1. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
INSTITUTO DE AMNINISTRAÇÃO PÚBLICA E
FORMAÇÃO TRIBUTÁRIA
Noções de Direito Aduaneiro e de
Contencioso Aduaneiro
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo
2. 1.2. OBJECTIVOS ESPECÍFICOS
i. Conhecer, interpretar e aplicar a legislação
pertinente;
ii. Conhecer as suas funções, As Alfandegas
e suas atribuições;
iii. Saber elaborar corretamente o Auto de
Apreensão, Auto de Noticia e Participação;
iv. Reconstituir e juntar elementos
probatórios e formar autos de processo;
v. Estabelecer a diferença entre o Processo
Fiscal e Processo Administrativo
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3. 2-METODOLOGIA: A metodologia a seguir neste
curso de capacitação, consistirá numa breve
exposição do instrutor, referenciando a legislação
básica aplicável, seguida de um debate dos
participantes ou realização de trabalhos em grupo,
analisando ou produzindo alguns documentos e por
fim o instrutor procederá a apresentação de um
resumo contendo bases técnicas para o
procedimento correcto com participação dos
formandos.
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
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4. Criar uma maior capacidade de detenção
sobre o incumprimento e evasão fiscais
2.1. NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
A Autoridade Tributaria de
Moçambique, é um órgão de aparelho
do Estado, com autonomia
administrativa, tutelado pelo Ministro
que subentende a área das Finanças,
(nº 1, artigo 4) e, as suas atribuições
estão previstas no n° 3, da mesma lei,
respectivamente.
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5. 4.1. NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
A Autoridade Tributaria de Moçambique, é um
órgão de aparelho do Estado , com autonomia
administrativa, tutelado pelo Ministro que
subentende a área das Finanças, (nº 1, artigo 4)
e, as suas atribuições estão previstas no n° 3,
da mesma lei, respectivamente.
4.2.ORGÃOS
Os órgãos da AT, estão previstas no artigo 6,
da lei acima mencionada ', entre os
• Conselho Superior Tributário;
• Presidente da Autoridade Tributaria;
•
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6. 5.AUTORIDADE TRIBUTARIA DE MOÇAMBIQUE
A Autoridade Tributaria de Moçambique, foi
criada em 2006.
Os seus objectivos constam do artigo 3,
desta lei, dentre os quais:
Assegurar a eficácia, a eficiência e a
equidade na aplicação das políticas
tributárias e aduaneiras;
Garantir uma maior comodidade para os
contribuintes no cumprimento das
obrigações fiscais;
Criar uma maior capacidade de detenção
sobre o incumprimento e evasão fiscais
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7. Autoridade Tributaria, Sua Estrutura:
Conselho Diretivo;
A Direcção Geral das Alfandegas;
A Direcção Geral dos Impostos;
A Direcção Geral dos Services Comuns;
O Gabinete de Planeamento, Estudos e
Cooperação Internacional e;
O Gabinete de Controlo Interno.
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8. Alfandegas - São estâncias as quais estão
cometidos os serviços que têm
essencialmente por objecto arrecadar os
direitos devidos pelas mercadorias que
entram no território aduaneiro ou dele saiam
quando estejam cativas dos mesmos,
fiscalizar a entrada e saída de todas as
mercadorias e cobrar quaisquer outras
imposições que estejam a seu cargo.
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9. 5.2.COMPETÊNCIAS DAS ALFANDEGAS
Dentre várias competências, previstas no artigo
14 do diploma legal acima mencionado,
destacam-se as seguintes:
Garantir no quadro da política aduaneira, a
arrecadação da receita do
Estado cuja cobrança lhe esteja cometida, a),
do artigo 14 deste decreto;
Exercer o controlo e fiscalização aduaneira
sobre pessoas, bens, valores, mercadorias e
meios de transporte nos termos da legislação
especifica, al c) do artigo 14 do mesmo
diploma.
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10. 5.1. DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS
• FUNÇÃO E DIRECÇÃO
A DGA, é o órgão da AT de natureza
Paramilitar, que tem por função a
implementação da política e legislação
aduaneira e todas as acções de controlo e
fiscalização necessária a prossecução das
suas atribuições, de harmonia com o disposto
no artigo 7, do Decreto n° 9/2010, de 15 de
Abril.
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
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11. 6. ESTATUTO ORGANICO DA AUTORIDADE
TRIBUTARIA DE MOÇAMBIQUE
O Estatuto Orgânico foi aprovado pelo
Conselho de Ministros em 2006•
A Direcção Geral das Alfandegas (DGA),
artigo 7, deste decreto, compõe entre outros
órgãos, a estrutura da Autoridade Tributaria
artigo 13, deste diploma legal.
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12. 7. CONCEITOS – Sobre o Direito
Direito - Um sistema de normas de conduta
social, assistido de protecção coactiva.
Direito natural - Aquele direito que devia
valer como direito em qualquer sociedade
humana por corresponder a algo que em
todos existe como algo a respeitar a
dignidade natural do Homem, a «eminente
dignidade da pessoa humana»
Direito positivo - Conjunto de normas em
vigor ditadas e impostas por um Estado em
todo o território nacional, para regular as
relações sociais.
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13. Direito Aduaneiro-Conceito e Âmbito
Para a consecução dos seus superiores fins,
quais sejam a segurança, a justiça e o bem-
estar social, o Estado tem de realizar despesas
e de recolher receitas para a cobertura
daquelas. Esta actividade financeira do Estado é
regulada por um conjunto de princípios e
normas jurídicas que se destinam por Direito
Financeiro.
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14. Segundo Ibrahimo Ibrahimo,
O direito Financeiro é composto de normas heterogéneas
pode-se distinguir as que disciplinam a percepção das
receitas voluntarias das que arrecadam receitas coactivas e
outras que regulam a realização das despesas do Estado.
“Em face de tal complexidade, tem-se procurado isolar
aquelas que regulam a arrecadação das receitas cujo
montante é autoritariamente fixado pelo Estado e que
constituem o Direito Fiscal ou Direito Tributário Ibrahim,
Ibrahim, O direito e Fiscalidade, 2002, Editora ARTC
.
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Anselmo Fumo
15. A Expressão de Direito Tributário é, mais ampla
abrangendo, além das receitas coactivas que são
objecto de estudo do Direito Fiscal, as taxas e outras
categorias de receitas. De todo o modo, ao se debruçar
sobre a matéria de Direito Fiscal os autores são
unânimes em falar e indistintamente de Direito Fiscal,
Direito Tributário ou Fiscalidade como sendo “o sector
que regula a função ou a actividade tributária dos entes
públicos nos vários aspectos em que se desdobra, bem
como o conjunto de ralações jurídicas que surgem em
virtude daquela função e que por isso a ela estão
objectivamente conexas ou teologicamente
subordinadas”
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Contencioso Aduaneiro
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16. Entre estas normas reguladoras do estabelecimento, lançamento e
cobrança de impostos e de taxas, encontramos aquelas que regem
a entrada e saída de bens e mercadorias de um país fiscal e que se
designam por Direito Aduaneiro.
Define-se o Direito Aduaneiro:“ Como um ramo do Direito
Financeiro que estuda o conjunto de normas que regulam o
movimento de entrada e saída de mercadorias no território
aduaneiro de um Estado, a criação contagem e cobrança do
impostos e taxas de que essas mercadorias são cativas, e todas as
relações emergentes destes factos.”(Elementos de Direito Aduaneiro, J.E. dos
Santos Paul, Edição da Câmara de Despachantes Oficiais, Lisboa 1957)
Considera-se pais fiscal ou território aduaneiro, aquele
espaço/território no qual se aplicam as mesmas normas
aduaneiras. Este, não é necessariamente coincidente com o pais
politico ou território administrativo. Enciclopédia Luso-Brasileira, 1995, Editorial Verbo,
Vol 1, Lisboa, Pg 458.
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Contencioso Aduaneiro
Anselmo Fumo
17. Cumpre, portanto, ao Direito Aduaneiro examinar os termos
de um contrato de compra e venda ou concessão gratuita de
bens e mercadorias objecto de transacção internacional
porque neles podem ser inseridos diversos elementos que
importam na determinação do valor aduaneiro da
mercadoria. Tem-se a título de exemplo os royalites e as
taxas de licenças que são incluídas no valor aduaneiro como
condição para a venda das mercadorias importadas ou
pagas.
Mais adiante tem esclarecimento sobre o valor aduaneiro das
mercadorias e sua importância
Royalites são importâncias cobradas pelo proprietário de
uma patente, produto, processo de produção, marca, para
permitir o seu uso ou comercialização.
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Contencioso Aduaneiro
Anselmo Fumo
18. Noções de Direito Aduaneiro e de Contencioso Aduaneiro
O âmbito do Direito Aduaneiro
Abrange ainda “as relações que a administração
Aduaneira estabelece com os armadores,
consignatários e capitães de navios e as que
estabelece com os donos ou simples
transportadores de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas que circulam nos Portos, nas
zonas fiscais de fronteiras terrestres e, nalguns
casos especiais, no interior do país fiscal.
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Contencioso Aduaneiro
Anselmo Fumo
19. As alfândegas datam da mais remota
antiguidade. As Alfandegas são uma instituição
conhecida na antiga Grécia, sendo o emporium
o local onde se comercio por grosso e se
cobravam impostos sobre a entrada e saída das
diversas mercadorias e também, ao que
parece, sobre o estacionamento das
embarcações no porto.
