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21/02/2015 Revisão Financiamento, Leasing, Juros Abusivos e Anatocismo.: Cumulação da Comissão de Permanência, Juros de Mora e Multa Contratual.
http://calculosempericia.blogspot.com.br/2014/03/cumulacao­da­comissao­de­permanencia.html 1/4
Revisonal de contratos, financiamento de veículos, capitalização de juros, juros compostos, juros abusivos
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domingo, 9 de março de 2014
Postado por J Vieira às 20:31 
Cumulação da Comissão de Permanência, Juros de Mora
e Multa Contratual.
Anteriormente a edição da Súmula 472, já estava pacificada a proibição da cumulação de correção
monetária  com  comissão  de  permanência,  mas  não  a  cumulação  com  demais  encargos
moratórios. São as súmulas anteriores que tentaram deixar clara essa questão:
Súmula  294  –  Não  é  potestativa  a  cláusula  contratual  que  prevê  a  comissão  de
permanência,  calculada  pela  taxa  média  de  mercado,  apurada  pelo  Banco  Central  do
Brasil, limitada à taxa do contrato.
Em  outras  palavras  se  faz  aceitável  a  previsão  contratual  e  a  cobrança  de  comissão  de
permanência,  desde  que  similar  a  taxa  média  de  juros  apurada  pelo  BACEN  e  divulgada
mensalmente e caso esta seja maior que a taxa de juros remuneratórios contratual, a segunda
prevalece como percentual aplicável de comissão de permanência.
Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência,
são  devidos  no  período  de  inadimplência  à  taxa  média  de  mercado  estipulada  pelo
Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Juros  remuneratórios  contratuais  são  devidos  no  período  de  inadimplência,  a  final  de  contas  é
justo  remunerar  o  capital,  mas  não  podem  ser  cobrados  cumulativamente  com  a  comissão  de
permanência,  com  isso,  ficava  possibilitada  a  aplicação  de  concomitante  de  comissão  de
permanência, juros moratórios e multa contratual.
Mesmo  com  as  súmulas  anteriores,  que  não  atenderam  os  recorrentes  questionamentos
relacionados  a  cobrança  da  comissão  de  permanência,  multa,  juros  moratórios
concomitantemente,  essa  definição  sobre  a  inviabilidade  da  cumulação  da  comissão  de
permanência  com  outros  encargos  permaneceu  ativa  nos  tribunais.  O  debate  conceitual  que
seguiu pelo Recurso Especial 1.058.114 de São Paulo, apreciado e decidido com a natureza de
Recurso Repetitivo, o qual – ao fim e ao cabo – deu origem ao verbete da Súmula 472, com o
seguinte teor:
Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar
a  soma  dos  encargos  remuneratórios  e  moratórios  previstos  no  contrato  –  exclui  a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nessa linha, o julgado resguardou a não cumulação dos encargos moratórios com  a comissão de
permanência, porém evidenciou­se a legitimidade da estipulação contratual da previsão, que fora –
algumas vezes – tida como abusiva, por fim fixou­se um marco de quantificação, dispondo que o
“quantum”  da  comissão  de  permanência  não  poderá  ser  superior  à  “soma  dos  encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato”, ou seja, agora para estarem em linha com o
entendimento jurídico, os contratos tendem a estipular a comissão que será uma composição dos
outros encargos, mas não poderão promover a dobra ou acréscimo, como era comum, ou ainda,
deixarão  de  estipular  comissão  permanência,  os  que  já  tiverem  estipulado  os  juros
remuneratórios,  moratórios  e  multa  contratual,  uma  vez  que  a  soma  destes    é  o  limite  máximo
para a comissão de permanência.
