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A S S E S S O R I A
Segurança do Trabalho Licenciamento Ambiental
Segurança e
Saúde
no Trabalho
+
Introdução
A Constituição Federal determina que o trabalhador tem direito a
proteção de sua saúde, integridade física e moral e segurança
na execução de suas atividades.
O trabalho deve ser executado em condições que contribuam para
a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e social.
A segurança e a saúde do trabalhador são de responsabilidade do
empregador e dos profissionais envolvidos no ambiente de
trabalho.
Objetivo
Esclarecer, de forma simples e objetiva, as normas
de segurança para que empregadores e
empregados, a partir da educação e
conscientização, desfrutem dos benefícios
alcançados pela realização de um trabalho seguro
nos canteiros de obras.
Ilustraremos situações reais e corretas na prática das
atividades exercidas, ressaltando os conceitos
básicos de segurança e os riscos ambientais
gerados pela Indústria da Construção Civil.
Legislação de segurança e saúde do
trabalho
• A segurança e a saúde do trabalho baseiam-se em normas
regulamentadoras descritas na Portaria 3214/78 do MTE (Ministério
do Trabalho e Emprego).
• Entre essas normas, a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção) estabelece diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento e de organização, que
objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio
ambiente de trabalho na indústria da construção, e ainda determina
a elaboração do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção).
• A elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios nas
obras, devendo ser mantido no canteiro a que se refere à
disposição dos órgãos de fiscalização.
É necessário um programa de necessidades para o projeto do
canteiro de obras
PGR – Programa de Gerenciamento de Risco – ligado à NR-18,
é específico, obrigatório para qualquer obra com mais de 20
operários do total, independente de serem ou não da mesma
empresa.
• Os riscos de acidentes dos trabalhadores acompanham esse
processo, exigindo acompanhamento pontual e periódico,
seguindo as Normas Reguladoras (NR’s), estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Para atingir a eficácia da prevenção de acidentes, além das
NR’s, há necessidade que as construtoras implementem
programas específicos como:
• PGR – Programa de Gerenciamento de Risco
•PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional.
Compreende as seguintes etapas:
1. Responsabilidade
2. Treinamento
3. Avaliação dos Riscos;
4. Comunicações
5. Monitoramento e Medições
6. Requisitos Legais
7. Atendimento às emergências
Medidas Preventivas de Medicina e
Segurança no Trabalho
Seleção de Pessoal
O processo de seleção e admissão de pessoal deve ser
criterioso objetivando o êxito da meta de produção com
segurança.
Para admissão dos funcionários devem ser analisadas
as condições de experiências anteriores em serviços
similares, bem como as condições de saúde
disciplinadas pela NR 7, da Portaria Nº 3214/78, do
MTb.
Exames Médicos
Todos os funcionários devem ser submetidos aos exames médicos
admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao
trabalho, por conta da empresa, nas condições especificadas pela NR
7 da Portaria n.º 3214/78 do MTb.
Admissional: No ato da admissão do pessoal, deverá ser realizado o Exame
Médico Admissional.
Periódico: Os exames médicos devem ser renovados periodicamente,
considerando-se a natureza das atividades e/ou operações.
Mudança de função: O exame médico de mudança de função deverá ser
realizado antes da data de mudança de função do funcionário.
Retorno ao trabalho: O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser
realizado no primeiro dia de volta ao trabalho de funcionário ausente por
período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente de
natureza ocupacional ou não.
Demissional: Por ocasião da dispensa ou desligamento do funcionário,
deverá ser realizado o exame médico demissional.
Treinamento
Todos os empregados devem receber treinamento admissional e
periódico, visando garantir a execução de suas atividades com
segurança.
• Informações sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho;
• Riscos inerentes à função;
• Uso adequado dos equipamentos de proteção individual – EPI;
• Informações sobre os equipamentos de proteção coletiva – EPC,
existentes no canteiro de obra.
O treinamento periódico deve ser ministrado:
• Sempre que se tornar necessário;
• Ao início de cada fase da obra.
Fases do canteiro
Inicial: serviços que interferem com a
implantação do canteiro
• demolições
• movimentos de terra
• obras de contenção
• obras de drenagem
• fundações
Intermediária: caracterizada pelo grande
volume de serviços e atividades
• Estrutura
• cobertura
• instalações
• pavimentos
Final: grande diversidade de serviços e
atividades
• paramentos/revestimentos
• vãos (caixilhos)
• acabamentos
Elementos de infra-estrutura do canteiro
• instalações provisórias:
– energia elétrica
– água/esgoto
• armazenamento de
materiais (perecíveis e
não perecíveis)
• almoxarifado
• refeitório
• sanitários/vestiários
• alojamento
• ambulatório
• armazenagem e
manipulação de
resíduos:
• escritório
• garagem
• oficina de manutenção
• área de descanço/lazer
Elementos relacionados à produção
• Central de concreto
• Central de argamassa
• Central de preparo de
armaduras
• Central de produção de
fôrmas
• Central de produção de
pré-moldados
• Oficina de montagem
de instalações e
caixilhos
ÁREAS DE VIVÊNCIA
Instalação sanitária
Instalação sanitária é o local destinado ao asseio corporal e/ou ao
atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.
- mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
- portas de acesso que impeçam o devassamento e o
resguardo conveniente;
- paredes de material resistente e lavável (pode ser de madeira);
- pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento anti-
derrapante;
- não próximo à área de refeição;
- independentes para homens e mulheres;
- ventilação e iluminação adequados; instalações elétricas
protegidas; pé direito mínimo de 2,50m.
Instalação sanitária
• Lavatório, vaso sanitário e mictório na proporção de 1 conjunto para
cada grupo de 20 trabalhadores, bem como um chuveiro, na
proporção de 1 para cada grupo de 10 trabalhadores.
• Os lavatórios podem ser individuais ou coletivos.
• Os vasos sanitários devem ficar em áreas com, no mínimo, 1m²; ser
provido de porta com trinco; lixeira; válvula de descarga ( tipo caixa
ou automática); ser ligado à rede geral de esgotos.
• Os mictórios podem ser individuais ou coletivos; ser providos de
descarga provocada ou automática; ser ligado à rede de esgoto.
• Os chuveiro devem ter uma área mínima de utilização de 0,80m²;
com piso anti-derrapante; com suporte para sabonete e cabide para
toalha.
Vestiários
Todo canteiro deve possuir vestiário para troca de roupas dos
trabalhadores que não ficam alojados. Os vestiários devem ficar
próximos aos alojamentos e/ou entrada da obra.
