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COMANDO - GERAL




ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS SEGUNDO A
          FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS




     DIRETRIZ PARA A PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DE
        SEGURANÇA PÚBLICA Nº 08/2.004 - CG




                    JANEIRO/2.004
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
                                                   AÉCIO NEVES

                                  COMANDANTE-GERAL DA PMMG
                                    Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos


                                       CHEFE DO ESTADO-MAIOR
                                      Cel PM Hélio dos Santos Júnior

Coordenação: Chefe da Seção de Emprego Operacional/ PM3
                     Ten-Cel PM Renato Vieira de Souza
                     Especialista em Estudos da Criminalidade e Segurança Pública (UFMG) e
                     Mestre em Administração Pública (FJP)



Apoio Técnico: Assessoria de Doutrina e Pesquisa/PM3
                     Cap PM Paulo da Costa Júnior – Chefe
                     Bacharel em Direito (FADOM) e Especialista em Segurança Pública (FJP).

                     Assessoria de Direitos Humanos/PM3
                     Cap PM Sílvio José de Sousa Filho – Chefe
                     Especialista em Segurança Pública (FJP), Especialista em Ciências Políticas e Estratégias Nacionais (UEMG)

                     3o Sgt PM José Geraldo dos Reis –                   Auxiliar da Assessoria de Direitos Humanos


                                         REDAÇÃO DA DIRETRIZ:
                                      Ten Cel PM Jovino César Cardoso
                                       Maj PM Marcelo Vladimir Corrêa
                                      Cap PM Marcelo Martins Resende
                                      Cap PM Alexandre Antônio Alves
                                     Cap PM Sílvio José de Sousa Filho
                                        Cap PM Paulo da Costa Júnior
                                     Cap PM Argemiro Martins de Lima
                                  Cap PM Luiz Henrique Ribeiro Moreira
                                     Cap PM Welerson Conceição Silva
                                      1º Ten PM Cláudio Duani Martins

                                          REVISÃO DA DIRETRIZ:
                                    Ten-Cel PM Renato Vieira de Souza
                                     Cap PM Sílvio José de Sousa Filho
                                        Cap PM Paulo da Costa Júnior
                                      3° Sgt PM José Geraldo dos Reis

                                         REVISÃO ORTOGRÁFICA:
                                    Ten Cel QOR João Bosco de Castro

     MINAS GERAIS. Polícia Militar. Seção de Emprego Operacional. Diretriz para a Produção de
       Serviços de Segurança Pública nº 08 – Atuação da Polícia Militar de Minas Gerais
                            segundo a filosofia dos Direitos Humanos.
   Belo Horizonte, 2004. 57p.

        CDU (em protocolo de registro junto à Fundação Biblioteca Nacional)

                                                             2
SUMÁRIO

        INTRODUÇÃO ................................................................................................. 6
1.1     Finalidade ....................................................................................................... 6
1.2     Objetivos ........................................................................................................ 7
2       CONCEITUAÇÕES BÁSICAS ............................................................................. 8
3       PRESSUPOSTOS DA FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS NA PMMG.......... 9
3.1     Filosofia institucional dos Direitos Humanos.................................................. 9
3.1.1   Para quem são os Direitos Humanos? ............................................................ 9
3.1.2   Quem deve proteger os Direitos Humanos? ................................................... 10
3.1.3   A validade dos Direitos Humanos no mundo .................................................. 10
3.2     Categorização dos professores de Direitos Humanos..................................... 10
3.3     Relacionamento da Polícia com as Organizações de Direitos Humanos ........ 12
3.4     Treinamento Básico do Policial....................................................................... 12
3.5     Sensibilização dos Comandantes.................................................................... 13
4       CONDUTA ÉTICA E LEGAL DO POLICIAL ....................................................... 14
4.1     Introdução ..................................................................................................... 14
4.2     O policial no cumprimento do dever legal ...................................................... 14
4.3     O policial defensor da dignidade humana ...................................................... 14
4.4     O policial e o emprego da força ...................................................................... 15
4.4.1   Princípios para o uso da força e da arma de fogo ......................................... 15
4.4.2   O escalonamento do uso da força pelo policial .............................................. 16
4.4.3   O uso da arma de fogo pelo policial ............................................................... 16
4.5     Policial mantenedor em assuntos confidenciais ............................................ 17
4.6     Policial contra a tortura e o tratamento cruel, desumano ou degradante ..... 18
4.6.1   Policial inibidor da tortura .............................................................................. 18
4.6.2   A responsabilidade do policial contra a tortura ............................................. 18
4.6.3   A conduta do policial contra a tortura ........................................................... 19
        Policial    protetor            da         saúde           das         pessoas             privadas            da
4.7
        liberdade......................................................................................................... 19
4.8     Policial inibidor da corrupção ......................................................................... 19
4.8.1   Policial inibidor dos atos de corrupção na busca de informações .................. 19
4.8.2   Policial inibidor da corrupção no desempenho da atividade operacional ...... 20
4.9     Policial e o respeito à lei ................................................................................ 20
4.10    O reflexo da violação dos Direitos Humanos pelo Policial.............................. 21
5       DEVERES E FUNÇÕES DO POLICIAL .............................................................. 21
5.1     Introdução ...................................................................................................... 21
5.2     Princípios da ação policial ............................................................................. 22
5.3     Comportamento policial durante o rastreamento .......................................... 22
                                                              3
5.4     Presunção de inocência em relação às pessoas capturadas pela polícia ....... 22
5.5     Deveres do policial ......................................................................................... 23
5.6     Interferência policial na privatividade ........................................................... 23
5.7     Como lidar com informantes confidenciais .................................................... 24
5.8     Vítimas de crimes e abuso de poder................................................................ 25
5.9     Princípios dos Direitos Humanos na captura e detenção............................... 25
5.10    Gerência, supervisão e coordenação pela Polícia Militar ............................... 26
6       PROCEDIMENTO POLICIAL- MILITAR............................................................. 26
6.1     Introdução ...................................................................................................... 26
6.2     Detalhamento do comportamento policial...................................................... 27
6.2.1   Procedimentos na intervenção policial........................................................... 28
6.2.2   Importância do conhecimento e conjugação de esforços............................... 29
6.3     Comportamento policial em face de grupos vulneráveis e minorias.............. 30
6.4     Minorias .......................................................................................................... 31
6.4.1   Minorias étnicas ............................................................................................. 31
6.4.2   Minorias lingüísticas ....................................................................................... 31
6.4.3   Minorias religiosas ......................................................................................... 31
6.4.4   Diferença entre grupos vulneráveis e minorias ............................................. 31
6.5     Atuação policial em face de grupos vulneráveis ............................................ 31
6.5.1   Mulheres ......................................................................................................... 31
6.5.2   Violência contra a mulher ............................................................................... 32
6.5.3   Mulher capturada ........................................................................................... 33
6.5.4   Mulher detida ................................................................................................. 33
6.5.5   A Mulher vítima de criminalidade e de abuso de poder ................................. 33
6.6     Crianças e adolescentes ................................................................................. 34
6.6.1   Ato infracional ................................................................................................ 34
6.6.2   Apreensão de adolescente infrator ................................................................ 34
6.6.3   Medidas aplicadas aos adolescentes .............................................................. 35
6.7     Homossexuais ................................................................................................ 35
6.7.1   Definições dos homossexuais ......................................................................... 35
6.8     Pessoas com deficiência física e sofrimento mental....................................... 37
6.8.1   Deficiência ...................................................................................................... 37
6.8.2   Doença ............................................................................................................ 37
6.8.3   Incapacidade .................................................................................................. 37
6.8.4   Impedimento .................................................................................................. 37
6.8.5   Cuidados no trato com pessoa deficiente...................................................... 37
6.9     Terceira idade ................................................................................................. 41


                                                              4
6.10      Atuação policial em face de minorias ............................................................. 42
6.10.1 Discriminação ................................................................................................. 42
6.11      Ações dos Comandantes de Unidade .............................................................. 42
7         CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 42
8         RECOMENDAÇÕES FINAIS .............................................................................. 45

ANEXO “ÚNICO” ......................................................................................................... 46

I         Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos ....................................... 46
1         Declaração Universal dos Direitos Humanos .................................................. 46
2         Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos .......................................... 47
II        Instrumentos Regionais de Direitos Humanos .............................................. 51
1         Declaração Americana dos Direitos Humanos ................................................ 51
III       Instrumentos Nacionais de Direitos Humanos ............................................... 52
1         Constituição da República Federativa do Brasil ............................................. 52
IV        Direito Constitucional Brasileiro e Direito Internacional............................... 54
          REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................... 57




                                                              5
CAPÍTULO I


1.      Introdução
        É fundamental para o Policial Militar, como profissional responsável pela
promoção da paz social, saber que sua profissão lhe dá condições de oferecer o melhor
à pessoa humana, para ela exercer sua cidadania - a proteção dos direitos. Os fatos
contemporâneos, vistos sob dimensão planetária, apresentam um quadro de miséria, fome
e desigualdade social, no qual a violência representa a principal preocupação na agenda do
cidadão. O resultado desses fatos é a trágica violação dos mais elementares dos direitos
humanos: o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Tais fatos refletem na paz
social e abalam a confiança que os cidadãos têm nas instituições policiais, em sua
capacidade para pacificar e resolver os conflitos do Estado Democrático de Direito.
        Neste ambiente de conflito, o policial percebe, em seu dia-a-dia, como os meios de
comunicação de massa conduzem as pessoas, principalmente os jovens, ao individualismo
e à compulsão para o consumo que, muitas vezes, banalizam os valores morais,
desvalorizam o direito à vida e negligenciam a segurança pessoal.
        Para compreender, de maneira bem sintética, o que leva as pessoas à prática de
atos violentos e ao cometimento do crime, é preciso analisar os aspectos sociais, culturais,
conjunturais e psicológicos que fazem parte da vida pregressa do agressor da sociedade.
Sob esse aspecto e como integrante deste ambiente, o policial é um profissional capaz de
proteger direitos do cidadão de bem, mas também aos agressores sociais no ato da
captura. A justiça se encarregará de julgá-lo, e se considerado infrator ele tem capacidade
e direito de regenerar e reintegrar-se à sociedade.
        No contato com as pessoas, esta Diretriz orienta o procedimento do policial militar
e adapta-o à filosofia dos Direitos Humanos, facilitando o exercício de suas atribuições
constitucionais, como a aplicação da lei em defesa da sociedade e a proteção dos direitos
humanos e liberdades constitucionais.
1.1     Finalidade
        Fortalecer e consolidar o comportamento de integrantes da Polícia Militar de Minas
Gerais para aplicação da filosofia dos Direitos Humanos.
1.2     Objetivos
1.2.1 Oferecer aos integrantes da Instituição os padrões necessários à promoção e
difusão dos Direitos Humanos.
1.2.2 Conhecer as conceituações necessárias à assimilação dos princípios de Direitos
Humanos.
1.2.3 Consolidar os pressupostos básicos dos Direitos Humanos para atuação da Polícia
Militar.
1.2.4 Nortear procedimentos, deveres e funções policiais-militares segundo a filosofia dos
Direitos Humanos, com base na conduta ética e legal.
1.2.5 Conhecer os instrumentos internacionais, nacionais e regionais de Direitos
Humanos.
1.2.6 Conscientizar os policiais militares a evitar a violação dos Direitos Humanos em
intervenções policiais.

                                             6
CAPÍTULO II


2.     CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Autoridade – pessoa que exerce cargo, encargo ou emprego público, ou detém função
pública, de natureza civil ou militar, investida de poder em consonância com as normas
legais.
Autoridade Policial – pessoa na condição de agente da administração pública que exerce
o poder de polícia.
Autoridade de Polícia Judiciária – pessoa na condição de agente da administração
pública com o poder de polícia de promover a investigação criminal e realizar a polícia
judiciária.
Autoridade Policial-Militar – pessoa na condição de agente da administração pública,
integrante da Organização Policial-Militar, com o poder de polícia de preservação da ordem
pública e defesa social, e de polícia ostensiva.
Poder de Polícia – é a capacidade legítima que o agente da administração pública,
devidamente constituída, tem para limitar direitos individuais em prol da coletividade.
Captura – ação policial consistente em privar uma pessoa de sua liberdade de locomoção,
em virtude de suspeição da prática de delito, ou de mandado de prisão.
Pessoa Detida – é aquela pessoa privada de sua liberdade, na aguarda de julgamento.
Pessoa Presa – pessoa privada de sua liberdade, como resultado da condenação pelo
cometimento de delito.
Tortura – ato de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou
confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa. Submeter alguém, sob sua
guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
Dignidade Humana – é valor espiritual e moral inerente à pessoa, o qual se manifesta
na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão
ao respeito das demais pessoas. Constitui-se um mínimo invulnerável que todo estudo
jurídico deve assegurar, de modo que, só excepcionalmente, possam ser feitas limitações
do exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima
que merecem todos as pessoas como seres humanos.
Direitos Humanos – são títulos legais que toda pessoa tem como ser humano. São
universais e pertencem a todos. Esses direitos, embora violáveis, não podem jamais ser
retirados de alguém.
Direitos Fundamentais – são prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para
todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar-lhes convivência social digna e
livre de privações.
Violação dos Direitos Humanos – atos e omissões imputáveis ao Estado, os quais
constituem desrespeito às leis e normas nacionais e internacionais reconhecidamente
inerentes aos direitos humanos.

                                            7
Violência Policial – ato praticado por agente da administração pública, pertencente a
organização policial, que se excede no uso da força, sem observar os princípios da
legalidade, necessidade e proporcionalidade, nem os preceitos éticos que regem a atividade
policial.
Vítimas – pessoas que, individual ou coletivamente, sofreram danos, inclusive sofrimento
físico, mental ou emocional, perdas econômicas ou violações substanciais de seus direitos
fundamentais, mediante atos ou omissões que constituem transgressão das leis criminais e
das que proíbem o abuso criminoso de poder.
Encarregado da Aplicação da Lei – é o agente público, civil ou militar, integrante das
instituições policiais , nacionais ou internacionais, com poderes especiais de captura,
detenção , uso de força e investigação criminal, para servir a sociedade e protegê-la
contra atos ilegais.
Equipamento de Proteção Individual – EPI – é o conjunto de equipamentos e
armamentos necessários ao policial, para proteger a si mesmo e desenvolver suas
atividades com segurança.
Ética Pessoal – é o conjunto de valores morais, questões culturais, crenças na distinção
entre o bem e o mal, o certo e o errado, relativamente ao indivíduo.
Ética – é o conjunto de princípios morais ou valores que governam uma instituição, um
grupo ou um indivíduo no grupo. São princípios axioteleológicos acerca do ser-com-o-outro
ou do ser-em-situação: indivíduo-com-outro-indivíduo, indivíduo-em-situação.
Ética de Grupo – é a Ética destinada a influenciar a conduta pessoal mediante padrão
subcultural (linguagem grupal, rituais, nós-contra-eles, costumes, tradições), em busca de
conseqüente mudança individual coerente com a cultura do grupo. Isso pode implicar
aceitação ou rejeição.
Ética Profissional – é o conjunto de normas codificadas do comportamento dos
praticantes de determinada profissão, com vistas ao melhoramento qualitativo da classe,
medido pelo índice de autenticidade (confiança e credibilidade) e legitimidade
(consagração, renome, fama, aceitação). Ética profissional é o nome popularesco da
Deontologia: tratado dos direitos, prerrogativas, atribuições, deveres, obrigações e
competências do grupo profissional e da respectiva profissão. Trata-se da codificação dos
direitos e deveres, prerrogativas e necessidades eticomorais e socioculturais de uma
profissão e respectiva categoria profissional.
Ética Policial Militar – é a Ética regente da classe policial-militar, com base na
deontologia policial-militar.
Voz de Prisão em Flagrante Delito – é a ação verbal imperativa do Encarregado da
aplicação da lei que determina o momento da privação temporária da liberdade de alguém
que tenha cometido ato delituoso em estado de flagrância, mediante suas garantias e
direitos.
Organização Encarregada da Aplicação da Lei – para esta Diretriz, é o órgão público
civil ou militar, nacional ou internacional, responsável pela preservação da ordem pública,
exercício da polícia ostensiva, investigação criminal, exercício da polícia judiciária ou
desempenho de qualquer outra forma de poder de polícia.
Auto de Resistência – é o documento formal em que o Encarregado da aplicação da lei
narra, de forma clara e minuciosa, as circunstâncias do fato que o levaram ao emprego da
força, por ocasião de resistência à sua atuação legal.

                                             8
CAPÍTULO III


3       PRESSUPOSTOS DA FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS NA PMMG
         Para a melhor compreensão da filosofia dos Direitos Humanos, e para efeito de
padronização de alguns procedimentos relativos à categorização dos professores de
Direitos Humanos , relacionamento da Polícia Militar com as organizações de Direitos
Humanos, treinamento policial básico e sensibilização de comandantes,              estão
estabelecidos os pressupostos que doravante farão parte da rotina administrativa e
operacional da Instituição, os quais serão implementados e difundidos nos diversos níveis
da Polícia Militar.
3.1     Filosofia Institucional dos Direitos Humanos
        Para sistematização didático-pedagógica da filosofia de Direitos Humanos, foi
adotada a metodologia do TRIÂNGULO DOS DIREITOS HUMANOS. Tal metodologia
estrutura-se em duas perguntas e uma reflexão sobre Direitos Humanos, conforme
sugere a figura a seguir:




                                      DIREITOS

                                      HUMANOS




3.1.1   Para quem são os Direitos Humanos?
         Esta pergunta remete-nos a várias respostas tais como: “para todos, mas só
alguns os têm”, “para todos, mas não passam do papel”, “Direitos Humanos para humanos
direitos”, “para proteger marginais” ou a uma simples e direta “são para todos os
cidadãos”. Esse tipo de manifestação demonstra claramente que grande parte das pessoas
não está sensibilizada para o tema Direitos Humanos, faltando-lhe uma visão mais clara
sobre o que é ter direito .
         Na verdade, as normas de Direitos Humanos foram criadas para dar garantias de
direitos a todas as pessoas. Essa resposta conduz-nos a outra pergunta: quem realmente
acredita que os Direitos Humanos foram criados para todas as pessoas? Muitos não
acreditam totalmente, ou em parte, que os Direitos Humanos foram criados para todas as
pessoas. O policial é um promotor dos Direitos Humanos e, por isso, deve acreditar, sem
nenhuma sombra de dúvida, que esses Direitos foram criados para todas as pessoas.
       Direitos Humanos não são algo abstrato. São algo perceptível que está no dia-a-dia
das pessoas, como o direito à vida, à propriedade, e o de constituir uma família.