O Portorium do romanos era também uma
estacão onde se cobravam impostos sobre as
mercadorias vindas do mar
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20. O artigo 65º (Decreto 43 199, de 29 de Setembro, que Aprova o Estatuto Orgânico das Alfandegas do
Ultramar) As As Alfândegas são estâncias as quais estão
cometidos os serviços externos, que tem
essencialmente por objecto arrecadar os direitos
devidos pelas mercadorias que entram numa
província (no território aduaneiro, ou pais fiscal) ou
dela saiam quando estejam cativas dos mesmos,
fiscalizar a entrada e saída de todas as mercadorias e
cobrar quaisquer outras imposições que estejam a
seu cargo
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21. Artigo 75º do EOA, são atribuições das Alfandegas:
1.º Visitar, quando entendam conveniente, quaisquer
embarcações, com exclusão das de guerra, que se
encontram navegando dentro da zona de respeito,
para examinar os manifestos e demais papéis de
bordo ou colher quaisquer esclarecimentos que
interessem à fiscalização aduaneiro;
2.º Visitar, quando assim entendam as embarcações
de comercio e de recreio, à chegada aos portos, para
cumprimento das formalidades prescritas nas leis e
regulamentos;
3.º Exercer a necessária fiscalização sobre as
embarcações de pesca e de reboque;
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22. 4.º Receber os navios de guerra
chegados aos portos a declarações e
documentos relativos a carga e
passageiros, quando for o casos disso;
5.ºAcordar com os demais autoridades
competentes na designação, quer
externamente, nos ancoradouros e suas
margens;
6.ºExercer policia fiscal, quer a bordo
das embarcações, quer externamente
nos ancoradouros e suas margens;
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23. 7.º Proceder à revisão de todos os veiculos que
transponham a fronteira terrestre e à das maquinas,
furgões e carruagens dos caminhos de ferro que
entrem na respectiva província, tomando conta, para
os devidos efeitos, dos documentos de carga que
sejam apresentados que sejam apresentados;
8.º Visitar as aeronaves, com excepção das militares,
quer à chegada, quer à partida, verificar se os
documentos estão em devida ordem. Exercer, nos
termos regulamentares , atribuições análogas as
indicadas em relação aos transportes marítimos e
terrestres, procedendo, em relação as aeronaves
militares em condições idênticas às estabelecidas no
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Fumo 23
24. n.º 4º, para navios de guerra, nos termos das
disposições do mesmo numero;
9.º Proceder, com as formalidades devidas, a buscas,
quer a pessoais, quer em estabelecimentos de venda,
depósitos, casas de habitação, embarcações ou
quaisquer outros locais, quando fundados motivos
de suspeita assim o exijam;
10.ºDar varejos nas fabricas sujeitas a acção fiscal e
nos depósitos ou armazéns de regime aduaneiro;
11.º Superintender dentro dos portos e dos
aeroportos, no movimento de carga, descarga,
transbordo e circulação de mercadorias;
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25. 12.º Fiscalizar, o trânsito, a baldeação, a
reexportação e a transferência de mercadorias;
13.º Superintender em todo o serviço de
despacho de mercadorias, procedendo à
liquidação e cobrança das taxas que forem
devidas e organizando a respectiva
contabilidade e os elementos estatísticos;
14.º Dar deposito, em armazéns sob a sua
directa administração ou em quaisquer outros
armazéns sob regime aduaneiro, às
mercadorias que possam gozar de beneficio
aduaneiro;
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Superintendente Aduaneiro Principal
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26. 15.º Impedir o contrabando, o descaminho de
direitos e as transgressões fiscais e intervir, a fim de
serem punidos os infractores, nos termos das
disposições aplicáveis;
16.º Ordenar os documentos relativos a
contestações, divergências, omissões e consultas
previas sobre a classificação de mercadorias e faze-
los seguir, devidamente instruídos, para apreciação
final;
17.º Proceder a selagem ou estampilhagem de
mercadorias, nos casos estabelecidos pelos
regulamentos;
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27. 18.ºIntervir em casos de avaria de
mercadorias a importar, de harmonia com as
respectivas disposições legais;
19.º Arrecadar os espólios chegados a
província e organizar o competente processo,
nos termos regulamentares;
20.º Proceder a venda em hasta publica, das
mercadorias apreendidas* e, bem assim, das
mercadorias abandonadas ou demoradas
além dos prazos legais (Ver RDA)
• Cabe ao Tribunal Aduaneiro
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28. 21.º Intervir em casos de naufrágio, de acordo com
as autoridades marítimas, superintendendo nos
competentes serviços ou tomada de providencias
precisas para a salvaguarda dos interesses do Estado
e dos Particulares, e prestar aos passageiro e as
tripulações dos navios em perigo todo o auxilio e
assistência que lhes possam ser dispensados;
22.ºProceder nos termos das leis e
regulamentos em todos os casos de arrojos e
nos de achados no mar;
23.º Vistoriar as embarcações, nos casos especiais
da sua competência;
24. Arrecadar os direitos de importação e exportação
e quaisquer outros impostos ou taxas cuja cobrança
lhes esteja cometida;
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29. 25.º Auxiliara as autoridades sanitárias no
desempenho das suas funções e na conformidade
dos competentes regulamentos;
26.º….35
Resumindo podemos dizer que o serviço fiscal
compreende: a policia e vigilância das estâncias
aduaneiras, dos armazéns sob regime aduaneiro e das
instalações de quaisquer empresas que estejam sujeitas
a fiscalização aduaneira (fabricas de açúcar, de álcool,
de tabaco, de cerveja, etc);
- a fiscalização dos portos, aeroportos, rios, cais,
ancoradouros, aeródromos, comboios internacionais e a
fiscalização de toda a zona fiscal das fronteiras
terrestre e marítima
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30. -a execução de medidas tendentes a evitar e a
reprimir o cometimento de infracções fiscais.
Como acessório do serviço fiscal funcionam os
serviços se selagem de mercadorias, e os da
sua movimentação nos cais, armazéns
aduaneiros e casas de despacho.
O Serviço Técnico compreende:
-a verificação e reverificação documental e das
mercadorias, no processamento de despachos
de importação (temporária e definitiva),
exportação(temporária e definitiva), , transito,
reimportação, reexportação, baldeação,
transferência, cobranca de impostos sobre
navegacao
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31. Segundo o artigo 65º, do EOA as Alfandegas
exercem a sua jurisdição com carácter habitual e
permanente, sob a sua acção directa ou por
intermédio dos seus delegados:
Nos portos, enseados, rios e ancoradouros;
Na zona marítima de respeito, considerada de 6
milhas;
Numa zona terrestre de 100 km a partir da
fronteira terrestre, compreendendo os rios que
confinam com esta zona;
Em todo o terreno ocupado pelas linhas férreas,
compreendendo as respectivas estacões e oficinas,
e numa faixa de 10km para cada lado das mesmas
linhas;
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32. Nos aeródromos e aeroportos abertos a
navegação internacional e numa faixa de 2km
a sua volta.
§1° As zonas em que as alfandegas exercem
a sua jurisdição de forma permanente e
habitual, nos termos deste artigo,
denominam-se zonas fiscais
Classificação das Zonas Fiscais:
Zona Fiscal de Raia-, constituída pela área
compreendida entre a fronteira terrestre e uma
linha traçada ao longo dela e a uma distancia
de 100Km;
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33. Zona Fiscal do Litoral- constituída pela área
terrestre compreendida entre a costa e uma linha
traçada ao longo da mesma e a uma distancia de
20Km;
Zona Marítima de Respeito- considerada de 6
milhas a partir da costa na baixa-mar;
Em Moçambique temos ainda uma zona de
carácter especial que surgiram com a criação das
zonas francas e zonas económicas especiais.
Circulação- dá-se o nome de circulação ao
movimento ou transporte de mercadorias nacionais
ou nacionalizadas de um ponto para o outro do
interior do pais;
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Contencioso Aduaneiro
Anselmo Fumo
34. É preciso não confundir circulação com transito
interior (melhor chamado transferência),
ambos movimentos de mercadorias de um
ponto para o outro da pais, mas referindo-se a
primeira designação a mercadorias nacionais
ou nacionalizadas, isto é, que ja pagaram
direitos de importação, e a segunda a
mercadorias estrangeiras isto é, cativas ainda
de direitos( Att.JUE).
A circulação de mercadorias nas zonas fiscais e
sujeita a certos preceitos destinados a
comprovar a sua legal proveniência; assim,
devem tais mercadorias ser acompanhadas de
guias de transito livre. 06/05/2024
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35. A circulação nacionais ou nacionalizadas
remetidas por via marítima de uns portos do
pais para outros são sempre acompanhadas
de guias de cabotagem por saída, que tem a
funções idênticas as guias de livre transito.
Os funcionários das alfandegas tem o direito
e interrogar as pessoas que, dentro das
zonas fiscais, se tornem suspeitas de
qualquer infracção fiscal e de sujeitar a
exame essas pessoas, as mercadorias que as
acompanham e os meios de transporte que
utilizem( artigo 65 e 95 do CA).
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Fumo 35
36. Navio e o nome de todas as embarcações que
servem para transportar, sobre o mar, as
pessoas e as coisas. Juridicamente, os navios
são coisas móveis.
Não obstante a sua natureza jurídica de
coisas, os navios reúnem alguns dos atributos
das pessoas: tem e devem ter um nome, uma
nacionalidade e um domicilio.
A identidade do navio, que e necessário
estabelecer nitidamente para segurança e
reciprocas garantias de navegação, e
determinada, entre outros sinais pelo seu
nome
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Fumo 36
37. Além do nome , o navio deve ter um
domicilio, este e o porto ou pais onde se acha
registado, deve ser escrito na popa do navio,
por debaixo do nome.
O domicilio ( ou porto de armamento) tem
para o navio efeitos jurídicos idênticos aos
estabelecidos para as pessoas: fixa o lugar de
exercício de certos direitos e do cumprimento
de certas obrigações e a competência dos
tribunais em casos de litígio.
Quanto a Nacionalidade, cada estado fixa as
regras segundo as quais reconhece a um
navio a sua nacionalidade; por isso tais regras
variam de país para país.
