HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Higiene e Segurança do Trabalho 
1. Fundamentos da Segurança no Trabalho 
1.1 - Introdução 
1.2 - História da Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho 
1.3 - Termos e Definições 
1.4 - A Participação do Governo na Prevenção dos Acidentes 
2. Acidente de Trabalho sob os Aspectos Técnico e Legal 
2.1 - Classificação dos Acidentes do Trabalho 
2.2 - Conseqüências dos Acidentes do Trabalho 
2.3 - Causas dos Acidentes do Trabalho 
2.4 - Custos dos Acidentes do Trabalho 
2.5 - Estatística de Acidentes no Brasil 
2.6 - FAP e NTEP 
3. Condições Ambientais de Trabalho 
4. Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas(SESMT e CIPA) 
5. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) 
6. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) 
7. Atividades e Operações Insalubres 
7.1 – Insalubridade e Periculosidade 
7.2 - Aposentadoria Especial 
8. Atividades e Operações Perigosas 
9. Normas Regulamentadoras 
10. PCMAT 
11. Segurança em Canteiro de Obras 
12. Programas de Prevenção 
13. Fundamentos de Ergonomia 
14. Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho 
2
LISTA DE SIGLAS 
ASO Atestado de Saúde Ocupacional 
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas 
BSI British Standards Institution (Instituto Britâncio de 
3 
Normalização - órgão inglês, responsável por segurança e 
saúde do trabalho naquele país) 
CA Certificado de Aprovação 
CAT Comunicação de Acidente do Trabalho 
CBO Classificação Brasileira de Ocupações 
CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 
CPN Comitê Permanente Nacional Sobre Condições e 
Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção 
CPR Comitê Permanente Regional Sobre Condições e 
Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção 
CIPATR Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural 
CLT Consolidação das Leis do Trabalho 
CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
CPATP Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário 
CTPP Comissão Tripartite Paritária Permanente 
DORT Doença Osteomuscular Relativa ao Trabalho 
DRT Delegacia Regional do Trabalho 
EPC Equipamento de Proteção Coletiva 
EPI Equipamento de Proteção Individual 
FAP Fator Acidentário Previdenciário 
FISPQ Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos 
FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho 
GLP Gases Liquefeitos de Petróleo 
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
INSS Instituto Nacional do Seguro Social 
INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial 
ISO International Organization for Standartization
(Organização Internacional de Normalização) 
LER Lesão por Esforços Repetitivos 
MTE Ministério do Trabalho e Emprego 
NBR Normas Brasileiras (da ABNT) 
NR Norma Regulamentadora 
NRR Norma Regulamentadora Rural 
NTEP Nexo Técnico Epidemiológico 
OIT Organização Internacional do Trabalho 
OSHA Occupational Safety and Health Administration 
(órgão americano responsável por segurança e saúde 
do trabalho naquele país) 
OHSAS Occupational Health and Safety Assessment Series 
(Série de Avaliações de Segurança e Saúde 
Ocupacional) 
PAIR Perda Auditiva Induzida pelo Ruído 
PAT Programa de Alimentação do Trabalhador 
PCMAT Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção 
PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 
PGR Programa de Gerenciamento de Riscos 
PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário 
PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 
SENAR Serviço Nacional de Formação Profissional Rural 
SAT Seguro de Acidentes do Trabalho 
SESI Serviço Social da Indústria 
SESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho 
SINMETRO Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial 
SIPAT Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho 
SSO Segurança e Saúde Ocupacional 
SSST Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhado 
(órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, 
responsável pela segurança e saúde no Brasil). 
SST Segurança e Saúde do Trabalho 
4
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 
1.0 – FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA NO TRABALHO 
1.1 - INTRODUÇÃO 
5 
O Acidente do Trabalho, bem como a Doença do Trabalho (que é 
equiparada ao Acidente do Trabalho), são eventos indesejáveis que surgem no 
decorrer do processo produtivo. O ser humano, para satisfazer as suas 
necessidades, precisa utilizar diversos bens materiais que, em grande parte, 
não são encontrados na natureza. Assim, para conseguir esses bens, precisa 
da realização de uma série de processos de trabalho, através do uso de 
máquinas, ferramentas, equipamentos e da sua própria força de trabalho, para 
transformar essas matérias-primas existentes na natureza em bens que 
satisfaçam as suas necessidades. 
Ao realizar o processo produtivo, um objetivo específico desse trabalho 
humano é a obtenção de uma maior quantidade de produtos com uma menor 
quantidade de insumos num menor tempo possível, ou seja, deseja-se obter 
uma maior quantidade de bens materiais, utilizando menos matéria-prima e em 
menos tempo. No entanto, em decorrência desse trabalho, e mesmo antes do 
seu início, podem surgir eventos indesejáveis. Exemplo desses eventos 
indesejáveis é o Acidente do Trabalho e a Doença Ocupacional. 
No passado, principalmente com o advento da Revolução Industrial, o 
homem, em favor da produção e da máquina, era tratado como um aspecto 
secundário. Com o passar do tempo e após muitas lutas, o trabalhador começa 
a ser o centro de atenção do processo produtivo. Diz-se “começa”, porque em 
pleno início de um novo milênio, ainda se se discute se devem ou não pagar os 
adicionais de insalubridade ou de periculosidade; se se gera ou não 
aposentadoria especial para determinados trabalhadores sujeitos a 
determinados agentes ambientais de riscos de acidentes. O correto é que se 
deveria estar discutindo a necessidade da existência desses agentes de riscos
6 
que podem causar acidentes, ou seja, dever-se-ia estar discutindo a 
necessidade de eliminá–los ou atenuar os seus efeitos. 
Sabe-se, por razões óbvias, que não é tarefa fácil eliminar a exposição do 
trabalhador a esses agentes de riscos, bem como melhorar as condições de 
trabalho. Isto envolve uma série de interesses sociais, econômicos e políticos, 
chegando ao extremo, por parte de alguns, de temer perder o poder de 
barganha existente entre patrão, sindicatos e trabalhadores. O que se vê no 
Brasil é a existência de más condições de trabalho, o que serve de pano de 
fundo para a luta de grande parte da classe trabalhadora por melhores 
compensações econômico–financeiras, o que deveria ser a luta pela 
eliminação ou atenuação dos agentes de riscos que causam ou que podem 
causar acidentes e por melhores condições de trabalho. 
Além disso, as estatísticas oficiais no Brasil que servem de ponto de 
partida para as políticas governamentais para a prevenção de Acidentes do 
Trabalho são reconhecidamente subdimensionadas, uma vez que elas 
contemplam apenas: 
· os casos legalmente reconhecidos, ou seja, os acidentes com vítimas (não 
levando em conta os acidentes com apenas perda de tempo e/ou de 
materiais); 
· praticamente, apenas os acidentes urbanos (não mostrando os acidentes 
ocorridos em áreas rurais); 
· os acidentes registrados (ignorando aqueles que não são notificados ao 
INSS). 
A Engenharia de Segurança e a Medicina do Trabalho, à custa de muito 
esforço, vêm consolidando sua posição como fonte geradora das ações 
preventivas no cotidiano da produção e representa um importante avanço para 
a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores. No entanto, muito há o que 
se fazer em nosso país, dado que as estatísticas apontam para uma triste e 
terrível realidade, verdadeira chaga social, que requer a mobilização de toda a 
sociedade brasileira em busca de sua erradicação.
A necessidade urgente de a sociedade e o Estado levarem a fundo a 
discussão desse tema pode basear-se em números alarmantes, tais como: 
· o Brasil é o 9.º país em maior número de Acidentes do Trabalho no 
mundo, no ano de 2000. (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006); 
· o número de trabalhadores na formalidade, no Brasil, no ano de 
2004, foi de apenas 31.407.576 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 
2006); 
· o número de óbitos motivados por acidentes do trabalho, no Brasil, 
no ano de 2004, foi de 2.801 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 
2006); 
· o número de acidentes do trabalho no Brasil, no ano de 2004, foi de 
478.956 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006); 
· em 1999, 16.757 trabalhadores tornaram-se incapazes 
permanentemente para o trabalho, parcial ou totalmente (BRASIL, 
2001), ficando de fora dessas estatísticas em torno de 65% da 
população economicamente ativa – PEA, ou seja, os trabalhadores 
que estão na chamada economia informal. Dos 71,7 milhões de 
pessoas que estão trabalhando, apenas 24,9 milhões são 
trabalhadores com empregos formais (PROTEÇÃO. Saem os 
números de acidentes de trabalho do país, 2001); 
· o Brasil gasta em torno de R$ 20 bilhões por ano com acidentes do 
trabalho (PASTORE, 2001). A maior parcela dos custos referentes 
aos acidentes é paga pelas empresas que pagam uma verdadeira 
fortuna ao Governo Federal através do Seguro de Acidente do 
Trabalho - SAT, que é obrigatório; 
· no Ceará, no ano de 1997, um acidente custou, em média, R$ 
7.919,29 (matéria do jornal Diário do Nordeste de 17 de setembro de 
1998) 
· em Sobral ocorrem algo em torno de 200 Acidentes do Trabalho em 
média por ano, notificados ao INSS. 
7
8 
Não se pode deixar de dizer que os índices de acidentes do trabalho e 
doenças ocupacionais no Brasil estão melhorando, mas ainda estão longe do 
ideal. Para se ter uma idéia, o coeficiente de acidentes fatais (óbitos em 
1.000.000 de empregados) no Brasil, na década de 80, era 220, enquanto hoje 
está em torno de 150. Mas quando comparado, por exemplo, com os Estados 
Unidos, esse coeficiente é de 5. Já na Grã-Bretanha, o coeficiente é de 10 
óbitos por 1.000.000 de empregados (CIPA, Cipa notícias – fique sabendo... 
2001). 
Acidentes de trabalho - Brasil é o quarto em número de mortes 
07/09/08 
De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, desde 2003, 
adotou 28 de abril como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, ocorrem anualmente 
270 milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo. Aproximadamente 2,2 milhões deles 
resultam em mortes. No Brasil, segundo o relatório, são 1,3 milhão de casos, que têm como 
principais causas o descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e más 
condições nos ambientes e processos de trabalho. 
Ranking mundial 
Segundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com 
2.503 óbitos. O país perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rússia 
(3.090). 
Na década de 1970, o Brasil registrava uma média de 3.604 óbitos para 12.428.826 
trabalhadores. Nos anos 1980, o número de trabalhadores aumentou para 21.077.804 e as 
mortes chegaram a 4.672. Já na década de 1990, houve diminuição: 3.925 óbitos para 
23.648.341 trabalhadores. 
O Anuário Estatístico da Previdência Social de 2006, último publicado pelo INSS, mostra que 
número de mortes relacionadas ao trabalho diminuiu 2,5%, em relação ao ano anterior. 
Entretanto, os acidentes de trabalho aumentaram e ultrapassaram os 500 mil casos. 
Dados dos Ministérios do Trabalho e Emprego e Previdência Social de 2005 mostram que as 
áreas com maior número de mortes são Transporte, Armazenagem e Comunicações, com sete
óbitos entre 3.855 trabalhadores; a Indústria da Construção, com seis óbitos entre 6.908 
trabalhadores; e o Comércio e Veículos, com cinco óbitos entre 24.782 trabalhadores. 
Saúde e Segurança do Trabalho cada vez mais em pauta 
Os custos gerados por problemas relacionados à Saúde dos 
9 
funcionários estão fazendo com que os gestores de Recursos Humanos tratem 
como prioridade a prevenção de problemas bucais e doenças crônicas, como 
hipertensão e males respiratórios. De acordo com pesquisa realizada pelo 
Fórum Econômico Mundial em parceria com o Instituto de Pesquisas em Saúde 
da consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC), um elevado número de 
empresas passou a adotar programas para prevenir doenças. O estudo 
analisou 30 multinacionais da Europa, Ásia e Américas e constatou que mais 
da metade delas tem alguma ação voltada para a Saúde dos colaboradores. 
Várias empresas já entenderam que contribuir com a manutenção da Saúde do 
Trabalhador é um bom negócio do ponto de vista financeiro, pois evita 
despesas extras com indenizações e ajuda a manter uma boa imagem. 
Como se trata de um problema que afeta toda a sociedade, o Estado, como 
principal agente de mudanças, tem uma função por demais importante na 
prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, seja na geração 
ou alteração da legislação (que no Brasil já é riquíssima, o que prova que a 
simples formulação jurídica não tem conseqüência nenhuma), como também 
na fiscalização e na educação preventiva. 
1.2 – HISTÓRIA DA HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 
Desde seu aparecimento na Terra, o homem está exposto a riscos. Como 
ele não tem controle sobre esses riscos, ocorre sobre ele todo tipo de acidente. 
O homem inventou a roda d’água, os teares mecânicos, as máquinas a vapor, 
a eletricidade e até os computadores. É um longo aprendizado tecnológico. No 
entanto, se por um lado o progresso científico e tecnológico facilitam o 
processo de trabalho e produção, por outro trazem novos riscos, sujeitando o 
homem a acidentes e doenças decorrentes desse processo (CAMPOS, 2001).
10 
Pelo que se sabe, a preocupação com os Acidentes e Doenças 
decorrentes do trabalho humano surgiu na Grécia Antiga, quando Hipócrates 
(considerado o Pai da Medicina) fez algumas referências aos efeitos do 
chumbo na saúde humana. Posteriormente, outros estudiosos, como Plínio (o 
Velho) e Galeno, descreveriam algumas doenças a que estavam sujeitas as 
pessoas que trabalhavam com o enxofre, o zinco e o chumbo. No Antigo Egito 
e no mundo greco-romano já existiam estudos realizados por leigos e médicos, 
relacionando saúde e ocupações. 
Este campo de conhecimento volta a progredir após a Revolução 
Mercantil (século XIV), graças aos estudos de médicos, como Ulrich Ellenbog 
(que detecta a ação tóxica do monóxido de carbono, do mercúrio e do ácido 
nítrico), Paracelso (que estuda as moléstias dos mineiros), George Bauer e 
Ysbrand Diemerbrock. 
1º Livro: O primeiro livro a abordar a questão surgiu em 1556, da autoria 
de Georgius Agrícola, que publicou seu trabalho De Re Metálica, onde eram 
estudados diversos problemas relacionados à extração e à fundição do ouro e 
da prata, enfocando, inclusive, os acidentes de trabalho e as doenças mais 
comuns entre os mineiros. 
Porém, a primeira monografia a abordar especificamente a relação 
trabalho e doença foi publicada em 1567, por Paracelso, e versava sobre vários 
métodos de trabalho e inúmeras substâncias manuseadas, dedicando especial 
atenção às intoxicações ocupacionais por mercúrio. 
