Estatuto da criança e do
adolescente e Estatuto do idoso
Leo C4,Gusta C4,Fabricio C1,Kelvin CT
Artigo 98.º do Estatuto do idoso
• Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não
prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou
mandado:
• Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
trata da apropriação ou desvio de bens do idoso. Portanto, do abuso
financeiro. Assim, incorre no delito aquele que se apropria, desvia ou
dá aplicação diversa da de sua finalidade a:
•bens;
•proventos;
•pensão; ou
•outro rendimento do idoso.
O autor do fato estará, desse modo, sujeito a pena de reclusão de 1 a
4 anos, além da pena de multa
Artigo 2. do Estatuto do idoso
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Estatuto do adolecente
Artigo 3
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Artigo 4 do adolecente
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Artigo 5 do adolecente
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.

Estatuto da criança e do adolescente e Estatuto 2.pptx

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    Estatuto da criançae do adolescente e Estatuto do idoso Leo C4,Gusta C4,Fabricio C1,Kelvin CT
  • 2.
    Artigo 98.º doEstatuto do idoso • Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: • Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
  • 3.
    trata da apropriaçãoou desvio de bens do idoso. Portanto, do abuso financeiro. Assim, incorre no delito aquele que se apropria, desvia ou dá aplicação diversa da de sua finalidade a: •bens; •proventos; •pensão; ou •outro rendimento do idoso. O autor do fato estará, desse modo, sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos, além da pena de multa
  • 4.
    Artigo 2. doEstatuto do idoso O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
  • 5.
  • 6.
    Artigo 3 A criançae o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
  • 7.
    Artigo 4 doadolecente Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • 8.
    Artigo 5 doadolecente Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.