Os vestiários devem:
• ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
• ter pisos de concreto, cimentado ou madeira;
• ter área de ventilação correspondente a 1/10 da área do piso;
• ter iluminação natural e/ou artificial;
• ter armários individuais com fechadura ou cadeado;
• ter pé direito mínimo de 2,50m;
• ter bancos em número suficiente para atender aos usuários.
Local para refeições
É obrigatória a existência de um local próprio para as refeições.
• paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
• pisos de concreto, cimentado ou madeira; ter cobertura;
• capacidade para garantir o atendimento de todos os funcionários;
• iluminação natural e/ou artificial;
• lavatório instalado em suas proximidades ou interior;
• mesas com tampos laváveis e lisos;
• assentos suficientes para todos os funcionários;
• lixeira com tampa;
• não estar situado em porões ou subsolos;
• não ter comunicação direta com os sanitários;
• pé direito mínimo de 2,80m;
• local para aquecimento de refeições;
• água potável, filtrada e fresca através de bebedouros.
Instalações elétricas
• Qualquer tipo de instalação elétrica, seja ela provisória
ou definitiva deverá sempre ser feita por profissionais
qualificados e capacitados para a execução destes
serviços.
• Deve-se procurar desligar todos os circuitos elétricos e
caso isto não seja possível, a instalação somente
poderá ser feita após a adoção de medidas de
segurança complementares, como a utilização de
ferramentas apropriadas e EPI's.
As instalações elétricas provisórias de um canteiro de
obras devem ser constituídas de:
• chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação
da concessionária local, localizada no quadro principal
de distribuição;
• chave individual para cada circuito de derivação;
• chaves faca blindada em quadro de tomadas;
• chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos.
Alguns itens devem ser respeitados durante a execução
de uma instalação provisória:
• os condutores devem ter isolamento adequado, não
sendo permitido obstruir a circulação de materiais e
pessoas;
• os circuitos elétricos devem ser protegidos contra
impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos;
• as chaves blindadas devem ser convenientemente
protegidas de intempéries e instaladas em posição que
impeça o fechamento acidental do circuito;
• não é permitido o uso de chaves blindadas como
dispositivos de partida e parada de máquinas;
• é proibida a existência de partes vivas expostas de
circuitos e equipamentos elétricos;
• as emendas e derivações devem ser executadas de
modo que assegurem a resistência mecânica e contato
elétrico adequado;
• o isolamento de emendas e derivações deve ter
característica equivalente à dos condutores utilizados;
• os fusíveis e chaves blindadas devem ter capacidade
compatível com o circuito a proteger, não sendo
permitida sua substituição por dispositivos improvisados
ou por outro fusíveis de capacidade superior, sem a
correspondente troca da fiação;
• máquinas e equipamentos elétricos móveis só podem
ser ligados por intermédio de conjunto plugue e tomada.
Escavação de valas e poços
Neste tipo de atividade, de acordo com a NR–18, item 18.6, é
necessário identificar previamente a existência de galerias,
canalizações e cabos e eventuais riscos com emanações de gases,
bem como:
• Priorizar abertura mecanizada de poços; caso seja inviável,
promover a escavação por dois trabalhadores qualificados, com
revezamento de atividades no mínimo a cada hora trabalhada;
• Delimitar as áreas de escavações com fitas zebradas e cavaletes,
proibindo o tráfego de veículos;
• Inspecionar diariamente o escoramento do talude;
• Instalar escadas ou rampas para abandono rápido do local;
• Isolar e sinalizar com placas o perímetro e as diferenças de níveis;
• Instalar passarelas de largura mínima de 0,60m, protegidas por
guarda-corpos, quando houver trânsito sobre a escavação;
Riscos Comuns
Ruptura ou desprendimento de solo e rochas devido a:
• Operação de máquinas;
• Sobrecargas nas bordas dos taludes;
• Execução de talude inadequado;
• Aumento da umidade do solo;
• Falta de estabelecimento de fluxo;
• Vibrações na obra e adjacências;
• Realização de escavações abaixo do lençol freático;
• Realização de trabalhos de escavações sob condições meteorológicas
adversas;
• Interferência de cabos elétricos, cabos de telefone e de redes de água
potável e de sistema de esgoto;
• Obstrução de vias públicas;
• Recalque e bombeamento de lençóis freáticos;
• Falta de espaço suficiente para a operação e movimentação de máquinas.
Medidas de Prevenção em Atividades de
Terraplanagem, Escavações, Fundações e atividades
Correlatas.
• Antes de iniciar os serviços de escavação, fundação ou desmonte
de rochas, certificar-se da existência ou não de redes de água,
esgoto, tubulação de gás, cabos elétricos e de telefone, e
providenciar a sua proteção, desvio ou interrupção.
• A área de trabalho deve ser previamente limpa e desobstruídas as
áreas de circulação, retirando ou escorando árvores, rochas,
equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza.
• Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser
afetadas pela escavação devem ser escoradas, segundo as
especificações técnicas de profissional legalmente habilitado.
• Quando a profundidade de uma vala atinge 1,25m ou mais, é
conveniente escorá-la, ou respeitar os ângulos de talude naturais;
• Deve-se evitar a acumulação de material escavado e equipamentos
junto à borda das valas, e no caso disto não ser possível, deve-se
tomar as precauções que impeçam o deslizamento das paredes e a
queda na vala de tais materiais;
• Como norma geral, deve-se manter uma distância de
aproximadamente metade da profundidade livre de carga e
circulação de veículos;
• Quando a profundidade de uma vala é igual ou superior a 2m deve-
se proteger as suas bordas com um guarda-corpo ou sinalização
adequada;
• Deve-se dispor de pelo menos uma escada portátil para cada
equipe de trabalho, a qual deve ultrapassar em 1 metro a superfície
da vala;
Carpintaria
• As operações em máquinas e equipamentos
necessários à realização da atividade de carpintaria
somente serão realizadas por trabalhador qualificado e
com Ordem de Serviço assinada.
• Nas operações de corte de madeira, devem ser
utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.
• As lâmpadas de iluminação da carpintaria protegidas
contra impactos provenientes da projeção de partículas.
• A carpintaria com piso resistente, nivelado e
antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os
trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries.
Carpintaria
Máquinas/Equipamentos/Ferramentas
• Ferramentas manuais: Serras, serrotes, torqueses, furadeiras
elétricas, pés-de-cabras e martelos.
