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             NÚCLEO DE MÚTUA AJUDA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNOS
                     AFETIVOS – APTA DO DISTRITO FEDERAL


                                     ESTATUTO SOCIAL


                                   CAPÍTULO I
                     DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º - O Núcleo de Mútua Ajuda às Pessoas com Transtornos Afetivos – APTA do Distrito
Federal é uma associação civil sem fins lucrativos, consolidada no mútuo apoio solidário às
pessoas com transtornos afetivos, seus familiares, profissionais da área de saúde e cidadãos
interessados, com a finalidade de promover a saúde mental, sem quaisquer tipos de
discriminação, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Constituição da República
Federativa do Brasil.

§ 1º - Para fins deste Estatuto, entende-se por transtornos afetivos aqueles derivados de
processos depressivos ou de transtornos bipolares, podendo o APTA ser estendido a outros,
de forma permanente ou temporária, desde que consubstanciados em parecer favorável do
Conselho Científico.

§ 2º - Este Estatuto rege-se pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil, em especial os seus art. 53 ao art. 61, Capítulo II, Das Associações.

Art. 2º - O APTA tem por objetivos específicos:

I – formar e orientar Grupos de Mútua Ajuda, de acordo com critérios da Associação;

II – incentivar a participação de voluntários, de acordo com sua preferência, capacitação
técnica de atuação e necessidade da associação, proporcionando-lhes o devido treinamento;

III – promover orientação e conscientização das pessoas com transtornos afetivos, familiares,
profissionais de saúde mental e a sociedade como um todo, sobre a natureza e o tratamento
dos transtornos afetivos, buscando reduzir o estigma e a discriminação da doença perante a
coletividade;

IV – promover a realização de pesquisa na área de saúde mental;

V – lutar para a observância dos direitos da pessoa com transtorno afetivo perante o Estado e
a sociedade;

VI – manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras que tenham o mesmo objetivo
social;

VII – estabelecer parcerias com as entidades de ensino e pesquisa que se dedicam à saúde
mental, inclusive com as entidades de classe de profissionais da área de saúde;

VIII – divulgar as ações da Associação, através dos meios de comunicação;

IX – criar e manter meios próprios de divulgação, tais como portal da rede mundial de
computadores, revistas, entre outros;

X – realizar, periodicamente, eventos sobre saúde mental, em especial para as pessoas com
transtornos afetivos;

XI – outros objetivos específicos, desde que aprovados pela Diretoria Executiva com aval do
Conselho pertinente.
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Art. 3º - A Associação terá duração por prazo indeterminado.

Art. 4º - Todo e qualquer serviço prestado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e
Normativo, Conselho Científico e associados do APTA será sempre executado em caráter
voluntário, sendo vedada remuneração, ressarcimento de custos ou contraprestação, a
qualquer título.

Art. 5º - O APTA tem sede e foro no Distrito Federal, estabelecida na Faculdade de Medicina
da Universidade de Brasília – UnB.

§ 1º - Em caso de impedimento de funcionamento da sede, a nova sede será determinada pela
Diretoria Executiva.

§ 2º - Por deliberação da Diretoria Executiva, poderão ser criados ou fechados escritórios ou
filiais em qualquer local fora do Distrito Federal.

                                      CAPÍTULO II
                                DO QUADRO ASSOCIATIVO

Art. 6º - O APTA será constituído exclusivamente por pessoas físicas.

§ 1º - Serão admitidas como Associados as pessoas, maiores de dezesseis anos, que,
mediante formulário próprio, requeiram sua inscrição.

§ 2º - Os menores de dezesseis anos poderão participar dos eventos da Associação, de caráter
público, ou dos Grupos de Mútua Ajuda, desde que acompanhados por um de seus familiares
associados.

Art. 7º - Os Associados não respondem pelas obrigações da Associação e serão assim
classificados:

I – Fundadores: pessoas físicas que assinaram a lista de presença da sessão inaugural da
Associação;

II - Voluntários: pessoas físicas que ofereçam sua colaboração em qualquer área de atuação,
para possibilitar a realização dos objetivos da Associação;

III - Efetivos: pessoas físicas que se filiem à Associação com a finalidade de colaborarem para
a consecução de seus objetivos;

IV - Honorários: pessoas físicas que tiverem prestado relevantes serviços à Associação e cuja
admissão nessa categoria seja recomendada pelo Conselho Científico ou pela Diretoria
Executiva;

V - Colaboradores: profissionais nas áreas de saúde que, graciosamente, desenvolvam, em
prol do APTA, palestras, coordenação de grupos de trabalho ou outras atividades que lhes
venham a ser atribuídas pela Diretoria Executiva.

VI - Apoiadores: pessoas físicas que ofereçam apoio financeiro para possibilitar a realização
dos objetivos da Associação, cujas contribuições sejam reconhecidas como tal pela Diretoria
Executiva, sem obrigação de divulgação de qualquer espécie.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas poderão ser consideradas apoiadoras, desde que façam
doações para a consecução dos objetivos do APTA, sem obrigação de divulgação de qualquer
espécie, dependendo sua inclusão nesta categoria de aprovação da Diretoria Executiva, não
podendo ser caracterizadas como sócio de qualquer espécie.

Art. 8º - Constituem direitos dos associados ao APTA, fundadores ou efetivos:
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I – participar das Assembleias Gerais, com direito a voto;

II – requerer convocação de Assembleia, devidamente justificada, desde que subscrita por um
quinto dos Associados;

III – votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e Normativo;

IV – participar, quando solicitado, dos trabalhos organizados pela Associação, conforme
orientação da Diretoria Executiva;

V – apresentar sugestões para a Diretoria Executiva ou para o Conselho Científico que visem a
atingir as finalidades do APTA;

VI – assistir às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Científico;

VII – solicitar sua inscrição nos Grupos de Mútua Ajuda.

§ 1º - Somente poderão exercer o direito de voto em Assembleia Geral os Associados que
tiverem completado três meses de filiação.

§ 2º - O direito a voto não poderá ser exercido por procuração de espécie alguma.

Art. 9º - Constitui dever dos associados prestigiar o APTA, consolidando e aprimorando seus
objetivos.

                                    CAPÍTULO III
                    DA ADMISSÃO E DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 10 - São requisitos da admissão de Associado o atendimento das exigências estatutárias e
o fornecimento dos seus dados cadastrais.

Art. 11 - O associado que violar normas estatutárias, por denúncia formal à Diretoria Executiva,
ficará suscetível de procedimento administrativo, em Comissão a ser formada por cinco
membros efetivos, não participantes de cargos de Direção ou de Conselhos, sugerindo à
Diretoria Executiva, se for o caso, a penalidade a ser imposta, proporcional à violação.