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Fumo 37
38. NO entanto, podemos dizer que as condicoes
das quais depende a nacionalidade dos
navios referem-se a três pontos:
A construção ou origem do navio;
A sua propriedade;
A tripulação ou equipagem.
Estas prescrições legais são ordinariamente
consignadas nos códigos comerciais ou nas
Ordenanças Marítimas. Quando, porem, são
estabelecidas numa lei especial, tal Diploma
recebe o nome de “Acto de Navegação”. O
primeiro acto de Navegação foi Publicado pela
Inglaterra durante o Governo de Cromwell a
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Fumo 38
39. Estabelecidas as regras que caracterizam a
nacionalidade do navio, é necessário definir
agora o modo de a provar, pois um navio sem
nacionalidade, ou que não possa prova-la, é
equiparada a um pirata.
A bandeira é em todos os países e todos os
casos, o emblema convencional
representativo da nacionalidade.
No entanto, como a bandeira pode iludir ou
ocultar a verdadeira nacionalidade , existem
os chamados papéis a bordo, dos quais
devem estar munidos todos os navios
mercantes, para prova irrefutável da sua
nacionalidade.
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Fumo 39
40. São os seguintes papéis de bordo:
O titulo de registo de propriedade do
navio, passado pelos serviços de Marinha
do Estado a que o navio pertence;
O passaporte ou documento equivalente,
indicando as condições a que o navio
satisfaz e a natureza do trafego a que se
destina;
O rol de matricula da equipagem, que
serve para a identificação de todo o
pessoal que guarnece o navio;
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Fumo 40
41. Além destes documentos os navios mercantes são obrigados a
ter a bordo outros papéis,-que respeitam
principalmente à natureza, destino e valor do
carregamento e ao cumprimento dos
regulamentos fiscais e sanitários. São eles:
O livro de carga;
O registo de passageiros;
O diário de navegação;
Manifestos e conhecimento de carga
transportada;
Cartas de saúde, etc.
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
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42. Navios de Guerra-são transportes
pertencentes a forcas navais, propriedade do
Estado, que se caracterizam pelo pavilhão da
respectiva nacionalidade e pela flamula do seu
comandante, hasteada no mastro principal.
Os navios de guerra são considerados como
porções do território do Estado a que
pertencem, gozam do privilégio de
extraterritorialidade e, por isso, não estão
sujeitos à intervenção das autoridades de
governos estranhos.
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 42
43. NB: Os navios de guerra não admitem qualquer
intervenção da alfandega e estão isentos do
pagamento ou impostos portuários.
Aos navios de guerra não são exigiveis
quaisquer papéis de bordo.
Navios Mercantes- são os que se destinam,
essencialmente ao transporte remunerado de
passageiros e de mercadorias.
Embarcações de recreio- as que não se
empregam em operações comerciais e que
estejam registadas na Capitanias como
pertença de sociedades de recreio ou
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Fumo 43
44. indivíduos que se dediquem a pratica de
desportos náuticos; estas embarcações não
estão sujeitas a qualquer intervenção da
alfandega, apenas na sua entrada ou em caso
de suspeita de falta de registo ou da legalidade
da sua importação.
Paquetes- dá-se o nome de Paquetes aos
navios mercantes empregados em carreiras
periódicas entre portos afastados do Globo e
que transportam as malas de correio,
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 44
45. Quando o MTEC confere a patente de Paquete os navios
gozam dos seguintes privilégios:
Preferência no registo de entrada e na saída
fiscal;
Embarque e desembarque dos passageiros
mesmo a noite;
Faculdade de conceder simultaneamente as
operações de carga e descarga, permitindo-
se estes trabalhos mesmo durante a noite;
Despacho de entrada e saída nos domingos e
dias feriados;
Faculdade de atracarem independentemente
da licença das Alfandegas, desde que o façam
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 45
46. Nos locais que habitualmente lhes e fixados
artigo 60 do RA
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 46
47. Contencioso Aduaneiro
Das relações que a Administração Aduaneira
estabelece com os particulares, porque nem
sempre são pacíficas, podem emergir
conflitos que importa, a bem da justiça,
resolver.
Se, por um lado, para assegurar o cumprimento
das leis e o respeito dos direitos e interesses
legítimos dos particulares, existem garantias
instituídas as quais os mesmos podem lançar
mão para arguir os actos da Administração
Aduaneira, esta, por outro, serve-se de normas
instituídas que incluem a penalização dos
infractores para garantir o estrito cumprimento
da Lei. 06/05/2024
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48. Contencioso Aduaneiro
Ao poder de julgar uma contestação aduaneira
pública designa-se jurisdição contenciosa ou
Contencioso Aduaneiro.
O Contencioso Aduaneiro é a série de actos por
meio dos quais se provoca, perante os
tribunais competentes, a punição das
infracções das leis relativas a importação,
exportação ou circulação de mercadorias.
Assim, são pertinentes para o Contencioso
Aduaneiro as questões que resultam da prática
de actos ilícitos designados por lei por
infracções Tributárias Aduaneiras. Monteiro, Manuel
Gonçalves, op. cit. Pg. 137.
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Contencioso Aduaneiro
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49. Todos os processos fiscais começam por um
auto de noticia ou uma participação (artigo
95 do CA)
Auto de Noticia é a narração escrita de
qualquer ocorrência ou de factos que
constituem infracção fiscal, com apreensão
de mercadorias ou prisão dos infractores.
Participação é a informação escrita, dada por
um funcionário aduaneiro de qualquer facto
do seu conhecimento que constitua infracção
fiscal.
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 49
50. Direcção de Auditoria, Investigação Inteligência da
DGA.
Para prossecução dos objectivos das Alfandegas,
no âmbito das suas competências, a DAII e As
Estancias Aduaneiras, podem:
Proceder com o controlo de saída de pessoas,
mercadorias e veículos e outros meios de
transporte;
Proceder ao controlo de passageiros, revista
pessoal, bagagem, artigos 4 e 6 do
Proceder buscas e varejos - com base nos artigos
64° e 95° do Contencioso Aduaneiro (CA) e DM n°
20/03, de 19 de Fevereiro, aprova 0 Regulamento
para a Declaração e Revisão de Bagagem e
Introdução do Sistema do Duplo Canal;
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 50
51. Ordem judicial n° 2, artigo 68 CRM (Mandado de
Busca) e com fundadas suspeitas de infracção
fiscal, artigo 64 do CA e 212 e ss do Código
Processual Penal
Penal (CPP), (reportados numa participação artigo
98 CA).
Ponderados todos os argumentos e circunstancias
que envolvem as suspeitas, o juiz poderá autorizar
ou não autorizar o pedido do Mandado de Busca
solicitado pela Administração Aduaneira (artigo
212 e ss da CRM).
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 51
52. Meio de obtenção de prova no Proc. Penal e
Fiscal). Diligencia ordenada quando haja
indícios de que o arguido ou outra pessoa, ou
os objectos relacionados com um crime ou
que possam servir de prova desse crime,
encontram em lugar reservado ou nao
livremente acessível pelo público.
- Ordenada pelo juiz (autoridade judiciaria)
- Réu deve estar sempre presente na altura
da busca ou seu defensor ou representante
legal.
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 52
53. Varejo e examinação de livros de escrituração
do movimento de mercadorias entradas e
saídas desses armazéns, artigo 820° EOA18,
esta fiscalização e feita nos armazéns de
transito e nos armazéns de baldeação, ou
outros (artigo 21 do DM n° 12/02, de 30 de
Janeiro, BR n° 5, I.ª Serie, da mesma data),
havendo para o efeito fundadas suspeitas de
que o seu conteúdo não corresponde, (basta
o mandado de busca emitido pelo Director
das alfandegas da respectiva área de
jurisdição ).
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 53
54. Busca em casa habitada ou suas
dependências - art. 212° CPP, o juiz nunca
ordena busca antes do nascer do sol.
Realiza-se durante o dia entre o nascer e
pôr-do-sol e, no acto é entregue mandado
ao arguido copia do despacho que ordenou
a busca
Recusa de entrada em lugar de busca e
apreensão - art° 202 e 215° da LOJT(Lei
nº2/2006 de 22 de Marco, incorrendo os
que se opuserem em crime de
desobediência ou de resistência conforme
os casos.
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 54
55. Da busca, lavra-se 0 competente Auto de
Busca e apreensão, art° 206° CPP e parte final
do artigo 95° do CA. Varejo e examinação de
livros de escrituração do movimento de
mercadorias entradas e saídas desses
armazéns, artigo 820° EOA18, esta
fiscalização e feita nos armazéns de transito
e nos armazéns de baldeação, ou outros
(artigo 21 do DM n° 12/02, de 30 de Janeiro,
BR n° 5, Iª Serie, da mesma data),
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 55
56. havendo fundadas suspeitas de que o seu
conteúdo não corresponde, (basta o mandado
de busca emitido pelo Director das
alfandegas da respectiva área de jurisdição ).
Buscas e apreensões com regime especial,
por exemplo: Buscas em consult6rios
médicos e escritórios dos advogados, lei
especifica;
Buscas, imposições de selos arrolamentos em
escritórios,
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 56
57. Buscas e apreensões nas repartições dos
correios e telecomunicações e outros locais
previstos em leis especiais
Apreensão - artigo 213° e ss do CPP.
Meio de obtenção de prova levado a cabo
pelos órgãos de polícia criminal, neste caso,
pelas autoridades aduaneiras, através de
autorização, validação ou ordem de
autoridade judiciaria, e que se destina a
apreender objectos que tenham servido ou
estivessem destinados a servir a pratica de
um crime, os que constituírem seu produto,
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Fumo 57
58. lucro, preço ou recompensa, bem como todos
os objectos que tiverem sido deixados pelo
agente no local do crime ou ainda quaisquer
outros susceptíveis de servirem de prova do
crime.
