SlideShare uma empresa Scribd logo
2016	-	11	-	09
Revista	de	Direito	Administrativo	Contemporâneo
2016
REDAC	VOL.26	(SETEMBRO-OUTUBRO	2016)
BENS	PÚBLICOS	E	INTERVENÇÃO	ADMINISTRATIVA	NA	PROPRIEDADE
1.	CONCESSÃO	DE	RODOVIAS	E	COBRANÇA	PELO	USO	DA	FAIXA	DE	DOMÍNIO	POR	CONCESSIONÁRIAS	DE	SERVIÇO	PÚBLICO
1.	Concessão	de	rodovias	e	cobrança	pelo	uso	da	faixa	de	domínio	por
concessionárias	de	serviço	público
Charging	fees	for	the	use	of	adjacent	area	to	highways	(domain	range)	by	other
public	utilities	services
(Autores)
GUILHERME	JARDIM	JURKSAITIS
Professor	do	curso	de	Pós-Graduação	da	FGV	Direito	SP	(GV	Law).	Mestre	em	Direito	pela	USP.	gjardim@tce.sp.gov.br
CAIO	CESAR	FIGUEIROA
Especialista	em	Direito	Administrativo	pela	FGV	Direito	SP	(GV	Law).	Advogado	em	Direito	Público.	phxcaio@hotmail.com
Sumário:
1	Introdução
2	Da	gratuidade	à	onerosidade:	a	lógica	pela	cobrança	no	uso	das	faixas	de	domínio
3	Onerosidade	no	uso	das	faixas	de	domínio
4	Custos	ocultos	na	utilização	das	faixas	de	domínio
5	A	ambivalência	do	argumento	da	modicidade	tarifária
6	A	posição	recente	do	Superior	Tribunal	de	Justiça
7	Instabilidade	do	debate	forense
8	Considerações	finais
9	Referências
Área	do	Direito:	Administrativo
Resumo:
O	presente	artigo	aborda	a	possibilidade	da	cobrança	pelo	uso	das	faixas	de	domínio	de	rodovias	concedidas	por	concessionárias
prestadoras	de	outros	serviços	públicos.	Para	tanto,	expõe,	em	linhas	gerais,	o	debate	doutrinário	e	os	problemas	da	gratuidade
pelo	uso	das	faixas	de	domínio	de	rodovias	concedidas.	Na	parte	final,	aponta	alto	grau	de	insegurança	jurídica	em	razão	de
decisões	 judiciais	 conflitantes	 a	 respeito	 da	 gratuidade,	 sobretudo	 a	 partir	 de	 precedente	 favorável	 à	 cobrança	 firmado	 pelo
Superior	Tribunal	de	Justiça.
Abstract:
This	paper	discusses	the	possibilities	of	charging	fees	for	the	use	of	adjacent	area	to	highways	(domain	range)	by	other	public
utilities	services.	Therefore,	the	article	exposes	the	debate	among	scholars	and	the	legal	consequences	when	fees	are	not	charged
in	the	event	of	someone	uses	the	adjacent	area	to	highways.	Finally,	it	states	a	high	level	of	legal	instability	on	rule	of	law	due	to
conflicting	court	decisions	regarding	the	gratuity	for	the	use	of	adjacent	area	to	highways.
Palavra	Chave:	Concessão	-	Rodovias	-	Faixa	de	domínio	-	Cobrança	-	Serviços	Públicos	-	Lei	Federal	13.116/2015	-	Jurisprudência	-
Segurança	jurídica.
Keywords:	Concessions	-	Highways	-	Domain	Range	-	Charging	-	Public	services	-	Federal	Law	nº	13.116/2015	-	Court	statement.
1.	Introdução1
As	concessões	rodoviárias	englobam	outros	aspectos	além	da	construção	e	da	disponibilização	da	infraestrutura	viária.	Dentro	da
prestação	 do	 serviço	 público	 é	 possível	 identificar	 obrigações	 relacionadas	 à	 manutenção	 e	 à	 operação	 do	 complexo	 viário
concedido,	 incluindo,	 além	 do	 leito	 carroçável,	 as	 praças	 de	 pedágio,	 as	 edificações,	 os	 acostamentos	 e	 também	 as	 faixas	 de
domínio.
A	 Lei	 Federal	 de	 Concessões	 autoriza	 expressamente	 a	 obtenção	 de	 fontes	 alternativas	 de	 receitas,	 pelas	 concessionárias,
mediante	 a	 exploração	 de	 atividades	 acessórias	 ao	 serviço	 ou	 bem	 público	 concedido.	 Com	 base	 nessa	 previsão,	 diversas
indagações	foram	suscitadas,	dentre	elas	quanto	à	possibilidade	da	cobrança	pelo	uso	de	parcela	do	bem	público	concedido	–
como	a	faixa	de	domínio,	no	caso	das	concessões	de	rodovias	–,	para	o	uso	de	terceiros	estranhos	ao	contrato	de	concessão.
Apesar	da	existência	de	diversos	trabalhos	sobre	o	tema,2	ainda	é	comum	encontrar	decisões	judiciais	que	empregam	tratamento
análogo	 a	 situações	 distintas	 –	 como	 o	 uso	 de	 logradouros	 públicos	 municipais	 para	 passagem	 de	 infraestrutura	 de	 suporte	 a
serviços	 públicos3	 –	 ou	 se	 omitem	 no	 enfrentamento	 de	 questões	 relevantes	 que	 o	 tema	 sugere	 –	 como	 a	 ausência	 de	 norma
específica	autorizando	a	gratuidade	no	uso	por	terceiros	da	faixa	de	domínio	de	rodovia	concedida.4
Permanece	aberta	a	discussão	quanto	à	cobrança	pelo	uso	da	faixa	de	domínio	por	outras	concessionárias	de	serviços	públicos
para	viabilizar	o	cumprimento	de	suas	respectivas	obrigações	contratuais.	Sob	o	enfoque	das	decisões	judiciais	mais	recentes	do
Tribunal	de	Justiça	do	Estado	de	São	Paulo,	nota-se	alto	grau	de	instabilidade	e	insegurança	jurídica,	pois	não	há	tratamento
uniforme	a	esse	respeito	–	em	que	pese	o	Superior	Tribunal	de	Justiça	ter	chancelado	a	cobrança	em	acórdão	de	2014.
2.	Da	gratuidade	à	onerosidade:	a	lógica	pela	cobrança	no	uso	das	faixas	de	domínio
Nos	 contratos	 de	 concessão	 rodoviária,	 é	 comum	 a	 previsão	 de	 que	 a	 concessionária	 tem	 o	 dever	 de	 cooperar	 com	 outras
concessionárias	 de	 serviços	 públicos	 para	 instalação	 da	 infraestrutura	 necessária	 ao	 desempenho	 de	 suas	 atividades	 (por
exemplo,	 tubulação	 de	 água,	 redes	 de	 eletricidade,	 de	 gás	 natural,	 de	 telecomunicações	 etc.),	 constituindo	 receitas	 acessórias
àquelas	decorrentes	da	utilização	da	faixa	de	domínio.	O	uso	das	faixas	de	domínio,	por	integrarem	o	bem	público	concedido,
deve	ser	autorizado	pelo	titular	do	bem.5
Também	é	usual	que	o	titular	do	bem	–	o	Poder	Concedente	–	estabeleça	parâmetros	para	a	fixação,	pela	concessionária,	dos
valores	a	serem	cobrados	pelo	uso	da	faixa	de	domínio.6
De	 modo	 semelhante,	 os	 valores	 das	 tarifas	 cobradas	 dos	 usuários	 que	 trafegam	 pela	 rodovia	 concedida	 também	 são
estabelecidos	pelo	Poder	Concedente	no	momento	da	divulgação	do	edital7	ou,	nos	casos	em	que	o	julgamento	do	certame	se	dá
pelo	menor	valor	de	tarifa,	após	disputa	entre	os	próprios	licitantes.
Vê-se	 que	 a	 exploração	 econômica	 da	 faixa	 de	 domínio,	 mediante	 a	 cobrança	 pelo	 seu	 uso,	 não	 decorre	 de	 liberalidade	 das
concessionárias	de	rodovias.	Tampouco	é	feita	nos	termos	e	condições	que	bem	entenderem.	Ao	contrário.	Os	direitos	que	as
concessionárias	exercem	sobre	a	faixa	de	domínio	são	condicionados	pelo	Poder	Concedente,	que	é	quem	autoriza	o	seu	uso	e
estabelece	os	parâmetros	para	a	fixação	dos	valores	a	serem	cobrados	de	quem	dela	quiser	fazer	uso.
Tanto	as	tarifas	de	pedágio	quanto	as	receitas	acessórias	provenientes	da	exploração	da	faixa	de	domínio	dependem	de	atos	do
Poder	Concedente.	Ao	receber	o	bem	público	em	concessão,	a	concessionária	passa	a	fazê-lo	em	nome	do	Estado,	nos	termos	do
contrato	de	concessão.	A	rodovia	concedida	é	bem	público	pertencente	ao	Estado,	daí	seu	poder	de	ofertá-la	em	concessão	e	de
cobrar	por	seu	uso.
Substancialmente,	não	há	diferença	entre	as	tarifas	cobradas	dos	usuários	da	rodovia	e	a	cobrança	pelo	uso	da	faixa	de	domínio:
ambas	 têm	 seus	 valores	 regulados	 pelo	 Poder	 Concedente	 e	 devem	 recair	 sobre	 todos	 quantos	 façam	 uso	 do	 bem	 público
concedido,	 exceto	 nos	 casos	 de	 gratuidade	 expressamente	 previstas	 em	 lei	 ou	 no	 próprio	 contrato	 –	 por	 exemplo,	 para	 a
passagem	de	viaturas	de	forças	policiais	em	serviço.
No	 passado	 distante,	 não	 havia	 cobrança	 pelo	 uso	 de	 bens	 públicos	 para	 a	 passagem	 da	 infraestrutura	 necessária	 para	 a
prestação	de	serviços	públicos	diversos	e	pouco	se	falava	sobre	a	cobrança	de	pedágio.	Algumas	hipóteses	explicam	esse	cenário.
A	 primeira	 delas	 é	 que	 o	 Estado	 desempenhava	 diretamente	 essas	 atividades	 de	 serviços	 públicos,	 por	 intermédio	 de	 suas
empresas.	Havia	uma	noção	geral	de	que	não	faria	sentido	cobrar	pelo	uso	de	bens	públicos	que	eram	utilizados	pelo	próprio
Estado	–	ainda	que	através	de	empresas	pertencentes	a	distintas	unidades	Federativas	–	e	menos	ainda	quando	esse	uso	se	dava
para	o	fim	de	prover	novos	serviços	públicos	à	coletividade.8
A	segunda	razão	é	que,	no	passado,	havia	o	nítido	propósito	de	promover	a	universalização	dos	serviços	públicos.	E,	para	isso,	a
criação	de	infraestrutura	era	imprescindível.	A	fim	de	facilitar	esse	movimento,	criou-se	a	noção	de	que	o	uso	de	bem	público	não
poderia	ter	custo	nesses	casos.9
Finalmente,	o	terceiro	motivo,	que	ainda	se	faz	presente	nos	dias	de	hoje,	e	que	exerce	papel	determinante	no	debate,	decorre	de
uma	visão	ideológica	segundo	a	qual	os	bens	públicos	devem	ser	acessíveis	a	todos	quantos	queiram	deles	fazer	uso,	sem	ônus	ou
embaraços.	Mais	simplória	do	que	as	anteriores,	essa	tendência	é	a	que	se	mostra	mais	eficaz,	pois	pode	ser	aplicada	a	qualquer
situação	em	que	se	discuta	a	cobrança	pelo	uso	de	bem	público,	ao	mesmo	tempo	que	ignora	o	direito	positivo,	que	não	prevê
essa	gratuidade	geral,	como	se	verá	a	seguir.
Carlos	 Ari	 Sundfeld	 expôs	 o	 argumento	 ao	 analisar	 a	 possibilidade	 de	 o	 município	 cobrar	 pelo	 uso	 de	 bem	 público	 de	 sua
titularidade	para	a	passagem	de	infraestrutura	de	serviços	públicos	de	terceiros:
“É	 puramente	 ideológica	 a	 ideia	 de	 que	 as	 vantagens	 públicas	 devem	 ser	 sempre	 gratuitas.	 A	 ordem	 jurídica	 não	 adota	 essa
concepção,	tanto	que	prevê	a	cobrança	de	taxas	e	tarifas	pelos	serviços	públicos.	Todavia,	é	verdade	que	o	Direito	formula,	em
casos	específicos,	exigências	de	gratuidade	(ex:	serviço	de	educação	em	estabelecimentos	oficiais...).
Não	 há	 fundamento	 normativo	 para	 sustentar,	 no	 Brasil,	 a	 existência	 de	 uma	 regra	 geral,	 (isto	 é,	 aplicável	 a	 todos	 os	 casos,
independentemente	do	emprego	a	ser	dado	ao	bem)	de	gratuidade	de	uso	privativo,	sendo	de	recordar	que	o	art.	 103	do	
Código	Civil	acena	com	a	possibilidade	de	ser	oneroso	até	mesmo	o	‘uso	comum’	(quer	dizer,	o	feito	pelo	povo	em	geral),	o	que	é
também	previsto	pela	Constituição	Federal	de	1988	em	relação	às	‘vias	conservadas	pelo	Poder	Público’,	nas	quais	se	pode	cobrar
pedágio.
Nada	impede,	todavia,	que	o	direito	positivo	crie	uma	regra	geral	de	gratuidade	em	favor	de	certos	usos	privativos	ou	de	certos
sujeitos,	pois	a	onerosidade	não	é	da	essência	do	uso,	mas	uma	faculdade	do	titular	do	bem,	que	pode	exercê-la	ou	não	de	acordo
com	suas	orientações.	A	necessidade	de	pagar	pelo	uso	privativo	de	certo	bem	gera	um	custo	para	o	utente.	Evidentemente,	se	a
Municipalidade	 tem	 razões	 para	 não	 onerá-lo,	 visando	 a	 incentivar	 sua	 atividade,	 não	 exigirá	 remuneração	 pelo	 uso	 de	 seus
bens.	 Esse	 foi	 o	 comportamento	 habitual	 em	 relação	 aos	 serviços	 de	 rede	 (telecomunicações,	 energia,	 gás,	 água	 e	 esgoto),	 na
época	 de	 sua	 implantação	 e	 enquanto	 seus	 prestadores	 eram	 entes	 públicos	 ou	 empresas	 estatais.	 Quando	 as	 privatizações
começaram	–	e,	especialmente,	quando	surgiu	a	competição	nos	serviços	de	telecomunicações	–,	os	Municípios	foram	alternando
sua	postura,	entendendo	mais	importante	ampliar	a	arrecadação	do	que	fomentar	negócios	lucrativos,	ainda	que	de	interesse
público”.10
Nota-se	 que	 o	 contexto	 mudou	 muito	 desde	 os	 tempos	 de	 gratuidade.	 As	 privatizações	 transferiram	 a	 prestação	 de	 serviços
públicos	essenciais	para	as	mãos	de	particulares,	que	muitas	vezes	os	exploram	em	regime	de	competição,	e	sempre	visando
extrair	o	melhor	resultado	econômico.	Em	parte	graças	a	esse	movimento,	os	serviços	públicos	se	expandiram	enormemente	e
tiveram	sua	qualidade	significativamente	aprimorada.
Por	outro	lado,	serviços	que	antes	não	eram	diretamente	cobrados	dos	usuários	passaram	a	ser,	corrigindo	a	distorção	de	se
distribuir	para	toda	a	sociedade	os	custos	de	benefícios	gozados	por	poucos.	Toma-se	aqui	o	exemplo	das	telecomunicações,	cujos