§ 1º - A penalidade a ser sugerida à Diretoria Executiva só poderá ser encaminhada se for
obtida por maioria dos votos, com quorum completo da Comissão; caso contrário será
arquivada.

§ 2º - A Diretoria Executiva deliberará sobre a sugestão de punição, se for obtida por maioria
dos votos, com quorum completo da Diretoria; caso contrário será arquivada.

§ 3º - No caso de exclusão ou suspensão temporária do quadro associativo, o resultado da
votação deverá ser por unanimidade; caso contrário, o processo será arquivado quando
deliberado pela Comissão ou ainda pela Diretoria Executiva.

§ 4º - As penalidades deverão ser proporcionais à gravidade da situação.

§ 5º - O associado terá direito de apresentar ampla defesa, oral ou por escrito, perante a
Comissão formada “ad hoc” ou perante a Diretoria Executiva ou em Assembleia Geral; caso
recorra à Assembleia Geral, o associado não poderá sofrer a penalidade resultante da Diretoria
Executiva.

                                   CAPÍTULO IV
                        DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 12 - A Associação terá os seguintes Órgãos Diretivos ou Conselhos:
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I - Assembleia Geral de Associados;

II - Diretoria Executiva, órgão de deliberação colegiada, eleita pela Assembleia Geral de
Associados, com mandato de dois anos, em votação secreta;

III - Conselho Fiscal e Normativo, órgão responsável pela fiscalização, auditoria e
acompanhamento permanente do desempenho da Associação, assim como pela
regulamentação complementar a este Estatuto, eleito pela Assembleia Geral de Associados,
com mandato de dois anos, em votação secreta e separada da Diretoria Executiva.

IV - Conselho Científico, cujos integrantes, de notório saber na área de saúde mental, serão
escolhidos pela Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, a partir de uma lista de nomes
indicados pela Área de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília -
UnB.

Art. 13 - As atribuições e os poderes específicos conferidos por este Estatuto a cada um dos
órgãos diretivos não podem ser delegados aos outros.

Art. 14 - O requisito mínimo para ser candidato à Diretoria Executiva é ter idade acima de 21
anos, além de ser associado efetivo, no mínimo, há seis meses, e reserva-se exclusivamente
às pessoas com transtornos afetivos e aos familiares que não sejam profissionais da área de
saúde mental.

                                      CAPÍTULO V
                                 DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 15 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, de deliberação colegiada,
sendo que suas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.

Parágrafo único - A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária, composta de todos os
Associados, tendo direito a voto aqueles que tiverem sido admitidos pelo menos três meses
antes da data de sua realização.

Art. 16 - A Assembleia Geral deverá ser convocada por Edital, do qual deverão constar dia,
local e hora onde funcionará a Assembleia, afixado na sede do APTA, com antecedência
mínima de quinze dias, e divulgado na rede mundial de computadores e em outros meios de
comunicação que estiverem disponíveis.

Art. 17 - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com quorum mínimo de
quarenta centésimos dos associados efetivos, ou, em segunda convocação, meia hora após o
horário da primeira convocação, com qualquer número de associados presentes, desde que
não sejam diretores ou conselheiros.

Parágrafo único – No dia, local e hora estabelecidos no edital de convocação, o Diretor
Executivo assumirá a direção dos trabalhos; havendo quorum legal, estará aberta a sessão,
prosseguindo-se os trabalhos ou as convocações subsequentes conforme o Art. 21.

Art. 18 - Para as deliberações relativas à destituição de qualquer dos membros da Diretoria
Executiva, Conselho Fiscal e Normativo ou Conselho Cientifico, ou alteração do Estatuto
Social, conforme o Art. 59 do Código Civil, a Assembleia Geral deverá ser convocada
especialmente para esse fim e suas decisões serão tomadas, conforme quorum estabelecido
no Art. 17.

Art. 19 – O Edital de Convocação conterá, obrigatoriamente, a pauta sugerida pela Diretoria
Executiva.

Parágrafo único - Ao se iniciar a Assembleia, a pauta será colocada em votação, acatando-se
sua alteração, desde que aprovada por maioria simples do Plenário.
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Art. 20 - O Presidente da Assembleia poderá suspender os trabalhos por tempo indeterminado,
na eventualidade de circunstâncias que os tornem insustentáveis.

Art. 21 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até o dia 31 de
março, para:

I - avaliar as atividades do exercício anterior;

II – avaliar a atuação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Normativo e do Conselho
Científico;

III - eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e Normativo, quando for o
caso;

V - admitir, em reconhecimento e distinção por relevantes serviços prestados à Associação, os
sócios honorários, por proposta da Diretoria Executiva;

IV - outros assuntos de interesse relevante propostos pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal
e Normativo e pelo Conselho Científico.

§ 1º - As chapas que concorrerão às eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e
Normativo deverão ser registradas na Secretaria da Associação e sua composição deverá ser
publicada junto com o Edital.

§ 2º - As chapas poderão ser impugnadas se um de seus componentes não estiver de acordo
com os dispositivos estatutários.

§ 3º - A votação se dará no decorrer da Assembléia, em sufrágio secreto; no caso de uma
única Chapa, a critério da Assembleia, a votação poderá ser feita por voto aberto ou por
aclamação.

Art. 22 - A qualquer tempo, poderá ser convocada pela Diretoria Executiva Assembleia Geral
Extraordinária para discutir assuntos de relevante interesse e urgência, tais como:

I - aprovar reforma do Estatuto Social;

II - eleger auditores independentes ou substituí-los;

III - resolver sobre a extinção da Associação.

Art. 23 – Os associados que participarem da Assembleia Geral poderão solicitar à Diretoria
Executiva e aos Conselhos informações, documentos e comprovantes que julgarem
necessários, os quais, em hipótese alguma, poderão ser negados.

Art. 24 - Das Assembleias Gerais lavrar-se-ão as competentes atas, que serão assinadas pelo
membro que estiver no exercício das funções de Presidente e por um Secretário ali escolhido,
bem como pelos demais Associados presentes.


                                         CAPÍTULO VI
                                   DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25 - A Diretoria Executiva será composta por cinco membros, sendo um Diretor Executivo,
um Diretor Técnico e de Eventos, um Diretor Administrativo e Financeiro, um Diretor de Apoio
Psicossocial e um Diretor de Comunicações, eleitos pela Assembleia Geral dentre os
Associados, filiados ao quadro associativo por pelo menos seis meses, admitida a reeleição por
um mandato, desde que a Diretoria Executiva seja ocupada por outro associado, integrante ou
não da Diretoria.
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§ 1º - Exceto para o Cargo de Diretor Executivo, serão também eleitos suplentes para cada
uma das Diretorias.

§ 2º - No caso de impedimentos do Diretor Executivo, assumirá o Diretor Técnico e de Eventos
e, em seu lugar, o respectivo suplente.

