Este aviso fornece instruções aos contribuintes sobre como regularizar corretamente suas dívidas tributárias em Moçambique, incluindo: 1) Emitir cheques à ordem da Recebedoria de Fazenda apropriada; 2) Indicar o NUIT no depósito ou transferência bancária; 3) Solicitar dados bancários da Recebedoria antes de pagar. Avisos que não sigam estas instruções podem levar a ações penais.
1. REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS
AVISO
Regularização de Dívidas Tributárias
Visando garantir que a totalidade dos valores destinados ao
pagamento de impostos, multas, juros e outras imposições fiscais,
sejam efectivamente entregues às Recebedorias de Fazenda situadas
nas respectivas Direcções de Áreas Fiscais (DAF´s), Unidades de
Grandes Contribuintes (UGC´s) e Juízos Privativo das Execuções Fiscais
(JPEF´s), chama-se à atenção dos Contribuintes para a necessidade
de observância dos seguintes procedimentos:
1. Sempre que o contribuinte opte pelo uso de cheque para o
pagamento de quaisquer dívidas tributárias, o mesmo deve ser
emitido à ordem da Recebedoria de Fazenda da DAF ou UGC
ou JPEF, respectiva, devendo ainda, o referido cheque ser
cruzado e conter na parte superior a sobrecarga à vermelho
com a inscrição “Para pagamento de dívidas ao Estado”,
conforme ilustrado no exemplo abaixo.
2. Quando o contribuinte pretenda efectuar o pagamento das
dívidas tributárias através de depósito ou transferência bancária
para a conta da Recebedoria de Fazenda da DAF ou UGC ou
JPEF, respectiva, deve indicar o seu Número Único de
Identificação Tributária (NUIT) no verso do respectivo talão de
depósito ou bordereaux e entregá-lo na Recebedoria de
Fazenda da DAF ou UGC ou JPEF, respectiva, juntamente com a
guia de pagamento, dentro do prazo legalmente estabelecido.
3. Antes que o contribuinte efectue o depósito ou transferência
bancária deve solicitar a DAF ou UGC ou JPEF os dados da
respectiva conta bancária.
4. Qualquer dos meios de pagamentos referidos nos números 1 e 2
acima (cheque, talão de deposito ou bordereaux) deve ser
usado apenas para pagamento de dívidas tributárias de um
único contribuinte.
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Rua da Imprensa, 256, Prédio 33 Andares, Tel. 21 30 95 88/9, Cidade de Maputo
2. 5. Efectuar, com regularidade, à reconciliação da informação
relativa aos pagamentos por si efectuados (sobretudo quando
estes tenham sido efectuados através de terceiros) e constantes
da sua escrituração, com a informação existente à nível da
respectiva DAF ou UGC ou JPEF.
6. As contravenções e irregularidades, que não obedeçam aos
procedimentos aqui instruídos, serão objecto de acção penal
prevista na legislação aplicável, em vigor.
Maputo, de Junho de 2012
A Directora Geral
Ilegível
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