O documento discute o direito autoral no Brasil, explicando que ele protege as criações intelectuais e artísticas e é regulamentado pela Lei de Direitos Autorais. Também aborda a gestão coletiva dos direitos autorais no país, que surgiu para facilitar a arrecadação e distribuição dos direitos pelas associações musicais.
Referências
Revista Lições Bíblicas. O COMEÇO DE TODAS AS COISAS, Estudos sobre o livro de Gênesis. Lição 01 – Gênesis, o livro da criação divina. I – Tema, data, autoria e local. 1. Tema. 2. Data. 3. Autoria. 4. Local. II – Objetivos do Gênesis. 1. Fortalecer a fé da geração do êxodo. 2. Responder às grandes perguntas da vida. III – O conteúdo do Gênesis. 1. Criação. 2. A queda e a degradação humana. 3. O dilúvio. 4. O recomeço da civilização. 5. A origem da nação de Israel. Editora CPAD. Rio de Janeiro – RJ. 4° Trimestre de 2015.
Elaboração dos slides: Ismael Pereira de Oliveira. Pastor na Igreja Assembleia de Deus, Convenção CIADSETA, matrícula número 3749-12. Inscrito na CGADB, número do registro 76248. Contatos para agenda: 63 - 84070979 (Oi) e 63 – 81264038 (Tim), pregação e ensino.
Referências
Revista Lições Bíblicas. O COMEÇO DE TODAS AS COISAS, Estudos sobre o livro de Gênesis. Lição 02 – A criação dos céus e da terra. I – O criacionismo bíblico. 1. Definição. 2. Fundamentos. 3. Objetivos. II – A criação do tempo, do espaço e da luz. 1. O tempo. 2. O espaço. 3. Os céus e os anjos. 4. A terra ainda informe. III – A ordenação da terra. 1. O Espírito Santo na Criação. 2. Tarefas ordenadas. IV – A criação da Luz. 1. E houve Luz. 2. A luz inicial. V – A separação das águas. 1. Separando as águas. 2. A criação da atmosfera. VI – A criação do reino vegetal. 1. O reino vegetal. 2. As possibilidades do reino vegetal. VII – A criação do sistema solar. 1. A criação do Sol, da Lua e das Estrelas. 2. A perfeição do sistema solar. VIII – A criação do reino animal. 1. Quinto dia. 2. Sexto dia. Editora CPAD. Rio de Janeiro – RJ. 4° Trimestre de 2015.
Elaboração dos slides: Ismael Pereira de Oliveira. Pastor na Igreja Assembleia de Deus, Convenção CIADSETA, matrícula número 3749-12. Inscrito na CGADB, número do registro 76248. Contatos para agenda: 63 - 84070979 (Oi) e 63 – 81264038 (Tim), pregação e ensino.
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2. Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa
física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos
benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas
criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais
(Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas
criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas,
esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para
efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.
3. A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional
de 1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido.
No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios
compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de
direitos pelo uso de suas obras.
O surgimento do direito autoral no Brasil
4. No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a
distribuição dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos. A
impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país
e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus
direitos. Este tipo de gestão garante os direitos dos autores, intérpretes, músicos, editoras e
gravadoras, especialmente porque o Brasil possui um sistema que permite arrecadar e
distribuir, conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos
(intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita o dia a dia dos
usuários de música, pois eles recebem uma autorização ampla e única para utilizar
qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do Ecad e das associações
de música.
5. Os titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto os
titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma.
A obra musical, fruto da criação humana, possui letra e música ou simplesmente música.
Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.
O fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons.
Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto
industrializado. Cada faixa do CD, DVD ou LP é um fonograma distinto.
6. Existem diversos tipos de direitos relacionados à exploração das obras musicais e
dos fonogramas. Alguns desses direitos são exercidos diretamente por seus
titulares, outros são geridos coletivamente. Eles são assim classificados:
• Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras musicais
impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras
musicais;
• Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em
suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;
• Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que
determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha sonora de uma
produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de
emissoras de televisão etc.) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso
apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical.
Já quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da
gravadora.
7. Texto retirado: edicad direitos autorais.
Imagens: google imagens.
Autor:Lucas Daflon
Local da Criação:Ciug.