• Máquinas: serra circular.
• Carpintaria
- O local deverá ter cobertura;
- Deve haver sinalização e cartazes sobre a utilização de EPI’s,
proibido fumar, localização de extintor, energia elétrica, etc.;
- Iluminações adequadas para as atividades em máquinas e as
lâmpadas sujeitas a impactos devem ser protegidas.
Carpintaria
Máquinas/Equipamentos/Ferramentas
• Máquinas
- Bancada sólida, lisa, de tamanho adequado e assentada em base
de piso firme, nivelado e antiderrapante;
- Ter carcaça do motor aterrada eletricamente;
- O disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser
substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou
empenados;
- Proteção das partes móveis, não podendo ser removidos, em
hipótese alguma, durante os trabalhos;
- deve ser provida de coifa protetora de disco e cutelo divisor e
ainda coletor de serragem;
- O acionamento e a parada mediante chave interceptora ao
alcance das mãos do operador.
Carpintaria
Máquinas/Equipamentos/Ferramentas
• Trabalhos
- As atividades de carpintaria somente podem ser realizadas por
trabalhador qualificado e autorizado pelo responsável;
- O operador deve ser instruído para permanecer afastado da zona
de rejeição (há risco de grave ferimento no ventre, que pode levar a
morte);
- Nunca empurrar a peça com os dedos polegares abertos. Devem
ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento;
- Obrigatório o uso de EPI’s: capacete, protetor facial, protetor
auricular tipo concha, máscara descartável, avental e calçado de
segurança;
- Deve-se retirar diariamente a serragem acumulada no local de
trabalho;
- Desconectar a máquina para ajustamentos;
- Verificar a ausência de concreto, pregos, nós, defeitos e assim por
diante, antes do corte.
Armações de Aço
• A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra
feitos sobre bancadas ou plataformas apropriadas e
estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes,
niveladas e não escorregadias afastadas da área de
circulação de trabalhadores.
• As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais
apoiadas e escoradas para evitar tombamento e
desmoronamento.
• A área de trabalho onde está situada a bancada de
armação com cobertura resistente para proteção dos
trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries.
• As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da
armação de aço protegidas contra impactos provenientes
da projeção de partículas ou de vergalhões.
Armações de Aço
• Colocação de pranchas de madeira firmemente
apoiadas sobre as armações nas fôrmas, para a
circulação de operários.
• Colocação de proteção nas pontas dos vergalhões.
Durante a descarga de vergalhões de aço, a área será
isolada. - Proteção de todas as pontas de vergalhões.
• - Atividades de montagem das estruturas –
vergalhões, nas fôrmas deverão ser realizadas
obrigatoriamente com o uso do cinto tipo pára-
quedista fixado a linha de vida.
Estruturas de concreto
• As fôrmas projetadas e construídas de modo que
resistam às cargas máximas de serviço.
• Os suportes e escoras de fôrmas serão inspecionados
antes e durante a concretagem por trabalhador
qualificado.
• Durante a desfôrma serão viabilizados meios que
impeçam a queda livre de seções de fôrmas e
escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das
peças e o isolamento e sinalização ao nível do terreno.
• As armações de pilares devem ser estaiadas ou
escoradas antes do cimbramento.
Estruturas de concreto
• As conexões dos dutos transportadores de concreto
com dispositivos de segurança para impedir a
separação das partes, quando o sistema estiver sob
pressão.
• As peças e máquinas do sistema transportador de
concreto inspecionadas por trabalhador qualificado,
antes do início dos trabalhos.
• No local onde se executa a concretagem, somente deve
permanecer a equipe indispensável para a execução
dessa tarefa.
Estruturas de concreto
MANGOTE VIBRADOR - vibrador para concreto
Os vibradores de imersão e de placas com dupla
isolação, e os cabos de ligação protegidos contra
choques mecânicos e cortes pela ferragem,
inspecionados antes e durante a utilização.
Riscos
a) Choque elétrico;
b) Quedas;
c) Respingo de massa nos olhos;
d) Ruído excessivo.
Recomendações de Segurança
a) antes de ligar o vibrador, deve ser verificado se há
dupla isolação, qual a tensão de trabalho e se todas as
ligações elétricas estão feitas corretamente a fim de evitar
curto-circuito, falta de fase, aquecimento e queima de
motores;
b) o cabo de alimentação de energia deverá estar
protegida e em bom estado de conservação;
c) o motor não deve ser arrastado pelo mangote e nem
puxado pelo cabo elétrico;
d) antes de acoplar o vibrador ao motor, deve ser
verificado o seu sentido de rotação e se o flange e o
acoplamento estão perfeitamente limpos;
e) em trabalhos em locais elevados, utilizar cinto de
segurança com talabarte duplo, e também o trabalho deve
ser feito com o auxílio de outra pessoa.
Escadas, Rampas e Passarelas
• 18.12.1 A madeira a ser usada para construção de
escadas, rampas e passarelas deve ser de boa
qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que
comprometam sua resistência, estar seca, sendo
proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
• 18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e
passarelas para a circulação de pessoas e materiais
devem ser de construção sólida e dotadas de
corrimão e rodapé.
Escadas
• 18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo
devem ser dimensionadas em função do fluxo de
trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de
0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a
cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de
altura um patamar intermediário.
• 18.12.5.1.1 Os patamares intermediários devem ter
largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura
da escada.
Escada de mão
• 18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito
para acessos provisórios e serviços de pequeno
porte.
• 18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m
(sete metros) de extensão e o espaçamento entre os
degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m
(vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta
centímetros).
• 18.12.5.4 É proibido o uso de escada de mão com
montante único.
Escada de mão
18.12.5.5 É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6 A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada
de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
ESCADA PROVISÓRIA
DE USO COLETIVO
Medidas de Proteção contra Quedas de
Altura
18.13.1 É obrigatória a instalação de
proteção coletiva onde houver risco de
queda de trabalhadores ou de projeção e
materiais.
Aberturas no piso
18.13.2 As aberturas no piso devem ter
fechamento provisório resistente.
PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS
– PERIFERIA, VÃOS DE SACADAS, ESCADAS, ELEVADORES E
ABERTURAS NAS PAREDES COM SISTEMA DE GUARDA - CORPO
A proteção contra quedas, quando constituída de
anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e
rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta
centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou
outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da
abertura.
Plataformas de proteção
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de
4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a
instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da
primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do
terreno.