No ano de 1700, o italiano Bernardino Ramazzini publica seu livro “De 
Morbis Artificum Diatriba” (As Doenças dos Artesãos), com a descrição de 53 
tipos de enfermidades profissionais, sendo que para algumas delas eram 
apresentadas formas de tratamento e até mesmo de prevenção. Por esta obra, 
Ramazzini passou a ser considerado como o Pai da Medicina do Trabalho a 
estabelecer definitivamente a relação entre saúde e trabalho.
11 
Contudo, apesar dos trabalhos consagrados de Agrícola, Paracelso e 
Ramazinni, o interesse pela proteção do operário no seu ambiente de trabalho 
só ganharia força e ênfase no século XIX com o impacto da Revolução 
Industrial (MIRANDA, 1998). 
Com o surgimento crescente de inventos mecânicos que multiplicaria 
consideravelmente a produtividade do trabalho, uma nova formação capitalista 
mercantil surgia e dava origem a uma nova classe dirigente, interessada na 
aplicação de capitais em sistemas fabris de produção em massa, utilizando a 
nova tecnologia que surgia. A questão da força de trabalho tomava um novo 
enfoque, pois tornava possível e vantajosa a conversão de toda a mão-de-obra, 
inclusive a escrava, em força de trabalho assalariado. 
Com o advento da Revolução Industrial e a expansão do capitalismo 
industrial, o número de acidentes do trabalho (quando se fala em acidentes do 
trabalho, normalmente se refere também às doenças decorrentes do trabalho 
humano) cresceu assustadoramente, devido às péssimas condições de 
trabalho existentes. A situação ficou tão grave, que se temeu pela falta de 
mão–de–obra, tal era a quantidade de trabalhadores mortos ou mutilados 
(RODRIGUES, 1993). 
As fábricas eram instaladas em galpões improvisados, estábulos e velhos 
armazéns, notadamente nas grandes cidades, onde a mão-de-obra era 
abundante, constituída principalmente de mulheres e crianças. A situação 
era dramática, provocando indignação na opinião pública, o que acabou 
gerando várias comissões de inquérito no Parlamento Inglês. 
1º Lei: Segundo RODRIGUES (1993), nesse ínterim, o conhecimento 
acumulado até então começou a ser utilizado para formação de leis de
12 
proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, numa tentativa de 
preservar o novo modo de produção, como: 
· a “Lei da Saúde e Moral dos Aprendizes” (1802), na Inglaterra, que 
estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho 
noturno e tornava obrigatória a ventilação do ambiente e a lavagem das 
paredes das fábricas duas vezes por ano; 
· a Lei das Fábricas (1833), também na Inglaterra, considerada a 
primeira norma realmente eficiente no campo da proteção ao 
trabalhador, e que fixava em 9 anos a idade mínima para o trabalho, 
proibia o trabalho noturno para menores de 18 anos e exigia exames 
médicos de todas as crianças trabalhadoras. 
No ano seguinte, em 1834, o governo britânico nomeia o primeiro Inspetor 
– Médico de Fábricas, o Dr. Robert Baker; e em 1842, na Escócia, a direção de 
uma fábrica têxtil contratou um médico que deveria submeter os menores 
trabalhadores a exames médicos admissionais e periódicos. Surgiam, então, 
as funções específicas do médico de fábrica. 
Portanto, as leis de proteção ao trabalhador surgiram, inicialmente, em 
1802 na Inglaterra. Na França foi em 1862, com a regulamentação da 
segurança e higiene do trabalho. Em 1865, na Alemanha, e em 1921 nos 
Estados Unidos (CAMPOS, 2001). 
Já no século XX, em parte decorrente do desenvolvimento da 
administração científica, a preocupação com os acidentes do trabalho passou a 
ser incorporada pelos gestores dos estabelecimentos industriais, que lançaram 
mão de técnicas de engenharia para a criação de sistemas de prevenção ou 
controle de infortúnios, tais como equipamentos de proteção individual, sistema 
de ventilação industrial, etc. 
No Brasil, durante os primeiros três séculos de nossa história, as 
atividades industriais ficaram restritas aos engenhos de açúcar e à mineração.
13 
1ª Fábrica: Em 1840 surgiram os primeiros estabelecimentos fabris no Brasil. 
A primeira máquina a vapor surgiu em 1785 na Inglaterra, enquanto no Brasil 
surgiu em 1869 na Província de São Paulo, numa fábrica de tecidos de Itu, a 
Fábrica São Luiz. Portanto, 84 anos depois. 
Em 1890 é criado pelo governo o Conselho de Saúde Pública, que 
começava timidamente a legislar sobre as condições de trabalho no Brasil, que 
já começavam a preocupar. 
No entanto, desde o fim do Império até o ano de 1930, a organização 
capitalista brasileira era praticamente agroexportadora, especialmente de café. 
A partir de 1930, então, com uma política governamental de substituição das 
importações, portanto, com 145 anos de atraso em relação ao surgimento da 
primeira máquina a vapor no mundo, iniciou-se a passagem do modelo 
agroexportador para a industrialização, o que se consolidou nos anos 50. 
1ª Lei Brasileira: Em 1919 surge a primeira lei de acidentes do trabalho, 
com o Decreto Legislativo nº. 3.724, de 15 de janeiro, como ponto de partida da 
intervenção do Estado nas condições de consumo da força de trabalho 
industrial em nosso país. Essa lei não considera acidente de trabalho a doença 
profissional atípica (mesopatia). Exige reparação apenas em caso de “moléstia 
contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este for de 
natureza a só por si causá-la”. Institui o pagamento de indenização 
proporcional à gravidade das seqüelas. Abre, então, a possibilidade de as 
empresas contratarem o SAT, junto às seguradoras da iniciativa privada. O 
SAT ficaria exclusivo da iniciativa privada até 1967, quando passou a ser 
prerrogativa da Previdência Social, reforçando a obrigatoriedade do SAT, que 
até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas. 
1º Médico do Trabalho: Em 1920 surge o primeiro médico de empresa 
brasileira, quando a Fiação Maria Zélia, situada no bairro do Tatuapé, na 
Cidade de São Paulo, contrata um médico para dar atenção à saúde dos seus 
trabalhadores (MIRANDA, 1998).
14 
Como parte das reformas conduzidas por Carlos Chagas, em 1923, 
promulga-se o Regulamento Sanitário Federal, que inclui as questões de 
higiene profissional e industrial no âmbito da Saúde Pública, criando a 
Inspetoria de Higiene Industrial, órgão regulamentador e fiscalizador das 
condições de trabalho. 
O Decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou o Ministério do 
Trabalho, Indústria e Comércio, passando as questões de saúde ocupacional 
para o domínio deste ministério, ficando sob sua subordinação, até hoje, as 
ações de higiene e segurança do trabalho. 
Em 1934 surge a segunda lei de acidentes do trabalho, com o decreto nº. 
24.637, de 10 de julho, que modificou a legislação anterior. É criada a 
Inspetoria de Higiene e Segurança do Trabalho, que se transformaria ao longo 
dos anos em Serviço, em Divisão, em Departamento, em Secretaria e, mais 
recentemente, novamente em Departamento de Segurança e Saúde no 
Trabalho. Amplia-se o conceito de doença profissional, abrangendo um maior 
número de doenças até então não consideradas relacionadas ao trabalho, mas 
que passam a sê-lo. É reconhecida como acidente do trabalho a doença 
profissional atípica (mesopatia). 
Vale registrar que em 1941 já foi criada a Associação Brasileira para 
Prevenção de Acidentes – ABPA, que é uma instituição não governamental, 
criada antes mesmo da implantação da Consolidação das Leis do Trabalho. 
O Decreto - Lei n. 5.452, de 1º de abril de 1943, aprovou a CLT, elaborada 
pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o 
primeiro projeto de Consolidação das Leis da Previdência Social. Foi com o 
advento da CLT, em 1943, que no Brasil as atividades destinadas a prevenir 
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais foram realmente 
institucionalizadas.
15 
Em 1944 surge a terceira lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o 
Decreto – Lei 7.036, de 10 de novembro, que, no seu artigo 82, reformou a 
legislação sobre o seguro de acidentes do trabalho. Foi a primeira lei a tratar 
especificamente do assunto, quando obrigou as empresas a organizarem 
comissões internas com o objetivo de prevenir acidentes. Determinou que as 
empresas com mais de 100 funcionários constituíssem uma comissão interna 
para representá-los, a fim de estimular o interesse pelas questões de 
prevenção de acidentes. 
Essa Comissão foi então regulamentada, pela primeira vez, pela Portaria 
229, baixada pelo então Departamento Nacional do Trabalho, de onde recebeu 
sua denominação utilizada até hoje: Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes (CIPA). 
Normalmente, as empresas que instalavam uma CIPA deixavam-na sob 
os cuidados do Departamento de Pessoal ou da Assistência Social da 
empresa. O Serviço Social da Indústria - SESI e a Associação Brasileira para 
Prevenção de Acidentes - ABPA destacaram-se em colaborar com as 
empresas na instalação da CIPA e nos seus primeiros passos. 
Ainda sem grandes conhecimentos prevencionistas e quase sempre não 
bem orientadas, as CIPAs cometiam sérios erros administrativos, como o de 
assumir toda a responsabilidade pela prevenção de acidentes nas empresas, 
deixando gerentes e supervisores comodamente fora da responsabilidade pela 
solução dos problemas de segurança que existissem, o que era inconcebível, 
pois hoje se sabe que uma política de segurança séria deve ter o envolvimento 
não só da CIPA ou do SESMT, mas de toda a empresa, inclusive do seu alto 
escalão. 
Como era mais difícil atuar na solução de problemas de segurança nas 
áreas de trabalho, pois não havia envolvimento da alta direção das empresas, 
as CIPAs dedicavam-se mais a alguns tipos de treinamento que existiam na 
época e a divulgar o assunto entre os trabalhadores, por exemplo, por ocasião
16 
das palestras de integração de novos empregados, realizando concursos, caixa 
de sugestões e outros recursos propostos pela sua regulamentação. 
Por isso, embora cometendo alguns erros, a CIPA tem o mérito de ter 
sido pioneira na integração de novos empregados no trabalho e de levar os 
empregados a fazerem sugestões para melhoria das condições de trabalho, 
mesmo várias dessas sugestões fugindo de sua alçada pela dificuldade de 
acesso às decisões ocorridas na cúpula das empresas. 
Foi com a atuação da CIPA, embora incipiente, que muitas empresas 
perceberam a importância da prevenção de acidentes, notadamente quando 
visualizavam a possibilidade de ganhos de produtividade e eliminação de 
perdas. Sentiram a necessidade de ampliar as ações preventivas de acidentes, 
criando a função do inspetor de segurança, que foi o primeiro profissional com 
tempo integral nas empresas que se dedicava à segurança do trabalho. 
Porém, muitos desses profissionais começaram a trabalhar na esteira da 
CIPA, ou seja, cometendo o mesmo erro de assumir toda a responsabilidade 
pela segurança do trabalho. Mesmo assim, as CIPAs que tiveram melhor 
sucesso foram aquelas cujas empresas contrataram um inspetor de segurança 
ou instalaram uma seção de segurança, dando grande impulso às atividades 
prevencionistas. 
Em 1944, o empregador fica obrigado a proporcionar máxima higiene e 
segurança no ambiente de trabalho. 
Nos anos 50, com a instalação de fábricas de automóveis e o uso intenso 
da eletricidade, Álvaro Zochio foi o grande líder em segurança no Brasil. Em 
1965, surgiu a primeira estatística de acidentes, quando se viu que se gastava 
mais com acidentes do que arrecadava. A prevenção então passou a ser a 
ordem do dia.
Em 1953, a Portaria nº. 155 regulamenta a atuação das Comissões 
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) no Brasil. 
Em 1967 surgiu a quarta lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o 
Decreto-Lei nº. 293, de 28 de fevereiro. Teve curta duração, porque foi 
totalmente revogada pela Lei nº. 5.316, de 14 de setembro do mesmo ano. 
Integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, retirando-o 
da iniciativa privada. 
A Lei nº. 5.316, de 14 de setembro de 1967, foi a quinta lei de acidentes 
do trabalho no Brasil. Restringiu o conceito de doença do trabalho, excluindo as 
doenças degenerativas e as inerentes a grupos etários. O Decreto nº. 61.784, 
de 28 de novembro de 1967, aprovou o novo Regulamento do Seguro de 
Acidentes do Trabalho. 
Em 1967, as principais alterações na legislação acidentária brasileira 
foram: o SAT passou a ser prerrogativa da Previdência Social, ou seja, passou 
a ser estatal, reforçando a obrigatoriedade do SAT por parte das empresas, o 
qual até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas; 
introduziu o conceito de acidente de trajeto; promoveu a prevenção de 
acidentes e reabilitação profissional. 
O Decreto–Lei n. 564, de 1o de maio de 1969, estendeu a Previdência 
Social ao trabalhador rural. 
A rigor, o início das ações de Governo, a respeito de Segurança e Saúde 
no Trabalho, surgiu no Brasil a partir de 1970, sob pressão do Banco Mundial, 
pois o Brasil possuía mais de 1 milhão de acidentes por ano. E como exigência 
para concessão de novos empréstimos, o governo Médici começou a criar leis 
de segurança e saúde do trabalho. 
O Decreto n. 69.014, de 4 de agosto de 1971, estruturou o Ministério do 
Trabalho e Previdência Social – MTPS. 
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A Lei n. 5.890, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados 
domésticos na Previdência Social. 
Por volta de 1974, com o fim do período de expansão econômica e 
iniciada a abertura política lenta e gradual, novos atores surgem na cena 
política (movimento sindical, profissionais e intelectuais da saúde, etc.), 
questionando a política social e as demais políticas governamentais. Neste 
ano, duas medidas muito importantes acontecem no campo da saúde: a 
implementação do Plano de Pronta Ação – PPA, com diversas medidas e 
instrumentos que ampliariam ainda mais a contratação de serviços médicos 
privados, antes de responsabilidade da Previdência Social; e a criação do 
Fundo de Apoio ao desenvolvimento Social – FAS, destinado a financiar 
subsidiariamente o investimento fixo de setores sociais (BRAGA & PAULA, in 
ANDRADE, 2001). 
Em 1974, a Lei n. 6.195, de 19 de dezembro, estendeu a cobertura 
especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural. 