                                             9
Os direitos das pessoas estão garantidos na Constituição da República Federativa
do Brasil, nos art. 5º, 6º e 7º, mais especificamente no art. 5º, o qual elenca direitos e
liberdades individuais, fundados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
        Os Direitos Humanos são para todos, integram o cotidiano de todos os cidadãos e
principalmente do cidadão policial, que tem a nobre missão de servir e proteger a
sociedade da qual ele faz parte.
3.1.2     Quem deve proteger os Direitos Humanos?
        Se os Direitos Humanos são de todos e para todos, quem deve protegê-los? Sem
dúvida, por nossa Constituição Federal, a segurança pública é responsabilidade de todos e
dever do Estado. O policial tem papel fundamental na proteção dos Direitos Humanos ,
pois ele é a autoridade mais comumente encontrada nas ruas e emblematiza o Estado. As
pessoas têm o policial como alguém em quem cofiam e trazem a perspectiva de que ele irá
solucionar seus problemas. Por isso, o policial deve estar preparado tecnicamente para agir
com imparcialidade e humanismo, em todos os seus contatos com o público.
        As entidades de defesa dos Direitos Humanos, governamentais ou não, contribuem
para que o papel do Estado se materialize, completando sua ação de proteção. No
momento atual , quando se evidencia o recrudescimento da violência no País,
principalmente nos grandes centros urbanos, é imprescindível que façamos um mutirão da
paz, congregando esforços e trabalhando junto a essas entidades de Direitos Humanos, por
meio de parcerias, abrindo portas para um conhecimento mútuo, trabalhando não apenas
com a denúncia de ações policiais incorretas, mas dando ênfase ao anúncio de ações
integradas em prol da construção da cidadania e da paz social.
3.1.3     A validade dos Direitos Humanos no mundo
        Agora, que foram respondidas as duas perguntas, será feita uma análise global
dos Direitos Humanos. Podemos nos perguntar por que existe então tanta miséria, fome e
guerras no mundo? Por que não há uma efetividade dos Direitos Humanos no mundo?
Pode-se responder a essas perguntas, estudando-se a diversidade cultural e religiosa dos
países, suas diferenças geográficas, seus costumes e normas , suas desigualdades sociais,
os governos ditatoriais, e as conseqüências da economia globalizada, entre outros
aspectos que interferem diretamente na plenitude dos Direitos Humanos para toda a
humanidade.
        Um aspecto fundamental é que o policial deve ser um pedagogo da cidadania. Ele
deverá, sempre que possível, mediante orientações ou palestras, informar as pessoas
corretamente sobre seus direitos para que possam desenvolver-se por meio de uma
cooperação mútua em rumo da construção de uma sociedade consciente de seus direitos.
3.2       Categorização dos professores de Direitos Humanos
3.2.1 Com a finalidade de escalonar os níveis de professores em relação às atividades já
desenvolvidas, tendo como base a participação dos policiais militares nos cursos,
seminários, palestras e treinamento de Direitos Humanos em nível municipal, estadual,
federal e internacional, estes serão categorizados de acordo com os cursos de que são
detentores e devem ser aproveitados como integrantes do corpo docente dos diversos
cursos relativos aos Direitos Humanos.
3.2.1.1 Promotor de Direitos Humanos – Policial com habilitação para proferir
palestras e auxiliar os professores em aulas no curso de Promotores de Direitos Humanos.
3.2.1.2    Professor de Direitos Humanos - Professor com habilitação para ministrar
           aulas nos cursos de Promotores de Direitos Humanos.
                                            10
3.2.1.3 Professor Multiplicador - Professor com habilitação para formar professores de
Direitos Humanos, planejar cursos de Promotor de Direitos Humanos e de Professor de
Direitos Humanos, e atuar na docência da disciplina de Direitos Humanos nos cursos de
formação da Instituição.
3.2.1.4 Professor Coordenador - Professor com habilitação para formar professores de
Direitos Humanos e professores multiplicadores, planejar e coordenar cursos e seminários,
nacionais e internacionais, de Direitos Humanos, e planejar e coordenar cursos de
professores de Direitos Humanos e de atualização em Direitos Humanos.
3.2.2 Pré-requisitos que devem ser preenchidos pelo professor militar, a fim de ser
incluído em diversos níveis do corpo docente da Polícia Militar de Minas Gerais.
3.2.2.1 Promotor de Direitos Humanos
        Ter concluído o curso de promotores de Direitos Humanos.
3.2.2.2 Professor de Direitos Humanos
        Ter concluído o curso de Professor de Direitos Humanos.
3.2.2.3 Professor Multiplicador:
      Ter experiência de docência em, no mínimo cinco cursos de Promotores de Direitos
Humanos, com o mínimo de 60 horas-aula em cada um.
Ter realizado o curso de reforço ou atualização em Direitos Humanos
3.2.2.4 Professor Coordenador
      Ter experiência de docência em, no mínimo, cinco cursos de Professor de Direitos
Humanos, com o mínimo de 120 horas-aula em cada um. Ter participado de, pelo menos,
um Seminário Latino-Americano de Direitos Humanos para forças policiais.
3.2.3 Para a docência das disciplinas de Direitos Humanos, Técnica Policial e Tiro Policial
nos cursos de formação da Instituição, será obrigatório ao Professor ser portador do título
de Professor de Direitos Humanos.
3.2.4 Os conteúdos programáticos, o plano de matéria da disciplina de Direitos Humanos
dos cursos de formação e o planejamento de palestras e seminários de Direitos Humanos
devem ser orientados pelo disposto nesta Diretriz.
3.2.5 A participação na docência definida nos itens 3.2.2.3 e 3.2.2.4 deverá ser
comprovada por documento assinado pelo Comandante da Unidade em que o professor
ministrou as aulas.
3.2.6 O funcionamento do curso de promotor de Direitos Humanos, professor de Direitos
Humanos, professor multiplicador e de reforço/atualização ficará a cargo da APM, sob
coordenação do CTP.
3.2.7   A categorização dos professores será formalizada por certificado a ser conferido
        pelo Comandante da APM.




                                            11
3.3     Relacionamento da Polícia com as Organizações de Direitos Humanos
       O policial em sua missão de proteger o direito das pessoas deve sempre ter em
mente que ele não está sozinho. Outras pessoas estão envolvidas na busca de soluções dos
problemas que afligem a sociedade.
          Essas pessoas compõem órgãos municipais, estaduais e nacionais ou organizações
não-governamentais (ONG) que trabalham na elaboração e execução de projetos, diretrizes
e outras atividades que estão relacionadas com a promoção dos Direitos Humanos. O
Policial, sempre que possível, deve estabelecer contatos com essas pessoas, para formar
rede de intercâmbio.
       A postura de cada policial influenciará na imagem institucional, formulada por
nossos parceiros. Há de se frisar que a iniciativa do policial em interagir com os diversos
órgãos de Direitos Humanos é louvável, devendo ter ele o cuidado de cientificar os
comandos nos diversos níveis, para o apoio e as orientações adequadas, pois o policial
representa toda a Instituição e emblematiza o Estado.
        Lembrem-se, policiais, de que ONGs, e outros órgãos ligados a Direitos Humanos
estão todos direcionados para o mesmo objetivo: proteger os direitos das pessoas. Por isto,
devemos evitar críticas e nos empenhar-nos em na busca conjunta de soluções.
3.4     Treinamento Básico do Policial
         O treinamento básico do policial será desenvolvido, para mantê-lo devidamente
habilitado para atuar no policiamento. O treinamento deve contemplar os conhecimentos
básicos ligados à atividade operacional, sob as seguintes exigências:
        a) o respeito e obediência à lei;
        b) o respeito à dignidade da pessoa humana;
        c) o respeito aos Direitos Humanos.
         O treinamento será contínuo e sério para todos os policiais, seguindo o que
estabelecem as Diretrizes para a Educação Profissional de Segurança Pública da Polícia
Militar de Minas Gerais.
3.4.1   Aplicação prática dos Direitos Humanos no treinamento
       O policial será treinado na aplicação prática dos padrões humanitários e de Direitos
Humanos, para condicioná-lo à capacidade de desenvolver suas atividades operacionais
eficazmente, em consonância com esses padrões.
        No treinamento básico do policial os temas de Ética Policial e Direitos Humanos
devem ser tratados com atenção especial, como forma de conscientizar o policial quanto
das alternativas de resolução pacífica de conflitos que antecedem ao uso da força e das
armas de fogo.
        A proibição da tortura e do tratamento desumano, cruel ou degradante será
enfatizada em todas as modalidades de treinamento.
3.4.2   Treinamento com arma de fogo
         O treinamento com arma de fogo será desenvolvido para aperfeiçoar o policial
militar na execução correta e segura do tiro, além de aprimorar seu domínio técnico do
manejo e emprego do armamento no serviço policial, voltado para o tiro defensivo de
preservação da vida.


                                              12
O policial que portar arma de fogo somente poderá utilizá-la, depois de ter
completado o treinamento sobre seu uso.
3.4.3   Treinamento para o emprego da força
        O treinamento para o emprego da força será desenvolvido para praticar técnicas de
defesa pessoal policial. Essas técnicas contemplarão o uso progressivo da força,
condicionando o policial a usá-la, quando estritamente necessária e na medida exigida pelo
desempenho de sua missão.
       O treinamento será prático. As técnicas a serem treinadas devem remeter o policial
à compreensão dos métodos de persuasão, negociação e mediação, que visam a limitar o
emprego da força como um todo.
3.4.4   Treinamento físico do policial
       O treinamento físico do policial será desenvolvido de acordo com as normas em
vigor na Instituição, para manutenção e aprimoramento do vigor físico necessário ao
desempenho da atividade policial.
        A saúde e o condicionamento físico do policial são imprescindíveis ao desempenho
das atividades diárias de polícia. A preocupação em estar saudável e em melhores
condições físicas para o trabalho deve compor a consciência do próprio policial.
3.5     Sensibilização dos Comandantes
         Para alcançar o êxito em relação à implementação desta Diretriz, segundo as
políticas e orientações práticas emanadas da cúpula da Instituição, é necessária a
conscientização e a sensibilização dos ocupantes dos cargos estratégicos e intermediários,
para conduzir o nível operacional a contribuir com a efetividade do respeito ao direito do
cidadão e da promoção de Direitos Humanos. O profissional que desempenha suas
atividades na lida diária deve saber que seus comandantes comungam no pensamento de
servir e proteger o cidadão, mediante a difusão dos direitos humanos e o respeito a sua
dignidade em prol do bom serviço policial prestado.
         Uma vez os níveis estratégico e intermediário sensibilizados para a importância das
medidas de Direitos Humanos, em consonância com a prática de melhor fazer polícia, o
policial saberá que tal aspecto não é sinônimo de polícia fraca, mas de uma polícia
respeitadora dos direitos fundamentais, com técnicas e táticas policiais.
        O envolvimento dos gerentes maiores ratifica a importância de assegurar o bom
comando e a boa administração da Instituição. O compromisso dos comandantes favorece
a boa supervisão e coordenação no âmbito interno e contribui para a melhor execução do
serviço por nosso policial, até mesmo por saber exatamente o que vai ser verificado diante
de cada conduta individual. Tal certeza, somada ao respeito aos Direitos Humanos, reflete
exatamente a imagem da Instituição em que serve o policial.




                                             13
CAPÍTULO IV


4       CONDUTA ÉTICA E LEGAL DO POLICIAL
4.1     Introdução
         A Organização Policial existe para zelar pelo cumprimento das leis que foram
instituídas a fim de efetivar a garantia dos direitos fundamentais do ser humano,
possibilitando a ele condições básicas de sobrevivência e convivência harmônica e pacífica,
imprescindíveis ao desenvolvimento do homem em relação a seu semelhante.
        A polícia tem a obrigação de obedecer à lei, inclusive as leis promulgada para a
promoção e proteção dos Direitos Humanos. Agindo assim, o policial estará não somente
cumprindo seu dever legal, mas também respeitando e protegendo a dignidade da pessoa
humana, mesmo que para isso tenha de usar a coerção e empregar a força, nos casos
estritamente necessários e na medida exata, para o cumprimento do dever legal.
        O uso da força policial não deve ser indiscriminado, pois, ao contrário, pode abalar
as bases da conduta ética e legal do Policial, as quais são: a obediência às leis, o respeito
à dignidade humana e a proteção dos Direitos Humanos. A legalidade, a necessidade e a
proporcionalidade, além da conveniência, devem estar internalizadas no policial, para que
sua ação não colida com os propósitos que deve defender. A comunicação deve ser a
principal e a primeira arma do policial.
         O respeito à dignidade humana pelo policial conta também com sua qualificação
eticoprofissional que o capacita a manter em sigilo as informações de caráter confidencial,
manifestando-se contundentemente contrário à tortura e ao tratamento desumano, cruel
ou degradante, e cuidadoso para com a saúde das pessoas privadas da liberdade que
estejam sob sua custódia, contrapondo-se aos atos de corrupção que difamam o organismo
policial e denigrem a imagem institucional perante a sociedade.
          Com suas qualidades morais, psíquicas e físicas, além do adequado treinamento, o
policial terá habilidade técnica para raciocinar e atuar acertadamente, preservando vidas e
cumprindo seu papel social.
4.2     Policial no cumprimento do dever legal
         Os Direitos Humanos estão protegidos por leis internacionais e nacionais, e esses
instrumentos relacionam-se com a atividade policial, fornecendo insistente direcionamento
para o desenvolvimento de um policiamento ético e legal. Nem mesmos as normas e
regulamentos internos podem ser descumpridos, já que estão em consonância com os
Direitos Humanos e as leis internas e externas que garantem a efetividade desses direitos.
         A polícia, que é o organismo social incumbido de zelar pelo cumprimento e
aplicação da lei, tem a obrigação de obedecer aos limites que ela mesma impõe, inclusive a
lei promulgada para a promoção e a proteção dos Direitos Humanos. Agindo assim, o
policial reconhece que os Direitos Humanos são invioláveis, sem desrespeitar atos das
autoridades públicas, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
4.3     Policial defensor da dignidade humana
        Os Direitos Humanos são fundamentos do respeito à dignidade da pessoa humana,
e esses direitos são inalienáveis, ninguém pode transferi-los nem barganha-los.
       Quando o policial comete qualquer ato contra a dignidade da pessoa humana,
responde por sanções nas esferas administrativa, civil e penal. Individualmente, o policial é

                                             14
o responsável pelo dano, mas toda a Instituição fica maculada perante a sociedade. Isso
refletirá negativamente no trabalho dos outros policiais.
        Não basta que o policial respeite e proteja a dignidade humana, mas que mantenha
e defenda os Direitos Humanos. Os Direitos Humanos tëm as características de
irrenunciabilidade e imprescritibilidade, e não serão objeto de desistência, pois ninguém
poderá renunciar à vida, à liberdade, à dignidade. São conquistas que não poderão
retroagir. Os Direitos Humanos não perderão seu valor com o passar do tempo. O tempo
não será motivo para que os Direitos Humanos sejam extintos.
         A importância do policial não está somente no cumprimento do dever legal, mas
na conduta ética de aplicar a lei na construção da paz social e defesa dos Direitos Humanos
de todas as pessoas, independentemente de nacionalidade, sexo, raça, credo, convicção
política, religiosa ou filosófica.
4.4     Policial e emprego de força
         Outra característica dos direitos humanos é a efetividade. Nenhum efeito ou valor
terão os direitos humanos, se não garantirem a materialização de seus propósitos. Há
necessidade de meios efetivos para fazer valer o respeito aos direitos humanos. O emprego
da força será utilizado no cumprimento do dever legal para manter, defender e garantir os
direitos de todas pessoas.
        A polícia é dotada de poderes, com o objetivo de fazer cumprir a lei e manter a
ordem. Os poderes que o policial tem de capturar, deter e prender alcançam efeitos
imediatos e diretos nos direitos das pessoas.
         O uso da força pela polícia sob circunstâncias claramente definidas e controladas
por lei é aceitável pela sociedade como legítima. O abuso de poder com o uso da força vai
de encontro aos princípios em que se baseiam os direitos humanos e o respeito à
dignidade da pessoa humana.
         Para prevenir os abusos, é necessária a adoção de medidas eficazes, quanto à
investigação e sanções proporcionais ao uso excessivo da força. Os princípios e padrões
internacionais que se referem ao comportamento da polícia em relação ao uso da força são
iniciativas importantes que direcionam para a construção da paz social, priorizando a
segurança pessoal dos policiais e a proteção dos direitos humanos.
4.4.1   Princípios para o uso da força e da arma de fogo
         O Código de Ética Disciplinar da Instituição, em conformidade com o Código de
Conduta Ética para os Encarregados da Aplicação da Lei, afirma que “os policiais só podem
usar a força quando estritamente necessário e na proporção exigida pelo desempenho de
suas funções (sic)”. Os princípios básicos sobre o uso da força e da arma de fogo pelos
policiais, instrumento internacional adotado pela ONU, fazem os seguintes
reconhecimentos:
        a) o trabalho dos policiais é um serviço social de grande importância;
         b) a ameaça à vida à e segurança dos policiais deve ser encarada como ameaça à
estabilidade da sociedade como um todo;
       c) os policiais exercem papel vital na proteção do direito à vida, à liberdade e à
segurança da pessoa, na forma garantida pela Declaração dos Direitos Humanos.
         Os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e ética estão por trás
de todas as disposições detalhadas que regulam o uso da força pela polícia. Esses
princípios exigem respectivamente que a força somente seja usada pela polícia dentro dos
                                             15
parâmetros da lei, quando estritamente necessária a seu atingimento e preservação da paz
social, sendo usada de forma proporcional, na medida exata do cumprimento da lei e
restabelecimento da ordem pública.
4.4.2   O escalonamento do uso da força pelo policial
        Com a intenção de restringir o uso da força, na aplicação dos meios capazes de
causar morte ou ferimentos às pessoas, a polícia deve tornar disponível toda uma gama de
recursos para o uso diferenciado da força.
        Os meios não-violentos devem ser empregados, antes do uso da força e da arma
de fogo.
4.4.3   O uso da arma de fogo pelo policial
        O uso da arma de fogo é permitido para autodefesa e defesa de terceiros, contra
risco iminente de morte ou ferimento grave, ou para captura de pessoa que represente
esse tipo de ameaça, quando os meios menos extremos forem insuficientes.
        O uso letal intencional de armas de fogo é proibido, exceto quando estritamente
inevitável para proteger a vida.
4.4.3.1 O que o policial deve fazer antes de usar a arma
        Antes de usar a arma de fogo contra pessoas, é imprescindível que o policial:
        a) identifique-se como tal;
         b) avise, prévia e claramente, sua intenção de usar a arma de fogo, com tempo
suficiente para que o aviso seja levado em consideração, a não ser que tal procedimento
represente risco aos policiais, ou acarrete risco de morte ou dano grave, ou seja
claramente inadequado ou inútil, dadas as circunstâncias do caso.
4.4.3.2 O que o policial deve fazer depois de usar a arma de fogo
        Toda a vez que o uso legal da força ou da arma de fogo for inevitável, é
imprescindível que o policial:
        a) modere o uso da força ou arma de fogo, minimizando o dano e o sofrimento,
para respeitar e preservar a vida humana;
        b) assegure a assistência médica o mais cedo possível a qualquer pessoa ferida ou
atingida;
        c) notifique os parentes ou amigos da pessoa ferida ou atingida.
        Caso haja, por terceiros, resistência à captura, detenção ou prisão, em flagrante
delito ou por ordem judicial, os policiais poderão usar dos meios necessários para se
defenderem ou para vencer resistência, devendo lavrar um auto subscrito de tudo que
ocorrer, devidamente testemunhado por duas pessoas de maioridade e responsáveis.
        A morte e ferimentos resultantes do uso da força devem ser comunicados aos
superiores, e qualquer uso arbitrário e abusivo de força deve ser tratado como crime.
4.4.3.3 O emprego da força em reuniões públicas pelo policial
        Todas as pessoas têm direito de participar de reuniões legítimas e pacíficas. O
emprego da força e da arma de fogo no policiamento de reuniões públicas somente será
permitido, nos casos extremos e nos termos minimamente necessários, previstos em lei.
      Via de regra, as manifestações, mesmo ilegais, quando tomam caráter violento,
não seguem um planejamento, tornando a ação repentina, desordenada e sem
                                            16
continuidade. Daí, a importância de o policial manter-se sereno diante dos fatos, e sua
ação ser pautada no estrito cumprimento do dever legal.
        O uso da força e da arma de fogo deve ser evitado, sempre que possível. Se
impossível, o uso da força deve ser restrito ao mínimo necessário. Os meios não-letais no
uso progressivo da força, devem ser priorizados. A comunicação deve ser o ponto de
partida para alcançar os objetivos propostos na lei, mediante negociação, mediação,
persuasão e resolução de conflitos.
        O disparo de arma de fogo contra grupo de manifestantes ilegais violentos não é,
em hipótese alguma, considerado tática aceitável para dispersar multidão. O policial que
assim agir não estará preservando a vida, tampouco obedecendo as leis que deve cumprir.
Conseqüentemente, estará denegrindo a imagem institucional e contribuindo para o
descrédito do serviço policial perante a sociedade.
4.4.3.4 Treinamento e habilitação do policial para uso da arma de fogo
        O treinamento policial com arma de fogo na Polícia Militar de Minas Gerais estará
direcionado para o tiro defensivo de preservação da vida, baseado na realidade do
cotidiano policial, com vistas em:
        a) a preservação da vida , priorizando a segurança do público, do policial e do
cidadão infrator;
       b) a obediência às leis;
       c) a preservação da imagem Institucional.
        O treinamento terá a maior parte de sua carga horária prática, para
condicionamento do policial a agir segundo os princípios do uso da força e da arma de
fogo, estimulado sempre pela razão na avaliação dos riscos no local de atuação.
        A sociedade e a justiça compreendem a legitimidade do uso da arma de fogo, nos
casos estipulados em lei, porém não admitem os excessos nem seu emprego inadequado.
A idéia é de que todo policial tem preparo adequado para utilizar a arma de fogo de forma
acertada.
         Não é suficiente saber atirar, mas saber quando atirar e onde acertar, avaliando
sempre a conveniência do uso da arma. O uso da arma poderá ser desnecessário, caso o
policial o julgue inoportuno. Normalmente, as vidas são preservadas e os problemas
resolvidos com atitudes e não com tiros. O maior desafio ao policial, durante o treinamento
não será atingir mortalmente o alvo, mas raciocinar rapidamente, decidir acertadamente e
efetuar o disparo de qualidade para preservar a vida, se for necessário.
        O policial que tenha de portar arma de fogo para o pleno desempenho da atividade
operacional somente estará em condições de portá-la, depois de completar o treinamento
necessário e relativo ao uso da arma que manuseará.
4.5    Policial mantenedor de sigilo em assuntos confidenciais
         Os assuntos de natureza confidencial em poder do policial devem ser mantidos em
sigilo, a menos que, em razão do dever legal ou necessidade de justiça exijam atitude
contrária.
       Pela natureza da atividade, o policial acaba obtendo informações variadas que
podem prejudicar a reputação do acusado, o que torna necessária a devida cautela com o
manuseio de tais informações, para que elas não sejam reveladas com objetivos diferentes
do cumprimento do dever ou da necessidade de justiça.

