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Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA
Professor: Alexandre JK
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Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016
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AULA 00
SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 02
2. Informações sobre o curso 04
2.1 Como o conteúdo será apresentado? 05
2.2 Método de ensino 06
2.3 Exemplo de Método de ensino 06
2.4 O curso terá questões resolvidas? 08
2.5 O que você vai nos oferecer em termos de 08
Doutrina e Jurisprudência?
2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que 09
tenham feito seus cursos?
3. Conteúdo da Aula 11
4. Questões da Aula Sem comentários 37
5. GABARITO 49
6. Questões da Aula comentadas 50
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APRESENTAÇÃO
Olá pessoal!
Estamos iniciando o nosso curso de Legislação Tributária p/
SEFAZ-MA 2016. Este curso está atualizado pelas mudanças da EC
87/2015.
A banca do concurso já foi escolhida. Será a Fundação Carlos
Chagas FCC! A remuneração do cargo encontra-se em torno de R$
17.232,72. Tudo indica que serão ofertadas 50 vagas, o que
representa uma grande oportunidade da área fiscal!
Iremos tratar de absolutamente TUDO o que você precisa saber
para esse concurso. A ideia é se preparar com antecedência e, na pior
das hipóteses, você estará estudando para outro certame fiscal
Estadual, já que é possível se aproveitar em torno de 70% a 80% da
legislação que você terá acesso.
É impossível encarar um concurso desse porte sem treinar muito.
Mas, infelizmente, só isso também não é suficiente! Você precisa saber
como estudar, o que estudar e de que forma fazê-lo. Mas isso vocês
podem deixar comigo!
Chega de ficar decorando alguns artigos do CTN e da CF. Chega
de ficar se matando com técnicas que não funcionam. Vou passar para
vocês a lógica de muitas coisas, do porquê elas existirem, serem da
forma que são. Dessa maneira, não irão precisar ficar decorando a lei
seca, salvando um tempo precioso na sua preparação.
Antes de mostrarmos os detalhes do curso, gostaria de falar um
pouco sobre mim. Sou professor de cursinhos preparatórios em São
Paulo (Uniequipe e Qualidade) nas matérias de Direito Tributário e
Legislação Tributária, também ministrando cursos pela internet.
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Atualmente exerço o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado
de São Paulo (ICMS-SP). Sou Fiscal Externo na Delegacia Regional
Tributária da Capital DRTC3. Meu dia a dia consiste em realizar
auditorias em grandes empresas, apurar denúncias, participar de
operações realizadas pela fazenda, entre outros expedientes. Com isso,
diariamente estou lidando com o Direito Tributário e a Legislação
Tributária.
Mas não cheguei neste cargo da noite para o dia!! Rsss, vou contar
um pouco da minha trajetória.
Sou formado em Administração de Empresas com Pós em Direito
Tributário. Na faculdade nunca imaginei que um dia seria funcionário
público. Fui contratado por uma grande empesa de consultoria chamada
Accenture, antigo braço da Arthur Andersen, para trabalhar na área de
Análise de Cadeia de Valor. Lembro de chegar segunda feira cedo ao
trabalho e me deparar com uma tonelada de trabalho para realizar até
sexta feira no MÁXIMO! Para realizar essa tarefa, quase não conseguia
dormir e quando o entregava no prazo definido, me designavam outro
objetivo para a próxima segunda feira. Ou seja, E O FIM DE SEMANA???
Pois é, foi ai que percebi que deveria trilhar um caminho diferente. Logo
concluí que meu foco seriam concursos públicos da área fiscal.
Me formei em 2006, e logo fui prestar meu primeiro certame,
Administrador da Advocacia Geral da União, em qual, para minha surpresa,
fui aprovado. Fiquei um tempo sem estudar, só me dedicando a minha Pós
Graduação. Foi quando veio o ICMS-SP 2009. Me dediquei muito a esse
concurso, mas infelizmente fiquei fora da lista de aprovados por apenas
3 pontos!!! Não desisti e coloquei como meta o próximo ICMS-SP. Ele
saiu em 2013 e fui aprovado com quase 80% de acertos. No meio do
caminho fui aprovado em outros concursos, como Analista da Receita
Federal e Analista de Planejamento, Orçamento e Fianças do Estado de
SP (APOF).
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Como vocês podem ver, a preparação para concurso exige foco e
disciplina.
Não se enganem, cometi um milhão de erros até chegar onde
cheguei. A boa notícia é que aprendi com eles e agora vou poder passar
esse conhecimento para vocês!
INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO
2. Cronograma das aulas
Nossas aulas ocorrerão segundo o cronograma abaixo:
AULA CONTEÚDO DATA
AULA 00 ICMS Previsões Constitucionais - Lei
Kandir 87/96 Parte 01
30/06/2016
AULA 01 ICMS Lei Kandir 87/96 Parte 02
15/07/2016
AULA 02
ICMS Lei Kandir 87/96 Parte 03. ISS -
LC 116/03, Benefícios Fiscais - LC 24/75
30/07/2016
AULA 03 ICMS Regulamento Parte 01 30/08/2016
AULA 04 ICMS Regulamento Parte 02 30/09/2016
AULA 05 ICMS Regulamento Parte 03
30/10/2016
AULA 06 ICMS Regulamento Parte 04 30/11/2016
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AULA 07 ICMS Regulamento Parte 05
30/12/2016
AULA 08 ICMS Regulamento Parte 06 30/01/2017
AULA 09 ICMS Regulamento Parte 07
15/02/2017
AULA 10
IPVA Previsões Constitucionais Lei
Estadual
28/02/2017
AULA 11 IPVA Lei Estadual - Parte 02
15/03/2017
AULA 12 ITCMD Previsões Constitucionais Lei
Estadual - Parte 01
30/03/2017
AULA 13 ITCMD Previsões Constitucionais Lei
Estadual - Parte 02
15/04/2017
AULA 14 Taxas Previsões Constitucionais
Previsões do CTN Taxas Estaduais
30/04/2017
AULA 15 Processo Administrativo Tributário Parte
01
15/05/2017
AULA 16 Processo Administrativo Tributário Parte
02
30/05/2017
2.1 Como o conteúdo será apresentado?
Pessoal, bolei esse curso para ser o MAIS objetivo possível!
Portanto, tentarei colocar todo o conteúdo dentro de uma aula, SEM
sonegar nenhuma informação importante para sua aprovação. Colocarei
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o essencial! Quando prestamos concurso, nossa paciência tem um
limite. Proponho que vocês queimem o mínimo dela nesse curso! Rssss!
Separei todo o conteúdo em 17 aulas com esse objetivo. Essa nossa
aula inicial será menor, mas as outras não tendem a ser muito grandes!
O importante será você absorver o necessário e treinar com a resolução
de muitos exercícios!
2.2 Método de ensino
Quando formulei esse curso pensei em mim como concurseiro.
Lembro como era dura a tarefa de estudar e alguns materiais não me
ajudavam do jeito que queria. Assim sendo, criei um material que
gostaria de ter tido na minha preparação. Por isso, você vai ter acesso
ao conteúdo mais RELEVANTE para sua preparação. Fora isso, tenho
um método de ensino através da LÓGICA e OBJETIVIDADE ao invés
da prolixidade. Não vou ficar esgotando teoria e torrando sua paciência,
vou te passar o necessário para ser aprovado com uma nota acima de
90% nessa matéria e salvar seu tempo, de modo que possa focar em
outras matérias e ganhar mais alguns pontos.
2.3 Exemplo de método de ensino
Vamos tomar como exemplo o Art. 149 do CTN.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo
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e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não
o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o
artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou
de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão,
pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Eu sei que esse artigo é um pesadelo para muitos alunos, que
ficam lendo e relendo até tentar memorizar algo. Mas isso NÃO é
necessário!! O que é preciso é que você leve a LÓGICA para a prova.
Mas professor, qual seria ela então?
Caro aluno, esse artigo trata de uma modalidade de lançamento,
mais especificamente a de Ofício. Perceba que são muitos incisos,
relativamente grandes, e muito parecidos, o que praticamente
inviabiliza a decoreba. Mas observe que praticamente todo inciso tem
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uma pisada de bola de alguém, seja por parte do
contribuinte/responsável ou por parte da autoridade fiscal. Ou seja, esse
tipo de modalidade deve ser utilizado quando alguém age de uma
maneira que não deveria. É SÓ ISSO! Com isso, você já consegue matar
as questões de prova. Assim sendo, basta ler uma vez o CTN, absorver
a lógica e ir para o abraço!!!
RESUMINDO A LÓGICA A SER LEVADA PARA A PROVA:
- Quando deve ocorrer lançamento de ofício? Quando a lei
determinar, ou quando alguém pisou na bola, seja por parte do
contribuinte/responsável, seja por parte do fisco!
Mais fácil assim, não é mesmo?
2.4 O curso terá questões resolvidas?
Iremos resolver muitas questões durante o nosso curso! Isso será de
extrema importância para ajudá-lo a fixar todo o conteúdo apresentado.
Irei compilar a maior quantidade possível de questões a cada aula!
2.5 O que você vai nos oferecer em termos de Doutrina e
Jurisprudência?
Primeiramente, em concursos Estaduais na matéria de Legislação,
o examinador tende a preferir literalidade a jurisprudência. Entretanto,
hoje em dia é impensável uma prova sem nenhuma cobrança
jurisprudencial e doutrinária, seja a banca que for. É claro que não será
necessário ir tão profundamente no assunto, mas é importante essa
discussão para que você eleve seu conhecimento no assunto. Portanto,
fique tranquilo! Tudo o que for importante para sua prova estará aqui.
Decisões do STJ, STF, comentários de doutrinadores, etc. Muitas vezes
até reproduzo o voto de alguns juízes para enriquecer a aula. Agora vem
a melhor parte. Ensinarei como você vai resolver algumas questões sem
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precisar conhecer a jurisprudência e a doutrina! Que beleza ein!! Rssss.
2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que
tenham feito seus cursos?
Como sou um professor novo no Estratégia, trago algumas avaliações
de alunos dos meus cursos aqui no site.
Curso: Questões Comentadas de Direito Tributário p/ AFRFB 2014
Total de avaliações: 87
Não querem avaliar: 0
Qualidade do curso:
Teria interesse em fazer outro curso com o professor?
Não Sim
3 (3.45%) 84 (96.55%)
Comentário sobre o curso
Excelente professor !
Gostei do curso pelo fato de ser uma alternativa em termos didáticos, pois
às vezes é possível visualizar detalhes quando se tem uma maneira
diferente de externar os diversos tópicos da disciplina. Obrigado!
O prof. Alexandre JK é muito bom! Além de o curso ser muito bem feito,
com questões bem comentadas e fundamentadas, ele é super acessível
no fórum! Responde rapidamente às perguntas. Além disso, gostei da
metodologia que ele adotou, fazendo o comentário logo após o item (ao
invés de colocar toda a questão e só comentar depois). O fato de ele
estabelecer um número determinado de questões por aula ajudou muito,
pq ficou mais fácil para eu me programar e também ajudou a manter o foco.
O curso ficou objetivo (o que é bom) e bem completo. Adorei!!!
Curso pontual!!!!! O professor apostou em discorrer sobre questões
pontuais a respeito de cada etapa da matéria. Cada questão comentada
equivaleu a muitas que enchem "linguiça" em muitos materiais no
mercado. O JK está de parabéns!!!
O curso atendeu as expectativas de revisão.
O professor é muito bom. Sabe dosar o assunto às circunstâncias. Adorei.
Foi uma das melhores aulas que fiz e a disponibilidade do professor no
fórum foi excelente.Obrigada pelo profissionalismo e atenção.
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É isso pessoal!! Agora é pra valer!! Chega de papo. Vamos para a aula!
Desejo bons estudos e muito sucesso para vocês!!!!!!!
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ICMS Previsões Constitucionais - Lei Kandir 87/96 Parte 01
Vamos começar o estudo do ICMS. É um imposto complexo! Mas
vocês verão que através da lógica vamos simplificar esse assunto ao
ponto de se tornar automático para você. Ao contrário de outros
tributos, a Constituição Federal trouxe várias previsões a seu respeito.
Criei vários gráficos com esquemas para nos auxiliar a entender como
esse imposto funciona. Alguns assuntos deixarei para analisarmos nas
próximas aulas. Vamos lá!
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
O primeiro inciso já nos traz muitas
informações! Primeiramente, o imposto
compete aos Estados e ao Distrito
Federal. Lembrem-se de que o DF é híbrido, ou seja, possui tanto as
competências estaduais quanto as municipais. A seguir, temos os fatos
geradores do ICMS. Esse inciso prevê 2 possibilidades: 1) operações
relativas à circulação de mercadorias e 2) prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Você pode me
perguntar: Ué professor, os serviços não são tributados pelo ISS? . Sim
caro aluno, é verdade, entretanto alguns serviços ficaram reservados para
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os Estados, que são esses dois. Vamos conversar um pouco mais a respeito
de cada fato gerador.
1) Operações relativas à circulação de mercadorias
Primeiramente, o que são mercadorias? O que são bens? Todas as
mercadorias são bens e vice versa? Pessoal, bens é o gênero que define as
coisas que possuem algum valor para alguém. Já as mercadorias são
espécies de bens que podem ser objeto de compra em venda. Assim sendo,
perceba que nem todo bem é uma mercadoria, entretanto, toda mercadoria
é um bem.
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Por fim, o que seria uma operação de circulação de mercadoria?
Pessoal, é simples, isso seria a saída a qualquer título do estabelecimento
do titular. Assim sendo, pode ser uma venda, um empréstimo, uma
transferência para outro estabelecimento, ou até mesmo um auto consumo
(o próprio titular deu saída pra ele mesmo consumir).
2) Prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação
Como comentei inicialmente, os serviços, em regra, são de
competência Municipal. Entretanto, a constituição reservou dois deles
para os Estados. Primeiramente, temos os serviços de transporte
interestadual (entre estados) e intermunicipal (entre municípios). A única
situação que fica fora da incidência do imposto é o transporte
INTRAmunicipal (dentro do município). Veja o gráfico:
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Vamos lá: 1) A prestação 1 está sujeita ao ICMS pois o transporte é
INTERESTADUAL, ou seja, vai do Estado A para o B, 2) A prestação 2
está sujeita ao ICMS pois o transporte é INTERMUNICIPAL, ou seja,
vai do Município 1 para o 2 e 3) A prestação 3 está sujeita ao ISS pois
o transporte é INTRAMUNICIPAL, ou seja, vai do Município 2 para o
próprio Município 2, localizado no mesmo Estado.