Em 1976, 1,25% do FAS fica destinado à prevenção de acidentes. Surge 
a sexta lei de acidentes do trabalho, com a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 
1976, que amplia a cobertura previdenciária de acidente de trabalho, e o 
Decreto n. 79.037, de 24 de dezembro de 1976, que aprova o novo 
Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Ficam sem proteção 
especial contra acidentes do trabalho o empregador doméstico e os 
presidiários que exercem trabalho não remunerado. Além disso, a lei identifica 
a doença profissional e a doença do trabalho como expressões sinônimas, 
equiparando-as a acidente do trabalho somente quando constantes da relação 
organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. 
A Lei. n. 6.439, de 1o de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional 
de Previdência e Assistência Social – SINPAS, orientado, coordenado e 
controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável
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“pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica 
e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados” e 
das entidades a ele vinculadas. 
Em 1977, a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro, deu redação ao artigo 200 
da CLT, dizendo que o Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria 
disposições complementares às normas consolidadas, para dar cumprimento 
às disposições relativas à segurança e saúde no trabalho. Para tanto, o 
Ministro de Estado do Trabalho expediu portaria com as normas 
regulamentadoras. Essa lei altera o capítulo V do título II da CLT, relativo à 
segurança e medicina do trabalho. O artigo 163 torna obrigatória a constituição 
de CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do 
Trabalho. 
Em 1978, a Portaria 3.214, de 8 de junho, aprova as Normas 
Regulamentadoras – NR (28 ao todo) do capítulo V do título II da CLT, relativas 
à segurança e medicina do trabalho. 
Entre as NRs consta a NR-4, que trata de Serviços Especializados em 
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho–SESMT, e a NR-5, que 
trata de CIPA, do seu dimensionamento, de suas atribuições e do seu 
funcionamento. 
Embora não sendo obrigatório por lei até o início da década de 70, as 
seções de segurança do trabalho e seus profissionais foram adotados 
espontaneamente por algumas empresas. Nessa década foram criados, por 
força de lei, os atuais Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e 
em Medicina do Trabalho–SESMT, e reconhecidos os seus profissionais. Isto 
veio consagrar a iniciativa de muitas empresas e valorizar os profissionais que 
já vinham se dedicando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. 
Na opinião de alguns profissionais de segurança e medicina do trabalho, 
e com o qual concordamos, a lei que criou o SESMT foi o divisor de águas
entre o ontem e o hoje das atividades destinadas à segurança e saúde no 
trabalho em nossa terra. 
Com a globalização, o Brasil, não por opção própria, mas por não poder 
se omitir junto aos seus parceiros comerciais externos, abre suas portas a esse 
movimento imperioso de competição internacional, onde a ênfase dada à 
segurança e saúde do trabalho é muito grande. 
Pouco antes disso, o Brasil, inicialmente através das empresas 
multinacionais e depois das empresas nacionais, entra na era da qualidade, 
com a apresentação da “Teoria Z” , da formação dos CCQ – Círculos de 
Controle de Qualidade e das séries de normas para certificação ISO. 
Esse momento histórico causou incertezas à prevenção de acidentes e 
doenças ocupacionais, pois não se sabia se se aproveitava a oportunidade ou 
se se tratava apenas de mais um modismo. A estabilização da economia 
brasileira, através do controle da inflação, foi definitiva para que as empresas 
de médio e grande porte, impulsionadas pela necessidade de diminuir seus 
custos, aderissem à segurança e saúde do trabalho, conscientizando-se de que 
isso fazia parte do processo produtivo e não era um apêndice indesejável no 
interior das empresas (PIZA, Conhecendo e eliminando riscos no trabalho, 
1997). 
Em 1983, a Portaria nº. 33 altera a NR-5, introduzindo a observância dos 
riscos ambientais. 
Em 1988, a Portaria nº. 3.067, de 12 de abril, aprova as Normas 
Regulamentadoras Rurais – NRR (5 ao todo), relativas à segurança e higiene 
do trabalho rural. 
Em 1991, a Lei nº. 8.213, de 24 de junho expede o Regulamento dos 
Benefícios da Previdência Social. 
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Em 1992, o Decreto-Lei nº. 611, de 21 de julho, da Presidência da 
República, de acordo com a Lei nº. 8.213, dá nova redação ao Regulamento 
dos Benefícios da Previdência Social. A empresa é responsável por medidas 
individuais e coletivas de proteção, sendo contravenção penal, punível com 
multa, a empresa deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do 
trabalho (artigo 173), bem como negligenciar as normas-padrão de segurança 
e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva dos 
trabalhadores. O INSS tem o direito de promover ações regressivas contra 
empresas ou pessoas que, pela não observância das normas de segurança, 
sejam responsáveis por acidentes e doenças do trabalho que venham a gerar 
dispêndios para o INSS (artigo 176). É assegurada a estabilidade no emprego 
ao acidentado por um período mínimo de 12 meses após a cessação do 
auxílio-doença acidentário, independentemente do percebimento de auxílio-acidente 
(artigo 169). 
O governo, através do Ministério do Trabalho, visando atender às 
convenções da OIT, passou a revisar as Normas Regulamentadoras que foram 
editadas a partir de 1978, propondo-se a revolucionar a área de segurança e 
saúde do trabalho com discussões de forma tripartite com representantes dos 
empregados, empregadores e governo. 
Com o surgimento da Qualidade do Produto, da era da globalização e da 
estabilização econômica, a área de segurança e saúde do trabalho passou por 
uma revisão das normas regulamentadoras. O início dessa revolução se deu 
com o advento da NR-7, que trata do Programa de Controle Médio de Saúde 
Ocupacional, e da NR-9, que trata do Programa de prevenção de Riscos 
Ambientais, normas estas que foram editadas em dezembro de 1994. 
Em 1994, pela Portaria nº. 5, de 8 de abril, é feita nova alteração na NR-5, 
com a implantação das metodologias do mapeamento de riscos e da árvore de 
causas. Essa alteração da NR-5 resultou da primeira experiência brasileira de 
um trabalho tripartite, onde uma comissão formada por representantes do 
governo, empregadores e trabalhadores se sentaram à mesa para propor
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alterações nas normas regulamentadoras. No entanto, essa alteração não 
chegou a se concretizar, pois o Ministério do Trabalho optou por novas rodadas 
de negociações (CAMPOS, 2001). 
Mas foi principalmente com a publicação da Portaria 393/96, de 09 de 
abril de 1996, que se desencadeou um processo moderno de prevenção de 
acidentes e doenças e implantação de programas de eliminação de riscos nos 
ambientes de trabalho. Essa portaria, corriqueiramente chamada de NR-Zero, 
estabelece metodologia para elaboração de novas Normas Regulamentadoras 
e revisão das existentes. O princípio deste trabalho é a utilização de um 
sistema tripartite de discussão, compreendendo a formação de uma CTPP 
-Comissão Tripartite Paritária Permanente, com 6 representantes dos 
trabalhadores, 6 dos empregadores e 6 do governo. Todas as normas, a partir 
de então, são discutidas a partir desta CTPP. No entanto, mesmo antes da 
publicação desta norma, quando da revisão da NR-18, ocorrida a partir de 10 
de junho de 1994, foi criada, em 1995, uma comissão tripartite e paritária para 
conclusão da revisão da NR-18. Este fato contribuiu para a publicação da NR-Zero. 
Em 1997, o Decreto nº. 2.172, de 5 de março, da Presidência da 
República, aprova o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, de 
acordo com a Lei nº. 8.213. Mantém basicamente o texto do Decreto-Lei nº. 
611, de 21 de julho de 1992. Estabelece que a empresa deve elaborar e 
manter atualizado um perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas pelo 
trabalhador e, quando da rescisão de contrato, a empresa deverá fornecer ao 
trabalhador cópia autenticada deste documento (parágrafo 5º. do artigo 66). A 
empresa está sujeita a penalidades, caso assim não o proceda. 
Em 1997, através da Portaria nº. 53, de 17 de dezembro, é aprovada a 
NR-29, que trata de segurança e saúde do trabalho portuário. 
Em 1998, o parágrafo 100 do art. 201, com redação dada pela Emenda 
Constitucional n0 20, estabelece que a lei disciplinará “a cobertura do acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência 
social e pelo setor privado”. 
Portanto, em 1998 iniciou-se, pelo menos teoricamente, o terceiro período 
da Legislação Brasileira relativo ao SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho. O 
primeiro período, o período de responsabilidade da iniciativa privada, iniciou-se 
em 1919 com a criação do SAT e foi até 1967, quando o SAT passou a ser de 
responsabilidade estatal. De 1967 até 1998 ocorreu o segundo período, 
quando a cobertura do acidente do trabalho seria atendida unicamente pelo 
Estado. Em 1998 estabeleceu-se um regime misto concorrencial, necessitando 
de regulamentação pelo Congresso Nacional, o que até hoje não foi feito. 
Permanece, assim, uma única seguradora de acidentes do trabalho: o INSS. 
Independentemente se ficará com o setor privado, estatal ou será um 
misto dos dois regimes, o certo é que as empresas continuarão com a 
obrigatoriedade do SAT. Outra discussão a ser feita é se continuará um SAT 
indenizatório tão somente, uma seja, como uma compensação financeira, ou se 
haverá incentivos ou mesmo isenção para as empresas que conseguirem a 
redução dos acidentes do trabalho. 
Em 1998, a Lei nº. 9.732, de 1 de dezembro, da Presidência da 
República, altera os dispositivos das Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91, que 
dispõem, respectivamente, sobre organização da seguridade social, 
notadamente custeio, e sobre benefícios da Previdência Social. Assim, as 
empresas que oferecem maior risco de exposição ao trabalhador a agentes 
nocivos terão de pagar um prêmio mais alto. 
Em 1998, a Portaria nº. 8, de 23 de fevereiro, da SSST, altera a NR-5, 
mudando bastante a antiga redação. 
Em 1999, através da Portaria nº. 5.051, de 26 de fevereiro, é aprovado o 
novo formulário de CAT. 
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Em fevereiro de 1999, a ABNT edita a norma NBR-14.280 – cadastro de 
acidentes de trabalho: procedimento e classificação, em substituição à NB-18 – 
cadastro de acidentes, de 1975. Estabelece uma nítida diferença entre acidente 
e lesão e entre acidente e acidentado. 
Em 7 de abril de 2000 é publicada no Diário Oficial da União a proposta 
de alteração da NR-4. Até julho de 2001, o grupo tripartite continua a discutir 
essa alteração. 
Em 2000, através do Decreto nº. 3.597, de 12 de setembro, da 
Presidência da República, são promulgadas a convenção 182 e a 
Recomendação 190 da OIT, sobre proibição das piores formas de trabalho 
infantil e ação imediata para sua eliminação, que foram concluídas em 
Genebra, na Suiça, em 17 de junho de 1999. 
Em 2000, através da Resolução nº. 176, de 24 de outubro, da Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, é publicada a 
“Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior 
em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo”. 
Em 2001, através da Instrução Normativa nº. 42, de 22 de janeiro, do 
INSS, são disciplinados procedimentos a serem adotados quanto ao 
enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial, 
ou seja, sobre aposentadoria especial. 
Em 2001, através da Portaria nº. 6, de 5 de fevereiro, da Secretaria de 
Inspeção do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, é estabelecida a 
proibição do trabalho do menor de 18 anos nas atividades constantes do anexo 
dessa Portaria. 
Em 16 de maio de 2001, o Ministério da Saúde, através do Gabinete do 
Ministro, edita a Portaria No. 737/GM, que trata da Política Nacional De
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Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, a ser seguida pelo 
setor de saúde. 
A história da proteção legal ao trabalhador contra acidentes e doenças 
ocupacionais no Brasil é mais recente, isto é, em comparação aos países mais 
desenvolvidos, que possuem uma trajetória de industrialização que se iniciou 
muito antes que no Brasil. Na verdade, no Brasil, ela vem se desenvolvendo ao 
longo dos últimos cinqüenta anos e num ritmo acelerado, em resposta à 
necessidade urgente de diminuição das estatísticas, que são uma verdadeira 
tragédia nacional. 
1.3 – TERMOS E DEFINIÇÕES 
“Acidentes ocorrem desde tempos imemoriais, e as pessoas têm se envolvido, 
tendo em vista a sua prevenção por períodos comparavelmente 
extensos. Lamentavelmente, apesar de o assunto ter sido discutido 
continuamente, a terminologia relacionada ainda carece de clareza e 
precisão. Do ponto de vista técnico, é particularmente frustrante tal 
condição, pois da mesma resultam desvios e vícios de comunicação e 
compreensão, que podem se adicionar às dificuldades, na resolução 
de problemas. Qualquer discussão sobre riscos ou análise de riscos 
deve ser precedida de uma explicação da terminologia, seu sentido 
preciso e inter-relacionamento” (HAMMER in PIZA, 1998). 
Essa colocação nos faz refletir e torna necessária a definição de uma 
terminologia consistente, que não deixe dúvidas quanto aos termos 
empregados. Os termos (e sua explicação) que foram considerados 
importantes para este trabalho são: 
ACIDENTE SEM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado 
pode exercer sua função normal, no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte, 
no horário regulamentar.
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ACIDENTE COM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado 
sofre uma incapacidade temporária ou permanente que o impossibilita de 
retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte ao acontecido. Pode até 
mesmo ocorrer a morte do trabalhador. 
ACIDENTE DE TRAJETO: é aquele que ocorre no percurso da residência 
para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de 
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. É equiparado ao 
acidente do trabalho, conforme art. 21 da Lei 8.213/91. 
APOSENTADORIA ESPECIAL: aposentadoria devida a alguns 
empregados, dependendo da exposição a agentes de riscos fora do limite de 
tolerância. 
ATO INSEGURO: é um termo técnico utilizado em prevenção de 
acidentes que, conforme a escola, possui definições diferentes, porém com o 
mesmo significado. Entendem-se como atos inseguros todos os procedimentos 
do homem que contrariem as normas de prevenção de acidentes. As atitudes 
contrárias aos procedimentos e/ou às normas de segurança que o homem 
assume podem ou não ser deliberadas. Normalmente, quando essas atitudes 
não são propositais, o homem deve estar sendo impelido por problemas 
psicossociais. 
Atualmente, o termo “ato inseguro”, em investigações de acidentes, não é 
mais utilizado. Os profissionais preferem descrever o ato inseguro cometido, o 
que facilita em muito a análise dos acidentes, aos invés de generalizá-lo. 