                                            17
4.6     Policial contra a tortura e o tratamento cruel, desumano ou degradante
         A sociedade reconhece como inteiramente legítimo o uso da força pela polícia para
manter e defender o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Para tanto, o policial
foi investido de autoridade e poderes como o de dar buscas, deter, capturar e prender.
         Quando as pessoas têm sua liberdade cerceada, elas crêem que sua integridade
física será preservada. A mesma sociedade que reconhece a necessidade do uso da força
pelo policial espera que não haja abuso praticado por ele. As pessoas capturadas, detidas
ou presas beneficiam-se de formas específicas de proteção, com base nos seguintes
princípios:
        a) ninguém será submetido à tortura ou a quaisquer outros maus-tratos;
        b) todos os presos fazem jus a tratamento humano e respeito a sua inerente
dignidade humana;
        c) todas as pessoas são presumidas inocentes, até prova contrária de acordo com a
lei.
4.6.1   Policial inibidor da tortura
       Não existe nenhuma situação em que a tortura possa ser infligida legalmente.
Nenhum policial, seja qual for seu posto ou graduação, tem justificativa ou defesa por ter
cometido tortura.
         Em alguns casos, pode-se entender como correto e oportuno restringir alguns
direitos individuais em benefício do interesse público mais amplo para garantir outros
benefícios, tais como a ordem civil e a segurança pública. Mesmo assim, existem alguns
direitos que não são derrogáveis, e permanecem protegidos em qualquer circunstância.
Estes direitos variam ligeiramente de acordo com as disposições de cada tratado, mas
incluem sempre:
        a) o direito à vida;
        b) a proibição da tortura;
        c) a proibição da escravidão.
        A tortura foi obviamente tornada ilegal pela comunidade internacional e é definida
na Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, como “forte dor ou sofrimento, seja físico ou
mental, infligidos a uma pessoa por um servidor público, ou através de sua instigação,
como os objetivos de obter, desta ou de outra pessoa, informações ou confissão,
castigando-a por um ato que tenha cometido ou seja suspeita de haver cometido, ou
intimidando esta ou outras pessoas”. A responsabilidade pela tortura inclui policiais de
todos os níveis, que possam ser responsabilizados por não ter conseguido preveni-la e ou
reprimi-la.
4.6.2   A responsabilidade do policial contra a tortura
      A convenção contra a tortura estipula que uma ordem de um policial na função de
comando não pode ser invocada como justificativa para a tortura.
        Tal situação é ratificada no Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei, no qual se afirma que “nenhum policial poderá invocar ordens superiores
como justificativa para praticar tortura”.
        A obediência a ordens superiores não constituirá defesa eficaz para o policial que
sabia ser ilegal uma ordem para emprego de força ou arma de fogo, causadora de morte
                                             18
ou sério dano à pessoa, tendo possibilidade razoável de desobedecer a tal ordem. Tal
responsabilidade recai também no superior que emitiu a ordem ilegal.
4.6.3   A conduta do policial contra a tortura
        Os princípios para uso da força e arma de fogo afirmam que “nenhuma sanção
criminal ou disciplinar será imposta àqueles policiais que, seguindo o Código de Conduta
dos Policiais, se recusem a cumprir uma ordem para usar abusivamente força ou arma de
fogo, ou relatem que há esse costume por outros policiais”.
         O policial tem enorme proteção para resistir a ordens ilegais que visem a prática de
tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. É, portanto,
definitivamente proibida ordem de policial que exerce comando sobre os demais, para
autorizar ou incitar outros policiais a realizar execuções extrajudiciais, sumárias e
arbitrárias. Nesse caso, o policial comandado terá o direito e a obrigação de desafiar tais
ordens. Tal procedimento deve ser enfatizado obrigatoriamente nos ensinamentos dos
cursos e treinamentos realizados na Corporação.
        A exigência de conduta policial ética e legal significa que os policiais, como
indivíduos, devem procurar a eficácia, ao mesmo tempo respeitando a lei, a dignidade
humana e os direitos humanos.
4.7     Policial protetor da saúde das pessoas privadas da liberdade
        O cuidado e a custódia de pessoas capturadas, detidas ou presas é aspecto
extremamente importante para o policial. Apesar de o tratamento dessas pessoas estar
regulamentado, tanto por leis internacionais quanto por leis nacionais, continuam a ocorrer
abusos.
        O tratamento humano das pessoas privadas da liberdade não exige alto grau de
habilidade técnica policial, mas requer o respeito pela dignidade da pessoa humana e o
cumprimento de algumas regras básicas de conduta.
         A maneira como uma instituição policial trata as pessoas privadas da liberdade é
um índice do profissionalismo de seus integrantes, dos padrões éticos que ela é capaz de
manter e demonstra até que ponto ela pode ser vista como um serviço para a comunidade,
mais do que instrumento de repressão. Esses fatores, em longo prazo, determinarão a
eficácia da instituição policial.
4.8     Policial inibidor da corrupção
4.8.1   Policial inibidor dos atos de corrupção na busca de informações
        Nenhuma polícia trabalha com êxito sem o mapeamento de informações por sua
equipe de inteligência. A busca de informações é extremamente importante e tem de
contar com informantes confidenciais, às vezes os únicos meios pelos quais alguns
criminosos, podem ser trazidos perante a Justiça.
        A busca de tais informações acarreta sérios perigos à Instituição e       ao policial,
pelos seguintes motivos:
        a) os próprios informantes confidenciais         são,   muitas   vezes,   criminosos
estreitamente associados a outros criminosos;
        b) as informações são geralmente trocadas por dinheiro ou favores;
       c) os entendimentos entre os policiais e os informantes são necessariamente
conduzidos de maneira secreta.

                                             19
A falta de procedimento policial eficaz sobre as maneiras de lidar com tal assunto
pode acarretar corrupção de policiais e, consequentemente, o desrespeito e abuso dos
direitos humanos.
        Dessa forma, é imprescindível a adoção de medidas que visem a:
        a) formular política clara para a fundamentação de procedimentos e orientações, e
maximização de benefícios com o recebimento de informações confidenciais sobre crimes e
criminosos;
        b) estabelecer procedimentos rígidos e orientações explícitas para os policiais
subordinados entenderem exatamente a forma de conduzir o relacionamento com
informantes confidenciais, e a extensão em que esse relacionamento é monitorado.
4.8.2   Policial inibidor da corrupção no desempenho da atividade operacional
         No desempenho da construção da paz social, o policial deparará com situações em
que estará do lado oposto ao do cidadão. Nesse caso, ele será obrigado a atuar contra
aquele que infringir a lei. Para isso, atuará sempre respaldado pela lei, sem abusos nem
arbitrariedades. Quando o policial recorre a práticas contrárias à lei ou atua além do poder
e autoridade concedidos por lei, a distinção entre o suspeito e o policial já não pode ser
feita.
        O desenvolvimento de atitudes e comportamentos pessoais pelo policial faze com
que ele desempenhe sua atividade de forma correta. Cada cidadão coloca seu bem-estar
nas mãos de outros seres humanos, necessitando de garantia e proteção para fazê-lo com
confiança.
        Escândalos de corrupção, envolvimento em grande escala com o crime organizado
e outros desvios de conduta relacionados com policiais abalam profundamente as
fundações da Instituição, a qual almejará níveis de ética prontos para efetivamente
erradicar esse tipo de comportamento indesejável.
       Vale ressaltar que não é suficiente que o policial saiba que sua ação deve ser
pautada na lei e não na arbitrariedade. A ética pessoal do policial é que vai decidir o tipo
de ação a ser tomada em dada situação.
        Em razão da natureza do trabalho, o policial estará atuando sempre em grupo.
Trabalhar com colegas em situações difíceis e perigosas, durante grande parte do dia, pode
levar ao surgimento de comportamentos típicos de grupos caracterizados por padrões
subculturais. O policial terá sua ética pessoal confrontada com a ética de grupo, cabendo
a esse indivíduo aceitar ou não a pressão que lhe foi imposta.
        Quando nos consultamos com um médico, psicólogo ou advogado, acreditamos e
esperamos que nossa         privacidade seja respeitada e nosso caso seja tratado
confidencialmente. A bem da verdade, confiamos na existência e no respeito de um código
de ética profissional, visto que a natureza da atividade possui um impacto direto na
qualidade de vida dos cidadãos como também da sociedade com um todo.
4.9     Policial no respeito à lei
        Os policiais que tiverem motivos para acreditar que houve ou que está para haver
uma violação dos direitos humanos, do Código de Ética para O Encarregado da Aplicação
da Lei, ou outra lei, deverá comunicar o fato aos seus superiores e outras autoridades
competentes ou órgãos com autoridade de revisão e reparação.



                                             20
O policial não sofrerá nenhuma sanção administrativa ou de qualquer outra
natureza, pelo fato de ter comunicado que houve, ou que está prestes a haver, violação da
lei.
4.10    O reflexo da violação dos Direitos Humanos pelo Policial
         A atividade policial é um componente visível da prática do Estado na construção da
paz social. As ações dos policiais não são vistas nem avaliadas pela sociedade como
individuais. Pelo contrário, são vistas como indicador do comportamento da Instituição
Policial como um todo. O policial age sob a autoridade direta do Estado que lhe conferiu
poderes especiais. Por esse motivo as ações individuais do Policial, como o abuso de
autoridade, o uso excessivo da força, corrupção e tortura, podem ter um efeito devastador
na imagem de toda a Instituição, gerando traumas que nem sempre o tempo poderá
superar.
        As decisões e práticas tomadas pelo Policial devem ser vistas e aceitas como ações
e decisões do Estado, que é responsável em prestar contas à sociedade de seus atos. As
práticas do Policial Militar devem estar fundamentadas no respeito e obediência às leis do
Estado. Conseqüentemente, o que se espera do Policial é que ele respeite, proteja e
promova os direitos humanos de todas as pessoas sem nenhuma distinção.
          O Policial Militar tem a capacidade individual e coletiva de influenciar a opinião
pública. Quando a ação do Policial Militar viola os direitos e liberdades dos cidadãos a
aceitação da autoridade do Estado é questionada e desacreditada. E sempre que o violador
desses direitos não for responsabilizado, não será somente a credibilidade do Estado, com
respeito as obrigações internacionais em direitos humanos, que estará em risco, mas o
próprio conceito e qualidade dos direitos e liberdades individuais defendidos pela Instituição
Policial.
       O ato individualizado do policial na violação dos direitos humanos poderá acarretar
em responsabilidades ao Estado Brasileiro perante a Comunidade Internacional.


                                           CAPÍTULO V


5       DEVERES E FUNÇÕES DO POLICIAL
5.1     Introdução
        Em defesa de uma sociedade que adota, promove e aplica a paz social, envolvida
em aspectos de solidariedade entre as pessoas, na busca contínua de uma nova
consciência sobre o real significado de direitos humanos para os profissionais que
trabalham na esfera policial da segurança pública, deve a polícia pontuar quais sãos seus
deveres e sua função, para contribuir para o quadro social cada vez mais justo.
        Dentro da esfera legal da polícia, é necessário conhecer seu exato dever que é a
obrigação ética e moral de fazer ou deixar de fazer algo, orientada e tutelada por leis,
convenções socioculturais e preceitos deontológicos.
        O policial, diante da função que lhe reserva o Estado, tem o dever legal de
respeito e promoção dos direitos humanos do cidadão.
        Não basta ser teórico em matéria de direitos humanos, prioritariamente na
atividade policial. É indispensável ser prático, preocupado sempre em servir e proteger a
sociedade, observados os deveres e a função atribuídos ao policial.

                                              21
5.2     Princípios da ação policial
        O policial deve ter sempre em mente que sua presença, principalmente de forma
ostensiva, inibe a ocorrência de infração penal. A experiência prática mostra-nos que o
primeiro a chegar ao local da ocorrência é o policial. Assim, é fundamental sua ação inicial,
pois será suporte dos passos seguintes das investigações. É imprescindível que essa
providência inicial seja conduzida de forma ética e legal.
        Durante a fase de rastreamento policial no levantamento de dados, padrões
internacionais e nacionais de direitos humanos são de especial relevância.
         Para que os princípios éticos sejam acatados em todos os procedimentos policiais
do ciclo completo de polícia, deve haver obediência às leis e respeito aos direitos humanos
pelo policial.
        Todas as informações levantadas pelo policial militar devem ser redigidas no
boletim de ocorrência, o que será útil à polícia judiciária no que tange aos aspectos
investigativos e subsidiará todo o processo desencadeado, até a esfera judiciária de
julgamento e solução.
5.3     Comportamento policial durante o rastreamento
          Deve-se ressaltar que o serviço policial-militar, competente para o exercício da
polícia ostensiva e preservação da ordem pública, tem atuação eminentemente preventiva.
         Uma vez rompida essa ordem, devem ser adotadas medidas que restaurem os
direitos da sociedade e socorram o cidadão. Se ocorrer a ruptura da ordem pública, a
perseguição criminal deve ser desencadeada imediatamente, com ou sem a presença da
polícia judiciária. Assim, a Polícia Militar não interrompe nem cessa o cumprimento de seu
dever de polícia administrativa em favor de outro órgão, em busca da defesa e promoção
dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. A polícia persiste, enquanto
durar o estado de flagrância delituosa.
        O rastreamento é a primeira ação de resposta a ser dada para localizar o suspeito,
logo após o fato delituoso.
        O cidadão capturado terá seus direitos e garantias preservados pelo policial.
       Dentro da concepção sistêmica de defesa social, deve-se buscar a participação de
outros órgãos. É prudente que a polícia judiciária esteja ciente da ocorrência e
alongamento da intervenção do policial militar na realização do rastreamento.
       A resposta eficiente e rápida pela polícia contribui para o aumento da sensação de
segurança do cidadão que teve seus direitos desrespeitados. Para o melhor aproveitamento
do aparato policial, deve ser levado em conta o tempo decorrido entre o fato e o início do
atendimento policial.
       A guarnição policial, durante sua atuação, deve adotar os cuidados necessários
para não causar, em detrimento de resposta imediata, um mal maior à integridade física
do próprio militar e dos demais cidadãos.
5.4     Presunção de inocência das pessoas capturadas pela Polícia
        Toda e qualquer pessoa no ato de sua captura, detenção ou prisão tem direitos que
lhe assistem e devem ser respeitados. Dentre eles, a presunção de inocência, que é uma
garantia pertencente ao ser humano: “toda pessoa acusada de um delito tem o direito de
ser presumida inocente, até que a sua culpabilidade seja provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à

                                             22
sua defesa”. A culpa ou inocência pode ser determinada somente por tribunal constituído
de forma apropriada, após processo conduzido adequadamente, em que o acusado tenha
todas as garantias necessárias à sua defesa. O direito de ser presumida inocente, até ser
considerada culpada, é fundamental para assegurar à pessoa julgamento justo.
5.5     Deveres do policial
        O policial, no uso de suas atribuições legais, deve estar atento a cumprir e fazer
cumprir o direito à liberdade e segurança pessoal do cidadão. Ninguém pode ter sua
liberdade cerceada, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os
procedimentos nela estabelecidos. A pessoa, ao ser capturada, deve ser prontamente
avisada das acusações contra ela.
          Para transparência da conduta do policial, é prudente que ele, na execução dos
procedimentos, conte com a presença de testemunhas a fim de evidenciar a lisura e
cristalinidade de seus atos.
        Nenhuma pessoa é obrigada a constituir prova contra si mesma nem confessar
culpa, o que lhe dá o direito a permanecer calada no ato da captura e posterior detenção,
se assim for o caso, sem violência nem tortura, com direito a tratamento humano,
especialmente pelo policial, e consultar a um advogado, mesmo no local de sua captura,
mediante observância das regras mínimas de segurança.
         Após ter passado da captura para a detenção, o detido tem direito de avisar sua
família, ou pessoa por ele escolhida, acerca desta sua situação. Ele pode, para isso, usar
telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
         Para conhecimento do policial militar, no momento da ratificação da detenção pela
polícia judiciária, alguns direitos devem ser preservados ao detido. Cabe ao policial que lida
com a comunidade assegurá-los e comunicá-los ao detido, naquele momento, como
promoção dos direitos humanos. A preservação desses direitos impõe deveres ao policial
como agente do Estado. Diante de tal postura profissional o policial deve ter em mente
que, em nenhum momento, essa conduta não lhe causa descrédito nem desconforto, no
que tange à ameaça de perda de autoridade. Ao contrário, o próprio detido passa a
respeitá-lo, em razão de seu comportamento ético, motivo da autenticidade e legitimidade
da Polícia Militar.
        O policial deve saber que a detenção antes do julgamento é exceção, ao invés de
regra. As pessoas detidas devem ser mantidas somente em locais oficialmente
reconhecidos e apropriados para detenção, e sua família e representantes legais devem
sobre isso receber todas as informações. A detenção de uma pessoa deve ser confirmada
por uma autoridade judicial. Ao detido informa-se a razão de sua detenção e qualquer
acusação contra ele, e faculta-se-lhe comunicar-se, reservada e pessoalmente, com seu
representante legal.
5.6     Interferência policial na privatividade
         Todas as pessoas, independentemente do sexo, raça, cor, língua, idade, crença
religiosa e opinião política, devem ter sua honra e reputação protegidas e preservadas.
        Ninguém pode sofrer interferência em sua vida privada, em seu lar, em sua família,
respeitado o rigor do sigilo de correspondência.
         Nem mesmo a autoridade pública exercida pela polícia pode intervir em tal
privatividade que é garantida às pessoas. O policial só pode interferir nesse direito em
concordância com a lei, e, assim mesmo, em prol dos interesses de segurança nacional, e

                                              23
segurança pública, para a prevenção da ordem e do crime, proteção da saúde ou da moral,
em favor da coletividade, em busca da paz social.
         O policial deve pautar sua conduta por não violar o lar, residência, veículos nem
outras propriedades, nem interceptar correspondência, mensagens telefônicas ou outras
comunicações, a não ser em cumprimento legítimo do que a lei permite, como flagrante
delito ou execução de mandado judicial.
       O fato é que o policial, dentro da postura ética, deve se auto-policiar para o não-
cometimento de atos contrários à lei, aos aspectos morais e à honra das pessoas.
5.7     Como lidar com informantes confidenciais
         O policial deve ter habilidade individual para lidar com informantes confidenciais,
haja vista o nível de importância que a informação cedida pelo informante confidencial
pode representar para a justiça. A ética, inteligência policial, discrição e conduta
profissional do policial, o qual passa a ser o vetor de tais informações, devem ser adotadas
em virtude de poder ser o informante até mesmo alguém integrante do crime organizado
ou nele envolvido.
        É importante lembrar que tais informações podem ser as únicas a contribuir com a
descoberta da veracidade, alcançando a legalidade. O policial deve estar preparado para
lidar com todos os tipos de situação, sem se envolver. Ao contrário, cometerá atos que
contribuirão para a falta de ética e desabonarão sua conduta como policial. Tal atitude
pode ser tal como a troca de favores dos mais diversos possíveis, a qual, muitas vezes,
foge da alçada e competência do policial, até mesmo porque tal situação ocorre de forma
secreta e pode acarretar inclusive atos de corrupção pelo policial que lida diretamente com
esse tipo de caso.
         Para evitar esse caso que pode afetar a credibilidade da Instituição em decorrência
de ações isoladas, alguns procedimentos nesse tipo de relacionamento devem ser levados
em consideração, como direcionar para o mesmo policial os reiterados contatos para
melhor acompanhamento, dando-lhe a responsabilidade de conduzir a troca de informações
para o alcance da justiça. Embora seja uma premissa a ausência de identidade desses
informantes, são necessários para a segurança do próprio policial e conseqüentemente da
Instituição, seus dados em registro oficial, e que estes estejam acessíveis a uma pessoa
específica na estrutura de comando. Tais dados devem ser verdadeiros, até mesmo para a
própria segurança do informante, que deles deve ter conhecimento.
       Não deve ser desprezado pelo policial o fato de o próprio informante ser o
responsável pelo planejamento das informações prestadas. Isso deve ser cautelosamente
monitorado.
         O relacionamento entre a polícia e informantes transporta-nos à esfera de
corrupção. Isso implica que o controle e supervisão devem ser tratados com o mais alto
grau de profissionalismo, ética e moralidade, sem deixar que a subcultura policial permeie
tais situações. As políticas internas da Instituição, tratadas com bastante rigidez e lisura,
devem deixar claro ao policial que não é aceitável nenhum tipo de comportamento que
possa contribuir para o mínimo ato de corrupção ou desonestidade, durante o trato com as
informações de caráter confidencial.
         A prevenção para não ocorrerem atos contrários aos aspectos legais, éticos e
morais tem de ser clara e constante, inclusive para não contribuir para o desrespeito aos
Direitos Humanos.