Por fim, temos as prestações de serviços de COMUNICAÇÃO.
Entretanto, não é qualquer prestação de comunicação que está sujeita
ao ICMS, apenas as ONEROSAS. Assim sendo, se você olhar a sua conta
de celular, verá a cobrança do imposto nela. Já quando você assiste a
TV aberta, você não pagará nada, pois é gratuito. O motivo para isso é
a seguinte imunidade constitucional:
- Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá
ao seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
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§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
II - ...
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
Vamos começar a falar de algumas
características do imposto. A não
cumulatividade é uma delas, sendo traço
de presença obrigatória. Muitos leigos, de forma incorreta, dizem que o
ICMS é um imposto cumulativo. Entretanto, isso não é verdade. Ele incide
sobre cada cadeia produtiva apenas sobre aquilo que foi ADICIONADO DE
VALOR. Assim sendo, aquilo que já foi tributado no passado, não será
tributado novamente. Veja um gráfico para facilitar:
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Então vamos ver o que ocorreu nessa cadeia produtiva para entender
a Não Cumulatividade. Estaremos assumindo uma alíquota interna de
18% e que as operações ocorram dentro de um mesmo Estado. Na
operação 1, o fornecedor de insumos vendeu para a indústria insumos por
R$ 100, incidindo R$ 18 de ICMS sobre esse valor. Na operação 2, a
Indústria vendeu mercadorias industrializadas para o varejo por R$ 400. Ai
vem a pergunta: Sobre qual valor o ICMS vai ser calculado em sua
APURAÇÃO? R$ 400 de forma isolada? ERRADO! É ai que entra a NÃO
CUMULATIVIDADE! Na saída, a indústria irá se debitar de R$ 400 x 18%
= R$ 72, que é o valor da operação de saída relativa ao ICMS. Entretanto,
quando for pagar o imposto na apuração mensal poderá se creditar do valor
do imposto que pagou na entrada dos insumos, ou seja, de R$ 18. No fim
das contas, pagará de ICMS apenas R$ 54. Perceba que esse é o valor de
imposto incidente apenas sobre o que foi adicionado de valor nessa cadeia,
ou seja, R$ 400 R$ 100 = R$ 300 x 18% = R$ 54! A ideia será assim em
todos os ciclos dessa cadeia produtiva! Veremos que esse princípio será
aplicado através do método de débitos e créditos.
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Agora vamos falar do inciso III, que trata do princípio da
SELETIVIDADE. Ao contrário do IPI, para o ICMS essa regra será de
aplicação OPCIONAL! Mas, do que se trata esse princípio? É simples! Ele
prevê que o legislador deva escolher tributar algumas mercadorias com
uma alíquota mais ou menos elevada do que outras. E por que isso?
Porque essas mercadorias seriam MENOS ou MAIS essenciais do que
outras. É só isso! Assim sendo, uma garrafa de vodka, apesar de ser
essencial para mim, rssss!, não é para a população em geral, fazendo
sentido exigir uma alíquota elevada de ICMS sobre essa mercadoria.
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
Vamos falar um pouco da sistemática do
ICMS. Como vimos, ele é Não
Cumulativo, sendo operacionalizado
através do sistema de débitos e créditos. E como funciona isso? Pegue
novamente a operação 2 do slide anterior. Quando a indústria compra os
insumos do fornecedor ela se credita do valor do ICMS que ela pagou na
compra, ou seja, R$ 18. Quando ela vende, ela se debita do valor do ICMS
sobre o valor da venda, ou seja, R$ 72. Ao fim do mês, a indústria irá
realizar a apuração do imposto, para saber o quanto vai pagar. É nesse
momento em que ela pegará seus débitos e abaterá os seus créditos. O
valor resultante será aquele que deverá ser recolhido aos cofres públicos.
(R$ 72 R$ 18 = R$ 54).
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Assim sendo, perceba que a lógica é que para haver crédito, precisa
haver um débito futuro. Bastante parecido com a contabilidade. Portanto,
EM REGRA, quando não houver um débito na saída, não poderá haver
um crédito na entrada! Disse em regra, pois justamente um dos possíveis
benefícios fiscais do ICMS é a manutenção desse crédito quando não houver
o respectivo débito. Mas, não se preocupe com isso agora! Então, se
tivermos uma saída isenta ou imune, em regra, a indústria não poderá se
creditar em sua compra de insumos! Outro efeito, é que quem comprar
da indústria, não poderá se creditar. A lógica para isso é que se nessa saída
não houve débito, não poderá haver crédito tanto para frente da cadeia
produtiva quanto para trás! Veja:
Percebam o efeito de uma isenção ou imunidade na venda da
indústria para o varejo. Na saída da indústria, não haverá débito de ICMS.
Isso fará com que a indústria não possa se creditar dos insumos que
comprou anteriormente. O pior vem a seguir. Como não houve débito na
saída, o varejista não poderá se creditar de nada e terá de pagar o ICMS
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sobre tudo! Perceba como isso sim gera cumulatividade! O ICMS que o
varejista vai ter que pagar passou de R$ 36 para R$ 108!!!!!
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução
de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus
membros;
O Senado Federal representa os
Estados. Assim sendo, tem alguns poderes
de definições de alíquotas de tributos destes
entes, entre essas, algumas do ICMS. Pessoal, eu sei que esse texto
constituicional não é nada amigável, formando um verdadeiro nó na cabeça
do candidato. Com isso em mente, peço novamente permissão para
reproduzir um gráfico de minha autoria, que tenho certeza que irá facilitar
o entendimento.
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Qual a lógica que ajuda a decorar isso? Lá vai: quando o assunto é
determinação de alíquotas de FORA do Estado, isso se torna um assunto
importantíssimo para a própria manutenção da Federação. É por isso que
até o Presidente da República pode opinar e a resolução do Senado é
obrigatória. Já quando o assunto é a determinação de alíquotas de
DENTRO do Estado, isso ser torna uma briga de marido e mulher, onde
não se deve meter a colher! RSSS. O que quero dizer com isso, é que esse
é um assunto que, regra geral, deve ser determinado por cada um dos
Estados como melhor entenderem. É por isso que essa resolução é
facultativa!
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Pessoal, a partir desse momento iremos analisar as mudanças
trazidas pela EC 87/2015. Primeiramente irei reproduzir a explicação de
minha aula anterior a essa emenda, para que vocês possam entender como
era a sistemática e como ela ficou agora. Já adianto que essa mudança
facilitou em muito a vida do concurseiro e a vida do professor! RSSS! Vamos
lá então, vejam como a coisa funcionava antes:
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado
da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
A regra geral dos impostos é que eles
tenham as alíquotas que cada ente
federativo competente para a sua
instituição determine. Isso também é válido para o ICMS até um limite
mínimo de 12% pelo motivo que explicarei adiante. Outra coisa
interessante desse imposto, é que quando a operação ocorre ENTRE
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ESTADOS, regra geral, ele será repartido entre o Estado de origem e o
Estado de destino, com o objetivo de distribuir riqueza para todos os
entes federativos. Mais uma vez, vamos visualizar um gráfico para nos
ajudar.
Vamos decifrar isso? A primeira coisa que você tem que perguntar
quando houver uma operação ou prestação do ICMS ENTRE Estados,
é se o destinatário é contribuinte ou NÃO do imposto. Se ele NÃO for
contribuinte, a alíquota a ser aplicada é a INTERNA do Estado de ORIGEM.
Se ele FOR contribuinte, deve ser aplicada a alíquota INTERESTADUAL,
que pode ser de 12% ou de 7% a depender do destino, situação que
explicarei no futuro. Então imagine que a Sony, estabelecida em São Paulo,
venda televisor sujeita a alíquota de 18% para João Roberto, morador de
Santa Catarina, pessoa física. Qual a alíquota a ser utilizada? É a de 18%,
pois nesse caso utiliza-se a interna de São Paulo, já que João não é
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contribuinte do imposto. Agora imagine a mesma situação, mas agora o
comprador não é mais o João e sim uma grande rede de revenda de
televisores estabelecida em Florianópolis. Qual a alíquota a ser utilizada?
Será a INTERestadual, que no caso é de 12%, pois o comprador é
contribuinte do imposto.
A segunda pergunta irá nos remeter ou não ao tal de Diferencial
de Alíquota. Vamos novamente pegar o exemplo da Sony vendendo os
televisores para uma grande rede de revenda estabelecida em
Florianópolis. A mercadoria, ao chegar no destinatário, pode ter dois
destinos: 1) Ela vai ser revendida ou 2) A rede pode decidir utilizar os
televisores na própria loja, integralizando em seu ativo as mercadorias. Ué,
e qual a diferença em termos de ICMS? É simples! No primeiro caso,
quando os televisores chegarem ao destinatário, ele irá se creditar do ICMS
pago e quando realizar as vendas irá de debitar, abatendo um do outro. Já
no segundo caso, perceba que a mercadoria NÃO IRÁ mais circular! É o
fim da linha para os nossos televisores! Assim sendo, para que haja a tal
repartição tributária que comentei inicialmente, há de haver um débito do
imposto, o chamado diferencial de alíquota.
Vamos exemplificar: Sony vendeu R$ 1000 em televisores para a
rede catarinense, que irá utilizá-los em seus escritórios administrativos. Ao
sair de São Paulo, a Sony irá se debitar da alíquota interestadual, ou seja,
de 12%, totalizando R$ 120. Normalmente a alíquota dessa TV é de 18%.
Ao chegar em Santa Catarina, o destinatário irá se debitar de 6%, que é o
restante do imposto a pagar. Perceba então a repartição, de um total de
18%, 12% ficaram para SP e 6% ficaram para SC. Esses 6% é o chamado
diferencial de alíquota! Se a rede fosse REVENDER os televisores, ela
iria se creditar de 12% e na saída iria se debitar de 18%. Perceba que o
resultado seria o mesmo: 6% para SC. A diferença é o momento em
que isso ocorreu e a base de cálculo, que no caso de uma revenda
seria, em regra, maior do que na integralização de ativo! Agora
vamos entender o porquê das alíquotas interestaduais poderem ser de 12%
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ou de 7%. Vimos nos exemplos acima, que a ideia do ICMS é repartir
riqueza entre os Estados. Quando você aplica uma alíquota interestadual
de saída de 12%, o Estado de origem fica com a maior fatia do bolo. Se
a alíquota do produto for de 18%, o Estado de destino irá ficar com apenas
6%. Entretanto, se você aplicar uma alíquota de saída de 7% e a alíquota
do produto for 18%, o Estado de destino ficará com 11%! Perceba a
diferença brutal na distribuição tributária. Ai você me diz: Até ai tudo
bem professor, entendi isso! Mas, por que essa diferença existe? É
simples! A ideia foi que para os Estados mais pobres da Federação fosse
destinada uma maior parte das receitas tributárias! Assim sendo, teremos
a seguinte situação:
a) operações realizadas por contribuintes das Regiões Norte,
Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
- a alíquota será de 12%, qualquer que seja a Região em que estiver
localizado o destinatário (Estados menos favorecidos para Estados menos
favorecidos ou mais favorecidos aplica-se a alíquota comum interestadual)
b) realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:
- aplicar a alíquota de 12% quando o destinatário também estiver
localizado na Região Sudeste ou Sul;
- aplicar a alíquota de 7% quanto o destinatário estiver localizado nas
Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste no Estado do Espírito
Santo.
A última coisa a se dizer sobre essa parte da matéria: lembram-se
quando eu disse que, EM REGRA, os Estados podem LIVREMENTE decidir
qual serão as alíquotas de seus tributos dentro de seus territórios, mas que
para o ICMS isso tinha um limite mínimo? Pois é! No caso de nosso
imposto, esse limite será a maior alíquota interestadual, ou seja, 12%.
Assim sendo, em regra, qualquer Estado da federação, não pode decidir
livremente exigir do Feijão uma alíquota de ICMS menor do que 12%!
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Novamente, a lógica para isso é a chamada Guerra Fiscal! Se não houvesse
esses limites, os Estados ficariam zerando alíquotas de mercadorias para
atraírem investimentos do setor privado, situação que poderia colocar em
risco a própria existência da Federação! É claro que a Guerra Fiscal ainda
existe, mas ela seria bem pior sem esse limite. Fique tranquilo, pois
falaremos bastante desse assunto durante o curso! Portanto, para que essa
alíquota do Feijão seja menor que 12%, faz-se necessário que todos os
Estados brasileiros assim o autorizem através de um convênio editado nos
ditames da LC 24/75.
Pessoal, essa era a explicação correta de como funcionavam
as operações interestaduais com o ICMS. A partir de agora irei
mostrar como elas ficaram. Vamos lá:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro
Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção
de efeito)
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87,
de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87,
de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de
que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
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a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do
imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
ADCT - Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art.
155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de
destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado
de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado
de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado
de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado
de destino."
Pessoal, a coisa parece tenebrosa, mas na
verdade a sistemática ficou muito mais
fácil de ser entendida!!! O que mudou
afinal? Basicamente você não precisa mais
ficar fazendo um milhão de perguntas na hora de uma operação
interestadual. A principal mudança foi que não importa mais se o
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destinatário da mercadoria é contribuinte ou não, pois SEMPRE será
aplicada a alíquota interestadual. Lembrem-se que antigamente era
aplicada a alíquota interestadual se o destinatário fosse contribuinte e seria
aplicada a alíquota interna se o destinatário não fosse contribuinte.
Portanto, ficou tudo muito mais simples para nós!
Repare que o diferencial de alíquota ainda existe, mas agora ele
também será aplicado se o destinatário do outro Estado for consumidor
final não contribuinte
maior parte da produção nacional e os Estados pobres tendem a concentra
apenas o mercado consumidor. Isso fazia com que os Estados ricos
vendessem mercadorias para os Estados pobres sem que houvesse
repartição do ICMS gerado, fazendo com que os Estados ricos ficassem
mais ricos e fazendo com que os Estados pobres ficassem mais pobres.
Assim sendo, essa mudança veio para facilitar a sistemática do ICMS
e para ajudar a equalizar uma injustiça tributária. É claro que essa mudança
não sairia sem nenhuma briga. Já pensou em tirar dinheiro de alguém? A
pessoa fica brava, não é mesmo? RSSSSS! O mesmo aconteceu com os
Estados que perderam receita nessa brincadeira. Portanto, com o objetivo
de amenizar essa perda de receita tributária, o legislador adicionou o Art.