altos	custos	das	décadas	de	1980	e	1990	não	permitiram	sua	expansão,	deixando	parte	considerável	da	população	alijada	dessa
comodidade.	E	também	no	caso	das	rodovias,	que	mesmo	consumindo	recursos	públicos	importantes	que	poderiam	ser	dirigidos
para	áreas	mais	sensíveis,	e	impossíveis	de	serem	cobradas,	como	saúde	e	educação,	apresentavam	altos	índices	de	mortandade	e
pouca	eficiência	para	conectar	o	país.
A	 Lei	 Federal	 de	 Concessões,	 de	 1995,	 que	 inaugurou	 o	 movimento	 de	 privatizações	 e	 de	 ampliação	 dos	 serviços	 públicos	 no
Brasil,	expressamente	previu	a	cobrança	de	tarifas	pelo	uso	do	bem	concedido,11	tendência	essa	que	foi	seguida	por	outros	entes
federativos.12	De	modo	semelhante,	referida	Lei	Federal	previu	a	possibilidade	de	obtenção	de	receitas	mediante	a	exploração	de
fontes	alternativas,13	dentre	as	quais	se	incluem	os	valores	recebidos	em	função	da	exploração	pelo	uso	da	faixa	de	domínio.
Em	 outra	 perspectiva,	 a	 Lei	 Geral	 de	 Telecomunicações	 (LGT),	 de	 1997,	 admitiu	 a	 cobrança	 pelo	 uso	 compartilhado	 da
infraestrutura	 necessária	 à	 prestação	 dos	 serviços	 de	 telecomunicações.14	 E	 mais:	 a	 LGT	 reconheceu	 a	 competência	 do	 ente
regulador	setorial	para	estabelecer	as	condições	do	compartilhamento.15
Assim,	a	um	só	tempo,	a	LGT	conferiu	às	empresas	de	telecomunicações	a	ela	subordinadas	o	direito	de	acesso	a	“postes,	dutos,
condutos	 e	 servidões	 pertencentes	 ou	 controlados”	 por	 outros	 prestadores	 de	 serviços	 públicos,	 e	 reconheceu	 aos	 detentores
dessa	 infraestrutura,	 que	 por	 vezes	 não	 se	 subordinam	 predominantemente	 à	 LGT,	 o	 direito	 de	 cobrarem	 por	 referido
compartilhamento,	ao	prever	o	dever	de	observarem	“preços	e	condições	justos	e	razoáveis”.
A	preocupação	da	LGT	foi	a	de	garantir	que	a	fruição	de	dados	bens	públicos,	uma	vez	concedidos,	não	restasse	interditada	a
terceiros	 que	 deles	 necessitassem	 para	 a	 prestação	 de	 outras	 atividades	 essenciais,	 estranhas	 aos	 serviços	 públicos	 neles
prestados.	O	objetivo	não	era	incentivar	o	uso	irrestrito	e	livre	de	ônus	de	bens	públicos	concedidos.	Por	isso,	a	LGT	garantiu	o
direito	de	acesso	e	fruição	do	bem	público,	mas	não	conferiu	gratuidade,	falando	expressamente	em	contrapartida	pecuniária.16
Tal	 qual	 ocorre	 com	 os	 serviços	 e	 bens	 públicos	 concedidos,	 em	 que	 usualmente	 seus	 usuários	 devem	 remunerar	 o
concessionário	–	exceto	nas	hipóteses	que	não	envolvam	a	cobrança	de	tarifas	–,	aqueles	que	pretendem	usufruir	de	parcela	do
bem	público	outorgado	em	concessão,	como	são	as	faixas	de	domínio,	devem	retribuir	monetariamente	por	este	uso.
Ao	comentar	especificamente	o	tratamento	normativo	conferido	pela	LGT,	Letícia	Queiroz	de	Andrade	explicou:	“a	remuneração
pelo	uso	de	infraestrutura	desenvolvida	e	mantida	por	outra	concessionária	é,	como	visto,	admitida	e	incentivada	pela	legislação
atual,	pela	qual	nem	mesmo	a	fruição	do	serviço	público	é	gratuita”.	Na	sequência,	provocou	“se	é	assim,	qual	seria	a	justificativa
apontada	por	aqueles	que	defendem	que	esse	uso	compartilhado	das	faixas	de	domínio	deveria	ser	gratuito?”.17	(itálicos	do	original).
É	lógico	admitir	a	existência	de	vantagens	ao	se	promover	a	instalação	de	parte	da	infraestrutura	atrelada	à	prestação	do	serviço
concedido	nas	faixas	de	domínio	de	rodovias	concedidas.	Afinal,	qual	seria	o	motivo	para	instalação	de	antenas,	postes,	torres	de
distribuição	de	energia	etc.	na	faixa	de	domínio	se	não	pelas	comodidades	que	a	concessão	rodoviária	poderá	lhe	assegurar?	Em
outras	palavras,	se	não	houvesse	benefício	na	instalação	de	infraestrutura	na	faixa	de	domínio	de	uma	rodovia	concedida,	não
haveria	interesse	em	sua	utilização	por	terceiros	e	o	problema	de	fundo	que	este	artigo	aborda	não	existiria.
Dessa	 maneira,	 parece	 razoável	 admitir	 que	 a	 concessionária	 que	 instala	 parcela	 de	 sua	 infraestrutura	 na	 faixa	 de	 domínio
usufrui	de	algum	benefício	em	razão	disso.	Sem	adentrar	nos	elementos	técnicos	–	cuja	importância	não	se	pode	desprezar,	mas
cuja	análise	escapa	dos	limites	deste	artigo	–	é	difícil	crer	num	benefício	gratuito	para	um	lado	que	não	importe	ônus	algum	ao
outro.	É	plausível	supor	que	a	concessionária	responsável	pela	faixa	de	domínio	também	perceba	um	acréscimo	nos	seus	custos
em	função	da	utilização	de	sua	faixa	de	domínio	por	outrem.
3.	Onerosidade	no	uso	das	faixas	de	domínio
Os	 argumentos	 usualmente	 apresentados	 em	 favor	 da	 gratuidade	 pressupõem,	 além	 do	 fundamento	 ideológico	 acima
mencionado,	indubitavelmente	o	mais	relevante,	que	o	uso	da	faixa	de	domínio	não	acarreta	custos	ao	titular	do	bem	ou	a	seu
concessionário.	Antes	de	ilegal,	a	cobrança	seria	injusta,	porque	não	se	prestaria	a	remunerar	serviço	algum	–	e	mais,	traria	ônus
a	outras	concessionárias	de	serviços	públicos,	que	teriam	de	transferi-los	a	seus	correspondentes	usuários.
Partindo	dessas	premissas,	sustentaria	a	gratuidade	o	Dec.	84.398/1980,18	editado	pela	União	para	regular	o	Código	de	Águas	(Dec.
24.643/1934).
Vê-se	de	plano	a	inaplicabilidade	do	Decreto	à	universalidade	dos	casos.	Primeiro,	por	se	tratar	de	norma	que	expressamente	se
dirige	ao	setor	elétrico.	Segundo,	porque	foi	editado	pela	União	como	norma	infralegal	e	não	pode,	por	isso,	regular	o	uso	de	bem
público	de	domínio	estadual,	como	ocorre,	por	exemplo,	com	as	rodovias	estaduais.
O	Tribunal	de	Justiça	do	Estado	de	São	Paulo	já	corroborou	esse	entendimento,	como	mostra	o	excerto	a	seguir:
“Também	não	há	o	fumus	boni	juris,	pois	o	art.	2.º	do	Dec.	84.398/1980,	que	exonera	as	concessionárias	de	energia	elétrica	do
pagamento	pela	ocupação	das	faixas	de	domínio	de	rodovias,	não	foi	recepcionado	pela	Constituição	Federal	de	1988,	uma	vez
que	invade	a	competência	dos	Estados	e	Municípios,	com	ofensa	ao	princípio	federativo.	O	art.	11	da	Lei	8.987/1995,	que	confere
ao	concessionário	o	direito	de	auferir	receitas	acessórias,	retirou	a	eficácia	do	art.	2.º	do	Dec.	84.398/1980	e	do	art.	151	do	Código
de	Águas,	por	incompatibilidade	de	preceitos".19
A	União	não	tem	competência	para	regular	nesses	termos	o	uso	de	bem	público	pertencente	a	outro	ente	da	Federação.	E,	ainda
que	tivesse,	há	fundada	dúvida	quanto	à	legalidade	do	Decreto.	Com	o	pretexto	de	regular	o	Código	de	Águas,	recepcionado	pela
doutrina	como	lei	ordinária,	o	Dec.	84.398/1980	conferiu	a	dada	categoria	de	agentes	um	direito	novo,	inexistente	na	norma	que
pretendeu	regular.20	Haveria	fundada	dúvida	quanto	à	validade	do	decreto.
A	 partir	 do	 exemplo	 dado	 é	 possível	 imaginar	 conflitos	 em	 potencial	 envolvendo	 as	 competências	 dos	 entes	 federativos	 para
disciplinar	a	prestação	de	serviços	públicos	de	sua	titularidade	e	o	uso	de	seus	bens	públicos.
O	 Código	Civil,	aliás,	expressamente	contemplou	a	possibilidade	de	gratuidade	de	bem	público,	mas	conforme	for	estabelecido
legalmente	pela	entidade	a	cuja	administração	pertencerem.21	Não	fossem	essas	razões	suficientes	para	o	afastamento	do	referido
Decreto,	deve-se	anotar	que	a	norma	restringiu	o	benefício	da	gratuidade	a	uma	categoria	específica	de	concessionários:	a	dos
exploradores	de	serviços	públicos	de	energia	elétrica.	Não	há	razão	jurídica	para	pretender	estender	os	efeitos	do	Decreto	do
Código	de	Águas	a	outras	categorias	de	agentes.
É	verdade	que	esse	cenário	mudou	sensivelmente	com	a	edição	da	Lei	Federal	13.116,	de	20.04.2015,	que	instituiu	gratuidade
para	 a	 instalação	 de	 infraestrutura	 de	 suporte	 a	 serviços	 de	 telecomunicações	 “em	 vias	 públicas,	 em	 faixas	 de	 domínio	 e	 em
outros	bens	públicos	de	uso	comum	do	povo”,	ainda	que	“explorados	por	meio	de	concessão”.
No	 entanto,	 a	 própria	 Lei	 previu	 que	 referida	 gratuidade	 dá-se	 apenas	 em	 face	 dos	 contratos	 de	 concessão	 assinados	 após	 a
promulgação	 da	 norma.	 Para	 os	 contratos	 de	 concessão	 firmados	 antes	 de	 20.04.2015,	 permanece	 o	 regime	 anteriormente
existente,	com	suas	dúvidas	e	controvérsias.
Confira-se	o	dispositivo	legal	acima	referido:
Lei	Federal	13.116,	de	20.04.2015
Art.	12.	Não	será	exigida	contraprestação	em	razão	do	direito	de	passagem	em	vias	públicas,	em	faixas	de	domínio	e	em	outros
bens	públicos	de	uso	comum	do	povo,	ainda	que	esses	bens	ou	instalações	sejam	explorados	por	meio	de	concessão	ou	outra
forma	de	delegação,	excetuadas	aquelas	cujos	contratos	decorram	de	licitações	anteriores	à	data	de	promulgação	desta	Lei.
§	1.º	O	disposto	no	caput	não	abrange	os	custos	necessários	à	instalação,	à	operação,	à	manutenção	e	à	remoção	da	infraestrutura
e	dos	equipamentos,	que	deverão	ser	arcados	pela	entidade	interessada,	e	não	afeta	obrigações	indenizatórias	decorrentes	de
eventual	dano	efetivo	ou	de	restrição	de	uso	significativa.
§	 2.º	 O	 direito	 de	 passagem	 será	 autorizado	 pelos	 órgãos	 reguladores	 sob	 cuja	 competência	 estiver	 a	 área	 a	 ser	 ocupada	 ou
atravessada.
A	norma	legal	acima	transcrita	elimina	dúvidas	em	relação	aos	contratos	de	concessão	a	serem	firmados	no	futuro,	haja	vista	o
disposto	na	parte	final	do	caput.	Seria	verdadeiro	afirmar	que,	ao	afastar	a	incidência	da	gratuidade	em	relação	aos	contratos	já
firmados	 por	 ocasião	 de	 sua	 promulgação,	 a	 Lei	 teria	 implicitamente	 reconhecido	 a	 possibilidade	 da	 ocorrência	 de	 cobrança
naqueles	casos	pretéritos?	Independentemente	da	resposta	que	se	queira	dar,	também	aqui	há	dúvida	quanto	à	possibilidade	de
lei	federal	dispor	desse	modo	sobre	o	uso	de	bem	público	de	outros	entes	da	Federação,	com	impacto	nos	contratos	de	concessão
a	serem	por	eles	firmados.
4.	Custos	ocultos	na	utilização	das	faixas	de	domínio
Independentemente	das	normas	em	vigor,	o	uso	da	faixa	de	domínio	tem	custos	reais.	É	equivocada	a	premissa	de	que	o	uso	das
faixas	de	domínio	acarreta	ônus	a	ninguém	e,	por	isso,	seria	injusta.	É	necessário	identificar	os	custos	ocultos	que	estão	por	trás
da	utilização	do	bem	público.	A	dificuldade,	como	já	apontado,	reside	na	tentativa	de	romper	com	a	ideologia	enraizada	acerca	da
utilização	de	bens	públicos	como	ativos	sempre	à	disposição	de	forma	não	onerosa.
O	bem	público	também	está	sujeito	à	escassez	e,	como	tal,	convém	ao	Poder	Público	estipular	modelos	que	possam	atender	às
necessidades	sociais	sem	perder	de	vista	as	condições	necessárias	para	a	sua	manutenção.
As	concessionárias	de	rodovias	necessariamente	desfrutam	dessa	posição	porque	venceram	processos	de	licitação	pública,	pelos
quais	 assinaram	 contratos	 com	 o	 Poder	 Concedente,	 nos	 quais	 se	 comprometeram	 a	 realizar	 obras	 de	 difícil	 execução,	 o	 que
inclui	também	a	faixa	de	domínio,	além	de	manter	e	conservar	o	trecho	concedido	em	condições	adequadas	e	seguras	de	uso.
Para	tanto,	receberam	do	Estado	o	direito	de	explorar	economicamente	o	bem	público,	cobrando	pelo	seu	uso,	nos	termos	fixados
em	contrato.	Essa	cobrança	onera	apenas	aqueles	que	utilizam	efetivamente	o	bem	público	concedido	e	os	serviços	inerentes	–
trafegando	na	rodovia;	utilizando	seu	entorno	para	a	instalação	de	estabelecimentos	comerciais;	afixando	painéis	publicitários
nas	suas	adjacências;	ou	instalando	infraestrutura	para	a	exploração	de	serviços	públicos	econômicos.
Os	valores	cobrados	recaem	única	e	exclusivamente	sobre	quem	efetivamente	utiliza	o	bem	público,	percebendo	dele	benefícios
diretos	muito	claros,	por	exemplo,	rodovia	com	condições	adequadas	de	sinalização	e	segurança;	estabelecimentos	comerciais
com	público	cativo	que	trafega	pela	via;	e	faixa	de	domínio	em	boas	condições	de	uso	e	em	condições	de	segurança,	tudo	em
