Este documento trata de uma investigação sobre atos terroristas ocorridos no Distrito Federal em 8 de janeiro de 2023 que resultaram na invasão de prédios do governo. O documento ordena a prisão preventiva do Secretário de Segurança Pública do DF e do Comandante da Polícia Militar por omissão dolosa em seu dever de garantir a segurança pública e evitar os atos criminosos.
O documento trata de um inquérito sobre atos antidemocráticos no Distrito Federal. Contém pedidos da Advocacia Geral da União para adotar medidas como desocupar prédios públicos e prender envolvidos. Também apresenta requerimentos de um Senador pedindo novas investigações e medidas contra autoridades. Por fim, o relator do caso determina novas ações em resposta aos atos criminosos e terroristas ocorridos.
O documento é uma representação do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, à Procuradoria Geral da República solicitando a apuração de crimes contra a honra cometidos pelo Presidente da OAB. Moro alega que o Presidente da OAB o acusou falsamente de associar-se criminosamente a outras autoridades e de interferir em investigações da Polícia Federal.
O Ministro da Justiça solicita ao Procurador-Geral da República a abertura de inquérito pela Polícia Federal e Ministério Público Federal para investigar possível obstrução da justiça no caso do assassinato de Marielle Franco, após depoimento de porteiro apontar inconsistência envolvendo o Presidente da República.
O Ministro da Justiça e Segurança Pública solicitou ao Procurador-Geral da República a instauração de inquérito pela Polícia Federal e Ministério Público Federal para investigar declarações contraditórias sobre a visita de suspeito de assassinato à residência de outro suspeito e ao Presidente da República em data que este não estaria no local.
Este documento descreve as investigações de dois inquéritos sobre a disseminação de notícias falsas e ataques contra instituições democráticas. As investigações indicaram a existência de uma associação criminosa ("Gabinete do Ódio") dedicada a espalhar desinformação e discurso de ódio, com financiamento de empresários. Os inquéritos também apontaram ligações entre políticos, servidores públicos e comunicadores na divulgação desses ataques.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Paulo Pereira da Silva com base nas declarações de dois colaboradores. Ele também ordena o levantamento do sigilo do processo, citando o interesse público na informação sobre delitos associados à gestão pública.
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
O ministro Alexandre de Moraes acatou o pedido do advogado Benedito da Silva Júnior e determinou à Polícia Federal que investigue Jaira Bolsonaro e seus filhos.
O documento trata de um inquérito sobre atos antidemocráticos no Distrito Federal. Contém pedidos da Advocacia Geral da União para adotar medidas como desocupar prédios públicos e prender envolvidos. Também apresenta requerimentos de um Senador pedindo novas investigações e medidas contra autoridades. Por fim, o relator do caso determina novas ações em resposta aos atos criminosos e terroristas ocorridos.
O documento é uma representação do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, à Procuradoria Geral da República solicitando a apuração de crimes contra a honra cometidos pelo Presidente da OAB. Moro alega que o Presidente da OAB o acusou falsamente de associar-se criminosamente a outras autoridades e de interferir em investigações da Polícia Federal.
O Ministro da Justiça solicita ao Procurador-Geral da República a abertura de inquérito pela Polícia Federal e Ministério Público Federal para investigar possível obstrução da justiça no caso do assassinato de Marielle Franco, após depoimento de porteiro apontar inconsistência envolvendo o Presidente da República.
O Ministro da Justiça e Segurança Pública solicitou ao Procurador-Geral da República a instauração de inquérito pela Polícia Federal e Ministério Público Federal para investigar declarações contraditórias sobre a visita de suspeito de assassinato à residência de outro suspeito e ao Presidente da República em data que este não estaria no local.
Este documento descreve as investigações de dois inquéritos sobre a disseminação de notícias falsas e ataques contra instituições democráticas. As investigações indicaram a existência de uma associação criminosa ("Gabinete do Ódio") dedicada a espalhar desinformação e discurso de ódio, com financiamento de empresários. Os inquéritos também apontaram ligações entre políticos, servidores públicos e comunicadores na divulgação desses ataques.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Paulo Pereira da Silva com base nas declarações de dois colaboradores. Ele também ordena o levantamento do sigilo do processo, citando o interesse público na informação sobre delitos associados à gestão pública.
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
O ministro Alexandre de Moraes acatou o pedido do advogado Benedito da Silva Júnior e determinou à Polícia Federal que investigue Jaira Bolsonaro e seus filhos.
PF indicia Temer e filha por corrupção e lavagem de dinheiroR7dados
1. A Polícia Federal concluiu investigação sobre corrupção envolvendo favorecimento a empresas de portos e recomendou o indiciamento de 11 pessoas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
2. O relatório policial será encaminhado ao Ministério Público Federal para decidir sobre oferecimento de denúncia criminal.