Art. 26 - Compete privativamente à Diretoria Executiva:

I - administrar a Associação e todos os seus haveres;

II - promover a realização dos fins a que se destina a Associação;

III - fazer cumprir fielmente este Estatuto e as resoluções do Conselho Fiscal e Normativo e da
Assembleia Geral;

IV - organizar o quadro de funcionários da Associação, fixar salários, funções, admitir e demitir,
por indicação do Diretor Administrativo e Financeiro;

V - indicar à Assembleia a concessão de título aos Associados Honorários;

VI - avaliar a execução orçamentária, contábil e financeira da Associação;

VII - informar os Associados sobre as atividades da Associação;

VIII - encaminhar, ao fim de cada exercício financeiro, o balanço patrimonial e o balanço da
receita e despesas, enviando tais documentos à Assembleia Geral, desde que aprovados pelo
Conselho Fiscal e Normativo;

IX - nomear comitês específicos, de caráter sugestivo, para auxiliar diretamente na consecução
dos objetivos do APTA;

X - representar a Associação perante terceiros ou eventos públicos;

XI - representar a Associação ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, inclusive em
instâncias administrativas, perante repartições públicas federais, estaduais, municipais e
autárquicas;

XII - abrir, encerrar e movimentar contas em instituições financeiras, aplicando fundos,
assinando, emitindo e endossando cheques, ordens de pagamento e recibos;

XIII - previamente autorizada pela Assembleia Geral, doar, ceder e distribuir os bens e valores
que a Associação houver recebido; aceitar ou rejeitar doação ou legado de bens de qualquer
espécie; vender, alienar ou, de outra forma, onerar bens de raiz que, por doação, testamento
ou legado, vier a receber em função de seus objetivos, podendo assinar os contratos, recibos,
declarações e demais documentos que se fizerem necessários;

XIV – empenhar-se em formar os Grupos de Mútua Ajuda, conjuntamente com os Profissionais
de Saúde, mediante parecer técnico do Conselho Científico;

XV – deliberar sobre a estrutura organizacional da Associação, nos limites de sua competência,
ouvidos o Conselho Fiscal e Normativo e o Conselho Científico.

§ 1º - A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que solicitado por qualquer de seus integrantes, lavrando-se e
divulgando-se aos Associados as respectivas atas de suas deliberações.

§ 2º - As deliberações da Diretoria Executiva só terão efeito com quorum completo, de efetivos
ou suplentes, e maioria simples dos presentes.
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§ 3º - A Diretoria Executiva será representada pela assinatura conjunta do Diretor Executivo
com o Diretor Administrativo e Financeiro ou, nas suas ausências ou impedimentos, por um
dos demais Diretores.

§ 4º - Caso a Diretoria Executiva não consiga quorum por três reuniões consecutivas, assumirá
em seu lugar o Conselho Fiscal e Normativo, que convocará Assembleia Extraordinária para
eleição da nova Direção, no prazo máximo de quinze dias, caso uma nova eleição geral não
esteja prevista dentro de noventa dias.

Art. 27 - Os membros da Diretoria Executiva serão individual e solidariamente responsáveis
pela aplicação dolosa de haveres da Associação, sempre que participarem das decisões da
Diretoria Executiva.

Art. 28 - Compete ao Diretor Executivo:

I - presidir as reuniões da Diretoria Executiva e fiscalizar a execução de todas as suas
Resoluções;

II - representar a Associação perante a Sociedade;

III - aprovar o Regimento Interno, assim como as Resoluções propostas pelo Conselho Fiscal e
Normativo e aprovadas pela Diretoria Executiva, com aval do Conselho Científico;

IV - convocar reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva;

V – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, ou seu substituto legal, os
cheques e quaisquer documentos ou títulos que resultem em responsabilidade financeira para
a Associação;

VI – assinar, conjuntamente com os demais Diretores, os balancetes mensais e demonstrativos
de receita e despesa, balanço patrimonial e balanço de receita e despesa anuais e seus
anexos, bem como os documentos relativos à aquisição, venda ou desoneração de bens
patrimoniais ou direitos.

Art. 29 - Compete ao Diretor Técnico e de Eventos:

I - substituir o Diretor Executivo em todas as suas faltas e impedimentos, exercendo todas as
funções que a este compete, assim como auxiliá-lo no exercício de sua função, se este assim
achar necessário;

II - coordenar os projetos e eventos da Associação, em especial a implantação e continuidade
dos Grupos de Mútua Ajuda;

III - programar e acompanhar cursos de suporte ao voluntariado, para sócios interessados em
prestar seu apoio aos Grupos de Mútua Ajuda, ou em outras atividades da Associação;

IV – incentivar o apoio de profissionais de saúde, ou mesmo de outras áreas, para atender aos
objetivos do APTA;

V - coordenar os contatos com as parcerias de outras entidades com o APTA.

Art. 30 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I - orientar e fiscalizar a arrecadação das contribuições dos associados, assim como o
pagamento de todas as despesas da Associação, nos limites orçamentários aprovados e na
forma estatutária;

II - verificar o movimento do disponível, caixas e bancos, conferindo seu saldo e examinando
comprovantes;
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III - providenciar para que seja depositado em estabelecimento bancário o produto da
arrecadação;

IV - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes à Associação;

V - providenciar os balancetes mensais e demonstrativos de receita e despesa, balanço
patrimonial e balanço de receita e despesa anuais e seus anexos, bem como os documentos
relativos à aquisição, venda ou desoneração de bens ou direitos patrimoniais;

VI – assinar, juntamente com o Diretor Executivo, ou seu substituto legal, os cheques e
quaisquer documentos ou títulos que resultem em responsabilidade financeira para a
Associação;

VII – selecionar os funcionários para a Associação, submetendo-os à aprovação da Diretoria
Executiva;

VIII - coordenar as atividades administrativas e financeiras da Associação e providenciar as
atas das reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 31 - Compete ao Diretor de Apoio Psicossocial:

I – incentivar as equipes dos Grupos de Mútua Ajuda, operando em estrita reciprocidade com o
Conselho Científico;

II - selecionar e treinar os facilitadores;

III - coordenar a área de acolhimento, responsabilizando-se pelo treinamento, suporte e
incentivo ao voluntariado;

IV – realizar intercâmbio com demais Associações correlatas, para troca de experiências e
formação de parcerias;

V – formar núcleos de atividades em outros locais;

VI – defender os interesses das pessoas com Transtorno de Humor, em conformidade com os
princípios da Associação.