99 no ADCT, que prevê que, para o caso de o destinatário das mercadorias
ser consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto gerado pelo
diferencial de alíquota seja repartido entre os Estados. Essa repartição
será gradativa até o ponto em que o Estado de destino ficar com 100%
da arrecadação. Repare que essa repartição apenas ocorreu para o caso
específico da mudança que estamos falando até agora (consumidor final
não contribuinte do imposto).
Vejam como a sistemática da coisa ficou muito mais simples de ser
entendida, já que não precisamos mais saber qual é o atributo do
destinatário da mercadoria.
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RESUMINDO: Em vendas interestaduais, SEMPRE será aplicada a
alíquota interestadual e PODEMOS ter ou não o diferencial de alíquotas, a
depender do que o destinatário for fazer com as mercadorias (consumo ou
revenda).
Por fim, o inciso VIII trouxe uma novidade a respeito a
responsabilidade pelo reco
alíquota, ou seja, aquela operação em que o destinatário da mercadoria
não é contribuinte do ICMS. Pessoal, o legislador foi bem razoável aqui.
Quando o DESTINATÁRIO da mercadoria for contribuinte ele será o
responsável, caso contrário, a responsabilidade ficará a cargo do
REMETENTE. Isso é bem óbvio, pois não faria sentido deixar um não
contribuinte como responsável. Imagine o seguinte: você mora em Goiás e
compra uma geladeira do site Submarino que se localiza em São Paulo. Na
ida para Goiás, o Submarino irá debitar a alíquota interestadual, que nesse
caso é de 7%, e haverá o diferencial de alíquota para Goiás. Imagine você,
consumidor final ser obrigado a recolher o diferencial para Goiás!!! Não tem
o menor cabimento, todo mundo iria sonegar isso. Por esse motivo, a
responsabilidade fica a cargo de quem já tem estrutura e está acostumado
a isso, ou seja, o remetente contribuinte do ICMS!
As demais regras NÃO sofreram modificações, ou seja, a alíquota
interna não pode ser menor que 12% a não ser que haja um Convênio do
CONFAZ autorizando e as regras para as alíquotas de 7% e 12% continuam
a valer!
EXEMPLOS:
- Contribuinte de São Paulo vende sorvete para Supermercado da
Bahia: a mercadoria vai a 7% e não haverá diferencial de alíquota, pois o
destinatário vai revender a mercadoria.
- Contribuinte de Santa Catarina vende madeira para o Sr. João
de Mato Grosso construir a sua casa. A mercadoria vai a 7% e haverá
diferencial de alíquota, pois não haverá revenda. Reponsabilidade de SC.
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IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
No começo da aula falamos de fatos
geradores do imposto. Aqui,
aparentemente, temos mais dois, mas
veremos que na verdade trata-se de apenas mais um! Analisaremos na
aula específica sobre Lei Kandir, o que uma pessoa precisa fazer para ser
contribuinte do ICMS. Entretanto, na importação nada importará a não ser
o próprio fato de importar. Portanto, se você importar aquele produto
da China, irá pagar ICMS, mesmo sendo pessoa física. Pessoal, há muito o
que se falar sobre o campo de incidência do ISS e do ICMS. Também
falaremos disso na aula sobre Lei Kandir. Nesse momento, o que importa
saber é o seguinte: imagine um serviço sendo prestado que não esteja na
competência do ISS e que com essa prestação haja o fornecimento de
mercadoria. Como fica a tributação? ISS sabemos que não pode incidir.
Agora, o ICMS incidirá sobre o que? A resposta é que ele incidirá sobre
TUDO! Veremos outras situações em que o ICMS incidirá apenas sobre a
mercadoria e o ISS sobre o serviço e casos em que o ISS incidirá sobre
tudo (serviço + mercadoria).
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X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Vamos agora falar de algumas imunidades
do ICMS. A primeira delas é em operações
e prestações destinadas ao exterior.
Nesses casos, além do imposto não incidir, o contribuinte NÃO
PRECISARÁ anular o crédito relativo a essa saída. Assim sendo, se uma
indústria compra insumos, industrializa um produto e o vende para o
exterior, não precisará anular os créditos dos insumos. É um grande
benefício! Veremos que a empresa poderá utilizar de várias maneiras esse
crédito.
A segunda imunidade é em relação à saída para outros Estados
de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, e energia elétrica. Assim sendo, se contribuinte de São
Paulo vender petróleo para contribuinte do Rio de Janeiro, não haverá ICMS
na saída de São Paulo. E qual a lógica disso? A ideia é deixar TODO O
IMPOSTO para o Estado consumidor dessas mercadorias. Vejam: no
nosso exemplo, se o contribuinte do RJ consumir o petróleo ele irá se
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debitar de 18%, sem crédito, deixando todo o ICMS para o RJ. Se ele
vender esse petróleo para outro Estado, novamente ele sairá sem débito
de ICMS, o que ocorrerá quando for consumido.
A terceira imunidade é para o ouro quando ele for sujeito ao IOF.
A lógica para isso, é que nesse caso o ouro não é uma mercadoria, ele é
um ativo financeiro ou instrumento cambial! Assim sendo, quando você
entra em uma loja de joias e compra um anel de ouro, você paga ICMS.
Quando você usa o ouro como garantia em uma operação financeira, você
está o utilizando como ativo financeiro e não como mercadoria. Você irá
pagar IOF!
Por fim, temos uma imunidade da qual já comentamos
anteriormente. O ICMS não incidirá nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita.
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Essa é uma regra constitucional para não
criar a tributação de um imposto em cima
do outro, ou seja, para o ICMS não incidir
sobre o IPI e vice versa. Veremos melhor isso na próxima aula!
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XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e
das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa
para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que
não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a
integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
A Constituição Federal deixa para a lei
complementar regular uma série de
normas gerais a respeito do ICMS. Essas
leis são as famosas Lei Kandir 87/96 e a LC 24/75. Como iremos ver essas
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normas na íntegra, deixarei para outro momento para comentar todas
essas previsões de forma detalhada.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Esse parágrafo traz uma espécie de
imunidade parcial, impedido que nenhum
outro imposto além do ICMS do Imposto
de Importação e do Importo de Exportação incida sobre operações relativas
a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de
petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no
inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de
origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que
ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados,
e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
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IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-
se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser
diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad
valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o
produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre
concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando
o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive
as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do §
2º, XII, g.
Esse parágrafo traz a previsão do ICMS-
MONOFÁSICO COMBUSTÍVEIS,
modalidade de cobrança do imposto ainda
não instituída pelos entes federativos. A única diferença desse regime
para o regime comum do ICMS, é que o imposto será cobrado na origem
uma única vez. É uma espécie de substituição tributária. O restante
seguirá a mesma lógica, veja: Nos vimos que no caso de operações com os
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo inclusive combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados haverá uma imunidade na saída do
Estado de origem, deixando todo o ICMS para o Estado que for consumi-
lo. No ICMS-MONOFÁSICO o imposto também fica para o Estado de
Consumo. É claro que se estivermos falando de operações com gás natural
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e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis que NÃO FOREM
derivados de petróleo, estaremos falando de uma mercadoria comum,
fora da imunidade, que seguirá todas as regras que já vimos anteriormente.
Outra grande diferença reside no fato de que os Estados irão decidir
em conjunto qual será a alíquota a ser exigida e não cada Estado
individualmente. Essa alíquota poderá ser específica (por unidade de
medida) ou ad valorem (a que estamos acostumados, que incide sobre
uma base de cálculo de valor). Elas também não precisam respeitar a
anterioridade, podendo ser reduzidas e restabelecidas e aplicadas no
mesmo ano calendário.
É isso ai pessoal! Por hoje é só isso! Já vimos tudo o que existia sobre
o ICMS na Constituição Federal. Deixei alguns assuntos para serem
tratados em aulas futuras. Como vocês puderam ver, as mudanças
trazidas pela EC 87/2015 foram muito simples e vieram para ajudar
o concurseiro. Vamos praticar um pouco o que aprendemos?
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QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS
Q.01 (ESAF AFRFB SRFB Aduana 2002)
Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a letra V para as
verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opção que
contenha a seqüência correta.
1 - O Código Tributário Nacional, embora tenha sido aprovado como lei
ordinária, pode regular as matérias para as quais a Constituição, que lhe é
posterior, passou a exigir lei complementar.
2 - Cabe a lei complementar federal, em relação aos impostos em geral,
como o ICMS e o ISS, a definição dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes.
3 - Resolução do Senado Federal, obedecidas as condições constitucionais,
poderá estabelecer, para o ICMS, as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação.
a) V, V, V
b) V, V, F
c) V, F, F
d) F, F, F
e) V, F, V
Q.02 (FCC - AFR - SEFAZ SP - 2006)
Em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), é correto afirmar que
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a) será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e relevância
dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo,
através de decreto ou portaria.
b) cabe à resolução do Congresso Nacional regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
c) não incidirá sobre operações com ouro comercializado no território
nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de serviços de
comunicação de qualquer natureza.
d) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido
nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores.
e) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica.
Q.03 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)
Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire
mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina.
Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de
Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no
Estado de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se
credita de ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada
especificamente no princípio constitucional da
a) seletividade, em razão da essencialidade do produto.
b) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este
mecanismo contábil de crédito-débito.
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c) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes
que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da
ocorrência do fato gerador.
d) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria.
e) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente
aos montantes cobrados nas operações anteriores.
Q.04 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)
A respeito do Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, é INCORRETO
afirmar:
a) Trata-se de imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal.
b) Será sempre seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e
dos serviços.
c) Incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o Imposto ao Estado onde estiver
situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço.
d) Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,
nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores.
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e) A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido
nas operações ou prestações seguintes.
Q.05 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)
Segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, é correto
afirmar:
a) A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes.
b) A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
c) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
d) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
e) Compensa-se o que for restituído em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Q.06 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007)
Especificamente em relação ao ICMS, uma das alternativas a seguir
apresenta matéria(s) que não precisa(m) ser veiculada(s) por Lei
Complementar. Assinale-a.
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a) definição de contribuintes
b) determinação de alíquotas
c) previsão de casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa
para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias
d) regulação da forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados
e) disciplina do regime de compensação do imposto
Q.07 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007)
De acordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, c) da CRFB/88, é correto
afirmar que o regime de compensação do ICMS deve ser
disciplinado:
a) em lei dos Estados e pelo Distrito Federal, tendo em vista a autonomia
desses entes federados.
b) pelo Confaz.
c) em lei complementar.
d) no Regulamento do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.
e) em convênio e lei estadual ou distrital.
Q.08 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2008)
( ) Nas operações com combustíveis e lubrificantes, as alíquotas do Imposto
Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são definidas
mediante
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( ) Alíquotas mínimas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), nas operações internas, podem ser estabelecidas por
( ) O Código Tributário Nacional (CTN) foi votado como
( ) A disciplina de compensação do ICMS cabe à
( ) As alíquotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de
exportação, são estabelecidas por
Complete as afirmativas apresentadas com os itens apresentados
abaixo:
I. resolução do Senado Federal de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros.
II. lei ordinária.
III. lei complementar.
IV. resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros.
V. convênio.
Assinale a seqüência correta, de cima para baixo.
a) IV - III - II - I - V
b) V - I - II - III - IV
c) V - I - II - IV - III
d) IV - I - III - II - V
e) III - V - II - I IV
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Q.09 (CESPE - ARE - SEFAZ AC - 2006)
Considere hipoteticamente que determinado cidadão brasileiro aqui
domiciliado adentre no território nacional com um
microcomputador adquirido no exterior. Assinale a opção que se
aplica a essa situação hipotética no que se refere ao ICMS.
a) O cidadão terá de pagar ICMS somente pelo fato de ter entrado com
bem de pessoa física, pois, se provar que o bem destina-se a sua empresa,
não terá de pagar o referido imposto.
b) O cidadão não terá de pagar ICMS por não ser contribuinte habitual do
imposto.
c) O cidadão terá de pagar o ICMS, a menos que a finalidade seja a de
doação a entidade filantrópica.
d) O cidadão terá de pagar o ICMS, simplesmente pelo fato de ter entrado
no território nacional importando bem do exterior.
Q.10 (ESAF - FR - Pref RJ - 2010)
Sobre o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
-, julgue os itens a seguir:
I. Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações interestaduais e de exportação;
II. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo
Distrito Federal, e poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
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III. incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço;
IV. sua isenção ou não-incidência, salvo disposição de lei em contrário, não
acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
V. não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, bem
como sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores.
Estão corretos:
a) apenas os itens I, II, III e V.
b) apenas os itens I, III e V.
c) apenas os itens I, IV e V.
d) apenas os itens II, III e V.
e) todos os itens estão corretos.
Q.11 (NCE (UFRJ) - AFTE - SEFAZ AM - 2005)
Em relação aos impostos sobre as operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior, NÃO é correto
afirmar:
a) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
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o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
b) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido
nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
c) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
d) cabe à lei ordinária definir seus contribuintes, dispor sobre substituição
tributária e disciplinar o regime de compensação do imposto;
e) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Q.12 (ESAF - APO MPOG - Planejamento e Orçamento - 2010)
Sobre o ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, é incorreto
afirmar-se que:
a) será sempre não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal.
b) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro.
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c) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores em
função da essencialidade das mercadorias ou serviços (alíquotas mais
gravosas para mercadorias e serviços menos essenciais).
d) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
e) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais
fixadas por meio de resolução do Senado Federal.
Q.13 - (ESAF ACE 2012)
Sobre a disciplina constitucional do ICMS Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, é correto afirmar que
a) será sempre seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e
dos serviços, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal.
b) resolução do Senado Federal, de iniciativa exclusiva de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá
as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de
exportação.
c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada
por dois terços de seus membros.
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d) suas alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais, em nenhuma hipótese.
e) em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interna, quando o destinatário for contribuinte dele.
Q.14 - (ESAF ACE 2012)
Na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, pode-se afirmar, exceto, que:
a) há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do
ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria
aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de
navegação aérea, de aeronaves por ela construídas.
b) o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento
do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo
do respectivo desembaraço aduaneiro.
c) o ICMS é devido, ainda que o importador não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a finalidade do bem importado.
d) o ICMS cabe ao Estado em que estiver localizado o porto de
desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma
sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário
situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável.
e) o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da
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mercadoria, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por
meio de ente federativo diverso.
