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Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou
jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais
e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está
regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações
entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais
como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos
autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais .
O Direito autoral está regulamentado por uma série de normas jurídicas: na
Constituição Federal, na Lei de Direito Autoral e nos tratados internacionais,
com o objetivo de proteger as relações entre o criador e a utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas, tais como livros, pinturas, esculturas,
músicas, ilustrações, fotografias, etc.
Atualmente, os direitos autorais de execução pública musical, sob
responsabilidade do Ecad, são regidos pela Lei Federal 9.610/98, que amplia e
ratifica os direitos dos criadores e os deveres daqueles que utilizam obras
musicais protegidas.
No Brasil, as sociedades de defesa de direitos
autorais surgiram no início do século XX. Estas
associações civis, sem fins lucrativos, foram na
sua maioria fundadas por autores e outros
profissionais ligados à música, e tinham como
objetivo principal defender os direitos autorais
de execução pública musical de todos os seus
associados.
No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição
dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos. A impossibilidade de cada autor
controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país e do mundo, fez com que eles se
reunissem em associações de música para gerir seus direitos. Este tipo de gestão garante os
direitos dos autores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras, especialmente porque o Brasil
possui um sistema que permite arrecadar e distribuir, conjuntamente, os direitos de autor
(autores e editoras) e conexos (intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também
facilita o dia a dia dos usuários de música, pois eles recebem uma autorização ampla e única para
utilizar qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do Ecad e das
associações de música.
Para os autores que não concordam
com este sistema ou esta forma de
centralização, a lei brasileira permite
que os mesmos administrem por conta
própria o seu repertório musical, não
precisando, portanto, estar associados
a uma das nove associações para que
seus direitos sejam preservados e
garantidos. Porém, fica claro que, num
país com dimensões continentais como
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Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas

  • 1. Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais .
  • 2. O Direito autoral está regulamentado por uma série de normas jurídicas: na Constituição Federal, na Lei de Direito Autoral e nos tratados internacionais, com o objetivo de proteger as relações entre o criador e a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, tais como livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, fotografias, etc. Atualmente, os direitos autorais de execução pública musical, sob responsabilidade do Ecad, são regidos pela Lei Federal 9.610/98, que amplia e ratifica os direitos dos criadores e os deveres daqueles que utilizam obras musicais protegidas.
  • 3. No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados.
  • 4. No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos. A impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus direitos. Este tipo de gestão garante os direitos dos autores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras, especialmente porque o Brasil possui um sistema que permite arrecadar e distribuir, conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos (intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita o dia a dia dos usuários de música, pois eles recebem uma autorização ampla e única para utilizar qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do Ecad e das associações de música.
  • 5. Para os autores que não concordam com este sistema ou esta forma de centralização, a lei brasileira permite que os mesmos administrem por conta própria o seu repertório musical, não precisando, portanto, estar associados a uma das nove associações para que seus direitos sejam preservados e garantidos. Porém, fica claro que, num país com dimensões continentais como o Brasil, fica praticamente inviável um titular de música conseguir identificar e controlar todos os locais que utilizam suas obras para a cobrança dos seus devidos direitos autorais de execução pública musical.