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 58
59. O funcionário público que nessa
qualidade se introduzir em casa
alheia, sem consentimento do dono e
durante a noite, incorre no crime de
entrada abusiva em casa alheia,
previsto e punido nos termos do
artigo 50 CP (pena de 1 a 2 anos de
prisão simples e multa
correspondente até 1 mês).
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 59
60. Limites:
Artigo 63 e nº 2 e nº 3 do artigo 68 da
Constituição da Republica de Moçambique
(inviolabilidade do domicilio e da
correspondência, respectivamente).
Importante:
De todas estas acções vai se produzir um
documento formal, o Auto de Noticia, parte
final do artigo do CA.
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 60
61. Refere-se a sequência de actos
destinados a composição, por um
órgão imparcial (o Tribunal), de
um conflito de interesses ou
litigio.
9.1. Auto de apreensão - corpo
do artigo 95° do CA
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 61
62. Deve mencionar ou conter requisitos previstos no
artigo 95° do CA, designadamente:
- Deve ser lavrado e assinado pelas pessoas que
procederam a diligencia;
- Assinado pelos arguidos que quiserem ou
puderem faze-lo;
- Assinado por duas testemunhas;
- O local das ocorrências;
- O dia e hora em que a detenção e a apreensão se
realizaram;
- Razões que as motivaram e todas as
circunstancias que se deram;
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 62
63. Relação dos artigos apreendidos;
- Estado, profissão e residência das
testemunhas e o que tiver sido possível
averiguar acerca do nome;
- Estado, profissão, idade, naturalidade,
residência e antecedentes fiscais dos
autuados e dos civilmente responsáveis;
- Juntar ao Auto todos os papeis e
documentos encontrados ou apreendidos que
possam interessar ao apuramento da
verdade;
O valor presumível da mercadoria e destino
que lhes foi dado;
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 63
64. Elaborada por um funcionário que tenha
conhecimento de ocorrência de factos que
possam constituir uma infracção fiscal, artigo
98 do CA.
Os requisitos constam do § 2° do artigo 98
do CA
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 64
65. • Importador ou Arguido ou infrator
• Estado ou sujeito activo ou apreensores
• Outros intervenientes: Testemunhas estes
normalmente por falta de alguém imparcial
tem sido os respectivos colegas, declarantes
Competência processual
A instrução preparatória compete ao Director
Geral das Alfandegas, através dos sectores
encarregues de investigação da fraude
aduaneira ou da assistência jurídica das
alfandegas, designadamente a Direcção do
Contencioso Aduaneiro e a Direcção de
Auditoria Investigação e Inteligência, artigo 16, n° 1 e n° 4, do
Decreto nº 9/2010, de 15 de Abril , com referência ao n° 4, do artigo 56° do Contencioso Aduaneiro (CA
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Fumo 65
66. Na sequência da introdução e entrada em
funções da figura do Representante do
Ministério Público, junto dos Tribunais
Aduaneiros, previsto no artigo 20, da Lei nº
10/01, de 7 de Julho, algumas formalidades e
procedimentos processuais, até então em
vigor, caíram em desuso.
Assim sendo, compete ao Ministério Público,
no âmbito do “Papel do Ministério Público na
Instrução e Tramitação do Processo
Contencioso Aduaneiro”, direcção de instrução
preparatória, nos Tribunais em que esteja
representado, ar
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 66
67. a quem será prestado pelas autoridades e
agentes policiais todo o auxilio que para esse
fim necessitar;
Consequentemente, de acordo com o disposto
no artigo 7, da Lei nº 10/01, de 7 de Julho,
compete a Direcção Geral das Alfandegas,
pelos seus órgãos encarregues da investigação,
tal como outras entidades encarregues de
investigar, a instrução preparatória dos
processos, sendo o seu papel institucional,
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 67
68. nesta fase, ter por objectivo realizar actos de
instrução preparatória, levando a cabo
diligências próprias conducentes à
descoberta da verdade material, provar a
culpabilidade dos infratores, mas também as
que concorrem para a sua irresponsabilidade.
Pelo que, finda a instrução preparatória, o
Director Geral das Alfandegas, pelos órgãos
encarregues de investigar, de acordo com o
disposto no artigo 7, da Lei nº 10/01, de 7 de
Julho, produzirá um relatório, denominado
“Relatório Final”,
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 68
69. que será submetido à consideração do
Ministério Público, não uma acusação, como
vinha sendo pratica, porque, a acusação
compete ao Ministério Público.
i. Acção fiscal, artigos 53 a 55 do CA
ii. Competência, artigos 56 a 68 do CA e o
Director Geral das Alfandegas, pelos órgãos
encarregues de investigar, de acordo com o
disposto no artigo 7, da Lei nº 10/01, de 7 de
Julho.
iii. Segredo de Justiça, artigos 69 e 70 do CA
iv. Notificações, artigo 71 do CA
v. Nulidades, artigos 72 a 74 do CA
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 69
70. vi. Impedimentos, artigo 75 do CA
vii. Perdimento e Abandono de mercadorias,
artigos 76 e 77 do CA, conjugado com
artigos 196 e 197, da Lei n° 2/06, de 7 de
Julho.
i. Notícia da infracção, artigos 95° a 100° e
53 a 55° do CA
ii. Corpo de delito, artigos 55° a 68° do CA
iii. Despacho de Indicação ou de não
Indicação artigos 112° a 118° do CA
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 70
71. iv. Defesa, artigos 119° a 130° do CA
v. Discussão, artigos 131 ° do CA
vi. Prisão, artigos 132° e 133° do CA
vii. Termos de identidade e cauções, artigo
141 ° do CA
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Fumo 71
72. i. Artigos 142° a 147° do Contencioso
Aduaneiro, no entanto, estas normas foram
revogadas, pela Lei n° 10/01, de 7 de Julho.
ii. Actualmente, o julgamento realiza-se nos
termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 12,
conjugado com n° 1, do artigo 14, todos da
mesma lei.
Contudo, porque os Tribunais Aduaneiros
ainda nao se encontram legalmente
constituídos, neste momento não se realizam
julgamentos, os direitos dos cidadãos são
assegurados pelo Tribunal Administrativo
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 72
73. • A execução ocorre como consequência do
não pagamento de direitos devidos pela
Importação das mercadoras e das multas
arbitrados pelo Tribunal. A condição impõe-
se que a sentença condenatória tenha
transitado em julgado a sentença, artigo 148
e ss do Contencioso Aduaneiro.
• Certidão de relaxe, artigo 149 CA, artigo 40
C6digo Execucoes Fiscais e 153 também do
CA.
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Fumo 73
74. • Todas as mercadorias procedentes do
estrangeiro quando cativas de direito ou outras
imposições, são arrecadadas em armazéns ou
depósitos especialmente concebidos para o
efeito, onde permanecem temporariamente,
até serem desembaraçados da acção fiscal.
No artigo 736°, do Estatuto Orgânico das
Alfandegas (EOA), estão previstos vários tipos
de armazéns. Para o presente estudo, apenas
vamo-nos ocupar dos previstos, na al a), do nº
1, do artigo 736° do EOA, no qual consta que,
são armazéns de regime aduaneiro -
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Fumo 74
75. - os armazéns reais ou aduaneiros,
propriamente ditos, compreendendo
especiais de leilões (que são o nosso objecto)
e de reentrados ou outros designados em lei
especial.
- Mercadorias depositadas no B6, provem dos
armazéns sob regime aduaneiro que tenham
excedido o prazo legal para o seu
armazenamento, artigo 756° do EOA e outras
mercadorias que se encontram nas condições
previstas no artigo 110° do EOA.
- • A venda efetua-se mediante um Processo
Administrativo, artigo 664° do EOA.
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Fumo 75
76. São órgãos de soberania, criados pela de
harmonia com 0 disposto no artigo 1 da Lei
nº 10/01, de 7 de Julho, conjugado com nº
2, do artigo 223 da CRM e n° 1, do artigo
228° da CRM.
As suas decisões são de cumprimento
obrigatório, artigo 215 da CRM, por cidadãos,
todas as Pessoas jurídicas e demais
autoridades.
De acordo com o disposto no artigo 14 lei
dos tribunais aduaneiros, apenas deliberam a
sua Composição completa,
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Fumo 76
77. mas como ainda não está completa, todos os
recursos são remetidos ao Tribunal
Administrativo, artigo 5 desta lei.
Consta da parte final do 1°, do artigo 95° do CA
e do ponto i), da al c), do artigo 14, do
Decreto nº 17/04, de 2 de Junho, que aprova o
Regulamento Interno dos Tribunais
Aduaneiros, que compete ao escrivão no âmbito
do controlo das garantias fiscais, receber e
verificar as mercadorias e demais bens
apreendidos e entregues juntamente com o
Processo fiscal e assegurar que os mesmos se
encontram devida e
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 77
78. correctamente consignados no processo e
armazenados de forma apropriada e segura.º
Documentos que acompanham a mercadoria:
i. Auto de Apreensão
ii. Auto de Noticia
iii. Cópias de documentos de identificação do arguido
iv. Documentos comprovativos da sua origem
v. Documentos aduaneiros ou não
vi. A viatura, as Chaves e olivretes, tratando-se de
viaturas
vii. Guia de remessa do armazém da estancia para o
armazém de leiloes ou comprovativo do depósito da
viatura no parque ou outro local legalmente previsto.
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Fumo 78
79. II - Funções do Ministério Público
A CRM integrou as disposições relativas ao Ministério
Público no Título X, artigo 236°.
No referido dispositivo legal, é atribuído ao ministério público
as seguintes funções:
Representar o Estado junto dos Tribunais e defender os
interesses que a Lei determina;
Controlar a legalidade;
Os prazos das detenções:
Dirigir a instrução preparatória dos processos-crime:
Exercer a acção penal;
Assegurar: a defesa jurídica dos menores, ausentes e
incapazes.