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da
construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros)
de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a
partir de sua extremidade.
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem
da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento
externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
Plataformas de proteção
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem
ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em
balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um
metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de
0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a
concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a
vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior,
estiver concluída.
Plataformas de proteção
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo,
devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de
2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a
partir da laje referente à instalação da plataforma principal de
proteção.
18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois
metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa
da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de
extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir
de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no
subitem 18.13.7.2.
Plataformas de proteção
18.13.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos
subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da
plataforma principal de proteção.
18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra
projeção de materiais e ferramentas.
18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas)
plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a
vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver
concluída.
18.13.10 Em construções em que os pavimentos mais altos forem
recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a
instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos
subitens 18.13.7 e 18.13.9.
18.13.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira
resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua
estrutura.
Movimentação e Transporte de Materiais
e Pessoas
ELEVADOR DE CARGA
Dimensionados por profissional legalmente habilitado, acompanhado
de ART.
Montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador
qualificado.
Manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado
Operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada
em Carteira de Trabalho.
Proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de
movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.
Torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas
a que estarão sujeitas, acompanhado de ART.
Afastadas das redes elétricas ou estas isoladas conforme normas
específicas da concessionária local
ELEVADOR DE CARGA
Montadas o mais próximo possível da edificação.
Base onde se instala a torre e o guincho deve ser única de concreto,
nivelada e rígida.
Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da
torre devem estar em perfeito estado, sem deformações que
possam comprometer sua estabilidade.
O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da edificação, deve ser
a cada laje ou pavimento.
A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre, após a
última parada, deve ser de 4,00m (quatro metros).
A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente,
acompanhado de Laudo Elétrico, com ART.
ELEVADOR DE CARGA
Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada
uma barreira que tenha, no mínimo 1,80m ( um metro e oitenta
centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma
parte de seu corpo no interior da mesma.
A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de
forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma.
As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas
com tela de arame galvanizado ou material de resistência e
durabilidade equivalentes ou a cabina fechada por painéis fixos de,
no mínimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único acesso.
As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem
ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura
da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do
pavimento.
ELEVADOR DE CARGA
As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé.
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre;d) não ter inclinação
descendente no sentido da torre.
É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais. Deve
ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a
indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas.
O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção
segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem
atender ao disposto na NR-17- Ergonomia.
ELEVADOR DE CARGA
Os elevadores de materiais devem dispor de:
a) sistema de frenagem automática;
b) Sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado
a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre;
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura,
além do freio do motor;
d) Interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou
painéis fechados.
Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada
pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao
guincheiro, a fim de garantir comunicação única.
Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa,
basculável ou removível.
ANDAIMES
• 18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de
sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional
legalmente habilitado.
• 18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e
em balanço devem ser acompanhados pela respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica.
• 18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de
modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que
estarão sujeitos.
• 18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com
profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de
empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou
quaisquer componentes estruturais.
• 18.15.2.2 Devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e
contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e indelével, a
identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de
fabricação.
ANDAIMES
• 18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros,
suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto
elaborado por profissional legalmente habilitado.
• 18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e
fornecer instruções técnicas por meio de manuais que contenham,
dentre outras informações:
• a) especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens
e estroncamentos; e
• b) detalhes dos procedimentos seqüenciais para as operações de
montagem e desmontagem.
ANDAIMES
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de
andaimes, deve-se observar que:
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam
treinamento específico para o tipo de andaime em operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e
com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de
cinquenta milímetros e dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e
com amarração que impeça sua queda acidental; e
d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e
qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico
ocupacional e treinamento.
ANDAIMES
18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de
segurança dos andaimes ou anular sua ação.
18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de
andaimes, a utilização de escadas e outros meios para
se atingirem lugares mais altos.
18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de
maneira segura.
ANDAIMES - TIPOS
• ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
• ANDAIMES FACHADEIROS
• ANDAIMES MÓVEIS
• ANDAIMES EM BALANÇO
• ANDAIMES SUSPENSOS
• ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS
ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas
sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços
solicitantes e às cargas transmitidas.
18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes
que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a
0,90m (noventa centímetros).
18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação
sem que haja proteção tecnicamente adequada, fixada a estrutura da
mesma.
18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com
trabalhadores sobre os mesmos.
18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais
de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas.
ANDAIMES FACHADEIROS
• Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas
superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga
deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a
circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da
forração da plataforma de trabalho.
• Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser
feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou
por meio de torre de acesso.
• A movimentação vertical de componentes e acessórios
para a montagem e/ou desmontagem de andaime
fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por
sistema próprio de içamento.
ANDAIMES FACHADEIROS
• Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus
encaixes travados com parafusos, contrapinos,
braçadeiras ou similar.
• Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a
suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após
encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou
travados com parafusos, braçadeiras ou similar.
• As peças de contraventamento devem ser fixadas nos
montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por
encaixe em pinos, devidamente travados ou
contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e
a rigidez necessárias ao andaime.
ANDAIMES FACHADEIROS
• Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção
com tela de arame galvanizado ou material de
resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira
plataforma de trabalho até pelo menos 2,00m (dois
metros) acima da última plataforma de trabalho.
• Uso de sistemas de linha de vida, talabartes duplos, e
demais proteções para as atividades em diferença de
nível.
ANDAIMES MÓVEIS
18.15.26 Os rodízios dos andaimes
devem ser providos de travas, de modo a
evitar deslocamentos acidentais.
18.15.27 Os andaimes tubulares móveis
podem ser utilizados somente sobre
superfície plana, que resista a seus
esforços e permita a sua segura
movimentação através de rodízios.
ANDAIMES EM BALANÇO
18.15.28 Os andaimes em balanço devem ter
sistema de fixação à estrutura da edificação
capaz de suportar três vezes os esforços
solicitantes.
18.15.29 A estrutura do andaime deve ser
convenientemente contraventada e ancorada,
de tal forma a eliminar quaisquer oscilações.
Laudos e cálculos
Este Laudo atesta que a plataforma principal de
proteção, executada pela Construtora XXXXXXXXXX,
na obra Edifício XXXXXXXXX, situada na Avenida
XXXXXXXXXXXXXX, de acordo com os documentos
anexos, foi construída de material resistente e de boa
qualidade, estando dentro das especificações
preconizadas pela NR 18, sendo sua estrutura e
resistência aptas a suportar cargas com até 500 Kgf.
sem comprometer sua estabilidade.