Art. 32 - Compete ao Diretor de Comunicações:

I - divulgar os eventos da Associação aos associados e aos meios de comunicação
disponíveis;

II - coordenar trabalho de informação sobre a saúde mental em empresas, escolas e quaisquer
outros locais públicos e privados;

III - prever anualmente o consumo dos folhetos institucionais, materiais de divulgação em
eventos e gastos com manutenção dos trabalhos de informação e comunicação;

IV - coordenar a equipe de divulgação, incluída a do Portal da Internet da Associação, e
respostas a correspondências e publicações.

                                       CAPÍTULO VII
                              DO CONSELHO FISCAL E NORMATIVO

Art. 33 - O Conselho Fiscal e Normativo será constituído por três membros titulares e três
suplentes eleitos em Assembleia Geral, com mandato de dois anos.
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§ 1º – O Conselho Fiscal e Normativo, em sua primeira reunião, a realizar-se no prazo máximo
de quinze dias após a sua eleição, elegerá o seu Coordenador e o seu Secretário-Executivo,
cujos cargos poderão ser acumulados; no caso de ocorrer vacância destes cargos, haverá
imediatamente nova eleição entre os membros titulares.

§ 2º - O Conselho Fiscal e Normativo se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada
sessenta dias, e, extraordinariamente, sempre que necessário, observado o quorum de todos
os conselheiros ou seus suplentes, sendo suas decisões aprovadas por maioria simples.

§ 3º - No caso de vacância do Conselho Fiscal e Normativo serão convocados outros
associados pela Diretoria Executiva, até a realização da próxima Assembleia, quando se
procederá a nova eleição.

Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal e Normativo:

I - elaborar os regulamentos internos que se fizerem necessários à boa ordem da
administração;

II - examinar os livros de escrituração da Associação;

III - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres à Diretoria Executiva;

IV - requisitar ao Diretor Administrativo e Financeiro, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;

V - propor à Diretoria Executiva a contratação de auditores externos, quando necessário,
acompanhando o seu trabalho;

VI - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.



                                      CAPÍTULO VIII
                                 DO CONSELHO CIENTÍFICO

Art. 35 - O Conselho Científico é o órgão consultivo da Diretoria Executiva, sendo composto por
profissionais de saúde mental e áreas afins, com registro nos respectivos Conselhos
Regionais.

§ 1º - Será composto pelo mínimo de 7 membros escolhidos pela Diretoria Executiva,
observado o disposto no art. 12, inciso IV.

§ 2º - Pelo menos 70% das vagas deverão ser preenchidas por profissionais da área de saúde
mental entre psiquiatras, psicólogos, terapeutas ocupacionais e enfermeiros, sendo permitida a
admissão de profissionais de outras áreas até o máximo de 30% das vagas, desde que ligados,
em suas áreas de atuação, aos temas relativos à saúde mental.

§ 3º - O Conselho Científico, em sua primeira reunião, a realizar-se no prazo máximo de quinze
dias, elegerá o seu Coordenador e o seu Secretário-Executivo; no caso de ocorrer vacância
destes cargos, haverá imediatamente nova eleição entre os seus membros.

§ 4º - O Conselho Científico se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, com quorum mínimo
de quatro de seus integrantes, e, extraordinariamente, sempre que solicitado por três ou mais
de seus integrantes, ou pela Diretoria Executiva, lavrando-se atas e dando ciência de suas
deliberações à Diretoria Executiva.

Art. 36 - Compete ao Conselho Científico:
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I - organizar e avaliar as informações científicas de interesse para a Associação;

II - auxiliar na elaboração e manutenção de cadastro de profissionais e centros de saúde
mental especializados no tratamento de transtornos mentais, dispostos a colaborar com o
APTA;

III - fornecer informações especializadas à estrutura de serviços ou atividades educacionais ou
psicossociais da Associação, em especial para os cursos de voluntariado;

IV - elaborar material para divulgação;

V - convidar profissionais para auxiliar nos objetivos da Associação, na condição de
Associados Colaboradores ou Efetivos;

VI - indicar a temática e palestrantes que poderão compor os Eventos da Associação, em
especial de caráter psicossocial, sugerindo inclusive sua organização e financiamento se for o
caso.

Art. 37 - Compete ao Coordenador do Conselho Científico:

I – coordenar as reuniões do Conselho Científico;

II – representar o Conselho Científico perante os associados;

III – fiscalizar o cumprimento das resoluções do Conselho Científico;

IV – criar áreas especializadas que forem julgadas necessárias às finalidades da Associação;

V – tomar resoluções de caráter urgente, necessárias à execução dos objetivos do Conselho
Científico, devendo, na primeira reunião, submeter seu ato a ratificação.

Art. 38 - Compete ao Secretário-Executivo do Conselho Científico:

I – organizar administrativamente os trabalhos do Conselho Científico.

II – secretariar as reuniões do Conselho Científico;

III – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;


                                        CAPÍTULO IX
                                   DA PERDA DO MANDATO

Art. 39 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Normativo, ou seus
suplentes, e os membros do Conselho Científico perderão o seu mandato em qualquer das
seguintes hipóteses:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - violação de qualquer dispositivo deste Estatuto;

III - displicência no exercício do cargo, ou seu abandono, na forma estatutária.

§ 1º - A perda do mandato será declarada em Assembleia Geral.

§ 2º - Todas as suspensões ou destituições deverão ser precedidas de ratificação que
assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto,
exceto no caso de transtorno mental devidamente atestado por laudo médico.
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§ 3º - No caso do Conselho Científico, a exclusão será fruto da decisão majoritária do próprio
Conselho, cabendo recurso apenas à Assembleia Geral, garantida a ampla defesa.

Art. 40 - A renúncia de membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Normativo e do
Conselho Científico será formalizada por escrito e encaminhada ao Diretor Executivo.

                                      CAPÍTULO X
                             DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 41 - O patrimônio social será constituído de bens móveis, imóveis, veículos e disponíveis.

Parágrafo único – O patrimônio da Associação será aplicado exclusivamente no Distrito
Federal e no desenvolvimento de seus fins sociais.

                               CAPÍTULO XI
         DAS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 42 - A Associação será mantida com os recursos advindos das contribuições dos
associados ou de terceiros, rendas diversas, donativos, heranças, legados, subvenções,
doações ou qualquer outro auxílio recebido.

Parágrafo único – Em qualquer tipo de contribuição, a Associação não estará obrigada a fazer
a divulgação do doador, a não ser por decisão da Diretoria Executiva.

                                      CAPÍTULO XII
                             DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 43 - A dissolução da Associação só poderá ser decidida por deliberação da Assembleia
Geral, quando será aprovada também a destinação do patrimônio social da Associação e dos
resultados líquidos apurados, em favor de outra Instituição, a ser eleita por maioria simples dos
Associados, nos termos do artigo 61 do Código Civil.

                                    CAPÍTULO XIII
                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 - O exercício fiscal da Associação tem início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro
de cada ano, exceto no ano de sua Fundação, cujo início ocorrerá na data de entrada em vigor
da vigência de seu Estatuto.