3. Quatro investigados tiveram pedido de prisão preventiva feito pela polícia, e todos tiveram bloqueio de bens solicitado.
Trabalho 2: Marcelo Valle Silveira Mello (Engenharia da Computação)mnbvcxz21
O documento apresenta uma denúncia contra Marcelo Valle Silveira Mello, Emerson Eduardo Rodrigues Setim e Gustavo Rizzotto Guerra por crimes de associação criminosa, pedofilia e racismo. Os acusados são membros de um grupo chamado "Homens Sanctos" que promove discursos de ódio na internet. A denúncia descreve as provas encontradas contra cada um dos acusados nos diversos crimes.
O documento apresenta uma denúncia contra Marcelo Valle Silveira Mello, Emerson Eduardo Rodrigues Setim e Gustavo Rizzotto Guerra por crimes de associação criminosa, pedofilia e racismo. Os acusados são membros de um grupo chamado "Homens Sanctos" que promove discursos de ódio na internet. A denúncia descreve as provas encontradas contra cada um dos acusados nos diversos crimes.
EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM, brasileiro, empresário, filho de Tereza Stafin Rodrigues e Campos Diogo Rodrigues, nascido em 05.03.1978. (RG: 64109065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 961.904.509-20)
representação pra PGR prisao do GSI-2 (1).pdfFranciscaDamas3
O documento pede medidas cautelares contra Marco Edson Gonçalves Dias, ex-ministro do GSI, por sua suposta participação na invasão do Palácio do Planalto em janeiro de 2023. Imagens mostram Gonçalves Dias no local durante a invasão e integrantes do GSI interagindo com os invasores. O documento alega que cabe ao GSI, chefiado por Gonçalves Dias, a segurança do Palácio do Planalto e que suas ações indicam dolo, não mera omissão.
Este documento trata de um inquérito aberto para investigar acusações de corrupção contra os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco. O procurador-geral da república requereu a abertura do inquérito com base nos depoimentos de colaboradores que alegam o recebimento de doações ilegais solicitadas pelos ministros. O relator do caso deferiu o pedido de abertura do inquérito, concordando com o levantamento do sigilo sobre o caso.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Ministro da Ciência e Tecnologia Gilberto Kassab com base nas declarações de colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do inquérito e a remessa do caso para a polícia, dando 30 dias para diligências.
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
Em dez laudas, o procurador da República João Gabriel Morais de Queiroz, não apenas desmontou as pretensões do ministro André Mendonça em punir com a Lei de Segurança Nacional quem critica o desgoverno Bolsonaro, como lhe deu verdadeira aula de Direito.
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIROEditora 247
Este documento trata de uma decisão judicial sobre uma representação da Polícia Federal pedindo medidas como prisão preventiva e busca e apreensão contra várias pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes no Rio de Janeiro. O juiz deferiu parcialmente os pedidos, decretando a prisão preventiva de três suspeitos considerando os fortes indícios de autoria e perigo de liberdade.
(1) O documento trata de uma petição no STF sobre um homem que publicou informações falsas sobre o tribunal e seus ministros; (2) A polícia pediu busca e apreensão, prisão temporária e bloqueio de redes sociais do homem, medidas que foram deferidas; (3) Agora a polícia pede prorrogação da prisão temporária enquanto analisa as provas coletadas.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Luiz Lindbergh Farias Filho com base nas declarações de colaboradores sobre pagamentos indevidos em campanhas eleitorais.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que não há mais razões para manter a restrição da publicidade.
3) O inquérito é instaurado e enviado à autoridade policial para diligências, sob supervisão de três juízes do gabinete
Fachin diz que não há elementos para prender Marcello MillerPortal NE10
O documento relata uma decisão judicial que:
1) Deferiu parcialmente o pedido do Procurador-Geral da República para prisão temporária de 5 dias de Joesley Batista e Ricardo Saud, sob suspeita de omissão em acordo de delação premiada.
2) Negou a prisão temporária de Marcello Miller, por falta de provas consistentes.
3) Determinou que os mandados de prisão sejam cumpridos com discrição para preservar a imagem dos presos.
1. Trata-se de pedido de prisão temporária requerida pelo
Procurador-Geral da República (fls. 02-14), com base no art. 1º,
incisos I e III, l, da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley
Mendonça Batista, Ricardo Saud e Marcello Paranhos de
Oliveira Miller, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
O documento é um pedido do ex-ministro Sérgio Moro ao Supremo Tribunal Federal para divulgação pública integral da gravação da reunião ministerial de 22 de abril de 2020. O pedido alega que a divulgação é necessária para escrutínio público e que declarações do presidente na reunião sugerem tentativa de interferência na Polícia Federal.
1) O documento relata declarações do ex-ministro Sérgio Moro sobre interferência do Presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal, o que pode configurar crimes.