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Fumo 79
80. No nº1, do artigo 4°, da Lei n° 22/2007, de 1 de Agosto, estão
estabelecidas para além atribuições constantes do texto
constitucional acima referido as seguintes que citamos a título
meramente exemplificativo
Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento
das Leis e demais normas legais;
Participar nas audiências de discussão e julgamento colaborando
no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos
factos, podendo para o efeito fazer directamente perguntas e
promover a realização de diligências que visem a descoberta da
verdade material; e recorrer para as instâncias superiores das
decisões judiciais nos termos da Lei;
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Fumo 80
81. As funções do ministério Público são de três espécies:
- Representação
- Assistência
- Fiscalização
O Ministério Público constitui uma magistratura
nos termos da lei, representar o Estado. Tal
ou passiva e exercida a título de intervenção principal
n° 1, do artigo 6°, da Lei n° 22/2007, de1 de Agosto).
Como parte principal, o Ministério Público assume a
judiciaria dum verdadeiro litigante; assistem-lhe os
incumbe-lhes todas as obrigações que a Lei atribui a
litigante particular, com as devidas restrições.
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Fumo 81
82. A representação pelo Ministério Público das autarquias
locais, incapazes e ausentes, interesses colectivo e
difusos, defesa dos interesses dos menores se
circunscreve no âmbito das funções de representação
(alíneas), b), c) e g), do artigo 14°, da Lei n° 4/2017, de
18 de Janeiro).
A intervenção acessória do ministério Público esta
previstos no artigo 59°, do C.P.C.
A intervenção acessória do Ministério Público tem
natureza imperativa, a falta de notificação da pendencia
da causa gera a nulidade decorrente dos artigos 134°,
135° e 136°, nº2, do C.P.C
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Fumo 82
83. Funções de Fiscalização
A título exemplificativo podemos verificar que esta
função acha -se indicada na alínea e), do n° 2, do artigo
245° (fiscalização sucessiva abstrata), alínea b), do n01,
do artigo 247°, na alínea b), n° 1, do artigo 247°, ambos
da CRM (fiscalização concreta) e alínea b), n01 do
artigo 4°, da Lei n° 22/2007, de 1 de Agosto.
Intervenção do Ministério Público no Contencioso Aduaneiro
3.1. Tribunais Aduaneiros - Órgãos de soberania
•Os Tribunais Aduaneiros são órgãos de soberania - artigos 133°
e n° 2, do artigo 223°, da CRM, artigo 1°, da lei n° 10/2001, de 7
de Julho (Cria os tribunais Aduaneiros).
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Fumo 83
84. 3. 2. Representação do Ministério Público nos
Tribunais Aduaneiros
• A Lei do Ministério Público dispõe no n° 2, do artigo
a epigrafe – a “representação” que “Nos demais
representação do Ministério Público faz-se nos termos
• A lei n° 10/2001, de 7 de Julho no n° 1, do
estabelece que incumbe ao Procurador -Geral da
República designer o representante do
Público junto dos Tribunais Aduaneiros;
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Fumo 84
85. Relativamente as alfandegas estabelece o artigo 21º, da lei nº
10/2001, de 07 de Julho que poderá assumir a função de
assistente do Ministério Público nos Tribunais Aduaneiros o
Director – Geral ou quem for por ele expressamente mandato.
3.3.Poderes Funcionais do Ministério Público no contencioso
contencioso aduaneiro
Ao contencioso aduaneiro aplicam-se subsidiariamente
consoante a natureza das matérias as regras do Código Penal e
do Código de Processo Penal e legislação administrativa
substantiva e adjetiva pertinente. Tal decorre do n° 3, do artigo
2°, da Lei n° 2/2006, de 22 de Março e artigo 53° do CA;
O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e
faculdades estabelecidas nas- leis processuais - n° 2, artigo 20°,
da lei n° 10/2001, de 7 de Julho.
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Fumo 85
86. lntervenção do Ministério Público nas diferentes fases do
Contencioso Aduaneiro
Vamos nos referir neste capitulo aos seguintes pontos:
a) Fase da Instrução Preparatória
b) Fase de Acusação
c) Fase de Julgamento
c) Fase dos Recursos
d) Execução de sentenças
Fase de Instrução Preparatória
Partimos do seguinte pressuposto: “A direcção da instrução preparatória
cabe ao Ministério Público nos tribunais em que esteja representado, a
quem será, prestado pelas autoridades e agentes policiais todo auxilio que
para esse fim necessitar citação do artigo 14°, do Decreto-Lei n° 35007, de
13 de Outubro de 1945.
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87. • Competência da instrução preparatória, o artigo 7°, da lei n°
10/2001, de 7 de Julho prevê que a instrução preparatória dos
processos no âmbito da Jurisdição aduaneira compete ao
Director Geral das alfandegas através dos sectores encarregues
de investigação e de assistência jurídica;
• Este dispositivo legal deve ser conjugado com o n° 2, do
artigo 20°, da Lei n° 10/2001, de 7 de Julho, onde se dispõe
que o Ministério Púbico goza dos poderes e faculdades
estabelecidas nas leis processuais, supra referido;
• Esclareça-se que o disposto no artigo 7°, da lei Nº 10/2001, de 7
de Julho, não lhe confere tal direcção
• Na Direcção Geral das alfândegas encontramos 2 (dois) departamentos
com funções de instrução preparatória levando a cabo diligências
conducentes a investigar e provar a culpabilidade dos arguidos, mas
também as que concorram para a sua irresponsabilidade;
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88. b) Fase de Acusação
Entendemos que concluída a instrução
alfândegas, através dos seus órgãos
deveriam produzir um relatório final e submete-
apreciação do-. Ministério Público;
Assim, é que sempre que o Ministério Público
que existem diligências que devem ser
completadas deverá devolver os autos a
instrutora para as realizar;
Concluídas as diligências de instrução
Ministério Publico deduz a sua acusação,
os factos apurados na instrução constituam
se verificam quaisquer obstáculos processuais
59° e 322°, do C.P.P.); 06/05/2024
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89. Público abstém-se se acusar, ordenando o arquivamento dos
autos ou que os mesmos aguardem a produção de melhor
prova (nº 1, do artigo 327°, do CPP, o que antes vinha no
Decreto-Lei n° 35007, de 13 de Outubro de
Recebida a acusação, o Tribunal profere no prazo de dez dias
despachos fundamentados de
Indiciação ou não indiciação - artigo 112°, do CA;
Havendo arguidos presos o despacho será proferido no prazo
de 48 horas - parágrafo único do artigo 112° do CA·
• Tanto o despacho de indiciação como o de não indiciação são
notificados no prazo de 15 dias (aos arguidos ou os civilmente
responsáveis - artigo 115° do CA) e ao Ministério Público por
força do artigo 20°, da Lei n° 10/2001, de 7 de Julho;
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Fumo 89
90. Dos despachos quer de indicação quer de não indicação, cabe
recurso que e de agravo – artigo 118° do CA·
No caso do despacho de não indiciação, o Ministério Público,
devidamente notificado pede interpor recurso de agravo no
prazo de 10 dias a contar a notificação do despacho – artigo
185º, do CA;
Se o despacho for de não indiciação, o Ministério Público
devidamente notificado não interpuser recurso no prazo legal e
não caso de recurso obrigatório, para o Tribunal
Administrativo (artigo 180°, do CA) 0 Tribunal mandata logo
restituir a quem pertencerem as mercadorias ou os meios de
transporte apreendidos e em seguida arquivara o processo -
artigo 170, do CA;
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Fumo 90
91. Transitado em julgado, o despacho de indiciacacão e havendo lugar a
contestação, nos termos dos artigos 119° e seguintes do CA, segue-se a
fase de produção de prova, destinada a inquinação de testemunhas ou
realização de exames pelos peritos:
Entendemos que também nesta fase e preponderante o papel
do Ministério Público nesta fase e importante na medida em que intervém,
de forma activa, para a descoberta da verdade material;
Finda a produção de prova, será notificado no prazo de 48 horas o
Ministério Público, arguidos e os civilmente responsáveis que tenham
domicilio na área de jurisdição do Tribunal ou hajam constituído
mandatário para no prazo de 15 dias alegar por escrito - artigo 131, do CA
Fase de Julgamento
Recebido o processo o mesmo será concluso ao juiz para ordenar o devido
registo no respectivo cartório, nomeando em seguida o vogal, que poderá
ser ele próprio, que há-de servir de relator - artigo 142° do CA;
O julgamento será marcado no prazo de 10 dias - parágrafo 2°, do artigo
142°, do CA. Efectuado o julgamento, são notificadas as partes envolvidas
da sentença incluindo o Ministério Público - artigo 146° do CA.
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92. A Lei n° 22/2007, de 1 de Agosto, na alínea e), do n° 1,
do artigo 4°, confere poderes ao Ministério Público de
nas audiências de julgamento, colaborar no
esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos
factos, podendo para o efeito fazer directamente
perguntas e promover a realização de diligencias que
visem a descoberta da verdade material;
O Ministério Público não se conformando com a sentença
poderá lançar mão do recurso ordinária - artigo 177, do
CA, excepto se a decisão em causa tiver condenado o réu
em pena igual ou superior àquela que tiver sido acusado
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 92
93. Fase dos Recursos
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer
instâncias superiores das decisões judiciais nos termos
alínea f), do n° 1, do artigo 4°, da Lei n° 22/2007, de 1
Agosto e........, do C. P. P;
Das decisões dos Tribunais Aduaneiros cabem recurso
Tribunal Administrativo - alínea c) do nº 1, do artigo
CRM, artigo 5°, da Lei n° 10/2001, de 7 de Julho e
do artigo 27 da Lei n° 5/92, de 6 de Maioº com
comportamentos que integram actos criminais.