Art. 45 - A solução dos casos omissos será adotada consoante deliberação dos Órgãos
Diretivos da Associação ou disposições legais vigentes.

Art. 46 – A primeira eleição para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal e Normativo
será realizada no decorrer da Assembléia de Fundação do APTA, devendo constar do
respectivo Edital de Convocação, divulgado este com antecedência mínima de cinco dias.

Parágrafo único - A Assembléia de Fundação será presidida por Mesa Coordenadora indicada
no Ato Convocatório da mesma.

Art. 47 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.




                                                                                      (At. 06.10.09)

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  • 1. 1 NÚCLEO DE MÚTUA AJUDA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNOS AFETIVOS – APTA DO DISTRITO FEDERAL ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINS E DURAÇÃO Art. 1º - O Núcleo de Mútua Ajuda às Pessoas com Transtornos Afetivos – APTA do Distrito Federal é uma associação civil sem fins lucrativos, consolidada no mútuo apoio solidário às pessoas com transtornos afetivos, seus familiares, profissionais da área de saúde e cidadãos interessados, com a finalidade de promover a saúde mental, sem quaisquer tipos de discriminação, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º - Para fins deste Estatuto, entende-se por transtornos afetivos aqueles derivados de processos depressivos ou de transtornos bipolares, podendo o APTA ser estendido a outros, de forma permanente ou temporária, desde que consubstanciados em parecer favorável do Conselho Científico. § 2º - Este Estatuto rege-se pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, em especial os seus art. 53 ao art. 61, Capítulo II, Das Associações. Art. 2º - O APTA tem por objetivos específicos: I – formar e orientar Grupos de Mútua Ajuda, de acordo com critérios da Associação; II – incentivar a participação de voluntários, de acordo com sua preferência, capacitação técnica de atuação e necessidade da associação, proporcionando-lhes o devido treinamento; III – promover orientação e conscientização das pessoas com transtornos afetivos, familiares, profissionais de saúde mental e a sociedade como um todo, sobre a natureza e o tratamento dos transtornos afetivos, buscando reduzir o estigma e a discriminação da doença perante a coletividade; IV – promover a realização de pesquisa na área de saúde mental; V – lutar para a observância dos direitos da pessoa com transtorno afetivo perante o Estado e a sociedade; VI – manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras que tenham o mesmo objetivo social; VII – estabelecer parcerias com as entidades de ensino e pesquisa que se dedicam à saúde mental, inclusive com as entidades de classe de profissionais da área de saúde; VIII – divulgar as ações da Associação, através dos meios de comunicação; IX – criar e manter meios próprios de divulgação, tais como portal da rede mundial de computadores, revistas, entre outros; X – realizar, periodicamente, eventos sobre saúde mental, em especial para as pessoas com transtornos afetivos; XI – outros objetivos específicos, desde que aprovados pela Diretoria Executiva com aval do Conselho pertinente.
  • 2. 2 Art. 3º - A Associação terá duração por prazo indeterminado. Art. 4º - Todo e qualquer serviço prestado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Normativo, Conselho Científico e associados do APTA será sempre executado em caráter voluntário, sendo vedada remuneração, ressarcimento de custos ou contraprestação, a qualquer título. Art. 5º - O APTA tem sede e foro no Distrito Federal, estabelecida na Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília – UnB. § 1º - Em caso de impedimento de funcionamento da sede, a nova sede será determinada pela Diretoria Executiva. § 2º - Por deliberação da Diretoria Executiva, poderão ser criados ou fechados escritórios ou filiais em qualquer local fora do Distrito Federal. CAPÍTULO II DO QUADRO ASSOCIATIVO Art. 6º - O APTA será constituído exclusivamente por pessoas físicas. § 1º - Serão admitidas como Associados as pessoas, maiores de dezesseis anos, que, mediante formulário próprio, requeiram sua inscrição. § 2º - Os menores de dezesseis anos poderão participar dos eventos da Associação, de caráter público, ou dos Grupos de Mútua Ajuda, desde que acompanhados por um de seus familiares associados. Art. 7º - Os Associados não respondem pelas obrigações da Associação e serão assim classificados: I – Fundadores: pessoas físicas que assinaram a lista de presença da sessão inaugural da Associação; II - Voluntários: pessoas físicas que ofereçam sua colaboração em qualquer área de atuação, para possibilitar a realização dos objetivos da Associação; III - Efetivos: pessoas físicas que se filiem à Associação com a finalidade de colaborarem para a consecução de seus objetivos; IV - Honorários: pessoas físicas que tiverem prestado relevantes serviços à Associação e cuja admissão nessa categoria seja recomendada pelo Conselho Científico ou pela Diretoria Executiva; V - Colaboradores: profissionais nas áreas de saúde que, graciosamente, desenvolvam, em prol do APTA, palestras, coordenação de grupos de trabalho ou outras atividades que lhes venham a ser atribuídas pela Diretoria Executiva. VI - Apoiadores: pessoas físicas que ofereçam apoio financeiro para possibilitar a realização dos objetivos da Associação, cujas contribuições sejam reconhecidas como tal pela Diretoria Executiva, sem obrigação de divulgação de qualquer espécie. Parágrafo único - As pessoas jurídicas poderão ser consideradas apoiadoras, desde que façam doações para a consecução dos objetivos do APTA, sem obrigação de divulgação de qualquer espécie, dependendo sua inclusão nesta categoria de aprovação da Diretoria Executiva, não podendo ser caracterizadas como sócio de qualquer espécie. Art. 8º - Constituem direitos dos associados ao APTA, fundadores ou efetivos:
  • 3. 3 I – participar das Assembleias Gerais, com direito a voto; II – requerer convocação de Assembleia, devidamente justificada, desde que subscrita por um quinto dos Associados; III – votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e Normativo; IV – participar, quando solicitado, dos trabalhos organizados pela Associação, conforme orientação da Diretoria Executiva; V – apresentar sugestões para a Diretoria Executiva ou para o Conselho Científico que visem a atingir as finalidades do APTA; VI – assistir às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Científico; VII – solicitar sua inscrição nos Grupos de Mútua Ajuda. § 1º - Somente poderão exercer o direito de voto em Assembleia Geral os Associados que tiverem completado três meses de filiação. § 2º - O direito a voto não poderá ser exercido por procuração de espécie alguma. Art. 9º - Constitui dever dos associados prestigiar o APTA, consolidando e aprimorando seus objetivos. CAPÍTULO III DA ADMISSÃO E DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS Art. 10 - São requisitos da admissão de Associado o atendimento das exigências estatutárias e o fornecimento dos seus dados cadastrais. Art. 11 - O associado que violar normas estatutárias, por denúncia formal à Diretoria Executiva, ficará suscetível de procedimento administrativo, em Comissão a ser formada por cinco