2) Moro teria conhecimento das ações criminosas do Presidente, mas não comunicou às autoridades competentes, o que também pode caracterizar crimes.
3) Há indícios de que policiais federais forneceram informações sigilosas ao Presidente, o que configura crime.
Este documento trata de um inquérito que investiga a disseminação de notícias falsas e ataques a membros do Supremo Tribunal Federal. Há indícios de que um grupo coordenado, conhecido como "Gabinete do Ódio", financiado por empresários, estaria por trás desses ataques, usando contas falsas nas redes sociais. Vários depoimentos corroboram a existência desse grupo e suas ações contra o STF.
Este documento trata de um inquérito instaurado para investigar notícias fraudulentas e ataques contra o Supremo Tribunal Federal. Há indícios de que um grupo coordenado, conhecido como "Gabinete do Ódio", dissemina fake news e ataques usando robôs nas redes sociais. Vários depoimentos corroboram a existência desse grupo e seu financiamento por empresários.
A União Europeia está preocupada com o impacto ambiental do plástico descartável e planeja proibir itens como canudos, talheres e pratos de plástico até 2021 para reduzir os resíduos plásticos nos oceanos. A proibição afetará produtos de plástico de único uso que são comumente encontrados nas praias e águas da UE. Isso faz parte dos esforços da UE para tornar a economia mais circular e sustentável.
Este documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que:
1) Determina que o Ministério Público da União e o Ministério Público do Trabalho passem a recolher recursos provenientes de multas e indenizações a fundos como o Fundo de Direitos Difusos.
2) Recomenda ajustes na transparência e divulgação de informações sobre acordos de leniência e colaboração premiada.
3) Determina ajustes nos processos orçamentários para correta previsão e registro
PF indicia Temer e filha por corrupção e lavagem de dinheiroR7dados
1. A Polícia Federal concluiu investigação sobre corrupção envolvendo favorecimento a empresas de portos e recomendou o indiciamento de 11 pessoas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
2. O relatório policial será encaminhado ao Ministério Público Federal para decidir sobre oferecimento de denúncia criminal.
3. Quatro investigados tiveram pedido de prisão preventiva feito pela polícia, e todos tiveram bloqueio de bens solicitado.
Trabalho 2: Marcelo Valle Silveira Mello (Engenharia da Computação)mnbvcxz21
O documento apresenta uma denúncia contra Marcelo Valle Silveira Mello, Emerson Eduardo Rodrigues Setim e Gustavo Rizzotto Guerra por crimes de associação criminosa, pedofilia e racismo. Os acusados são membros de um grupo chamado "Homens Sanctos" que promove discursos de ódio na internet. A denúncia descreve as provas encontradas contra cada um dos acusados nos diversos crimes.
O documento apresenta uma denúncia contra Marcelo Valle Silveira Mello, Emerson Eduardo Rodrigues Setim e Gustavo Rizzotto Guerra por crimes de associação criminosa, pedofilia e racismo. Os acusados são membros de um grupo chamado "Homens Sanctos" que promove discursos de ódio na internet. A denúncia descreve as provas encontradas contra cada um dos acusados nos diversos crimes.
EMERSON EDUARDO RODRIGUES SETIM, brasileiro, empresário, filho de Tereza Stafin Rodrigues e Campos Diogo Rodrigues, nascido em 05.03.1978. (RG: 64109065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 961.904.509-20)
representação pra PGR prisao do GSI-2 (1).pdfFranciscaDamas3
O documento pede medidas cautelares contra Marco Edson Gonçalves Dias, ex-ministro do GSI, por sua suposta participação na invasão do Palácio do Planalto em janeiro de 2023. Imagens mostram Gonçalves Dias no local durante a invasão e integrantes do GSI interagindo com os invasores. O documento alega que cabe ao GSI, chefiado por Gonçalves Dias, a segurança do Palácio do Planalto e que suas ações indicam dolo, não mera omissão.
Este documento trata de um inquérito aberto para investigar acusações de corrupção contra os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco. O procurador-geral da república requereu a abertura do inquérito com base nos depoimentos de colaboradores que alegam o recebimento de doações ilegais solicitadas pelos ministros. O relator do caso deferiu o pedido de abertura do inquérito, concordando com o levantamento do sigilo sobre o caso.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Ministro da Ciência e Tecnologia Gilberto Kassab com base nas declarações de colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do inquérito e a remessa do caso para a polícia, dando 30 dias para diligências.
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
Em dez laudas, o procurador da República João Gabriel Morais de Queiroz, não apenas desmontou as pretensões do ministro André Mendonça em punir com a Lei de Segurança Nacional quem critica o desgoverno Bolsonaro, como lhe deu verdadeira aula de Direito.