Q.15 - (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2010)
Com relação ao ICMS, assinale a alternativa correta.
a) Os serviços de comunicação não estão sujeitos ao ICMS.
b) Não pode haver uma mesma operação comercial, ainda que de natureza
mista (com fornecimento de mercadoria e prestação de serviços), que seja
tributada tanto pelo ICMS (valor da mercadoria) como pelo ISS (valor do
serviço).
c) Incide no caso de transferência de titularidade de bens do ativo fixo ou
imobilizado.
d) Não incide quando se tratar de bem ou mercadoria importado por pessoa
que não seja contribuinte habitual do imposto, nos termos das Constituição
Federal.
e) Será garantida a manutenção e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações e prestações anteriores no caso de
exportação de mercadorias, mesmo que a Constituição Federal
expressamente determine a não incidência do ICMS sobre mercadorias e
serviços destinados ao exterior. 00000000000
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AULA 00: GABARITO
GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15
B D E B C B C B D A D C C A E
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QUESTÕES COMENTADAS
Q.01 (ESAF AFRFB SRFB Aduana 2002)
Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a letra V para as
verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opção que contenha
a seqüência correta.
1 - O Código Tributário Nacional, embora tenha sido aprovado como
lei ordinária, pode regular as matérias para as quais a Constituição,
que lhe é posterior, passou a exigir lei complementar.
Como esse não é o foco da nossa aula vou ser bem sucinto. Alternativa
correta.
2 - Cabe a lei complementar federal, em relação aos impostos em
geral, como o ICMS e o ISS, a definição dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Vimos que várias regras gerais para o ICMS deverão ser reguladas por meio
de lei complementar. É a famosa Lei Kandir 87/96. Alternativa correta.
3 - Resolução do Senado Federal, obedecidas as condições
constitucionais, poderá estabelecer, para o ICMS, as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de
exportação.
Vimos que quando se trata de operações do ICMS de FORA do Estado, essa
resolução do Senado é obrigatória e não facultativa como afirma a questão.
Alternativa incorreta.
a) V, V, V
b) V, V, F
c) V, F, F
d) F, F, F
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e) V, F, V
GABARITO: B
Q.02 (FCC - AFR - SEFAZ SP - 2006)
Em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
é correto afirmar que
a) será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e
relevância dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Poder Executivo, através de decreto ou portaria.
O ICMS PODERÁ ser seletivo. Quem deve possuir essa característica
obrigatoriamente é o IPI. Alternativa incorreta.
b) cabe à resolução do Congresso Nacional regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Essa tarefa cabe a Lei Complementar. Alternativa incorreta.
c) não incidirá sobre operações com ouro comercializado no
território nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de
serviços de comunicação de qualquer natureza.
O ICMS só não incide sobre o ouro se ele não for utilizado como uma
mercadoria e sim como um ativo financeiro. No caso o imposto incide. O
ICMS apenas não incidirá nas prestações de serviços de comunicação
gratuitas. Alternativa incorreta.
d) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes e
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
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Vimos que essa é a regra geral para o ICMS. Para todo o crédito deve haver
um débito. Se não houve débito na saída, em regra, deve-se anular o
crédito da entrada e o adquirente não poderá se creditar. Alternativa
correta.
e) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica.
Vimos que essa é uma imunidade constitucional em que o ICMS não
incidirá. Alternativa incorreta.
GABARITO: D
Q.03 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)
Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire
mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina.
Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa
Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São
Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS
incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no
princípio constitucional da
Comentários:
A questão trouxe um monte de informação irrelevante. A pergunta mesmo
veio ao final de seu texto. Ela questiona a qual princípio está ligado a
possibilidade de creditamento do ICMS pago na aquisição. Ora, sabemos
que isso está intimamente ligado ao princípio da não cumulatividade, pois
é só através da aplicação dessa sistemática que conseguiremos tributar
apenas aquilo que foi adicionado em cada cadeia de valor. Lembrem-se do
abatimento entre os débitos e créditos. Vamos para as alternativas.
a) seletividade, em razão da essencialidade do produto.
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b) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este
mecanismo contábil de crédito-débito.
c) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes
que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da
ocorrência do fato gerador.
d) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria.
e) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente
aos montantes cobrados nas operações anteriores.
GABARITO: E
Q.04 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)
A respeito do Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, é INCORRETO afirmar:
a) Trata-se de imposto não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
A não cumulatividade é atributo obrigatório e marcante do ICMS.
Alternativa correta.
b) Será sempre seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços.
O ICMS PODERÁ ser seletivo. Alternativa incorreta.
c) Incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,
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cabendo o Imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Vimos que a importação também é fato gerador do ICMS e que nela a única
coisa que importa é o próprio fato de importar e nada mais. Alternativa
correta.
d) Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
A exportação é uma das imunidades do ICMS. Há também o benefício de
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores, ou seja, não haverá a anulação do
crédito. Alternativa correta.
e) A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes.
Essa é a regra geral. Se não há débito, tem que se anular o crédito e o
adquirente também não poderá se creditar. Alternativa correta.
GABARITO: B
Q.05 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)
Segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, é correto afirmar:
a) A isenção, salvo determinação em contrário da legislação,
implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes.
Se não há débito, tem que se anular o crédito e o adquirente também não
poderá se creditar. Alternativa incorreta.
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b) A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação,
não acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores.
Se não há débito, tem que se anular o crédito e o adquirente também não
poderá se creditar. Alternativa incorreta.
c) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal.
Perfeito! Essa é aplicação do princípio da não cumulatividade. Assim,
quando um contribuinte do imposto adquire uma mercadoria ou uma
prestação, ele poderá se creditar se houver operação ou prestação posterior
ligada a essa entrada. Alternativa correta.
d) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal.
A diferença desse texto para o da letra C é que ele apenas admite a
compensação com o montante do imposto PAGO. A literalidade da lei prevê
a compensação com o montante do imposto COBRADO. Veja a diferença.
Se fosse da maneira que se afirma na letra D, um contribuinte inadimplente
não iria poder transferir créditos para outra pessoa. Imagine que você
tenha uma loja de revenda de roupas e adquira produtos de um atacadista.
Se isso fosse verdade, você teria que saber se o atacadista teria condições
de pagar o ICMS antes de comprar produtos dele. Assim fica difícil
trabalhar! Alternativa incorreta.
e) Compensa-se o que for restituído em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal.
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Essa alternativa totalmente distorceu o texto da lei. Alternativa incorreta.
GABARITO: C
Q.06 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007)
Especificamente em relação ao ICMS, uma das alternativas a seguir
apresenta matéria(s) que não precisa(m) ser veiculada(s) por Lei
Complementar. Assinale-a.
Comentários:
A única das alternativas que não demanda lei complementar é a
determinação de alíquotas. Ai você me diz: Ué professor, lembro que você
falou que para o ICMS, a determinação de alíquotas necessitava de acordo
entre os Estados através de convênio. CALMA AI!! RSSS! Isso só vale para
quando o Estado quiser determinar uma alíquota MENOR que 12%! Em
qualquer outra situação o ente federativo estará livre para determinar o
valor que quiser através de lei ordinária. Muito cuidado com isso!
a) definição de contribuintes
b) determinação de alíquotas
c) previsão de casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa
para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias
d) regulação da forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados
e) disciplina do regime de compensação do imposto
GABARITO: B
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Q.07 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007)
De acordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, c) da CRFB/88, é correto afirmar
que o regime de compensação do ICMS deve ser disciplinado:
Comentários:
Vimos que a CF determina que normas gerais do ICMS devem ser reguladas
mediante lei complementar. Regime de compensação nada mais é do que
uma norma geral. Vamos para as alternativas.
a) em lei dos Estados e pelo Distrito Federal, tendo em vista a autonomia
desses entes federados.
b) pelo Confaz.
c) em lei complementar.
d) no Regulamento do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.
e) em convênio e lei estadual ou distrital.
GABARITO: C
Q.08 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2008)
( ) Nas operações com combustíveis e lubrificantes, as alíquotas do
Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são
definidas mediante
Nessas operações com esse tipo de mercadoria, as alíquotas serão definidas
por meio de convênio.
( ) Alíquotas mínimas do Imposto Sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), nas operações internas, podem ser
estabelecidas por
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Em operações internas, cada ente federativo é livre para decidir o quanto
cobrar de ICMS por meio de lei ordinária até o limite mínimo de 12%.
( ) O Código Tributário Nacional (CTN) foi votado como
Lei ordinária. Recepcionado como Lei complementar.
( ) A disciplina de compensação do ICMS cabe à
Regras gerais cabem a Lei Complementar.
( ) As alíquotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação, são estabelecidas por
Resolução obrigatória do Senado Federal.
Complete as afirmativas apresentadas com os itens apresentados
abaixo:
I. resolução do Senado Federal de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros.
II. lei ordinária.
III. lei complementar.
IV. resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros.
V. convênio.
Assinale a seqüência correta, de cima para baixo.
a) IV - III - II - I - V
b) V - I - II - III - IV
c) V - I - II - IV - III
d) IV - I - III - II - V
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e) III - V - II - I IV
GABARITO: B
Q.09 (CESPE - ARE - SEFAZ AC - 2006)
Considere hipoteticamente que determinado cidadão brasileiro aqui
domiciliado adentre no território nacional com um microcomputador
adquirido no exterior. Assinale a opção que se aplica a essa situação
hipotética no que se refere ao ICMS.
a) O cidadão terá de pagar ICMS somente pelo fato de ter entrado
com bem de pessoa física, pois, se provar que o bem destina-se a
sua empresa, não terá de pagar o referido imposto.
O fato gerador do ICMS na importação só depende do próprio fato de
importar! A destinação do produto é irrelevante. Alternativa incorreta.
b) O cidadão não terá de pagar ICMS por não ser contribuinte
habitual do imposto.
O fato gerador do ICMS na importação só depende do próprio fato de
importar! O fato de ser ou não contribuinte do imposto é irrelevante.
Alternativa incorreta.
c) O cidadão terá de pagar o ICMS, a menos que a finalidade seja a
de doação a entidade filantrópica.
O fato gerador do ICMS na importação só depende do próprio fato de
importar! A destinação do produto é irrelevante. Alternativa incorreta.
d) O cidadão terá de pagar o ICMS, simplesmente pelo fato de ter
entrado no território nacional importando bem do exterior.
Perfeito! Nesse caso, o pagamento do ICMS depende apenas da conduta de
importar. Alternativa correta.
GABARITO: D
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Q.10 (ESAF - FR - Pref RJ - 2010)
Sobre o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -,
julgue os itens a seguir:
I. Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas aplicáveis
às operações e prestações interestaduais e de exportação;
Essa resolução é OBRIGATÓRIA. Alternativa correta.
II. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro estado ou pelo Distrito Federal, e poderá ser seletivo, em
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Perfeito. É aplicação da não cumulatividade e a presença opcional da
seletividade. Alternativa correta.
III. incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Na importação, para pagar ICMS a única coisa que importa é a conduta de
importar. Alternativa correta.
IV. sua isenção ou não-incidência, salvo disposição de lei em
contrário, não acarreta a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
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Se não há débito na saída, não poderá haver crédito na entrada nem crédito
posterior. Alternativa incorreta.
V. não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao
exterior, bem como sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores.
A exportação possui tratamento privilegiado. A própria regra descrita na
afirmativa anterior é excepcionada, admitindo-se a manutenção do crédito
mesmo não havendo débito. Alternativa correta.
Estão corretos:
a) apenas os itens I, II, III e V.
b) apenas os itens I, III e V.
c) apenas os itens I, IV e V.
d) apenas os itens II, III e V.
e) todos os itens estão corretos.
GABARITO: A
Q.11 (NCE (UFRJ) - AFTE - SEFAZ AM - 2005)
Em relação aos impostos sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior, NÃO é correto afirmar:
a) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
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serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
A não cumulatividade é atributo obrigatório para o ICMS. Alternativa
correta.
b) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes e
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
É a regra que para que haja crédito, deve haver um débito. Alternativa
correta.
c) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
O ICMS poderá ser seletivo, ao contrário do IPI que deverá ser. Alternativa
correta.
d) cabe à lei ordinária definir seus contribuintes, dispor sobre
substituição tributária e disciplinar o regime de compensação do
imposto;
Regras gerais do ICMS devem ser previstas por lei complementar.
Alternativa incorreta.
e) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos
dois impostos.
Essa é aquela previsão constitucional da qual comentamos para que não
haja incidência de um imposto sobre outro imposto. Alternativa correta.
GABARITO: D
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Q.12 (ESAF - APO MPOG - Planejamento e Orçamento - 2010)
Sobre o ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte e Comunicação, é incorreto afirmar-se que:
a) será sempre não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal.
A não cumulatividade é atributo obrigatório para o ICMS. Alternativa
correta.
b) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro.
Nesse caso o ouro não é uma mercadoria e sim um lastro para operações
financeiras sujeitas ao IOF. Alternativa correta.
c) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores
em função da essencialidade das mercadorias ou serviços
(alíquotas mais gravosas para mercadorias e serviços menos
essenciais).
A seletividade para o ICMS é OPCIONAL. Alternativa incorreta.
d) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita.
O ICMS apenas incide nas prestações de serviços de comunicação
ONEROSAS. Alternativa correta.
e) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações
interestaduais fixadas por meio de resolução do Senado Federal.
Essa é uma resolução obrigatória. Alternativa correta.
GABARITO: C
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Q.13 - (ESAF ACE 2012)
Sobre a disciplina constitucional do ICMS Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços, é correto afirmar que
a) será sempre seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, e não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
O princípio da seletividade prevê tributar produtos com alíquotas
diferenciadas de acordo com o seu grau de essencialidade. A CF determina
que o IPI SERÁ seletivo. Já o ICMS PODERÁ ser seletivo, ficando essa
escolha a cargo do legislador ordinário. A questão comete um erro afirmar
que o ICMS será seletivo. Incorreta.
b) resolução do Senado Federal, de iniciativa exclusiva de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação.
O Senado Federal representa os Estados. Assim sendo, tem alguns poderes
de definições de alíquotas de tributos destes entes. Pessoal, eu sei que em
relação ao ICMS o texto não é nada amigável, formando um verdadeiro nó
na cabeça do candidato. Com isso em mente, peço novamente permissão
para reproduzir um gráfico de minha autoria, que tenho certeza que irá
facilitar o entendimento.
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Analisando a questão, percebemos que está incorreta. A iniciativa não é
exclusiva do Senado, o Presidente da República também tem esse poder.
