O documento define fato gerador como a hipótese de incidência tributária definida em lei, cuja ocorrência gera a formação do tributo. Apresenta como exemplos o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, cujo fato gerador é a herança, e o ICMS sobre compras, gerado no momento da aquisição. Classifica os fatos geradores em instantâneos ou periódicos.
Aula sobre Constituição do Crédito Tributário e Modalidades de Lançamento, proferida em 12.02.2011 no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus.
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1. O que é um fato gerador?
Em uma definição bastante ‘’rasteira’’, fato gerador é a hipótese de incidência
definida por lei, quando concretizada, ocorre à formação do tributo. Acerca do assunto,
leciona o mestre Luiz Emygdio: ‘’ O Código Tributário Nacional adota a denominação
fato gerador, para caracterizar a situação de fato ou situação jurídica que, ocorrendo,
determina a incidência do tributo’’. Vamos ao exemplo:
João, viúvo, pai de Maria, dono de um patrimônio avaliado em 1 milhão de
reais, vem a óbito. Maria herda o patrimônio do pai, sendo assim, deverá contribuir com
o ITCD, ou seja, deverá pagar 4% da quantia que herdou (salvo as hipóteses de isenção
definidas por lei) para o Estado. Onde ocorre o fato gerador nessa situação? Simples,
quando João vem a óbito, logo, Maria herda o patrimônio do pai. Assim como define a
lei n° 5.529/89:
O ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de quaisquer bens
ou direitos) tem como fato gerador: I- A transmissão de bens ou direitos decorrentes
da sucessão hereditária. II- A transmissão através de doações com ou sem encargos, a
qualquer título, de bens ou de direitos.
Os doutrinadores atuais não gostam da expressão fato gerador, preferem usar o
termo fato jurídico tributário, o que faz muito sentido, pois, fato jurídico tributário é
todo acontecimento de origem natural ou humana que gera consequências jurídicas
tributárias. Importante lembrar que fato jurídico não é um ato jurídico, exemplo:
Ocorre uma ordem de serviço feita pela administração pública (ato jurídico) para
demolir um prédio (fato jurídico), sendo assim, o fato jurídico tributário só ocorre
quando uma hipótese definida em lei se concretiza.
Classificação segundo Luiz Emygdio:
- Instantâneo: São os fatos geradores que ocorrem num momento dado de tempo e que,
cada vez que surgem, dão lugar a uma relação obrigacional tributária autônoma.
Exemplo: Quando compramos um produto de um supermercado, pagamos ICMS, o fato
gerador acontece de forma instantânea.
- Complexivos ou periódicos: São fatos geradores cujo ciclo de formação se completa
dentro de um determinado período de tempo e que consistem num conjunto de fatos,
circunstâncias ou acontecimentos globalmente considerados. Exemplo: Um imposto de
renda, onde o fluxo de riqueza que vem ter às mãos do seu destinatário e que importa
um aumento do seu patrimônio, durante um período de tempo determinado, ou seja, não
ocorre de forma instantânea, ocorre em um momento único de tempo.
Espero que vocês tenham entendido, tentei ser bem rasteiro e didático com os
exemplos. Qualquer dúvida me procurem por email (wendell.aviz@hotmail.com).
Bons estudos!