decorrência	 do	 cumprimento	 de	 obrigações	 contratualmente	 assumidas	 de	 manter	 todo	 o	 perímetro	 concedido	 em	 condições
apropriadas.
Para	cumprir	suas	obrigações	contratuais,	não	raras	vezes	a	concessionária	executa	inúmeras	obras	que	interferem	na	faixa	de
domínio,	razão	pela	qual	tem	o	direito	e	o	dever	de	controlar	adequadamente	seu	uso	por	terceiros.	A	razão	de	ser	da	faixa	de
domínio	é	justamente	para	permitir	a	execução	das	obras	e	serviços	inerentes	ao	serviço	público	concedido,	como	a	instalação	de
canteiros	 de	 obras,	 de	 dispositivos	 operacionais	 (por	 exemplo,	 postos	 de	 pesagem	 de	 veículos	 pesados,	 áreas	 de	 descanso,
telefones	de	emergência	etc.).
Não	faria	sentido	aceitar	que	a	concessionária	assumisse	o	risco	de	se	ver	impedida	de	executar	dada	obra,	a	que	teria	dever	por
força	do	contrato	de	concessão	por	ela	assinado,	em	função	do	uso	gratuito	da	faixa	de	domínio	por	terceiros.	Tampouco	seria
razoável	admitir	que	a	concessionária	tivesse	de	administrar,	gratuitamente,	a	ocupação	de	sua	faixa	de	domínio	por	diversos
agentes	interessados	em	usá-la	pelos	mais	variados	pretextos.	Há	de	se	considerar,	inclusive,	que	o	uso	da	faixa	de	domínio	por
terceiros	pode	resultar,	excepcionalmente,	em	danos	ao	serviço	público	concedido	(por	exemplo,	em	virtude	do	rompimento	de
uma	adutora	de	água).
Todas	essas	circunstâncias	acarretam	custos	à	concessionária,	que	é	responsável	pela	rodovia	e	pela	faixa	de	domínio,	frise-se,
por	força	de	um	contrato	firmado	mediante	prévia	e	regular	licitação.
De	forma	objetiva,	Carlos	Ari	Sundfeld	e	André	Rosilho	identificam,	enquanto	fundamento	de	validade	para	a	cobrança	de	tarifa
de	acesso	à	rodovia,	o	privilégio	usufruído	por	aqueles	que	se	valem	da	concessão	rodoviária	e	das	comodidades	que	oferecem
para	o	exercício	de	suas	atividades:
“Há	quem	afirme	que	a	cobrança	de	tarifa	de	acesso	dos	estabelecimentos	comerciais	deveria	guardar	estrita	correlação	somente
com	os	custos	diretos	para	sua	implantação.	Esta	máxima	é	desdobramento	da	premissa	segundo	a	qual	o	Estado	–	ou	quem	atue
em	nome	seu	–	só	poderia	cobrar	pelo	acesso	direto	à	rodovia	na	hipótese	de,	ele	próprio,	se	responsabilizar	pela	construção,
manutenção	e	fiscalização	das	vias	de	acesso	a	terrenos	privados.
Mas	 a	 cobrança	 pela	 conexão	 especial	 e	 direta	 com	 a	 rodovia,	 como	 visto,	 não	 tem	 origem	 somente	 em	 eventuais	 custos
suplementares	aos	quais	o	Estado	ou	a	concessionária	ocasionalmente	incorra	para	implantar,	fiscalizar	ou	conservar	as	próprias
vias	 de	 acesso.	 Ela	 deriva,	 mais	 que	 isso,	 de	 toda	 a	 prestação	 do	 serviço	 público	 de	 rodovia,	 do	 qual	 o	 proprietário	 de
estabelecimento	comercial	lindeiro	é	beneficiário	especial;	deriva	do	custo	global	do	serviço”.22
Embora	 a	 situação	 examinada	 por	 Sundfeld	 e	 Rosilho,	 consistente	 no	 direito	 de	 acesso	 à	 rodovia	 para	 instalação	 de
estabelecimento	comercial,	refira-se	a	questão	distinta	da	que	ora	é	examinada,	o	raciocínio	aplica-se	por	identidade	de	razão.	O
que	está	em	jogo	é	o	uso	privilegiado	que	o	bem	público	concedido	pode	proporcionar	a	terceiros.23
5.	A	ambivalência	do	argumento	da	modicidade	tarifária
A	defesa	da	gratuidade	no	uso	da	faixa	de	domínio	apregoa	que	a	cobrança	traria	custos	às	concessionárias	prestadoras	de	outros
serviços	públicos	quando	precisassem	da	faixa	de	domínio,	e	referidos	custos	necessariamente	teriam	de	ser	repassados	a	seus
respectivos	usuários,	contrariando	o	princípio	da	modicidade	tarifária.
Por	trás	do	argumento	reside	o	pressuposto	de	que	o	serviço	público	prestado	por	essas	outras	concessionárias	(de	saneamento,
de	eletricidade	ou	de	telefonia)	é	mais	importante	do	que	o	serviço	público	de	manutenção	e	conservação	de	rodovias,	ou	de	que
qualquer	outro	em	que	se	entenda	que	o	uso	da	correspondente	infraestrutura	possa	ser	compartilhado	para	o	atendimento	de
dada	comodidade.
O	equívoco	está	na	origem	do	argumento.	Fosse	verdadeira	a	tese	sustentada,	restaria	vedada	a	cobrança	de	tarifas	de	consumo
de	energia	das	concessionárias	de	telefonia,	e	das	concessionárias	de	energia	não	se	poderia	cobra	tarifa	de	telefonia.	E,	para
ambas,	não	haveria	cobrança	de	pedágio,	quando	funcionário	seu	tivesse	de	percorrer	rodovia	para	atender	a	alguma	obrigação
derivada	do	contrato	de	concessão.	O	absurdo	é	evidente	e	serve	para	reforçar	que	o	uso	de	comodidades	públicas	escassas	impõe
custos	reais	a	alguém,	que	vai	ao	final	pagar	a	conta.
Mas	não	é	só.	Se	a	mera	invocação	do	princípio	da	modicidade	tarifária	pudesse	assegurar	a	gratuidade,	impor-se-ia,	primeiro,	o
dever	de	a	concessionária	que	quer	fazer	uso	da	faixa	de	domínio	demonstrar	como	a	cobrança	pela	concessionária	de	rodovia
interferiria	 concretamente	 em	 suas	 atividades	 e	 nas	 tarifas	 cobradas	 de	 seus	 usuários.	 Em	 seguida,	 teria	 de	 demonstrar	 que
poderia	elevar	sponte	propria	suas	tarifas,	unicamente	para	compensar	o	suposto	ônus	em	função	do	pagamento	pelo	uso	da
faixa	de	domínio.
Superado	esse	aspecto,	seria	imperioso	verificar	também	em	que	medida	a	modicidade	das	tarifas	cobradas	pela	concessionária
exploradora	 da	 rodovia,	 que	 foram	 fixadas	 em	 contrato	 previamente	 assinado,	 seria	 impactada	 em	 razão	 da	 gratuidade.	 Em
outras	palavras,	analisar-se-ia	também	a	modicidade	tarifária	a	luz	do	contrato	de	concessão	de	rodovia,	e	não	só	da	empresa	que
quer	se	beneficiar	da	faixa	de	domínio.	Relembre-se	que,	na	dicção	da	Lei	Federal	de	Concessões,	que	autorizou	a	exploração	de
fontes	 alternativas	 de	 receitas	 em	 contrato	 de	 concessão,	 os	 valores	 obtidos	 em	 função	 dessa	 exploração	 acessória	 deveriam
reverter	justamente	para	a	modicidade	das	respectivas	tarifas.
Daí	a	ambivalência	do	princípio	da	modicidade	tarifária,	pois	a	sua	fluidez	permite	que	tanto	a	concessionária	utente	quanto	a
provedora	da	infraestrutura	se	utilizem	de	uma	argumentação	etérea,	quando	na	verdade	caberia	àquele	que	invocasse	dado
“direito”	o	ônus	de	demonstrar	o	impacto	dos	custos	em	suas	respectivas	atividades.
Por	todos	os	ângulos	que	se	examine,	não	se	sustenta	o	argumento	de	que	dado	serviço	seria	mais	importante	do	que	outro	e	por
isso	teria	direitos	de	privilégio	em	relação	à	infraestrutura	dos	demais,	incluindo	a	gratuidade	ora	debatida,	com	o	intuito	de
preservar	a	modicidade	tarifária.
Vale	aqui	o	alerta	de	Carlos	Ari	Sundfeld:	“a	suposição	de	que	a	economia	de	recursos	do	prestador	beneficia	o	consumidor	é
falsa,	pois,	nos	mercados	de	concorrência	imperfeita	–	como	são	os	de	serviços	públicos	–,	não	há	qualquer	relação	direta	entre
diminuição	de	custos	e	baixa	de	tarifas”.24
6.	A	posição	recente	do	Superior	Tribunal	de	Justiça
O	Superior	Tribunal	de	Justiça	já	decidiu	que	é	lícita	e	legítima	a	cobrança	pelo	uso	da	faixa	de	domínio	de	rodovias	concedidas	à
iniciativa	privada.	O	caso	foi	julgado	em	2009,	nos	autos	do	REsp	975.097-SP,	sob	a	relatoria	do	Min.	Humberto	Martins.
No	precedente,	o	STJ	tratou	de	disputa	envolvendo	a	Concessionária	Ecovias,	que	administra	trechos	de	rodovias	paulistas,	e	a
Sabesp,	empresa	constituída	na	forma	de	sociedade	de	economia	mista	para	a	prestação	de	serviços	públicos	de	tratamento	e
distribuição	de	água	e	de	esgotamento	sanitário.
No	julgamento	assentou-se	que	o	art.	11	da	Lei	Federal	de	Concessões,	ao	dispor	sobre	as	receitas	acessórias,	também	autorizou	a
cobrança	 pelo	 uso	 da	 faixa	 de	 domínio,	 desde	 que	 expressamente	 prevista	 no	 contrato	 de	 concessão.	 Confira-se	 a	 ementa	 do
acórdão:
Administrativo	 –	 Concessão	 de	 rodovia	 estadual	 –	 Prequestionamento	 e	 aplicabilidade	 apenas	 do	 art.	 11	 da	 Lei	 8.987/1995	 –
Instalação	 de	 dutos	 subterrâneos	 –	 Exigência	 de	 contraprestação	 de	 concessionária	 de	 saneamento	 básico	 –	 Possibilidade	 –
Necessidade	de	previsão	no	contrato	de	concessão	–	art.	11	da	Lei	8.987/1995.
1.	único	artigo	prequestionado	e	que	se	aplica	ao	caso	é	o	art.	11	da	Lei	8.987/1995.
2.	 Poderá	 o	 poder	 concedente,	 na	 forma	 do	 art.	 11	 da	 Lei	 8.987/1995,	 prever,	 em	 favor	 da	 concessionária,	 no	 edital	 de
licitação,	a	possibilidade	de	outras	fontes	provenientes	de	receitas	alternativas,	complementares,	acessórias	ou	de	projetos
associados,	com	ou	sem	exclusividade,	com	vistas	a	favorecer	a	modicidade	das	tarifas.
3.	No	edital,	conforme	o	inc.	XIV	do	art.	18	da	citada	lei,	deve	constar	a	minuta	do	contrato,	portanto	o	art.	11,	ao	citar	“no
edital”,	 não	 inviabiliza	 que	 a	 possibilidade	 de	 aferição	 de	 outras	 receitas	 figure	 apenas	 no	 contrato,	 pois	 este	 é	 parte
integrante	do	edital.
4.	No	presente	caso,	há	a	previsão	contratual	exigida	no	item	VI,	31.1,	da	Cláusula	31,	in	verbis:	“cobrança	pelo	uso	da	faixa
de	domínio	público,	inclusive	por	outras	concessionárias	de	serviço	público,	permitida	pela	legislação	em	vigor”.
5.	Violado,	portanto,	o	art.	11	da	Lei	8.987/1995	pelo	Tribunal	de	origem	ao	impor	a	gratuidade.
Recurso	especial	conhecido	em	parte	e	provido.25
O	precedente	corrobora	o	que	se	disse	anteriormente:	concessionárias	de	serviços	públicos	devem	compartilhar	suas	respectivas
infraestruturas	mediante	remuneração,	inclusive	quando	o	dever	de	pagamento	recair	sobre	sociedade	de	economia	mista,	como	a
Sabesp,	que	tem	o	Estado	de	São	Paulo	como	acionista	principal.
Por	 outro	 lado,	 parece	 inadequado	 pretender	 extrair	 do	 art.	 11	 da	 Lei	 8.987/1995,	 isoladamente	 considerado,	 autorização
suficientemente	clara	para	a	cobrança	pelo	uso	da	faixa	de	domínio	por	concessionários	de	outros	serviços	públicos.	Por	isso,	o
STJ	entendeu	que	referida	previsão	deve	vir	prevista	no	contrato	de	concessão.
No	 final	 do	 ano	 de	 2014,	 o	 STJ	 confirmou	 esse	 entendimento	 ao	 dar	 provimento	 a	 Embargos	 de	 Divergência	 opostos	 pela
Concessionária	da	Rodovia	Presidente	Dutra	S/A	em	face	de	acórdão	que	proibira	a	cobrança	pelo	uso	da	faixa	de	domínio	pela
Light	Serviços	de	Eletricidade	S/A.	Segue	a	ementa:
“Administrativo.	Processual	civil.	Embargos	de	divergência.	Concessão.	rodovia.	Distribuição	de	energia	elétrica.	Cobrança	pelo
uso	 de	 faixa	 de	 domínio.	 Art.	 11	 da	 Lei	 8.987/1995.	 Possível	 desde	 que	 prevista	 no	 contrato.	 Caso	 sob	 análise.	 Prevalência	 da
disposição	legal.	Manutenção	do	entendimento	da	Primeira	Seção	explicitado	no	acórdão	paradigma.	Provimento.
1.	Cuida-se	de	Embargos	de	Divergência	interpostos	contra	acórdão	que	consignou	não	ser	possível	–	no	caso	–	a	cobrança
de	 concessionária	 de	 distribuição	 de	 energia	 elétrica	 pelo	 uso	 da	 faixa	 de	 domínio	 de	 rodovia	 concedida,	 em	 razão	 da
existência	do	Dec.	84.398/1980.
2.	É	trazido	paradigma	da	Primeira	Seção	no	qual	foi	apreciado	caso	similar,	quando	se	debateu	a	extensão	interpretativa
do	art.	11	da	Lei	8.987/1995	(Lei	de	Concessões	e	Permissões)	e	a	possibilidade	de	cobrança	pelo	uso	de	rodovia	por	outras
empresas	concessionárias.
3.	No	acórdão	paradigma	está	firmado	que	o	art.	11	da	Lei	8.987/1995	autoriza	a	cobrança	de	uso	de	faixas	de	domínio,
mesmo	 por	 outra	 concessionária	 de	 serviço	 público,	 desde	 que	 haja	 previsão	 no	 contrato	 de	 concessão	 da	 rodovia,	 em
atenção	à	previsão	legal.
4.	Deve	prevalecer	o	entendimento	firmado	pela	Primeira	Seção,	que	se	amolda	com	perfeição	ao	caso:	“Poderá	o	poder
concedente,	na	forma	do	art.	11	da	Lei	8.987/1995,	prever,	em	favor	da	concessionária,	no	edital	de	licitação,	a	possibilidade