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIROEditora 247
Este documento trata de uma decisão judicial sobre uma representação da Polícia Federal pedindo medidas como prisão preventiva e busca e apreensão contra várias pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes no Rio de Janeiro. O juiz deferiu parcialmente os pedidos, decretando a prisão preventiva de três suspeitos considerando os fortes indícios de autoria e perigo de liberdade.
(1) O documento trata de uma petição no STF sobre um homem que publicou informações falsas sobre o tribunal e seus ministros; (2) A polícia pediu busca e apreensão, prisão temporária e bloqueio de redes sociais do homem, medidas que foram deferidas; (3) Agora a polícia pede prorrogação da prisão temporária enquanto analisa as provas coletadas.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Luiz Lindbergh Farias Filho com base nas declarações de colaboradores sobre pagamentos indevidos em campanhas eleitorais.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que não há mais razões para manter a restrição da publicidade.
3) O inquérito é instaurado e enviado à autoridade policial para diligências, sob supervisão de três juízes do gabinete
Fachin diz que não há elementos para prender Marcello MillerPortal NE10
O documento relata uma decisão judicial que:
1) Deferiu parcialmente o pedido do Procurador-Geral da República para prisão temporária de 5 dias de Joesley Batista e Ricardo Saud, sob suspeita de omissão em acordo de delação premiada.
2) Negou a prisão temporária de Marcello Miller, por falta de provas consistentes.
3) Determinou que os mandados de prisão sejam cumpridos com discrição para preservar a imagem dos presos.
1. Trata-se de pedido de prisão temporária requerida pelo
Procurador-Geral da República (fls. 02-14), com base no art. 1º,
incisos I e III, l, da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley
Mendonça Batista, Ricardo Saud e Marcello Paranhos de
Oliveira Miller, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
O documento é um pedido do ex-ministro Sérgio Moro ao Supremo Tribunal Federal para divulgação pública integral da gravação da reunião ministerial de 22 de abril de 2020. O pedido alega que a divulgação é necessária para escrutínio público e que declarações do presidente na reunião sugerem tentativa de interferência na Polícia Federal.
1) O documento relata declarações do ex-ministro Sérgio Moro sobre interferência do Presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal, o que pode configurar crimes.
2) Moro teria conhecimento das ações criminosas do Presidente, mas não comunicou às autoridades competentes, o que também pode caracterizar crimes.
3) Há indícios de que policiais federais forneceram informações sigilosas ao Presidente, o que configura crime.
Este documento trata de um inquérito que investiga a disseminação de notícias falsas e ataques a membros do Supremo Tribunal Federal. Há indícios de que um grupo coordenado, conhecido como "Gabinete do Ódio", financiado por empresários, estaria por trás desses ataques, usando contas falsas nas redes sociais. Vários depoimentos corroboram a existência desse grupo e suas ações contra o STF.
Este documento trata de um inquérito instaurado para investigar notícias fraudulentas e ataques contra o Supremo Tribunal Federal. Há indícios de que um grupo coordenado, conhecido como "Gabinete do Ódio", dissemina fake news e ataques usando robôs nas redes sociais. Vários depoimentos corroboram a existência desse grupo e seu financiamento por empresários.
Semelhante a Moraes manda prender Anderson Torres (20)
A União Europeia está preocupada com o impacto ambiental do plástico descartável e planeja proibir itens como canudos, talheres e pratos de plástico até 2021 para reduzir os resíduos plásticos nos oceanos. A proibição afetará produtos de plástico de único uso que são comumente encontrados nas praias e águas da UE. Isso faz parte dos esforços da UE para tornar a economia mais circular e sustentável.
Este documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que:
1) Determina que o Ministério Público da União e o Ministério Público do Trabalho passem a recolher recursos provenientes de multas e indenizações a fundos como o Fundo de Direitos Difusos.
2) Recomenda ajustes na transparência e divulgação de informações sobre acordos de leniência e colaboração premiada.
3) Determina ajustes nos processos orçamentários para correta previsão e registro
O documento discute a relação entre o BNDES e o mercado de capitais brasileiro. Aponta que em períodos de crise, o BNDES costuma aumentar suas consultas e desembolsos, ao passo que o mercado de capitais reduz suas emissões. Também destaca que o BNDES financia majoritariamente investimentos produtivos, ao passo que o mercado de capitais se destina mais a capital de giro e refinanciamento. Por fim, ressalta o papel do BNDES em apoiar o desenvolvimento do mercado de capitais, como na aquisi
O documento requer a convocação de Wellington Macedo de Souza para depor na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investiga os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Wellington é blogueiro bolsonarista radical e ex-assessor do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, alvo de investigações por incitação à violência. Sua oitiva é considerada relevante para elucidar ligações com articuladores dos atos antidemocráticos investigados.