Tal decorre do disposto no nº 4, do artigo 223, da CRM;
Compete a secção do Contencioso fiscal e aduaneiro
Tribunal Administrativo conhecer dos recursos
tribunais fiscais e aduaneiros na 1a instancia -
artigo 27°, da Lei n° 5/92, de 5 de Maio;
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
Fumo 93
94. Recebidos e registados os autos de recurso aduaneiro
no Tribunal Administrativo, antes da decisão irão
com vista ao Ministério Público, quando não seja
recorrente ou recorrido - artigo
145°, da Lei n° 9/2001, de 7 de Julho;
O Ministério Público no seu visto pode pronunciar-
se sobre a decisão do recurso e suscitar questões
previas de conhecimento oficioso não decididas com
transito em julgado - n° 3, do artigo 145°, da Lei n°
9/2001, de 7 de Julho
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Fumo 94
95. Importa referir que, nos Tribunais Administrativos
compete ao Procurador-Geral da Republica
Representar o Ministério Público no plenário (vide
alínea a), do n° 1, do artigo 5, alínea a), do nº3, do
artigo 17°, da Lei n° 22/2007, de 1 de Agosto e n° 1,
do artigo 35, da Lei n° 5/92, de 6 de Maio) e os
Procuradores-Gerais Adjuntos nas secções (vide
alínea b), do n° 1, do artigo 5, da Lei nº 5/92, de 6 de
Maio e nº 1, do artigo 35, da Lei nº 22/2007, de 1 de
Agosto);
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Contencioso Aduaneiro Anselmo
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96. Fase de Execução de Sentença
A CRM estabelece que as decisões dos tribunais são de
cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e
demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de
outras autoridades - (artigo 215);
Nos termos das disposições conjugadas das alíneas p),
do n° 1, do artigo 4, da Lei n° 22/2007, de 1 de Agosto,
compete ao Ministério Público
Promover a execução das decisões dos tribunais para
que tenha legitimidade;
Estabelece o artigo 178, da Lei n° 2/2006, de 22 de
Março, que a execução das sentenças dos tribunais
fiscais e aduaneiros segue o regime previsto para a
execução das sentenças dos Tribunais Administrativos;
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Contencioso Aduaneiro
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97. Neste campo de execução de sentenças proferidas nos
Tribunais Aduaneiros importa diferenciar a natureza das
matérias:
Entendemos que, tratando-se de execução de penas e medidas
de segurança, deve ser observado Código de Processo Penal
(artigos 470, 471º, nº 1 e 2 do 473 );
Aplicável subsidiariamente por forca do artigo 192°, da Lei n°
2/2006, de 22 de Março;
• Tratando-se de matéria diversa aquela a execução seguira o
disposto nos artigos 1640 e seguintes, da Lei nº 9/2001, de 7
de Julho.
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Fumo 97
98. O Contencioso Fiscal Aduaneiro trata exclusivamente da apreciação
e julgamento dos factos ilícitos e culposos puníveis pelas leis
trata das infracções tributárias Aduaneiras.
A Lei nº 2/2006, de 22 de Março, que actualiza o Contencioso
define, no seu n° 1 do artigo 181, que é infracções tributárias os
e culposos declarados puníveis pelas leis tributárias.
A única novidade trazida por esta nova redacção é a denominação
infracções fiscais que passaram a chamar-se infracções tributárias.
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Anselmo Fumo
99. Contencioso Aduaneiro
De facto, não obstante a exclusão da palavra Culposo da
definição dada pelo artigo 1 do Contencioso Aduaneiro,
não basta as autoridade instrutoras de processos fiscais
que o facto seja ilícito para poder ser como tal punido,
visto que se exige nos próprios delitos de contrabando e
descaminho de direitos que haja má fé –anumus
defarudand – para que como tal se classifiquem.
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Contencioso Aduaneiro
Anselmo Fumo
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100. Contencioso Aduaneiro
Por outro lado, a definição da infracção Tributária Aduaneira
avançada pela nova Lei, não inclui, como fazia a definição dada
pelo artigo 1 do Contencioso Aduaneiro, a expressão
Regulamentos Fiscais. Contudo, não quer isto significar que a
violação de regulamentos tributários não consubstancia infracção
tributária. A expressão leis Tributárias na definição adoptada pelo
artigo 181, esta no sentido lato, abrangendo, por isso, os
regulamentos tributários.
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101. . Contencioso Técnico regula conforme o artigo
202 e seguintes do Contencioso Aduaneiro, a
apreciação e julgamento dos litígios suscitados
entre as partes interessadas e os funcionários
aduaneiros acerca da classificação pautal da
mercadoria, do seu valor declarado para
despacho, da aplicação de regimes aduaneiros
especiais, e de modo geral, dos diversos casos
respeitantes a tributação aduaneira tratada
ainda, das divergências entre os próprios
funcionários aduaneiros quanto aqueles casos
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. Contencioso Técnico regula conforme o artigo
202 e seguintes do Contencioso Aduaneiro, a
apreciação e julgamento dos litígios suscitados
entre as partes interessadas e os funcionários
aduaneiros acerca da classificação pautal da
mercadoria, do seu valor declarado para
despacho, da aplicação de regimes aduaneiros
especiais, e de modo geral, dos diversos casos
respeitantes a tributação aduaneira tratada
ainda, das divergências entre os próprios
funcionários aduaneiros quanto aqueles casos
102. O Contencioso Administrativo, que trata dos processos
referentes a venda de demoradas, abandonadas ou
perdidas a favor do Estado, salvas de naufrágios, achados
ou arrojos, porem, porque o seu objectivo não apresenta
partes contrapostas, muitos não o consideram um
verdadeiro processo contencioso.
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103. Assim, inda que a Parte III do Código do
Contencioso seja constituída por matérias
relacionadas com os procedimentos Administrativos
no que se refere a mercadorias que se encontram nas
situações acima descritas, quanto a classificação do
Contencioso Aduaneiro, é acolhida a que resulta do
Decreto-Lei n° 31664, de 22 de Novembro de 1941,
que Aprova o Contencioso Aduaneiro que vigorou na
então metrópole, e que dividia o contencioso
Aduaneiro em fiscal, e técnico, frisando-se, portanto,
que não existe um contencioso administrativo puro.
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104. Fraude as Garantias Fiscais Aduaneiras - É
pressuposto para que se constitua este tipo
crime a existência de uma primeira infracção,
pode ser um crime tributário aduaneiro ou uma
contravenção, que justifique a apreensão de
mercadorias que serão alvo de destruição,
ou inutilização, constituindo estes actos a
infracção. Pela prática deste crime, o infractor é
punido, não apenas com multa, mas também
prisão até 2 anos.
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105. Não obstante a actualização do contencioso aduaneiro, a
clássica dicotomia que divide as infracções fiscais em
delitos ou transgressões, foi acolhida pela nova Lei que,
no seu artigo 181, divide as infracções tributárias em
crimes e convenções ou transgressões.
A Lei Geral do Sistema Tributário (LGST) prevê como
como penas principais a prisão, prisão maior e ou multa
podendo, no entanto, a pena de prisão ser suspensa e
substituída pela multa nos termos do Código Penal.
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106. Para além das penas acessórias que são
aplicadas pelo Tribunal quando conclui que
por meio delas se alcança o fim da
penalidade e as exigências da prevenção,
ainda pode haver lugar a perdimento dos
bens objecto do crime, dos meios de
transporte e das armas e outros
instrumentos usados na prática da infracção
conforme dispõe o artigo 196.
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107. Contrabando (nº 2, art. 204, Lei nº 2/2006, de 22 de Marco) - O
elemento principal constitutivo deste crime º
a não passagem pelas alfandegas das
mercadorias que se pretendem introduzir ou
retirar do pais.
Os crimes tidos como contrabando, quando
não satisfazem este requisito, só o são quando
a Lei expressamente assim o determina, como
é o caso da importação de mercadorias
proibidas, a moldura penal para este crime é de
30.000,00MT a 100.000.000,00MT.
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108. Os crimes tidos como contrabando, quando
não satisfazem este requisito, só o são
quando a Lei expressamente assim o
determina, como é o caso da importação de
mercadorias proibidas, a moldura penal para
este crime é de 30.000,00MT a
100.000.000,0
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109. Na anterior legislação, os agentes de
Contrabando sujeitavam-se a uma multa de 6
a 12 vezes o valor dos direitos e demais
imposições aduaneiras devidos pela
mercadoria, Conforme o artigo 38 do aludido
Contencioso Aduaneiro. Nos casos em que a
mercadoria objecto de contrabando fosse de
importação ou exportação proibida, a multa
era de sei a doze vezes o valor da mercadoria
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110. Por forca da sanção imposta pela nova lei,
existe uma uniformização da multa resultante
do crime de contrabando, entre as
mercadorias cujo valor de direitos não seja
possível determinar e das outras,
diferentemente do que exigia a anterior
legislação
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111. Artigo 39, do CA, Sem embargo do disposto
nos artigos anteriores, as mercadorias
objecto de contrabando consideram-se
sempre perdidas a favor da Fazenda nacional,
salvo se se provar que pertencem a pessoas a
quem não pode ser atribuída qualquer
responsabilidade no delito
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112. Artigo 40, do CA, Será decretado perdimento
dos barcos, aeronaves, veículos e quaisquer
outros meios de transporte quando a parte
principal da sua carga consistir em
mercadorias contrabandeadas e os seus
proprietários não provem que foi sem seu
conhecimento ou negligencia da sua parte
que eles foram utilizados.
