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Nova Legislação E- Commerce
Decreto 7.962/13 – 25 Março 2013
1) Informações a respeito do produto, serviço e fornecedor (art. 2º):
2) Informações mínimas em sites de compras coletivas (art. 3º)
3) Canais de atendimento no comercio eletrônico (art. 4º)
4) Direito de Arrependimento no comercio eletrônico (art. 5º)
1) Informações a respeito do produto, serviço e fornecedor (art. 2º):
Os sites deverão disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização,
as seguintes informações:
I – Nome da empresa, numero de inscrição do fornecedor, CPF ou CNPJ.
II – Endereço Físico e eletrônico e informações para localização e contato.
III – Características dos produtos ou serviços incluindo riscos a saúde e a segurança do
consumidor
IV – Discriminação de despesas adicionais como frete, seguro, etc.
V – Discriminação da oferta como meios de pagamento, disponibilidade, prazo de entrega
do produto ou serviço.
VI –Informações claras a respeito de quaisquer restrições a fruição da oferta.
2) Informações mínimas em sites de compras coletivas (art. 3º)
Os sites de compras coletivas deverão ter, além das informações necessárias
aos sites de comercio eletrônico (art. 2º) as seguintes informações:
I – Quantidade mínima de compras para a efetivação da oferta.
II – Prazo para utilização da oferta pelo consumidor.
III – Identificação do responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado
3) Canais de atendimento no comercio eletrônico (art. 4º)
Para garantir o bom atendimento ao consumidor no comercio eletrônico
o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício
do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros
ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução,
imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a
resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do
contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso,
pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
4) Direito de Arrependimento no comercio eletrônico (art. 5º)
Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados
e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada
para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem
qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à
instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da
manifestação de arrependimento.
Fonte :
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm
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  • 2. Decreto 7.962/13 – 25 Março 2013 1) Informações a respeito do produto, serviço e fornecedor (art. 2º): 2) Informações mínimas em sites de compras coletivas (art. 3º) 3) Canais de atendimento no comercio eletrônico (art. 4º) 4) Direito de Arrependimento no comercio eletrônico (art. 5º)
  • 3. 1) Informações a respeito do produto, serviço e fornecedor (art. 2º): Os sites deverão disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I – Nome da empresa, numero de inscrição do fornecedor, CPF ou CNPJ. II – Endereço Físico e eletrônico e informações para localização e contato. III – Características dos produtos ou serviços incluindo riscos a saúde e a segurança do consumidor IV – Discriminação de despesas adicionais como frete, seguro, etc. V – Discriminação da oferta como meios de pagamento, disponibilidade, prazo de entrega do produto ou serviço. VI –Informações claras a respeito de quaisquer restrições a fruição da oferta.
  • 4. 2) Informações mínimas em sites de compras coletivas (art. 3º) Os sites de compras coletivas deverão ter, além das informações necessárias aos sites de comercio eletrônico (art. 2º) as seguintes informações: I – Quantidade mínima de compras para a efetivação da oferta. II – Prazo para utilização da oferta pelo consumidor. III – Identificação do responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado
  • 5. 3) Canais de atendimento no comercio eletrônico (art. 4º) Para garantir o bom atendimento ao consumidor no comercio eletrônico o fornecedor deverá: I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
  • 6. 4) Direito de Arrependimento no comercio eletrônico (art. 5º) Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. § 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. § 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. § 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
  • 7. Fonte : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm Slides meramente explicativos, para acessar o conteúdo oficial clique no link acima. Veja mais em meu blog www.leandrodemello.com.br