Completam este Laudo os seguintes
documentos em anexo:
• Memória de Cálculo.
• ART.
• Projeto com Desenho do Arranjo Geral e
Detalhamentos.
Determinação da Carga.
02 Pessoas – 160 Kgf.
01 Andaime Suspenso – 340 Kgf.
Total: 500 Kgf.
Área de atuação estimada.
4,2 m2.
Determinação da Carga por metro.
q = 500 Kgf
4,20
q = 119,05 Kgf/m2
I = b x h3 I = 2390,62 cm4
12
f = 5 x q l4
384 105000 (2390,62)
l . = 5 x q l4
350 384 105000 (2390,62)
ql3 = 105000 (2390,62) (384)
5 x 350
q = 1,5326 Kgf/cm2
q = 153,26 Kgf/m2 ( 28,7% acima do suportável)
Portanto, tanto para a carga admissível quanto para a
flecha, a carga de trabalho é menor que o limite suportável.
ANDAIMES SUSPENSOS
18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação
e as estruturas de apoio dos andaimes
suspensos devem ser precedidos de projeto
elaborado e acompanhado por profissional
legalmente habilitado.
18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem
possuir placa de identificação, colocada em
local visível, onde conste a carga máxima de
trabalho permitida.
ANDAIMES SUSPENSOS
18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação
e as estruturas de apoio dos andaimes
suspensos devem ser precedidos de projeto
elaborado e acompanhado por profissional
legalmente habilitado.
18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem
possuir placa de identificação, colocada em
local visível, onde conste a carga máxima de
trabalho permitida.
ANDAIMES SUSPENSOS
18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança
tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança
este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura
independente da estrutura de fixação e sustentação do
andaime suspenso.
18.15.32 A sustentação dos andaimes suspensos deve
ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras
estruturas metálicas de resistência equivalente a, no
mínimo, três vezes o maior esforço solicitante.
18.15.32.1 A sustentação dos andaimes suspensos
somente pode ser apoiada ou fixada em elemento
estrutural.
ANDAIMES SUSPENSOS
18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes
suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa
deve ser precedida de estudos de verificação estrutural
sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
18.15.32.1.2 A verificação estrutural e as especificações
técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos
em platibanda ou beiral de edificação devem
permanecer no local de realização dos serviços.
ANDAIMES SUSPENSOS
18.15.32.3 É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos
andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro
meio similar.
18.15.32.4 Na utilização do sistema contrapeso como forma de
fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este
deve atender as seguintes especificações mínimas:
a) ser invariável quanto à forma e peso especificados no projeto;
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu
peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento
horizontal.
ANDAIMES SUSPENSOS
18.15.35 Os dispositivos de suspensão devem
ser diariamente verificados pelos usuários e
pelo responsável pela obra, antes de iniciados
os trabalhos.
18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela
verificação devem receber treinamento e
manual de procedimentos para a rotina de
verificação diária.
ANDAIMES SUSPENSOS
18.15.38 É proibido acrescentar trechos em
balanço ao estrado de andaimes suspensos.
18.15.39 É proibida a interligação de andaimes
suspensos para a circulação de pessoas ou
execução de tarefas.
18.15.40 Sobre os andaimes suspensos
somente é permitido depositar material para uso
imediato.
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  • 1. - i l l i M i T A T - A S S E S S O R I A Segurança do Trabalho Licenciamento Ambiental Segurança e Saúde no Trabalho +
  • 2. Introdução A Constituição Federal determina que o trabalhador tem direito a proteção de sua saúde, integridade física e moral e segurança na execução de suas atividades. O trabalho deve ser executado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e social. A segurança e a saúde do trabalhador são de responsabilidade do empregador e dos profissionais envolvidos no ambiente de trabalho.
  • 3. Objetivo Esclarecer, de forma simples e objetiva, as normas de segurança para que empregadores e empregados, a partir da educação e conscientização, desfrutem dos benefícios alcançados pela realização de um trabalho seguro nos canteiros de obras. Ilustraremos situações reais e corretas na prática das atividades exercidas, ressaltando os conceitos básicos de segurança e os riscos ambientais gerados pela Indústria da Construção Civil.
  • 4. Legislação de segurança e saúde do trabalho • A segurança e a saúde do trabalho baseiam-se em normas regulamentadoras descritas na Portaria 3214/78 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). • Entre essas normas, a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção, e ainda determina a elaboração do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). • A elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios nas obras, devendo ser mantido no canteiro a que se refere à disposição dos órgãos de fiscalização.
  • 5. É necessário um programa de necessidades para o projeto do canteiro de obras PGR – Programa de Gerenciamento de Risco – ligado à NR-18, é específico, obrigatório para qualquer obra com mais de 20 operários do total, independente de serem ou não da mesma empresa. • Os riscos de acidentes dos trabalhadores acompanham esse processo, exigindo acompanhamento pontual e periódico, seguindo as Normas Reguladoras (NR’s), estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
  • 6. Para atingir a eficácia da prevenção de acidentes, além das NR’s, há necessidade que as construtoras implementem programas específicos como: • PGR – Programa de Gerenciamento de Risco •PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Compreende as seguintes etapas: 1. Responsabilidade 2. Treinamento 3. Avaliação dos Riscos; 4. Comunicações 5. Monitoramento e Medições 6. Requisitos Legais 7. Atendimento às emergências
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  • 12. Medidas Preventivas de Medicina e Segurança no Trabalho Seleção de Pessoal O processo de seleção e admissão de pessoal deve ser criterioso objetivando o êxito da meta de produção com segurança. Para admissão dos funcionários devem ser analisadas as condições de experiências anteriores em serviços similares, bem como as condições de saúde disciplinadas pela NR 7, da Portaria Nº 3214/78, do MTb.
  • 13. Exames Médicos Todos os funcionários devem ser submetidos aos exames médicos admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao trabalho, por conta da empresa, nas condições especificadas pela NR 7 da Portaria n.º 3214/78 do MTb. Admissional: No ato da admissão do pessoal, deverá ser realizado o Exame Médico Admissional. Periódico: Os exames médicos devem ser renovados periodicamente, considerando-se a natureza das atividades e/ou operações. Mudança de função: O exame médico de mudança de função deverá ser realizado antes da data de mudança de função do funcionário. Retorno ao trabalho: O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho de funcionário ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente de natureza ocupacional ou não. Demissional: Por ocasião da dispensa ou desligamento do funcionário, deverá ser realizado o exame médico demissional.