Uma dica que dou em relação a esse assunto: perceba que o Presidente
apenas tem poder de iniciativa nessa situação. O motivo disso é porque
essa hipótese envolve alíquotas entre estados e de exportação, assuntos
de relevância para a unidade da federação como um todo. Já as outras
alíquotas são de interesse interno dos estados. Nesse último caso só o
Senado Poderá opinar.
c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas
mesmas operações para resolver conflito específico que envolva
interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria
absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
Esse é o nosso gabarito. Toda a explicação está na alternativa anterior.
Correta.
d) suas alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais, em
nenhuma hipótese.
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Regra geral, para evitar a guerra fiscal, as alíquotas internas, nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais. Ocorre que é possível um acordo entre todos os Estados da
federação para que essa alíquota seja inferior. Esse acordo são os
convênios do CONFAZ. Assim sendo, ao afirmar que em nenhuma hipótese
essa alíquota poderá ser inferior, a questão está incorreta.
e) em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-
á a alíquota interna, quando o destinatário for contribuinte dele.
A partir da EC 87/2015 iremos utilizar a alíquota interestadual
independentemente se o destinatário das operações ou prestações for
contribuinte do imposto. Incorreta.
GABARITO: C
Q.14 - (ESAF ACE 2012)
Na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, pode-se afirmar, exceto, que:
a) há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à
incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil
contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para
viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de
aeronaves por ela construídas.
Essa foi uma questão polêmica discutida por muito tempo em nossos
tribunais. O arrendamento mercantil se assemelha a um empréstimo.
Assim sendo, as companhias de navegação aérea questionavam se o ICMS
deveria incidir sobre a importação de peças nesse regime, já que
teoricamente, elas seriam devolvidas ao fim do contrato, não
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  • 2. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 71 AULA 00 SUMÁRIO PÁGINA 1. Apresentação 02 2. Informações sobre o curso 04 2.1 Como o conteúdo será apresentado? 05 2.2 Método de ensino 06 2.3 Exemplo de Método de ensino 06 2.4 O curso terá questões resolvidas? 08 2.5 O que você vai nos oferecer em termos de 08 Doutrina e Jurisprudência? 2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que 09 tenham feito seus cursos? 3. Conteúdo da Aula 11 4. Questões da Aula Sem comentários 37 5. GABARITO 49 6. Questões da Aula comentadas 50 MINHA PÁGINA NO FACEBOOK COM DICAS, ARTIGOS, NOVIDADES E MUITO MAIS!!: https://www.facebook.com/profajk 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 71 APRESENTAÇÃO Olá pessoal! Estamos iniciando o nosso curso de Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016. Este curso está atualizado pelas mudanças da EC 87/2015. A banca do concurso já foi escolhida. Será a Fundação Carlos Chagas FCC! A remuneração do cargo encontra-se em torno de R$ 17.232,72. Tudo indica que serão ofertadas 50 vagas, o que representa uma grande oportunidade da área fiscal! Iremos tratar de absolutamente TUDO o que você precisa saber para esse concurso. A ideia é se preparar com antecedência e, na pior das hipóteses, você estará estudando para outro certame fiscal Estadual, já que é possível se aproveitar em torno de 70% a 80% da legislação que você terá acesso. É impossível encarar um concurso desse porte sem treinar muito. Mas, infelizmente, só isso também não é suficiente! Você precisa saber como estudar, o que estudar e de que forma fazê-lo. Mas isso vocês podem deixar comigo! Chega de ficar decorando alguns artigos do CTN e da CF. Chega de ficar se matando com técnicas que não funcionam. Vou passar para vocês a lógica de muitas coisas, do porquê elas existirem, serem da forma que são. Dessa maneira, não irão precisar ficar decorando a lei seca, salvando um tempo precioso na sua preparação. Antes de mostrarmos os detalhes do curso, gostaria de falar um pouco sobre mim. Sou professor de cursinhos preparatórios em São Paulo (Uniequipe e Qualidade) nas matérias de Direito Tributário e Legislação Tributária, também ministrando cursos pela internet. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 71 Atualmente exerço o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo (ICMS-SP). Sou Fiscal Externo na Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC3. Meu dia a dia consiste em realizar auditorias em grandes empresas, apurar denúncias, participar de operações realizadas pela fazenda, entre outros expedientes. Com isso, diariamente estou lidando com o Direito Tributário e a Legislação Tributária. Mas não cheguei neste cargo da noite para o dia!! Rsss, vou contar um pouco da minha trajetória. Sou formado em Administração de Empresas com Pós em Direito Tributário. Na faculdade nunca imaginei que um dia seria funcionário público. Fui contratado por uma grande empesa de consultoria chamada Accenture, antigo braço da Arthur Andersen, para trabalhar na área de Análise de Cadeia de Valor. Lembro de chegar segunda feira cedo ao trabalho e me deparar com uma tonelada de trabalho para realizar até sexta feira no MÁXIMO! Para realizar essa tarefa, quase não conseguia dormir e quando o entregava no prazo definido, me designavam outro objetivo para a próxima segunda feira. Ou seja, E O FIM DE SEMANA??? Pois é, foi ai que percebi que deveria trilhar um caminho diferente. Logo concluí que meu foco seriam concursos públicos da área fiscal. Me formei em 2006, e logo fui prestar meu primeiro certame, Administrador da Advocacia Geral da União, em qual, para minha surpresa, fui aprovado. Fiquei um tempo sem estudar, só me dedicando a minha Pós Graduação. Foi quando veio o ICMS-SP 2009. Me dediquei muito a esse concurso, mas infelizmente fiquei fora da lista de aprovados por apenas 3 pontos!!! Não desisti e coloquei como meta o próximo ICMS-SP. Ele saiu em 2013 e fui aprovado com quase 80% de acertos. No meio do caminho fui aprovado em outros concursos, como Analista da Receita Federal e Analista de Planejamento, Orçamento e Fianças do Estado de SP (APOF). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 71 Como vocês podem ver, a preparação para concurso exige foco e disciplina. Não se enganem, cometi um milhão de erros até chegar onde cheguei. A boa notícia é que aprendi com eles e agora vou poder passar esse conhecimento para vocês! INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO 2. Cronograma das aulas Nossas aulas ocorrerão segundo o cronograma abaixo: AULA CONTEÚDO DATA AULA 00 ICMS Previsões Constitucionais - Lei Kandir 87/96 Parte 01 30/06/2016 AULA 01 ICMS Lei Kandir 87/96 Parte 02 15/07/2016 AULA 02 ICMS Lei Kandir 87/96 Parte 03. ISS - LC 116/03, Benefícios Fiscais - LC 24/75 30/07/2016 AULA 03 ICMS Regulamento Parte 01 30/08/2016 AULA 04 ICMS Regulamento Parte 02 30/09/2016 AULA 05 ICMS Regulamento Parte 03 30/10/2016 AULA 06 ICMS Regulamento Parte 04 30/11/2016 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 71 AULA 07 ICMS Regulamento Parte 05 30/12/2016 AULA 08 ICMS Regulamento Parte 06 30/01/2017 AULA 09 ICMS Regulamento Parte 07 15/02/2017 AULA 10 IPVA Previsões Constitucionais Lei Estadual 28/02/2017 AULA 11 IPVA Lei Estadual - Parte 02 15/03/2017 AULA 12 ITCMD Previsões Constitucionais Lei Estadual - Parte 01 30/03/2017 AULA 13 ITCMD Previsões Constitucionais Lei Estadual - Parte 02 15/04/2017 AULA 14 Taxas Previsões Constitucionais Previsões do CTN Taxas Estaduais 30/04/2017 AULA 15 Processo Administrativo Tributário Parte 01 15/05/2017 AULA 16 Processo Administrativo Tributário Parte 02 30/05/2017 2.1 Como o conteúdo será apresentado? Pessoal, bolei esse curso para ser o MAIS objetivo possível! Portanto, tentarei colocar todo o conteúdo dentro de uma aula, SEM sonegar nenhuma informação importante para sua aprovação. Colocarei 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 71 o essencial! Quando prestamos concurso, nossa paciência tem um limite. Proponho que vocês queimem o mínimo dela nesse curso! Rssss! Separei todo o conteúdo em 17 aulas com esse objetivo. Essa nossa aula inicial será menor, mas as outras não tendem a ser muito grandes! O importante será você absorver o necessário e treinar com a resolução de muitos exercícios! 2.2 Método de ensino Quando formulei esse curso pensei em mim como concurseiro. Lembro como era dura a tarefa de estudar e alguns materiais não me ajudavam do jeito que queria. Assim sendo, criei um material que gostaria de ter tido na minha preparação. Por isso, você vai ter acesso ao conteúdo mais RELEVANTE para sua preparação. Fora isso, tenho um método de ensino através da LÓGICA e OBJETIVIDADE ao invés da prolixidade. Não vou ficar esgotando teoria e torrando sua paciência, vou te passar o necessário para ser aprovado com uma nota acima de 90% nessa matéria e salvar seu tempo, de modo que possa focar em outras matérias e ganhar mais alguns pontos. 2.3 Exemplo de método de ensino Vamos tomar como exemplo o Art. 149 do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 71 e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Eu sei que esse artigo é um pesadelo para muitos alunos, que ficam lendo e relendo até tentar memorizar algo. Mas isso NÃO é necessário!! O que é preciso é que você leve a LÓGICA para a prova. Mas professor, qual seria ela então? Caro aluno, esse artigo trata de uma modalidade de lançamento, mais especificamente a de Ofício. Perceba que são muitos incisos, relativamente grandes, e muito parecidos, o que praticamente inviabiliza a decoreba. Mas observe que praticamente todo inciso tem 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 71 uma pisada de bola de alguém, seja por parte do contribuinte/responsável ou por parte da autoridade fiscal. Ou seja, esse tipo de modalidade deve ser utilizado quando alguém age de uma maneira que não deveria. É SÓ ISSO! Com isso, você já consegue matar as questões de prova. Assim sendo, basta ler uma vez o CTN, absorver a lógica e ir para o abraço!!! RESUMINDO A LÓGICA A SER LEVADA PARA A PROVA: - Quando deve ocorrer lançamento de ofício? Quando a lei determinar, ou quando alguém pisou na bola, seja por parte do contribuinte/responsável, seja por parte do fisco! Mais fácil assim, não é mesmo? 2.4 O curso terá questões resolvidas? Iremos resolver muitas questões durante o nosso curso! Isso será de extrema importância para ajudá-lo a fixar todo o conteúdo apresentado. Irei compilar a maior quantidade possível de questões a cada aula! 2.5 O que você vai nos oferecer em termos de Doutrina e Jurisprudência? Primeiramente, em concursos Estaduais na matéria de Legislação, o examinador tende a preferir literalidade a jurisprudência. Entretanto, hoje em dia é impensável uma prova sem nenhuma cobrança jurisprudencial e doutrinária, seja a banca que for. É claro que não será necessário ir tão profundamente no assunto, mas é importante essa discussão para que você eleve seu conhecimento no assunto. Portanto, fique tranquilo! Tudo o que for importante para sua prova estará aqui. Decisões do STJ, STF, comentários de doutrinadores, etc. Muitas vezes até reproduzo o voto de alguns juízes para enriquecer a aula. Agora vem a melhor parte. Ensinarei como você vai resolver algumas questões sem 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 71 precisar conhecer a jurisprudência e a doutrina! Que beleza ein!! Rssss. 2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que tenham feito seus cursos? Como sou um professor novo no Estratégia, trago algumas avaliações de alunos dos meus cursos aqui no site. Curso: Questões Comentadas de Direito Tributário p/ AFRFB 2014 Total de avaliações: 87 Não querem avaliar: 0 Qualidade do curso: Teria interesse em fazer outro curso com o professor? Não Sim 3 (3.45%) 84 (96.55%) Comentário sobre o curso Excelente professor ! Gostei do curso pelo fato de ser uma alternativa em termos didáticos, pois às vezes é possível visualizar detalhes quando se tem uma maneira diferente de externar os diversos tópicos da disciplina. Obrigado! O prof. Alexandre JK é muito bom! Além de o curso ser muito bem feito, com questões bem comentadas e fundamentadas, ele é super acessível no fórum! Responde rapidamente às perguntas. Além disso, gostei da metodologia que ele adotou, fazendo o comentário logo após o item (ao invés de colocar toda a questão e só comentar depois). O fato de ele estabelecer um número determinado de questões por aula ajudou muito, pq ficou mais fácil para eu me programar e também ajudou a manter o foco. O curso ficou objetivo (o que é bom) e bem completo. Adorei!!! Curso pontual!!!!! O professor apostou em discorrer sobre questões pontuais a respeito de cada etapa da matéria. Cada questão comentada equivaleu a muitas que enchem "linguiça" em muitos materiais no mercado. O JK está de parabéns!!! O curso atendeu as expectativas de revisão. O professor é muito bom. Sabe dosar o assunto às circunstâncias. Adorei. Foi uma das melhores aulas que fiz e a disponibilidade do professor no fórum foi excelente.Obrigada pelo profissionalismo e atenção. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 71 Seguem meus contatos: EMAIL: alexandrejens@hotmail.com FACEBOOK: https://www.facebook.com/alexandre.jenskotolak MINHA PÁGINA NO FACEBOOK COM DICAS, ARTIGOS, NOVIDADES E MUITO MAIS!!: https://www.facebook.com/profajk É isso pessoal!! Agora é pra valer!! Chega de papo. Vamos para a aula! Desejo bons estudos e muito sucesso para vocês!!!!!!! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 71 ICMS Previsões Constitucionais - Lei Kandir 87/96 Parte 01 Vamos começar o estudo do ICMS. É um imposto complexo! Mas vocês verão que através da lógica vamos simplificar esse assunto ao ponto de se tornar automático para você. Ao contrário de outros tributos, a Constituição Federal trouxe várias previsões a seu respeito. Criei vários gráficos com esquemas para nos auxiliar a entender como esse imposto funciona. Alguns assuntos deixarei para analisarmos nas próximas aulas. Vamos lá! Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; O primeiro inciso já nos traz muitas informações! Primeiramente, o imposto compete aos Estados e ao Distrito Federal. Lembrem-se de que o DF é híbrido, ou seja, possui tanto as competências estaduais quanto as municipais. A seguir, temos os fatos geradores do ICMS. Esse inciso prevê 2 possibilidades: 1) operações relativas à circulação de mercadorias e 2) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Você pode me perguntar: Ué professor, os serviços não são tributados pelo ISS? . Sim caro aluno, é verdade, entretanto alguns serviços ficaram reservados para 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 71 os Estados, que são esses dois. Vamos conversar um pouco mais a respeito de cada fato gerador. 1) Operações relativas à circulação de mercadorias Primeiramente, o que são mercadorias? O que são bens? Todas as mercadorias são bens e vice versa? Pessoal, bens é o gênero que define as coisas que possuem algum valor para alguém. Já as mercadorias são espécies de bens que podem ser objeto de compra em venda. Assim sendo, perceba que nem todo bem é uma mercadoria, entretanto, toda mercadoria é um bem. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 71 Por fim, o que seria uma operação de circulação de mercadoria? Pessoal, é simples, isso seria a saída a qualquer título do estabelecimento do titular. Assim sendo, pode ser uma venda, um empréstimo, uma transferência para outro estabelecimento, ou até mesmo um auto consumo (o próprio titular deu saída pra ele mesmo consumir). 2) Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação Como comentei inicialmente, os serviços, em regra, são de competência Municipal. Entretanto, a constituição reservou dois deles para os Estados. Primeiramente, temos os serviços de transporte interestadual (entre estados) e intermunicipal (entre municípios). A única situação que fica fora da incidência do imposto é o transporte INTRAmunicipal (dentro do município). Veja o gráfico: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 71 Vamos lá: 1) A prestação 1 está sujeita ao ICMS pois o transporte é INTERESTADUAL, ou seja, vai do Estado A para o B, 2) A prestação 2 está sujeita ao ICMS pois o transporte é INTERMUNICIPAL, ou seja, vai do Município 1 para o 2 e 3) A prestação 3 está sujeita ao ISS pois o transporte é INTRAMUNICIPAL, ou seja, vai do Município 2 para o próprio Município 2, localizado no mesmo Estado. Por fim, temos as prestações de serviços de COMUNICAÇÃO. Entretanto, não é qualquer prestação de comunicação que está sujeita ao ICMS, apenas as ONEROSAS. Assim sendo, se você olhar a sua conta de celular, verá a cobrança do imposto nela. Já quando você assiste a TV aberta, você não pagará nada, pois é gratuito. O motivo para isso é a seguinte imunidade constitucional: - Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 71 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 71 § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - ... III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; Vamos começar a falar de algumas características do imposto. A não cumulatividade é uma delas, sendo traço de presença obrigatória. Muitos leigos, de forma incorreta, dizem que o ICMS é um imposto cumulativo. Entretanto, isso não é verdade. Ele incide sobre cada cadeia produtiva apenas sobre aquilo que foi ADICIONADO DE VALOR. Assim sendo, aquilo que já foi tributado no passado, não será tributado novamente. Veja um gráfico para facilitar: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 71 Então vamos ver o que ocorreu nessa cadeia produtiva para entender a Não Cumulatividade. Estaremos assumindo uma alíquota interna de 18% e que as operações ocorram dentro de um mesmo Estado. Na operação 1, o fornecedor de insumos vendeu para a indústria insumos por R$ 100, incidindo R$ 18 de ICMS sobre esse valor. Na operação 2, a Indústria vendeu mercadorias industrializadas para o varejo por R$ 400. Ai vem a pergunta: Sobre qual valor o ICMS vai ser calculado em sua APURAÇÃO? R$ 400 de forma isolada? ERRADO! É ai que entra a NÃO CUMULATIVIDADE! Na saída, a indústria irá se debitar de R$ 400 x 18% = R$ 72, que é o valor da operação de saída relativa ao ICMS. Entretanto, quando for pagar o imposto na apuração mensal poderá se creditar do valor do imposto que pagou na entrada dos insumos, ou seja, de R$ 18. No fim das contas, pagará de ICMS apenas R$ 54. Perceba que esse é o valor de imposto incidente apenas sobre o que foi adicionado de valor nessa cadeia, ou seja, R$ 400 R$ 100 = R$ 300 x 18% = R$ 54! A ideia será assim em todos os ciclos dessa cadeia produtiva! Veremos que esse princípio será aplicado através do método de débitos e créditos. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 71 Agora vamos falar do inciso III, que trata do princípio da SELETIVIDADE. Ao contrário do IPI, para o ICMS essa regra será de aplicação OPCIONAL! Mas, do que se trata esse princípio? É simples! Ele prevê que o legislador deva escolher tributar algumas mercadorias com uma alíquota mais ou menos elevada do que outras. E por que isso? Porque essas mercadorias seriam MENOS ou MAIS essenciais do que outras. É só isso! Assim sendo, uma garrafa de vodka, apesar de ser essencial para mim, rssss!, não é para a população em geral, fazendo sentido exigir uma alíquota elevada de ICMS sobre essa mercadoria. II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; Vamos falar um pouco da sistemática do ICMS. Como vimos, ele é Não Cumulativo, sendo operacionalizado através do sistema de débitos e créditos. E como funciona isso? Pegue novamente a operação 2 do slide anterior. Quando a indústria compra os insumos do fornecedor ela se credita do valor do ICMS que ela pagou na compra, ou seja, R$ 18. Quando ela vende, ela se debita do valor do ICMS sobre o valor da venda, ou seja, R$ 72. Ao fim do mês, a indústria irá realizar a apuração do imposto, para saber o quanto vai pagar. É nesse momento em que ela pegará seus débitos e abaterá os seus créditos. O valor resultante será aquele que deverá ser recolhido aos cofres públicos. (R$ 72 R$ 18 = R$ 54). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 71 Assim sendo, perceba que a lógica é que para haver crédito, precisa haver um débito futuro. Bastante parecido com a contabilidade. Portanto, EM REGRA, quando não houver um débito na saída, não poderá haver um crédito na entrada! Disse em regra, pois justamente um dos possíveis benefícios fiscais do ICMS é a manutenção desse crédito quando não houver o respectivo débito. Mas, não se preocupe com isso agora! Então, se tivermos uma saída isenta ou imune, em regra, a indústria não poderá se creditar em sua compra de insumos! Outro efeito, é que quem comprar da indústria, não poderá se creditar. A lógica para isso é que se nessa saída não houve débito, não poderá haver crédito tanto para frente da cadeia produtiva quanto para trás! Veja: Percebam o efeito de uma isenção ou imunidade na venda da indústria para o varejo. Na saída da indústria, não haverá débito de ICMS. Isso fará com que a indústria não possa se creditar dos insumos que comprou anteriormente. O pior vem a seguir. Como não houve débito na saída, o varejista não poderá se creditar de nada e terá de pagar o ICMS 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 71 sobre tudo! Perceba como isso sim gera cumulatividade! O ICMS que o varejista vai ter que pagar passou de R$ 36 para R$ 108!!!!! IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; O Senado Federal representa os Estados. Assim sendo, tem alguns poderes de definições de alíquotas de tributos destes entes, entre essas, algumas do ICMS. Pessoal, eu sei que esse texto constituicional não é nada amigável, formando um verdadeiro nó na cabeça do candidato. Com isso em mente, peço novamente permissão para reproduzir um gráfico de minha autoria, que tenho certeza que irá facilitar o entendimento. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 71 Qual a lógica que ajuda a decorar isso? Lá vai: quando o assunto é determinação de alíquotas de FORA do Estado, isso se torna um assunto importantíssimo para a própria manutenção da Federação. É por isso que até o Presidente da República pode opinar e a resolução do Senado é obrigatória. Já quando o assunto é a determinação de alíquotas de DENTRO do Estado, isso ser torna uma briga de marido e mulher, onde não se deve meter a colher! RSSS. O que quero dizer com isso, é que esse é um assunto que, regra geral, deve ser determinado por cada um dos Estados como melhor entenderem. É por isso que essa resolução é facultativa! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 71 Pessoal, a partir desse momento iremos analisar as mudanças trazidas pela EC 87/2015. Primeiramente irei reproduzir a explicação de minha aula anterior a essa emenda, para que vocês possam entender como era a sistemática e como ela ficou agora. Já adianto que essa mudança facilitou em muito a vida do concurseiro e a vida do professor! RSSS! Vamos lá então, vejam como a coisa funcionava antes: VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; A regra geral dos impostos é que eles tenham as alíquotas que cada ente federativo competente para a sua instituição determine. Isso também é válido para o ICMS até um limite mínimo de 12% pelo motivo que explicarei adiante. Outra coisa interessante desse imposto, é que quando a operação ocorre ENTRE 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 71 ESTADOS, regra geral, ele será repartido entre o Estado de origem e o Estado de destino, com o objetivo de distribuir riqueza para todos os entes federativos. Mais uma vez, vamos visualizar um gráfico para nos ajudar. Vamos decifrar isso? A primeira coisa que você tem que perguntar quando houver uma operação ou prestação do ICMS ENTRE Estados, é se o destinatário é contribuinte ou NÃO do imposto. Se ele NÃO for contribuinte, a alíquota a ser aplicada é a INTERNA do Estado de ORIGEM. Se ele FOR contribuinte, deve ser aplicada a alíquota INTERESTADUAL, que pode ser de 12% ou de 7% a depender do destino, situação que explicarei no futuro. Então imagine que a Sony, estabelecida em São Paulo, venda televisor sujeita a alíquota de 18% para João Roberto, morador de Santa Catarina, pessoa física. Qual a alíquota a ser utilizada? É a de 18%, pois nesse caso utiliza-se a interna de São Paulo, já que João não é 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 71 contribuinte do imposto. Agora imagine a mesma situação, mas agora o comprador não é mais o João e sim uma grande rede de revenda de televisores estabelecida em Florianópolis. Qual a alíquota a ser utilizada? Será a INTERestadual, que no caso é de 12%, pois o comprador é contribuinte do imposto. A segunda pergunta irá nos remeter ou não ao tal de Diferencial de Alíquota. Vamos novamente pegar o exemplo da Sony vendendo os televisores para uma grande rede de revenda estabelecida em Florianópolis. A mercadoria, ao chegar no destinatário, pode ter dois destinos: 1) Ela vai ser revendida ou 2) A rede pode decidir utilizar os televisores na própria loja, integralizando em seu ativo as mercadorias. Ué, e qual a diferença em termos de ICMS? É simples! No primeiro caso, quando os televisores chegarem ao destinatário, ele irá se creditar do ICMS pago e quando realizar as vendas irá de debitar, abatendo um do outro. Já no segundo caso, perceba que a mercadoria NÃO IRÁ mais circular! É o fim da linha para os nossos televisores! Assim sendo, para que haja a tal repartição tributária que comentei inicialmente, há de haver um débito do imposto, o chamado diferencial de alíquota. Vamos exemplificar: Sony vendeu R$ 1000 em televisores para a rede catarinense, que irá utilizá-los em seus escritórios administrativos. Ao sair de São Paulo, a Sony irá se debitar da alíquota interestadual, ou seja, de 12%, totalizando R$ 120. Normalmente a alíquota dessa TV é de 18%. Ao chegar em Santa Catarina, o destinatário irá se debitar de 6%, que é o restante do imposto a pagar. Perceba então a repartição, de um total de 18%, 12% ficaram para SP e 6% ficaram para SC. Esses 6% é o chamado diferencial de alíquota! Se a rede fosse REVENDER os televisores, ela iria se creditar de 12% e na saída iria se debitar de 18%. Perceba que o resultado seria o mesmo: 6% para SC. A diferença é o momento em que isso ocorreu e a base de cálculo, que no caso de uma revenda seria, em regra, maior do que na integralização de ativo! Agora vamos entender o porquê das alíquotas interestaduais poderem ser de 12% 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 71 ou de 7%. Vimos nos exemplos acima, que a ideia do ICMS é repartir riqueza entre os Estados. Quando você aplica uma alíquota interestadual de saída de 12%, o Estado de origem fica com a maior fatia do bolo. Se a alíquota do produto for de 18%, o Estado de destino irá ficar com apenas 6%. Entretanto, se você aplicar uma alíquota de saída de 7% e a alíquota do produto for 18%, o Estado de destino ficará com 11%! Perceba a diferença brutal na distribuição tributária. Ai você me diz: Até ai tudo bem professor, entendi isso! Mas, por que essa diferença existe? É simples! A ideia foi que para os Estados mais pobres da Federação fosse destinada uma maior parte das receitas tributárias! Assim sendo, teremos a seguinte situação: a) operações realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: - a alíquota será de 12%, qualquer que seja a Região em que estiver localizado o destinatário (Estados menos favorecidos para Estados menos favorecidos ou mais favorecidos aplica-se a alíquota comum interestadual) b) realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul: - aplicar a alíquota de 12% quando o destinatário também estiver localizado na Região Sudeste ou Sul; - aplicar a alíquota de 7% quanto o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste no Estado do Espírito Santo. A última coisa a se dizer sobre essa parte da matéria: lembram-se quando eu disse que, EM REGRA, os Estados podem LIVREMENTE decidir qual serão as alíquotas de seus tributos dentro de seus territórios, mas que para o ICMS isso tinha um limite mínimo? Pois é! No caso de nosso imposto, esse limite será a maior alíquota interestadual, ou seja, 12%. Assim sendo, em regra, qualquer Estado da federação, não pode decidir livremente exigir do Feijão uma alíquota de ICMS menor do que 12%! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 71 Novamente, a lógica para isso é a chamada Guerra Fiscal! Se não houvesse esses limites, os Estados ficariam zerando alíquotas de mercadorias para atraírem investimentos do setor privado, situação que poderia colocar em risco a própria existência da Federação! É claro que a Guerra Fiscal ainda existe, mas ela seria bem pior sem esse limite. Fique tranquilo, pois falaremos bastante desse assunto durante o curso! Portanto, para que essa alíquota do Feijão seja menor que 12%, faz-se necessário que todos os Estados brasileiros assim o autorizem através de um convênio editado nos ditames da LC 24/75. Pessoal, essa era a explicação correta de como funcionavam as operações interestaduais com o ICMS. A partir de agora irei mostrar como elas ficaram. Vamos lá: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 71 a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) ADCT - Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." Pessoal, a coisa parece tenebrosa, mas na verdade a sistemática ficou muito mais fácil de ser entendida!!! O que mudou afinal? Basicamente você não precisa mais ficar fazendo um milhão de perguntas na hora de uma operação interestadual. A principal mudança foi que não importa mais se o 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 71 destinatário da mercadoria é contribuinte ou não, pois SEMPRE será aplicada a alíquota interestadual. Lembrem-se que antigamente era aplicada a alíquota interestadual se o destinatário fosse contribuinte e seria aplicada a alíquota interna se o destinatário não fosse contribuinte. Portanto, ficou tudo muito mais simples para nós! Repare que o diferencial de alíquota ainda existe, mas agora ele também será aplicado se o destinatário do outro Estado for consumidor final não contribuinte maior parte da produção nacional e os Estados pobres tendem a concentra apenas o mercado consumidor. Isso fazia com que os Estados ricos vendessem mercadorias para os Estados pobres sem que houvesse repartição do ICMS gerado, fazendo com que os Estados ricos ficassem mais ricos e fazendo com que os Estados pobres ficassem mais pobres. Assim sendo, essa mudança veio para facilitar a sistemática do ICMS e para ajudar a equalizar uma injustiça tributária. É claro que essa mudança não sairia sem nenhuma briga. Já pensou em tirar dinheiro de alguém? A pessoa fica brava, não é mesmo? RSSSSS! O mesmo aconteceu com os Estados que perderam receita nessa brincadeira. Portanto, com o objetivo de amenizar essa perda de receita tributária, o legislador adicionou o Art. 99 no ADCT, que prevê que, para o caso de o destinatário das mercadorias ser consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto gerado pelo diferencial de alíquota seja repartido entre os Estados. Essa repartição será gradativa até o ponto em que o Estado de destino ficar com 100% da arrecadação. Repare que essa repartição apenas ocorreu para o caso específico da mudança que estamos falando até agora (consumidor final não contribuinte do imposto). Vejam como a sistemática da coisa ficou muito mais simples de ser entendida, já que não precisamos mais saber qual é o atributo do destinatário da mercadoria. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 71 RESUMINDO: Em vendas interestaduais, SEMPRE será aplicada a alíquota interestadual e PODEMOS ter ou não o diferencial de alíquotas, a depender do que o destinatário for fazer com as mercadorias (consumo ou revenda). Por fim, o inciso VIII trouxe uma novidade a respeito a responsabilidade pelo reco alíquota, ou seja, aquela operação em que o destinatário da mercadoria não é contribuinte do ICMS. Pessoal, o legislador foi bem razoável aqui. Quando o DESTINATÁRIO da mercadoria for contribuinte ele será o responsável, caso contrário, a responsabilidade ficará a cargo do REMETENTE. Isso é bem óbvio, pois não faria sentido deixar um não contribuinte como responsável. Imagine o seguinte: você mora em Goiás e compra uma geladeira do site Submarino que se localiza em São Paulo. Na ida para Goiás, o Submarino irá debitar a alíquota interestadual, que nesse caso é de 7%, e haverá o diferencial de alíquota para Goiás. Imagine você, consumidor final ser obrigado a recolher o diferencial para Goiás!!! Não tem o menor cabimento, todo mundo iria sonegar isso. Por esse motivo, a responsabilidade fica a cargo de quem já tem estrutura e está acostumado a isso, ou seja, o remetente contribuinte do ICMS! As demais regras NÃO sofreram modificações, ou seja, a alíquota interna não pode ser menor que 12% a não ser que haja um Convênio do CONFAZ autorizando e as regras para as alíquotas de 7% e 12% continuam a valer! EXEMPLOS: - Contribuinte de São Paulo vende sorvete para Supermercado da Bahia: a mercadoria vai a 7% e não haverá diferencial de alíquota, pois o destinatário vai revender a mercadoria. - Contribuinte de Santa Catarina vende madeira para o Sr. João de Mato Grosso construir a sua casa. A mercadoria vai a 7% e haverá diferencial de alíquota, pois não haverá revenda. Reponsabilidade de SC. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 71 IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; No começo da aula falamos de fatos geradores do imposto. Aqui, aparentemente, temos mais dois, mas veremos que na verdade trata-se de apenas mais um! Analisaremos na aula específica sobre Lei Kandir, o que uma pessoa precisa fazer para ser contribuinte do ICMS. Entretanto, na importação nada importará a não ser o próprio fato de importar. Portanto, se você importar aquele produto da China, irá pagar ICMS, mesmo sendo pessoa física. Pessoal, há muito o que se falar sobre o campo de incidência do ISS e do ICMS. Também falaremos disso na aula sobre Lei Kandir. Nesse momento, o que importa saber é o seguinte: imagine um serviço sendo prestado que não esteja na competência do ISS e que com essa prestação haja o fornecimento de mercadoria. Como fica a tributação? ISS sabemos que não pode incidir. Agora, o ICMS incidirá sobre o que? A resposta é que ele incidirá sobre TUDO! Veremos outras situações em que o ICMS incidirá apenas sobre a mercadoria e o ISS sobre o serviço e casos em que o ISS incidirá sobre tudo (serviço + mercadoria). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 71 X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Vamos agora falar de algumas imunidades do ICMS. A primeira delas é em operações e prestações destinadas ao exterior. Nesses casos, além do imposto não incidir, o contribuinte NÃO PRECISARÁ anular o crédito relativo a essa saída. Assim sendo, se uma indústria compra insumos, industrializa um produto e o vende para o exterior, não precisará anular os créditos dos insumos. É um grande benefício! Veremos que a empresa poderá utilizar de várias maneiras esse crédito. A segunda imunidade é em relação à saída para outros Estados de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Assim sendo, se contribuinte de São Paulo vender petróleo para contribuinte do Rio de Janeiro, não haverá ICMS na saída de São Paulo. E qual a lógica disso? A ideia é deixar TODO O IMPOSTO para o Estado consumidor dessas mercadorias. Vejam: no nosso exemplo, se o contribuinte do RJ consumir o petróleo ele irá se 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 71 debitar de 18%, sem crédito, deixando todo o ICMS para o RJ. Se ele vender esse petróleo para outro Estado, novamente ele sairá sem débito de ICMS, o que ocorrerá quando for consumido. A terceira imunidade é para o ouro quando ele for sujeito ao IOF. A lógica para isso, é que nesse caso o ouro não é uma mercadoria, ele é um ativo financeiro ou instrumento cambial! Assim sendo, quando você entra em uma loja de joias e compra um anel de ouro, você paga ICMS. Quando você usa o ouro como garantia em uma operação financeira, você está o utilizando como ativo financeiro e não como mercadoria. Você irá pagar IOF! Por fim, temos uma imunidade da qual já comentamos anteriormente. O ICMS não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; Essa é uma regra constitucional para não criar a tributação de um imposto em cima do outro, ou seja, para o ICMS não incidir sobre o IPI e vice versa. Veremos melhor isso na próxima aula! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 71 XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. A Constituição Federal deixa para a lei complementar regular uma série de normas gerais a respeito do ICMS. Essas leis são as famosas Lei Kandir 87/96 e a LC 24/75. Como iremos ver essas 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 71 normas na íntegra, deixarei para outro momento para comentar todas essas previsões de forma detalhada. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Esse parágrafo traz uma espécie de imunidade parcial, impedido que nenhum outro imposto além do ICMS do Imposto de Importação e do Importo de Exportação incida sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 71 IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando- se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. Esse parágrafo traz a previsão do ICMS- MONOFÁSICO COMBUSTÍVEIS, modalidade de cobrança do imposto ainda não instituída pelos entes federativos. A única diferença desse regime para o regime comum do ICMS, é que o imposto será cobrado na origem uma única vez. É uma espécie de substituição tributária. O restante seguirá a mesma lógica, veja: Nos vimos que no caso de operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados haverá uma imunidade na saída do Estado de origem, deixando todo o ICMS para o Estado que for consumi- lo. No ICMS-MONOFÁSICO o imposto também fica para o Estado de Consumo. É claro que se estivermos falando de operações com gás natural 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 71 e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis que NÃO FOREM derivados de petróleo, estaremos falando de uma mercadoria comum, fora da imunidade, que seguirá todas as regras que já vimos anteriormente. Outra grande diferença reside no fato de que os Estados irão decidir em conjunto qual será a alíquota a ser exigida e não cada Estado individualmente. Essa alíquota poderá ser específica (por unidade de medida) ou ad valorem (a que estamos acostumados, que incide sobre uma base de cálculo de valor). Elas também não precisam respeitar a anterioridade, podendo ser reduzidas e restabelecidas e aplicadas no mesmo ano calendário. É isso ai pessoal! Por hoje é só isso! Já vimos tudo o que existia sobre o ICMS na Constituição Federal. Deixei alguns assuntos para serem tratados em aulas futuras. Como vocês puderam ver, as mudanças trazidas pela EC 87/2015 foram muito simples e vieram para ajudar o concurseiro. Vamos praticar um pouco o que aprendemos? 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 71 QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS Q.01 (ESAF AFRFB SRFB Aduana 2002) Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opção que contenha a seqüência correta. 1 - O Código Tributário Nacional, embora tenha sido aprovado como lei ordinária, pode regular as matérias para as quais a Constituição, que lhe é posterior, passou a exigir lei complementar. 2 - Cabe a lei complementar federal, em relação aos impostos em geral, como o ICMS e o ISS, a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. 3 - Resolução do Senado Federal, obedecidas as condições constitucionais, poderá estabelecer, para o ICMS, as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. a) V, V, V b) V, V, F c) V, F, F d) F, F, F e) V, F, V Q.02 (FCC - AFR - SEFAZ SP - 2006) Em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é correto afirmar que 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 39. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 71 a) será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e relevância dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, através de decreto ou portaria. b) cabe à resolução do Congresso Nacional regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. c) não incidirá sobre operações com ouro comercializado no território nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de serviços de comunicação de qualquer natureza. d) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. e) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Q.03 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009) Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina. Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no princípio constitucional da a) seletividade, em razão da essencialidade do produto. b) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este mecanismo contábil de crédito-débito. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 40. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 71 c) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da ocorrência do fato gerador. d) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria. e) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente aos montantes cobrados nas operações anteriores. Q.04 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009) A respeito do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é INCORRETO afirmar: a) Trata-se de imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. b) Será sempre seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. c) Incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o Imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. d) Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 41. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 71 e) A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Q.05 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009) Segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, é correto afirmar: a) A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. b) A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. c) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. d) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. e) Compensa-se o que for restituído em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Q.06 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007) Especificamente em relação ao ICMS, uma das alternativas a seguir apresenta matéria(s) que não precisa(m) ser veiculada(s) por Lei Complementar. Assinale-a. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 42. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 71 a) definição de contribuintes b) determinação de alíquotas c) previsão de casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias d) regulação da forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados e) disciplina do regime de compensação do imposto Q.07 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007) De acordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, c) da CRFB/88, é correto afirmar que o regime de compensação do ICMS deve ser disciplinado: a) em lei dos Estados e pelo Distrito Federal, tendo em vista a autonomia desses entes federados. b) pelo Confaz. c) em lei complementar. d) no Regulamento do ICMS dos Estados e do Distrito Federal. e) em convênio e lei estadual ou distrital. Q.08 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2008) ( ) Nas operações com combustíveis e lubrificantes, as alíquotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são definidas mediante 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 43. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 71 ( ) Alíquotas mínimas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas operações internas, podem ser estabelecidas por ( ) O Código Tributário Nacional (CTN) foi votado como ( ) A disciplina de compensação do ICMS cabe à ( ) As alíquotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, são estabelecidas por Complete as afirmativas apresentadas com os itens apresentados abaixo: I. resolução do Senado Federal de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros. II. lei ordinária. III. lei complementar. IV. resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. V. convênio. Assinale a seqüência correta, de cima para baixo. a) IV - III - II - I - V b) V - I - II - III - IV c) V - I - II - IV - III d) IV - I - III - II - V e) III - V - II - I IV 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 44. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 71 Q.09 (CESPE - ARE - SEFAZ AC - 2006) Considere hipoteticamente que determinado cidadão brasileiro aqui domiciliado adentre no território nacional com um microcomputador adquirido no exterior. Assinale a opção que se aplica a essa situação hipotética no que se refere ao ICMS. a) O cidadão terá de pagar ICMS somente pelo fato de ter entrado com bem de pessoa física, pois, se provar que o bem destina-se a sua empresa, não terá de pagar o referido imposto. b) O cidadão não terá de pagar ICMS por não ser contribuinte habitual do imposto. c) O cidadão terá de pagar o ICMS, a menos que a finalidade seja a de doação a entidade filantrópica. d) O cidadão terá de pagar o ICMS, simplesmente pelo fato de ter entrado no território nacional importando bem do exterior. Q.10 (ESAF - FR - Pref RJ - 2010) Sobre o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -, julgue os itens a seguir: I. Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação; II. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal, e poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 45. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 71 III. incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; IV. sua isenção ou não-incidência, salvo disposição de lei em contrário, não acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores; V. não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, bem como sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Estão corretos: a) apenas os itens I, II, III e V. b) apenas os itens I, III e V. c) apenas os itens I, IV e V. d) apenas os itens II, III e V. e) todos os itens estão corretos. Q.11 (NCE (UFRJ) - AFTE - SEFAZ AM - 2005) Em relação aos impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, NÃO é correto afirmar: a) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 46. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 71 o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; b) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; c) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; d) cabe à lei ordinária definir seus contribuintes, dispor sobre substituição tributária e disciplinar o regime de compensação do imposto; e) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Q.12 (ESAF - APO MPOG - Planejamento e Orçamento - 2010) Sobre o ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, é incorreto afirmar-se que: a) será sempre não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. b) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 47. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 71 c) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores em função da essencialidade das mercadorias ou serviços (alíquotas mais gravosas para mercadorias e serviços menos essenciais). d) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. e) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais fixadas por meio de resolução do Senado Federal. Q.13 - (ESAF ACE 2012) Sobre a disciplina constitucional do ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é correto afirmar que a) será sempre seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. b) resolução do Senado Federal, de iniciativa exclusiva de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 48. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 71 d) suas alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, em nenhuma hipótese. e) em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário for contribuinte dele. Q.14 - (ESAF ACE 2012) Na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, pode-se afirmar, exceto, que: a) há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. b) o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. c) o ICMS é devido, ainda que o importador não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade do bem importado. d) o ICMS cabe ao Estado em que estiver localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável. e) o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 49. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 71 mercadoria, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Q.15 - (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2010) Com relação ao ICMS, assinale a alternativa correta. a) Os serviços de comunicação não estão sujeitos ao ICMS. b) Não pode haver uma mesma operação comercial, ainda que de natureza mista (com fornecimento de mercadoria e prestação de serviços), que seja tributada tanto pelo ICMS (valor da mercadoria) como pelo ISS (valor do serviço). c) Incide no caso de transferência de titularidade de bens do ativo fixo ou imobilizado. d) Não incide quando se tratar de bem ou mercadoria importado por pessoa que não seja contribuinte habitual do imposto, nos termos das Constituição Federal. e) Será garantida a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores no caso de exportação de mercadorias, mesmo que a Constituição Federal expressamente determine a não incidência do ICMS sobre mercadorias e serviços destinados ao exterior. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 50. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 71 AULA 00: GABARITO GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 B D E B C B C B D A D C C A E 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 51. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 71 QUESTÕES COMENTADAS Q.01 (ESAF AFRFB SRFB Aduana 2002) Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opção que contenha a seqüência correta. 1 - O Código Tributário Nacional, embora tenha sido aprovado como lei ordinária, pode regular as matérias para as quais a Constituição, que lhe é posterior, passou a exigir lei complementar. Como esse não é o foco da nossa aula vou ser bem sucinto. Alternativa correta. 2 - Cabe a lei complementar federal, em relação aos impostos em geral, como o ICMS e o ISS, a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Vimos que várias regras gerais para o ICMS deverão ser reguladas por meio de lei complementar. É a famosa Lei Kandir 87/96. Alternativa correta. 3 - Resolução do Senado Federal, obedecidas as condições constitucionais, poderá estabelecer, para o ICMS, as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Vimos que quando se trata de operações do ICMS de FORA do Estado, essa resolução do Senado é obrigatória e não facultativa como afirma a questão. Alternativa incorreta. a) V, V, V b) V, V, F c) V, F, F d) F, F, F 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 52. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 71 e) V, F, V GABARITO: B Q.02 (FCC - AFR - SEFAZ SP - 2006) Em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é correto afirmar que a) será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e relevância dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, através de decreto ou portaria. O ICMS PODERÁ ser seletivo. Quem deve possuir essa característica obrigatoriamente é o IPI. Alternativa incorreta. b) cabe à resolução do Congresso Nacional regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Essa tarefa cabe a Lei Complementar. Alternativa incorreta. c) não incidirá sobre operações com ouro comercializado no território nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de serviços de comunicação de qualquer natureza. O ICMS só não incide sobre o ouro se ele não for utilizado como uma mercadoria e sim como um ativo financeiro. No caso o imposto incide. O ICMS apenas não incidirá nas prestações de serviços de comunicação gratuitas. Alternativa incorreta. d) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 53. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 71 Vimos que essa é a regra geral para o ICMS. Para todo o crédito deve haver um débito. Se não houve débito na saída, em regra, deve-se anular o crédito da entrada e o adquirente não poderá se creditar. Alternativa correta. e) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Vimos que essa é uma imunidade constitucional em que o ICMS não incidirá. Alternativa incorreta. GABARITO: D Q.03 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009) Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina. Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no princípio constitucional da Comentários: A questão trouxe um monte de informação irrelevante. A pergunta mesmo veio ao final de seu texto. Ela questiona a qual princípio está ligado a possibilidade de creditamento do ICMS pago na aquisição. Ora, sabemos que isso está intimamente ligado ao princípio da não cumulatividade, pois é só através da aplicação dessa sistemática que conseguiremos tributar apenas aquilo que foi adicionado em cada cadeia de valor. Lembrem-se do abatimento entre os débitos e créditos. Vamos para as alternativas. a) seletividade, em razão da essencialidade do produto. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 54. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 71 b) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este mecanismo contábil de crédito-débito. c) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da ocorrência do fato gerador. d) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria. e) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente aos montantes cobrados nas operações anteriores. GABARITO: E Q.04 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009) A respeito do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é INCORRETO afirmar: a) Trata-se de imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A não cumulatividade é atributo obrigatório e marcante do ICMS. Alternativa correta. b) Será sempre seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. O ICMS PODERÁ ser seletivo. Alternativa incorreta. c) Incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 55. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 71 cabendo o Imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. Vimos que a importação também é fato gerador do ICMS e que nela a única coisa que importa é o próprio fato de importar e nada mais. Alternativa correta. d) Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. A exportação é uma das imunidades do ICMS. Há também o benefício de manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, ou seja, não haverá a anulação do crédito. Alternativa correta. e) A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Essa é a regra geral. Se não há débito, tem que se anular o crédito e o adquirente também não poderá se creditar. Alternativa correta. GABARITO: B Q.05 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009) Segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, é correto afirmar: a) A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Se não há débito, tem que se anular o crédito e o adquirente também não poderá se creditar. Alternativa incorreta. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 56. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 55 de 71 b) A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Se não há débito, tem que se anular o crédito e o adquirente também não poderá se creditar. Alternativa incorreta. c) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Perfeito! Essa é aplicação do princípio da não cumulatividade. Assim, quando um contribuinte do imposto adquire uma mercadoria ou uma prestação, ele poderá se creditar se houver operação ou prestação posterior ligada a essa entrada. Alternativa correta. d) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A diferença desse texto para o da letra C é que ele apenas admite a compensação com o montante do imposto PAGO. A literalidade da lei prevê a compensação com o montante do imposto COBRADO. Veja a diferença. Se fosse da maneira que se afirma na letra D, um contribuinte inadimplente não iria poder transferir créditos para outra pessoa. Imagine que você tenha uma loja de revenda de roupas e adquira produtos de um atacadista. Se isso fosse verdade, você teria que saber se o atacadista teria condições de pagar o ICMS antes de comprar produtos dele. Assim fica difícil trabalhar! Alternativa incorreta. e) Compensa-se o que for restituído em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 57. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 56 de 71 Essa alternativa totalmente distorceu o texto da lei. Alternativa incorreta. GABARITO: C Q.06 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007) Especificamente em relação ao ICMS, uma das alternativas a seguir apresenta matéria(s) que não precisa(m) ser veiculada(s) por Lei Complementar. Assinale-a. Comentários: A única das alternativas que não demanda lei complementar é a determinação de alíquotas. Ai você me diz: Ué professor, lembro que você falou que para o ICMS, a determinação de alíquotas necessitava de acordo entre os Estados através de convênio. CALMA AI!! RSSS! Isso só vale para quando o Estado quiser determinar uma alíquota MENOR que 12%! Em qualquer outra situação o ente federativo estará livre para determinar o valor que quiser através de lei ordinária. Muito cuidado com isso! a) definição de contribuintes b) determinação de alíquotas c) previsão de casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias d) regulação da forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados e) disciplina do regime de compensação do imposto GABARITO: B 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 58. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 57 de 71 Q.07 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007) De acordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, c) da CRFB/88, é correto afirmar que o regime de compensação do ICMS deve ser disciplinado: Comentários: Vimos que a CF determina que normas gerais do ICMS devem ser reguladas mediante lei complementar. Regime de compensação nada mais é do que uma norma geral. Vamos para as alternativas. a) em lei dos Estados e pelo Distrito Federal, tendo em vista a autonomia desses entes federados. b) pelo Confaz. c) em lei complementar. d) no Regulamento do ICMS dos Estados e do Distrito Federal. e) em convênio e lei estadual ou distrital. GABARITO: C Q.08 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2008) ( ) Nas operações com combustíveis e lubrificantes, as alíquotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são definidas mediante Nessas operações com esse tipo de mercadoria, as alíquotas serão definidas por meio de convênio. ( ) Alíquotas mínimas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas operações internas, podem ser estabelecidas por 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 59. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 58 de 71 Em operações internas, cada ente federativo é livre para decidir o quanto cobrar de ICMS por meio de lei ordinária até o limite mínimo de 12%. ( ) O Código Tributário Nacional (CTN) foi votado como Lei ordinária. Recepcionado como Lei complementar. ( ) A disciplina de compensação do ICMS cabe à Regras gerais cabem a Lei Complementar. ( ) As alíquotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, são estabelecidas por Resolução obrigatória do Senado Federal. Complete as afirmativas apresentadas com os itens apresentados abaixo: I. resolução do Senado Federal de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros. II. lei ordinária. III. lei complementar. IV. resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. V. convênio. Assinale a seqüência correta, de cima para baixo. a) IV - III - II - I - V b) V - I - II - III - IV c) V - I - II - IV - III d) IV - I - III - II - V 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 60. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 59 de 71 e) III - V - II - I IV GABARITO: B Q.09 (CESPE - ARE - SEFAZ AC - 2006) Considere hipoteticamente que determinado cidadão brasileiro aqui domiciliado adentre no território nacional com um microcomputador adquirido no exterior. Assinale a opção que se aplica a essa situação hipotética no que se refere ao ICMS. a) O cidadão terá de pagar ICMS somente pelo fato de ter entrado com bem de pessoa física, pois, se provar que o bem destina-se a sua empresa, não terá de pagar o referido imposto. O fato gerador do ICMS na importação só depende do próprio fato de importar! A destinação do produto é irrelevante. Alternativa incorreta. b) O cidadão não terá de pagar ICMS por não ser contribuinte habitual do imposto. O fato gerador do ICMS na importação só depende do próprio fato de importar! O fato de ser ou não contribuinte do imposto é irrelevante. Alternativa incorreta. c) O cidadão terá de pagar o ICMS, a menos que a finalidade seja a de doação a entidade filantrópica. O fato gerador do ICMS na importação só depende do próprio fato de importar! A destinação do produto é irrelevante. Alternativa incorreta. d) O cidadão terá de pagar o ICMS, simplesmente pelo fato de ter entrado no território nacional importando bem do exterior. Perfeito! Nesse caso, o pagamento do ICMS depende apenas da conduta de importar. Alternativa correta. GABARITO: D 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 61. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 60 de 71 Q.10 (ESAF - FR - Pref RJ - 2010) Sobre o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -, julgue os itens a seguir: I. Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação; Essa resolução é OBRIGATÓRIA. Alternativa correta. II. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal, e poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; Perfeito. É aplicação da não cumulatividade e a presença opcional da seletividade. Alternativa correta. III. incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; Na importação, para pagar ICMS a única coisa que importa é a conduta de importar. Alternativa correta. IV. sua isenção ou não-incidência, salvo disposição de lei em contrário, não acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 62. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 61 de 71 Se não há débito na saída, não poderá haver crédito na entrada nem crédito posterior. Alternativa incorreta. V. não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, bem como sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. A exportação possui tratamento privilegiado. A própria regra descrita na afirmativa anterior é excepcionada, admitindo-se a manutenção do crédito mesmo não havendo débito. Alternativa correta. Estão corretos: a) apenas os itens I, II, III e V. b) apenas os itens I, III e V. c) apenas os itens I, IV e V. d) apenas os itens II, III e V. e) todos os itens estão corretos. GABARITO: A Q.11 (NCE (UFRJ) - AFTE - SEFAZ AM - 2005) Em relação aos impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, NÃO é correto afirmar: a) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 63. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 62 de 71 serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; A não cumulatividade é atributo obrigatório para o ICMS. Alternativa correta. b) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; É a regra que para que haja crédito, deve haver um débito. Alternativa correta. c) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; O ICMS poderá ser seletivo, ao contrário do IPI que deverá ser. Alternativa correta. d) cabe à lei ordinária definir seus contribuintes, dispor sobre substituição tributária e disciplinar o regime de compensação do imposto; Regras gerais do ICMS devem ser previstas por lei complementar. Alternativa incorreta. e) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Essa é aquela previsão constitucional da qual comentamos para que não haja incidência de um imposto sobre outro imposto. Alternativa correta. GABARITO: D 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 64. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 63 de 71 Q.12 (ESAF - APO MPOG - Planejamento e Orçamento - 2010) Sobre o ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, é incorreto afirmar-se que: a) será sempre não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A não cumulatividade é atributo obrigatório para o ICMS. Alternativa correta. b) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro. Nesse caso o ouro não é uma mercadoria e sim um lastro para operações financeiras sujeitas ao IOF. Alternativa correta. c) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores em função da essencialidade das mercadorias ou serviços (alíquotas mais gravosas para mercadorias e serviços menos essenciais). A seletividade para o ICMS é OPCIONAL. Alternativa incorreta. d) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. O ICMS apenas incide nas prestações de serviços de comunicação ONEROSAS. Alternativa correta. e) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais fixadas por meio de resolução do Senado Federal. Essa é uma resolução obrigatória. Alternativa correta. GABARITO: C 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 65. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 64 de 71 Q.13 - (ESAF ACE 2012) Sobre a disciplina constitucional do ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é correto afirmar que a) será sempre seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. O princípio da seletividade prevê tributar produtos com alíquotas diferenciadas de acordo com o seu grau de essencialidade. A CF determina que o IPI SERÁ seletivo. Já o ICMS PODERÁ ser seletivo, ficando essa escolha a cargo do legislador ordinário. A questão comete um erro afirmar que o ICMS será seletivo. Incorreta. b) resolução do Senado Federal, de iniciativa exclusiva de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. O Senado Federal representa os Estados. Assim sendo, tem alguns poderes de definições de alíquotas de tributos destes entes. Pessoal, eu sei que em relação ao ICMS o texto não é nada amigável, formando um verdadeiro nó na cabeça do candidato. Com isso em mente, peço novamente permissão para reproduzir um gráfico de minha autoria, que tenho certeza que irá facilitar o entendimento. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 66. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 65 de 71 Analisando a questão, percebemos que está incorreta. A iniciativa não é exclusiva do Senado, o Presidente da República também tem esse poder. Uma dica que dou em relação a esse assunto: perceba que o Presidente apenas tem poder de iniciativa nessa situação. O motivo disso é porque essa hipótese envolve alíquotas entre estados e de exportação, assuntos de relevância para a unidade da federação como um todo. Já as outras alíquotas são de interesse interno dos estados. Nesse último caso só o Senado Poderá opinar. c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. Esse é o nosso gabarito. Toda a explicação está na alternativa anterior. Correta. d) suas alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, em nenhuma hipótese. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 67. Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA 2016 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 66 de 71 Regra geral, para evitar a guerra fiscal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. Ocorre que é possível um acordo entre todos os Estados da federação para que essa alíquota seja inferior. Esse acordo são os convênios do CONFAZ. Assim sendo, ao afirmar que em nenhuma hipótese essa alíquota poderá ser inferior, a questão está incorreta. e) em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á a alíquota interna, quando o destinatário for contribuinte dele. A partir da EC 87/2015 iremos utilizar a alíquota interestadual independentemente se o destinatário das operações ou prestações for contribuinte do imposto. Incorreta. GABARITO: C Q.14 - (ESAF ACE 2012) Na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, pode-se afirmar, exceto, que: a) há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. Essa foi uma questão polêmica discutida por muito tempo em nossos tribunais. O arrendamento mercantil se assemelha a um empréstimo. Assim sendo, as companhias de navegação aérea questionavam se o ICMS deveria incidir sobre a importação de peças nesse regime, já que teoricamente, elas seriam devolvidas ao fim do contrato, não 00000000000 00000000000 - DEMO