
Este documento define as diretrizes para a promoção da saúde no meio escolar em Portugal. Estabelece que os projetos educativos de cada escola devem incluir temas relacionados à saúde, como alimentação, atividade física, uso de drogas e sexualidade. Cada escola deve nomear um coordenador responsável e articular com centros de saúde locais para implementar ações que promovam a saúde dos estudantes.
1) O documento regulamenta as atividades de enriquecimento curricular, apoio à família e animação para a educação pré-escolar e 1o ciclo do ensino básico em estabelecimentos públicos.
2) Define regras sobre o período de funcionamento das atividades, organização da oferta e inscrição nas atividades de enriquecimento curricular.
3) Estabelece responsabilidades dos diretores e conselhos escolares na planificação, supervisão e avaliação das diferentes atividades.
Este documento define as regras de horário de trabalho para a Direção Regional de Educação do Alentejo, incluindo a duração semanal de trabalho de 35 horas distribuídas de segunda a sexta, o período normal de trabalho diário de 7 horas e as categorias de funcionários que desfrutam de isenção ou dispensa de marcação de ponto.
1) A resolução estabelece normas para a execução técnica e administrativa do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para a transferência de recursos financeiros para a aquisição de gêneros alimentícios.
2) O PNAE tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos da educação básica pública, por meio da oferta de refeições e ações de educação alimentar e nutricional.
3) Participam do PNAE o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa
1) A resolução estabelece normas para a execução técnica e administrativa do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para a transferência de recursos financeiros para a aquisição de gêneros alimentícios.
2) O PNAE tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos da educação básica pública, por meio da oferta de refeições e ações de educação alimentar e nutricional.
3) Participam do PNAE o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a inclusão, não discriminação e igualdade de oportunidades, e determina procedimentos de referenciação e avaliação destes alunos para que lhes sejam prestados os apoios adequados às suas necessidades.
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a inclusão, não discriminação e igualdade de oportunidades, e determina procedimentos de referenciação e avaliação destes alunos para que lhes sejam prestados os apoios adequados às suas necessidades.
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro
Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a inclusão, não discriminação e igualdade de oportunidades, e procedimentos de referenciação e avaliação destes alunos para determinar os apoios de que necessitam.
Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, que regulamenta o processo de ensino para os alunos com Necessidades Educativas Especiais -Educação Especial, em todos os ciclos de aprendizagem
Enquadramento legal da educação sexualdaniellaetus
1) Uma comissão foi criada em 1971 para estudar educação sexual em Portugal, propondo uma compreensão ampla de sexualidade como dinâmica e culturalmente modelada.
2) Leis posteriores abordaram educação sexual nas escolas, mas não foram regulamentadas até a Lei de 2009, que estabeleceu diretrizes atuais.
3) A Lei de 2009 e uma Portaria de 2010 definiram objetivos e implementação da educação sexual nas escolas portuguesas.
1) A educação afetivo-sexual visa promover escolhas informadas e comportamentos saudáveis nos jovens através do desenvolvimento de competências.
2) A educação afetivo-sexual começa na família e é complementada na escola, em colaboração com a família.
3) A portaria regulamenta a educação afetivo-sexual nos diferentes níveis de ensino e aprova orientações curriculares, promovendo uma sexualidade responsável e informada.
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Este documento apresenta o Programa Nacional para a Diabetes em Portugal, discutindo desafios e estratégias para 2019-2021. Aborda a epidemiologia da diabetes em Portugal, incluindo prevalência, incidência, mortalidade e custos. Detalha atividades realizadas em 2018-2019, como vigilância epidemiológica, prevenção, diagnóstico e tratamento. Estabelece um roteiro de ação para 2019-2021 focado em vigilância, prevenção, tratamento e novas tecnologias.
[1] O documento apresenta orientações para apoiar a formação de profissionais de educação sobre o tratamento de crianças e jovens com diabetes mellitus tipo 1 na escola. [2] Aborda temas como o plano de saúde individual, gestão do regime terapêutico, autovigilância, complicações agudas e educação terapêutica destes alunos. [3] O objetivo é promover a inclusão escolar destas crianças e minimizar o impacto da doença no seu desempenho académico.
Proteja-se da propagação de doenças: Lave as mãos frequentemente, cubra a boca ao espirrar ou tossir, e não compartilhe objetos ou comida com outras pessoas. Pergunte a professores ou familiares se tiver dúvidas sobre como se proteger.
The document lists timestamps for modifications made to multiple PDF files on September 7, 2012 between 4:47 PM and 4:49 PM, including files called AF_Capa.pdf, AF_Miolo.pdf (modified for pages 1 through 26), and AF_Contracapa.pdf.
