A Emenda Constitucional no 65 de 2010 alterou a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição para incluir a juventude e modificou o artigo 227 para assegurar direitos à criança, ao adolescente e ao jovem, como saúde, educação e lazer, e criar programas de assistência e prevenção.
Estatuto do idoso avanços e contradiçoesMauro Moraes
Objetivo séria acompanhar a Elevação da Expectativa de Vida da População.
Estatuto do Idoso Completa 10 Anos los Outubro
Ipea SUGERE Aumentar de 60 par 65 Anos idade inicial de Idoso.
Prot. 2900 16 pl acrescenta dispositivos à lei nº 5.622-15, visando inserir...Claudio Figueiredo
Processo protocolizado sob o nº 2900/16, de autoria do Vereador Joel Rangel, contendo Projeto de Lei que acrescenta dispositivos à Lei nº 5.622/15, visando inserir o “Dia Municipal de Conscientização contra Violência à Pessoa Idosa.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com DeficiênciaBrasscom
A Brasscom desenvolve ações que objetivam difundir às empresas do setor de TIC o conhecimento das aplicações práticas da referida Lei. Desta maneira, busca-se incentivar o desenvolvimento de um ambiente de trabalho cada vez mais colaborativo, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência, ampliando a qualidade de vida no trabalho. Além disso, a Associação oferece, através de parceiros e ações estratégicas, apoio às empresas nos avanços necessários à criação de ambientes virtuais universais, ou seja, dotados de acessibilidade.
Este relatório traz uma captura de artigos dispostos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que merecem a atenção especial do setor de Tecnologia da Informação e Comunicação no Brasil.
Estatuto do idoso avanços e contradiçoesMauro Moraes
Objetivo séria acompanhar a Elevação da Expectativa de Vida da População.
Estatuto do Idoso Completa 10 Anos los Outubro
Ipea SUGERE Aumentar de 60 par 65 Anos idade inicial de Idoso.
Prot. 2900 16 pl acrescenta dispositivos à lei nº 5.622-15, visando inserir...Claudio Figueiredo
Processo protocolizado sob o nº 2900/16, de autoria do Vereador Joel Rangel, contendo Projeto de Lei que acrescenta dispositivos à Lei nº 5.622/15, visando inserir o “Dia Municipal de Conscientização contra Violência à Pessoa Idosa.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com DeficiênciaBrasscom
A Brasscom desenvolve ações que objetivam difundir às empresas do setor de TIC o conhecimento das aplicações práticas da referida Lei. Desta maneira, busca-se incentivar o desenvolvimento de um ambiente de trabalho cada vez mais colaborativo, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência, ampliando a qualidade de vida no trabalho. Além disso, a Associação oferece, através de parceiros e ações estratégicas, apoio às empresas nos avanços necessários à criação de ambientes virtuais universais, ou seja, dotados de acessibilidade.
Este relatório traz uma captura de artigos dispostos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que merecem a atenção especial do setor de Tecnologia da Informação e Comunicação no Brasil.
Estatuto do Idoso - 2.ª edição 3.ª reimpressão
Retirado do site da Editora do Ministério da Saúde.
http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/popup/estatuto_idoso_2ed.htm
01 de outubro - Dia Internacional do Idoso.Mary Alvarenga
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) tem o objetivo de garantir os direitos à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A pessoa idosa tem todos os direitos e a lei protege e facilita a preservação de sua saúde física, mental, moral, intelectual, espiritual e social, objetivando amparar as necessidades comuns a essa fase da vida.
Os Princípios de Yogyakarta foram lançados primeiramente durante a IV Sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra, com a finalidade de aplicar a legislação internacional de direitos humanos às questões relacionadas à orientação sexual e identidade de gênero.
1. 13/11/13
Emenda Constitucional nº 65
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010
Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da
Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar
dos interesses da juventude.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do
Adolescente, do Jovem e do Idoso".
Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais,
mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
...................................................................................................
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
...................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
...................................................................................................
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
...................................................................................................
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao
jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
...................................................................................................
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias
esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc65.htm
Mesa do Senado Federal
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2. 13/11/13
Emenda Constitucional nº 65
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente
Senador CÉSAR BORGES
1º Suplente
Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente
Senador GERSON CAMATA
4º Suplente
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc65.htm
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