                                             24
5.8     Vítimas de crimes e abuso de poder
        Mais importante que saber o tratamento e como atuar no atendimento à vítima é
prevenir para ninguém cometer atos que contribuam para a vitimização. Em contrapartida,
a pessoa deve ser orientada sobre como proceder e adotar posturas que possam diminuir
fatos que avolumem o quadro de ocorrências policiais.
        Qualquer cidadão pode ser vítima, independente de o agressor ser preso,
processado, condenado ou identificado, irrelevante sua condição de familiar, amigo ou
inimigo da vítima.
        O relacionamento entre o policial e a vítima deve ser respeitoso, pois esta pode
fornecer-lhe dados de suma importância para a elucidação de fatos decorrentes do
acontecimento principal. No instante prático de auxílio à vítima, é o policial que vai
desempenhar papel de extrema importância quanto aos aspectos psicológicos, em virtude
de atos delituosos cometidos por pessoas que utilizam métodos e meios, dos mais simples
aos mais aterrorizantes, para alcançar o intento contrário à lei, aos costumes e à
segurança do cidadão.
        As próprias pessoas que facilitam a solução dos fatos e auxiliam as vítimas podem
tornar-se vítimas, inclusive o próprio policial defensor do cidadão cujos direitos foram
violados.
         Em contrapartida, o policial que atuar por dever nos casos em que direitos foram
desrespeitados, jamais deve esquecer que, ao intervir em qualquer que seja o caso, pode,
em razão de sua conduta e atos, aumentar a lesão sofrida por aquela pessoa que foi
vítima, bem como provocar outras vítimas com sua inadequada atuação policial,
desrespeitando direitos, ao invés de garanti-los. O policial tem de pautar-se em
comportamento ético, levar em consideração os aspectos legais, respeitar e promover os
direitos da pessoa humana. A vítima tem o direito de pronta reparação dos danos que tiver
sofrido. Para que tais direitos lhe sejam assegurados em plenitude, a vítima tem de ser
orientada e pelo próprio policial.
        A rapidez e a cordialidade no atendimento de vítimas, a disponibilidade em ouvi-las,
deixá-las apresentar seus pontos de vista e preocupações, proteger-lhes a privacidade e
garantir-lhes a própria segurança e a de sua família e testemunhas são papéis que devem
ser desempenhados pelo policial, com vistas no bom desempenho de seu trabalho e no
cumprimento de seus deveres em prol do cidadão e da comunidade.
5.9     Princípios dos Direitos Humanos na captura e detenção
        Durante a prevenção e detecção do crime, a captura e detenção exigem do policial
alto padrão de moralidade e ética. Durante os contatos policiais, fica evidente que sempre
haverá oportunidade para violação dos direitos e liberdades individuais das pessoas
capturadas ou detidas. Somente a ética e o profissionalismo impedem a transformação
dessa oportunidade em execução do mal.
       Um fator indispensável para salvaguarda dos direitos das pessoas, como garantia
mínima exigida, é a atitude impecável do policial conjugada com seu comportamento e
postura ética e moral, mediante mecanismos de supervisão interna pela própria
Organização.
        Nos momentos de maior susceptibilidade de desrespeito aos direitos humanos das
pessoas, é que há a intervenção do policial. Uma questão importante é este profissional
saber a real dimensão de sua função aliada a seu dever de polícia. Como profissional, ele

                                             25
deve saber mensurar seu valor individual e sua contribuição para os resultados individuais e
coletivos, e, conseqüentemente, para o melhoramento da imagem da Instituição.
5.10    Gerência, supervisão e coordenação pela Polícia Militar
        Para a eficiência e efetividade das providências policiais, a Polícia Militar, no que
tange à proteção eficaz dos direitos humanos, precisa formular políticas e práticas, e
estabelecer minuciosos aspectos de comando: circuito gerencial e administrativo para
exercício do controle interno, e sistema de fiscalização e supervisão para prestação de
contas, por ser órgão público em estado democrático de direito.
       Para o êxito da execução do policiamento com o devido respeito aos direitos
humanos, é de fundamental importância que os níveis estratégico e intermediário da
Corporação estejam em sintonia com o respeito aos mesmos direitos.
         A supervisão deve ocorrer em caráter periódico e contínuo, com emissão de
relatório de conduta individual dos policiais. Tal aspecto deve ser objeto de implementação
perene e pode gerar outros prejuízos de caráter administrativo em função da atividade
operacional. A qualidade do serviço prestado pelo policial militar à comunidade é de vital
importância para o Estado, no desempenho da preservação da ordem pública e defesa
social.
       A supervisão e a coordenação são imprescindíveis para que a violação dos direitos
não ocorra, pois minimizam os possíveis excessos e abusos do policial. Ao mesmo tempo,
deve ser disseminada a idéia de que o papel da supervisão e coordenação é contribuir para
a melhor conduta do policial e o diagnóstico do real serviço que está sendo prestado ao
Povo, com análise crítica e construtiva das dificuldades encontradas e aspectos positivos
do desempenho do policial.
        Com fulcro no apoio contido na supervisão, esta atividade é importante para a
manutenção do grau de respeitabilidade da Instituição, especialmente por orientar e avaliar
seus talentos humanos. O objetivo precípuo para estabelecer medidas de supervisão e
coordenação é assegurar a qualidade dos produtos e serviços prestados pelo policial militar,
por meio dos quais a Polícia Militar alcança mais credibilidade e maior consagração. Tal
aspecto é crucial para o sucesso da execução das medidas de implementação das políticas
de comando.


                                          CAPÍTULO VI


6       PROCEDIMENTO POLICIAL-MILITAR
6.1     Introdução
         A consolidação da democracia brasileira pressupõe o amplo exercício da cidadania
para todos. Nessa filosofia é que o policial deve se embasar para o trato diário com as
pessoas. A sociedade brasileira é plural, formada por diversidade de raças e credos, e por
infinidade de diferenças.
        Vários procedimentos policiais devem ser feitos na chegada do policial ao local de
atendimento a uma ocorrência. Há providências deste profissional que exigem seqüência
lógica de idéias e atitudes, durante a atuação em local de infração penal.




                                             26
Diante de tantas providências que o policial deve adotar na intervenção policial,
vale ressaltar que, em qualquer nível de procedimentos técnicos e táticos, os Direitos
Humanos devem permear todas as ações e atitudes policiais.
        Assim, antes, durante e depois da atuação propriamente dita, o policial deve levar
em consideração a prioridade de segurança na intervenção, observando esta ordem de
importância: primeira, a segurança do público; segunda, a segurança dos policiais; terceira,
a segurança do cidadão infrator ou suspeito.
        Todos esses cuidados são recomendados, a fim de que o público, no geral, não
seja exposto a riscos, pois nós, como profissionais que somos, devemos tecnicamente
tratar dos fatos, servindo e protegendo a comunidade.
       É de fundamental importância que possamos embasar todos os procedimentos em
documentos nacionais e internacionais relativos aos direitos humanos de todas as pessoas
com as quais trabalhamos em nosso dia-a-dia.
        O policial deve, no uso de suas atribuições legais, respeitar, garantir, preservar e
proteger os direitos humanos de todos os cidadãos, como veículo pleno de promoção
desses direitos, no momento em que o policial atua no atendimento a ocorrências nas ruas
ou qualquer outro lugar, quando e onde o cidadão lesado encontra-se mais vulnerável.
        Nesse instante, é que atua o policial, que tem de pautar seu trabalho na legalidade,
necessidade, proporcionalidade e postura ética, sem nenhuma violação dos direitos
humanos.
       Vários documentos omitem a especificação do local de atuação policial em relação
às pessoas envolvidas, quer sejam vítimas, suspeitos, cidadãos infratores, testemunhas ou
informantes. Tal omissão não impede o desempenho do policial em favor de todas as
pessoas, às quais ele tem de preservar direitos que devem ser levados em conta a todo
tempo.
6.2     Detalhamento do comportamento policial
        Algumas considerações de ordem geral e específica precisam ser vistas, com o
objetivo de contribuir com o policial e aumentar-lhe os conhecimentos sobre direitos
humanos, em benefício de sua conduta operacional. A ética profissional na aplicação da lei,
em seu aspecto teórico, tem de permear a conduta de cada policial, durante a garantia da
aplicação da lei.
6.2.1   Procedimentos na intervenção policial
6.2.1.1 Aproximação mediante técnicas e táticas policiais para a segurança do
policial
          O policial, ao aproximar-se do local onde sua intervenção é necessária, deve ter
em mente: como, de que forma, com que técnica, em que formação tática, entre outros
procedimentos indispensáveis sua segurança e a de sua equipe. Utilizar cobertas e abrigos
durante a aproximação é de vital importância para a vida do policial. Os primeiros minutos
de qualquer fato em que houve a quebra da ordem pública são o instante em que o
profissional deve adotar medidas para minimizar as causas geradoras do problema. O
policial, em local seguro e com técnicas e formação tática adequadas, poderá utilizar a
força mais razoável a aplacar a forma de agir do suspeito, sem atentar contra sua
integridade física e moral.



                                             27
6.2.1.2 Auto-identificação
         A auto-identificação deve ser feita, de modo que o policial sempre esteja
praticando procedimentos de auto-salvaguarda, auto-defesa e auto-segurança, quando se
identificar a si mesmo como policial ao cidadão. Demonstrar clareza, falando seu nome e
posto ou graduação, não obscurecerá, em momento algum, sua autoridade de policial, mas
enfatizará sua postura ética e humana. Cabe ao policial saber que sua identidade
profissional deve ser pública diante de sua função revestida pelo Estado, e não pode
confundir-se com sua identidade pessoal, cujos registros não podem ser expostos aleatória
e indiscriminadamente.
6.2.1.3 Tratamento da pessoa pelo nome
        Tratar a pessoa pelo nome demonstra respeito e automaticamente possibilita o
surgimento de empatia entre as partes. Essa conduta humana, ética e respeitadora gera
reciprocidade.
6.2.1.4 Tratamento respeitoso para com as pessoas
        O policial deve tratar as pessoas, com respeito e cordialidade. O discernimento
aliado ao tirocínio deve ser inerente ao policial, especialmente para utilização de técnicas e
atitudes, entre as quais a forma de falar para facilitar o entendimento e cumprimento de
ordens emanadas do policial.
        Tratar as pessoas com respeito à dignidade humana gera cordialidade e pronto
acatamento às ordens e orientações oriundas do policial, a quem cabe enunciar os direitos
que devem ser assegurados às pessoas, segundo sua situação: o nível de responsabilidade
a ela inerente, se suspeita, ou alguém sobre quem se atribui a responsabilidade por ato
contrário à lei. A tal pessoa o policial declara a infração a ela imputada e os direitos a ela
garantidos.
6.2.1.5 Valorização da vida acima de qualquer bem
         Em todos os momentos, o bem maior de todas as pessoas é a vida, que deve ser
preservada. Para isso, o policial emprega todos os recursos disponíveis. O direito à vida
tem de ser respeitado e garantido pelo policial. Há momentos em que esse profissional
dotado de poderes especiais pode usar a força letal como seu último recurso. O policial
precisa usar meios menos ofensivos para alcançar seu intento, mas não pode
menosprezar o uso da letalidade. A postura ética, a experiência de vida e o treinamento
profissional são imprescindíveis em momentos cruciais da atuação policial.
6.2.1.6 Preservação da integridade física e moral
        A integridade física e moral da pessoa tem de ser respeitada e preservada, em
todas as atitudes do policial, desde a aproximação até o ultimo ato do atendimento a uma
ocorrência.
6.2.1.7 Advertência ao abordado sobre o possível uso da força
         Quanto ao uso gradativo da força, cabe ao policial, diante do quadro de sua
atuação, discernir, à medida que forem sendo adotados os procedimentos policiais com
elevação da intensidade do uso da força, para cada circunstância, a intensidade de força
justificada e proporcionalmente necessária. Sempre que possível, o policial deve advertir o
abordado sobre a possibilidade de contra ele aumentar a intensidade de força
proporcionalmente compatível com o grau de sua reação ou resistência ilegal ao
desempenho dos atos policiais.


                                              28
6.2.1.8 Tratamento das vítimas e testemunhas com cuidado, sensibilidade e
profissionalismo
         Como a presunção da inocência é direito do acusado que lhe deve ser garantido, o
policial tem de tratar com cuidado, profissionalismo e sensibilidade as vítimas e
testemunhas, tomadas de natural e compreensível estado de vulnerabilidade afetiva e
psicológica, em razão da gravidade dos fatos por elas sofridos ou presenciados. Em tal
situação, o policial deve tratá-las com brandura, respeito, consideração e palavras
tranqüilizadoras, sem submetê-las ao desconforto de interrogatório inoportuno e
antecipado.
6.2.1.9 Relacionamento adequado com a imprensa
          Preservar às pessoas a veiculação, ou não, de sua imagem é responsabilidade do
policial, quando estas estiverem sob sua custódia. O policial deve saber que não tem o
direito de expor ninguém, independentemente do nível de seu envolvimento, a vexame ou
constrangimento. Exposição da própria imagem, só se a pessoa o quiser e permitir. O
policial tem o dever de assegurar a todos o direito de não se exporem à câmera, nem à
maquina de fotografia, nem ao assédio ou interrogatório por repórteres, sem ferir a
integridade física ou moral dos profissionais da imprensa. O policial não pode desrespeitar
direitos de pessoas em nenhuma hipótese, nem em razão do direito de outras. Ele deve
oferecer tratamento polido, ético e profissional a ambas as partes.
6.2.1.10 Esclarecimento sobre os motivos de uma abordagem
         O policial deve esclarecer seus atos às partes interessadas e envolvidas, e expor-
lhes o porquê da abordagem, como forma de respeitar o direito de saberem o motivo da
intervenção policial e seu possível desdobramento. Desta forma, o policial está, mais uma
vez, criando clima de respeito, cortesia e credibilidade, para aumentar às pessoas a
sensação de segurança, seja o atendimento originado pela Central de Operações, por
solicitantes durante o radiopatrulhamento ou por iniciativa do próprio policial.
6.2.2   Importância do conhecimento e conjugação de esforços
        Quando o policial aborda uma pessoa, tudo pode acontecer. Por isso, ele deve
conhecer e saber utilizar o uso progressivo da força, que é a seleção adequada de opções
de força em resposta ao nível de reação do indivíduo suspeito ou infrator a ser controlado.
         A progressão do nível de força deve ser ajustada à resistência enfrentada pelo
policial e adequada ao tipo de ação do suspeito. Se um nível falha ou a reação aumenta ou
diminui, o policial adota outra ação proporcional, necessária e conveniente a cada reação,
tudo de acordo com a lei.
         Se o cidadão está em situação de normalidade, a presença policial é rotineira. Se o
cidadão é cooperativo, o policial utiliza-se da verbalização. Se há resistência passiva, o
policial pode usar os controles de contato. Se há uma postura de resistência ativa, utiliza-
se do controle físico. Para agressão não-letal, o policial utiliza-se de táticas defensivas não-
letais. Para agressão letal, cabe ao policial utilizar a força letal. Tal quadro sistêmico auxilia
o policial, durante sua atuação, e contribui para seu equilíbrio tático.
         Com a finalidade de esclarecer os níveis de força, é preciso definir cada
procedimento policial: a presença policial e a mera presença do policial. Verbalização é o
uso da comunicação pelo policial, mediante palavras claras e de fácil entendimento. Quanto
aos controles de contato, trata-se do emprego de talentos táticos pelo policial em defesa
pessoal, para assegurar o controle e ganhar a cooperação do suspeito, podendo ser
utilizadas inclusive as algemas. Na fase de controle físico, o policial emprega força
                                                29
suficiente para superar a resistência, vigilante a um comportamento mais agressivo, e pode
utilizar, nesse nível, técnicas de forçamento, agentes químicos e cães. Quanto a táticas
defensivas não-letais, cabe ao policial utilizar os métodos não-letais disponíveis, por meio
de gases fortes, forçamento de articulações e uso de equipamentos de impacto (cassetetes,
bastão tonfa). Neste caso, é possível a utilização da arma de fogo, desde que excluídos os
casos de disparo com intenção letal (sacar e apontar a arma com finalidade de controle
intimidatório do suspeito, dentro dos procedimentos de verbalização). Na iminência de
agressão letal contra o policial ou terceiros, compete a esse defensor da sociedade utilizar
força proporcional que é a força letal, em defesa dos direitos fundamentais de todo o ser
humano, como último recurso e medida extrema, após experimentados todos os outros
recursos disponíveis.
         Os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de
determinado Estado, mas do fato de os direitos terem como base os atributos da pessoa
humana. As condutas operacionais vigentes na Polícia Militar de Minas Gerais
fundamentam-se em atos normativos e documentos nacionais e internacionais relativos aos
direitos humanos.
6.3     Procedimento policial com grupos vulneráveis e minorias
       O policial, em sua rotina de trabalho, está habituado a procedimento-padrão com
pessoas que podem locomover-se normalmente e entender o que lhes é solicitado.
Quando depara com uma pessoa com característica que a torna diferente das demais,
como deficiência física, orientação sexual, idade avançada, entre outras, o policial
encontra, por vezes, dificuldades no trato com elas.
         A atividade de polícia exige um profissional que saiba lidar com as pessoas, sem
discriminá-las nem privilegiá-las, de forma imparcial, com habilidade para garantir-lhes
direitos e resolver conflitos, serena e indiscriminadamente.
        A pessoa com característica que a diferencia das demais espera ser tratada não
como inútil, desprezível ou como alguém que necessita tão somente de assistencialismo e
piedade, mas como um cidadão cumpridor de seus deveres para com a sociedade e dono
de direitos e respeito à respectiva dignidade. É imprescindível que o policial conheça um
pouco sobre as diferenças e procure sempre respeitá-las. O policial deve conhecer os
procedimentos que fogem aos padrões, contemplando questões sobre Minorias e Grupos
Vulneráveis, para nortear sua atuação no trato adequado com tais pessoas.
6.3.1   Grupos vulneráveis
       Grupo Vulnerável é um conjunto de pessoas com características especiais,         em
decorrência das quais podem tornar-se mais suscetíveis à violação de direitos.
Os cinco principais grupos são:
        a) mulheres;
        b) crianças e adolescentes;
        c) idosos;
        d) homossexuais;
        e) pessoas com deficiência física ou sofrimento mental.