The document lists the timestamps for when various PDF files were last modified, including files named AF_Capa.pdf, AF_Miolo.pdf (modified for pages 1 through 26), and AF_Contracapa.pdf, all on September 7, 2012 at 4:47 or 4:49 PM.
Higiene indivudual e coletiva higiene pessoalprojectopes
O documento discute a importância da higiene pessoal para a saúde. Ele define saúde como um estado de bem-estar físico, mental e social, não apenas a ausência de doença. A higiene é um fator determinante para a saúde, promovendo a limpeza do corpo e de áreas específicas como cabelo, rosto, boca, mãos, pés e vestuário. O texto fornece recomendações sobre a higiene corporal em diferentes faixas etárias.
O documento fornece informações sobre vírus, COVID-19, sintomas, grupos de risco, formas de prevenção e o que fazer em caso de suspeita de infecção. Explica que vírus não são considerados seres vivos e dependem de hospedeiros, e que COVID-19 é transmitido entre animais e humanos, causando febre, tosse e dificuldade respirar. Também ressalta a importância de lavar as mãos e evitar contato próximo para reduzir o risco de infecção.
1) Os alunos irão preencher um quadro de escovação dental durante um mês para registrar quantas vezes escovam os dentes e quantas vezes seus familiares escovam.
2) Após um mês, os alunos organizarão os dados do quadro em uma tabela e criarão um gráfico de barras para mostrar os hábitos de escovação dental.
3) O objetivo é ajudar as crianças e suas famílias a criarem o hábito de escovar os dentes duas vezes ao dia, especialmente à noite
A União Europeia está enfrentando desafios sem precedentes devido à pandemia de COVID-19 e à invasão russa da Ucrânia. Isso destacou a necessidade de autonomia estratégica da UE em áreas como energia, defesa e tecnologia digital para proteger seus cidadãos e valores fundamentais. Ao mesmo tempo, a UE deve manter a cooperação com parceiros que compartilham os mesmos princípios para enfrentar essas ameaças globais.
O documento descreve a Semana Europeia da Vacinação de 24 a 30 de abril de 2019, com o tema "#VACCINESWORK". Celebra os profissionais de saúde, pais, políticos e investigadores cujo trabalho assegura a vacinação e protege milhares de vidas. Convida a divulgar os materiais da campanha a favor da vacinação.
O documento anuncia que 4 de fevereiro é o Dia Mundial da Luta Contra o Cancro e cita dois prefácios do livro "Garra de Viver" de Célia Honorato, escritos por Fernanda Serrano e Patrícia Nunes.
Este documento é um mapa de registro para o ano letivo de 2016-2017 que monitora a realização do bochecho de flúor em uma turma escolar. Ele lista o mês, data, número de crianças que realizaram o bochecho, e a assinatura do professor ou auxiliar responsável. O mapa deve ser preenchido ao longo do ano e entregue ao coordenador do programa de saúde escolar no final do ano letivo.
O documento fornece um calendário de 2016 com os dias da semana e as datas marcadas. Ele também inclui instruções sobre aplicação de flúor a cada 15 dias, incluindo a quantidade, duração do bochecho e restrições após o procedimento.
O documento apresenta os horários de atendimento da psicóloga Alexandra Aguiar e das professoras Susana Neves, Ma Rosário Caldeirão e Almerinda Nunes na ESAG durante a semana. A psicóloga atende das 10:20 às 11:50 às segundas, quartas e sextas-feiras. As professoras têm horários diversos durante a semana entre 08:30 e 16:10.
Sessão de formação primeiros socorros publico alvoprojectopes
O documento fornece detalhes sobre uma sessão de formação em primeiros socorros para assistentes operacionais de várias escolas, incluindo a data, local e lista de participantes com os seus nomes e as escolas que representam.
Este documento descreve um projeto de treino de competências pessoais e sociais chamado "Eu e os Outros". O projeto usa histórias interativas para abordar temas como amizade, família, drogas e escola. O objetivo é promover o desenvolvimento pessoal e social de jovens entre 10 e 18 anos através de discussões em grupo.
Este documento descreve as atividades realizadas pelo Projeto de Educação para a Saúde de um agrupamento de escolas ao longo do ano letivo. O projeto abordou diversos temas de saúde com todos os alunos, incluindo alimentação, higiene, afetos, doenças e prevenção de violência. O objetivo principal foi promover hábitos saudáveis e bem-estar entre a comunidade escolar.
1. 1170-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010
MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
Portaria n.º 196-A/2010
de 9 de Abril
As matérias respeitantes à educação para a saúde
e educação sexual têm merecido, em tempos mais re-centes,
particular atenção por parte da sociedade por-tuguesa.