  • 14. Treinamento Todos os empregados devem receber treinamento admissional e periódico, visando garantir a execução de suas atividades com segurança. • Informações sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho; • Riscos inerentes à função; • Uso adequado dos equipamentos de proteção individual – EPI; • Informações sobre os equipamentos de proteção coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra. O treinamento periódico deve ser ministrado: • Sempre que se tornar necessário; • Ao início de cada fase da obra.
  • 15. Fases do canteiro Inicial: serviços que interferem com a implantação do canteiro • demolições • movimentos de terra • obras de contenção • obras de drenagem • fundações
  • 16. Intermediária: caracterizada pelo grande volume de serviços e atividades • Estrutura • cobertura • instalações • pavimentos
  • 17. Final: grande diversidade de serviços e atividades • paramentos/revestimentos • vãos (caixilhos) • acabamentos
  • 18. Elementos de infra-estrutura do canteiro • instalações provisórias: – energia elétrica – água/esgoto • armazenamento de materiais (perecíveis e não perecíveis) • almoxarifado • refeitório • sanitários/vestiários • alojamento • ambulatório • armazenagem e manipulação de resíduos: • escritório • garagem • oficina de manutenção • área de descanço/lazer
  • 19. Elementos relacionados à produção • Central de concreto • Central de argamassa • Central de preparo de armaduras • Central de produção de fôrmas • Central de produção de pré-moldados • Oficina de montagem de instalações e caixilhos
  • 20. ÁREAS DE VIVÊNCIA Instalação sanitária Instalação sanitária é o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção. - mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; - portas de acesso que impeçam o devassamento e o resguardo conveniente; - paredes de material resistente e lavável (pode ser de madeira); - pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento anti- derrapante; - não próximo à área de refeição; - independentes para homens e mulheres; - ventilação e iluminação adequados; instalações elétricas protegidas; pé direito mínimo de 2,50m.
  • 21. Instalação sanitária • Lavatório, vaso sanitário e mictório na proporção de 1 conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores, bem como um chuveiro, na proporção de 1 para cada grupo de 10 trabalhadores. • Os lavatórios podem ser individuais ou coletivos. • Os vasos sanitários devem ficar em áreas com, no mínimo, 1m²; ser provido de porta com trinco; lixeira; válvula de descarga ( tipo caixa ou automática); ser ligado à rede geral de esgotos. • Os mictórios podem ser individuais ou coletivos; ser providos de descarga provocada ou automática; ser ligado à rede de esgoto. • Os chuveiro devem ter uma área mínima de utilização de 0,80m²; com piso anti-derrapante; com suporte para sabonete e cabide para toalha.
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  • 24. Vestiários Todo canteiro deve possuir vestiário para troca de roupas dos trabalhadores que não ficam alojados. Os vestiários devem ficar próximos aos alojamentos e/ou entrada da obra. Os vestiários devem: • ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; • ter pisos de concreto, cimentado ou madeira; • ter área de ventilação correspondente a 1/10 da área do piso; • ter iluminação natural e/ou artificial; • ter armários individuais com fechadura ou cadeado; • ter pé direito mínimo de 2,50m; • ter bancos em número suficiente para atender aos usuários.
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  • 27. Local para refeições É obrigatória a existência de um local próprio para as refeições. • paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; • pisos de concreto, cimentado ou madeira; ter cobertura; • capacidade para garantir o atendimento de todos os funcionários; • iluminação natural e/ou artificial; • lavatório instalado em suas proximidades ou interior; • mesas com tampos laváveis e lisos; • assentos suficientes para todos os funcionários; • lixeira com tampa; • não estar situado em porões ou subsolos; • não ter comunicação direta com os sanitários; • pé direito mínimo de 2,80m; • local para aquecimento de refeições; • água potável, filtrada e fresca através de bebedouros.
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  • 30. Instalações elétricas • Qualquer tipo de instalação elétrica, seja ela provisória ou definitiva deverá sempre ser feita por profissionais qualificados e capacitados para a execução destes serviços. • Deve-se procurar desligar todos os circuitos elétricos e caso isto não seja possível, a instalação somente poderá ser feita após a adoção de medidas de segurança complementares, como a utilização de ferramentas apropriadas e EPI's.
  • 31. As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser constituídas de: • chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da concessionária local, localizada no quadro principal de distribuição; • chave individual para cada circuito de derivação; • chaves faca blindada em quadro de tomadas; • chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos.
  • 32. Alguns itens devem ser respeitados durante a execução de uma instalação provisória: • os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a circulação de materiais e pessoas; • os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos; • as chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries e instaladas em posição que impeça o fechamento acidental do circuito; • não é permitido o uso de chaves blindadas como dispositivos de partida e parada de máquinas;
  • 33. • é proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos; • as emendas e derivações devem ser executadas de modo que assegurem a resistência mecânica e contato elétrico adequado; • o isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à dos condutores utilizados; • os fusíveis e chaves blindadas devem ter capacidade compatível com o circuito a proteger, não sendo permitida sua substituição por dispositivos improvisados ou por outro fusíveis de capacidade superior, sem a correspondente troca da fiação; • máquinas e equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédio de conjunto plugue e tomada.
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  • 36. Escavação de valas e poços Neste tipo de atividade, de acordo com a NR–18, item 18.6, é necessário identificar previamente a existência de galerias, canalizações e cabos e eventuais riscos com emanações de gases, bem como: • Priorizar abertura mecanizada de poços; caso seja inviável, promover a escavação por dois trabalhadores qualificados, com revezamento de atividades no mínimo a cada hora trabalhada; • Delimitar as áreas de escavações com fitas zebradas e cavaletes, proibindo o tráfego de veículos; • Inspecionar diariamente o escoramento do talude; • Instalar escadas ou rampas para abandono rápido do local; • Isolar e sinalizar com placas o perímetro e as diferenças de níveis; • Instalar passarelas de largura mínima de 0,60m, protegidas por guarda-corpos, quando houver trânsito sobre a escavação;
  • 37. Riscos Comuns Ruptura ou desprendimento de solo e rochas devido a: • Operação de máquinas; • Sobrecargas nas bordas dos taludes; • Execução de talude inadequado; • Aumento da umidade do solo; • Falta de estabelecimento de fluxo; • Vibrações na obra e adjacências; • Realização de escavações abaixo do lençol freático; • Realização de trabalhos de escavações sob condições meteorológicas adversas; • Interferência de cabos elétricos, cabos de telefone e de redes de água potável e de sistema de esgoto; • Obstrução de vias públicas; • Recalque e bombeamento de lençóis freáticos; • Falta de espaço suficiente para a operação e movimentação de máquinas.
