O documento apresenta os principais conceitos e noções introdutórias sobre Direito Internacional Público (DIP), incluindo sua definição atual, principais princípios, sujeitos, evolução histórica e relação com o direito interno brasileiro.
Introdução ao direito internacional público. Conceito de direito internacional. Fontes. Direito dos tratados, classificação, formação, meios extintivos. Organização internacional. Teoria da integração regional. Nacionalidade.
oportunidade de explorar o futuro das ferramentas de desjudicialização, compreendendo as diferenças conceitualmente de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Além disso, compartilharemos a missão específica de um CEJUSC e de uma CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, discutindo a existência simultânea das duas estruturas e sua convivência harmoniosa no atendimento das necessidades das pessoas e organizações.
Palestrante:
Dr. Vanderci Álvares - Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru; Pós-Graduação em Direito Público - Escola Paulista da Magistratura; Pós-Graduação em Direito Processual Civil - Escola Paulista da Magistratura; Cartorário - Advogado - Magistrado; Atuação na Corregedoria da Justiça no TJSP; Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo; Integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de São Paulo no biênio 2012/2013; Aposentou-se em 2015, no cargo de Desembargador; Atualmente integra o Instituto Vertus de Mediação, na qualidade de Mediador. Membro Fundador da Célula do Poder Judiciário do GEAL- Grupo de Administração Legal do CRA-SP em 2009.
Revista IOB de Direito Público | IOB e-StoreIOB News
Repertório Autorizado dos Tribunais Regionais Federais das 2º, 4º e 5º Regiões.
A Revista Direito Público possui um conceituado conselho editorial e constitui-se numa referência para estudo e aprofundamento dos temas relevantes na área do Direito Público.
Ideal para profissionais especializados no ramo de Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Militar, Direito Trabalhista, licitações, contratos administrativos, concessões, privatizações, desapropriações e PPP’s, Direito Concorrencial e Agências Reguladoras ou Executivas, sendo um importante instrumento de consulta, atualização e pesquisa para o profissional do Direito.
Link para a revista:
http://www.iobstore.com.br/ch/prod/vit/217693/216565/0/0/revista-de-direito-publico.aspx
Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDBMarcos Relvas.'.
Apontamentos para a aula sobre Fundamentos de Direito Internacional - a Influência do Direito Internacional sobre o Direito Interno e Direito Internacional Privado contemplado na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB.
A proteção supranacional dos direitos humanosOZILDO1
A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Público começou a adquirir eficácia. Por outro lado, para que as normas de Direito Internacional Público tenham validade é de suma importância de Estados deem o seu consentimento. Esse consentimento dá-se através da expedição de normas cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu cumprimento. Com a Convenção de Viana, o Direito Internacional Público deu um significativo avanço. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, não basta a comunidade internacional celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se pode falar na existência completo do Direito Internacional Público. Assim, sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos humanos, é fundamental que as normas do Direito Internacional Público estejam vinculadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados. Atualmente, a proteção supranacional dos direitos humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos.
A proteção supranacional dos direitos humanosOZILDO1
A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Público começou a adquirir eficácia. Por outro lado, para que as normas de Direito Internacional Público tenham validade é de suma importância de Estados deem o seu consentimento. Esse consentimento dá-se através da expedição de normas cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu cumprimento. Com a Convenção de Viana, o Direito Internacional Público deu um significativo avanço. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, não basta a comunidade internacional celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se pode falar na existência completo do Direito Internacional Público. Assim, sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos humanos, é fundamental que as normas do Direito Internacional Público estejam vinculadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados. Atualmente, a proteção supranacional dos direitos humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos.
Aula Demonstrativa Curso de Direito Internacional para Procurador da República 2019 (Curso Regular).
O Estratégia preparou um pacote de cursos regulares para concurso de procurador da República, focado nas matérias mais cobradas.
Veja o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/ministerio-publico-federal-procurador-da-republica-cursos-regulares/
Introdução ao direito internacional público. Conceito de direito internacional. Fontes. Direito dos tratados, classificação, formação, meios extintivos. Organização internacional. Teoria da integração regional. Nacionalidade.