membros efetivos, não participantes de cargos de Direção ou de Conselhos, sugerindo à Diretoria Executiva, se for o caso, a penalidade a ser imposta, proporcional à violação. § 1º - A penalidade a ser sugerida à Diretoria Executiva só poderá ser encaminhada se for obtida por maioria dos votos, com quorum completo da Comissão; caso contrário será arquivada. § 2º - A Diretoria Executiva deliberará sobre a sugestão de punição, se for obtida por maioria dos votos, com quorum completo da Diretoria; caso contrário será arquivada. § 3º - No caso de exclusão ou suspensão temporária do quadro associativo, o resultado da votação deverá ser por unanimidade; caso contrário, o processo será arquivado quando deliberado pela Comissão ou ainda pela Diretoria Executiva. § 4º - As penalidades deverão ser proporcionais à gravidade da situação. § 5º - O associado terá direito de apresentar ampla defesa, oral ou por escrito, perante a Comissão formada “ad hoc” ou perante a Diretoria Executiva ou em Assembleia Geral; caso recorra à Assembleia Geral, o associado não poderá sofrer a penalidade resultante da Diretoria Executiva. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA ASSOCIAÇÃO Art. 12 - A Associação terá os seguintes Órgãos Diretivos ou Conselhos:
  • 4. 4 I - Assembleia Geral de Associados; II - Diretoria Executiva, órgão de deliberação colegiada, eleita pela Assembleia Geral de Associados, com mandato de dois anos, em votação secreta; III - Conselho Fiscal e Normativo, órgão responsável pela fiscalização, auditoria e acompanhamento permanente do desempenho da Associação, assim como pela regulamentação complementar a este Estatuto, eleito pela Assembleia Geral de Associados, com mandato de dois anos, em votação secreta e separada da Diretoria Executiva. IV - Conselho Científico, cujos integrantes, de notório saber na área de saúde mental, serão escolhidos pela Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, a partir de uma lista de nomes indicados pela Área de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília - UnB. Art. 13 - As atribuições e os poderes específicos conferidos por este Estatuto a cada um dos órgãos diretivos não podem ser delegados aos outros. Art. 14 - O requisito mínimo para ser candidato à Diretoria Executiva é ter idade acima de 21 anos, além de ser associado efetivo, no mínimo, há seis meses, e reserva-se exclusivamente às pessoas com transtornos afetivos e aos familiares que não sejam profissionais da área de saúde mental. CAPÍTULO V DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 15 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, de deliberação colegiada, sendo que suas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos. Parágrafo único - A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária, composta de todos os Associados, tendo direito a voto aqueles que tiverem sido admitidos pelo menos três meses antes da data de sua realização. Art. 16 - A Assembleia Geral deverá ser convocada por Edital, do qual deverão constar dia, local e hora onde funcionará a Assembleia, afixado na sede do APTA, com antecedência mínima de quinze dias, e divulgado na rede mundial de computadores e em outros meios de comunicação que estiverem disponíveis. Art. 17 - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com quorum mínimo de quarenta centésimos dos associados efetivos, ou, em segunda convocação, meia hora após o horário da primeira convocação, com qualquer número de associados presentes, desde que não sejam diretores ou conselheiros. Parágrafo único – No dia, local e hora estabelecidos no edital de convocação, o Diretor Executivo assumirá a direção dos trabalhos; havendo quorum legal, estará aberta a sessão, prosseguindo-se os trabalhos ou as convocações subsequentes conforme o Art. 21. Art. 18 - Para as deliberações relativas à destituição de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Normativo ou Conselho Cientifico, ou alteração do Estatuto Social, conforme o Art. 59 do Código Civil, a Assembleia Geral deverá ser convocada especialmente para esse fim e suas decisões serão tomadas, conforme quorum estabelecido no Art. 17. Art. 19 – O Edital de Convocação conterá, obrigatoriamente, a pauta sugerida pela Diretoria Executiva. Parágrafo único - Ao se iniciar a Assembleia, a pauta será colocada em votação, acatando-se sua alteração, desde que aprovada por maioria simples do Plenário.
  • 5. 5 Art. 20 - O Presidente da Assembleia poderá suspender os trabalhos por tempo indeterminado, na eventualidade de circunstâncias que os tornem insustentáveis. Art. 21 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até o dia 31 de março, para: I - avaliar as atividades do exercício anterior; II – avaliar a atuação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Normativo e do Conselho Científico; III - eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e Normativo, quando for o caso; V - admitir, em reconhecimento e distinção por relevantes serviços prestados à Associação, os sócios honorários, por proposta da Diretoria Executiva; IV - outros assuntos de interesse relevante propostos pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Normativo e pelo Conselho Científico. § 1º - As chapas que concorrerão às eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e Normativo deverão ser registradas na Secretaria da Associação e sua composição deverá ser publicada junto com o Edital. § 2º - As chapas poderão ser impugnadas se um de seus componentes não estiver de acordo com os dispositivos estatutários. § 3º - A votação se dará no decorrer da Assembléia, em sufrágio secreto; no caso de uma única Chapa, a critério da Assembleia, a votação poderá ser feita por voto aberto ou por aclamação. Art. 22 - A qualquer tempo, poderá ser convocada pela Diretoria Executiva Assembleia Geral Extraordinária para discutir assuntos de relevante interesse e urgência, tais como: I - aprovar reforma do Estatuto Social; II - eleger auditores independentes ou substituí-los; III - resolver sobre a extinção da Associação. Art. 23 – Os associados que participarem da Assembleia Geral poderão solicitar à Diretoria Executiva e aos Conselhos informações, documentos e comprovantes que julgarem necessários, os quais, em hipótese alguma, poderão ser negados. Art. 24 - Das Assembleias Gerais lavrar-se-ão as competentes atas, que serão assinadas pelo membro que estiver no exercício das funções de Presidente e por um Secretário ali escolhido, bem como pelos demais Associados presentes. CAPÍTULO VI DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 25 - A Diretoria Executiva será composta por cinco membros, sendo um Diretor Executivo, um Diretor Técnico e de Eventos, um Diretor Administrativo e Financeiro, um Diretor de Apoio Psicossocial e um Diretor de Comunicações, eleitos pela Assembleia Geral dentre os Associados, filiados ao quadro associativo por pelo menos seis meses, admitida a reeleição por um mandato, desde que a Diretoria Executiva seja ocupada por outro associado, integrante ou não da Diretoria.