                                             30
6.4     Minorias
        “Um grupo de cidadãos de um Estado, constituindo minoria numérica e em posição
não-dominante no Estado, dotada de características étnicas, religiosas ou lingüísticas que
diferem daquelas da maioria da população, tendo um senso de solidariedade um para com
o outro, motivado, senão apenas implicitamente, por vontade coletiva de sobreviver e cujo
objetivo é conquistar igualdade com a maioria, nos fatos e na lei” (sic).
6.4.1   Minorias étnicas
         “São grupos que apresentam fatores distinguíveis em termos de experiências
históricas compartilhadas e sua adesão a certas tradições e significantes tratos culturais,
que são diferentes dos apresentados pela maioria” ( Pouter, 1986, sic).
6.4.2   Minorias lingüísticas
         “São grupos que usam uma língua, quer entre os membros do grupo, quer em
público, que claramente se diferencia daquela utilizada pela maioria, bem como da adotada
oficialmente pelo Estado. Não há necessidade de ser uma língua escrita. Entretanto, meros
dialetos que se desviam ligeiramente da língua da maioria não gozam do mesmo modo que
religião, e, a seguir, etnia, precisam ser definidas,o mesmo se dá com a expressão língua, e
minorias lingüísticas. Língua é utilizada como sinônimo de linguagem, querendo significar
‘método humano e não instintivo de comunicar idéias, sentimentos e desejos, por meio de
um sistema de sons e símbolos sonoros’” (Hornby, 1974, sic).
6.4.3   Minorias religiosas
        “São grupos que professam e praticam uma religião (não simplesmente uma outra
crença, como o ateísmo, e.g.) Dienstein (1992:156) que se diferencia daquela praticada
pela maioria da população”. Esse é outro aspecto de relevo, a conceituação de religião,
para fins de proteção. Walker aponta que “ religião envolve crença em, e conciliação de,
poderes considerados superiores ao homem os quais são acreditados como reguladores e
controladores do curso da natureza, e da vida humana. Envolve elementos de crença, um
corpo de dogma, atos de profissão de fé, e ritual” (Dinstein, Yoram e M.Tobory, 1992).
        No Brasil, existem as seguintes minorias: judeus, budistas, muçulmanos, espíritas,
praticantes de candomblé (religião jeje-nagô ou ioruba), entre outras.
6.4.4   Diferença entre grupos vulneráveis e minorias
        Os Grupos Vulneráveis são pessoas que podem fazer parte de uma minoria étnica,
mas, dentro dessa minoria, têm uma característica que as difere das demais e as torna
parte de um outro grupo. Por exemplo: uma pessoa que faz parte de um pequeno grupo
islâmico, num país católico, e também portadora de deficiência física. Ela pertence a uma
minoria religiosa (islã) e integra outro grupo vulnerável por ter deficiência física.
         A diferença básica é que as minorias estão limitadas aos aspectos étnicos,
lingüísticos e religiosos. Os grupos vulneráveis estão relacionados com as características
especiais que as pessoas adquirem em razão de tenra idade, gênero, idade avançada,
orientação sexual e deficiência física ou sofrimento mental.
6.5     Atuação policial relativa aos grupos vulneráveis
6.5.1   Mulheres
        A igualdade é a essência de toda a sociedade democrática comprometida com a
justiça e os direitos humanos. Em praticamente todas as atividades e esferas sociais, a
mulher é alvo de desigualdades, por lei e de fato. Essa situação é causada e agravada pela