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Palestrante:
Dr. Vanderci Álvares - Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru; Pós-Graduação em Direito Público - Escola Paulista da Magistratura; Pós-Graduação em Direito Processual Civil - Escola Paulista da Magistratura; Cartorário - Advogado - Magistrado; Atuação na Corregedoria da Justiça no TJSP; Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo; Integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de São Paulo no biênio 2012/2013; Aposentou-se em 2015, no cargo de Desembargador; Atualmente integra o Instituto Vertus de Mediação, na qualidade de Mediador. Membro Fundador da Célula do Poder Judiciário do GEAL- Grupo de Administração Legal do CRA-SP em 2009.
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A Revista Direito Público possui um conceituado conselho editorial e constitui-se numa referência para estudo e aprofundamento dos temas relevantes na área do Direito Público.
Ideal para profissionais especializados no ramo de Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Militar, Direito Trabalhista, licitações, contratos administrativos, concessões, privatizações, desapropriações e PPP’s, Direito Concorrencial e Agências Reguladoras ou Executivas, sendo um importante instrumento de consulta, atualização e pesquisa para o profissional do Direito.
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Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDBMarcos Relvas.'.
Apontamentos para a aula sobre Fundamentos de Direito Internacional - a Influência do Direito Internacional sobre o Direito Interno e Direito Internacional Privado contemplado na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB.
A proteção supranacional dos direitos humanosOZILDO1
A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Público começou a adquirir eficácia. Por outro lado, para que as normas de Direito Internacional Público tenham validade é de suma importância de Estados deem o seu consentimento. Esse consentimento dá-se através da expedição de normas cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu cumprimento. Com a Convenção de Viana, o Direito Internacional Público deu um significativo avanço. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, não basta a comunidade internacional celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se pode falar na existência completo do Direito Internacional Público. Assim, sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos humanos, é fundamental que as normas do Direito Internacional Público estejam vinculadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados. Atualmente, a proteção supranacional dos direitos humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos.
A proteção supranacional dos direitos humanosOZILDO1
A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Público começou a adquirir eficácia. Por outro lado, para que as normas de Direito Internacional Público tenham validade é de suma importância de Estados deem o seu consentimento. Esse consentimento dá-se através da expedição de normas cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu cumprimento. Com a Convenção de Viana, o Direito Internacional Público deu um significativo avanço. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, não basta a comunidade internacional celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se pode falar na existência completo do Direito Internacional Público. Assim, sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos humanos, é fundamental que as normas do Direito Internacional Público estejam vinculadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados. Atualmente, a proteção supranacional dos direitos humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos.
Aula Demonstrativa Curso de Direito Internacional para Procurador da República 2019 (Curso Regular).
O Estratégia preparou um pacote de cursos regulares para concurso de procurador da República, focado nas matérias mais cobradas.
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1. DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO-DIP
• Professora Me Tatiana Firmino Damas
• http://lattes.cnpq.br/4973183965342868
• Contato com a Professora exclusivamente pelo ULIFE.
• Não haverá atendimento pelo whatsapp!
Professora Me Tatiana Firmino Damas
3. CONCEITO ATUAL DE DIP
• O Direito Internacional Público-DIP tem seu conceito alterado
de acordo com a evolução histórica.
• No Século XXI é o “Conjunto de princípios, regras e teorias
que abrangem os entes coletivos internacionalmente
reconhecidos: Estados, organismos internacionais” (Carlos
Roberto Husek)
Professora Me Tatiana Firmino Damas
4. PRINCÍPIOS DE DIP
• PRINCÍPOS BASILARES:
• 1.NÃO AGRESSÃO
• 2.SOLUÇÃO PACÍFICA DOS LITÍGIOS ENTRE OS ESTADOS
• 3.AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
• 4.COEXISTÊNCIA PACÍFICA
• 5.DESARMAMENTO
• 6.PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA DE GUERRA
• 7.CONTINUIDADE DO ESTADO
Professora Me Tatiana Firmino Damas
5. OUTROS PRINCÍPIOS DE DIP
• A.CONSENTIMENTO
• B. PACTA SUNT SERVANDA
• C.BOA-FÉ
• D.RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS
• E. JUS COGENS INTERNACIONAL
Professora Me Tatiana Firmino Damas
6. BRASIL: CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
• PRINCÍPIOS DE DIP
• Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
• I - independência nacional;
• II - prevalência dos direitos humanos;
• III - autodeterminação dos povos;
• IV - não-intervenção;
• V - igualdade entre os Estados;
• VI - defesa da paz;
• VII - solução pacífica dos conflitos;
• VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
• IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
• X - concessão de asilo político.
• Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-
americana de nações.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
7. SUJEITOS DO DIP
• Os Sujeitos do DIP são os destinatários das normas jurídicas
internacionais e têm atuação e competência delimitadas por estas.
• A doutrina diverge quanto aos Sujeitos do DIP.
• A Doutrina Clássica de Francisco Rezek, por exemplo, estabelece
como sujeitos de DIP somente os Estados e as Organizações
Internacionais.
• A Doutrina Moderna de Carlos Roberto Husek, elenca como sujeitos
de DIP somente os Estados e as Organizações Internacionais e
também o indivíduo, notadamente pelos Direitos Humanos.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
8. EVOLUÇÃO DO DIP E DA
SOCIEDADE
Professora Me Tatiana Firmino Damas
9. RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNO
E DIREITO INTERNACIONAL
• Teoria Dualista: existem 2 Direitos, o Direito Interno e o
Direito Internacional. 1+ 1 = 2
• Teoria Monista: o Direito é um só, seja ele Interno ou
Internacional. 1 +1 = 1 (Kelsen)
Professora Me Tatiana Firmino Damas
10. DIREITO INTERNACIONAL E A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• TRATADOS INTERNACIONAIS: art. 84, VII e VIII, da CF/88 E art.
49, I, da CF/88-nesta ordem
• A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 teve
como preocupação primeira definir precisamente o que se
deveria entender por tratado, chegando à conclusão de tratar-
se de um acordo internacional escrito entre Estados e regido
pelo Direito Internacional, podendo constar de um único
instrumento, ou de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica.
• Tratado é gênero no qual se incluem: convenções, pactos,
cartas e demais acordos internacionais, os quais se celebram
entre Sujeitos do Direito Internacional, sendo regulado pelo
Direito Internacional.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
11. TRÂMITE DOS TRATADOS NO
DIREITO BRASILEITO
• ELABORAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO TRATADO INTERNACIONAL NO DIREITO
BRASILEIRO
• 1. Inicia-se com a negociação, conclusão e assinatura do texto final. Tais atos
competem ao Presidente da República que o executa por intermédio do agente
diplomático (art. 84, VII e VIII, da CF/88). Cuida-se de mero aceite provisório, não
vinculando o país signatário.
• 2. Apreciação e aprovação (referendo) pelo Poder Legislativo, através de Decreto
Legislativo (art. 49, I, da CF/88).
• 3. Passa-se à ratificação ou à adesão (art. 84, inc. VIII, da CF). 2.3.a. Ratificação –
Dá-se quando o Sujeito de Direito Internacional assina o texto original do
tratado. Cuida-se de aceite definitivo, gerando efeitos no plano internacional e
obrigando o Estado. É ato do Poder Executivo. Se bilateral, ratifica-se pela troca
de notas, não se admitindo reservas. Se plurilateral, pelo depósito do
instrumento (carta) de ratificação, em um Órgão Internacional que terá a
custódia do documento, admitindo-se reservas. 2.3.b. Adesão – Ocorre quando
um Sujeito de Direito Internacional, que não firmou um tratado, quer,
posteriormente, fazer parte do mesmo.
• 4. Promulgação e Publicação – Destina-se à publicidade no país. Dá-se através de
decreto do Chefe do Executivo, no qual se divulga o texto do acordo
internacional.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
13. FONTES DE DIP
Nascedouro do Direito.
A Carta das Nações Unidas de 1945, no Estatuto da Corte Internacional de Justiça
(Corte de Haia), artigo 38, arrola as formas de expressão de Direito Internacional
Público que passaram a ser considerados Fontes.
• Artigo 38
• 1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as
controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
• 2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados
litigantes;
• 3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita
como direito;
• 4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
• 5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior
competência das diversas nações, como meio auxiliar para a
determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo
59.
• 6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir
um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
14. Atividade Simulada 1
• 1. Qual a hierarquia normativa de um Tratado Internacional no
Ordenamento Jurídico Brasileiro? Justifique sua reposta.
• Dica: Ele é superior à Constituição? É consideramos Emenda à
Constituição? É Lei Ordinária?
15. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
• TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de Direito Internacional
Público e Privado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2020.
• http://www.nepp-dh.ufrj.br/onu2-8.html
Professora Me Tatiana Firmino Damas