Exemplos de atos inseguros: não seguir normas de segurança, não 
inspecionar máquinas e equipamentos com que vai trabalhar, usar caixotes 
como escada, não usar E.P.I. (Equipamentos de Proteção Individual), fazer 
brincadeiras ou exibição, ingerir bebidas alcoólicas antes ou durante o trabalho, 
etc.
CAUSA: é a origem de caráter humano ou material relacionada com o 
evento catastrófico (acidente) pela materialização de um risco, resultando 
danos. (PIZA, 1998). 
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT: conforme a Lei 
8.213/91, é um documento obrigatório, que deve ser preenchido quando da 
ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional, mesmo 
no caso em que não haja afastamento do trabalho, devendo ser encaminhado 
à Previdência Social e se destina ao registro do tratamento médico do 
acidentado, bem como para fins estatísticos oficiais. A empresa deverá 
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil 
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade 
competente, sob pena de multa. Na falta de comunicação por parte da 
empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a 
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade 
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo acima previsto. Considera-se 
como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do 
início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o 
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, 
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. A CAT é composta por 6 vias 
(de acordo com pesquisa na INTERNET, site: http://www.mpas.gov.br , arquivo 
capturado em 06 de maio de 2001), sendo: 
1 via para o Empregado 
1 via para a Empresa 
1 via para o Sindicato da categoria 
3 vias para o INSS; 1 retida para o INSS 
1 enviada pelo INSS para o Ministério do Trabalho 
1 enviada pelo INSS para o Ministério da Saúde 
OBS.: 1) Em Sobral, o Ministério do Trabalho é representado pela Sub-delegacia 
do Trabalho de Sobral, que é subordinada à Delegacia Regional do 
Trabalho – D.R.T., sediada em Fortaleza – Ceará. 
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2) Com base nos dados fornecidos pela CAT, o INSS faz a caracterização 
do acidente do trabalho ou doença ocupacional ou acidente de trajeto. 
3) Os procedimentos para emissão da CAT variam conforme as 
instruções de cada posto da Previdência Social. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: são as circunstâncias postas à disposição 
dos trabalhadores para a realização de suas atividades laborais, representadas 
pelo meio ambiente existente, máquinas e equipamentos, processos 
produtivos desenvolvidos, bem como treinamentos específicos recebidos. 
Normalmente são classificados em: 
· condições de segurança: quando as situações em que os trabalhos são 
realizados estão livres da probabilidade da ocorrência de acidentes; 
· condições de insegurança ou condições inseguras: quando as 
circunstâncias externas de que dependem as pessoas para realizar seu 
trabalho são incompatíveis com ou contrárias às Normas de Segurança e 
Prevenção de Acidentes. Exemplos: piso escorregadio, instalações elétricas 
precárias, iluminação inadequada, falta de ordem e limpeza, etc. 
“Como essas condições estão nos locais de 
trabalho, podemos deduzir que foram instaladas por 
decisão e/ou mau comportamento de pessoas que 
permitiram o desenvolvimento de situações de risco 
àqueles que lá executavam suas atividades. Conclui-se, 
portanto, que as Condições Inseguras existentes são, via 
de regra, geradas por problemas comportamentais do 
homem, independente do seu nível hierárquico dentro da 
empresa” (PIZA, Informações básicas sobre saúde e 
segurança no trabalho, 1997). 
DANO: é a severidade da lesão, ou perda física, funcional ou econômica, 
que podem resultar se o controle sobre um risco é perdido. (PIZA, 1998). 
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DOENÇA OCUPACIONAL: doença adquirida, produzida ou 
desencadeada pelo exercício do trabalho. Pode ser uma doença profissional ou 
uma doença do trabalho. Possui como característica uma ação lenta e 
paulatina, diferentemente do acidente do trabalho, que é um infortúnio com 
conseqüências imediatas. Por força da legislação, são equiparados. 
DOENÇA PROFISSIONAL: equiparada ao acidente do trabalho que, 
conforme explicita o Inciso I do Artigo 20, da Lei 8.213/91, é “produzida ou 
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e 
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da 
Previdência Social”. Exemplos: PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído), 
LER (Lesão por Esforços Repetitivos), DORT (Doença Osteomuscular Relativa 
ao Trabalho), Asbestose, Silicose, Bissinose, etc. 
DOENÇA DO TRABALHO: o Inciso II do artigo 20, da Lei 8.213/91, define 
como sendo aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições 
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, 
constante da relação mencionada no inciso I”. 
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à 
preservação da integridade física e da saúde do trabalhador realizando a 
prevenção de acidentes através da análise de riscos dos locais de trabalho e 
das operações neles realizadas. A sua atuação é na prevenção de acidentes 
do trabalho. E de sua competência, por exemplo, quantificar os agentes 
existentes no ambiente de trabalho que servirá para subsidiar o estudo do risco 
a que se expõem os trabalhadores. 
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES: representam 
todos os dispositivos empregados com a finalidade de se evitar a ocorrência de 
acidentes do trabalho ou minimizar os seus efeitos. Dividem-se normalmente 
em: 
A – Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC: são dispositivos utilizados 
no ambiente laboral destinados à proteção de grupos de trabalhadores contra a
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ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, podendo ser 
representados por proteções das máquinas e equipamentos, barreiras e 
sinalizadores, detectores de gases e fumaças, cones de advertência, 
exaustores, corrimões, guarda-corpos, etc. 
B – Equipamentos de Proteção Individual – EPI: são dispositivos 
utilizados pelos trabalhadores para proteção da sua saúde e de sua integridade 
física no ambiente laboral, podendo ser destinados à parte específica do corpo 
ou do corpo inteiro. Como exemplos de EPIs podem ser citados: as luvas de 
raspa de couro, o capacete de segurança, os calçados de proteção contra 
riscos de origem mecânica, o avental, os óculos contra as radiações ultra-violetas, 
etc. 
GRAU DE RISCO: o grau de risco de uma empresa é um número que 
varia de 1 a 4, dependendo da atividade da empresa, constante da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Significa que, 
quanto mais a atividade econômica oferece riscos que podem proporcionar 
doença ou acidente do trabalho, maior o seu grau de risco. O Quadro I da 
Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego traz o 
Grau de Risco por tipo de atividade econômica. 
HIGIENE OCUPACIONAL: é a ciência dedicada à atuação na prevenção 
técnica das doenças profissionais, através do estudo dos agentes ambientais 
existentes no ambiente de trabalho. 
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: é a perda total da capacidade de 
trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano. É aquele 
em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço devido ao 
acidente, volta à empresa, executando as suas funções normalmente, como 
fazia antes do ocorrido. 
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE: é a diminuição, por toda a 
vida, da capacidade de trabalho em razão de um acidente. Neste caso, o
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trabalhador sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. 
Exemplos: perda de um dos olhos, perda de um dos dedos, etc. 
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE: é a invalidez incurável para o 
trabalho. É quando o acidentado perde a capacidade total para o trabalho, não 
podendo exercê-la em nenhuma função. 
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - É o conjunto das atividades de 
construção, demolição, reparos e manutenção de empreendimentos como: 
usinas, edifícios, pontes, estradas, indústrias, barragens, casas, etc. 
MEDICINA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à atuação no indivíduo 
através de ações predominantemente preventivas, como, por exemplo, o 
estudo dos produtos existentes no ambiente de trabalho, com o objetivo de 
avaliar o poder que estes possuem de contaminar ou provocar doenças nos 
trabalhadores. 
MORBIDADE: relação entre o número de casos de moléstias e o número 
de habitantes de um dado lugar e momento. Portanto, é a relação entre os 
números de doentes e sãos. 
MORTALIDADE: conjunto de mortes ocorridas num espaço de tempo. 
Relação, em determinado agrupamento humano, entre o número de mortos e o 
de habitantes, para todas as moléstias em conjunto ou para cada uma delas 
em particular. Portanto, é a relação entre números de mortos e de pessoas sãs. 
OBS.: A diferença entre morbidade e mortalidade é que morbidade se 
refere ao número de doentes e mortalidade ao número de mortos. 
NÍVEL DE RISCO: expressa a probabilidade de possíveis danos dentro 
de um período específico de tempo ou número de ciclos operacionais. Pode ser 
indicado pela probabilidade de um acidente multiplicada pelo dano em reais, 
vidas ou unidades operacionais (PIZA, 1998).
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PERIGO: é a situação em potencial que indica a possibilidade ou a 
probabilidade de ocorrências indesejáveis de conseqüências graves aos 
trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é a situação 
potencial que pode causar conseqüências graves. Expressa a exposição 
relativa a um risco que favorece a sua materialização em danos. 
PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO: representa todos os 
procedimentos e comportamentos adotados no sentido de se evitar a 
ocorrência de acidentes do trabalho. 
RISCO: é a situação em potencial que indica a possibilidade ou a 
probabilidade de ocorrências indesejáveis que causem danos aos 
trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é uma situação 
potencial que pode causar danos. Segundo PIZA (1998), risco é uma ou mais 
condições de uma variável, com o potencial necessário para causar danos. 
Esses danos podem ser entendidos como lesões a pessoas, danos a 
equipamentos ou estruturas, perdas de material em processo ou redução da 
capacidade de desempenho de uma função predeterminada. Havendo um 
risco, persistem as possibilidades de efeitos adversos. Um risco pode estar 
presente, mas pode haver baixo nível de perigo pelas precauções tomadas. 
Por exemplo: risco é um transformador de energia em operação, enquanto 
perigo é uma subestação toda protegida. 
SAÚDE OCUPACIONAL: é a ciência do ramo da saúde pública que 
dedica atenção à saúde e à segurança do trabalhador no seu ambiente laboral, 
através de ações predominantemente preventivas contra a ocorrência de 
acidentes ou doenças no trabalhador. São citadas como ciências correlatas, 
dentre outras: a Engenharia de Segurança do Trabalho, a Higiene Ocupacional 
e a Medicina do Trabalho. 
SEGURANÇA: é freqüentemente definida como “isenção de riscos”. 
Entretanto, é praticamente impossível a eliminação completa de todos os
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riscos. Segurança é, portanto, um compromisso acerca de uma relativa 
proteção da exposição a riscos. É o antônimo de perigo (PIZA, 1998). 
SÚMULAS: São manifestações interpretativas que revelam a opinião 
dominante nos tribunais superiores. 
1.4 - A PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO NA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES 
São incontestáveis os avanços conseguidos na área de Segurança e 
Saúde do Trabalhador, tanto no aspecto sócio-econômico, como cultural. Mas 
esses avanços foram acelerados, quando o Ministério do Trabalho deixou de 
legislar somente nos gabinetes e passou a ouvir a sociedade; ou seja, sem 
consulta prévia à sociedade, impor legislações e normas regulamentadoras, só 
trazia desgastes e pouca eficácia no combate aos acidentes. 
A partir de 1996, com a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho, 
SSST/MTb No 393/96, de 09 de abril de 19996, que ficou conhecida como 
Norma Regulamentadora número zero (NR-0), o Estado adotaria a seguinte 
atitude ao legislar sobre Segurança e Saúde no Trabalho: propõe uma norma 
ou texto técnico, publica no Diário Oficial da União e dá um prazo de 90 dias 
para a sociedade se manifestar, apresentando sugestões. A CTPP (Comissão 
Tripartite Paritária Permanente), então criada com essa Portaria, indicaria um 
GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) para analisar as sugestões. Se não 
houvesse consenso, o Estado definiria a questão, o que é seu papel, mesmo 
contrariando alguma parte. 
Hoje, as normas são revisadas com divulgação prévia através de 
portarias e com prazo para remessa de sugestões ao Ministério do Trabalho. 
Por exemplo, a NR-5 (que trata sobre CIPA), revisada recentemente, passou 
dois anos e meio para ser aprovada. Recentemente foi lançada a Portaria no. 
10, de 6 de abril de 2000, propondo revisão da NR-4 (SESMT). 
A nível federal, de onde devem partir as diretrizes para orientar a 
sociedade como um todo na prevenção dos acidentes do trabalho, está
34 
havendo sinais, a nosso ver, de que podemos ter fóruns para discussão dos 
problemas de segurança e saúde do trabalhador. Por exemplo, a criação de 
GTT – Grupos de Trabalhos Tripartite, do Ministério do Trabalho, para estudo e 
consolidação das sugestões apresentadas pela sociedade quanto à revisão 
das Normas Regulamentadoras e às CTPP – Comissão Tripartite Paritária 
Permanente, onde ocorre a negociação entre trabalhadores, governo e 
empregadores, tendo-se tornado um pólo democrático de troca de experiências 
e disseminação de informação, visando atingir as metas de redução dos 
acidentes, doenças e da melhoria da qualidade de vida no trabalho. Seu 
funcionamento requer melhorias, pois, pelo que se sabe, as propostas levadas 
pelos representantes da classe trabalhadora muitas vezes são combatidas por 
governo e empregador, ou seja, no jogo de interesses há uma tendência de 
governo e empregador votarem juntos. Mas de qualquer forma é um avanço. 
A CTTP é uma comissão tripartite com organização nacional, composta 
por 6 representantes dos empregadores (Confederação Nacional das Indústrias 
– CNI, Confederação Nacional da Agricultura – CNA, Confederação Nacional 
do Comércio – CNC, Confederação Nacional dos Transportes – CNT e 
Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNIF); 6 representantes 
trabalhadores (Força Sindical, CUT, Confederação Geral dos Trabalhadores – 
CGT e SDS) e 6 representantes do governo (Ministério do Trabalho e 
Emprego, Saúde e Previdência e Assistência Social). 
O movimento sindical tinha como reivindicação antiga participar do 
processo de elaboração e revisão da regulamentação na área de segurança e 
saúde no trabalho. 
As centrais sindicais valorizam esse fórum de discussão e decisão. A 
CUT – Central Única dos Trabalhadores, por exemplo, está como gerente em 2 
projetos do PBQP – Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade. O 
Projeto nº 1, por exemplo, é “Reconstrução do Modelo de Organização do 
Sistema Integrado de Segurança e Saúde no Trabalho”.
35 
O GTT da CIPA (NR 5) foi constituído a partir da CTPP. Os projetos do 
PBQP são coordenados também pela CTPP. 
A influência do Estado na prevenção dos acidentes do trabalho, 
principalmente a nível federal, tem se tornado, no decorrer do tempo, cada vez 
maior. Acreditamos que assim deva ser, pois a Segurança e Saúde do 
Trabalho são assuntos em pauta, mas relativamente novos no Brasil. E assim, 
uma integração entre os diversos segmentos se faz necessária, sendo 
obrigação do Estado realizar este papel. No entanto, além de uma base 
estatística sobre acidentes e doenças do trabalho ainda muita frágil, notamos 
que praticamente não existe integração entre as ações dos Ministérios do 
Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência e 
Assistência Social, que legislam na área de Segurança e Saúde, mas não 
utilizam os mesmos mecanismos, gerando conflitos negativos entre 
empregados e empregadores, pouco colaborando no que interessa, que é 
prevenir. 
O DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, hoje, é 
o órgão de âmbito nacional para coordenar, orientar, controlar e supervisionar 
as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a 
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo 
território nacional. Em nível estadual, essa fiscalização é executada pela 
Delegacia Regional do Trabalho (DRT), através do Serviço de Segurança e 
Saúde no Trabalho (SSST). No caso do Ceará, a DRT fica localizada em 
Fortaleza. Em Sobral, existe a Subdelegacia do Trabalho, responsável por essa 
fiscalização. 
Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, quanto ao risco no 
trabalho, estão estabelecidos no artigo 7º da Constituição de 1988, enquanto a 
legislação ordinária está contida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT 
– e em legislação complementar. A redação atual do capítulo da CLT que 
abrange a segurança e a saúde dos trabalhadores (Título II, Capítulo V) foi
36 
estabelecida pela Lei No. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e se estende do 
artigo 154 ao 201. 
Em 8 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho, através da Portaria No. 
3.214, aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e 
medicina do trabalho. Em 12 de abril de 1988, através da Portaria No. 3.067, 
foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR). 
Na Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 200, ficou estabelecido 
que compete ao SUS – Sistema Único de Saúde – executar as ações de saúde 
do trabalhador. 
O Estado tem uma responsabilidade muita grande na prevenção dos 
acidentes do trabalho, porque se trata de questão de interesse nacional, onde a 
sociedade é diretamente afetada e onde está em questão a preservação de 
vidas humanas. 
A mídia, mesmo que esporadicamente, vem dando sua contribuição, 
cobrando das instituições responsáveis uma atuação mais eficaz na redução 
dos acidentes do trabalho. 
Recentemente, no jornal Diário do Nordeste, edição de 12 de julho de 
2001, caderno A, página 13, está estampada a manchete: “Acidentes de 
trabalho ainda são freqüentes no Ceará”. Diz a matéria: 
“Mesmo com exaustivas campanhas, a segurança 
no trabalho vem sendo negligenciada a todo momento. A 
prova disso é o número de acidentes fatais, seis na 
construção civil e sete no setor elétrico somente este ano no 
Ceará. Normas como a obrigatoriedade do cinto de 
segurança tipo pára–quedista para atividades a mais de dois 
metros do piso, quando isso representar risco de queda para 
o trabalhador, são burladas por patrões e empregados”.
37 
Em seguida, a matéria menciona que os construtores reclamam que os 
operários se recusam a utilizar os EPIs, mas a própria reportagem, ao inquerir 
a DRT, informa que é responsabilidade do empregador contratar, treinar e 
exigir o uso dos Equipamentos de Proteção Individual, podendo, em caso de 
recusa do empregado, recorrer a uma advertência escrita, suspensão e 
demissão por justa causa. 
2.0 - ACIDENTE DE TRABALHO SOB OS ASPECTOS TÉCNICO E LEGAL 
ACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Legal: 
O conceito definido pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei Básica da 
Previdência Social, determina, em seu capítulo II, Seção I, artigo 19, que 
“acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da 
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do 
artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a morte ou a perda, ou ainda a redução, permanente ou temporária da 
capacidade para o trabalho”. 
ACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Prevencionista: 
É toda ocorrência indesejável, inesperada ou não programada, que 
interfere no desenvolvimento normal de uma tarefa e que pode 
causar: perda de tempo e/ou danos materiais ou ambientais e/ou 
lesões físicas até a morte ou doenças nos trabalhadores, ou as três 
coisas simultaneamente. 
A diferença entre os conceitos acima reside no fato de que no primeiro é 
necessário haver lesão física, enquanto no segundo conceito são
38 
levados em consideração, além da lesão física, a perda de tempo 
e os danos materiais ou as três coisas simultaneamente. 
TAXA DE FREQUÊNCA: 
No. de Acidentes X 1.000.000 
T F = ---------------------------------------------------------- 
Total de homens-horas trabalhadas 
ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE: 
(No. de Dias Perdidos + Dias Debitados ) X 1.000.000 
I A G = -------------------------------------------------------------------------------------- 
Total de homens-horas trabalhadas 
(Portaria No. 33, de 27.10.1983 do M T E) 
QUADRO 1-A 
TABELA DE DIAS DEBITADOS 
Natureza Avaliação 
Percentual 
Dias 
Debitados 
Morte 100 6.000 
Incapacidade total e permanente 100 6.000 
Perda da visão de ambos os olhos 100 6.000 
Perda da visão de um olho 30 1.800 
Perda do braço acima do cotovelo 75 4.500 
Perda do braço abaixo do cotovelo 60 3.500 
Perda da mão 50 3.000 
Perda 1º. quirodátilo (polegar) 10 600 
Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo) 5 300 
Perda de dois outros quirodátilos (dedos) 12 ½ 750 
Perda de três outros quirodátilos (dedos) 20 1.200 
Perda de quatro outros quirodátilos (dedos) 30 1.800 
Perda 1º. quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) 20 1.200 
Perda 1º. quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos) 25 1.500 
Perda 1º. quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) 33 ½ 2.000 
Perda 1º.quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos) 40 2.400 
Perda da perna acima do joelho 75 4.500 
Perda da perna no joelho ou abaixo dele 50 3.000 
Perda do pé 40 2.400 
Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou 
6 300 
mais pododátilos (dedos do pé)
Perda 1º. pododátilo (dedo grande) de ambos os pés 10 600 
Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé) 0 0 
Perda da audição de um ouvido 10 600 
Perda da audição de ambos os ouvidos 50 3.000 
2.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO 
QUANTO À NATUREZA 
- Acidente típico, podendo ser o acidente pessoal ou o acidente impessoal, ou 
seja, o imprevisível por exemplo, por inundação, terremoto, maremoto etc; 
- Acidente de trajeto; 
- Doença Ocupacional 
QUANTO AOS DANOS E LESÕES 
- Acidente material com danos; 
- Acidente material sem danos; 
- Acidente pessoal sem lesão; 
- Acidente pessoal com lesão; 
- Acidente material e pessoal. 
QUANTO AO AFASTAMENTO 
- Acidente sem afastamento (retorno ao trabalho até o horário normal do início 
da jornada no dia seguinte); 
- Acidente com afastamento. 
QUANTO À INCAPACIDADE PARA O TRABALHO 
- Acidente com incapacidade temporária (nunca superior a 1 ano); 
- Acidente com incapacidade permanente: 
TOTAL = mais de 75% da capacidade laborativa; 
PARCIAL = até 74% da capacidade laborativa. 
- Morte. 
2.2 - CONSEQÜÊNCIAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO 
39
40 
Os Acidentes do Trabalho só trazem prejuízos, nenhum benefício. Os 
empregados, empregadores, governo, que é o legítimo representante da 
nação, profissionais de segurança e saúde do trabalho, enfim, os atores sociais 
sabem dessa realidade. O que falta é conscientização. 
As perdas, conseqüências dos acidentes do trabalho, podem ser: 
Humanas: lesão imediata (ex.: queimaduras, cortes, contusões, etc.); 
lesão mediata (ex.: surdez, tendinites, lombalgias, silicose, etc.); 
Materiais: matéria-prima, equipamentos, máquinas, instalações, etc.); 
Tempo: paralisação do processo produtivo. 
As conseqüências dos acidentes podem ser: 
· para o Trabalhador: 
sofrimento físico (dor, ferimentos, doenças, etc.); incapacidade para o trabalho; 
desamparo para a família; redução do seu salário, quando afastado por mais 
de 15 dias, visto que o auxílio – doença do INSS corresponde a 91% do seu 
salário; impossibilidade de realizar horas extras; prejuízos morais; traumas 
psicológicos; seqüelas ou invalidez; morte, mesmo após meses ou anos de 
ocorrido o acidente; distúrbios familiares. 
· para a Empresa: 
gastos com primeiros socorros e transporte do acidentado; tempo perdido para 
substituição do acidentado e para comentar o fato; tempo perdido no trabalho, 
para a análise do acidente por parte da CIPA e do SESMT; danificação ou 
perda de máquinas, ferramentas, matéria – prima, etc; atraso na prestação de 
serviços ou na produção, que poderá causar possível descontentamento dos 
clientes ou multas contratuais; pagamento do salário do acidentado nos 
primeiros 15 dais sem o funcionário produzir; salários pagos a outros 
trabalhadores, na hora do acidente e após o mesmo; salários adicionais pagos 
por trabalhos de horas extras em razão do acidente; diminuição da eficiência 
do acidentado ao retornar ao trabalho; despesas com treinamento do 
substituto; perda de lucros por serviços paralisados / interrompidos; reflexos
negativos no ambiente de trabalho; diminuição da produtividade dos 
trabalhadores devido ao imposto emocional (risco psicológico); prejuízos para 
a imagem da empresa perante a sociedade; problemas com o meio ambiente; 
problemas com o sindicato; problemas com a família; “espantam” os 
consumidores; atraem a atenção das autoridades que têm a responsabilidade 
de zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança. 
· para a Nação : 
perda temporária ou permanente de elementos produtivos; dependência do 
INSS; acúmulo de encargos assumidos pela Previdência Social; despesas 
médicas, hospitalares e farmacêuticas; despesas com reabilitação profissional 
através de fisioterapia e equipamentos, se necessários; possíveis aumentos 
das taxas de seguros e impostos para cobrir os gastos do governo; aumento do 
custo de vida; pagamentos de benefícios ao trabalhador acidentado ou a seus 
dependentes, como: auxílio - doença, auxílio–acidente, aposentadoria por 
invalidez e pensão por morte. 
2.3 - CAUSAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO 
Um indivíduo é lesionado ou lesiona outro durante a execução de uma 
tarefa com certo material em determinado ambiente (meio). O conjunto, 
composto dos quatro elementos, ou componentes: indivíduo-tarefa-material-meio, 
define uma unidade de análise denominada atividade. A atividade 
corresponde à parte do trabalho desenvolvida por um indivíduo no sistema de 
produção considerado (uma fábrica, uma oficina ou um canteiro de obras), e a 
cada indivíduo corresponde uma atividade. Assim, um acidente pode envolver 
várias atividades, desde que elas estejam estreitamente ligadas. Isso se dá 
particularmente no caso de trabalho em equipe (BINDER et al, 1996). 
Então, para que ocorra um acidente, quatro coisas são necessárias: 
a) o indivíduo; 
b) a tarefa (atitudes do indivíduo); 
c) o material (matéria-prima, peças, produtos, máquinas, 
equipamentos, ferramentas ou outro objeto; 
41
d) o meio (meio ambiente de trabalho). 
42 
No Brasil, durante muito tempo as causas de acidentes eram tão somente 
atos inseguros ou condições inseguras, principalmente depois de estudiosos 
americanos terem analisado 75.000 acidentes industriais e concluído que 88% 
estavam ligados a fatores humanos e 10% a fatores materiais, ou seja, às 
condições ambientais (CAMPOS, 2001). 
Tecnicamente, de acordo com a Norma Brasileira NB-18 da ABNT 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), já substituída, existiam três 
causas de acidentes: atos inseguros, condições inseguras e o fator pessoal de 
insegurança, ou fator pessoal – causa relativa ao comportamento humano, que 
leva à prática do ato inseguro. De acordo com a NB-18, existem vários 
aspectos que decorrem dessas causas. Mas poderíamos dizer que o acidente 
ocorre como resultado da soma das condições inseguras e dos atos inseguros, 
em que ambos são oriundos de aspectos psicossociais denominados Fatores 
Pessoais de Insegurança, que é o nome dado às falhas humanas decorrentes, 
na maior parte das vezes, de problemas de ordem psicológica (depressão, 
tensão, excitação, neuroses, etc), social (problemas de relacionamento, 
preocupações com necessidade sociais, educação, dependências químicas, 
etc), congênitos ou de formação cultural que alteram o comportamento do 
trabalhador, permitindo que ele cometa atos inseguros. 
Em fevereiro de 1999, a ABNT cancelou e substituiu a NB-18 pela NBR 
14.280, mas manteve as três causas de acidentes: fator pessoal de 
insegurança (causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à 
ocorrência do acidente ou à prática do ato inseguro), ato inseguro (ação ou 
omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a 
ocorrência do acidente) e condição ambiente de insegurança (condição 
ambiente do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrência) 
(CAMPOS, 2001).
43 
A partir de 1994, quando a Portaria nº 5 do Ministério do Trabalho, relativo 
à CIPA, introduziu a metodologia da árvore de causas, é que o uso do termo 
“ato inseguro” ficou obsoleto. Hoje, alguns autores falam em “atos 
inadequados”, dentre outras terminologias. Constatar “ato inseguro” sempre foi 
um meio, no Brasil, de se achar um culpado pelo acidente (CAMPOS, 2001). 
Por essa razão é que, durante uma investigação e análise de acidentes, 
os profissionais envolvidos não devem utilizar os termos atos inseguros ou 
condições inseguras. Ou seja, na busca das causas dos acidentes, não 
procurem classificá-los em atos inseguros ou condições inseguras, mas 
descrever o risco sem que haja essa necessidade de classificação (PIZA, 
Informações básicas sobre saúde e segurança no trabalho, 1997). 
Deve-se, portanto, procurar falhas no processo de trabalho e não 
identificar se o acidente foi causado por um ato inseguro ou por condições 
inseguras. O ato inseguro não deixou de existir. Ele é a ponta do processo, e 
neste existem muitas variáveis. 
Todo acidente tem causas imediatas, causas básicas (ou raiz) e, 
principalmente, causas gerenciais. As imediatas são o ato inseguro e as 
condições inseguras. As básicas têm, em geral, origem administrativa e, 
quando corrigidas, previnem por um longo período um acidente similar. 
Exemplos de causas básicas: falta de conhecimento ou de treinamento; posto 
de trabalho inadequado; falta de reforço em práticas seguras; falhas de 
engenharia (projeto e construção); uso de equipamento de proteção individual 
inadequado; verificações e programas de manutenção inadequados; compra de 
equipamentos de qualidade duvidosa; sistema de recompensa inadequado; 
métodos ou procedimentos inadequados (CAMPOS, 2001). 