O documento resume uma sentença de uma ação penal contra membros de uma organização criminosa que manipulava resultados de jogos de futebol na Paraíba. A sentença condena dois réus por falsidade ideológica e crimes previstos no Estatuto do Torcedor, absolvendo os demais pela insuficiência de provas para caracterizar o crime de organização criminosa.
1) O documento apresenta os resultados de uma pesquisa realizada entre 28 de agosto e 1o de setembro de 2023 com 2.000 entrevistados sobre a percepção econômica no Brasil.
2) Os entrevistados percebem menor inflação em relação aos últimos 6 meses, com 55% apontando aumento de preços contra 79% em dezembro de 2022.
3) A percepção de que o país está melhor em 2023 aumentou de 41% em junho para 48% em setembro, enquanto a expectativa de melhora até o final
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do STJ que negou provimento a agravo regimental. O relator não conhece do recurso, mas concede ordem de ofício para restabelecer decisão do TJRN que extinguiu punibilidade de acusados por estelionato devido à ausência de representação da vítima, conforme jurisprudência do STF.
Relatório - subsecretaria - Rogerio Correia - Anderson Torres.pdfAquiles Lins
O documento resume informações fornecidas à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre manifestações ocorridas em Brasília em janeiro de 2023. São fornecidos relatórios de inteligência produzidos pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal sobre os atos, incluindo estimativas de público, chegada de ônibus e acampamentos. Também são mencionados dois informes recebidos da Agência Brasileira de Inteligência sobre a situação.
O documento relata que o Ministro Dias Toffoli designou para o dia 18 de agosto de 2023, às 15h30, a oitiva do Sr. Antônio Celso Garcia na Suprema Corte, a pedido do Delegado de Polícia Federal Rafael Fernandes Souza Dantas. O interessado, seu advogado e o representante do Ministério Público Federal deverão ser intimados para a realização do ato.
O documento contém um pedido de direito de resposta do Sindicato Nacional dos Participantes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (SINPREV) após a publicação de um artigo no site Brasil 247 que continha informações falsas sobre o SINPREV. O SINPREV solicita a publicação integral de seu texto de esclarecimento para exercer seu direito de resposta.
O documento apresenta o parecer reformulado de plenário de uma comissão especial sobre uma proposta de emenda à Constituição que reforma o sistema tributário brasileiro. O parecer destaca importantes aperfeiçoamentos no texto, como novas regras para o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços e mecanismos para manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. O relator também recomenda a aprovação parcial de algumas emendas e a rejeição de outras.
Ação cautelar MP-PI contra prefeito de Barro DuroAquiles Lins
1. Uma inspeção na Prefeitura de Barro Duro encontrou irregularidades como pagamentos ilícitos e ausência de procedimentos licitatórios corretos.
2. O Ministério Público identificou um "estado de coisas ilícitas" na Prefeitura, com pagamentos fraudulentos a uma empresa de fachada sem licitação ou controle.
3. O Controlador e o Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura demonstraram não ter capacidade para exercer suas funções, e o município carece de controle interno adequ
Lindbergh pede a demissão de Campos NetoAquiles Lins
1) Um deputado federal denuncia o desempenho insuficiente do presidente do Banco Central do Brasil para alcançar os objetivos da instituição e solicita a avaliação de um pedido de exoneração pelo Conselho Monetário Nacional.
2) A manutenção da taxa Selic em 13,75% é criticada por não ser técnica e por prejudicar a economia em meio à queda da inflação.
3) A intransigência do presidente do Banco Central em reduzir os juros está comprometendo o futuro do país.
Análise da PF material encontrado com Marco do ValAquiles Lins
Este relatório parcial descreve: 1) Fotografias de um documento apócrifo enviado por Mauro Cid sobre declaração de estado de sítio e GLO; 2) Arquivos recebidos por Cid sobre GLO e garantia dos poderes; 3) Análise continua da investigação.
1) O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná declarou eleito um candidato de outro partido ao invés do suplente do PODEMOS, contrariando decisões do STF.
2) O PODEMOS alega que o TRE violou a autoridade das decisões do STF ao não diplomar seu suplente.
3) O relator analisou o caso e encontrou elementos que indicam a probabilidade dos direitos alegados pelo PODEMOS e risco de dano, concedendo liminar para diplomação do suplente.
Representação Rombo da Caixa - TCU - final.pdfAquiles Lins
1. O documento é uma representação ao TCU para apurar o prejuízo causado pelas Medidas Provisórias 1.106/22 e 1.107/22 na Caixa Econômica Federal e no FGTS.
2. As medidas criaram programas de crédito para angariar votos nas eleições, gerando altos níveis de inadimplência e reduzindo a liquidez do banco.