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113. Descaminho de Direitos- o pressuposto básico
neste tipo legal de crime é que a mercadoria
objecto de infracção passe ou seja retirada das
Alfandegas. São vários os artifício enganosos
que podem ser usados para evitar o
pagamento dos direitos e demais imposições
aduaneiras, em parte ou na totalidade, das
imposições devidas. A moldura penal para o
Descaminho de Direitos é de 20.000,00MT a
60.000.000,00MT
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114. O contencioso Aduaneiro punia os agentes
desta infracção com a pena de quatro a dez
vezes o valor dos direitos e demais
imposições aduaneiras não pagas, baixando a
pena para dois a cinco vezes se os infractores
fossem viajantes.
A nova lei não faz, como acontecia no § 1° do
artigo 44, do Decreto 31535, qualquer alusão
ao descaminho praticado por passageiros.
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115. Nos termos daquele preceito. Acontece,
porém, que na actual lei, a importância da
multa a pagar já não é calculada em função
do valor dos direitos aduaneiros não pagos.
Introdução Fraudulenta ao Consumo- Resulta
do não pagamento do Imposto de Consumo
Especifico do álcool, bebidas alcoólicas,
tabaco e veículos
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116. A este crime cabe uma moldura penal de
20.000,00MT a 60.000.000,00MT,
acrescendo a multa de pena de prisão até 2
anos em caso de reincidência ou acumulação
de infracções. É um TLC tratado no Direito
Comparado como Contrabando de
Circulação.
Artigo 208
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117. Fraude as Garantias Fiscais Aduaneiras( artigo 209)
- É pressuposto para que se constitua este
tipo legal de crime a existência de uma
primeira infracção, que tanto pode ser um
crime tributário aduaneiro ou uma
contravenção, que justifique a apreensão de
mercadorias que serão alvo de destruição,
danificação ou inutilização, constituindo
estes actos a segunda infracção. Pela prática
deste crime, o infractor é punido, não apenas
com multa, mas também com a prisão até 2
anos
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118. Retenção Indevida de Receitas Cometidas a
Administração Aduaneira Cobradas ao
Consumidor ou Comprador- Assemelha-se
este TLC ao crime de Abuso de Confiança
previsto no artigo 453 do CP na medida em
que a entrega do montante retido é licito
visto que ocorre com o consentimento da
vitima. A sanção é uma multa de 15.000,MT a
300.000,MT ou de 500.000,MT a
300.000.000,MT consoante o montante
retido seja inferior ou superior a 500.000MT
(Artigo 213).
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119. Quanto a outra espécie das infracções
Tributárias Aduaneiras, a nova lei apenas se
refere a ela no artigo 181 como sendo
Contravenções ou Transgressões. Já a Lei de
bases do Sistema Tributaria (LBST) dividida,
no n° 2, do seu artigo 41, as infracções
tributarias em crimes e Contra-ordenações.
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120. Contra-ordenação e contravenção são ambos
actos de contrair ou seja, são transgressões.
Nas anotações ao artigo 51 do Contencioso
Aduaneiro comparam-se as Contravenções as
Transgressões, realçando-se que quer o artigo
6 do CP, quer o § único do artigo 51 do CA,
determinam que nesta infracção seja sempre
punida a negligência. Esta pressupõe a
“omissão de um dever objectivo de cuidado ou
diligencia”
Correia, Eduardo
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121. O silencio da nova lei quanto as sanções
pelas contravenções, remete-nos ao quadro
do Contencioso Aduaneiro que pune os
infractores, conforme o artigo 52, com um
pena de 50 a 5.000$00 ou moeda
equivalente. A prática mostra, no entanto,
que aos contraventores cabe a pena única de
5.000MT, embora teoricamente a sua
moldura abstracta se situe num intervalo
entre 500,00 e 5.000,00MT.
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122. Artigo 1, do CA Infracção fiscal é o facto ilícito declarado
punido por lei ou por regulamento fiscal ( as RGDA);
Artigo 2, do CA, As infracções fiscais classificam-se em
delitos fiscais e transgressões fiscais. São delitos fiscais os
previstos nos artigo 36 a 50 do CA e são transgressões fiscais
os casos susceptíveis de ser enquadrados no nos artigos 51 e
52 do mesmo contencioso.
Artigo 8, do CA, Aquele que for condenado por infracção
fiscal e cumprir a pena não e dispensado do pagamento dos
direitos e mais imposições devidas pelas mercadorias objecto
de infracção, salvo se, pertencendo-lhe aquelas e não sendo
das que a lei decreta perdimento, as abandone a favor da
Fazenda nacional. As mercadorias e dos respectivos meios de transportes presume-se,
salvo prova em contrario, que elas pertencem a quem foi feita a apreensão artigo 79 do CA.
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123. Artigo 9, do CA, O direitos aduaneiros e mais
imposições a pagar pelo infractor são os que
correspondem às mercadorias objecto de
infracção se fossem regularmente
despachadas. É o valor CIF dessas mercadorias , nos
termos do artigo 95 nos §§ respectivamente, onde se exprime
o valor fiscal.
Artigo 11, nos delitos fiscais praticados por
despachantes oficiais ou seus ajudantes
respondera solidariamente o proprietário das
mercadorias que tiverem sido objecto de delito
fiscal
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124. O que é? É o poder concedido às autoridades
referidas no artigo 56 para organizar
processos fiscais (Auto de Noticias,
Participação, Entrevista ou Interrogatório,
Relatório da Infracção).
Os directores das Alfandegas tem
competencia dos crimes cometidos na sua
Alfandega de jurisdição
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125. 1º A seccao do Contencioso
2º Os Tribunais Administrativos (Recursos)
3º Os Tribunais de contencioso fiscal
aduaneiro de 1ª instancia (Julgamento)
4º O Directores das Alfandegas
5º Os Chefes das estancias extraurbanas
6º Os chefes das repartições ou delegações
de fazenda
7º Os chefes dos postos fiscais e
administrativos com atribuições de despacho
8º Outras autoridades indicadas nesta secção.
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126. §1º O exercicio da competencia processual das autoridades
mencionadas nos nº6 e 7º deste artigo sera definido em
portaria do Governador das respectiva provincia ultramarina,
o qual delimitara no mesmo diplom a areas de jursdicao de
todas as autoridades mencionadas nos nº 3º a 7º do mesmo
artigo.
§ 2º A competencia das autoridades indicadas nos nº 3º a 7º
deste artigo, quando se nao verificar o caso prescrito no
Artigo 56, Da Competência Processual no § antecedente, sera
determinada pelo lugar ou area onde a apreensao se efectuou
ou, não tendo havido apreensao, pelo lugar onde a infraccao
foi praticada e, não sendo este conhecido, pelo lugar onde se
encontrar qualquer dos arguidos à da participacao ou
denuncia,
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127. Compete as autoridades mencionadas nos nºs 4º a 7º do
artigo 56, do CA.
1º Preparar e instruir os processos por infracções fiscais;
2º Julgar os processos por infracções fiscais cometidos por
passageiros;
3º Julgar os processos por infracções fiscais que, expressa
disposição legal ou regulamentar, sejam considerados como
mera transgressão das leis e regulamentos fiscais forem
directores das alfandegas ou chefes de estancias aduaneiras
extra-urbanas;
4º julgar os processos aludidos no nº 1º, nos casos especiais
em tal lhes seja expressamente cometido neste contencioso…
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128. Os funcionarios dos quadros técnicos e
auxiliar aduaneiros e os agentes da
fiscalização aduaneira, quando foram
expressamente mandatados em diligencia ou
em comissão de serviço, por virtude do qual
tenham de ter proceder a buscas ou varejos
em qualquer estabelecimento existente em
localidade em que não haja tribunal ou
autoridade fiscal para instruir o competente
processo, ou só exista a uma distancia
excedente a indicada no §1º do artigo 60,
terão a competencia indicada no §1º do artigo
60 e 61 para as autoridades aludidas.
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129. Os funcionarios dos quadros tecnico e
auxiliares aduaneiros e os agentes da
fiscalização aduaneira, são competentes para,
durante o dia, proceder a varejos, buscas ou
apreensões em qualquer meio de transporte
ou em qualquer estabelecimento, armazém
ou loja, casa de habitação ou recinto fechado,
por bem fundada suspeita infracção fiscal, ou
para prisão dos infractores que devem
considerar-se em flagrante delito, nos termos
do artigo 298 do CPP, ou para impedir que
estes ou seus cúmplices façam desaparecer
os vestígios da infracção……
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130. §2º Salvo nos casos de compravada urgencia
ou em flagrante delito, e necessaria previa
autorizacao, nas sedes das circunscricoes
aduaneiras, dos directores das respectivas
alfandegas e, no restante territorio da
colonia, da autoridade competente para a
instrucao do processo, ou do superior
hierarquico de quem pretende fazer a
diligencia, e a assistencia de duas
testemunhas……
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131. A instrução preparatória compete ao
Director Geral das Alfandegas, através dos
Sectores de Investigação da Fraude
aduaneira ou assistência jurídica das
Alfandegas, designadamente a Direcção
do Contencioso e a DAII, nos termos do nº
1 e nº 4, do artigo 16, do Decreto 9/2010,
de 15 de Abril, que aprova o Estatuto da
Autoridade tributaria de Moçambique,
com referência ao nº 4, do artigo 56 do
CA.
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132. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 10/2001,
de 7 de Julho, Compete ao Ministério Publico
a Instrução e tramitação do Processo
Contencioso Aduaneiro, nos termos do
artigo 308 do Código de Processo Penal,
Aprovado pela Lei nº 25/2019, de 26 de
Dezembro, conjugado com os artigo 236, da
CRM e do nº1 do artigo 4º, da Lei nº 22/2007
de 1 de Agosto.
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133. Realizar actos de instrução preparatória,
levando a cabo diligências próprias
conducentes a descoberta da verdade material,
provar a culpabilidade dos infractores, mas
também as que concorrem para a sua
irresponsabilidade.