Segundo CAMPOS (2001), as causas gerenciais existem porque 
segurança deve ser encarada de forma sistêmica contingencial, ou seja, como 
conjunto ordenado de meios de ação visando um resultado, sempre pronto 
para prever ou atender eventos indesejáveis, tais como acidentes ou doenças
ocupacionais. Afinal, segurança não é prioridade, pois ela não acaba nunca, 
mas ela faz parte do negócio da empresa. Em outras palavras, se ações 
gerenciais que possam prever ou atender eventos indesejáveis não existem na 
empresa, então fatalmente há causas de acidentes ou doenças ocupacionais. 
Vale ressaltar que a maioria dos acidentes do trabalho ocorrem não por 
falta de legislação, mas devido ao não cumprimento das normas de segurança, 
as quais visam a proteção da integridade física do trabalhador no desempenho 
de suas atividades, como também o controle de perdas. Somem-se ao 
descumprimento das normas a falta de fiscalização e a pouca conscientização 
do empresariado (VENDRAME, 2001). 
Está nas mãos do homem a redução dos infortúnios, não só através de 
atitudes individuais, mas também por uma solução coletiva de mudanças das 
regras do sistema capitalista que impera no mundo de hoje. A globalização, o 
aumento da competição, a aceleração da produção, a conseqüente redução do 
tempo do processo produtivo, ou seja, a diminuição do tempo entre a 
concepção do produto e a sua colocação no mercado como necessidade 
capitalista de competitividade, são causas inequívocas dos acidentes do 
trabalho e doenças do trabalho, em detrimento do próprio homem e do meio 
ambiente. 
A corrida capitalista por maiores lucros direciona os esforços para o 
componente que a curto prazo traz maior retorno: a criação de novas 
tecnologias, esquecendo o homem ou procurando diminuir a sua interferência 
no processo produtivo, transformando-o num mero coadjuvante e, enquanto 
não for possível eliminá-lo do processo, deixando-o exposto aos riscos que, na 
maioria das vezes, a introdução de novas tecnologias traz, pelo falta de 
conhecimento ou de treinamento necessário para realização das tarefas. 
2.4 - CUSTOS DOS ACIDENTES DO TRABALHO 
São compostos por: 
44
45 
Custo Direto (ou Custo Segurado): são: o SAT – Seguro de Acidentes do 
Trabalho; despesas ligadas diretamente ao acidente, como despesas médicas, 
hospitalares e farmacêuticas com a recuperação do acidentado; pagamento do 
salário relativo aos primeiros 15 dias após o acidente; outras despesas, como 
transporte do acidentado, assistência à família, etc. Em outras palavras, o 
custo direto é a parcela do custo cuja responsabilidade é de uma empresa 
seguradora (no caso do Brasil, o INSS) contratada por imposição legal. O 
Custo Direto é, em grande parte, caracterizado pelo importe pago ao INSS, 
representado por contribuições e seguro de acidentes do trabalho – SAT. O 
SAT representa uma alíquota incidente na folha de salários da empresa em 
valores de 1% , 2% ou 3%, respectivamente, para grau leve, médio ou grave, 
dependendo do tipo de empresa, ou seja, dependendo do risco de acidente 
que a empresa oferece, listado em tabela própria e que foi majorado 
recentemente para alguns tipos de empresas, em virtude da existência ou não 
de trabalhadores com direito à aposentadoria especial. 
Custo Indireto (ou Custo Não Segurado): despesas não atribuídas aos 
acidentes, ou seja, custo que não se manifesta pelo acidente, mas sim como 
conseqüência indireta deste, como: salário pago ao acidentado não coberto 
pelo INSS, relativo aos pequenos acidentes, enquanto o trabalhador se 
encontra no ambulatório da empresa; salários pagos a outros funcionários no 
atendimento ao acidentado; perda de lucros; danos materiais; despesas com 
treinamento do substituto; horas extras pagas a outros funcionários; despesas 
com a investigação do acidente, etc. É de responsabilidade exclusiva do 
empregador, não havendo cobertura em tal circunstância. 
HEINRICH, in PIZA (1998), evidenciou, em 1930, a relação 4 : 1 entre os 
custos não segurados (indiretos) e segurados (diretos) de um acidente, 
demonstrando assim que apenas pequena parcela dos prejuízos com 
acidentes são reembolsáveis pelas empresas. Esta relação, aceita pelos 
especialistas, é baseada no fato de que a cada dólar gasto com indenização e 
assistência às vítimas do acidente (custo segurado), correspondem 4 dólares 
de custo não segurado.
46 
Ainda nessa época, H. W. Heinrich enunciou, em sua pesquisa publicada 
no livro intitulado “Prevenção de acidentes industriais”, em 1931, que contra 
cada lesão incapacitante (com afastamento) havia 29 lesões não 
incapacitantes (sem afastamento) e 300 acidentes sem lesão, mas com danos 
à propriedade. Então, já estava provado ao mundo que os acidentes que geram 
lesões e afastam o trabalhador do ambiente de trabalho para tratamento 
médico são apenas a ponta do “iceberg” (PIZA, 1998). 
Na prática, calcula - se desta forma: 
Custo Indireto = 4 x Custo Direto 
Custo Total do Acidente = Custo Direto + Custo Indireto 
Custo Total do Acidente = Custo Direto + 4 x Custo Direto 
Estudos mais recentes apontam para uma relação entre custos indiretos e 
diretos variando de 8 : 1 até 10 : 1 (PIZA, 1998), o que mostra o alto custo 
indireto do acidente do trabalho e que não é indenizável. Essa estimativa deve-se 
ao fato de que o custo privado é sempre mensurável, mas o custo social 
nem sempre o é. No entanto, o custo do acidente é função da característica de 
cada empresa. Será mais preciso se tiver um inventário permanente e não 
periódico, e deve seguir a convenção da uniformidade ou da consistência dos 
lançamentos contábeis da empresa. 
FRANK BIRD JR., in PIZA (1998), apoiado numa análise de 90.000 
acidentes realizada em 1966, formou sua teoria de Controle de Danos, 
chegando à conclusão que contra cada lesão incapacitante ocorriam 100 
lesões não incapacitantes e 500 acidentes com danos à propriedade. 
Vários fatores dificultam a exata mensuração dos custos dos acidentes do 
trabalho, como a dificuldade na obtenção de todos os custos associados ao 
acidente pela fragmentação das informações, como também das 
responsabilidades referentes às conseqüências dos acidentes.
47 
Segundo CICCO (1983), uma sugestão para o cálculo dos custos dos 
acidentes do trabalho pode ser apresentada conforme segue: 
Ce = C – i 
Ce = custo efetivo do acidente 
C = custo do acidente 
i = indenizações e ressarcimentos recebidos através de seguro ou de terceiros 
(valor líquido), onde: 
C = C1 + C2 + C3 
C1 = custo correspondente ao tempo de afastamento (até os primeiros quinze 
dias) por acidente com lesão, 
C2 = custo referente ao reparo e reposição de máquinas, equipamentos ou 
materiais danificados (danos à propriedade), 
C3 = custos complementares (assistência médica e primeiros socorros) e aos 
danos à propriedade (outros custos, como paralisação, manutenção e lucros 
cessantes). 
Vê-se que, para Cicco (1983), as indenizações e os ressarcimentos 
recebidos através de seguro ou de terceiros são um coeficiente de segurança 
econômico que pouco tem a ver com o custo efetivo dos acidentes, mas se 
constitui numa parcela necessária de financiamento de risco para que a 
empresa não venha a arcar com o ônus de seu caixa efetivo. Não nos 
colocaremos aqui numa posição contrária ou a favor da adoção desse critério 
de Cicco, mas a transferência de riscos de acidentes a terceiros é um caso a 
se pensar, pois a redução do número de acidentes passa, antes de tudo, pela 
“melhorias do processo” no âmbito da empresa. 
Para determinarmos exatamente as parcelas C2 e C3, dependemos 
fundamentalmente da organização interna da empresa. A parcela “I”, que deve 
ser subtraída das demais, foi incluída apenas para que se identifique o total 
líquido do custo efetivo dos acidentes. 
PASTORE (2001), professor da Universidade de São Paulo-USP, em 
recente estudo constatou que o Brasil gasta R$ 20 bilhões por ano com
acidentes e doenças ocupacionais. Destes R$20 bilhões, 12,5 bilhões são 
gastos pelas empresas; 2,5 bilhões pelas famílias e 5 bilhões pelo governo. 
Portanto, é uma fortuna o que se gasta com acidentes, enquanto os 
investimentos na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais refletem 
diretamente na redução do custo com acidentes, no aumento da produtividade 
e na melhoria da qualidade dos produtos e processos. 
No entanto, estamos mais preocupados em somente arrecadar recursos 
públicos para cobrir essas despesas, os quais na realidade, se esvaem em 
indenizações, perda de capital humano, desestruturação de famílias, perda de 
competitividade, dentre outros prejuízos. 
Segundo a OIT , o mundo gasta 4% do PIB com acidentes do trabalho e 
doenças ocupacionais. Os custos econômicos com acidentes do trabalho estão 
crescendo aceleradamente. No mundo ocorrem cerca de 250 milhões de 
acidentes ao ano, ou seja, 685 mil por dia, 475 por minuto, ou 9 por segundo. 
Tais acidentes resultam em 1,1 milhão de mortes por ano. (VENDRAME, 
2000). 
2.5 – ESTATÍSTICA DE ACIDENTES NO BRASIL 
Tabela – Número de acidentes ocorridos no Brasil 
ANO TOTAL ANO TOTAL ANO TOTAL 
1970 1.220.111 1983 1.003.115 1996 395.455 
1971 1.330.523 1984 961.575 1997 421.343 
1972 1.504.723 1985 1.077.861 1998 414.341 
1973 1.632.696 1986 1.207.859 1999 387.820 
1974 1.796.761 1987 1.137.124 2000 363.868 
1975 1.916.187 1988 991.581 2001 340.251 
1976 1.743.825 1989 888.443 2002 393.071 
1977 1.614.750 1990 693.572 2003 399.077 
1978 1.551.501 1991 632.322 2004 465.700 
1979 1.444.627 1992 532.514 2005 499.680 
1980 1.464.211 1993 412.293 2006 503.890 
1981 1.270.465 1994 388.304 2007 653.090 
1982 1.178.472 1995 424.137 
Fonte: Anuário Brasileiro de Proteção - Revista Proteção, 2006. 
48
INSS registra 653.090 acidentes de trabalho 
Fonte: Agora 
Brasília/DF - A Previdência registrou, no ano passado, 653.090 acidentes de 
trabalho, sendo 414.785 decorrentes da atividade do acidentado, 78.564 
ocorridos no trajeto entre a casa e o local de trabalho e 20.786 por doença 
profissional característica do trabalho executado. 
As empresas, porém, comunicaram ao INSS 514.135 desses acidentes – ou 
seja, 21,28% a menos. Os demais foram identificados pelo instituto por meio de 
um dos nexos (exames que relacionam as causas de doenças e acidentes do 
trabalho). 
Os nexos foram criados no ano passado justamente para um controle mais 
rigoroso sobre os acidentes de trabalho e para tornar as estatísticas mais 
confiáveis. Antes, elas eram feitas apenas com base nas informações 
passadas pelas empresas. 
Considerando-se o número total de acidentes em 2007 (653 mil), a estatística 
da Previdência aponta uma alta de 27,5% em relação a 2006. Os homens 
representam 73,34% dos segurados que tiveram um acidente de trabalho em 
2007. 
Gráfico – Número de acidentes ocorridos no Brasil 
NÚMERO ACIDENTES POR ANO 
2.500.000 
2.000.000 
1.500.000 
1.000.000 
500.000 
0 
ANO 
No. ACIDENTES 
49
2.6 - FAP e NTEP 
FAP entra em vigor 
Fonte: Revista Proteção 
Foto: Marcus Almeida - Somafoto 
50 
A Receita Federal do Brasil e o Ministério da Previdência divulgam a 
partir de 1° de setembro o FAP (Fator Acidentário Previdenciário) de 
cada empresa, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2009. 
Esse valor será multiplicado pelo percentual do SAT gerado a partir 
do segmento econômico, a chamada alíquota nominal. 
O resultado é a taxa do SAT a ser paga por cada empresa, que a 
Previdência chama de alíquota específica. As empresas que 
discordarem do valor só poderão contestá-lo mediante ação judicial. 
Isso porque elas já puderam entre 31 de novembro e 3 de janeiro 
de 2008 contestar o FAP, que foi recalculado após as contestações. 
Esse é mais um passo para consolidação do NTEP (Nexo Técnico 
Epidemiológico) no país.
51 
Mas isso não significa que todos os setores estão aceitando essa nova realidade que foi regulamentada pelo 
Decreto 6042, de 12/02/07. O Nexo tem sido criticado por alguns profissionais de SST e pelo meio empresarial, 
que vem se mobilizando. 
Ainda em 2007, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) ajuizou uma Adin (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade) contra o NTEP. Por sua vez, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça 
do Trabalho) se posicionou a favor das alterações, ingressando como parte interessada e pedindo a 
improcedência da ação. A questão não foi julgada, e o NTEP está em vigor. 
“O NTEP é mal elaborado. Há falhas técnicas e jurídicas. As empresas podem ter um acréscimo de 100% nas 
alíquotas enquanto a redução é de 50%. É um critério desigual e de caráter arrecadatório e não de proteção ao 
trabalhador”, avalia o médico do Trabalho e membro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio 
Grande do Sul (Cremers), Iseu Milman. 
“A visão da Previdência é uma visão de saúde pública. As empresas precisam mostrar que têm um ambiente 
salubre e equilibrado. A pergunta deixou de ser se o trabalhador está doente. A pergunta agora é se o ambiente 
é doentio. O foco passa a ser a empresa e não mais o trabalhador. Passamos a enxergar o coletivo e que há 
empresas que são epidêmicas e estão produzindo doentes”, rebate o Coordenador-Geral de Políticas de Saúde 
do Trabalhador do Ministério da Previdência Social e doutor em ciências da saúde pela UNB (Universidade de 
Brasília), Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira. 
Fonte: Revista Proteção - 2/9/2008 
Previdência adia vigência do FAP para janeiro de 2010 
Fonte: Agência Estado 
Brasília/DF - O ministro da Previdência Social, José Pimentel, anunciou quarta-feira, 24, o adiamento por um 
ano da entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse mecanismo entraria em vigor no dia 1º 
de janeiro de 2009, mas um decreto do presidente da República, que será publicado nos próximos dias, adiará 
a implantação do FAP para 1º de janeiro de 2010. 
O FAP será aplicado sobre a alíquota do imposto do seguro de acidente no trabalho pago pelas empresas. A 
idéia do governo é que a alíquota do imposto seja reduzida para as empresas com pouca incidência de 
acidentes no trabalho e seja ampliada para aquelas com altos registros de acidentes. 