  • 38. Medidas de Prevenção em Atividades de Terraplanagem, Escavações, Fundações e atividades Correlatas. • Antes de iniciar os serviços de escavação, fundação ou desmonte de rochas, certificar-se da existência ou não de redes de água, esgoto, tubulação de gás, cabos elétricos e de telefone, e providenciar a sua proteção, desvio ou interrupção. • A área de trabalho deve ser previamente limpa e desobstruídas as áreas de circulação, retirando ou escorando árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza. • Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser escoradas, segundo as especificações técnicas de profissional legalmente habilitado.
  • 39. • Quando a profundidade de uma vala atinge 1,25m ou mais, é conveniente escorá-la, ou respeitar os ângulos de talude naturais; • Deve-se evitar a acumulação de material escavado e equipamentos junto à borda das valas, e no caso disto não ser possível, deve-se tomar as precauções que impeçam o deslizamento das paredes e a queda na vala de tais materiais; • Como norma geral, deve-se manter uma distância de aproximadamente metade da profundidade livre de carga e circulação de veículos; • Quando a profundidade de uma vala é igual ou superior a 2m deve- se proteger as suas bordas com um guarda-corpo ou sinalização adequada; • Deve-se dispor de pelo menos uma escada portátil para cada equipe de trabalho, a qual deve ultrapassar em 1 metro a superfície da vala;
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  • 43. Carpintaria • As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria somente serão realizadas por trabalhador qualificado e com Ordem de Serviço assinada. • Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento. • As lâmpadas de iluminação da carpintaria protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas. • A carpintaria com piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries.
  • 44. Carpintaria Máquinas/Equipamentos/Ferramentas • Ferramentas manuais: Serras, serrotes, torqueses, furadeiras elétricas, pés-de-cabras e martelos. • Máquinas: serra circular. • Carpintaria - O local deverá ter cobertura; - Deve haver sinalização e cartazes sobre a utilização de EPI’s, proibido fumar, localização de extintor, energia elétrica, etc.; - Iluminações adequadas para as atividades em máquinas e as lâmpadas sujeitas a impactos devem ser protegidas.
  • 45. Carpintaria Máquinas/Equipamentos/Ferramentas • Máquinas - Bancada sólida, lisa, de tamanho adequado e assentada em base de piso firme, nivelado e antiderrapante; - Ter carcaça do motor aterrada eletricamente; - O disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenados; - Proteção das partes móveis, não podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante os trabalhos; - deve ser provida de coifa protetora de disco e cutelo divisor e ainda coletor de serragem; - O acionamento e a parada mediante chave interceptora ao alcance das mãos do operador.
  • 46. Carpintaria Máquinas/Equipamentos/Ferramentas • Trabalhos - As atividades de carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado e autorizado pelo responsável; - O operador deve ser instruído para permanecer afastado da zona de rejeição (há risco de grave ferimento no ventre, que pode levar a morte); - Nunca empurrar a peça com os dedos polegares abertos. Devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento; - Obrigatório o uso de EPI’s: capacete, protetor facial, protetor auricular tipo concha, máscara descartável, avental e calçado de segurança; - Deve-se retirar diariamente a serragem acumulada no local de trabalho; - Desconectar a máquina para ajustamentos; - Verificar a ausência de concreto, pregos, nós, defeitos e assim por diante, antes do corte.
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  • 52. Armações de Aço • A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra feitos sobre bancadas ou plataformas apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não escorregadias afastadas da área de circulação de trabalhadores. • As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais apoiadas e escoradas para evitar tombamento e desmoronamento. • A área de trabalho onde está situada a bancada de armação com cobertura resistente para proteção dos trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries. • As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões.
  • 53. Armações de Aço • Colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações nas fôrmas, para a circulação de operários. • Colocação de proteção nas pontas dos vergalhões. Durante a descarga de vergalhões de aço, a área será isolada. - Proteção de todas as pontas de vergalhões. • - Atividades de montagem das estruturas – vergalhões, nas fôrmas deverão ser realizadas obrigatoriamente com o uso do cinto tipo pára- quedista fixado a linha de vida.
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  • 64. Estruturas de concreto • As fôrmas projetadas e construídas de modo que resistam às cargas máximas de serviço. • Os suportes e escoras de fôrmas serão inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado. • Durante a desfôrma serão viabilizados meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do terreno. • As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento.
  • 65. Estruturas de concreto • As conexões dos dutos transportadores de concreto com dispositivos de segurança para impedir a separação das partes, quando o sistema estiver sob pressão. • As peças e máquinas do sistema transportador de concreto inspecionadas por trabalhador qualificado, antes do início dos trabalhos. • No local onde se executa a concretagem, somente deve permanecer a equipe indispensável para a execução dessa tarefa.
  • 66. Estruturas de concreto MANGOTE VIBRADOR - vibrador para concreto Os vibradores de imersão e de placas com dupla isolação, e os cabos de ligação protegidos contra choques mecânicos e cortes pela ferragem, inspecionados antes e durante a utilização. Riscos a) Choque elétrico; b) Quedas; c) Respingo de massa nos olhos; d) Ruído excessivo.
  • 67. Recomendações de Segurança a) antes de ligar o vibrador, deve ser verificado se há dupla isolação, qual a tensão de trabalho e se todas as ligações elétricas estão feitas corretamente a fim de evitar curto-circuito, falta de fase, aquecimento e queima de motores; b) o cabo de alimentação de energia deverá estar protegida e em bom estado de conservação; c) o motor não deve ser arrastado pelo mangote e nem puxado pelo cabo elétrico; d) antes de acoplar o vibrador ao motor, deve ser verificado o seu sentido de rotação e se o flange e o acoplamento estão perfeitamente limpos; e) em trabalhos em locais elevados, utilizar cinto de segurança com talabarte duplo, e também o trabalho deve ser feito com o auxílio de outra pessoa.
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  • 70. Escadas, Rampas e Passarelas • 18.12.1 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. • 18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
  • 71. Escadas • 18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário. • 18.12.5.1.1 Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.
  • 72. Escada de mão • 18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte. • 18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros). • 18.12.5.4 É proibido o uso de escada de mão com montante único.