  • 6. 6 § 1º - Exceto para o Cargo de Diretor Executivo, serão também eleitos suplentes para cada uma das Diretorias. § 2º - No caso de impedimentos do Diretor Executivo, assumirá o Diretor Técnico e de Eventos e, em seu lugar, o respectivo suplente. Art. 26 - Compete privativamente à Diretoria Executiva: I - administrar a Associação e todos os seus haveres; II - promover a realização dos fins a que se destina a Associação; III - fazer cumprir fielmente este Estatuto e as resoluções do Conselho Fiscal e Normativo e da Assembleia Geral; IV - organizar o quadro de funcionários da Associação, fixar salários, funções, admitir e demitir, por indicação do Diretor Administrativo e Financeiro; V - indicar à Assembleia a concessão de título aos Associados Honorários; VI - avaliar a execução orçamentária, contábil e financeira da Associação; VII - informar os Associados sobre as atividades da Associação; VIII - encaminhar, ao fim de cada exercício financeiro, o balanço patrimonial e o balanço da receita e despesas, enviando tais documentos à Assembleia Geral, desde que aprovados pelo Conselho Fiscal e Normativo; IX - nomear comitês específicos, de caráter sugestivo, para auxiliar diretamente na consecução dos objetivos do APTA; X - representar a Associação perante terceiros ou eventos públicos; XI - representar a Associação ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, inclusive em instâncias administrativas, perante repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas; XII - abrir, encerrar e movimentar contas em instituições financeiras, aplicando fundos, assinando, emitindo e endossando cheques, ordens de pagamento e recibos; XIII - previamente autorizada pela Assembleia Geral, doar, ceder e distribuir os bens e valores que a Associação houver recebido; aceitar ou rejeitar doação ou legado de bens de qualquer espécie; vender, alienar ou, de outra forma, onerar bens de raiz que, por doação, testamento ou legado, vier a receber em função de seus objetivos, podendo assinar os contratos, recibos, declarações e demais documentos que se fizerem necessários; XIV – empenhar-se em formar os Grupos de Mútua Ajuda, conjuntamente com os Profissionais de Saúde, mediante parecer técnico do Conselho Científico; XV – deliberar sobre a estrutura organizacional da Associação, nos limites de sua competência, ouvidos o Conselho Fiscal e Normativo e o Conselho Científico. § 1º - A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que solicitado por qualquer de seus integrantes, lavrando-se e divulgando-se aos Associados as respectivas atas de suas deliberações. § 2º - As deliberações da Diretoria Executiva só terão efeito com quorum completo, de efetivos ou suplentes, e maioria simples dos presentes.
  • 7. 7 § 3º - A Diretoria Executiva será representada pela assinatura conjunta do Diretor Executivo com o Diretor Administrativo e Financeiro ou, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos demais Diretores. § 4º - Caso a Diretoria Executiva não consiga quorum por três reuniões consecutivas, assumirá em seu lugar o Conselho Fiscal e Normativo, que convocará Assembleia Extraordinária para eleição da nova Direção, no prazo máximo de quinze dias, caso uma nova eleição geral não esteja prevista dentro de noventa dias. Art. 27 - Os membros da Diretoria Executiva serão individual e solidariamente responsáveis pela aplicação dolosa de haveres da Associação, sempre que participarem das decisões da Diretoria Executiva. Art. 28 - Compete ao Diretor Executivo: I - presidir as reuniões da Diretoria Executiva e fiscalizar a execução de todas as suas Resoluções; II - representar a Associação perante a Sociedade; III - aprovar o Regimento Interno, assim como as Resoluções propostas pelo Conselho Fiscal e Normativo e aprovadas pela Diretoria Executiva, com aval do Conselho Científico; IV - convocar reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva; V – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, ou seu substituto legal, os cheques e quaisquer documentos ou títulos que resultem em responsabilidade financeira para a Associação; VI – assinar, conjuntamente com os demais Diretores, os balancetes mensais e demonstrativos de receita e despesa, balanço patrimonial e balanço de receita e despesa anuais e seus anexos, bem como os documentos relativos à aquisição, venda ou desoneração de bens patrimoniais ou direitos. Art. 29 - Compete ao Diretor Técnico e de Eventos: I - substituir o Diretor Executivo em todas as suas faltas e impedimentos, exercendo todas as funções que a este compete, assim como auxiliá-lo no exercício de sua função, se este assim achar necessário; II - coordenar os projetos e eventos da Associação, em especial a implantação e continuidade dos Grupos de Mútua Ajuda; III - programar e acompanhar cursos de suporte ao voluntariado, para sócios interessados em prestar seu apoio aos Grupos de Mútua Ajuda, ou em outras atividades da Associação; IV – incentivar o apoio de profissionais de saúde, ou mesmo de outras áreas, para atender aos objetivos do APTA; V - coordenar os contatos com as parcerias de outras entidades com o APTA. Art. 30 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro: I - orientar e fiscalizar a arrecadação das contribuições dos associados, assim como o pagamento de todas as despesas da Associação, nos limites orçamentários aprovados e na forma estatutária; II - verificar o movimento do disponível, caixas e bancos, conferindo seu saldo e examinando comprovantes;
  • 8. 8 III - providenciar para que seja depositado em estabelecimento bancário o produto da arrecadação; IV - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes à Associação; V - providenciar os balancetes mensais e demonstrativos de receita e despesa, balanço patrimonial e balanço de receita e despesa anuais e seus anexos, bem como os documentos relativos à aquisição, venda ou desoneração de bens ou direitos patrimoniais; VI – assinar, juntamente com o Diretor Executivo, ou seu substituto legal, os cheques e quaisquer documentos ou títulos que resultem em responsabilidade financeira para a Associação; VII – selecionar os funcionários para a Associação, submetendo-os à aprovação da Diretoria Executiva; VIII - coordenar as atividades administrativas e financeiras da Associação e providenciar as atas das reuniões da Diretoria Executiva. Art. 31 - Compete ao Diretor de Apoio Psicossocial: I – incentivar as equipes dos Grupos de Mútua Ajuda, operando em estrita reciprocidade com o Conselho Científico; II - selecionar e treinar os facilitadores; III - coordenar a área de acolhimento, responsabilizando-se pelo treinamento, suporte e incentivo ao voluntariado; IV – realizar intercâmbio com demais Associações correlatas, para troca de experiências e formação de parcerias; V – formar núcleos de atividades em outros locais; VI – defender os interesses das pessoas com Transtorno de Humor, em conformidade com os princípios da Associação. Art. 32 - Compete ao Diretor de Comunicações: I - divulgar os eventos da Associação aos associados e aos meios de comunicação disponíveis; II - coordenar trabalho de informação sobre a saúde mental em empresas, escolas e quaisquer outros locais públicos e privados; III - prever anualmente o consumo dos folhetos institucionais, materiais de divulgação em eventos e gastos com manutenção dos trabalhos de informação e comunicação; IV - coordenar a equipe de divulgação, incluída a do Portal da Internet da Associação, e respostas a correspondências e publicações. CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL E NORMATIVO Art. 33 - O Conselho Fiscal e Normativo será constituído por três membros titulares e três suplentes eleitos em Assembleia Geral, com mandato de dois anos.