3. Uma auditoria é necessária para quantificar o prejuízo e punir os responsáveis pela instrumentalização da administração pública para fins eleitor
O documento apresenta um painel de monitoramento dos transportadores autônomos de cargas durante a pandemia de COVID-19. Ele analisa a representatividade, intenção de mobilização, proliferação de mensagens em redes sociais e capacidade de mobilização de alguns atores importantes da categoria, bem como suas reivindicações nesse período.
O Ministro Alexandre de Moraes concedeu liberdade provisória a Anderson Gustavo Torres, substituindo sua prisão preventiva por medidas cautelares como uso de tornozeleira eletrônica, afastamento do cargo de delegado e proibição de contato com outros investigados. Ele também determinou o cumprimento de várias medidas junto a órgãos como a Polícia Federal e o Exército.
1. INQUÉRITO 4.879 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
DECISÃO
O Diretor-Geral da PF representou pela busca e apreensão e pela
prisão preventiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado Federal
e então Secretário da Segurança Pública do DF e do Comandante da PM,
Cel. FÁBIO AUGUSTO VIEIRA.
Em detalhado documento, aponta as diversas omissões, em tese
dolosas, praticadas pelos responsáveis pela segurança pública no Distrito
Federal e que contribuíram para a prática dos atos terroristas desse 8 de
janeiro de 2023.
É o relatório.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00
2. INQ 4879 / DF
Na data de hoje, 8/1/2023, a escalada violenta dos atos criminosos
resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do
CONGRESSO NACIONAL do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com
depredação do patrimônio público, conforme amplamente noticiado pela
imprensa nacional, circunstâncias que somente poderiam ocorrer com a
anuência, e até participação efetiva, das autoridades competentes pela
segurança pública e inteligência, uma vez que a organização das supostas
manifestações era fato notório e sabido, que foi divulgado pela mídia
brasileira.
A omissão e conivência de diversas autoridades da área de
segurança e inteligência ficaram demonstradas com (a) a ausência do
necessário policiamento, em especial do Comando de Choque da Polícia
Militar do Distrito Federal; (b) a autorização para mais de 100 (cem)
ônibus ingressassem livremente em Brasília, sem qualquer
acompanhamento policial, mesmo sendo fato notório que praticariam
atos violentos e antidemocráticos; (c) a total inércia no encerramento do
acampamento criminoso na frente do QG do Exército, nesse Distrito
Federal, mesmo quando patente que o local estava infestado de
terroristas, que inclusive tiveram suas prisões temporárias e preventivas
decretadas.
O descaso e conivência do ex-Ministro da Justiça e Segurança
Pública e, até então, Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
ANDERSON TORRES com qualquer planejamento que garantisse a
segurança e a ordem no Distrito Federal, tanto do patrimônio público –
CONGRESSO NACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – só não foi mais acintoso do que a
conduta dolosamente omissiva do Governador do DF, IBANEIS ROCHA
– afastado por decisão judicial anterior –, que não só deu declarações
públicas defendendo uma falsa “livre manifestação política em Brasília” –
mesmo sabedor por todas as redes que ataques as Instituições e seus
membros seriam realizados – como também ignorou todos os apelos das
autoridades para a realização de um plano de segurança semelhante aos
realizados nos últimos dois anos em 7 de setembro, em especial, com a
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00
3. INQ 4879 / DF
proibição de ingresso na esplanada dos Ministérios pelos criminosos
terroristas; tendo liberado o amplo acesso.
Absolutamente NADA justifica e existência de acampamentos cheios
de terroristas, patrocinados por diversos financiadores e com a
complacência de autoridades civis e militares em total subversão ao
necessário respeito à Constituição Federal.
Absolutamente NADA justifica a omissão e conivência do Secretário
de Segurança Pública e do Comandante Geral da Polícia Militar.
As omissões do Secretário de Segurança Pública e do Comandante
Geral da Polícia Militar, detalhadamente narradas na representação da
autoridade policial, verificadas, notadamente no que diz respeito à falta
da devida preparação para os atos criminosos e terroristas anunciados,
revelam a necessidade de garantia da ordem pública, pois presentes o
fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente
demonstrados os indícios de materialidade e autoria, ainda que por
participação e omissão dolosa, dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e
6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016 e nos arts. 163 (dano), 288 (associação criminosa), 359-L
(abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de
Estado), todos do Código Penal.
Nos termos do art. 13 do Código Penal, a omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância; (b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; e (c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Assim, é razoável que, ao menos nesse primeiro momento da
investigação, onde a manutenção do agente público no respectivo cargo
poderia dificultar a colheita de provas e obstruir a instrução criminal,
direta ou indiretamente por meio da destruição de provas e de
intimidação a outros servidores públicos, se determine a prisão de ambas
as autoridades.