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Cálculos judiciais, cumulação da comissão de permanência, juros de mora e multa contratual

  • 1. 21/02/2015 Revisão Financiamento, Leasing, Juros Abusivos e Anatocismo.: Cumulação da Comissão de Permanência, Juros de Mora e Multa Contratual. http://calculosempericia.blogspot.com.br/2014/03/cumulacao­da­comissao­de­permanencia.html 1/4 Revisonal de contratos, financiamento de veículos, capitalização de juros, juros compostos, juros abusivos Revisão Financiamento, Leasing, Juros Abusivos e Anatocismo. Anatocismo e Juros Compostos. Sistema de Amortização Francês ou Tabela Price. Proibição Legal de Juros sobre Juros. Blog. domingo, 9 de março de 2014 Postado por J Vieira às 20:31  Cumulação da Comissão de Permanência, Juros de Mora e Multa Contratual. Anteriormente a edição da Súmula 472, já estava pacificada a proibição da cumulação de correção monetária  com  comissão  de  permanência,  mas  não  a  cumulação  com  demais  encargos moratórios. São as súmulas anteriores que tentaram deixar clara essa questão: Súmula  294  –  Não  é  potestativa  a  cláusula  contratual  que  prevê  a  comissão  de permanência,  calculada  pela  taxa  média  de  mercado,  apurada  pelo  Banco  Central  do Brasil, limitada à taxa do contrato. Em  outras  palavras  se  faz  aceitável  a  previsão  contratual  e  a  cobrança  de  comissão  de permanência,  desde  que  similar  a  taxa  média  de  juros  apurada  pelo  BACEN  e  divulgada mensalmente e caso esta seja maior que a taxa de juros remuneratórios contratual, a segunda prevalece como percentual aplicável de comissão de permanência. Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são  devidos  no  período  de  inadimplência  à  taxa  média  de  mercado  estipulada  pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Juros  remuneratórios  contratuais  são  devidos  no  período  de  inadimplência,  a  final  de  contas  é justo  remunerar  o  capital,  mas  não  podem  ser  cobrados  cumulativamente  com  a  comissão  de permanência,  com  isso,  ficava  possibilitada  a  aplicação  de  concomitante  de  comissão  de permanência, juros moratórios e multa contratual. Mesmo  com  as  súmulas  anteriores,  que  não  atenderam  os  recorrentes  questionamentos relacionados  a  cobrança  da  comissão  de  permanência,  multa,  juros  moratórios concomitantemente,  essa  definição  sobre  a  inviabilidade  da  cumulação  da  comissão  de permanência  com  outros  encargos  permaneceu  ativa  nos  tribunais.  O  debate  conceitual  que seguiu pelo Recurso Especial 1.058.114 de São Paulo, apreciado e decidido com a natureza de Recurso Repetitivo, o qual – ao fim e ao cabo – deu origem ao verbete da Súmula 472, com o seguinte teor: Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a  soma  dos  encargos  remuneratórios  e  moratórios  previstos  no  contrato  –  exclui  a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nessa linha, o julgado resguardou a não cumulação dos encargos moratórios com  a comissão de permanência, porém evidenciou­se a legitimidade da estipulação contratual da previsão, que fora – algumas vezes – tida como abusiva, por fim fixou­se um marco de quantificação, dispondo que o “quantum”  da  comissão  de  permanência  não  poderá  ser  superior  à  “soma  dos  encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato”, ou seja, agora para estarem em linha com o entendimento jurídico, os contratos tendem a estipular a comissão que será uma composição dos outros encargos, mas não poderão promover a dobra ou acréscimo, como era comum, ou ainda, deixarão  de  estipular  comissão  permanência,  os  que  já  tiverem  estipulado  os  juros remuneratórios,  moratórios  e  multa  contratual,  uma  vez  que  a  soma  destes    é  o  limite  máximo para a comissão de permanência. Pesquisar Pesquisar este blog ▼  2014 (10) ►  Novembro (1) ►  Setembro (1) ►  Agosto (2) ►  Junho (2) ▼  Março (1) Cumulação da Comissão de Permanência, Juros de Mor... ►  Janeiro (3) ►  2013 (2) ►  2012 (5) Arquivo do blog A Diferença Entre TAC e Tarifa de Cadastro. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) era comumente  encontrada nos contratos  bancários, hoje em dia menos comum , mas ainda presen... Lei da Usura e a Tabela Price ou Sistema Francês. É sabido que o STF, em sua Súmula 596,  afastou das instituições financeiras a limitação nominal da taxa de juros, imposta pela Lei da Us... Cumulação da Comissão de Permanência, Juros de Mora e Multa Contratual. Anteriormente a edição da Súmula 472, já estava pacificada a proibição da cumulação de correção monetária com comissão de permanência, mas... Revisão de Contratos de Financiamento. Consumidores que pagam financiamentos de carros, imóveis e outros bens podem pedir a revisão de contrato em casos de juros abusivos,... Leasing ­ Valor Residual Garantido. Inovando em relação à Lei 6099/74, a Res. no 980/84 do Banco Central do Brasil, hoje Postagens populares