  • 9. 9 § 1º – O Conselho Fiscal e Normativo, em sua primeira reunião, a realizar-se no prazo máximo de quinze dias após a sua eleição, elegerá o seu Coordenador e o seu Secretário-Executivo, cujos cargos poderão ser acumulados; no caso de ocorrer vacância destes cargos, haverá imediatamente nova eleição entre os membros titulares. § 2º - O Conselho Fiscal e Normativo se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada sessenta dias, e, extraordinariamente, sempre que necessário, observado o quorum de todos os conselheiros ou seus suplentes, sendo suas decisões aprovadas por maioria simples. § 3º - No caso de vacância do Conselho Fiscal e Normativo serão convocados outros associados pela Diretoria Executiva, até a realização da próxima Assembleia, quando se procederá a nova eleição. Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal e Normativo: I - elaborar os regulamentos internos que se fizerem necessários à boa ordem da administração; II - examinar os livros de escrituração da Associação; III - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres à Diretoria Executiva; IV - requisitar ao Diretor Administrativo e Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação; V - propor à Diretoria Executiva a contratação de auditores externos, quando necessário, acompanhando o seu trabalho; VI - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO CIENTÍFICO Art. 35 - O Conselho Científico é o órgão consultivo da Diretoria Executiva, sendo composto por profissionais de saúde mental e áreas afins, com registro nos respectivos Conselhos Regionais. § 1º - Será composto pelo mínimo de 7 membros escolhidos pela Diretoria Executiva, observado o disposto no art. 12, inciso IV. § 2º - Pelo menos 70% das vagas deverão ser preenchidas por profissionais da área de saúde mental entre psiquiatras, psicólogos, terapeutas ocupacionais e enfermeiros, sendo permitida a admissão de profissionais de outras áreas até o máximo de 30% das vagas, desde que ligados, em suas áreas de atuação, aos temas relativos à saúde mental. § 3º - O Conselho Científico, em sua primeira reunião, a realizar-se no prazo máximo de quinze dias, elegerá o seu Coordenador e o seu Secretário-Executivo; no caso de ocorrer vacância destes cargos, haverá imediatamente nova eleição entre os seus membros. § 4º - O Conselho Científico se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, com quorum mínimo de quatro de seus integrantes, e, extraordinariamente, sempre que solicitado por três ou mais de seus integrantes, ou pela Diretoria Executiva, lavrando-se atas e dando ciência de suas deliberações à Diretoria Executiva. Art. 36 - Compete ao Conselho Científico:
  • 10. 10 I - organizar e avaliar as informações científicas de interesse para a Associação; II - auxiliar na elaboração e manutenção de cadastro de profissionais e centros de saúde mental especializados no tratamento de transtornos mentais, dispostos a colaborar com o APTA; III - fornecer informações especializadas à estrutura de serviços ou atividades educacionais ou psicossociais da Associação, em especial para os cursos de voluntariado; IV - elaborar material para divulgação; V - convidar profissionais para auxiliar nos objetivos da Associação, na condição de Associados Colaboradores ou Efetivos; VI - indicar a temática e palestrantes que poderão compor os Eventos da Associação, em especial de caráter psicossocial, sugerindo inclusive sua organização e financiamento se for o caso. Art. 37 - Compete ao Coordenador do Conselho Científico: I – coordenar as reuniões do Conselho Científico; II – representar o Conselho Científico perante os associados; III – fiscalizar o cumprimento das resoluções do Conselho Científico; IV – criar áreas especializadas que forem julgadas necessárias às finalidades da Associação; V – tomar resoluções de caráter urgente, necessárias à execução dos objetivos do Conselho Científico, devendo, na primeira reunião, submeter seu ato a ratificação. Art. 38 - Compete ao Secretário-Executivo do Conselho Científico: I – organizar administrativamente os trabalhos do Conselho Científico. II – secretariar as reuniões do Conselho Científico; III – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos; CAPÍTULO IX DA PERDA DO MANDATO Art. 39 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Normativo, ou seus suplentes, e os membros do Conselho Científico perderão o seu mandato em qualquer das seguintes hipóteses: I - malversação ou dilapidação do patrimônio social; II - violação de qualquer dispositivo deste Estatuto; III - displicência no exercício do cargo, ou seu abandono, na forma estatutária. § 1º - A perda do mandato será declarada em Assembleia Geral. § 2º - Todas as suspensões ou destituições deverão ser precedidas de ratificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto, exceto no caso de transtorno mental devidamente atestado por laudo médico.
  • 11. 11 § 3º - No caso do Conselho Científico, a exclusão será fruto da decisão majoritária do próprio Conselho, cabendo recurso apenas à Assembleia Geral, garantida a ampla defesa. Art. 40 - A renúncia de membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Normativo e do Conselho Científico será formalizada por escrito e encaminhada ao Diretor Executivo. CAPÍTULO X DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO Art. 41 - O patrimônio social será constituído de bens móveis, imóveis, veículos e disponíveis. Parágrafo único – O patrimônio da Associação será aplicado exclusivamente no Distrito Federal e no desenvolvimento de seus fins sociais. CAPÍTULO XI DAS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Art. 42 - A Associação será mantida com os recursos advindos das contribuições dos associados ou de terceiros, rendas diversas, donativos, heranças, legados, subvenções, doações ou qualquer outro auxílio recebido. Parágrafo único – Em qualquer tipo de contribuição, a Associação não estará obrigada a fazer a divulgação do doador, a não ser por decisão da Diretoria Executiva. CAPÍTULO XII DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Art. 43 - A dissolução da Associação só poderá ser decidida por deliberação da Assembleia Geral, quando será aprovada também a destinação do patrimônio social da Associação e dos resultados líquidos apurados, em favor de outra Instituição, a ser eleita por maioria simples dos Associados, nos termos do artigo 61 do Código Civil. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44 - O exercício fiscal da Associação tem início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro de cada ano, exceto no ano de sua Fundação, cujo início ocorrerá na data de entrada em vigor da vigência de seu Estatuto. Art. 45 - A solução dos casos omissos será adotada consoante deliberação dos Órgãos Diretivos da Associação ou disposições legais vigentes. Art. 46 – A primeira eleição para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal e Normativo será realizada no decorrer da Assembléia de Fundação do APTA, devendo constar do respectivo Edital de Convocação, divulgado este com antecedência mínima de cinco dias. Parágrafo único - A Assembléia de Fundação será presidida por Mesa Coordenadora indicada no Ato Convocatório da mesma. Art. 47 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação. (At. 06.10.09)