Assim, já em 1999, veio a ser publicada a Lei n.º 120/99,
de 11 de Agosto, que reforça as garantias do direito à saúde
reprodutiva. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto -Lei
n.º 259/2000, de 17 de Outubro, que perspectiva a escola
como entidade competente para integrar estratégias de
promoção da saúde sexual, tanto no desenvolvimento do
currículo como na organização de actividades de enriqueci-mento
curricular, favorecendo a articulação escola -família
(artigo 1.º deste último diploma).
A referida legislação incluiu a educação sexual nos
currículos do ensino básico e secundário integrada na
área da educação para a saúde, área da qual fazem parte,
igualmente, a educação alimentar, a actividade física, a
prevenção de consumos nocivos e a prevenção da violência
em meio escolar.
O conceito actual de educação para a saúde tem sub-jacente
a ideia de que a informação permite identificar
comportamentos de risco, reconhecer os benefícios dos
comportamentos adequados e suscitar comportamentos
de prevenção.
A educação para a saúde tem, pois, como objectivos
centrais a informação e a consciencialização de cada pes-soa
acerca da sua própria saúde e a aquisição de com-petências
que a habilitem para uma progressiva auto-
-responsabilização.
A educação sexual foi integrada por lei na educação
para a saúde precisamente por obedecer ao mesmo con-ceito
de abordagem com vista à promoção da saúde física,
psicológica e social.
Mais recentemente, o Governo, através do despacho
n.º 25 995/2005 (2.ª série), de 16 de Dezembro, determinou
a obrigatoriedade de as escolas incluírem no seu projecto
educativo a área da educação para a saúde, combinando a
transversalidade disciplinar com inclusão temática na área
curricular não disciplinar.
Na sequência e reconhecendo que a educação sexual é
uma das dimensões da educação para a saúde, a Assem-bleia
da República fez aprovar em 2009, através da Lei
n.º 60/2009, de 6 de Agosto, um conjunto de princípios e
regras, em matéria de educação sexual, prevendo, desde
logo, a organização funcional da educação sexual nas es-colas.
Neste contexto, consagram -se as bases gerais do re-gime
de aplicação da educação sexual em meio escolar,
conferindo -lhe o estatuto e obrigatoriedade, com uma carga
horária adaptada e repartida por cada nível de ensino,
especificada por cada turma e distribuída de forma equili-brada
pelos diversos períodos do ano lectivo e, por último,
estabelecendo -se ainda que a educação sexual deva ser
desenvolvida pela escola e pela família, numa parceria que
permita respeitar o pluralismo das concepções existentes
na sociedade portuguesa.
Pela presente portaria procede -se à regulamentação da
Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, nas matérias e nos termos
nela previstos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 60/2009,
de 6 de Agosto, manda o Governo, pela Ministra da Saúde
e pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria procede à regulamentação da Lei
n.º 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece a educação
sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do en-sino
secundário e define as respectivas orientações cur-riculares
adequadas para os diferentes níveis de ensino.
Artigo 2.º
Modalidades
1 — Para a prossecução das finalidades da educação
sexual previstas no artigo 2.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de
Agosto, a educação sexual é aplicada nos ensinos básico
e secundário, no âmbito da educação para a saúde, nos
termos fixados em despacho do membro do Governo res-ponsável
pela área da educação que regulamenta o âmbito
das áreas curriculares não disciplinares.
2 — No ensino profissional, a educação sexual integra-
-se igualmente na área da educação para a saúde, sendo
atribuída ao director de escola a competência para, em
concertação com o professor coordenador da área da edu-cação
para a saúde e os directores de turma, definir quais
os temas que devem ser abordados nas áreas curriculares
disciplinares, sem prejuízo da actuação dos gabinetes de
informação e apoio ao aluno previstos no artigo 10.º da
Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto.
3 — Os conteúdos da educação sexual são desenvol-vidos
no quadro das áreas curriculares não disciplinares
e devem respeitar a transversalidade inerente às várias
disciplinas, integrando -se igualmente nas áreas curriculares
disciplinares.
Artigo 3.º
Conteúdos curriculares
1 — As orientações curriculares respeitantes aos con-teúdos
da educação sexual devem respeitar os objectivos
mínimos constantes do quadro anexo à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
conteúdos da educação sexual são ministrados nas áreas cur-riculares
não disciplinares, designadamente em formação
cívica e completados pelas áreas curriculares disciplinares.
3 — A gestão curricular da educação sexual enqua-drada
na área de formação cívica deve ser estabelecida
pelo professor coordenador da educação para a saúde, em
articulação com os directores de turma.