                                             31
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  • 1. COMANDO - GERAL ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS SEGUNDO A FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS DIRETRIZ PARA A PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA Nº 08/2.004 - CG JANEIRO/2.004
  • 2. GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS AÉCIO NEVES COMANDANTE-GERAL DA PMMG Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos CHEFE DO ESTADO-MAIOR Cel PM Hélio dos Santos Júnior Coordenação: Chefe da Seção de Emprego Operacional/ PM3 Ten-Cel PM Renato Vieira de Souza Especialista em Estudos da Criminalidade e Segurança Pública (UFMG) e Mestre em Administração Pública (FJP) Apoio Técnico: Assessoria de Doutrina e Pesquisa/PM3 Cap PM Paulo da Costa Júnior – Chefe Bacharel em Direito (FADOM) e Especialista em Segurança Pública (FJP). Assessoria de Direitos Humanos/PM3 Cap PM Sílvio José de Sousa Filho – Chefe Especialista em Segurança Pública (FJP), Especialista em Ciências Políticas e Estratégias Nacionais (UEMG) 3o Sgt PM José Geraldo dos Reis – Auxiliar da Assessoria de Direitos Humanos REDAÇÃO DA DIRETRIZ: Ten Cel PM Jovino César Cardoso Maj PM Marcelo Vladimir Corrêa Cap PM Marcelo Martins Resende Cap PM Alexandre Antônio Alves Cap PM Sílvio José de Sousa Filho Cap PM Paulo da Costa Júnior Cap PM Argemiro Martins de Lima Cap PM Luiz Henrique Ribeiro Moreira Cap PM Welerson Conceição Silva 1º Ten PM Cláudio Duani Martins REVISÃO DA DIRETRIZ: Ten-Cel PM Renato Vieira de Souza Cap PM Sílvio José de Sousa Filho Cap PM Paulo da Costa Júnior 3° Sgt PM José Geraldo dos Reis REVISÃO ORTOGRÁFICA: Ten Cel QOR João Bosco de Castro MINAS GERAIS. Polícia Militar. Seção de Emprego Operacional. Diretriz para a Produção de Serviços de Segurança Pública nº 08 – Atuação da Polícia Militar de Minas Gerais segundo a filosofia dos Direitos Humanos. Belo Horizonte, 2004. 57p. CDU (em protocolo de registro junto à Fundação Biblioteca Nacional) 2
  • 3. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................. 6 1.1 Finalidade ....................................................................................................... 6 1.2 Objetivos ........................................................................................................ 7 2 CONCEITUAÇÕES BÁSICAS ............................................................................. 8 3 PRESSUPOSTOS DA FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS NA PMMG.......... 9 3.1 Filosofia institucional dos Direitos Humanos.................................................. 9 3.1.1 Para quem são os Direitos Humanos? ............................................................ 9 3.1.2 Quem deve proteger os Direitos Humanos? ................................................... 10 3.1.3 A validade dos Direitos Humanos no mundo .................................................. 10 3.2 Categorização dos professores de Direitos Humanos..................................... 10 3.3 Relacionamento da Polícia com as Organizações de Direitos Humanos ........ 12 3.4 Treinamento Básico do Policial....................................................................... 12 3.5 Sensibilização dos Comandantes.................................................................... 13 4 CONDUTA ÉTICA E LEGAL DO POLICIAL ....................................................... 14 4.1 Introdução ..................................................................................................... 14 4.2 O policial no cumprimento do dever legal ...................................................... 14 4.3 O policial defensor da dignidade humana ...................................................... 14 4.4 O policial e o emprego da força ...................................................................... 15 4.4.1 Princípios para o uso da força e da arma de fogo ......................................... 15 4.4.2 O escalonamento do uso da força pelo policial .............................................. 16 4.4.3 O uso da arma de fogo pelo policial ............................................................... 16 4.5 Policial mantenedor em assuntos confidenciais ............................................ 17 4.6 Policial contra a tortura e o tratamento cruel, desumano ou degradante ..... 18 4.6.1 Policial inibidor da tortura .............................................................................. 18 4.6.2 A responsabilidade do policial contra a tortura ............................................. 18 4.6.3 A conduta do policial contra a tortura ........................................................... 19 Policial protetor da saúde das pessoas privadas da 4.7 liberdade......................................................................................................... 19 4.8 Policial inibidor da corrupção ......................................................................... 19 4.8.1 Policial inibidor dos atos de corrupção na busca de informações .................. 19 4.8.2 Policial inibidor da corrupção no desempenho da atividade operacional ...... 20 4.9 Policial e o respeito à lei ................................................................................ 20 4.10 O reflexo da violação dos Direitos Humanos pelo Policial.............................. 21 5 DEVERES E FUNÇÕES DO POLICIAL .............................................................. 21 5.1 Introdução ...................................................................................................... 21 5.2 Princípios da ação policial ............................................................................. 22 5.3 Comportamento policial durante o rastreamento .......................................... 22 3
  • 4. 5.4 Presunção de inocência em relação às pessoas capturadas pela polícia ....... 22 5.5 Deveres do policial ......................................................................................... 23 5.6 Interferência policial na privatividade ........................................................... 23 5.7 Como lidar com informantes confidenciais .................................................... 24 5.8 Vítimas de crimes e abuso de poder................................................................ 25 5.9 Princípios dos Direitos Humanos na captura e detenção............................... 25 5.10 Gerência, supervisão e coordenação pela Polícia Militar ............................... 26 6 PROCEDIMENTO POLICIAL- MILITAR............................................................. 26 6.1 Introdução ...................................................................................................... 26 6.2 Detalhamento do comportamento policial...................................................... 27 6.2.1 Procedimentos na intervenção policial........................................................... 28 6.2.2 Importância do conhecimento e conjugação de esforços............................... 29 6.3 Comportamento policial em face de grupos vulneráveis e minorias.............. 30 6.4 Minorias .......................................................................................................... 31 6.4.1 Minorias étnicas ............................................................................................. 31 6.4.2 Minorias lingüísticas ....................................................................................... 31 6.4.3 Minorias religiosas ......................................................................................... 31 6.4.4 Diferença entre grupos vulneráveis e minorias ............................................. 31 6.5 Atuação policial em face de grupos vulneráveis ............................................ 31 6.5.1 Mulheres ......................................................................................................... 31 6.5.2 Violência contra a mulher ............................................................................... 32 6.5.3 Mulher capturada ........................................................................................... 33 6.5.4 Mulher detida ................................................................................................. 33 6.5.5 A Mulher vítima de criminalidade e de abuso de poder ................................. 33 6.6 Crianças e adolescentes ................................................................................. 34 6.6.1 Ato infracional ................................................................................................ 34 6.6.2 Apreensão de adolescente infrator ................................................................ 34 6.6.3 Medidas aplicadas aos adolescentes .............................................................. 35 6.7 Homossexuais ................................................................................................ 35 6.7.1 Definições dos homossexuais ......................................................................... 35 6.8 Pessoas com deficiência física e sofrimento mental....................................... 37 6.8.1 Deficiência ...................................................................................................... 37 6.8.2 Doença ............................................................................................................ 37 6.8.3 Incapacidade .................................................................................................. 37 6.8.4 Impedimento .................................................................................................. 37 6.8.5 Cuidados no trato com pessoa deficiente...................................................... 37 6.9 Terceira idade ................................................................................................. 41 4
  • 5. 6.10 Atuação policial em face de minorias ............................................................. 42 6.10.1 Discriminação ................................................................................................. 42 6.11 Ações dos Comandantes de Unidade .............................................................. 42 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 42 8 RECOMENDAÇÕES FINAIS .............................................................................. 45 ANEXO “ÚNICO” ......................................................................................................... 46 I Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos ....................................... 46 1 Declaração Universal dos Direitos Humanos .................................................. 46 2 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos .......................................... 47 II Instrumentos Regionais de Direitos Humanos .............................................. 51 1 Declaração Americana dos Direitos Humanos ................................................ 51 III Instrumentos Nacionais de Direitos Humanos ............................................... 52 1 Constituição da República Federativa do Brasil ............................................. 52 IV Direito Constitucional Brasileiro e Direito Internacional............................... 54 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................... 57 5
  • 6. CAPÍTULO I 1. Introdução É fundamental para o Policial Militar, como profissional responsável pela promoção da paz social, saber que sua profissão lhe dá condições de oferecer o melhor à pessoa humana, para ela exercer sua cidadania - a proteção dos direitos. Os fatos contemporâneos, vistos sob dimensão planetária, apresentam um quadro de miséria, fome e desigualdade social, no qual a violência representa a principal preocupação na agenda do cidadão. O resultado desses fatos é a trágica violação dos mais elementares dos direitos humanos: o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Tais fatos refletem na paz social e abalam a confiança que os cidadãos têm nas instituições policiais, em sua capacidade para pacificar e resolver os conflitos do Estado Democrático de Direito. Neste ambiente de conflito, o policial percebe, em seu dia-a-dia, como os meios de comunicação de massa conduzem as pessoas, principalmente os jovens, ao individualismo e à compulsão para o consumo que, muitas vezes, banalizam os valores morais, desvalorizam o direito à vida e negligenciam a segurança pessoal. Para compreender, de maneira bem sintética, o que leva as pessoas à prática de atos violentos e ao cometimento do crime, é preciso analisar os aspectos sociais, culturais, conjunturais e psicológicos que fazem parte da vida pregressa do agressor da sociedade. Sob esse aspecto e como integrante deste ambiente, o policial é um profissional capaz de proteger direitos do cidadão de bem, mas também aos agressores sociais no ato da captura. A justiça se encarregará de julgá-lo, e se considerado infrator ele tem capacidade e direito de regenerar e reintegrar-se à sociedade. No contato com as pessoas, esta Diretriz orienta o procedimento do policial militar e adapta-o à filosofia dos Direitos Humanos, facilitando o exercício de suas atribuições constitucionais, como a aplicação da lei em defesa da sociedade e a proteção dos direitos humanos e liberdades constitucionais. 1.1 Finalidade Fortalecer e consolidar o comportamento de integrantes da Polícia Militar de Minas Gerais para aplicação da filosofia dos Direitos Humanos. 1.2 Objetivos 1.2.1 Oferecer aos integrantes da Instituição os padrões necessários à promoção e difusão dos Direitos Humanos. 1.2.2 Conhecer as conceituações necessárias à assimilação dos princípios de Direitos Humanos. 1.2.3 Consolidar os pressupostos básicos dos Direitos Humanos para atuação da Polícia Militar. 1.2.4 Nortear procedimentos, deveres e funções policiais-militares segundo a filosofia dos Direitos Humanos, com base na conduta ética e legal. 1.2.5 Conhecer os instrumentos internacionais, nacionais e regionais de Direitos Humanos. 1.2.6 Conscientizar os policiais militares a evitar a violação dos Direitos Humanos em intervenções policiais. 6
  • 7. CAPÍTULO II 2. CONCEITUAÇÕES BÁSICAS Autoridade – pessoa que exerce cargo, encargo ou emprego público, ou detém função pública, de natureza civil ou militar, investida de poder em consonância com as normas legais. Autoridade Policial – pessoa na condição de agente da administração pública que exerce o poder de polícia. Autoridade de Polícia Judiciária – pessoa na condição de agente da administração pública com o poder de polícia de promover a investigação criminal e realizar a polícia judiciária. Autoridade Policial-Militar – pessoa na condição de agente da administração pública, integrante da Organização Policial-Militar, com o poder de polícia de preservação da ordem pública e defesa social, e de polícia ostensiva. Poder de Polícia – é a capacidade legítima que o agente da administração pública, devidamente constituída, tem para limitar direitos individuais em prol da coletividade. Captura – ação policial consistente em privar uma pessoa de sua liberdade de locomoção, em virtude de suspeição da prática de delito, ou de mandado de prisão. Pessoa Detida – é aquela pessoa privada de sua liberdade, na aguarda de julgamento. Pessoa Presa – pessoa privada de sua liberdade, como resultado da condenação pelo cometimento de delito. Tortura – ato de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa. Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Dignidade Humana – é valor espiritual e moral inerente à pessoa, o qual se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão ao respeito das demais pessoas. Constitui-se um mínimo invulnerável que todo estudo jurídico deve assegurar, de modo que, só excepcionalmente, possam ser feitas limitações do exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todos as pessoas como seres humanos. Direitos Humanos – são títulos legais que toda pessoa tem como ser humano. São universais e pertencem a todos. Esses direitos, embora violáveis, não podem jamais ser retirados de alguém. Direitos Fundamentais – são prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar-lhes convivência social digna e livre de privações. Violação dos Direitos Humanos – atos e omissões imputáveis ao Estado, os quais constituem desrespeito às leis e normas nacionais e internacionais reconhecidamente inerentes aos direitos humanos. 7
  • 8. Violência Policial – ato praticado por agente da administração pública, pertencente a organização policial, que se excede no uso da força, sem observar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, nem os preceitos éticos que regem a atividade policial. Vítimas – pessoas que, individual ou coletivamente, sofreram danos, inclusive sofrimento físico, mental ou emocional, perdas econômicas ou violações substanciais de seus direitos fundamentais, mediante atos ou omissões que constituem transgressão das leis criminais e das que proíbem o abuso criminoso de poder. Encarregado da Aplicação da Lei – é o agente público, civil ou militar, integrante das instituições policiais , nacionais ou internacionais, com poderes especiais de captura, detenção , uso de força e investigação criminal, para servir a sociedade e protegê-la contra atos ilegais. Equipamento de Proteção Individual – EPI – é o conjunto de equipamentos e armamentos necessários ao policial, para proteger a si mesmo e desenvolver suas atividades com segurança. Ética Pessoal – é o conjunto de valores morais, questões culturais, crenças na distinção entre o bem e o mal, o certo e o errado, relativamente ao indivíduo. Ética – é o conjunto de princípios morais ou valores que governam uma instituição, um grupo ou um indivíduo no grupo. São princípios axioteleológicos acerca do ser-com-o-outro ou do ser-em-situação: indivíduo-com-outro-indivíduo, indivíduo-em-situação. Ética de Grupo – é a Ética destinada a influenciar a conduta pessoal mediante padrão subcultural (linguagem grupal, rituais, nós-contra-eles, costumes, tradições), em busca de conseqüente mudança individual coerente com a cultura do grupo. Isso pode implicar aceitação ou rejeição. Ética Profissional – é o conjunto de normas codificadas do comportamento dos praticantes de determinada profissão, com vistas ao melhoramento qualitativo da classe, medido pelo índice de autenticidade (confiança e credibilidade) e legitimidade (consagração, renome, fama, aceitação). Ética profissional é o nome popularesco da Deontologia: tratado dos direitos, prerrogativas, atribuições, deveres, obrigações e competências do grupo profissional e da respectiva profissão. Trata-se da codificação dos direitos e deveres, prerrogativas e necessidades eticomorais e socioculturais de uma profissão e respectiva categoria profissional. Ética Policial Militar – é a Ética regente da classe policial-militar, com base na deontologia policial-militar. Voz de Prisão em Flagrante Delito – é a ação verbal imperativa do Encarregado da aplicação da lei que determina o momento da privação temporária da liberdade de alguém que tenha cometido ato delituoso em estado de flagrância, mediante suas garantias e direitos. Organização Encarregada da Aplicação da Lei – para esta Diretriz, é o órgão público civil ou militar, nacional ou internacional, responsável pela preservação da ordem pública, exercício da polícia ostensiva, investigação criminal, exercício da polícia judiciária ou desempenho de qualquer outra forma de poder de polícia. Auto de Resistência – é o documento formal em que o Encarregado da aplicação da lei narra, de forma clara e minuciosa, as circunstâncias do fato que o levaram ao emprego da força, por ocasião de resistência à sua atuação legal. 8
  • 9. CAPÍTULO III 3 PRESSUPOSTOS DA FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS NA PMMG Para a melhor compreensão da filosofia dos Direitos Humanos, e para efeito de padronização de alguns procedimentos relativos à categorização dos professores de Direitos Humanos , relacionamento da Polícia Militar com as organizações de Direitos Humanos, treinamento policial básico e sensibilização de comandantes, estão estabelecidos os pressupostos que doravante farão parte da rotina administrativa e operacional da Instituição, os quais serão implementados e difundidos nos diversos níveis da Polícia Militar. 3.1 Filosofia Institucional dos Direitos Humanos Para sistematização didático-pedagógica da filosofia de Direitos Humanos, foi adotada a metodologia do TRIÂNGULO DOS DIREITOS HUMANOS. Tal metodologia estrutura-se em duas perguntas e uma reflexão sobre Direitos Humanos, conforme sugere a figura a seguir: DIREITOS HUMANOS 3.1.1 Para quem são os Direitos Humanos? Esta pergunta remete-nos a várias respostas tais como: “para todos, mas só alguns os têm”, “para todos, mas não passam do papel”, “Direitos Humanos para humanos direitos”, “para proteger marginais” ou a uma simples e direta “são para todos os cidadãos”. Esse tipo de manifestação demonstra claramente que grande parte das pessoas não está sensibilizada para o tema Direitos Humanos, faltando-lhe uma visão mais clara sobre o que é ter direito . Na verdade, as normas de Direitos Humanos foram criadas para dar garantias de direitos a todas as pessoas. Essa resposta conduz-nos a outra pergunta: quem realmente acredita que os Direitos Humanos foram criados para todas as pessoas? Muitos não acreditam totalmente, ou em parte, que os Direitos Humanos foram criados para todas as pessoas. O policial é um promotor dos Direitos Humanos e, por isso, deve acreditar, sem nenhuma sombra de dúvida, que esses Direitos foram criados para todas as pessoas. Direitos Humanos não são algo abstrato. São algo perceptível que está no dia-a-dia das pessoas, como o direito à vida, à propriedade, e o de constituir uma família. 9
  • 10. Os direitos das pessoas estão garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil, nos art. 5º, 6º e 7º, mais especificamente no art. 5º, o qual elenca direitos e liberdades individuais, fundados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Os Direitos Humanos são para todos, integram o cotidiano de todos os cidadãos e principalmente do cidadão policial, que tem a nobre missão de servir e proteger a sociedade da qual ele faz parte. 3.1.2 Quem deve proteger os Direitos Humanos? Se os Direitos Humanos são de todos e para todos, quem deve protegê-los? Sem dúvida, por nossa Constituição Federal, a segurança pública é responsabilidade de todos e dever do Estado. O policial tem papel fundamental na proteção dos Direitos Humanos , pois ele é a autoridade mais comumente encontrada nas ruas e emblematiza o Estado. As pessoas têm o policial como alguém em quem cofiam e trazem a perspectiva de que ele irá solucionar seus problemas. Por isso, o policial deve estar preparado tecnicamente para agir com imparcialidade e humanismo, em todos os seus contatos com o público. As entidades de defesa dos Direitos Humanos, governamentais ou não, contribuem para que o papel do Estado se materialize, completando sua ação de proteção. No momento atual , quando se evidencia o recrudescimento da violência no País, principalmente nos grandes centros urbanos, é imprescindível que façamos um mutirão da paz, congregando esforços e trabalhando junto a essas entidades de Direitos Humanos, por meio de parcerias, abrindo portas para um conhecimento mútuo, trabalhando não apenas com a denúncia de ações policiais incorretas, mas dando ênfase ao anúncio de ações integradas em prol da construção da cidadania e da paz social. 3.1.3 A validade dos Direitos Humanos no mundo Agora, que foram respondidas as duas perguntas, será feita uma análise global dos Direitos Humanos. Podemos nos perguntar por que existe então tanta miséria, fome e guerras no mundo? Por que não há uma efetividade dos Direitos Humanos no mundo? Pode-se responder a essas perguntas, estudando-se a diversidade cultural e religiosa dos países, suas diferenças geográficas, seus costumes e normas , suas desigualdades sociais, os governos ditatoriais, e as conseqüências da economia globalizada, entre outros aspectos que interferem diretamente na plenitude dos Direitos Humanos para toda a humanidade. Um aspecto fundamental é que o policial deve ser um pedagogo da cidadania. Ele deverá, sempre que possível, mediante orientações ou palestras, informar as pessoas corretamente sobre seus direitos para que possam desenvolver-se por meio de uma cooperação mútua em rumo da construção de uma sociedade consciente de seus direitos. 3.2 Categorização dos professores de Direitos Humanos 3.2.1 Com a finalidade de escalonar os níveis de professores em relação às atividades já desenvolvidas, tendo como base a participação dos policiais militares nos cursos, seminários, palestras e treinamento de Direitos Humanos em nível municipal, estadual, federal e internacional, estes serão categorizados de acordo com os cursos de que são detentores e devem ser aproveitados como integrantes do corpo docente dos diversos cursos relativos aos Direitos Humanos. 3.2.1.1 Promotor de Direitos Humanos – Policial com habilitação para proferir palestras e auxiliar os professores em aulas no curso de Promotores de Direitos Humanos. 3.2.1.2 Professor de Direitos Humanos - Professor com habilitação para ministrar aulas nos cursos de Promotores de Direitos Humanos. 10
  • 11. 3.2.1.3 Professor Multiplicador - Professor com habilitação para formar professores de Direitos Humanos, planejar cursos de Promotor de Direitos Humanos e de Professor de Direitos Humanos, e atuar na docência da disciplina de Direitos Humanos nos cursos de formação da Instituição. 3.2.1.4 Professor Coordenador - Professor com habilitação para formar professores de Direitos Humanos e professores multiplicadores, planejar e coordenar cursos e seminários, nacionais e internacionais, de Direitos Humanos, e planejar e coordenar cursos de professores de Direitos Humanos e de atualização em Direitos Humanos. 3.2.2 Pré-requisitos que devem ser preenchidos pelo professor militar, a fim de ser incluído em diversos níveis do corpo docente da Polícia Militar de Minas Gerais. 3.2.2.1 Promotor de Direitos Humanos Ter concluído o curso de promotores de Direitos Humanos. 3.2.2.2 Professor de Direitos Humanos Ter concluído o curso de Professor de Direitos Humanos. 3.2.2.3 Professor Multiplicador: Ter experiência de docência em, no mínimo cinco cursos de Promotores de Direitos Humanos, com o mínimo de 60 horas-aula em cada um. Ter realizado o curso de reforço ou atualização em Direitos Humanos 3.2.2.4 Professor Coordenador Ter experiência de docência em, no mínimo, cinco cursos de Professor de Direitos Humanos, com o mínimo de 120 horas-aula em cada um. Ter participado de, pelo menos, um Seminário Latino-Americano de Direitos Humanos para forças policiais. 3.2.3 Para a docência das disciplinas de Direitos Humanos, Técnica Policial e Tiro Policial nos cursos de formação da Instituição, será obrigatório ao Professor ser portador do título de Professor de Direitos Humanos. 3.2.4 Os conteúdos programáticos, o plano de matéria da disciplina de Direitos Humanos dos cursos de formação e o planejamento de palestras e seminários de Direitos Humanos devem ser orientados pelo disposto nesta Diretriz. 3.2.5 A participação na docência definida nos itens 3.2.2.3 e 3.2.2.4 deverá ser comprovada por documento assinado pelo Comandante da Unidade em que o professor ministrou as aulas. 3.2.6 O funcionamento do curso de promotor de Direitos Humanos, professor de Direitos Humanos, professor multiplicador e de reforço/atualização ficará a cargo da APM, sob coordenação do CTP. 3.2.7 A categorização dos professores será formalizada por certificado a ser conferido pelo Comandante da APM. 11
  • 12. 3.3 Relacionamento da Polícia com as Organizações de Direitos Humanos O policial em sua missão de proteger o direito das pessoas deve sempre ter em mente que ele não está sozinho. Outras pessoas estão envolvidas na busca de soluções dos problemas que afligem a sociedade. Essas pessoas compõem órgãos municipais, estaduais e nacionais ou organizações não-governamentais (ONG) que trabalham na elaboração e execução de projetos, diretrizes e outras atividades que estão relacionadas com a promoção dos Direitos Humanos. O Policial, sempre que possível, deve estabelecer contatos com essas pessoas, para formar rede de intercâmbio. A postura de cada policial influenciará na imagem institucional, formulada por nossos parceiros. Há de se frisar que a iniciativa do policial em interagir com os diversos órgãos de Direitos Humanos é louvável, devendo ter ele o cuidado de cientificar os comandos nos diversos níveis, para o apoio e as orientações adequadas, pois o policial representa toda a Instituição e emblematiza o Estado. Lembrem-se, policiais, de que ONGs, e outros órgãos ligados a Direitos Humanos estão todos direcionados para o mesmo objetivo: proteger os direitos das pessoas. Por isto, devemos evitar críticas e nos empenhar-nos em na busca conjunta de soluções. 3.4 Treinamento Básico do Policial O treinamento básico do policial será desenvolvido, para mantê-lo devidamente habilitado para atuar no policiamento. O treinamento deve contemplar os conhecimentos básicos ligados à atividade operacional, sob as seguintes exigências: a) o respeito e obediência à lei; b) o respeito à dignidade da pessoa humana; c) o respeito aos Direitos Humanos. O treinamento será contínuo e sério para todos os policiais, seguindo o que estabelecem as Diretrizes para a Educação Profissional de Segurança Pública da Polícia Militar de Minas Gerais. 3.4.1 Aplicação prática dos Direitos Humanos no treinamento O policial será treinado na aplicação prática dos padrões humanitários e de Direitos Humanos, para condicioná-lo à capacidade de desenvolver suas atividades operacionais eficazmente, em consonância com esses padrões. No treinamento básico do policial os temas de Ética Policial e Direitos Humanos devem ser tratados com atenção especial, como forma de conscientizar o policial quanto das alternativas de resolução pacífica de conflitos que antecedem ao uso da força e das armas de fogo. A proibição da tortura e do tratamento desumano, cruel ou degradante será enfatizada em todas as modalidades de treinamento. 3.4.2 Treinamento com arma de fogo O treinamento com arma de fogo será desenvolvido para aperfeiçoar o policial militar na execução correta e segura do tiro, além de aprimorar seu domínio técnico do manejo e emprego do armamento no serviço policial, voltado para o tiro defensivo de preservação da vida. 12