Finda a instrução preparatória o DGA, pelos
órgãos encarregues de investigar, de acordo
com o disposto no artigo 7m da Lei nº 10/01,
de 7 de Julho, produzira um relatório,
denominado “Relatório Final”, que será
submetido à consideração do Ministério
Publico.
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134. i. Acção Fiscal, artigos 53 a 55 do CA;
ii. Competência Fiscal, artigos 56 a 58 do CA,
é o DGA, pelos órgãos encarregues de
investigar a fraude (Direcção do CA e a DAII);
iii. Segredo da Justiça artigos 69 e 70 do CA;
iv. Notificações artigo 71 do CA;
v. Nulidades artigos 72 a 74 do CA
vi. Impedimentos, artigo 75 do CA;
vii. Perdimento e abandono de mercadorias,
artigos 76 e 77 do CA, conjugado com os
artigos 196 e 197, da Lei nº 2/06, de 7 de
Julho.
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135. i. Noticia da infracção, artigos 95º a 100º
e 53 a 55 todos do CA;
ii. Corpo de Delito, artigos 55º a 58º do
CA;
iii. Despacho de Indiciação ou de não
indiciação artigos 112º a 118º do CA;
iv. Defesa, artigos 119º a 130º do CA;
v. Discussão, artigos 131º do CA;
vi. Prisão, artigos 132º a 133º do CA;
vii. Temos de Identidade e cauções artigo
141º do CA.
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136. i. O julgamento realiza-se nos termos dos nº
1 e 2 do artigo 12, conjugado com o artigo
14 todos da Lei n 10/2001, de 7 de Julho
Da Execução
i. A execução ocorre como consequência do
não pagamento de direitos devidos pela
importação das mercadorias e das multas
arbitradas pelo Tribunal. Como condição a
Sentença deve ter transitada em julgado
nos termos dos artigos 148 e ss do CA.
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137. Artigo 65, Os funcionarios dos quadros técnicos e
auxiliares aduaneiros e os agentes da fiscalização
aduaneira tem o direitos de interrogar as pessoas
dentro das zonas fiscais se tornem suspeitas de
qualquer infracção e de sujeitar a exame essas
pessoas e as mercadorias ou meios de transportes
que as acompanham.
§1º Se o interrogatorio ou exame a suspeita se
confirmar, proceder-se-á nos termos deste
contencioso. Se as pessoas resistirem ou
procurarem fugir, serao detidas.
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138. §2º Se a pessoa se puserr em fuga, e permitida a
entrada em qualquer local onde ela procure
refugiar-se, ainda que se trate de casa de h
abitacao ou recinto fechado.
NB: Estes funcionarios devem estar devidamente
identificados e exibir a sua indentificacao.
Devem ainda esses funcionarios usarem nestas
ocasiões de maior correcção e urbanidade, mas se
as pessoas a quem se dirigirem não
corresponderem de igual modo e, ao contrario
insultem, deverão então prendê-las e apresenta-
las depois à respectiva autoridade instrutora,
conforme assim o preceitua o nº 2º do artigo 272
do E.O.( Estatuto Orgânico das Alfandegas).
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139. NB: Se a suspeita se confirmar, isto e, se a
pessoa examinada for portadora de artigos
cativos de direitos ou de formalidades legais,
devera lavrar-se então o respectivo auto
referido no artigo 99º
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140. Artigo 95: Os funcionarios dos quadros técnico e auxiliar
aduaneiros e os agentes da fiscalização aduaneira em
actividade de serviço, quando encontrarem alguma pessoa
em flagrante delito de qualquer infracção fiscal, procederão a
sua imediata detenção e apreensão todas as armas ou
instrumentos que tenham servido à pratica da infracção e
todas as mercadorias e respectivos meios de transporte.
Podem também, deter as pessoas que encontrem dentro das
zonas fiscais se lhes tornem fundamentadamente suspeitas
de qualquer infracção fiscal. Deverão anda apreender as
mercadorias que encontrem em quaisquer buscas, varejos ou
inspecções, ou dentro das zonas fiscais, e presumam em
contrabando, descaminho ou transgressao fiscal. De tudo
lavrarão o competente auto de noticia.
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141. §1º O auto do que trata a parte final do corpo de
ste artigo sera assinado pelas pessoas que
procederem a diligencia, pelos arguidos que
quiserem ou puderem faze-lo e por duas
testemunhas, se as houver e saibam escrever, e
mencionara o local, o dia, a hora em que a
detencao e a apreensao se realizam, razoes que as
motivaram e todas as circunstancias que nelas se
deram, relacao dos artigos apreendidos, seu valor
presumivel e destino que lhes foi dado, estado,
profissao e residencia das testemunhas e o que
tiver sido possivel averiguar acerca do nome,
profissao e residencia das testemunhas e o que
tiver sido possivel averiguar acerca do nome,
estado
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142. Estado, profissão, idade, naturalidade, residência e
antecedentes fiscais dos autuantes e dos civilmente
responsáveis. Ao auto serão juntos todos os papeis e
documentos encontrados ou apresentados que possam
interessar ao apuramento da verdade.
§2º o autuante notificara logo verbalmente as testemunhas
para no prazo de vinte quatro horas, não contando domingos
e feriados, comparecerem perante a autoridade competente
para a instrução do processo. A testemunha que faltar e não
justificar a falta no prazo que lhe for assinado ficara sujeita
ao disposto no artigo 106º.
§3º O auto fara fe em juizo ate prova em contrario, mas so
quanto aos factos presenciados pelos autuantes.
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143. §4º O auto, as mercadorias e meios de
transporte apreendidos para a instrucao do
pprocesso, no mais curto espaco de tempo
possivel, segundo as circunstancias, e nunca
no prazo superior a vinte e quatro horas, nao
contando os domingos e dias feriados.
§5º Se a detencao foi feita em domingo ou
dia feriado ou for a das horas normais de
expediente, o arguido ficara detido no posto
da guarda fiscal ou em qualquer posto
administrativo ou policial ou cadeia da
comarca
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144. Em casos de flagrante delito, como o referido
neste artigo e nos artigos 65, 66 e 96, será
lavrado um auto de noticia e não participação
com o que tenha acontecido. As participações
usam-se nos nos acasos dos artigos 64, 98 e
100, isto e, fora do flagrante delito.
Disigna-se Flagrante Delito todo o facto punivel
que se esta comentendo ou que se acabou de
cometer, ou o caso em que logo apos o
cometimento da infracção o arguido e perseguido
por qualquer pessoa ou foi encontrado a seguir a
pratica da infracção com objectos ou sinais que
mostrem claramente que cometeu o crime ou nele
participou
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145. Qualquer autoridade ou agente de autoridade
que não sejam os referidos no artigo anterior
poderá deter os indivíduos que encontre em
flagrante delito de qualquer infracção fiscal e,
acto seguido ou logo que a estancia fiscal
mais próxima estiver aberta, ali se
apresentara com o detido e as mercadorias
que ele transportava ou fazia transportar e
respecivos meios de tranporte.
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146. §1º Nessa estancia fiscal sera lavrado o auto de
noticia por qualquer dos funcionarios ou agentes
de fiscalizacao presentes, preferindo o mais
graduado, e, em igualdade de graduacao, o mais
antigo no servico, devendo o auto ser assinado por
quem o lavrar, pelo captor ou captores e tambem
pelo detido, se quiser ou poder faze-lo.
§2º Quanto aos mais observar-se-ao, na parte
aplicavel, as disposicoes dos paragrafos do artigo
anterior
§1º
§1º
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147. §3º O captor ou captores serao considerados
descobridores para efeitos da distribuicao da multa
que vier a ser aplicada.
Artigo 97. Quando não for possível o transporte
imediato das mercadorias apreendidas ou meios de
transporte se torne demasiadamente penoso ou
possa causar deterioração, serão tais mercadorias
ou meios de transporte ralacionados e descritos
em atencao a sua quantidade, qualidade e o valor e
entregues a um depositário idóneo, lavrando-se do
deposito o respectivo termo, assinado pelos
apreensores e testemunhas, havendo-as, e pelo
depositario, a quem se entregara um duplicado.
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148. §1º Nao havendo no local da apreensao
depositario idoneo, ficarao as mercadorias ou
meios de transporte apreendidos sob a guarda
de agentes de autoridade ate ordem da
autoridade instrutora.
§2º As mercadorias objectos apreendidos
serao, quando issso se mostre conveniente,
devidamente empacotados e cintados com fio
preso por meio de selos, sendo estes postos
sobre etiqueta assinada pelos autuantes, pelos
arguidos presentes, pelas testemunhas e pelo
depositario se houver.
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149. Artigo 100º. Fora das condições referidas nos
artigos anteriores, qualquer autoridade ou
agentes de fiscalização aduaneira ou
autoridade deve, e qualquer outra pessoa
pode, dar conhecimento a autoridade fiscal de
qualquer facto que conheça e que em seu
entender constitua infracção fiscal e de todas
elementos que sirvam a comprova-lo
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150. §1º A autoridade fiscal encarregara um funcionario
dos quadro tecnico aduaneiro e auxiliar ou agente
da fiscalizacao aduaneira de fazer participacao, que
servira de base ao processo e da qual constarao as
circunstancias da denncia.
§2º……
§3º Se a pessoa que, nos termos deste artigo, der a
autoridade fiscal conhecimento da infraccao nao for
autoridade ou agente de autoridade, pode ficar desconhecida
no processo se assim o desejar; mas, se vier a provar-se que
a sua denuncia e inteiramente destituida dp fundamento e foi
feita de ma fe, sera pela autoridade fiscal dado o
conhecimento da sua identidade ao suposto infractor que
assim o requira, para intentar contra ele o competente
procedimento civil ou criminal
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