Segundo o Ministério da Previdência, a alíquota do seguro de acidentes varia de 1% a 3% sobre a folha de 
pagamento da empresa. Com a entrada em vigor do FAP, essas alíquotas podem ser reduzidas à metade ou 
serem ampliadas em até 100%. 
Pimentel explicou que o adiamento é necessário para que uma comissão formada por governo, empresários e 
trabalhadores conclua as discussões sobre o marco legal na área de saúde e de segurança no trabalho. Além 
disso, explicou o ministro, o governo negocia com o chamado Sistema S (Senai, Senac, Senar, Sesc, Senat, 
Sest, Sebrae e Sescoop) a assinatura de um protocolo até o fim deste ano para que a reabilitação e 
requalificação dos trabalhadores vítimas de acidente no trabalho ou de doenças ocorram dentro do espaço 
dessas entidades que integram o Sistema S, com a supervisão do Ministério da Previdência Social. 
Segundo o ministro, as empresas não estão cumprindo a cota de deficientes e de trabalhadores reabilitados 
porque a qualificação oferecida hoje não é suficiente para garantir a inserção desses trabalhadores. Pimentel 
disse ainda que o adiamento por um ano da entrada em vigor do FAP ocorre também em razão do critério da 
anualidade - por ser um imposto, a sua vigência só pode ocorrer no ano seguinte à sua aprovação e definição 
do marco legal. 
Fonte: Agência Estado - 24/9/2008 
Entenda sobre NTEP / FAP e SAT 
Perguntas e respostas dadas pelo Dr. Luiz Eduardo Moreira Coelho, Consultor Trabalhista 
e Previdenciário, Sócio da Coelho e Morello Advogados
52 
Como a previdência social tem atuado a fim de diminuir os elevados gastos com 
benefícios? 
Em diversas frentes: aperfeiçoando a legislação em vigor, do que é exemplo o Decreto nº 
6.042, que regulamentou o NTEP e FAP, a revisão de benefícios e aumento do número de 
altas médicas, incremento da fiscalização, etc. 
No que as mudanças na lei auxiliarão nisso? 
Com a instituição do NTEP cabe ao médico perito estabelecer nexo entre doenças e trabalho, a 
partir de uma lista de patologias atreladas a atividade econômica do empregador. Esse sistema 
aumenta a possibilidade de responsabilização futura das empresas pelo INSS e o incremento 
do seguro de acidente de trabalho que hoje recolhem. Para evitar esses ônus, todas deverão 
aprimorar a gestão de medicina e segurança. Isto, por sinal, já está se verificando nos últimos 
anos. Como conseqüência, reduzirá o número de acidentes e doenças ocupacionais. Por via 
reflexa, menor será o gasto da Previdência com benefícios. 
Como o senhor avalia as mudanças na lei de seguro de acidente de trabalho? Positiva 
ou negativa? Por que? 
É positiva a medida. Quem cuidar bem da saúde e da segurança de seus empregados (o que é 
um dever de todas as empresas) poderá se beneficiar de uma redução do valor do seguro de 
acidente de trabalho, o SAT, de até 50%. Para as empresas com maior número de 
empregados, a redução poderá ser significativa, pois o SAT incide sobre a folha de 
pagamentos a cada mês. 
Ademais, menos doenças e menos acidentes resultam em diminuição do "déficit" da 
Previdência, algo que favorece a todos nós, além de permitir maior disponibilidade para que a 
estrutura do Instituto possa melhor atender aos trabalhadores em geral. 
Quem o senhor avalia será mais atingido? O empregador ou o colaborador? 
Aquela empresa que não der atenção à segurança no trabalho. Ela ficará sujeita a um SAT 
mais elevado, de até 100%, se der causa a muitos acidentes ou doenças ocupacionais (com 
afastamento superior a 15 dias). Ficará exposta a ações regressivas do INSS, que, com maior 
freqüência, tem movido ações para cobrar os valores desembolsados a título de benefício a 
empregados afastados por tais motivos. 
A empresa relapsa ainda deparará com maior volume de ações trabalhistas individuais, 
contendo pedidos de reparação por danos morais e materiais. E, por fim, ainda ficará exposta 
ao risco de autuações por parte da Previdência e do Ministério do Trabalho, ou mesmo ao 
ajuizamento de ação por parte do Ministério Público do Trabalho, algo cada vez mais comum, 
em face da conexão existente entre todos os órgãos acima citados. 
Em sua opinião, qual a importância do NTEP? 
Total. Ao transferir para o médico perito do INSS a missão de enquadrar ou não um caso como 
doença profissional de empresa empregadora e das patologias que normalmente delas 
resultam, essa nova sistemática tende a induzir as empresas a redobrar suas atenções com 
medicina e segurança do trabalho, pois se assim não agirem, grande será a probabilidade de 
surgirem contingências de vulto. 
Como o senhor avalia o seminário prova e contraprova do NETP, que acontecerá em 
setembro de 2008? Qual a importância desse evento para as empresas? 
É uma excelente iniciativa. Isto porque o NTEP cria situação para se discutir administrativa e 
judicialmente o real estado de saúde de empregados que se afastam do trabalho em virtude de 
doenças que, muitas vezes não decorrem do trabalho. Ademais, presente que o médico perito 
do INSS está sujeito a equívocos no momento de estabelecer nexo, até porque dele não se 
pode esperar amplo domínio de todas as patologias, torna-se importante o debate acerca da 
importância e da qualidade das provas para efeito de os empregadores se resguardarem diante 
de potenciais contingências (que não são poucas e podem ser de vulto, como já salientado 
acima). 
Qual a dica que o senhor dá para quem está com problemas com a previdência?
53 
Para responder a indagação basta considerar dois fatores incontroversos: o INSS tem um 
"déficit" que precisa ser reduzido ou eliminado. As fontes de aumento da arrecadação do 
Governo, como ele bem sabe, estão associadas as questões previdenciárias. Nesse campo, 
sob diversos aspectos, os empregadores encontram-se vulneráveis. 
Logo, quem mantiver um nível de exposição acentuado tende a ser descoberto, autuado e 
multado. Não apenas por realizar uma má gestão em medicina e segurança, mas por adotar 
procedimentos não conformes que, de uma forma ou de outra, consubstanciam menor receita 
para o custeio do sistema previdenciário. 
A dica então não pode ser outra: revejam e corrijam suas posturas porque o Governo não 
ignora que nesse âmbito previdenciário a arrecadação poderá crescer sensivelmente. Não há 
outro. 
Faça um breve histórico de como será sua palestra no seminário NTEP. 
Minha participação no seminário girará em torno do "case" que será apresentado. Dele 
procurarei extrair elementos para uma abordagem mais ampla, de forma a atingir o interesse 
geral. Considero provável a hipótese de, por exemplo, abordar "situações de vulnerabilidade 
que desencadeiam nexo entre atividades laborativas e doenças ocupacionais ou acidentes de 
trabalho", a partir do que for abordado pelo palestrante do "case". Creio que poderá surgir a 
oportunidade também para falar de "implicações judiciais associadas a NTEP", um tema que 
poderá ser melhor focalizado por Dr. Gustavo Gomez, igualmente convidado para esse módulo 
do evento. 
ENTENDA SOBRE NTEP 
Entenda sobre NTEP / FAP e SAT 
Perguntas e respostas dadas pelo Dr. Wladimir Novaes Martinez, Advogado Especializado 
em Direito Previdenciário, Autor de mais de 50 Obras Previdenciárias e Comendador do 
Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPE 
O que é NTEP? 
NTEP é uma sigla que designa o Nexo Técnico Epidemiológico. Foi criado pela Lei n. 
11.430/06 e regulamentado pelo Decreto n. 6.042/07. Entrou em vigor em 1º.04.07. Quer dizer 
uma relação (ilação, conclusão, entendimento) lógica entre uma causa e um efeito. Causa: 
ambiente laboral insalubre. Efeito: doença ocupacional do trabalhador. Exemplo: se uma 
empresa tem uma máquina ruidosa (barulhenta), produzindo acima de 85 db(A), e o 
trabalhador que foi admitido hígido (saudável) na empresa apresenta disacusia (surdez), 
entende-se que ela foi adquirida nessa empresa e daí sobrevém um mundão de 
desdobramentos, responsabilidades e conseqüências para o trabalhador, a empresa, INSS e 
para o MTE. Coisa muito séria. O segurado não tem de provar que houve o NTEP, quem 
declara a sua presença é a Perícia Médica do INSS, quando o trabalhador pede auxílio-doença. 
Cabe à empresa, se for o caso, fazer a contraprova. Não é fácil. 
Quais as principais mudanças que essa norma traz? 
As mudanças são: a) inversão do ônus da prova; antes o segurado tinha que provar que 
adquiriu a doença no serviço, agora o INSS diz que foi ali que ele ficou doente. b) Se a 
empresa não provar que não tem culpa, arca com conseqüências seriíssimas de variada 
ordem; c) As empresas têm de tomar cuidado na admissão para apurar se o trabalhador não 
está sendo contratado com incapacidade adquirida preteritamente, fazer um bom exame 
admissional e saber um pouco de sua vida pessoal. 
Essas mudanças beneficiarão quem? O empregador ou o empregado? 
As mudanças beneficiam o trabalhador e se as empresas seguirem a lei vão beneficiar o INSS. 
O empregador, se não tomar cuidados, sofrerá as ações. 
Qual a importância de organizar e participar um evento para falar sobre o tema? 
Quem organiza um evento dessa natureza está tentando explicar as empresas as suas 
responsabilidades, ajudá-las a encontrar o melhor caminho, resolver os problemas.
54 
Qual a importância de uma empresa participar desse evento? 
Como estas questões são VARIADÍSSIMAS, COMPLICADÍSSIMAS E DISCUTIDÍSSIMAS, é 
importante ouvir vários expositores para encadear as idéias. Quem não tem INFORMAÇÃO 
pode sofrer seriíssimas conseqüências e ter muitas dores de cabeça. 
Fale um pouco sobre o livro do senhor. Do que fala? 
Meu livro "PROVA E CONTRAPROVA DO NEXO EPIDEMIOLÓGICO", o primeiro a ser 
publicado sobre o assunto no País, expõe o que é o NTEP, seu conceito, desdobramentos, 
responsabilidades, orientações, enfim quase tudo sobre o assunto. Um livrinho bom e barato, 
que iniciará os neófitos na matéria. 
Como será a sua palestra no Seminário Prova e Contraprova do Nexo Técnico 
Epidemiológico- NTEP? 
Minha palestra tratará da novidade: a substituição do nexo causal (que todo mundo conhecia - 
relação de causa e efeito normal - pelo nexo epidemiológico, ou seja, um tratamento 
epidemiológico das doenças ocupacionais. Vou dar um exemplo claríssimo: nos bancos existe 
muita digitação e muita LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Se um bancário requerer um 
auxílio-doença no INSS e alegar a LER, a Perícia Médica entenderá que foi adquirida digitando 
e a responsabilidade é do banco. Mas, olhe, e se a pessoa é quem faz o cafezinho e nunca 
digitou, mas tricoteia em casa, como é que fica? O banco não tem culpa. E aí, PARTICIPE DO 
EVENTO E VOCÊ TERÁ A RESPOSTA!!! 
Quais as mudanças em valores que serão modificadas com essa mudança na lei? 
Quando a Perícia Médica do INSS declarar a existência do NTEP, as empresas assumem um 
enorme encargo. Civil: podem ter de pagar uma indenização, se caracterizada a culpa pela 
doença ocupacional. Trabalhista: Podem ter de garantir o emprego do trabalhador por 12 
meses e recolher o FGTS enquanto perdurar o auxílio-doença. Podem ser multadas pelo MTE. 
Se o INSS entender que está presente a negligência, as empresas podem sofrer uma ação 
regressiva para a autarquia recuperar o que gastou com o segurado. 
Quanto as empresas pagavam e quanto pagarão agora? 
Em termos de SAT, se ele for flexibilizado, poderá passar de 1% para 2%; de 2% para 4% e de 
3% para 6% (se dobrarem os acidentes). Mas, também pode passar de 1% para 0,5%, de 2% 
para 1% e de 3% para 1,5% (asse diminbuirem os acidentes). Alíquotas aplicadas à folha de 
pagamento dos salários. 
Esse valor que as empresas pagam é referente a que? Esse valor é revertido em 
beneficio para o empregado? 
Tais contribuições do seguro de acidentes do trabalho (SAT) destinam-se a custear a 
previdência social e um modo geral e as prestações acidentárias em particular. 
QUER DIZER, SEM EXAGERO, o NTEP é importante e as empresas precisam conhecê-lo com 
profundidade. 
Seguro de Acidente de Trabalho pode ter valor dobrado pela nova lei 
O NTEP, Nexo Técnico Epidemiológico, é o critério de concessão de benefício de acidentes de 
trabalho para os segurados que estão de alguma forma incapacitados de exercerem suas 
funções. Anteriormente, a contribuição mensal era fixada em 1%, 2% ou 3% da folha de 
pagamento de salários para custeio do Seguro Acidente de Trabalho, o SAT, que variava 
conforme o risco de cada empresa. A partir de setembro, o SAT passa a ter nova fórmula para 
o cálculo e a alíquota paga pelas empresas irá variar de 0,5% até 6%, uma mudança 
significativa, visto que algumas empresas poderão ter seu SAT reduzido em até 50% enquanto 
outras terão aumento de até 100%. 
De acordo com o especialista em Direito Previdenciário, Dr. Wladimir Novaes Martinez, esta 
nova metodologia leva em conta o número de afastamentos encaminhados ao INSS gerados
55 
por acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. “As empresas que afastam pouco e têm 
bons índices acabarão sendo beneficiadas. Portanto, para algumas empresas, este momento é 
uma grande oportunidade de reduzir custos e melhorar, enquanto para outras pode significar 
ameaça”. A partir de 1º de setembro o INSS divulgará o Fator Acidentário Previdenciário, FAP, 
de cada empresa. Esse Fator deverá ser multiplicado pela atual alíquota do SAT para se saber 
qual a nova alíquota que a empresa deverá se submeter a partir de janeiro de 2009. De 1º de 
setembro a 31 de dezembro de 2008, as empresas poderão contestar esse valor do FAP, 
proposto pelo INSS, fazendo a contraprova. 