  • 13. O policial que portar arma de fogo somente poderá utilizá-la, depois de ter completado o treinamento sobre seu uso. 3.4.3 Treinamento para o emprego da força O treinamento para o emprego da força será desenvolvido para praticar técnicas de defesa pessoal policial. Essas técnicas contemplarão o uso progressivo da força, condicionando o policial a usá-la, quando estritamente necessária e na medida exigida pelo desempenho de sua missão. O treinamento será prático. As técnicas a serem treinadas devem remeter o policial à compreensão dos métodos de persuasão, negociação e mediação, que visam a limitar o emprego da força como um todo. 3.4.4 Treinamento físico do policial O treinamento físico do policial será desenvolvido de acordo com as normas em vigor na Instituição, para manutenção e aprimoramento do vigor físico necessário ao desempenho da atividade policial. A saúde e o condicionamento físico do policial são imprescindíveis ao desempenho das atividades diárias de polícia. A preocupação em estar saudável e em melhores condições físicas para o trabalho deve compor a consciência do próprio policial. 3.5 Sensibilização dos Comandantes Para alcançar o êxito em relação à implementação desta Diretriz, segundo as políticas e orientações práticas emanadas da cúpula da Instituição, é necessária a conscientização e a sensibilização dos ocupantes dos cargos estratégicos e intermediários, para conduzir o nível operacional a contribuir com a efetividade do respeito ao direito do cidadão e da promoção de Direitos Humanos. O profissional que desempenha suas atividades na lida diária deve saber que seus comandantes comungam no pensamento de servir e proteger o cidadão, mediante a difusão dos direitos humanos e o respeito a sua dignidade em prol do bom serviço policial prestado. Uma vez os níveis estratégico e intermediário sensibilizados para a importância das medidas de Direitos Humanos, em consonância com a prática de melhor fazer polícia, o policial saberá que tal aspecto não é sinônimo de polícia fraca, mas de uma polícia respeitadora dos direitos fundamentais, com técnicas e táticas policiais. O envolvimento dos gerentes maiores ratifica a importância de assegurar o bom comando e a boa administração da Instituição. O compromisso dos comandantes favorece a boa supervisão e coordenação no âmbito interno e contribui para a melhor execução do serviço por nosso policial, até mesmo por saber exatamente o que vai ser verificado diante de cada conduta individual. Tal certeza, somada ao respeito aos Direitos Humanos, reflete exatamente a imagem da Instituição em que serve o policial. 13
  • 14. CAPÍTULO IV 4 CONDUTA ÉTICA E LEGAL DO POLICIAL 4.1 Introdução A Organização Policial existe para zelar pelo cumprimento das leis que foram instituídas a fim de efetivar a garantia dos direitos fundamentais do ser humano, possibilitando a ele condições básicas de sobrevivência e convivência harmônica e pacífica, imprescindíveis ao desenvolvimento do homem em relação a seu semelhante. A polícia tem a obrigação de obedecer à lei, inclusive as leis promulgada para a promoção e proteção dos Direitos Humanos. Agindo assim, o policial estará não somente cumprindo seu dever legal, mas também respeitando e protegendo a dignidade da pessoa humana, mesmo que para isso tenha de usar a coerção e empregar a força, nos casos estritamente necessários e na medida exata, para o cumprimento do dever legal. O uso da força policial não deve ser indiscriminado, pois, ao contrário, pode abalar as bases da conduta ética e legal do Policial, as quais são: a obediência às leis, o respeito à dignidade humana e a proteção dos Direitos Humanos. A legalidade, a necessidade e a proporcionalidade, além da conveniência, devem estar internalizadas no policial, para que sua ação não colida com os propósitos que deve defender. A comunicação deve ser a principal e a primeira arma do policial. O respeito à dignidade humana pelo policial conta também com sua qualificação eticoprofissional que o capacita a manter em sigilo as informações de caráter confidencial, manifestando-se contundentemente contrário à tortura e ao tratamento desumano, cruel ou degradante, e cuidadoso para com a saúde das pessoas privadas da liberdade que estejam sob sua custódia, contrapondo-se aos atos de corrupção que difamam o organismo policial e denigrem a imagem institucional perante a sociedade. Com suas qualidades morais, psíquicas e físicas, além do adequado treinamento, o policial terá habilidade técnica para raciocinar e atuar acertadamente, preservando vidas e cumprindo seu papel social. 4.2 Policial no cumprimento do dever legal Os Direitos Humanos estão protegidos por leis internacionais e nacionais, e esses instrumentos relacionam-se com a atividade policial, fornecendo insistente direcionamento para o desenvolvimento de um policiamento ético e legal. Nem mesmos as normas e regulamentos internos podem ser descumpridos, já que estão em consonância com os Direitos Humanos e as leis internas e externas que garantem a efetividade desses direitos. A polícia, que é o organismo social incumbido de zelar pelo cumprimento e aplicação da lei, tem a obrigação de obedecer aos limites que ela mesma impõe, inclusive a lei promulgada para a promoção e a proteção dos Direitos Humanos. Agindo assim, o policial reconhece que os Direitos Humanos são invioláveis, sem desrespeitar atos das autoridades públicas, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 4.3 Policial defensor da dignidade humana Os Direitos Humanos são fundamentos do respeito à dignidade da pessoa humana, e esses direitos são inalienáveis, ninguém pode transferi-los nem barganha-los. Quando o policial comete qualquer ato contra a dignidade da pessoa humana, responde por sanções nas esferas administrativa, civil e penal. Individualmente, o policial é 14
  • 15. o responsável pelo dano, mas toda a Instituição fica maculada perante a sociedade. Isso refletirá negativamente no trabalho dos outros policiais. Não basta que o policial respeite e proteja a dignidade humana, mas que mantenha e defenda os Direitos Humanos. Os Direitos Humanos tëm as características de irrenunciabilidade e imprescritibilidade, e não serão objeto de desistência, pois ninguém poderá renunciar à vida, à liberdade, à dignidade. São conquistas que não poderão retroagir. Os Direitos Humanos não perderão seu valor com o passar do tempo. O tempo não será motivo para que os Direitos Humanos sejam extintos. A importância do policial não está somente no cumprimento do dever legal, mas na conduta ética de aplicar a lei na construção da paz social e defesa dos Direitos Humanos de todas as pessoas, independentemente de nacionalidade, sexo, raça, credo, convicção política, religiosa ou filosófica. 4.4 Policial e emprego de força Outra característica dos direitos humanos é a efetividade. Nenhum efeito ou valor terão os direitos humanos, se não garantirem a materialização de seus propósitos. Há necessidade de meios efetivos para fazer valer o respeito aos direitos humanos. O emprego da força será utilizado no cumprimento do dever legal para manter, defender e garantir os direitos de todas pessoas. A polícia é dotada de poderes, com o objetivo de fazer cumprir a lei e manter a ordem. Os poderes que o policial tem de capturar, deter e prender alcançam efeitos imediatos e diretos nos direitos das pessoas. O uso da força pela polícia sob circunstâncias claramente definidas e controladas por lei é aceitável pela sociedade como legítima. O abuso de poder com o uso da força vai de encontro aos princípios em que se baseiam os direitos humanos e o respeito à dignidade da pessoa humana. Para prevenir os abusos, é necessária a adoção de medidas eficazes, quanto à investigação e sanções proporcionais ao uso excessivo da força. Os princípios e padrões internacionais que se referem ao comportamento da polícia em relação ao uso da força são iniciativas importantes que direcionam para a construção da paz social, priorizando a segurança pessoal dos policiais e a proteção dos direitos humanos. 4.4.1 Princípios para o uso da força e da arma de fogo O Código de Ética Disciplinar da Instituição, em conformidade com o Código de Conduta Ética para os Encarregados da Aplicação da Lei, afirma que “os policiais só podem usar a força quando estritamente necessário e na proporção exigida pelo desempenho de suas funções (sic)”. Os princípios básicos sobre o uso da força e da arma de fogo pelos policiais, instrumento internacional adotado pela ONU, fazem os seguintes reconhecimentos: a) o trabalho dos policiais é um serviço social de grande importância; b) a ameaça à vida à e segurança dos policiais deve ser encarada como ameaça à estabilidade da sociedade como um todo; c) os policiais exercem papel vital na proteção do direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa, na forma garantida pela Declaração dos Direitos Humanos. Os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e ética estão por trás de todas as disposições detalhadas que regulam o uso da força pela polícia. Esses princípios exigem respectivamente que a força somente seja usada pela polícia dentro dos 15
  • 16. parâmetros da lei, quando estritamente necessária a seu atingimento e preservação da paz social, sendo usada de forma proporcional, na medida exata do cumprimento da lei e restabelecimento da ordem pública. 4.4.2 O escalonamento do uso da força pelo policial Com a intenção de restringir o uso da força, na aplicação dos meios capazes de causar morte ou ferimentos às pessoas, a polícia deve tornar disponível toda uma gama de recursos para o uso diferenciado da força. Os meios não-violentos devem ser empregados, antes do uso da força e da arma de fogo. 4.4.3 O uso da arma de fogo pelo policial O uso da arma de fogo é permitido para autodefesa e defesa de terceiros, contra risco iminente de morte ou ferimento grave, ou para captura de pessoa que represente esse tipo de ameaça, quando os meios menos extremos forem insuficientes. O uso letal intencional de armas de fogo é proibido, exceto quando estritamente inevitável para proteger a vida. 4.4.3.1 O que o policial deve fazer antes de usar a arma Antes de usar a arma de fogo contra pessoas, é imprescindível que o policial: a) identifique-se como tal; b) avise, prévia e claramente, sua intenção de usar a arma de fogo, com tempo suficiente para que o aviso seja levado em consideração, a não ser que tal procedimento represente risco aos policiais, ou acarrete risco de morte ou dano grave, ou seja claramente inadequado ou inútil, dadas as circunstâncias do caso. 4.4.3.2 O que o policial deve fazer depois de usar a arma de fogo Toda a vez que o uso legal da força ou da arma de fogo for inevitável, é imprescindível que o policial: a) modere o uso da força ou arma de fogo, minimizando o dano e o sofrimento, para respeitar e preservar a vida humana; b) assegure a assistência médica o mais cedo possível a qualquer pessoa ferida ou atingida; c) notifique os parentes ou amigos da pessoa ferida ou atingida. Caso haja, por terceiros, resistência à captura, detenção ou prisão, em flagrante delito ou por ordem judicial, os policiais poderão usar dos meios necessários para se defenderem ou para vencer resistência, devendo lavrar um auto subscrito de tudo que ocorrer, devidamente testemunhado por duas pessoas de maioridade e responsáveis. A morte e ferimentos resultantes do uso da força devem ser comunicados aos superiores, e qualquer uso arbitrário e abusivo de força deve ser tratado como crime. 4.4.3.3 O emprego da força em reuniões públicas pelo policial Todas as pessoas têm direito de participar de reuniões legítimas e pacíficas. O emprego da força e da arma de fogo no policiamento de reuniões públicas somente será permitido, nos casos extremos e nos termos minimamente necessários, previstos em lei. Via de regra, as manifestações, mesmo ilegais, quando tomam caráter violento, não seguem um planejamento, tornando a ação repentina, desordenada e sem 16
  • 17. continuidade. Daí, a importância de o policial manter-se sereno diante dos fatos, e sua ação ser pautada no estrito cumprimento do dever legal. O uso da força e da arma de fogo deve ser evitado, sempre que possível. Se impossível, o uso da força deve ser restrito ao mínimo necessário. Os meios não-letais no uso progressivo da força, devem ser priorizados. A comunicação deve ser o ponto de partida para alcançar os objetivos propostos na lei, mediante negociação, mediação, persuasão e resolução de conflitos. O disparo de arma de fogo contra grupo de manifestantes ilegais violentos não é, em hipótese alguma, considerado tática aceitável para dispersar multidão. O policial que assim agir não estará preservando a vida, tampouco obedecendo as leis que deve cumprir. Conseqüentemente, estará denegrindo a imagem institucional e contribuindo para o descrédito do serviço policial perante a sociedade. 4.4.3.4 Treinamento e habilitação do policial para uso da arma de fogo O treinamento policial com arma de fogo na Polícia Militar de Minas Gerais estará direcionado para o tiro defensivo de preservação da vida, baseado na realidade do cotidiano policial, com vistas em: a) a preservação da vida , priorizando a segurança do público, do policial e do cidadão infrator; b) a obediência às leis; c) a preservação da imagem Institucional. O treinamento terá a maior parte de sua carga horária prática, para condicionamento do policial a agir segundo os princípios do uso da força e da arma de fogo, estimulado sempre pela razão na avaliação dos riscos no local de atuação. A sociedade e a justiça compreendem a legitimidade do uso da arma de fogo, nos casos estipulados em lei, porém não admitem os excessos nem seu emprego inadequado. A idéia é de que todo policial tem preparo adequado para utilizar a arma de fogo de forma acertada. Não é suficiente saber atirar, mas saber quando atirar e onde acertar, avaliando sempre a conveniência do uso da arma. O uso da arma poderá ser desnecessário, caso o policial o julgue inoportuno. Normalmente, as vidas são preservadas e os problemas resolvidos com atitudes e não com tiros. O maior desafio ao policial, durante o treinamento não será atingir mortalmente o alvo, mas raciocinar rapidamente, decidir acertadamente e efetuar o disparo de qualidade para preservar a vida, se for necessário. O policial que tenha de portar arma de fogo para o pleno desempenho da atividade operacional somente estará em condições de portá-la, depois de completar o treinamento necessário e relativo ao uso da arma que manuseará. 4.5 Policial mantenedor de sigilo em assuntos confidenciais Os assuntos de natureza confidencial em poder do policial devem ser mantidos em sigilo, a menos que, em razão do dever legal ou necessidade de justiça exijam atitude contrária. Pela natureza da atividade, o policial acaba obtendo informações variadas que podem prejudicar a reputação do acusado, o que torna necessária a devida cautela com o manuseio de tais informações, para que elas não sejam reveladas com objetivos diferentes do cumprimento do dever ou da necessidade de justiça. 17
  • 18. 4.6 Policial contra a tortura e o tratamento cruel, desumano ou degradante A sociedade reconhece como inteiramente legítimo o uso da força pela polícia para manter e defender o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Para tanto, o policial foi investido de autoridade e poderes como o de dar buscas, deter, capturar e prender. Quando as pessoas têm sua liberdade cerceada, elas crêem que sua integridade física será preservada. A mesma sociedade que reconhece a necessidade do uso da força pelo policial espera que não haja abuso praticado por ele. As pessoas capturadas, detidas ou presas beneficiam-se de formas específicas de proteção, com base nos seguintes princípios: a) ninguém será submetido à tortura ou a quaisquer outros maus-tratos; b) todos os presos fazem jus a tratamento humano e respeito a sua inerente dignidade humana; c) todas as pessoas são presumidas inocentes, até prova contrária de acordo com a lei. 4.6.1 Policial inibidor da tortura Não existe nenhuma situação em que a tortura possa ser infligida legalmente. Nenhum policial, seja qual for seu posto ou graduação, tem justificativa ou defesa por ter cometido tortura. Em alguns casos, pode-se entender como correto e oportuno restringir alguns direitos individuais em benefício do interesse público mais amplo para garantir outros benefícios, tais como a ordem civil e a segurança pública. Mesmo assim, existem alguns direitos que não são derrogáveis, e permanecem protegidos em qualquer circunstância. Estes direitos variam ligeiramente de acordo com as disposições de cada tratado, mas incluem sempre: a) o direito à vida; b) a proibição da tortura; c) a proibição da escravidão. A tortura foi obviamente tornada ilegal pela comunidade internacional e é definida na Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, como “forte dor ou sofrimento, seja físico ou mental, infligidos a uma pessoa por um servidor público, ou através de sua instigação, como os objetivos de obter, desta ou de outra pessoa, informações ou confissão, castigando-a por um ato que tenha cometido ou seja suspeita de haver cometido, ou intimidando esta ou outras pessoas”. A responsabilidade pela tortura inclui policiais de todos os níveis, que possam ser responsabilizados por não ter conseguido preveni-la e ou reprimi-la. 4.6.2 A responsabilidade do policial contra a tortura A convenção contra a tortura estipula que uma ordem de um policial na função de comando não pode ser invocada como justificativa para a tortura. Tal situação é ratificada no Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, no qual se afirma que “nenhum policial poderá invocar ordens superiores como justificativa para praticar tortura”. A obediência a ordens superiores não constituirá defesa eficaz para o policial que sabia ser ilegal uma ordem para emprego de força ou arma de fogo, causadora de morte 18
  • 19. ou sério dano à pessoa, tendo possibilidade razoável de desobedecer a tal ordem. Tal responsabilidade recai também no superior que emitiu a ordem ilegal. 4.6.3 A conduta do policial contra a tortura Os princípios para uso da força e arma de fogo afirmam que “nenhuma sanção criminal ou disciplinar será imposta àqueles policiais que, seguindo o Código de Conduta dos Policiais, se recusem a cumprir uma ordem para usar abusivamente força ou arma de fogo, ou relatem que há esse costume por outros policiais”. O policial tem enorme proteção para resistir a ordens ilegais que visem a prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. É, portanto, definitivamente proibida ordem de policial que exerce comando sobre os demais, para autorizar ou incitar outros policiais a realizar execuções extrajudiciais, sumárias e arbitrárias. Nesse caso, o policial comandado terá o direito e a obrigação de desafiar tais ordens. Tal procedimento deve ser enfatizado obrigatoriamente nos ensinamentos dos cursos e treinamentos realizados na Corporação. A exigência de conduta policial ética e legal significa que os policiais, como indivíduos, devem procurar a eficácia, ao mesmo tempo respeitando a lei, a dignidade humana e os direitos humanos. 4.7 Policial protetor da saúde das pessoas privadas da liberdade O cuidado e a custódia de pessoas capturadas, detidas ou presas é aspecto extremamente importante para o policial. Apesar de o tratamento dessas pessoas estar regulamentado, tanto por leis internacionais quanto por leis nacionais, continuam a ocorrer abusos. O tratamento humano das pessoas privadas da liberdade não exige alto grau de habilidade técnica policial, mas requer o respeito pela dignidade da pessoa humana e o cumprimento de algumas regras básicas de conduta. A maneira como uma instituição policial trata as pessoas privadas da liberdade é um índice do profissionalismo de seus integrantes, dos padrões éticos que ela é capaz de manter e demonstra até que ponto ela pode ser vista como um serviço para a comunidade, mais do que instrumento de repressão. Esses fatores, em longo prazo, determinarão a eficácia da instituição policial. 4.8 Policial inibidor da corrupção 4.8.1 Policial inibidor dos atos de corrupção na busca de informações Nenhuma polícia trabalha com êxito sem o mapeamento de informações por sua equipe de inteligência. A busca de informações é extremamente importante e tem de contar com informantes confidenciais, às vezes os únicos meios pelos quais alguns criminosos, podem ser trazidos perante a Justiça. A busca de tais informações acarreta sérios perigos à Instituição e ao policial, pelos seguintes motivos: a) os próprios informantes confidenciais são, muitas vezes, criminosos estreitamente associados a outros criminosos; b) as informações são geralmente trocadas por dinheiro ou favores; c) os entendimentos entre os policiais e os informantes são necessariamente conduzidos de maneira secreta. 19
  • 20. A falta de procedimento policial eficaz sobre as maneiras de lidar com tal assunto pode acarretar corrupção de policiais e, consequentemente, o desrespeito e abuso dos direitos humanos. Dessa forma, é imprescindível a adoção de medidas que visem a: a) formular política clara para a fundamentação de procedimentos e orientações, e maximização de benefícios com o recebimento de informações confidenciais sobre crimes e criminosos; b) estabelecer procedimentos rígidos e orientações explícitas para os policiais subordinados entenderem exatamente a forma de conduzir o relacionamento com informantes confidenciais, e a extensão em que esse relacionamento é monitorado. 4.8.2 Policial inibidor da corrupção no desempenho da atividade operacional No desempenho da construção da paz social, o policial deparará com situações em que estará do lado oposto ao do cidadão. Nesse caso, ele será obrigado a atuar contra aquele que infringir a lei. Para isso, atuará sempre respaldado pela lei, sem abusos nem arbitrariedades. Quando o policial recorre a práticas contrárias à lei ou atua além do poder e autoridade concedidos por lei, a distinção entre o suspeito e o policial já não pode ser feita. O desenvolvimento de atitudes e comportamentos pessoais pelo policial faze com que ele desempenhe sua atividade de forma correta. Cada cidadão coloca seu bem-estar nas mãos de outros seres humanos, necessitando de garantia e proteção para fazê-lo com confiança. Escândalos de corrupção, envolvimento em grande escala com o crime organizado e outros desvios de conduta relacionados com policiais abalam profundamente as fundações da Instituição, a qual almejará níveis de ética prontos para efetivamente erradicar esse tipo de comportamento indesejável. Vale ressaltar que não é suficiente que o policial saiba que sua ação deve ser pautada na lei e não na arbitrariedade. A ética pessoal do policial é que vai decidir o tipo de ação a ser tomada em dada situação. Em razão da natureza do trabalho, o policial estará atuando sempre em grupo. Trabalhar com colegas em situações difíceis e perigosas, durante grande parte do dia, pode levar ao surgimento de comportamentos típicos de grupos caracterizados por padrões subculturais. O policial terá sua ética pessoal confrontada com a ética de grupo, cabendo a esse indivíduo aceitar ou não a pressão que lhe foi imposta. Quando nos consultamos com um médico, psicólogo ou advogado, acreditamos e esperamos que nossa privacidade seja respeitada e nosso caso seja tratado confidencialmente. A bem da verdade, confiamos na existência e no respeito de um código de ética profissional, visto que a natureza da atividade possui um impacto direto na qualidade de vida dos cidadãos como também da sociedade com um todo. 4.9 Policial no respeito à lei Os policiais que tiverem motivos para acreditar que houve ou que está para haver uma violação dos direitos humanos, do Código de Ética para O Encarregado da Aplicação da Lei, ou outra lei, deverá comunicar o fato aos seus superiores e outras autoridades competentes ou órgãos com autoridade de revisão e reparação. 20
  • 21. O policial não sofrerá nenhuma sanção administrativa ou de qualquer outra natureza, pelo fato de ter comunicado que houve, ou que está prestes a haver, violação da lei. 4.10 O reflexo da violação dos Direitos Humanos pelo Policial A atividade policial é um componente visível da prática do Estado na construção da paz social. As ações dos policiais não são vistas nem avaliadas pela sociedade como individuais. Pelo contrário, são vistas como indicador do comportamento da Instituição Policial como um todo. O policial age sob a autoridade direta do Estado que lhe conferiu poderes especiais. Por esse motivo as ações individuais do Policial, como o abuso de autoridade, o uso excessivo da força, corrupção e tortura, podem ter um efeito devastador na imagem de toda a Instituição, gerando traumas que nem sempre o tempo poderá superar. As decisões e práticas tomadas pelo Policial devem ser vistas e aceitas como ações e decisões do Estado, que é responsável em prestar contas à sociedade de seus atos. As práticas do Policial Militar devem estar fundamentadas no respeito e obediência às leis do Estado. Conseqüentemente, o que se espera do Policial é que ele respeite, proteja e promova os direitos humanos de todas as pessoas sem nenhuma distinção. O Policial Militar tem a capacidade individual e coletiva de influenciar a opinião pública. Quando a ação do Policial Militar viola os direitos e liberdades dos cidadãos a aceitação da autoridade do Estado é questionada e desacreditada. E sempre que o violador desses direitos não for responsabilizado, não será somente a credibilidade do Estado, com respeito as obrigações internacionais em direitos humanos, que estará em risco, mas o próprio conceito e qualidade dos direitos e liberdades individuais defendidos pela Instituição Policial. O ato individualizado do policial na violação dos direitos humanos poderá acarretar em responsabilidades ao Estado Brasileiro perante a Comunidade Internacional. CAPÍTULO V 5 DEVERES E FUNÇÕES DO POLICIAL 5.1 Introdução Em defesa de uma sociedade que adota, promove e aplica a paz social, envolvida em aspectos de solidariedade entre as pessoas, na busca contínua de uma nova consciência sobre o real significado de direitos humanos para os profissionais que trabalham na esfera policial da segurança pública, deve a polícia pontuar quais sãos seus deveres e sua função, para contribuir para o quadro social cada vez mais justo. Dentro da esfera legal da polícia, é necessário conhecer seu exato dever que é a obrigação ética e moral de fazer ou deixar de fazer algo, orientada e tutelada por leis, convenções socioculturais e preceitos deontológicos. O policial, diante da função que lhe reserva o Estado, tem o dever legal de respeito e promoção dos direitos humanos do cidadão. Não basta ser teórico em matéria de direitos humanos, prioritariamente na atividade policial. É indispensável ser prático, preocupado sempre em servir e proteger a sociedade, observados os deveres e a função atribuídos ao policial. 21
  • 22. 5.2 Princípios da ação policial O policial deve ter sempre em mente que sua presença, principalmente de forma ostensiva, inibe a ocorrência de infração penal. A experiência prática mostra-nos que o primeiro a chegar ao local da ocorrência é o policial. Assim, é fundamental sua ação inicial, pois será suporte dos passos seguintes das investigações. É imprescindível que essa providência inicial seja conduzida de forma ética e legal. Durante a fase de rastreamento policial no levantamento de dados, padrões internacionais e nacionais de direitos humanos são de especial relevância. Para que os princípios éticos sejam acatados em todos os procedimentos policiais do ciclo completo de polícia, deve haver obediência às leis e respeito aos direitos humanos pelo policial. Todas as informações levantadas pelo policial militar devem ser redigidas no boletim de ocorrência, o que será útil à polícia judiciária no que tange aos aspectos investigativos e subsidiará todo o processo desencadeado, até a esfera judiciária de julgamento e solução. 5.3 Comportamento policial durante o rastreamento Deve-se ressaltar que o serviço policial-militar, competente para o exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública, tem atuação eminentemente preventiva. Uma vez rompida essa ordem, devem ser adotadas medidas que restaurem os direitos da sociedade e socorram o cidadão. Se ocorrer a ruptura da ordem pública, a perseguição criminal deve ser desencadeada imediatamente, com ou sem a presença da polícia judiciária. Assim, a Polícia Militar não interrompe nem cessa o cumprimento de seu dever de polícia administrativa em favor de outro órgão, em busca da defesa e promoção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. A polícia persiste, enquanto durar o estado de flagrância delituosa. O rastreamento é a primeira ação de resposta a ser dada para localizar o suspeito, logo após o fato delituoso. O cidadão capturado terá seus direitos e garantias preservados pelo policial. Dentro da concepção sistêmica de defesa social, deve-se buscar a participação de outros órgãos. É prudente que a polícia judiciária esteja ciente da ocorrência e alongamento da intervenção do policial militar na realização do rastreamento. A resposta eficiente e rápida pela polícia contribui para o aumento da sensação de segurança do cidadão que teve seus direitos desrespeitados. Para o melhor aproveitamento do aparato policial, deve ser levado em conta o tempo decorrido entre o fato e o início do atendimento policial. A guarnição policial, durante sua atuação, deve adotar os cuidados necessários para não causar, em detrimento de resposta imediata, um mal maior à integridade física do próprio militar e dos demais cidadãos. 5.4 Presunção de inocência das pessoas capturadas pela Polícia Toda e qualquer pessoa no ato de sua captura, detenção ou prisão tem direitos que lhe assistem e devem ser respeitados. Dentre eles, a presunção de inocência, que é uma garantia pertencente ao ser humano: “toda pessoa acusada de um delito tem o direito de ser presumida inocente, até que a sua culpabilidade seja provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à 22