de	outras	fontes	provenientes	de	receitas	alternativas,	complementares,	acessórias	ou	de	projetos	associados,	com	ou	sem
exclusividade,	com	vistas	a	favorecer	a	modicidade	das	tarifas	(...).	No	presente	caso,	há	a	previsão	contratual	exigida	no
item	VI,	31.1,	da	Cláusula	31”.
Embargos	de	divergência	providos.26
Os	embargos	de	divergência	importam	em	“mecanismo	processual	de	uniformização	da	jurisprudência”,27	do	que	se	infere	que,
no	STJ,	parece	pacífico	o	entendimento	no	sentido	da	legalidade	da	cobrança	pelo	uso	da	faixa	de	domínio,28	mesmo	em	relação	a
agentes	do	setor	elétrico,	mas	esse	juízo	tem	sido	acolhido	apenas	nalguns	casos	pelo	TJSP.
Em	litígio	entre	a	concessionária	de	serviços	de	telecomunicações	e	a	Concessionária	Auto	Raposo	Tavares,	o	Tribunal	Estadual
reconheceu	que	o	art.	11	da	Lei	de	Concessões,	o	Dec.	Estadual	53.311/2008,	que	regulamentou	aquela	concessão,	e	o	respectivo
contrato	 expressamente	 autorizaram	 a	 cobrança,	 pela	 concessionária	 da	 rodovia,	 pelo	 uso	 da	 faixa	 de	 domínio	 por	 empresa
prestadora	de	serviço	público	de	telefonia.
Confira-se	a	ementa	do	acórdão:
Direito	 administrativo.	 Remuneração	 pelo	 uso	 de	 faixa	 de	 domínio	 de	 estrada	 de	 rodagem	 concedida	 a	 título	 de	 receita
alternativa.	 Hipótese	 de	 uso	 compartilhado	 da	 faixa	 de	 domínio	 por	 empresa	 de	 telecomunicações.	 Art.	 11	 da	 Lei	 Federal
8.987/1995.	Art.	14	do	Dec.	Estadual	53.311/2008.	Autorização	contratual	expressa.	Inexistência	de	ato	administrativo	do	poder
concedente	 isentando	 o	 uso	 de	 pagamento.	 Precedente	 dos	 Embargos	 de	 Divergência	 em	 REsp29	 985.695.	 Pretensão	 do
concessionário	ora	julgada	procedente.	Recurso	provido.30
Sobredito	 acórdão	 ainda	 reconheceu	 a	 aplicabilidade	 dos	 critérios	 de	 cobrança	 fixados	 pelo	 órgão	 de	 regulação	 –	 no	 caso,	 a
Artesp	 –	 e	 destacou	 que	 o	 uso	 da	 faixa	 de	 domínio	 se	 dá	 por	 liberalidade	 daquele	 que	 deseja	 dela	 fazer	 uso:	 “os	 critérios	 de
fixação	dos	valores	exigidos	são	aqueles	previstos	nos	regulamentos,	conforme	invocados	na	inicial,	não	fazendo	o	menor	sentido
a	pretensão	do	apelado	de	discuti-los,	já	que	a	ocupação	é	ato	de	sua	manifestação	de	vontade”.
O	precedente	de	2014	do	STJ	também	foi	usado	pela	Corte	Paulista	ao	reconhecer	a	legalidade	da	cobrança	pelo	uso	da	faixa	de
domínio	 feita	 pela	 Concessionária	 Ecovias	 perante	 a	 Companhia	 de	 Transmissão	 de	 Energia	 Elétrica	 Paulista.	 Pelos	 mesmos
fundamentos	 no	 caso	 citado,	 o	 Tribunal	 Estadual	 afirmou	 expressamente	 que	 “a	 lei	 permite	 a	 cobrança	 pelo	 uso	 da	 faixa	 de
domínio,	desde	que	devidamente	prevista	no	contrato	de	concessão”.31
Todavia,	ainda	persiste	um	cenário	de	incerteza	na	Corte	Paulista,	como	se	verá	no	tópico	seguinte.
7.	Instabilidade	do	debate	forense
Na	tentativa	de	acompanhar	como	estes	argumentos	estão	sendo	trabalhados	no	âmbito	forense,	foram	identificadas	algumas
decisões	que	tendem	a	sustentar	a	tese	da	gratuidade	na	utilização	de	bens	públicos.
Em	ação	de	cobrança	pelo	uso	da	faixa	de	domínio	promovida	pela	Concessionária	de	Rodovias	do	Interior	Paulista	em	face	da
Companhia	Paulista	de	Força	e	Luz	(CPFL),32	o	TJSP	entendeu	que	a	cobrança	seria	indevida,	pois	se	trata	da	utilização	de	bem
público	para	a	prestação	de	serviço	essencial,	devendo	prevalecer	o	interesse	público	em	detrimento	do	particular.
O	acórdão	afirma	que	“esta	cobrança	é	devida	apenas	quando	a	faixa	for	utilizada	por	empresa	privada	que	não	desempenhe
serviços	públicos”,	parecendo	ignorar	que	a	cobrança	se	presta	a	remunerar	a	concessionária	detentora	do	bem	ou	mesmo	para
regular	o	uso	da	faixa	de	domínio.
A	questão,	aqui,	não	é	a	aceitabilidade	dos	argumentos	favoráveis	à	cobrança,	mas	a	necessidade	de	o	Poder	Judiciário,	quando
provocado,	considerá-los	ao	decidir.	Não	houve	contrariedade	direta	ao	precedente	do	STJ	favorável	à	cobrança	porque	o	caso
acima	referido	foi	julgado	antes	da	prolação	do	acórdão	do	STJ.	No	entanto,	os	dois	casos	a	seguir	mencionados	foram	julgados
quando	o	STJ	já	havia	julgado	os	embargos	divergentes	que	fixaram	o	entendimento	favorável	à	cobrança.
Em	litígio	envolvendo	a	CPFL	a	Concessionária	Renovias,33	a	Corte	Paulista	acolheu	os	argumentos	de	que	a	modicidade	tarifária
não	estaria	sendo	atendida	ao	onerar	a	prestação	dos	serviços	prestados	pela	CPFL.	O	acórdão	sustenta	a	gratuidade	com	base	no
Código	de	Águas	e	no	respectivo	Dec.	84.398/1980.
Neste	cenário,	a	questão	que	ainda	subsiste,	e	que	não	foi	enfrentada	pelo	vertente	acórdão,	diz	respeito	ao	conflito	entre	a	Lei	de
Concessões	 e	 o	 aludido	 decreto	 que	 regulamentou	 o	 Código	 de	 Águas34	 e	 a	 sua	 constitucionalidade.	 Ademais,	 como	 já
mencionado,	a	invocação	da	modicidade	tarifária	a	fim	de	justificar	a	gratuidade	para	a	concessionária	utente	é	argumento	que
carece	de	solidez,	considerando	que	também	pode	ser	utilizado	para	justificar	a	cobrança.
Embora	o	acórdão	tenha	reconhecido	que	tanto	o	edital	quanto	o	contrato	permitiam	a	cobrança	pelo	uso	da	faixa	de	domínio,
inclusive	por	outras	concessionárias	de	serviço	público,	a	Corte	persistiu	com	a	imposição	pela	gratuidade.	Parece	que	o	Poder
Judiciário	 afastou	 as	 disposições	 contratuais	 aplicáveis,	 sem	 enfrentar	 as	 consequências	 desse	 afastamento	 para	 a	 estrutura
contratual	 estabelecida	 legitimamente	 entre	 as	 partes.	 É	 dizer,	 o	 Judiciário	 desconsiderou	 regras	 contratuais	 sem	 que	 as
declarasse	ilegais	ou	inaplicáveis	ao	caso	concreto.	Simplesmente,	preferiu	não	usá-las.
Além	de	potencialmente	afetar	o	equilíbrio	econômico-financeiro	destes	contratos,	a	imposição	da	gratuidade	pelo	Tribunal	abre
margem	 para	 se	 questionar	 eventual	 ofensa	 ao	 princípio	 da	 separação	 de	 poderes,	 pois	 o	 Judiciário	 ingressa	 em	 campo	 de
discricionariedade	do	Poder	Concedente.
Em	suma,	pelos	julgados	referidos	acima,	é	possível	concluir	parcialmente	que	no	conflito	entre	concessionárias,	sendo	a	utente
prestadora	de	serviços	públicos	de	energia	elétrica,	as	decisões	do	TJSP	tendem	a	reconhecer	a	gratuidade	pela	utilização	da	faixa
de	domínio	sem	enfrentar,	contudo,	o	possível	conflito	normativo	ou	sem	evidenciar	a	problemática	da	competência	para	regular
o	uso	do	bem	público	–	se	da	União	e	dos	Estados,	em	se	tratando	de	rodovias	estaduais.
Registra-se	também	o	litígio	entre	o	Departamento	de	Água	e	Esgoto	de	Bauru	em	face	de	Centrovias	Sistemas	Rodoviários.35
Trata-se	 de	 autarquia	 municipal,	 que	 obteve	 em	 juízo	 o	 direito	 de	 acesso	 incondicional	 e	 gratuito	 às	 faixas	 de	 domínio	 para
promover	obras	de	saneamento	básico.
Neste	 caso,	 o	 Tribunal	 entendeu	 que	 a	 gratuidade	 deve	 persistir,	 pois	 seria	 incabível	 a	 cobrança	 de	 autarquia	 municipal
prestadora	 de	 serviço	 público	 com	 o	 intuito	 de	 ampliar	 a	 infraestrutura	 de	 saneamento	 local	 e	 que	 beneficiará	 a	 toda
coletividade.36
A	natureza	da	entidade	que	irá	explorar	a	faixa	de	domínio	é	fator	determinante	para	ensejar	a	cobrança?	Cogitar	uma	resposta
positiva	seria	o	mesmo	que	criar	hierarquias	entre	os	sujeitos	prestadores	e	a	natureza	dos	serviços	prestados.	Não	há	condições
de	 se	 atribuir,	 a	 priori,	 maior	 ou	 menor	 importância	 a	 qualquer	 dos	 serviços	 prestados	 em	 função	 da	 natureza	 jurídica	 dos
agentes	prestadores.
Em	face	do	conteúdo	destas	poucas	decisões	–	considerando	o	universo	existente	no	âmbito	dos	demais	tribunais	do	país,	mas
que	foge	do	escopo	deste	breve	estudo	–,	é	possível	perceber	que	o	Judiciário	Paulista	não	tem	enfrentado	os	desdobramentos	da
argumentação	em	prol	da	gratuidade.
8.	Considerações	finais
Em	 linhas	 gerais,	 o	 presente	 artigo	 teve	 por	 objetivo	 alertar	 a	 comunidade	 jurídica	 das	 incongruências	 contidas	 em	 decisões
judiciais	recentes	quanto	à	possibilidade	de	cobrança	pelo	uso	da	faixa	de	domínio	por	concessionárias	de	serviços	públicos	e	os
seus	possíveis	impactos	na	órbita	contratual	das	concessões	de	rodovias.
Apesar	da	recente	promulgação	da	Lei	13.116/2015	concedendo	a	“gratuidade”	no	setor	de	telecomunicações,	o	debate	ainda	não
terminou,	e	tem	potencial	para	gerar	ainda	mais	questionamentos.
Um	 dos	 principais	 fatores	 responsáveis	 por	 esta	 distorção	 de	 entendimentos	 reside	 no	 ranço	 ideológico	 da	 acessibilidade
irrestrita	e	gratuita	ao	uso	de	bens	públicos,	como	as	faixas	de	domínio,	contrariando	os	custos	globais	envolvidos	para	prestação
do	serviço	adequado	aglutinando	todos	os	seus	aspectos,	embora	nem	sempre	aparentes	(por	exemplo,	os	custos	ocultos),	como	os
atrelados	a	manutenção	das	estruturas	adjacentes	à	concessão	de	rodovias.
A	 despeito	 de	 o	 STJ	 ter	 reconhecido,	 em	 2014,	 a	 legalidade	 da	 cobrança,	 em	 casos	 posteriores,	 o	 TJSP	 parece	 insistir	 na
©	edição	e	distribuição	da	EDITORA	REVISTA	DOS	TRIBUNAIS	LTDA.
manutenção	da	gratuidade,	aparentemente,	por	apego	a	critérios	de	índole	não	jurídica.
O	primeiro	relacionado	à	finalidade	do	uso	das	faixas	enquanto	fator	determinante	para	cobrança,	admitindo	cobrança	apenas
quando	 utilizada	 por	 empresa	 privada	 não	 prestadora	 de	 serviços	 públicos.	 O	 segundo,	 pela	 suposta	 violação	 da	 modicidade
tarifária,	 embora	 sem	 enfrentar	 o	 risco	 da	 ambivalência	 no	 uso	 deste	 critério	 e	 a	 problemática	 decorrente	 de	 acolhê-lo	 sem
qualquer	prova	concreta	dos	possíveis	impactos	econômicos	daí	derivados.
Quando	 o	 Judiciário	 deixa	 de	 ponderar	 os	 argumentos	 apresentados	 sobre	 uma	 lógica	 racional	 e	 passa	 a	 encará-los	 sobre
premissas	 ideológicas	 (ou	 puramente	 “principiológicas”)	 há	 espaço	 para	 a	 instabilidade	 jurídica.	 Mais	 do	 que	 isso,	 parece	 no
mínimo	temerário	deixar	de	aplicar	orientação	de	Corte	Superior	–	como	é	o	STJ	–	sem	assumir	o	necessário	ônus	argumentativo.
9.	Referências
ANDRADE,	 Letícia	 Queiroz	 de.	 Uso	 compartilhado	 da	 faixa	 de	 domínio	 das	 rodovias	 por	 concessionárias	 de	 serviço	 público.
Revista	Interesse	Público.	ano	8.	n.	40.	nov./dez.	2006.
ARAGÃO,	Alexandre	Santos	de.	Direito	dos	Serviços	Públicos.	3.	ed.	Rio	de	Janeiro:	Forense,	2013.
GARCIA,	Flavio	Amaral;	FREITAS,	Rafael	Véras.	A	exploração	da	faixa	de	domínio	das	rodovias	por	concessionárias	de	energia
elétrica	e	o	interesse	público.	Revista	Eletrônica	de	Direito	Administrativo	Econômico.	n.	38.	Salvador,	mai.-jul./2014.
MARQUES	NETO,	Floriano	de	Azevedo;	ZAGO,	Marina	Fontão.	Utilização	das	faixas	de	domínio	por	concessionária	de	rodovias
federais.	Fórum	de	Contratação	e	Gestão	Pública	–	FCGP.	ano	10.	n.	111.	Belo	Horizonte,	mar.	2011.
SUNDFELD.	O	Município	e	as	redes	de	serviços	públicos.	In:	MARTINS,	Ives	Gandra	da	Silva;	GODOY,	Mayr.	Tratado	de	direito
municipal.	vol.	II.	São	Paulo:	Quartier	Latin,	2012.
SUNDFELD,	Carlos	Ari;	ROSILHO,	André.	É	viável	cobrar	pelo	acesso	direto	e	especial	de	estabelecimentos	às	rodovias?	Revista	de
Direito	Público	da	Economia	–	RDPE.	ano	13.	n.	51.	Belo	Horizonte,	jul./set.	2015.
Pesquisas	do	Editorial
A	CONCESSÃO	DE	SERVIÇOS	PÚBLICOS	E	OS	DIREITOS	REAIS	ADMINISTRATIVOS,	de	Egon	Bockmann	Moreira	-	RT
898/2010/63
ÁREA	NON	AEDIFICANDI	AO	LADO	DA	FAIXA	DE	DOMÍNIO	DAS	RODOVIAS,	de	Egon	Bockmann	Moreira	-	RT
894/2010/81
COBRANÇA	PELO	ACESSO	A	RODOVIAS	PARA	EXPLORAÇÃO	DE	ATIVIDADE	ECONÔMICA,	de	Floriano	Peixoto	de
Azevedo	Marques	Neto	-	RTrib	43/2002/137
PEDÁGIO:	TRIBUTO,	PREÇO	PÚBLICO	OU	TARIFA?,	de	Luciano	de	Almeida	Pereira	-	RTrib	114/2014/255

