O documento discute a proibição da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual segundo a Súmula 472. A súmula estabelece que a comissão de permanência não pode exceder a soma desses encargos previstos no contrato. Anteriormente, as súmulas permitiam a cobrança conjunta desses valores, o que gerava questionamentos.
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Cálculos judiciais, cumulação da comissão de permanência, juros de mora e multa contratual
1. 21/02/2015 Revisão Financiamento, Leasing, Juros Abusivos e Anatocismo.: Cumulação da Comissão de Permanência, Juros de Mora e Multa Contratual.
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Revisonal de contratos, financiamento de veículos, capitalização de juros, juros compostos, juros abusivos
Revisão Financiamento,
Leasing, Juros Abusivos e
Anatocismo.
Anatocismo e Juros Compostos. Sistema de Amortização Francês ou Tabela Price. Proibição Legal de Juros sobre Juros. Blog.
domingo, 9 de março de 2014
Postado por J Vieira às 20:31
Cumulação da Comissão de Permanência, Juros de Mora
e Multa Contratual.
Anteriormente a edição da Súmula 472, já estava pacificada a proibição da cumulação de correção
monetária com comissão de permanência, mas não a cumulação com demais encargos
moratórios. São as súmulas anteriores que tentaram deixar clara essa questão:
Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada à taxa do contrato.
Em outras palavras se faz aceitável a previsão contratual e a cobrança de comissão de
permanência, desde que similar a taxa média de juros apurada pelo BACEN e divulgada
mensalmente e caso esta seja maior que a taxa de juros remuneratórios contratual, a segunda
prevalece como percentual aplicável de comissão de permanência.
Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência,
são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo
Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Juros remuneratórios contratuais são devidos no período de inadimplência, a final de contas é
justo remunerar o capital, mas não podem ser cobrados cumulativamente com a comissão de
permanência, com isso, ficava possibilitada a aplicação de concomitante de comissão de
permanência, juros moratórios e multa contratual.
Mesmo com as súmulas anteriores, que não atenderam os recorrentes questionamentos
relacionados a cobrança da comissão de permanência, multa, juros moratórios
concomitantemente, essa definição sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de
permanência com outros encargos permaneceu ativa nos tribunais. O debate conceitual que
seguiu pelo Recurso Especial 1.058.114 de São Paulo, apreciado e decidido com a natureza de
Recurso Repetitivo, o qual – ao fim e ao cabo – deu origem ao verbete da Súmula 472, com o
seguinte teor:
Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nessa linha, o julgado resguardou a não cumulação dos encargos moratórios com a comissão de
permanência, porém evidenciouse a legitimidade da estipulação contratual da previsão, que fora –
algumas vezes – tida como abusiva, por fim fixouse um marco de quantificação, dispondo que o
“quantum” da comissão de permanência não poderá ser superior à “soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato”, ou seja, agora para estarem em linha com o
entendimento jurídico, os contratos tendem a estipular a comissão que será uma composição dos
outros encargos, mas não poderão promover a dobra ou acréscimo, como era comum, ou ainda,
deixarão de estipular comissão permanência, os que já tiverem estipulado os juros
remuneratórios, moratórios e multa contratual, uma vez que a soma destes é o limite máximo
para a comissão de permanência.
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