  • 73. Escada de mão 18.12.5.5 É proibido colocar escada de mão: a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação; b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais; c) nas proximidades de aberturas e vãos. 18.12.5.6 A escada de mão deve: a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior; b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento; c) ser dotada de degraus antiderrapantes; d) ser apoiada em piso resistente.
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  • 86. Medidas de Proteção contra Quedas de Altura 18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.
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  • 91. Aberturas no piso 18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
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  • 98. PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS – PERIFERIA, VÃOS DE SACADAS, ESCADAS, ELEVADORES E ABERTURAS NAS PAREDES COM SISTEMA DE GUARDA - CORPO A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos: a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
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  • 111. Plataformas de proteção 18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno. 18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. 18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
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  • 113. Plataformas de proteção 18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes. 18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. 18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
  • 114. Plataformas de proteção 18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção. 18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.
  • 115. Plataformas de proteção 18.13.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção. 18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas. 18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída. 18.13.10 Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. 18.13.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
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  • 120. Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas ELEVADOR DE CARGA Dimensionados por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART. Montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado. Manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado Operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho. Proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada. Torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas, acompanhado de ART. Afastadas das redes elétricas ou estas isoladas conforme normas específicas da concessionária local
  • 121. ELEVADOR DE CARGA Montadas o mais próximo possível da edificação. Base onde se instala a torre e o guincho deve ser única de concreto, nivelada e rígida. Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem estar em perfeito estado, sem deformações que possam comprometer sua estabilidade. O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da edificação, deve ser a cada laje ou pavimento. A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre, após a última parada, deve ser de 4,00m (quatro metros). A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente, acompanhado de Laudo Elétrico, com ART.
  • 122. ELEVADOR DE CARGA Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo 1,80m ( um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma. A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma. As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes ou a cabina fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único acesso. As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
  • 123. ELEVADOR DE CARGA As rampas de acesso à torre de elevador devem: a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé. b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas; c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre;d) não ter inclinação descendente no sentido da torre. É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais. Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas. O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17- Ergonomia.
  • 124. ELEVADOR DE CARGA Os elevadores de materiais devem dispor de: a) sistema de frenagem automática; b) Sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre; c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor; d) Interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados. Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única. Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível.
  • 125. ANDAIMES • 18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. • 18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. • 18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. • 18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais. • 18.15.2.2 Devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação.
  • 126. ANDAIMES • 18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. • 18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais que contenham, dentre outras informações: • a) especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens e estroncamentos; e • b) detalhes dos procedimentos seqüenciais para as operações de montagem e desmontagem.
  • 127. ANDAIMES 18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que: a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação; b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava; c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.
  • 128. ANDAIMES 18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação. 18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos. 18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.
  • 129. ANDAIMES - TIPOS • ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS • ANDAIMES FACHADEIROS • ANDAIMES MÓVEIS • ANDAIMES EM BALANÇO • ANDAIMES SUSPENSOS • ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS
  • 130. ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS 18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. 18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros). 18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção tecnicamente adequada, fixada a estrutura da mesma. 18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos. 18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas.
  • 131.
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  • 133.
  • 134.
  • 135. ANDAIMES FACHADEIROS • Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da forração da plataforma de trabalho. • Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso. • A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.
  • 136. ANDAIMES FACHADEIROS • Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar. • Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar. • As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime.
  • 137. ANDAIMES FACHADEIROS • Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira plataforma de trabalho até pelo menos 2,00m (dois metros) acima da última plataforma de trabalho. • Uso de sistemas de linha de vida, talabartes duplos, e demais proteções para as atividades em diferença de nível.
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  • 140.
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  • 142.
  • 143. ANDAIMES MÓVEIS 18.15.26 Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais. 18.15.27 Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados somente sobre superfície plana, que resista a seus esforços e permita a sua segura movimentação através de rodízios.
  • 144.
  • 145. ANDAIMES EM BALANÇO 18.15.28 Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar três vezes os esforços solicitantes. 18.15.29 A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilações.
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  • 148.
  • 149.
  • 150.
  • 151. Laudos e cálculos Este Laudo atesta que a plataforma principal de proteção, executada pela Construtora XXXXXXXXXX, na obra Edifício XXXXXXXXX, situada na Avenida XXXXXXXXXXXXXX, de acordo com os documentos anexos, foi construída de material resistente e de boa qualidade, estando dentro das especificações preconizadas pela NR 18, sendo sua estrutura e resistência aptas a suportar cargas com até 500 Kgf. sem comprometer sua estabilidade.
  • 152. Completam este Laudo os seguintes documentos em anexo: • Memória de Cálculo. • ART. • Projeto com Desenho do Arranjo Geral e Detalhamentos.
  • 153. Determinação da Carga. 02 Pessoas – 160 Kgf. 01 Andaime Suspenso – 340 Kgf. Total: 500 Kgf. Área de atuação estimada. 4,2 m2. Determinação da Carga por metro. q = 500 Kgf 4,20 q = 119,05 Kgf/m2
  • 154. I = b x h3 I = 2390,62 cm4 12 f = 5 x q l4 384 105000 (2390,62) l . = 5 x q l4 350 384 105000 (2390,62) ql3 = 105000 (2390,62) (384) 5 x 350 q = 1,5326 Kgf/cm2 q = 153,26 Kgf/m2 ( 28,7% acima do suportável) Portanto, tanto para a carga admissível quanto para a flecha, a carga de trabalho é menor que o limite suportável.
  • 155. ANDAIMES SUSPENSOS 18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. 18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida.
  • 156. ANDAIMES SUSPENSOS 18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. 18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida.
  • 157. ANDAIMES SUSPENSOS 18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso. 18.15.32 A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante. 18.15.32.1 A sustentação dos andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.
  • 158. ANDAIMES SUSPENSOS 18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deve ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 18.15.32.1.2 A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação devem permanecer no local de realização dos serviços.
  • 159. ANDAIMES SUSPENSOS 18.15.32.3 É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar. 18.15.32.4 Na utilização do sistema contrapeso como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deve atender as seguintes especificações mínimas: a) ser invariável quanto à forma e peso especificados no projeto; b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes; c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e, d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
  • 160. ANDAIMES SUSPENSOS 18.15.35 Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos. 18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.
  • 161. ANDAIMES SUSPENSOS 18.15.38 É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos. 18.15.39 É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas. 18.15.40 Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato.