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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
                         MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
                   AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
                       DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS


                                               AVISO

                    Regularização de Dívidas Tributárias

Visando garantir que a totalidade dos valores destinados ao
pagamento de impostos, multas, juros e outras imposições fiscais,
sejam efectivamente entregues às Recebedorias de Fazenda situadas
nas respectivas Direcções de Áreas Fiscais (DAF´s), Unidades de
Grandes Contribuintes (UGC´s) e Juízos Privativo das Execuções Fiscais
(JPEF´s), chama-se à atenção dos Contribuintes para a necessidade
de observância dos seguintes procedimentos:

   1. Sempre que o contribuinte opte pelo uso de cheque para o
      pagamento de quaisquer dívidas tributárias, o mesmo deve ser
      emitido à ordem da Recebedoria de Fazenda da DAF ou UGC
      ou JPEF, respectiva, devendo ainda, o referido cheque ser
      cruzado e conter na parte superior a sobrecarga à vermelho
      com a inscrição “Para pagamento de dívidas ao Estado”,
      conforme ilustrado no exemplo abaixo.

   2. Quando o contribuinte pretenda efectuar o pagamento das
      dívidas tributárias através de depósito ou transferência bancária
      para a conta da Recebedoria de Fazenda da DAF ou UGC ou
      JPEF, respectiva, deve indicar o seu Número Único de
      Identificação Tributária (NUIT) no verso do respectivo talão de
      depósito ou bordereaux e entregá-lo na Recebedoria de
      Fazenda da DAF ou UGC ou JPEF, respectiva, juntamente com a
      guia de pagamento, dentro do prazo legalmente estabelecido.

   3. Antes que o contribuinte efectue o depósito ou transferência
      bancária deve solicitar a DAF ou UGC ou JPEF os dados da
      respectiva conta bancária.

   4. Qualquer dos meios de pagamentos referidos nos números 1 e 2
      acima (cheque, talão de deposito ou bordereaux) deve ser
      usado apenas para pagamento de dívidas tributárias de um
      único contribuinte.
     ________________________________________________________________________________________________
              Rua da Imprensa, 256, Prédio 33 Andares, Tel. 21 30 95 88/9, Cidade de Maputo
5. Efectuar, com regularidade, à reconciliação da informação
   relativa aos pagamentos por si efectuados (sobretudo quando
   estes tenham sido efectuados através de terceiros) e constantes
   da sua escrituração, com a informação existente à nível da
   respectiva DAF ou UGC ou JPEF.

6. As contravenções e irregularidades, que não obedeçam aos
   procedimentos aqui instruídos, serão objecto de acção penal
   prevista na legislação aplicável, em vigor.

Maputo,            de Junho de 2012




                                   A Directora Geral



                                           Ilegível




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Pagamento de Dívidas Fiscais Moçambique

  • 1. REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS AVISO Regularização de Dívidas Tributárias Visando garantir que a totalidade dos valores destinados ao pagamento de impostos, multas, juros e outras imposições fiscais, sejam efectivamente entregues às Recebedorias de Fazenda situadas nas respectivas Direcções de Áreas Fiscais (DAF´s), Unidades de Grandes Contribuintes (UGC´s) e Juízos Privativo das Execuções Fiscais (JPEF´s), chama-se à atenção dos Contribuintes para a necessidade de observância dos seguintes procedimentos: 1. Sempre que o contribuinte opte pelo uso de cheque para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias, o mesmo deve ser emitido à ordem da Recebedoria de Fazenda da DAF ou UGC ou JPEF, respectiva, devendo ainda, o referido cheque ser cruzado e conter na parte superior a sobrecarga à vermelho com a inscrição “Para pagamento de dívidas ao Estado”, conforme ilustrado no exemplo abaixo. 2. Quando o contribuinte pretenda efectuar o pagamento das dívidas tributárias através de depósito ou transferência bancária para a conta da Recebedoria de Fazenda da DAF ou UGC ou JPEF, respectiva, deve indicar o seu Número Único de Identificação Tributária (NUIT) no verso do respectivo talão de depósito ou bordereaux e entregá-lo na Recebedoria de Fazenda da DAF ou UGC ou JPEF, respectiva, juntamente com a guia de pagamento, dentro do prazo legalmente estabelecido. 3. Antes que o contribuinte efectue o depósito ou transferência bancária deve solicitar a DAF ou UGC ou JPEF os dados da respectiva conta bancária. 4. Qualquer dos meios de pagamentos referidos nos números 1 e 2 acima (cheque, talão de deposito ou bordereaux) deve ser usado apenas para pagamento de dívidas tributárias de um único contribuinte. ________________________________________________________________________________________________ Rua da Imprensa, 256, Prédio 33 Andares, Tel. 21 30 95 88/9, Cidade de Maputo
  • 2. 5. Efectuar, com regularidade, à reconciliação da informação relativa aos pagamentos por si efectuados (sobretudo quando estes tenham sido efectuados através de terceiros) e constantes da sua escrituração, com a informação existente à nível da respectiva DAF ou UGC ou JPEF. 6. As contravenções e irregularidades, que não obedeçam aos procedimentos aqui instruídos, serão objecto de acção penal prevista na legislação aplicável, em vigor. Maputo, de Junho de 2012 A Directora Geral Ilegível ________________________________________________________________________________________________ Rua da Imprensa, 256, Prédio 33 Andares, Tel. 21 30 95 88/9, Cidade de Maputo