A representação do Diretor-Geral da Polícia Federal aponta
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4. INQ 4879 / DF
elementos concretos para a decretação da prisão preventiva de
ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, com farto
material probatório, concluindo que:
“a possibilidade de uma eventual omissão das autoridades
pública que tinham o dever legal de agir e eventualmente se
omitiram, mesmo diante das informações que alertavam para os
fatos vindouros, bem como das imagens que mostraram os
manifestantes se deslocando do QG-Ex para a Praça dos Três
Poderes, permitindo que tamanho dano tomasse forma”.
No que diz respeito a ANDERSON GUSTAVO TORRES, no
momento dos fatos, o requerido exercia o cargo de Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal e, como tal, a ele competia, nos
termos da legislação de regência (Decreto Distrital 40.079/19):
I – formular diretrizes e políticas governamentais na área
de segurança pública;
II – promover, coordenar e executar programas, projetos e
ações na área da segurança pública;
III – propor e implementar a política de segurança pública
fixada pelo Governador do Distrito Federal;
IV – planejar, coordenar e supervisionar o emprego
operacional dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança
Pública do Distrito Federal (PMDF, PCDF, CBMDF) e do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V – integrar as ações dos órgãos que compõem o Sistema
de Segurança Pública (PMDF, PCDF, CBMDF) e do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal, objetivando a
racionalização dos meios e a maior eficácia operacional.
No mesmo sentido, é necessário apurar a responsabilidade do
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, FÁBIO
AUGUSTO VIEIRA, notadamente em face da aparente conivência de
parcela da corporação com os atos terroristas ocorridos, inclusive com
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5. INQ 4879 / DF
escolta dos criminosos, conforme já destacado nesta decisão.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Os comportamentos de ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO
AUGUSTO VIEIRA são gravíssimos e podem colocar em risco, inclusive,
a vida do Presidente da República, dos Deputados Federais e Senadores e
dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No caso de ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO AUGUSTO
VIEIRA, o dever legal decorre do exercício do cargo de Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal e de Comandante-Geral da Polícia
Militar do Distrito Federal, e a sua omissão ficou amplamente
comprovada pela previsibilidade da conduta dos grupos criminosos e
pela falta de segurança que possibilitou a invasão dos prédios públicos.
Os fatos narrados demonstram uma possível organização criminosa
que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas,
principalmente aquelas que possam contrapor-se de forma
constitucionalmente prevista a atos ilegais ou inconstitucionais, como o
CONGRESSO NACIONAL e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
utilizando-se de uma rede virtual de apoiadores que atuam, de forma
sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham por mote
final a derrubada da estrutura democrática e o Estado de Direito no
Brasil.
Essa organização criminosa, ostensivamente, atenta contra a
Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder
Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
pleiteando a cassação de seus membros e o próprio fechamento da Corte
Máxima do País, com o retorno da Ditadura e o afastamento da fiel
observância da Constituição Federal da República.
No caso dos atos ocorridos em 8/1/2023, há fortes indícios de que as
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6. INQ 4879 / DF
condutas dos terroristas criminosos só puderam ocorrer mediante
participação ou omissão dolosa – o que será apurado nestes autos – das
autoridades públicas mencionadas.
Em momento tão sensível da Democracia brasileira, em que atos
antidemocráticos estão ocorrendo diuturnamente, com ocupação das
imediações de prédios militares em todo o país, e em Brasília, não se pode
alegar ignorância ou incompetência pela OMISSÃO DOLOSA e
CRIMINOSA.
A omissão das autoridades públicas, além de potencialmente
criminosa, é estarrecedora, pois, neste caso, os atos de terrorismo se
revelam como verdadeira “tragédia anunciada”, pela absoluta
publicidade da convocação das manifestações ilegais pelas redes sociais e
aplicativos de troca de mensagens, tais como o WhatsApp e Telegram.
Ressalte-se, ainda, que no Distrito Federal, atos de depredação do
patrimônio público, com tentativa de invasão do prédio da Polícia
Federal, já haviam ocorrido em 12/12/2022 – fatos investigados na Pet
10.776/DF, de minha relatoria – onde, da mesma forma , investigados, por
meio de ataques à propriedade pública e privada, amplamente noticiados
na imprensa e divulgados nas redes sociais, ameaçam o Presidente eleito
e os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com objetivo de
impedir a posse do Presidente da República eleito e o regular exercício
dos poderes constitucionais, sem que houvesse uma atitude proporcional
por parte do então Ministro da Justiça e Segurança Pública do anterior
governo, hoje Secretário de Segurança Público demitido e do
Comandante Geral da Polícia Militar.
A existência de uma organização criminosa, cujos atos têm ocorrido
regularmente há meses, inclusive no Distrito Federal, é um forte indício
da conivência e da aquiescência do Poder Público com os crimes
cometidos, a revelar o grave comprometimento da ordem pública e a
possibilidade de repetição de atos semelhantes caso as circunstâncias
permaneçam as mesmas.
A prisão preventiva se trata, portanto, de medida razoável,
adequada e proporcional para garantia da ordem pública com a cessação
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da prática criminosa reiterada, havendo, neste caso, fortes indícios de que
os investigados foram coniventes com associação criminosa destinada a
prática de atos terroristas (HC 157.972 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Relator(a) p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2021; HC 191.068 AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Relator(a) p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2021; HC 169.087/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020; HC 158.927/GO, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; RHC 191949 AgR/SP,
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
23/11/2020).
A organização, participação, financiamento e apoiamento a esses
acompanhamentos terroristas configura crime passível de imediata prisão
em flagrante, uma vez que a lei antiterrorista admite a punição, inclusive,
de atos preparatórios.
No tocante ao pedido de busca e apreensão, a inviolabilidade
domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias
individuais de uma Sociedade civilizada, pois engloba a tutela da
intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e
familiar do sossego e tranquilidade, inclusive do local onde se exerce a
profissão ou a atividade, desde que constitua ambiente fechado ou de
acesso restrito ao público (HC nº 82.788/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE
MELLO). Esse fundamental direito, porém, não se reveste de caráter
absoluto (RHC 117159, 1ª T, Rel. Min. LUIZ FUX) e não deve ser
transformado em garantia de impunidade de crimes, que, eventualmente,
em seu interior se pratiquem ou que possibilitem o armazenamento de
dados probatórios necessários para a investigação (RT 74/88, 84/302);
podendo ser, excepcionalmente, afastado durante a persecução penal do
Estado, desde que presentes as hipóteses constitucionais e os requisitos
legais (RE 603.616/RO, Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. GILMAR
MENDES; HC 93.050-6/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 97567,
2ª T, Rel. Min. ELLEN GRACIE).
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Na espécie estão presentes os requisitos do art. 240 do Código de
Processo Penal, para a ordem judicial de busca e apreensão no domicílio
pessoal, pois devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas
em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a
necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à
prática de infrações penais.
Efetivamente, a solicitação está circunscrita à pessoa física em tese
vinculada aos fatos investigados e os locais da busca estão devidamente
indicados, limitando-se aos endereços pertinentes.
Nesse cenário, tenho por atendidos os pressupostos necessários ao
afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio,
encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de outras provas
das condutas ora postas sob suspeita.
A Democracia brasileira não irá mais suportar a ignóbil politica de
apaziguamento, cujo fracasso foi amplamente demonstrado na tentativa
de acordo do então primeiro-ministro inglês Neville Chamberlain com
Adolf Hitler.
Os agentes públicos (atuais e anteriores) que continuarem a ser
portar dolosamente dessa maneira, pactuando covardemente com a
quebra da Democracia e a instalação de um estado de exceção, serão
responsabilizados, pois como ensinava Winston Churchill, “um
apaziguador é alguém que alimenta um crocodilo esperando ser o último a ser
devorado”.
Absolutamente TODOS serão responsabilizados civil, política e
criminalmente pelos atos atentatórios à Democracia, ao Estado de Direito
e às Instituições, inclusive pela dolosa conivência – por ação ou omissão –
motivada pela ideologia, dinheiro, fraqueza, covardia, ignorância, má-fé
ou mau-caratismo.
A Democracia brasileira não será abalada, muito menos destruída,
por criminosos terroristas. A defesa da Democracia e das Instituições é
inegociável, pois como ainda lembrado pelo grande primeiro-ministro
inglês, “construir pode ser a tarefa lenta e difícil de anos. Destruir pode ser o ato
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impulsivo de um único dia”.
Estão presentes, os requisitos legais necessários para decretação da
prisão preventiva e busca e apreensão, nos termos da representação da
Polícia Federal, frente a "necessidade da medida" – necessidade para
aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos
casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais –
e sua "adequação" – adequação da medida à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado.
Diante do exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO DA POLÍCIA
FEDERAL e:
1) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento
no art. 312 do Código de Processo Penal, de ANDERSON
GUSTAVO TORRES e de FÁBIO AUGUSTO VIEIRA.
2) DETERMINO BUSCA E APREENSÃO em todos os
endereços indicados pela Polícia Federal ANDERSON
GUSTAVO TORRES e de FÁBIO AUGUSTO VIEIRA.
Expeçam-se os mandados de prisão preventiva e busca e apreensão,
dirigidos à Polícia Federal, que deverá cumpri-los imediatamente e
proceder à sua inclusão no Banco Nacional de Mandado de Prisões.
Toda prisão ocorrida em razão desta decisão deverá ser comunicada
IMEDIATAMENTE a esta SUPREMA CORTE.
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado.
Ciência, URGENTE, à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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