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Concessão de rodovias e cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionárias de serviço público

Ii seminário ict interconexão
Ii seminário ict   interconexãoIi seminário ict   interconexão
Ii seminário ict interconexãoTacio Lacerda Gama
 
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte i
Lei ce nº 13094 01  esquematizada_parte iLei ce nº 13094 01  esquematizada_parte i
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte iMarcos Girão
 
Novos marcos regulatórios dos pedágios
Novos marcos regulatórios dos pedágios Novos marcos regulatórios dos pedágios
Novos marcos regulatórios dos pedágios Cloraldino Severo
 
10 informações para o site concorrência 001 - concessão - estacionamento ro...
10   informações para o site concorrência 001 - concessão - estacionamento ro...10   informações para o site concorrência 001 - concessão - estacionamento ro...
10 informações para o site concorrência 001 - concessão - estacionamento ro...José Graunna
 
Novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma: 15 erros que precisam ser cor...
Novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma: 15 erros que precisam ser cor...Novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma: 15 erros que precisam ser cor...
Novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma: 15 erros que precisam ser cor...Mauricio Portugal Ribeiro
 
Novos marcos regulatórios dos pedágios 0 ab rs
Novos marcos regulatórios dos pedágios 0 ab rsNovos marcos regulatórios dos pedágios 0 ab rs
Novos marcos regulatórios dos pedágios 0 ab rsCloraldino Severo
 
Simulado 8666.pptx fcc
Simulado 8666.pptx fccSimulado 8666.pptx fcc
Simulado 8666.pptx fccTiagoBrito60
 
Licitação do transporte coletivo público de florianópolis
Licitação do transporte coletivo público de florianópolisLicitação do transporte coletivo público de florianópolis
Licitação do transporte coletivo público de florianópolisFernando Uva Rossa
 
Concessões Públicas - Consolidação - LEI 8987-95
Concessões Públicas - Consolidação - LEI 8987-95Concessões Públicas - Consolidação - LEI 8987-95
Concessões Públicas - Consolidação - LEI 8987-95JADSON ARAUJO
 
Proposição de política tarifária
Proposição de política tarifáriaProposição de política tarifária
Proposição de política tarifáriachrystianlima
 
Proibicao de empresa ganhar mais de um lote em licitacao de concessoes, PPPs ...
Proibicao de empresa ganhar mais de um lote em licitacao de concessoes, PPPs ...Proibicao de empresa ganhar mais de um lote em licitacao de concessoes, PPPs ...
Proibicao de empresa ganhar mais de um lote em licitacao de concessoes, PPPs ...Mauricio Portugal Ribeiro
 
Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)
Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)
Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)Rogerio Catanese
 
Mudanças no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal de pe
Mudanças no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal de peMudanças no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal de pe
Mudanças no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal de peFolha de Pernambuco
 

Semelhante a Concessão de rodovias e cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionárias de serviço público (20)

Anexo ii cp003 2014
Anexo ii  cp003 2014Anexo ii  cp003 2014
Anexo ii cp003 2014
 
Ii seminário ict interconexão
Ii seminário ict   interconexãoIi seminário ict   interconexão
Ii seminário ict interconexão
 
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte i
Lei ce nº 13094 01  esquematizada_parte iLei ce nº 13094 01  esquematizada_parte i
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte i
 
Novos marcos regulatórios dos pedágios
Novos marcos regulatórios dos pedágios Novos marcos regulatórios dos pedágios
Novos marcos regulatórios dos pedágios
 
10 informações para o site concorrência 001 - concessão - estacionamento ro...
10   informações para o site concorrência 001 - concessão - estacionamento ro...10   informações para o site concorrência 001 - concessão - estacionamento ro...
10 informações para o site concorrência 001 - concessão - estacionamento ro...
 
Novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma: 15 erros que precisam ser cor...
Novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma: 15 erros que precisam ser cor...Novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma: 15 erros que precisam ser cor...
Novo pacote de infraestrutura do Governo Dilma: 15 erros que precisam ser cor...
 
Novos marcos regulatórios dos pedágios 0 ab rs
Novos marcos regulatórios dos pedágios 0 ab rsNovos marcos regulatórios dos pedágios 0 ab rs
Novos marcos regulatórios dos pedágios 0 ab rs
 
Etapas para a Construção de Novos Gasodutos de Transporte, ou Ampliação, sob ...
Etapas para a Construção de Novos Gasodutos de Transporte, ou Ampliação, sob ...Etapas para a Construção de Novos Gasodutos de Transporte, ou Ampliação, sob ...
Etapas para a Construção de Novos Gasodutos de Transporte, ou Ampliação, sob ...
 
Simulado 8666.pptx fcc
Simulado 8666.pptx fccSimulado 8666.pptx fcc
Simulado 8666.pptx fcc
 
Licitação do transporte coletivo público de florianópolis
Licitação do transporte coletivo público de florianópolisLicitação do transporte coletivo público de florianópolis
Licitação do transporte coletivo público de florianópolis
 
Concessões Públicas - Consolidação - LEI 8987-95
Concessões Públicas - Consolidação - LEI 8987-95Concessões Públicas - Consolidação - LEI 8987-95
Concessões Públicas - Consolidação - LEI 8987-95
 
Proposição de política tarifária
Proposição de política tarifáriaProposição de política tarifária
Proposição de política tarifária
 
Proibicao de empresa ganhar mais de um lote em licitacao de concessoes, PPPs ...
Proibicao de empresa ganhar mais de um lote em licitacao de concessoes, PPPs ...Proibicao de empresa ganhar mais de um lote em licitacao de concessoes, PPPs ...
Proibicao de empresa ganhar mais de um lote em licitacao de concessoes, PPPs ...
 
Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)
Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)
Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)
 
Concessões permissões e PPP
Concessões permissões e PPPConcessões permissões e PPP
Concessões permissões e PPP
 
86 anexo
86 anexo86 anexo
86 anexo
 
Mudanças no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal de pe
Mudanças no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal de peMudanças no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal de pe
Mudanças no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal de pe
 
Anexo D Internorte
Anexo D InternorteAnexo D Internorte
Anexo D Internorte
 
Audiência pública transporte coletivo
Audiência pública transporte coletivoAudiência pública transporte coletivo
Audiência pública transporte coletivo
 
Anexo D Intersul
Anexo D IntersulAnexo D Intersul
Anexo D Intersul
 

Concessão de rodovias e cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionárias de serviço público

  • 1. 2016 - 11 - 09 Revista de Direito Administrativo Contemporâneo 2016 REDAC VOL.26 (SETEMBRO-OUTUBRO 2016) BENS PÚBLICOS E INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA NA PROPRIEDADE 1. CONCESSÃO DE RODOVIAS E COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 1. Concessão de rodovias e cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionárias de serviço público Charging fees for the use of adjacent area to highways (domain range) by other public utilities services (Autores) GUILHERME JARDIM JURKSAITIS Professor do curso de Pós-Graduação da FGV Direito SP (GV Law). Mestre em Direito pela USP. gjardim@tce.sp.gov.br CAIO CESAR FIGUEIROA Especialista em Direito Administrativo pela FGV Direito SP (GV Law). Advogado em Direito Público. phxcaio@hotmail.com Sumário: 1 Introdução 2 Da gratuidade à onerosidade: a lógica pela cobrança no uso das faixas de domínio 3 Onerosidade no uso das faixas de domínio 4 Custos ocultos na utilização das faixas de domínio 5 A ambivalência do argumento da modicidade tarifária 6 A posição recente do Superior Tribunal de Justiça 7 Instabilidade do debate forense 8 Considerações finais 9 Referências Área do Direito: Administrativo Resumo: O presente artigo aborda a possibilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias concedidas por concessionárias prestadoras de outros serviços públicos. Para tanto, expõe, em linhas gerais, o debate doutrinário e os problemas da gratuidade pelo uso das faixas de domínio de rodovias concedidas. Na parte final, aponta alto grau de insegurança jurídica em razão de decisões judiciais conflitantes a respeito da gratuidade, sobretudo a partir de precedente favorável à cobrança firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Abstract: This paper discusses the possibilities of charging fees for the use of adjacent area to highways (domain range) by other public utilities services. Therefore, the article exposes the debate among scholars and the legal consequences when fees are not charged in the event of someone uses the adjacent area to highways. Finally, it states a high level of legal instability on rule of law due to conflicting court decisions regarding the gratuity for the use of adjacent area to highways. Palavra Chave: Concessão - Rodovias - Faixa de domínio - Cobrança - Serviços Públicos - Lei Federal 13.116/2015 - Jurisprudência - Segurança jurídica. Keywords: Concessions - Highways - Domain Range - Charging - Public services - Federal Law nº 13.116/2015 - Court statement. 1. Introdução1
  • 2. As concessões rodoviárias englobam outros aspectos além da construção e da disponibilização da infraestrutura viária. Dentro da prestação do serviço público é possível identificar obrigações relacionadas à manutenção e à operação do complexo viário concedido, incluindo, além do leito carroçável, as praças de pedágio, as edificações, os acostamentos e também as faixas de domínio. A Lei Federal de Concessões autoriza expressamente a obtenção de fontes alternativas de receitas, pelas concessionárias, mediante a exploração de atividades acessórias ao serviço ou bem público concedido. Com base nessa previsão, diversas indagações foram suscitadas, dentre elas quanto à possibilidade da cobrança pelo uso de parcela do bem público concedido – como a faixa de domínio, no caso das concessões de rodovias –, para o uso de terceiros estranhos ao contrato de concessão. Apesar da existência de diversos trabalhos sobre o tema,2 ainda é comum encontrar decisões judiciais que empregam tratamento análogo a situações distintas – como o uso de logradouros públicos municipais para passagem de infraestrutura de suporte a serviços públicos3 – ou se omitem no enfrentamento de questões relevantes que o tema sugere – como a ausência de norma específica autorizando a gratuidade no uso por terceiros da faixa de domínio de rodovia concedida.4 Permanece aberta a discussão quanto à cobrança pelo uso da faixa de domínio por outras concessionárias de serviços públicos para viabilizar o cumprimento de suas respectivas obrigações contratuais. Sob o enfoque das decisões judiciais mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nota-se alto grau de instabilidade e insegurança jurídica, pois não há tratamento uniforme a esse respeito – em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter chancelado a cobrança em acórdão de 2014. 2. Da gratuidade à onerosidade: a lógica pela cobrança no uso das faixas de domínio Nos contratos de concessão rodoviária, é comum a previsão de que a concessionária tem o dever de cooperar com outras concessionárias de serviços públicos para instalação da infraestrutura necessária ao desempenho de suas atividades (por exemplo, tubulação de água, redes de eletricidade, de gás natural, de telecomunicações etc.), constituindo receitas acessórias àquelas decorrentes da utilização da faixa de domínio. O uso das faixas de domínio, por integrarem o bem público concedido, deve ser autorizado pelo titular do bem.5 Também é usual que o titular do bem – o Poder Concedente – estabeleça parâmetros para a fixação, pela concessionária, dos valores a serem cobrados pelo uso da faixa de domínio.6 De modo semelhante, os valores das tarifas cobradas dos usuários que trafegam pela rodovia concedida também são estabelecidos pelo Poder Concedente no momento da divulgação do edital7 ou, nos casos em que o julgamento do certame se dá pelo menor valor de tarifa, após disputa entre os próprios licitantes. Vê-se que a exploração econômica da faixa de domínio, mediante a cobrança pelo seu uso, não decorre de liberalidade das concessionárias de rodovias. Tampouco é feita nos termos e condições que bem entenderem. Ao contrário. Os direitos que as concessionárias exercem sobre a faixa de domínio são condicionados pelo Poder Concedente, que é quem autoriza o seu uso e estabelece os parâmetros para a fixação dos valores a serem cobrados de quem dela quiser fazer uso. Tanto as tarifas de pedágio quanto as receitas acessórias provenientes da exploração da faixa de domínio dependem de atos do Poder Concedente. Ao receber o bem público em concessão, a concessionária passa a fazê-lo em nome do Estado, nos termos do contrato de concessão. A rodovia concedida é bem público pertencente ao Estado, daí seu poder de ofertá-la em concessão e de cobrar por seu uso. Substancialmente, não há diferença entre as tarifas cobradas dos usuários da rodovia e a cobrança pelo uso da faixa de domínio: ambas têm seus valores regulados pelo Poder Concedente e devem recair sobre todos quantos façam uso do bem público concedido, exceto nos casos de gratuidade expressamente previstas em lei ou no próprio contrato – por exemplo, para a passagem de viaturas de forças policiais em serviço. No passado distante, não havia cobrança pelo uso de bens públicos para a passagem da infraestrutura necessária para a prestação de serviços públicos diversos e pouco se falava sobre a cobrança de pedágio. Algumas hipóteses explicam esse cenário. A primeira delas é que o Estado desempenhava diretamente essas atividades de serviços públicos, por intermédio de suas empresas. Havia uma noção geral de que não faria sentido cobrar pelo uso de bens públicos que eram utilizados pelo próprio Estado – ainda que através de empresas pertencentes a distintas unidades Federativas – e menos ainda quando esse uso se dava para o fim de prover novos serviços públicos à coletividade.8 A segunda razão é que, no passado, havia o nítido propósito de promover a universalização dos serviços públicos. E, para isso, a criação de infraestrutura era imprescindível. A fim de facilitar esse movimento, criou-se a noção de que o uso de bem público não poderia ter custo nesses casos.9 Finalmente, o terceiro motivo, que ainda se faz presente nos dias de hoje, e que exerce papel determinante no debate, decorre de uma visão ideológica segundo a qual os bens públicos devem ser acessíveis a todos quantos queiram deles fazer uso, sem ônus ou embaraços. Mais simplória do que as anteriores, essa tendência é a que se mostra mais eficaz, pois pode ser aplicada a qualquer situação em que se discuta a cobrança pelo uso de bem público, ao mesmo tempo que ignora o direito positivo, que não prevê essa gratuidade geral, como se verá a seguir.
  • 3. Carlos Ari Sundfeld expôs o argumento ao analisar a possibilidade de o município cobrar pelo uso de bem público de sua titularidade para a passagem de infraestrutura de serviços públicos de terceiros: “É puramente ideológica a ideia de que as vantagens públicas devem ser sempre gratuitas. A ordem jurídica não adota essa concepção, tanto que prevê a cobrança de taxas e tarifas pelos serviços públicos. Todavia, é verdade que o Direito formula, em casos específicos, exigências de gratuidade (ex: serviço de educação em estabelecimentos oficiais...). Não há fundamento normativo para sustentar, no Brasil, a existência de uma regra geral, (isto é, aplicável a todos os casos, independentemente do emprego a ser dado ao bem) de gratuidade de uso privativo, sendo de recordar que o art. 103 do Código Civil acena com a possibilidade de ser oneroso até mesmo o ‘uso comum’ (quer dizer, o feito pelo povo em geral), o que é também previsto pela Constituição Federal de 1988 em relação às ‘vias conservadas pelo Poder Público’, nas quais se pode cobrar pedágio. Nada impede, todavia, que o direito positivo crie uma regra geral de gratuidade em favor de certos usos privativos ou de certos sujeitos, pois a onerosidade não é da essência do uso, mas uma faculdade do titular do bem, que pode exercê-la ou não de acordo com suas orientações. A necessidade de pagar pelo uso privativo de certo bem gera um custo para o utente. Evidentemente, se a Municipalidade tem razões para não onerá-lo, visando a incentivar sua atividade, não exigirá remuneração pelo uso de seus bens. Esse foi o comportamento habitual em relação aos serviços de rede (telecomunicações, energia, gás, água e esgoto), na época de sua implantação e enquanto seus prestadores eram entes públicos ou empresas estatais. Quando as privatizações começaram – e, especialmente, quando surgiu a competição nos serviços de telecomunicações –, os Municípios foram alternando sua postura, entendendo mais importante ampliar a arrecadação do que fomentar negócios lucrativos, ainda que de interesse público”.10 Nota-se que o contexto mudou muito desde os tempos de gratuidade. As privatizações transferiram a prestação de serviços públicos essenciais para as mãos de particulares, que muitas vezes os exploram em regime de competição, e sempre visando extrair o melhor resultado econômico. Em parte graças a esse movimento, os serviços públicos se expandiram enormemente e tiveram sua qualidade significativamente aprimorada. Por outro lado, serviços que antes não eram diretamente cobrados dos usuários passaram a ser, corrigindo a distorção de se distribuir para toda a sociedade os custos de benefícios gozados por poucos. Toma-se aqui o exemplo das telecomunicações, cujos altos custos das décadas de 1980 e 1990 não permitiram sua expansão, deixando parte considerável da população alijada dessa comodidade. E também no caso das rodovias, que mesmo consumindo recursos públicos importantes que poderiam ser dirigidos para áreas mais sensíveis, e impossíveis de serem cobradas, como saúde e educação, apresentavam altos índices de mortandade e pouca eficiência para conectar o país. A Lei Federal de Concessões, de 1995, que inaugurou o movimento de privatizações e de ampliação dos serviços públicos no Brasil, expressamente previu a cobrança de tarifas pelo uso do bem concedido,11 tendência essa que foi seguida por outros entes federativos.12 De modo semelhante, referida Lei Federal previu a possibilidade de obtenção de receitas mediante a exploração de fontes alternativas,13 dentre as quais se incluem os valores recebidos em função da exploração pelo uso da faixa de domínio. Em outra perspectiva, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), de 1997, admitiu a cobrança pelo uso compartilhado da infraestrutura necessária à prestação dos serviços de telecomunicações.14 E mais: a LGT reconheceu a competência do ente regulador setorial para estabelecer as condições do compartilhamento.15 Assim, a um só tempo, a LGT conferiu às empresas de telecomunicações a ela subordinadas o direito de acesso a “postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados” por outros prestadores de serviços públicos, e reconheceu aos detentores dessa infraestrutura, que por vezes não se subordinam predominantemente à LGT, o direito de cobrarem por referido compartilhamento, ao prever o dever de observarem “preços e condições justos e razoáveis”. A preocupação da LGT foi a de garantir que a fruição de dados bens públicos, uma vez concedidos, não restasse interditada a terceiros que deles necessitassem para a prestação de outras atividades essenciais, estranhas aos serviços públicos neles prestados. O objetivo não era incentivar o uso irrestrito e livre de ônus de bens públicos concedidos. Por isso, a LGT garantiu o direito de acesso e fruição do bem público, mas não conferiu gratuidade, falando expressamente em contrapartida pecuniária.16 Tal qual ocorre com os serviços e bens públicos concedidos, em que usualmente seus usuários devem remunerar o concessionário – exceto nas hipóteses que não envolvam a cobrança de tarifas –, aqueles que pretendem usufruir de parcela do bem público outorgado em concessão, como são as faixas de domínio, devem retribuir monetariamente por este uso. Ao comentar especificamente o tratamento normativo conferido pela LGT, Letícia Queiroz de Andrade explicou: “a remuneração pelo uso de infraestrutura desenvolvida e mantida por outra concessionária é, como visto, admitida e incentivada pela legislação atual, pela qual nem mesmo a fruição do serviço público é gratuita”. Na sequência, provocou “se é assim, qual seria a justificativa apontada por aqueles que defendem que esse uso compartilhado das faixas de domínio deveria ser gratuito?”.17 (itálicos do original). É lógico admitir a existência de vantagens ao se promover a instalação de parte da infraestrutura atrelada à prestação do serviço concedido nas faixas de domínio de rodovias concedidas. Afinal, qual seria o motivo para instalação de antenas, postes, torres de distribuição de energia etc. na faixa de domínio se não pelas comodidades que a concessão rodoviária poderá lhe assegurar? Em outras palavras, se não houvesse benefício na instalação de infraestrutura na faixa de domínio de uma rodovia concedida, não haveria interesse em sua utilização por terceiros e o problema de fundo que este artigo aborda não existiria.