Artigo 4.º
Elaboração do projecto educativo da escola
1 — Os termos em que se concretiza a inclusão da edu-cação
sexual nos projectos educativos dos agrupamentos
de escolas e das escolas não agrupadas são definidos pelo
respectivo conselho pedagógico e dependem de parecer
do conselho geral, no qual têm assento os professores da
escola, representantes dos pais e, nos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas onde seja leccionado o
ensino secundário, representantes dos estudantes.
2. Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010 1170-(3)
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
conselho pedagógico deve assegurar que os pais e encar-regados
de educação sejam ouvidos em todas as fases de
organização da educação sexual no respectivo agrupamento
de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 5.º
Carga horária
1 — A carga horária dedicada à educação sexual é adap-tada
a cada nível de ensino e a cada turma.
2 — De acordo com os limites definidos no artigo 5.º da
Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, a carga horária não pode
ser inferior a seis horas para os 1.º e 2.º ciclos do ensino
básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino
básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos
diversos períodos do ano lectivo.
3 — São ainda imputados à educação sexual tempos
lectivos de disciplinas e de iniciativas e acções extracur-riculares
que se relacionem com esta área.
Artigo 6.º
Pessoal docente
1 — Ao desempenho do cargo de professor coordenador
da educação para a saúde, na qual se inclui a educação
sexual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 80.º do
Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual.
2 — O exercício da função de professor coordenador
de educação para a saúde confere direito a uma redução da
componente lectiva nos termos que vierem a ser definidos
por despacho do membro do Governo responsável pela
área da educação.
3 — As acções de formação realizadas por docentes
no âmbito da educação para a saúde e educação sexual
são consideradas, para todos os efeitos, como efectuadas
na área correspondente ao seu grupo de recrutamento.
Artigo 7.º
Organização
1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agru-pada
designa através do director de escola respectivo um
professor coordenador da educação para a saúde, na qual se
inclui a educação sexual, de entre os docentes que reúnam,
sucessivamente, os seguintes requisitos:
a) Formação creditada na área da educação para a saúde
e educação sexual e experiência adquirida nesta área não
inferior a três anos;
b) Formação creditada na área da educação para a saúde
e educação sexual;
c) Experiência adquirida na área da educação para a
saúde não inferior a um ano;
d) Directores de turma.
2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agru-pada
constitui uma equipa de educação para a saúde, na
qual se inclui a educação sexual, com uma dimensão pro-porcional
ao número de turmas existentes, a definir pelo
director de escola respectivo, coordenada pelo professor
coordenador da educação para a saúde e educação sexual.
3 — O director de escola designa os elementos que
integram a equipa referida no número anterior preferen-cialmente
de entre os directores de turma do agrupamento
ou de entre os professores de escolas do 1.º ciclo.
Artigo 8.º
Formação
A formação a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 8.º da
Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, é assegurada pela Direcção-
-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do
Ministério da Educação, que desenvolverá para o efeito
as acções e os projectos necessários à sua concretização,
estabelecendo parcerias com a Direcção -Geral da Saúde,
as instituições do ensino superior e o Instituto Português da
Juventude, I. P., bem como as organizações devidamente
credenciadas.
Artigo 9.º
Parcerias
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei
n.º 60/2009, de 6 de Agosto, a Direcção -Geral de Inova-ção
e de Desenvolvimento Curricular pode estabelecer
com outras entidades devidamente credenciadas na área
da educação para a saúde e educação sexual acordos de
parceria, visando o desenvolvimento das acções de forma-ção
previstas no artigo 8.º
2 — A educação para a saúde e a educação sexual é
apoiada ao nível local pela unidade de saúde pública com-petente
no âmbito da actividade de saúde escolar.
Artigo 10.º
Gabinetes de informação e apoio ao aluno
1 — Para a concretização do previsto no artigo 10.º
da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, cabe ao director de
escola, ouvida a equipa de educação para a saúde, definir
a organização bem como as normas de funcionamento
dos gabinetes de informação e apoio ao aluno previstos
naquele preceito legal.
2 — Para efeito do disposto no número anterior e em es-pecial
do estabelecido no n.º 3 do mencionado artigo 10.º da
Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, os gabinetes de informa-ção
e apoio ao aluno são, igualmente, articulados com os
gabinetes de saúde juvenil e unidades móveis, ao dispor das
escolas pelo Instituto Português da Juventude, I. P., e nos
termos previstos na Portaria n.º 655/2008, de 25 de Julho.
3 — Os serviços competentes do Ministério da Edu-cação
asseguram o apoio técnico e o enquadramento de
referência para a organização dos gabinetes de informação
e apoio ao aluno.