  • 23. sua defesa”. A culpa ou inocência pode ser determinada somente por tribunal constituído de forma apropriada, após processo conduzido adequadamente, em que o acusado tenha todas as garantias necessárias à sua defesa. O direito de ser presumida inocente, até ser considerada culpada, é fundamental para assegurar à pessoa julgamento justo. 5.5 Deveres do policial O policial, no uso de suas atribuições legais, deve estar atento a cumprir e fazer cumprir o direito à liberdade e segurança pessoal do cidadão. Ninguém pode ter sua liberdade cerceada, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos. A pessoa, ao ser capturada, deve ser prontamente avisada das acusações contra ela. Para transparência da conduta do policial, é prudente que ele, na execução dos procedimentos, conte com a presença de testemunhas a fim de evidenciar a lisura e cristalinidade de seus atos. Nenhuma pessoa é obrigada a constituir prova contra si mesma nem confessar culpa, o que lhe dá o direito a permanecer calada no ato da captura e posterior detenção, se assim for o caso, sem violência nem tortura, com direito a tratamento humano, especialmente pelo policial, e consultar a um advogado, mesmo no local de sua captura, mediante observância das regras mínimas de segurança. Após ter passado da captura para a detenção, o detido tem direito de avisar sua família, ou pessoa por ele escolhida, acerca desta sua situação. Ele pode, para isso, usar telefone ou qualquer outro meio de comunicação. Para conhecimento do policial militar, no momento da ratificação da detenção pela polícia judiciária, alguns direitos devem ser preservados ao detido. Cabe ao policial que lida com a comunidade assegurá-los e comunicá-los ao detido, naquele momento, como promoção dos direitos humanos. A preservação desses direitos impõe deveres ao policial como agente do Estado. Diante de tal postura profissional o policial deve ter em mente que, em nenhum momento, essa conduta não lhe causa descrédito nem desconforto, no que tange à ameaça de perda de autoridade. Ao contrário, o próprio detido passa a respeitá-lo, em razão de seu comportamento ético, motivo da autenticidade e legitimidade da Polícia Militar. O policial deve saber que a detenção antes do julgamento é exceção, ao invés de regra. As pessoas detidas devem ser mantidas somente em locais oficialmente reconhecidos e apropriados para detenção, e sua família e representantes legais devem sobre isso receber todas as informações. A detenção de uma pessoa deve ser confirmada por uma autoridade judicial. Ao detido informa-se a razão de sua detenção e qualquer acusação contra ele, e faculta-se-lhe comunicar-se, reservada e pessoalmente, com seu representante legal. 5.6 Interferência policial na privatividade Todas as pessoas, independentemente do sexo, raça, cor, língua, idade, crença religiosa e opinião política, devem ter sua honra e reputação protegidas e preservadas. Ninguém pode sofrer interferência em sua vida privada, em seu lar, em sua família, respeitado o rigor do sigilo de correspondência. Nem mesmo a autoridade pública exercida pela polícia pode intervir em tal privatividade que é garantida às pessoas. O policial só pode interferir nesse direito em concordância com a lei, e, assim mesmo, em prol dos interesses de segurança nacional, e 23
  • 24. segurança pública, para a prevenção da ordem e do crime, proteção da saúde ou da moral, em favor da coletividade, em busca da paz social. O policial deve pautar sua conduta por não violar o lar, residência, veículos nem outras propriedades, nem interceptar correspondência, mensagens telefônicas ou outras comunicações, a não ser em cumprimento legítimo do que a lei permite, como flagrante delito ou execução de mandado judicial. O fato é que o policial, dentro da postura ética, deve se auto-policiar para o não- cometimento de atos contrários à lei, aos aspectos morais e à honra das pessoas. 5.7 Como lidar com informantes confidenciais O policial deve ter habilidade individual para lidar com informantes confidenciais, haja vista o nível de importância que a informação cedida pelo informante confidencial pode representar para a justiça. A ética, inteligência policial, discrição e conduta profissional do policial, o qual passa a ser o vetor de tais informações, devem ser adotadas em virtude de poder ser o informante até mesmo alguém integrante do crime organizado ou nele envolvido. É importante lembrar que tais informações podem ser as únicas a contribuir com a descoberta da veracidade, alcançando a legalidade. O policial deve estar preparado para lidar com todos os tipos de situação, sem se envolver. Ao contrário, cometerá atos que contribuirão para a falta de ética e desabonarão sua conduta como policial. Tal atitude pode ser tal como a troca de favores dos mais diversos possíveis, a qual, muitas vezes, foge da alçada e competência do policial, até mesmo porque tal situação ocorre de forma secreta e pode acarretar inclusive atos de corrupção pelo policial que lida diretamente com esse tipo de caso. Para evitar esse caso que pode afetar a credibilidade da Instituição em decorrência de ações isoladas, alguns procedimentos nesse tipo de relacionamento devem ser levados em consideração, como direcionar para o mesmo policial os reiterados contatos para melhor acompanhamento, dando-lhe a responsabilidade de conduzir a troca de informações para o alcance da justiça. Embora seja uma premissa a ausência de identidade desses informantes, são necessários para a segurança do próprio policial e conseqüentemente da Instituição, seus dados em registro oficial, e que estes estejam acessíveis a uma pessoa específica na estrutura de comando. Tais dados devem ser verdadeiros, até mesmo para a própria segurança do informante, que deles deve ter conhecimento. Não deve ser desprezado pelo policial o fato de o próprio informante ser o responsável pelo planejamento das informações prestadas. Isso deve ser cautelosamente monitorado. O relacionamento entre a polícia e informantes transporta-nos à esfera de corrupção. Isso implica que o controle e supervisão devem ser tratados com o mais alto grau de profissionalismo, ética e moralidade, sem deixar que a subcultura policial permeie tais situações. As políticas internas da Instituição, tratadas com bastante rigidez e lisura, devem deixar claro ao policial que não é aceitável nenhum tipo de comportamento que possa contribuir para o mínimo ato de corrupção ou desonestidade, durante o trato com as informações de caráter confidencial. A prevenção para não ocorrerem atos contrários aos aspectos legais, éticos e morais tem de ser clara e constante, inclusive para não contribuir para o desrespeito aos Direitos Humanos. 24
  • 25. 5.8 Vítimas de crimes e abuso de poder Mais importante que saber o tratamento e como atuar no atendimento à vítima é prevenir para ninguém cometer atos que contribuam para a vitimização. Em contrapartida, a pessoa deve ser orientada sobre como proceder e adotar posturas que possam diminuir fatos que avolumem o quadro de ocorrências policiais. Qualquer cidadão pode ser vítima, independente de o agressor ser preso, processado, condenado ou identificado, irrelevante sua condição de familiar, amigo ou inimigo da vítima. O relacionamento entre o policial e a vítima deve ser respeitoso, pois esta pode fornecer-lhe dados de suma importância para a elucidação de fatos decorrentes do acontecimento principal. No instante prático de auxílio à vítima, é o policial que vai desempenhar papel de extrema importância quanto aos aspectos psicológicos, em virtude de atos delituosos cometidos por pessoas que utilizam métodos e meios, dos mais simples aos mais aterrorizantes, para alcançar o intento contrário à lei, aos costumes e à segurança do cidadão. As próprias pessoas que facilitam a solução dos fatos e auxiliam as vítimas podem tornar-se vítimas, inclusive o próprio policial defensor do cidadão cujos direitos foram violados. Em contrapartida, o policial que atuar por dever nos casos em que direitos foram desrespeitados, jamais deve esquecer que, ao intervir em qualquer que seja o caso, pode, em razão de sua conduta e atos, aumentar a lesão sofrida por aquela pessoa que foi vítima, bem como provocar outras vítimas com sua inadequada atuação policial, desrespeitando direitos, ao invés de garanti-los. O policial tem de pautar-se em comportamento ético, levar em consideração os aspectos legais, respeitar e promover os direitos da pessoa humana. A vítima tem o direito de pronta reparação dos danos que tiver sofrido. Para que tais direitos lhe sejam assegurados em plenitude, a vítima tem de ser orientada e pelo próprio policial. A rapidez e a cordialidade no atendimento de vítimas, a disponibilidade em ouvi-las, deixá-las apresentar seus pontos de vista e preocupações, proteger-lhes a privacidade e garantir-lhes a própria segurança e a de sua família e testemunhas são papéis que devem ser desempenhados pelo policial, com vistas no bom desempenho de seu trabalho e no cumprimento de seus deveres em prol do cidadão e da comunidade. 5.9 Princípios dos Direitos Humanos na captura e detenção Durante a prevenção e detecção do crime, a captura e detenção exigem do policial alto padrão de moralidade e ética. Durante os contatos policiais, fica evidente que sempre haverá oportunidade para violação dos direitos e liberdades individuais das pessoas capturadas ou detidas. Somente a ética e o profissionalismo impedem a transformação dessa oportunidade em execução do mal. Um fator indispensável para salvaguarda dos direitos das pessoas, como garantia mínima exigida, é a atitude impecável do policial conjugada com seu comportamento e postura ética e moral, mediante mecanismos de supervisão interna pela própria Organização. Nos momentos de maior susceptibilidade de desrespeito aos direitos humanos das pessoas, é que há a intervenção do policial. Uma questão importante é este profissional saber a real dimensão de sua função aliada a seu dever de polícia. Como profissional, ele 25
  • 26. deve saber mensurar seu valor individual e sua contribuição para os resultados individuais e coletivos, e, conseqüentemente, para o melhoramento da imagem da Instituição. 5.10 Gerência, supervisão e coordenação pela Polícia Militar Para a eficiência e efetividade das providências policiais, a Polícia Militar, no que tange à proteção eficaz dos direitos humanos, precisa formular políticas e práticas, e estabelecer minuciosos aspectos de comando: circuito gerencial e administrativo para exercício do controle interno, e sistema de fiscalização e supervisão para prestação de contas, por ser órgão público em estado democrático de direito. Para o êxito da execução do policiamento com o devido respeito aos direitos humanos, é de fundamental importância que os níveis estratégico e intermediário da Corporação estejam em sintonia com o respeito aos mesmos direitos. A supervisão deve ocorrer em caráter periódico e contínuo, com emissão de relatório de conduta individual dos policiais. Tal aspecto deve ser objeto de implementação perene e pode gerar outros prejuízos de caráter administrativo em função da atividade operacional. A qualidade do serviço prestado pelo policial militar à comunidade é de vital importância para o Estado, no desempenho da preservação da ordem pública e defesa social. A supervisão e a coordenação são imprescindíveis para que a violação dos direitos não ocorra, pois minimizam os possíveis excessos e abusos do policial. Ao mesmo tempo, deve ser disseminada a idéia de que o papel da supervisão e coordenação é contribuir para a melhor conduta do policial e o diagnóstico do real serviço que está sendo prestado ao Povo, com análise crítica e construtiva das dificuldades encontradas e aspectos positivos do desempenho do policial. Com fulcro no apoio contido na supervisão, esta atividade é importante para a manutenção do grau de respeitabilidade da Instituição, especialmente por orientar e avaliar seus talentos humanos. O objetivo precípuo para estabelecer medidas de supervisão e coordenação é assegurar a qualidade dos produtos e serviços prestados pelo policial militar, por meio dos quais a Polícia Militar alcança mais credibilidade e maior consagração. Tal aspecto é crucial para o sucesso da execução das medidas de implementação das políticas de comando. CAPÍTULO VI 6 PROCEDIMENTO POLICIAL-MILITAR 6.1 Introdução A consolidação da democracia brasileira pressupõe o amplo exercício da cidadania para todos. Nessa filosofia é que o policial deve se embasar para o trato diário com as pessoas. A sociedade brasileira é plural, formada por diversidade de raças e credos, e por infinidade de diferenças. Vários procedimentos policiais devem ser feitos na chegada do policial ao local de atendimento a uma ocorrência. Há providências deste profissional que exigem seqüência lógica de idéias e atitudes, durante a atuação em local de infração penal. 26
  • 27. Diante de tantas providências que o policial deve adotar na intervenção policial, vale ressaltar que, em qualquer nível de procedimentos técnicos e táticos, os Direitos Humanos devem permear todas as ações e atitudes policiais. Assim, antes, durante e depois da atuação propriamente dita, o policial deve levar em consideração a prioridade de segurança na intervenção, observando esta ordem de importância: primeira, a segurança do público; segunda, a segurança dos policiais; terceira, a segurança do cidadão infrator ou suspeito. Todos esses cuidados são recomendados, a fim de que o público, no geral, não seja exposto a riscos, pois nós, como profissionais que somos, devemos tecnicamente tratar dos fatos, servindo e protegendo a comunidade. É de fundamental importância que possamos embasar todos os procedimentos em documentos nacionais e internacionais relativos aos direitos humanos de todas as pessoas com as quais trabalhamos em nosso dia-a-dia. O policial deve, no uso de suas atribuições legais, respeitar, garantir, preservar e proteger os direitos humanos de todos os cidadãos, como veículo pleno de promoção desses direitos, no momento em que o policial atua no atendimento a ocorrências nas ruas ou qualquer outro lugar, quando e onde o cidadão lesado encontra-se mais vulnerável. Nesse instante, é que atua o policial, que tem de pautar seu trabalho na legalidade, necessidade, proporcionalidade e postura ética, sem nenhuma violação dos direitos humanos. Vários documentos omitem a especificação do local de atuação policial em relação às pessoas envolvidas, quer sejam vítimas, suspeitos, cidadãos infratores, testemunhas ou informantes. Tal omissão não impede o desempenho do policial em favor de todas as pessoas, às quais ele tem de preservar direitos que devem ser levados em conta a todo tempo. 6.2 Detalhamento do comportamento policial Algumas considerações de ordem geral e específica precisam ser vistas, com o objetivo de contribuir com o policial e aumentar-lhe os conhecimentos sobre direitos humanos, em benefício de sua conduta operacional. A ética profissional na aplicação da lei, em seu aspecto teórico, tem de permear a conduta de cada policial, durante a garantia da aplicação da lei. 6.2.1 Procedimentos na intervenção policial 6.2.1.1 Aproximação mediante técnicas e táticas policiais para a segurança do policial O policial, ao aproximar-se do local onde sua intervenção é necessária, deve ter em mente: como, de que forma, com que técnica, em que formação tática, entre outros procedimentos indispensáveis sua segurança e a de sua equipe. Utilizar cobertas e abrigos durante a aproximação é de vital importância para a vida do policial. Os primeiros minutos de qualquer fato em que houve a quebra da ordem pública são o instante em que o profissional deve adotar medidas para minimizar as causas geradoras do problema. O policial, em local seguro e com técnicas e formação tática adequadas, poderá utilizar a força mais razoável a aplacar a forma de agir do suspeito, sem atentar contra sua integridade física e moral. 27
  • 28. 6.2.1.2 Auto-identificação A auto-identificação deve ser feita, de modo que o policial sempre esteja praticando procedimentos de auto-salvaguarda, auto-defesa e auto-segurança, quando se identificar a si mesmo como policial ao cidadão. Demonstrar clareza, falando seu nome e posto ou graduação, não obscurecerá, em momento algum, sua autoridade de policial, mas enfatizará sua postura ética e humana. Cabe ao policial saber que sua identidade profissional deve ser pública diante de sua função revestida pelo Estado, e não pode confundir-se com sua identidade pessoal, cujos registros não podem ser expostos aleatória e indiscriminadamente. 6.2.1.3 Tratamento da pessoa pelo nome Tratar a pessoa pelo nome demonstra respeito e automaticamente possibilita o surgimento de empatia entre as partes. Essa conduta humana, ética e respeitadora gera reciprocidade. 6.2.1.4 Tratamento respeitoso para com as pessoas O policial deve tratar as pessoas, com respeito e cordialidade. O discernimento aliado ao tirocínio deve ser inerente ao policial, especialmente para utilização de técnicas e atitudes, entre as quais a forma de falar para facilitar o entendimento e cumprimento de ordens emanadas do policial. Tratar as pessoas com respeito à dignidade humana gera cordialidade e pronto acatamento às ordens e orientações oriundas do policial, a quem cabe enunciar os direitos que devem ser assegurados às pessoas, segundo sua situação: o nível de responsabilidade a ela inerente, se suspeita, ou alguém sobre quem se atribui a responsabilidade por ato contrário à lei. A tal pessoa o policial declara a infração a ela imputada e os direitos a ela garantidos. 6.2.1.5 Valorização da vida acima de qualquer bem Em todos os momentos, o bem maior de todas as pessoas é a vida, que deve ser preservada. Para isso, o policial emprega todos os recursos disponíveis. O direito à vida tem de ser respeitado e garantido pelo policial. Há momentos em que esse profissional dotado de poderes especiais pode usar a força letal como seu último recurso. O policial precisa usar meios menos ofensivos para alcançar seu intento, mas não pode menosprezar o uso da letalidade. A postura ética, a experiência de vida e o treinamento profissional são imprescindíveis em momentos cruciais da atuação policial. 6.2.1.6 Preservação da integridade física e moral A integridade física e moral da pessoa tem de ser respeitada e preservada, em todas as atitudes do policial, desde a aproximação até o ultimo ato do atendimento a uma ocorrência. 6.2.1.7 Advertência ao abordado sobre o possível uso da força Quanto ao uso gradativo da força, cabe ao policial, diante do quadro de sua atuação, discernir, à medida que forem sendo adotados os procedimentos policiais com elevação da intensidade do uso da força, para cada circunstância, a intensidade de força justificada e proporcionalmente necessária. Sempre que possível, o policial deve advertir o abordado sobre a possibilidade de contra ele aumentar a intensidade de força proporcionalmente compatível com o grau de sua reação ou resistência ilegal ao desempenho dos atos policiais. 28
  • 29. 6.2.1.8 Tratamento das vítimas e testemunhas com cuidado, sensibilidade e profissionalismo Como a presunção da inocência é direito do acusado que lhe deve ser garantido, o policial tem de tratar com cuidado, profissionalismo e sensibilidade as vítimas e testemunhas, tomadas de natural e compreensível estado de vulnerabilidade afetiva e psicológica, em razão da gravidade dos fatos por elas sofridos ou presenciados. Em tal situação, o policial deve tratá-las com brandura, respeito, consideração e palavras tranqüilizadoras, sem submetê-las ao desconforto de interrogatório inoportuno e antecipado. 6.2.1.9 Relacionamento adequado com a imprensa Preservar às pessoas a veiculação, ou não, de sua imagem é responsabilidade do policial, quando estas estiverem sob sua custódia. O policial deve saber que não tem o direito de expor ninguém, independentemente do nível de seu envolvimento, a vexame ou constrangimento. Exposição da própria imagem, só se a pessoa o quiser e permitir. O policial tem o dever de assegurar a todos o direito de não se exporem à câmera, nem à maquina de fotografia, nem ao assédio ou interrogatório por repórteres, sem ferir a integridade física ou moral dos profissionais da imprensa. O policial não pode desrespeitar direitos de pessoas em nenhuma hipótese, nem em razão do direito de outras. Ele deve oferecer tratamento polido, ético e profissional a ambas as partes. 6.2.1.10 Esclarecimento sobre os motivos de uma abordagem O policial deve esclarecer seus atos às partes interessadas e envolvidas, e expor- lhes o porquê da abordagem, como forma de respeitar o direito de saberem o motivo da intervenção policial e seu possível desdobramento. Desta forma, o policial está, mais uma vez, criando clima de respeito, cortesia e credibilidade, para aumentar às pessoas a sensação de segurança, seja o atendimento originado pela Central de Operações, por solicitantes durante o radiopatrulhamento ou por iniciativa do próprio policial. 6.2.2 Importância do conhecimento e conjugação de esforços Quando o policial aborda uma pessoa, tudo pode acontecer. Por isso, ele deve conhecer e saber utilizar o uso progressivo da força, que é a seleção adequada de opções de força em resposta ao nível de reação do indivíduo suspeito ou infrator a ser controlado. A progressão do nível de força deve ser ajustada à resistência enfrentada pelo policial e adequada ao tipo de ação do suspeito. Se um nível falha ou a reação aumenta ou diminui, o policial adota outra ação proporcional, necessária e conveniente a cada reação, tudo de acordo com a lei. Se o cidadão está em situação de normalidade, a presença policial é rotineira. Se o cidadão é cooperativo, o policial utiliza-se da verbalização. Se há resistência passiva, o policial pode usar os controles de contato. Se há uma postura de resistência ativa, utiliza- se do controle físico. Para agressão não-letal, o policial utiliza-se de táticas defensivas não- letais. Para agressão letal, cabe ao policial utilizar a força letal. Tal quadro sistêmico auxilia o policial, durante sua atuação, e contribui para seu equilíbrio tático. Com a finalidade de esclarecer os níveis de força, é preciso definir cada procedimento policial: a presença policial e a mera presença do policial. Verbalização é o uso da comunicação pelo policial, mediante palavras claras e de fácil entendimento. Quanto aos controles de contato, trata-se do emprego de talentos táticos pelo policial em defesa pessoal, para assegurar o controle e ganhar a cooperação do suspeito, podendo ser utilizadas inclusive as algemas. Na fase de controle físico, o policial emprega força 29
  • 30. suficiente para superar a resistência, vigilante a um comportamento mais agressivo, e pode utilizar, nesse nível, técnicas de forçamento, agentes químicos e cães. Quanto a táticas defensivas não-letais, cabe ao policial utilizar os métodos não-letais disponíveis, por meio de gases fortes, forçamento de articulações e uso de equipamentos de impacto (cassetetes, bastão tonfa). Neste caso, é possível a utilização da arma de fogo, desde que excluídos os casos de disparo com intenção letal (sacar e apontar a arma com finalidade de controle intimidatório do suspeito, dentro dos procedimentos de verbalização). Na iminência de agressão letal contra o policial ou terceiros, compete a esse defensor da sociedade utilizar força proporcional que é a força letal, em defesa dos direitos fundamentais de todo o ser humano, como último recurso e medida extrema, após experimentados todos os outros recursos disponíveis. Os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas do fato de os direitos terem como base os atributos da pessoa humana. As condutas operacionais vigentes na Polícia Militar de Minas Gerais fundamentam-se em atos normativos e documentos nacionais e internacionais relativos aos direitos humanos. 6.3 Procedimento policial com grupos vulneráveis e minorias O policial, em sua rotina de trabalho, está habituado a procedimento-padrão com pessoas que podem locomover-se normalmente e entender o que lhes é solicitado. Quando depara com uma pessoa com característica que a torna diferente das demais, como deficiência física, orientação sexual, idade avançada, entre outras, o policial encontra, por vezes, dificuldades no trato com elas. A atividade de polícia exige um profissional que saiba lidar com as pessoas, sem discriminá-las nem privilegiá-las, de forma imparcial, com habilidade para garantir-lhes direitos e resolver conflitos, serena e indiscriminadamente. A pessoa com característica que a diferencia das demais espera ser tratada não como inútil, desprezível ou como alguém que necessita tão somente de assistencialismo e piedade, mas como um cidadão cumpridor de seus deveres para com a sociedade e dono de direitos e respeito à respectiva dignidade. É imprescindível que o policial conheça um pouco sobre as diferenças e procure sempre respeitá-las. O policial deve conhecer os procedimentos que fogem aos padrões, contemplando questões sobre Minorias e Grupos Vulneráveis, para nortear sua atuação no trato adequado com tais pessoas. 6.3.1 Grupos vulneráveis Grupo Vulnerável é um conjunto de pessoas com características especiais, em decorrência das quais podem tornar-se mais suscetíveis à violação de direitos. Os cinco principais grupos são: a) mulheres; b) crianças e adolescentes; c) idosos; d) homossexuais; e) pessoas com deficiência física ou sofrimento mental. 30
  • 31. 6.4 Minorias “Um grupo de cidadãos de um Estado, constituindo minoria numérica e em posição não-dominante no Estado, dotada de características étnicas, religiosas ou lingüísticas que diferem daquelas da maioria da população, tendo um senso de solidariedade um para com o outro, motivado, senão apenas implicitamente, por vontade coletiva de sobreviver e cujo objetivo é conquistar igualdade com a maioria, nos fatos e na lei” (sic). 6.4.1 Minorias étnicas “São grupos que apresentam fatores distinguíveis em termos de experiências históricas compartilhadas e sua adesão a certas tradições e significantes tratos culturais, que são diferentes dos apresentados pela maioria” ( Pouter, 1986, sic). 6.4.2 Minorias lingüísticas “São grupos que usam uma língua, quer entre os membros do grupo, quer em público, que claramente se diferencia daquela utilizada pela maioria, bem como da adotada oficialmente pelo Estado. Não há necessidade de ser uma língua escrita. Entretanto, meros dialetos que se desviam ligeiramente da língua da maioria não gozam do mesmo modo que religião, e, a seguir, etnia, precisam ser definidas,o mesmo se dá com a expressão língua, e minorias lingüísticas. Língua é utilizada como sinônimo de linguagem, querendo significar ‘método humano e não instintivo de comunicar idéias, sentimentos e desejos, por meio de um sistema de sons e símbolos sonoros’” (Hornby, 1974, sic). 6.4.3 Minorias religiosas “São grupos que professam e praticam uma religião (não simplesmente uma outra crença, como o ateísmo, e.g.) Dienstein (1992:156) que se diferencia daquela praticada pela maioria da população”. Esse é outro aspecto de relevo, a conceituação de religião, para fins de proteção. Walker aponta que “ religião envolve crença em, e conciliação de, poderes considerados superiores ao homem os quais são acreditados como reguladores e controladores do curso da natureza, e da vida humana. Envolve elementos de crença, um corpo de dogma, atos de profissão de fé, e ritual” (Dinstein, Yoram e M.Tobory, 1992). No Brasil, existem as seguintes minorias: judeus, budistas, muçulmanos, espíritas, praticantes de candomblé (religião jeje-nagô ou ioruba), entre outras. 6.4.4 Diferença entre grupos vulneráveis e minorias Os Grupos Vulneráveis são pessoas que podem fazer parte de uma minoria étnica, mas, dentro dessa minoria, têm uma característica que as difere das demais e as torna parte de um outro grupo. Por exemplo: uma pessoa que faz parte de um pequeno grupo islâmico, num país católico, e também portadora de deficiência física. Ela pertence a uma minoria religiosa (islã) e integra outro grupo vulnerável por ter deficiência física. A diferença básica é que as minorias estão limitadas aos aspectos étnicos, lingüísticos e religiosos. Os grupos vulneráveis estão relacionados com as características especiais que as pessoas adquirem em razão de tenra idade, gênero, idade avançada, orientação sexual e deficiência física ou sofrimento mental. 6.5 Atuação policial relativa aos grupos vulneráveis 6.5.1 Mulheres A igualdade é a essência de toda a sociedade democrática comprometida com a justiça e os direitos humanos. Em praticamente todas as atividades e esferas sociais, a mulher é alvo de desigualdades, por lei e de fato. Essa situação é causada e agravada pela 31