  • 4. Dessa maneira, parece razoável admitir que a concessionária que instala parcela de sua infraestrutura na faixa de domínio usufrui de algum benefício em razão disso. Sem adentrar nos elementos técnicos – cuja importância não se pode desprezar, mas cuja análise escapa dos limites deste artigo – é difícil crer num benefício gratuito para um lado que não importe ônus algum ao outro. É plausível supor que a concessionária responsável pela faixa de domínio também perceba um acréscimo nos seus custos em função da utilização de sua faixa de domínio por outrem. 3. Onerosidade no uso das faixas de domínio Os argumentos usualmente apresentados em favor da gratuidade pressupõem, além do fundamento ideológico acima mencionado, indubitavelmente o mais relevante, que o uso da faixa de domínio não acarreta custos ao titular do bem ou a seu concessionário. Antes de ilegal, a cobrança seria injusta, porque não se prestaria a remunerar serviço algum – e mais, traria ônus a outras concessionárias de serviços públicos, que teriam de transferi-los a seus correspondentes usuários. Partindo dessas premissas, sustentaria a gratuidade o Dec. 84.398/1980,18 editado pela União para regular o Código de Águas (Dec. 24.643/1934). Vê-se de plano a inaplicabilidade do Decreto à universalidade dos casos. Primeiro, por se tratar de norma que expressamente se dirige ao setor elétrico. Segundo, porque foi editado pela União como norma infralegal e não pode, por isso, regular o uso de bem público de domínio estadual, como ocorre, por exemplo, com as rodovias estaduais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já corroborou esse entendimento, como mostra o excerto a seguir: “Também não há o fumus boni juris, pois o art. 2.º do Dec. 84.398/1980, que exonera as concessionárias de energia elétrica do pagamento pela ocupação das faixas de domínio de rodovias, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que invade a competência dos Estados e Municípios, com ofensa ao princípio federativo. O art. 11 da Lei 8.987/1995, que confere ao concessionário o direito de auferir receitas acessórias, retirou a eficácia do art. 2.º do Dec. 84.398/1980 e do art. 151 do Código de Águas, por incompatibilidade de preceitos".19 A União não tem competência para regular nesses termos o uso de bem público pertencente a outro ente da Federação. E, ainda que tivesse, há fundada dúvida quanto à legalidade do Decreto. Com o pretexto de regular o Código de Águas, recepcionado pela doutrina como lei ordinária, o Dec. 84.398/1980 conferiu a dada categoria de agentes um direito novo, inexistente na norma que pretendeu regular.20 Haveria fundada dúvida quanto à validade do decreto. A partir do exemplo dado é possível imaginar conflitos em potencial envolvendo as competências dos entes federativos para disciplinar a prestação de serviços públicos de sua titularidade e o uso de seus bens públicos. O Código Civil, aliás, expressamente contemplou a possibilidade de gratuidade de bem público, mas conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.21 Não fossem essas razões suficientes para o afastamento do referido Decreto, deve-se anotar que a norma restringiu o benefício da gratuidade a uma categoria específica de concessionários: a dos exploradores de serviços públicos de energia elétrica. Não há razão jurídica para pretender estender os efeitos do Decreto do Código de Águas a outras categorias de agentes. É verdade que esse cenário mudou sensivelmente com a edição da Lei Federal 13.116, de 20.04.2015, que instituiu gratuidade para a instalação de infraestrutura de suporte a serviços de telecomunicações “em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo”, ainda que “explorados por meio de concessão”. No entanto, a própria Lei previu que referida gratuidade dá-se apenas em face dos contratos de concessão assinados após a promulgação da norma. Para os contratos de concessão firmados antes de 20.04.2015, permanece o regime anteriormente existente, com suas dúvidas e controvérsias. Confira-se o dispositivo legal acima referido: Lei Federal 13.116, de 20.04.2015 Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei. § 1.º O disposto no caput não abrange os custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos, que deverão ser arcados pela entidade interessada, e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa. § 2.º O direito de passagem será autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada. A norma legal acima transcrita elimina dúvidas em relação aos contratos de concessão a serem firmados no futuro, haja vista o disposto na parte final do caput. Seria verdadeiro afirmar que, ao afastar a incidência da gratuidade em relação aos contratos já firmados por ocasião de sua promulgação, a Lei teria implicitamente reconhecido a possibilidade da ocorrência de cobrança naqueles casos pretéritos? Independentemente da resposta que se queira dar, também aqui há dúvida quanto à possibilidade de
  • 5. lei federal dispor desse modo sobre o uso de bem público de outros entes da Federação, com impacto nos contratos de concessão a serem por eles firmados. 4. Custos ocultos na utilização das faixas de domínio Independentemente das normas em vigor, o uso da faixa de domínio tem custos reais. É equivocada a premissa de que o uso das faixas de domínio acarreta ônus a ninguém e, por isso, seria injusta. É necessário identificar os custos ocultos que estão por trás da utilização do bem público. A dificuldade, como já apontado, reside na tentativa de romper com a ideologia enraizada acerca da utilização de bens públicos como ativos sempre à disposição de forma não onerosa. O bem público também está sujeito à escassez e, como tal, convém ao Poder Público estipular modelos que possam atender às necessidades sociais sem perder de vista as condições necessárias para a sua manutenção. As concessionárias de rodovias necessariamente desfrutam dessa posição porque venceram processos de licitação pública, pelos quais assinaram contratos com o Poder Concedente, nos quais se comprometeram a realizar obras de difícil execução, o que inclui também a faixa de domínio, além de manter e conservar o trecho concedido em condições adequadas e seguras de uso. Para tanto, receberam do Estado o direito de explorar economicamente o bem público, cobrando pelo seu uso, nos termos fixados em contrato. Essa cobrança onera apenas aqueles que utilizam efetivamente o bem público concedido e os serviços inerentes – trafegando na rodovia; utilizando seu entorno para a instalação de estabelecimentos comerciais; afixando painéis publicitários nas suas adjacências; ou instalando infraestrutura para a exploração de serviços públicos econômicos. Os valores cobrados recaem única e exclusivamente sobre quem efetivamente utiliza o bem público, percebendo dele benefícios diretos muito claros, por exemplo, rodovia com condições adequadas de sinalização e segurança; estabelecimentos comerciais com público cativo que trafega pela via; e faixa de domínio em boas condições de uso e em condições de segurança, tudo em decorrência do cumprimento de obrigações contratualmente assumidas de manter todo o perímetro concedido em condições apropriadas. Para cumprir suas obrigações contratuais, não raras vezes a concessionária executa inúmeras obras que interferem na faixa de domínio, razão pela qual tem o direito e o dever de controlar adequadamente seu uso por terceiros. A razão de ser da faixa de domínio é justamente para permitir a execução das obras e serviços inerentes ao serviço público concedido, como a instalação de canteiros de obras, de dispositivos operacionais (por exemplo, postos de pesagem de veículos pesados, áreas de descanso, telefones de emergência etc.). Não faria sentido aceitar que a concessionária assumisse o risco de se ver impedida de executar dada obra, a que teria dever por força do contrato de concessão por ela assinado, em função do uso gratuito da faixa de domínio por terceiros. Tampouco seria razoável admitir que a concessionária tivesse de administrar, gratuitamente, a ocupação de sua faixa de domínio por diversos agentes interessados em usá-la pelos mais variados pretextos. Há de se considerar, inclusive, que o uso da faixa de domínio por terceiros pode resultar, excepcionalmente, em danos ao serviço público concedido (por exemplo, em virtude do rompimento de uma adutora de água). Todas essas circunstâncias acarretam custos à concessionária, que é responsável pela rodovia e pela faixa de domínio, frise-se, por força de um contrato firmado mediante prévia e regular licitação. De forma objetiva, Carlos Ari Sundfeld e André Rosilho identificam, enquanto fundamento de validade para a cobrança de tarifa de acesso à rodovia, o privilégio usufruído por aqueles que se valem da concessão rodoviária e das comodidades que oferecem para o exercício de suas atividades: “Há quem afirme que a cobrança de tarifa de acesso dos estabelecimentos comerciais deveria guardar estrita correlação somente com os custos diretos para sua implantação. Esta máxima é desdobramento da premissa segundo a qual o Estado – ou quem atue em nome seu – só poderia cobrar pelo acesso direto à rodovia na hipótese de, ele próprio, se responsabilizar pela construção, manutenção e fiscalização das vias de acesso a terrenos privados. Mas a cobrança pela conexão especial e direta com a rodovia, como visto, não tem origem somente em eventuais custos suplementares aos quais o Estado ou a concessionária ocasionalmente incorra para implantar, fiscalizar ou conservar as próprias vias de acesso. Ela deriva, mais que isso, de toda a prestação do serviço público de rodovia, do qual o proprietário de estabelecimento comercial lindeiro é beneficiário especial; deriva do custo global do serviço”.22 Embora a situação examinada por Sundfeld e Rosilho, consistente no direito de acesso à rodovia para instalação de estabelecimento comercial, refira-se a questão distinta da que ora é examinada, o raciocínio aplica-se por identidade de razão. O que está em jogo é o uso privilegiado que o bem público concedido pode proporcionar a terceiros.23 5. A ambivalência do argumento da modicidade tarifária A defesa da gratuidade no uso da faixa de domínio apregoa que a cobrança traria custos às concessionárias prestadoras de outros serviços públicos quando precisassem da faixa de domínio, e referidos custos necessariamente teriam de ser repassados a seus respectivos usuários, contrariando o princípio da modicidade tarifária. Por trás do argumento reside o pressuposto de que o serviço público prestado por essas outras concessionárias (de saneamento,
  • 6. de eletricidade ou de telefonia) é mais importante do que o serviço público de manutenção e conservação de rodovias, ou de que qualquer outro em que se entenda que o uso da correspondente infraestrutura possa ser compartilhado para o atendimento de dada comodidade. O equívoco está na origem do argumento. Fosse verdadeira a tese sustentada, restaria vedada a cobrança de tarifas de consumo de energia das concessionárias de telefonia, e das concessionárias de energia não se poderia cobra tarifa de telefonia. E, para ambas, não haveria cobrança de pedágio, quando funcionário seu tivesse de percorrer rodovia para atender a alguma obrigação derivada do contrato de concessão. O absurdo é evidente e serve para reforçar que o uso de comodidades públicas escassas impõe custos reais a alguém, que vai ao final pagar a conta. Mas não é só. Se a mera invocação do princípio da modicidade tarifária pudesse assegurar a gratuidade, impor-se-ia, primeiro, o dever de a concessionária que quer fazer uso da faixa de domínio demonstrar como a cobrança pela concessionária de rodovia interferiria concretamente em suas atividades e nas tarifas cobradas de seus usuários. Em seguida, teria de demonstrar que poderia elevar sponte propria suas tarifas, unicamente para compensar o suposto ônus em função do pagamento pelo uso da faixa de domínio. Superado esse aspecto, seria imperioso verificar também em que medida a modicidade das tarifas cobradas pela concessionária exploradora da rodovia, que foram fixadas em contrato previamente assinado, seria impactada em razão da gratuidade. Em outras palavras, analisar-se-ia também a modicidade tarifária a luz do contrato de concessão de rodovia, e não só da empresa que quer se beneficiar da faixa de domínio. Relembre-se que, na dicção da Lei Federal de Concessões, que autorizou a exploração de fontes alternativas de receitas em contrato de concessão, os valores obtidos em função dessa exploração acessória deveriam reverter justamente para a modicidade das respectivas tarifas. Daí a ambivalência do princípio da modicidade tarifária, pois a sua fluidez permite que tanto a concessionária utente quanto a provedora da infraestrutura se utilizem de uma argumentação etérea, quando na verdade caberia àquele que invocasse dado “direito” o ônus de demonstrar o impacto dos custos em suas respectivas atividades. Por todos os ângulos que se examine, não se sustenta o argumento de que dado serviço seria mais importante do que outro e por isso teria direitos de privilégio em relação à infraestrutura dos demais, incluindo a gratuidade ora debatida, com o intuito de preservar a modicidade tarifária. Vale aqui o alerta de Carlos Ari Sundfeld: “a suposição de que a economia de recursos do prestador beneficia o consumidor é falsa, pois, nos mercados de concorrência imperfeita – como são os de serviços públicos –, não há qualquer relação direta entre diminuição de custos e baixa de tarifas”.24 6. A posição recente do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é lícita e legítima a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovias concedidas à iniciativa privada. O caso foi julgado em 2009, nos autos do REsp 975.097-SP, sob a relatoria do Min. Humberto Martins. No precedente, o STJ tratou de disputa envolvendo a Concessionária Ecovias, que administra trechos de rodovias paulistas, e a Sabesp, empresa constituída na forma de sociedade de economia mista para a prestação de serviços públicos de tratamento e distribuição de água e de esgotamento sanitário. No julgamento assentou-se que o art. 11 da Lei Federal de Concessões, ao dispor sobre as receitas acessórias, também autorizou a cobrança pelo uso da faixa de domínio, desde que expressamente prevista no contrato de concessão. Confira-se a ementa do acórdão: Administrativo – Concessão de rodovia estadual – Prequestionamento e aplicabilidade apenas do art. 11 da Lei 8.987/1995 – Instalação de dutos subterrâneos – Exigência de contraprestação de concessionária de saneamento básico – Possibilidade – Necessidade de previsão no contrato de concessão – art. 11 da Lei 8.987/1995. 1. único artigo prequestionado e que se aplica ao caso é o art. 11 da Lei 8.987/1995. 2. Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. 3. No edital, conforme o inc. XIV do art. 18 da citada lei, deve constar a minuta do contrato, portanto o art. 11, ao citar “no edital”, não inviabiliza que a possibilidade de aferição de outras receitas figure apenas no contrato, pois este é parte integrante do edital. 4. No presente caso, há a previsão contratual exigida no item VI, 31.1, da Cláusula 31, in verbis: “cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor”. 5. Violado, portanto, o art. 11 da Lei 8.987/1995 pelo Tribunal de origem ao impor a gratuidade. Recurso especial conhecido em parte e provido.25