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em
7 de Abril de 2010. — A Ministra da Educação, Maria
Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 1 de Abril de 2010.
QUADRO ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Os objectivos mínimos da área de educação sexual de-vem
contemplar os seguintes conteúdos que podem ser
abordados nas áreas disciplinares ou nas áreas curriculares
não disciplinares.
1.º ciclo (1.º ao 4.º anos)
Noção de corpo;
O corpo em harmonia com a Natureza e o seu ambiente
social e cultural;
Noção de família;
Diferenças entre rapazes e raparigas;
Protecção do corpo e noção dos limites, dizendo não às
aproximações abusivas.
3. 1170-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010
2.º ano
Para além das rubricas incluídas nos programas de meio
físico, o professor deve esclarecer os alunos sobre questões
e dúvidas que surjam naturalmente, respondendo de forma
simples e clara.
3.º e 4.º anos
Para além das rubricas incluídas nos programas de meio
físico, o professor poderá desenvolver temas que levem os
alunos a compreender a necessidade de proteger o próprio
corpo, de se defender de eventuais aproximações abusi-vas,
aconselhando que, caso se deparem com dúvidas ou
problemas de identidade de género, se sintam no direito
de pedir ajuda às pessoas em quem confiam na família
ou na escola.
2.º ciclo (5.º e 6.º anos)
Puberdade — aspectos biológicos e emocionais;
O corpo em transformação;
Caracteres sexuais secundários;
Normalidade, importância e frequência das suas varian-tes
biopsicológicas;
Diversidade e respeito;
Sexualidade e género;
Reprodução humana e crescimento; contracepção e
planeamento familiar;
Compreensão do ciclo menstrual e ovulatório;
Prevenção dos maus tratos e das aproximações abusivas;
Dimensão ética da sexualidade humana.
3.º ciclo (7.º ao 9.º anos)
Dimensão ética da sexualidade humana:
Compreensão da sexualidade como uma das componen-tes
mais sensíveis da pessoa, no contexto de um projecto
de vida que integre valores (por exemplo: afectos, ternura,
crescimento e maturidade emocional, capacidade de lidar
com frustrações, compromissos, abstinência voluntária) e
uma dimensão ética;
Compreensão da fisiologia geral da reprodução humana;
Compreensão do ciclo menstrual e ovulatório;
Compreensão do uso e acessibilidade dos métodos
contraceptivos e, sumariamente, dos seus mecanismos de
acção e tolerância (efeitos secundários);
Compreensão da epidemiologia das principais IST em
Portugal e no mundo (incluindo infecção por VIH/vírus
da imunodeficiência humana — HPV2/vírus do papiloma
humano — e suas consequências) bem como os méto-dos
de prevenção. Saber como se protege o seu próprio
corpo, prevenindo a violência e o abuso físico e sexual e
comportamentos sexuais de risco, dizendo não a pressões
emocionais e sexuais;
Conhecimento das taxas e tendências de maternidade
e da paternidade na adolescência e compreensão do res-pectivo
significado;
Conhecimento das taxas e tendências das interrupções
voluntárias de gravidez, suas sequelas e respectivo sig-nificado;
Compreensão da noção de parentalidade no quadro de
uma saúde sexual e reprodutiva saudável e responsável;
Prevenção dos maus tratos e das aproximações abusivas.
Ensino secundário
Compreensão ética da sexualidade humana.
Sem prejuízo dos conteúdos já enunciados no 3.º ciclo,
sempre que se entenda necessário, devem retomar -se te-mas
previamente abordados, pois a experiência demonstra
vantagens de se voltar a abordá -los com alunos que, nesta
fase de estudos, poderão eventualmente já ter iniciado a
vida sexual activa. A abordagem deve ser acompanhada
por uma reflexão sobre atitudes e comportamentos dos
adolescentes na actualidade:
Compreensão e determinação do ciclo menstrual em
geral, com particular atenção à identificação, quando pos-sível,
do período ovulatório, em função das características
dos ciclos menstruais.
Informação estatística, por exemplo sobre:
Idade de início das relações sexuais, em Portugal e na UE;
Taxas de gravidez e aborto em Portugal;
Métodos contraceptivos disponíveis e utilizados; segu-rança
proporcionada por diferentes métodos; motivos que
impedem o uso de métodos adequados;
Consequências físicas, psicológicas e sociais da ma-ternidade
e da paternidade de gravidez na adolescência
e do aborto;
Doenças e infecções sexualmente transmissíveis (como
infecção por VIH e HPV) e suas consequências;
Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
Prevenção dos maus tratos e das aproximações abusivas.
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