  • 7. O precedente corrobora o que se disse anteriormente: concessionárias de serviços públicos devem compartilhar suas respectivas infraestruturas mediante remuneração, inclusive quando o dever de pagamento recair sobre sociedade de economia mista, como a Sabesp, que tem o Estado de São Paulo como acionista principal. Por outro lado, parece inadequado pretender extrair do art. 11 da Lei 8.987/1995, isoladamente considerado, autorização suficientemente clara para a cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionários de outros serviços públicos. Por isso, o STJ entendeu que referida previsão deve vir prevista no contrato de concessão. No final do ano de 2014, o STJ confirmou esse entendimento ao dar provimento a Embargos de Divergência opostos pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A em face de acórdão que proibira a cobrança pelo uso da faixa de domínio pela Light Serviços de Eletricidade S/A. Segue a ementa: “Administrativo. Processual civil. Embargos de divergência. Concessão. rodovia. Distribuição de energia elétrica. Cobrança pelo uso de faixa de domínio. Art. 11 da Lei 8.987/1995. Possível desde que prevista no contrato. Caso sob análise. Prevalência da disposição legal. Manutenção do entendimento da Primeira Seção explicitado no acórdão paradigma. Provimento. 1. Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão que consignou não ser possível – no caso – a cobrança de concessionária de distribuição de energia elétrica pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, em razão da existência do Dec. 84.398/1980. 2. É trazido paradigma da Primeira Seção no qual foi apreciado caso similar, quando se debateu a extensão interpretativa do art. 11 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões) e a possibilidade de cobrança pelo uso de rodovia por outras empresas concessionárias. 3. No acórdão paradigma está firmado que o art. 11 da Lei 8.987/1995 autoriza a cobrança de uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviço público, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, em atenção à previsão legal. 4. Deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção, que se amolda com perfeição ao caso: “Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas (...). No presente caso, há a previsão contratual exigida no item VI, 31.1, da Cláusula 31”. Embargos de divergência providos.26 Os embargos de divergência importam em “mecanismo processual de uniformização da jurisprudência”,27 do que se infere que, no STJ, parece pacífico o entendimento no sentido da legalidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio,28 mesmo em relação a agentes do setor elétrico, mas esse juízo tem sido acolhido apenas nalguns casos pelo TJSP. Em litígio entre a concessionária de serviços de telecomunicações e a Concessionária Auto Raposo Tavares, o Tribunal Estadual reconheceu que o art. 11 da Lei de Concessões, o Dec. Estadual 53.311/2008, que regulamentou aquela concessão, e o respectivo contrato expressamente autorizaram a cobrança, pela concessionária da rodovia, pelo uso da faixa de domínio por empresa prestadora de serviço público de telefonia. Confira-se a ementa do acórdão: Direito administrativo. Remuneração pelo uso de faixa de domínio de estrada de rodagem concedida a título de receita alternativa. Hipótese de uso compartilhado da faixa de domínio por empresa de telecomunicações. Art. 11 da Lei Federal 8.987/1995. Art. 14 do Dec. Estadual 53.311/2008. Autorização contratual expressa. Inexistência de ato administrativo do poder concedente isentando o uso de pagamento. Precedente dos Embargos de Divergência em REsp29 985.695. Pretensão do concessionário ora julgada procedente. Recurso provido.30 Sobredito acórdão ainda reconheceu a aplicabilidade dos critérios de cobrança fixados pelo órgão de regulação – no caso, a Artesp – e destacou que o uso da faixa de domínio se dá por liberalidade daquele que deseja dela fazer uso: “os critérios de fixação dos valores exigidos são aqueles previstos nos regulamentos, conforme invocados na inicial, não fazendo o menor sentido a pretensão do apelado de discuti-los, já que a ocupação é ato de sua manifestação de vontade”. O precedente de 2014 do STJ também foi usado pela Corte Paulista ao reconhecer a legalidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio feita pela Concessionária Ecovias perante a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. Pelos mesmos fundamentos no caso citado, o Tribunal Estadual afirmou expressamente que “a lei permite a cobrança pelo uso da faixa de domínio, desde que devidamente prevista no contrato de concessão”.31 Todavia, ainda persiste um cenário de incerteza na Corte Paulista, como se verá no tópico seguinte. 7. Instabilidade do debate forense Na tentativa de acompanhar como estes argumentos estão sendo trabalhados no âmbito forense, foram identificadas algumas decisões que tendem a sustentar a tese da gratuidade na utilização de bens públicos.
  • 8. Em ação de cobrança pelo uso da faixa de domínio promovida pela Concessionária de Rodovias do Interior Paulista em face da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL),32 o TJSP entendeu que a cobrança seria indevida, pois se trata da utilização de bem público para a prestação de serviço essencial, devendo prevalecer o interesse público em detrimento do particular. O acórdão afirma que “esta cobrança é devida apenas quando a faixa for utilizada por empresa privada que não desempenhe serviços públicos”, parecendo ignorar que a cobrança se presta a remunerar a concessionária detentora do bem ou mesmo para regular o uso da faixa de domínio. A questão, aqui, não é a aceitabilidade dos argumentos favoráveis à cobrança, mas a necessidade de o Poder Judiciário, quando provocado, considerá-los ao decidir. Não houve contrariedade direta ao precedente do STJ favorável à cobrança porque o caso acima referido foi julgado antes da prolação do acórdão do STJ. No entanto, os dois casos a seguir mencionados foram julgados quando o STJ já havia julgado os embargos divergentes que fixaram o entendimento favorável à cobrança. Em litígio envolvendo a CPFL a Concessionária Renovias,33 a Corte Paulista acolheu os argumentos de que a modicidade tarifária não estaria sendo atendida ao onerar a prestação dos serviços prestados pela CPFL. O acórdão sustenta a gratuidade com base no Código de Águas e no respectivo Dec. 84.398/1980. Neste cenário, a questão que ainda subsiste, e que não foi enfrentada pelo vertente acórdão, diz respeito ao conflito entre a Lei de Concessões e o aludido decreto que regulamentou o Código de Águas34 e a sua constitucionalidade. Ademais, como já mencionado, a invocação da modicidade tarifária a fim de justificar a gratuidade para a concessionária utente é argumento que carece de solidez, considerando que também pode ser utilizado para justificar a cobrança. Embora o acórdão tenha reconhecido que tanto o edital quanto o contrato permitiam a cobrança pelo uso da faixa de domínio, inclusive por outras concessionárias de serviço público, a Corte persistiu com a imposição pela gratuidade. Parece que o Poder Judiciário afastou as disposições contratuais aplicáveis, sem enfrentar as consequências desse afastamento para a estrutura contratual estabelecida legitimamente entre as partes. É dizer, o Judiciário desconsiderou regras contratuais sem que as declarasse ilegais ou inaplicáveis ao caso concreto. Simplesmente, preferiu não usá-las. Além de potencialmente afetar o equilíbrio econômico-financeiro destes contratos, a imposição da gratuidade pelo Tribunal abre margem para se questionar eventual ofensa ao princípio da separação de poderes, pois o Judiciário ingressa em campo de discricionariedade do Poder Concedente. Em suma, pelos julgados referidos acima, é possível concluir parcialmente que no conflito entre concessionárias, sendo a utente prestadora de serviços públicos de energia elétrica, as decisões do TJSP tendem a reconhecer a gratuidade pela utilização da faixa de domínio sem enfrentar, contudo, o possível conflito normativo ou sem evidenciar a problemática da competência para regular o uso do bem público – se da União e dos Estados, em se tratando de rodovias estaduais. Registra-se também o litígio entre o Departamento de Água e Esgoto de Bauru em face de Centrovias Sistemas Rodoviários.35 Trata-se de autarquia municipal, que obteve em juízo o direito de acesso incondicional e gratuito às faixas de domínio para promover obras de saneamento básico. Neste caso, o Tribunal entendeu que a gratuidade deve persistir, pois seria incabível a cobrança de autarquia municipal prestadora de serviço público com o intuito de ampliar a infraestrutura de saneamento local e que beneficiará a toda coletividade.36 A natureza da entidade que irá explorar a faixa de domínio é fator determinante para ensejar a cobrança? Cogitar uma resposta positiva seria o mesmo que criar hierarquias entre os sujeitos prestadores e a natureza dos serviços prestados. Não há condições de se atribuir, a priori, maior ou menor importância a qualquer dos serviços prestados em função da natureza jurídica dos agentes prestadores. Em face do conteúdo destas poucas decisões – considerando o universo existente no âmbito dos demais tribunais do país, mas que foge do escopo deste breve estudo –, é possível perceber que o Judiciário Paulista não tem enfrentado os desdobramentos da argumentação em prol da gratuidade. 8. Considerações finais Em linhas gerais, o presente artigo teve por objetivo alertar a comunidade jurídica das incongruências contidas em decisões judiciais recentes quanto à possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionárias de serviços públicos e os seus possíveis impactos na órbita contratual das concessões de rodovias. Apesar da recente promulgação da Lei 13.116/2015 concedendo a “gratuidade” no setor de telecomunicações, o debate ainda não terminou, e tem potencial para gerar ainda mais questionamentos. Um dos principais fatores responsáveis por esta distorção de entendimentos reside no ranço ideológico da acessibilidade irrestrita e gratuita ao uso de bens públicos, como as faixas de domínio, contrariando os custos globais envolvidos para prestação do serviço adequado aglutinando todos os seus aspectos, embora nem sempre aparentes (por exemplo, os custos ocultos), como os atrelados a manutenção das estruturas adjacentes à concessão de rodovias. A despeito de o STJ ter reconhecido, em 2014, a legalidade da cobrança, em casos posteriores, o TJSP parece insistir na
  • 9. © edição e distribuição da EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA. manutenção da gratuidade, aparentemente, por apego a critérios de índole não jurídica. O primeiro relacionado à finalidade do uso das faixas enquanto fator determinante para cobrança, admitindo cobrança apenas quando utilizada por empresa privada não prestadora de serviços públicos. O segundo, pela suposta violação da modicidade tarifária, embora sem enfrentar o risco da ambivalência no uso deste critério e a problemática decorrente de acolhê-lo sem qualquer prova concreta dos possíveis impactos econômicos daí derivados. Quando o Judiciário deixa de ponderar os argumentos apresentados sobre uma lógica racional e passa a encará-los sobre premissas ideológicas (ou puramente “principiológicas”) há espaço para a instabilidade jurídica. Mais do que isso, parece no mínimo temerário deixar de aplicar orientação de Corte Superior – como é o STJ – sem assumir o necessário ônus argumentativo. 9. Referências ANDRADE, Letícia Queiroz de. Uso compartilhado da faixa de domínio das rodovias por concessionárias de serviço público. Revista Interesse Público. ano 8. n. 40. nov./dez. 2006. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos Serviços Públicos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. GARCIA, Flavio Amaral; FREITAS, Rafael Véras. A exploração da faixa de domínio das rodovias por concessionárias de energia elétrica e o interesse público. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. n. 38. Salvador, mai.-jul./2014. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; ZAGO, Marina Fontão. Utilização das faixas de domínio por concessionária de rodovias federais. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP. ano 10. n. 111. Belo Horizonte, mar. 2011. SUNDFELD. O Município e as redes de serviços públicos. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; GODOY, Mayr. Tratado de direito municipal. vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2012. SUNDFELD, Carlos Ari; ROSILHO, André. É viável cobrar pelo acesso direto e especial de estabelecimentos às rodovias? Revista de Direito Público da Economia – RDPE. ano 13. n. 51. Belo Horizonte, jul./set. 2015. Pesquisas do Editorial A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E OS DIREITOS REAIS ADMINISTRATIVOS, de Egon Bockmann Moreira - RT 898/2010/63 ÁREA NON AEDIFICANDI AO LADO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS, de Egon Bockmann Moreira - RT 894/2010/81 COBRANÇA PELO ACESSO A RODOVIAS PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, de Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto - RTrib 43/2002/137 PEDÁGIO: TRIBUTO, PREÇO PÚBLICO OU TARIFA?, de Luciano de Almeida Pereira - RTrib 114/2014/255