Segundo Martinez, as mudanças precisam estar bem explicadas. “Vai haver inversão do ônus 
da prova, já que antes o segurado tinha que provar que adquiriu a doença no serviço, agora o 
INSS diz que foi ali que ele ficou doente. Se a empresa não provar que não tem culpa, arca 
com sérias conseqüências de variada ordem. As empresas também têm de tomar cuidado na 
admissão para apurar se o trabalhador não está sendo contratado com incapacidade adquirida 
preteritamente”, afirma o advogado 
09:32 - 27/06/2008 
SÁUDE E SEGURANÇA: Brasil apresenta na OIT iniciativas para 
combater acidentes 
Previdência destaca importância do NTEP contra a subnotificação 
Da Redação (Brasília) – O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e 
Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remígio Todeschini, 
fará, no 18º Congresso Mundial de Seguridade e Saúde no Trabalho, uma ampla 
exposição sobre a ocorrência de acidentes de trabalho no Brasil e as medidas 
adotadas pelo governo para fortalecer a cultura da prevenção e de ambientes mais 
seguros para os trabalhadores. O evento começa neste domingo (29), em Seul 
(Coréia), e termina no dia 2 de julho. 
“O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é o nosso instrumento de combate à 
subnotificação”, diz Todeschini. Com a criação do NTEP, a Previdência Social 
constatou um grande número de subnotificação. Tanto é que, em 11 meses de 
aplicação do Nexo Técnico, houve um crescimento de 134% no número de auxílios-doença 
acidentários concedidos, o que comprova a ocorrência de subnotificação. 
Esses benefícios eram registrados como auxílio-doença previdenciário. 
O NTEP, implantado em abril de 2007, possibilita que o perito médico do Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS) verifique se há correlação entre a doença 
apresentada pelo trabalhador e a atividade que ele exerce na empresa. Em caso 
positivo, o próprio perito enquadra o caso como doença do trabalho ou decorrente 
de acidente do trabalho. Antes, o registro de acidentes e doenças ocupacionais 
dependia de comunicação da empresa. Embora a comunicação seja obrigatória por 
lei, muitas delas não informavam a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais 
ao Ministério da Previdência Social. 
A aplicação do Nexo Técnico, explica Todeschini, permite ao governo ter dados mais 
próximos da realidade, o que é fundamental para a definição de políticas 
preventivas. Uma comissão tripartite, integrada por representantes dos Ministérios 
da Previdência, da Saúde e do Trabalho e Emprego, e dos trabalhadores e 
empresários, vai trabalhar para aperfeiçoar a política de prevenção de doenças e 
acidentes do trabalho no Brasil.
Em sua exposição, Remígio Todeschini, explicará, também, que o Brasil colocará 
em prática, a partir de janeiro, um novo sistema de cobrança do Seguro de 
Acidente de Trabalho (SAT), com alíquotas diferenciadas por empresa, dependendo 
do grau de risco de cada uma delas. Atualmente, as alíquotas de contribuição ao 
seguro – de 1%, 2% e 3% - são estabelecidas por setor. Com o novo mecanismo, a 
empresa que investir mais em prevenção terá uma alíquota menor. Já aquelas com 
maior incidência de doenças e acidentes de trabalho vão pagar mais. 
Todeschini ressalta que, na década de 70, o Brasil registrava uma média de 1,5 
milhão de acidentes do trabalho por ano. A média caiu para 500 mil, e pode ser 
reduzida significativamente com a adoção de medidas de prevenção de acidentes e 
doenças ocupacionais. Além do drama para o trabalhador acidentado e sua família, 
os acidentes de trabalho e as aposentadorias especiais decorrentes de trabalhos 
penosos e insalubres custaram, em 2007, R$ 10,7 bilhões aos cofres da Previdência 
Social. 
=================================================== 
Nova regra do INSS faz explodir afastamento por acidente 
São Paulo/SP - O número de afastamentos por acidentes de 
trabalho cresceu 147,8% no mês de abril, em relação a março. Foram 
concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em abril 
28.594 benefícios de auxílios-doença acidentários, contra 11.539 em 
março. Em maio, último mês em que foi feito o levantamento, houve 
novo aumento, de 15%. O total de benefícios concedidos no período, 
somando-se os acidentários e os previdenciários, no entanto, 
manteve-se estável. 
O aumento dos auxílios-doença acidentários aconteceu porque, em 
abril, entrou em vigor o chamado NTEP (Nexo Técnico 
Epidemiológico). Essa listagem permite aos médicos peritos do INSS 
estabelecer a correlação entre a doença do trabalhador e a atividade 
econômica da empresa. 
Com a entrada em vigor do NTEP, o perito pode determinar que a doença foi 
causada pela atividade do trabalhador. Até então, cabia às empresas dizer que o 
afastamento tinha sido causado pelo trabalho. Esse tipo de afastamento dá ao 
empregado estabilidade de 12 meses e obriga a empresa a depositar o FGTS 
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do funcionário afastado. 
"Muitos empresários evitam assumir os afastamentos por acidente de trabalho para 
evitar custos com FGTS e a estabilidade do empregado", afirma Helmut Schwarzer, 
secretário de Políticas de Previdência Social. "Eles se livram do trabalhador 
acidentado, socializam o prejuízo e continuam estragando a saúde de outros 
trabalhadores, sem consertar o que está errado. O nexo é um estímulo para que as 
empresas melhorem os processos." 
Alguns advogados dizem que o NTEP será mais um atravancador não só do INSS 
como também da Justiça trabalhista. Segundo eles, o perito não tem condições 
técnicas para avaliar se há correlação entre a doença e a atividade profissional, 
56
porque ele não conta com a infra-estrutura para realização de exames que 
determinam a causa do afastamento. 
"O médico perito olha o trabalhador e faz o diagnóstico a partir da listagem, sem 
fazer uma investigação mais profunda da causa da doença", afirma Luiz Coelho, do 
escritório Coelho, Morello e Bradfield, especializado em assuntos trabalhistas e 
previdenciários. 
Fonte: Folha de S.Paulo – 26/07/07 
3.0 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO 
As condições ambientais de trabalho são as situações de trabalho existentes 
no ambiente, que envolve desde a estrutura física, lay-out, materiais, utensílios, 
máquinas e equipamentos, até os recursos humanos disponíveis. Sob o ponto 
de vista da Segurança e Saúde do Trabalho, ênfase maior deve ser dada aos 
agentes ambientais ou riscos ambientais, que são os elementos ou substâncias 
presentes nos diversos ambientes humanos, que quando encontrados acima 
dos limites de tolerância, podem causar danos à saúde das pessoas. 
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM 
GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO 
DAS CORES CORRESPONDENTES. 
(Tabela I do Anexo à Portaria No. 25, de 29 de dezembro de 1994, 
do Ministério do Trabalho e Emprego) 
GRUPO 1: 
VERDE 
GRUPO 2: 
VERMELHO 
GRUPO 3: 
MARROM 
GRUPO 4: 
AMARELO 
GRUPO 5: 
AZUL 
Riscos 
Físicos 
Riscos 
Químicos 
Riscos 
Biológicos 
Riscos 
Ergonômicos 
Riscos de 
Acidentes 
Ruídos Poeiras Vírus Esforço Físico 
Intenso 
Arranjo Físico 
Inadequado 
Vibrações Fumos Bactérias Levantamento e 
Transporte Manual 
de Peso 
Máquinas e 
Equipamentos sem 
Proteção 
Radiações 
Ionizantes 
Névoas Protozoários Exigência de 
Postura 
Inadequada 
Ferramentas 
Inadequadas e 
Defeituosas 
Radiações 
Não 
Ionizantes 
Neblinas Fungos Controle Rígido de 
Produtividade 
Iluminação 
Inadequada 
Frio Gases Parasitas Imposição de 
Ritmos Excessivos 
Eletricidade 
57
Calor Vapores Bacilos Trabalho em 
Turno e Noturno 
58 
Probabilidade de 
Incêndio ou 
Explosão 
Pressões 
Anormais 
Substâncias, 
Compostos 
ou Produtos 
Químicos em 
geral 
Jornadas de 
Trabalho 
Prolongadas 
Armazenamento 
Inadequado 
Umidade Monotonia e 
Repetitividade 
Animais 
Peçonhentos 
Outras situações 
causadoras de 
stress físico e/ou 
psíquico 
Outras situações 
de riscos que 
poderão contribuir 
para a ocorrência 
de acidentes 
Os riscos de acidentes são conhecidos também como riscos mecânicos. 
Na indústria da construção, os principais agentes de riscos existentes no 
ambiente de trabalho são: 
a) Riscos Físicos: ruídos, vibrações, calor. 
b) Riscos Químicos: poeiras, substâncias tais como cimento e cal. 
c) Riscos Ergonômicos: Esforço Físico Intenso, Levantamento e Transporte 
Manual de Peso, Exigência de Postura Inadequada, Controle Rígido de 
Produtividade, Imposição de Ritmos Excessivos, Trabalho em Turno e Noturno. 
d) Riscos de Acidentes: Arranjo Físico Inadequado, Máquinas e Equipamentos 
sem Proteção, Ferramentas Inadequadas e Defeituosas, Eletricidade, 
Armazenamento Inadequado. 
4.0 - ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS 
EMPRESAS (SESMT E CIPA) 
Criado na década de 70, praticamente junto com as Normas 
Regulamentadoras – NR, o SESMT é um setor existente em algumas
59 
empresas, por exigência legal, dependendo do seu grau de risco e o número 
de empregados. É considerado um “divisor de águas” nas atividades 
destinadas à segurança e saúde do trabalho, pois muitas empresas que não 
tinham seu SESMT, passaram a tê-lo. E, como conseqüência, diminuiu 
consideravelmente o número de acidentes do trabalho. Os profissionais que já 
trabalhavam em algumas empresas na área de segurança do trabalho 
passaram a ser reconhecidos oficialmente. E, hoje, os profissionais 
pertencentes aos SESMT: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do 
Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e 
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho desempenham um papel relevante na 
Prevenção dos Acidentes e Doenças do Trabalho. 
Os SESMT são normalizados através da Norma Regulamentadora NR-4. 
A sua obrigatoriedade nas empresas é função do número de empregados da 
empresa e do seu grau de risco, conforme Quadro II constante na NR-4. O 
grau de risco, que vai de 1 a 4, consta do Quadro I da NR-4 e é função da 
atividade da empresa, conforme a Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas – CNAE. 
Alguns profissionais de segurança, como o Eng. Sérgio Latance Júnior, 
não concordam que o SESMT reduziu o número de acidentes. Acredita ele, 
que o SESMT tratou as normas de forma legalista, esquecendo a melhoria das 
condições de trabalho do ponto de vista produtivo, matéria prima, organização 
do trabalho e programas de melhoria contínua. Assim é que a Norma 
Regulamentadora NR-4 está em fase de revisão, ou seja, o Ministério do 
Trabalho e Emprego publicou, através da Portaria No. 10 de 06 de abril de 
2000, as alterações para consulta prévia. A primeira mudança seria no nome 
da NR-4 que passaria de Serviços Especializados em Engenharia de 
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT para “Sistema Integrado de 
Prevenção de Riscos do Trabalho – SPRT”. No entanto, continuaria 
regulamentando sobre SESMT. Existiriam agora três tipos de SESMT:
60 
· SESMT Próprio – continua sendo contratação obrigatória de de 
determinadas empresas, dependendo do grau de risco e número de 
funcionários; 
· SESMT Coletivo – determinado grupo de empresas, dependendo das 
situações previstas na NR-4, poderiam formar um SESMT 
multiempresa; 
· SESMT Externo – empresas que não sejam obrigadas um manter um 
SESMT próprio deveriam contratar uma entidade jurídica prestadora 
de serviços na área de segurança e saúde no trabalho, credenciadas 
pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dependendo da 
situação prevista na NR-4. 
Quanto à CIPA, esta foi criada em 1944 e realiza papel importante até 
hoje. Algumas empresas são obrigadas a formar esta comissão, dependendo 
do número de funcionários e do grupamento de atividade econômica a qual 
pertence. A Norma Regulamentadora NR-5 é quem normatiza a constituição, a 
formação e o funcionamento da CIPA. A NR-5 já foi revista por seis vezes, 
sendo que a última foi em 1999. A relação de classes a qual pertence cada 
empresa, de acordo com a sua Classificação Nacional de Atividade Econômica, 
está descrito na NR – 5 (Norma Regulamentadora Nr. 5). A diferença, dentre 
outras, entre CIPA e SESMT é que a CIPA é composta por funcionários da 
empresa que realizam atividades diversas das atividades de segurança e 
saúde no trabalho e enquanto que os componentes do SESMT são também 
funcionários da empresa, mas cujas atividades são exclusivamente voltadas 
para a segurança e saúde no trabalho. 
A primeira CIPA de Sobral foi constituída em 27 de março de 1978 na 
COSMAC, uma empresa de cerâmica que fabrica tijolos e telhas. Até 1986, 
Sobral continuou com apenas uma empresa a possuir CIPA, embora outras 
empresas fossem obrigadas a tê-las. No entanto, por falta de fiscalização e 
uma consciência prevencionista não as constituíam. Em 1987 foram 
constituídas mais 10 CIPA’s, voltando a serem constituídas somente em 1993.
61 
Em 1997, quando se intensificou a fiscalização, houve um grande aumento nos 
CIPA’s. Vejamos a evolução: 
Tabela 1 – Número de CIPA constituídas em Sobral, a partir de 1978. 
ANO No. CIPA ANO No. CIPA ANO No. CIPA 
1978 1 1979 0 1980 0 
1981 0 1982 0 1983 0 
1984 0 1985 0 1986 0 
1987 10 1988 0 1989 0 
1990 0 1991 0 1992 0 
1993 2 1994 3 1995 0 
1996 3 1997 22 1998 16 
1999 9 2000 3 
FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral 
Gráfico 1 – No. CIPA CONSTITUÍDAS POR ANO EM SOBRAL. 
Número de CIPA por ano 
1 0 0 0 0 0 0 0 0 
10 
0 0 0 0 0 
2 3 
0 
3 
22 
16 
9 
25 
20 
15 
10 
5 
Em junho de 2000, Sobral conta com 52 CIPA’s, pois 17 foram 
desativadas por motivos técnicos de não obrigatoriedade da legislação. O 
crescente número de CIPA’s em Sobral a partir de 1997 deve-se ao maior rigor 
na fiscalização e exigência do cumprimento da legislação, fato este ocorrido 
quando assume, em 1997, a chefia do Setor de Inspeção do Trabalho da Sub – 
Delegacia do trabalho de Sobral, o Engenheiro Agrônomo Francisco José 
Ponte Albuquerque. 
3 
0 
1978 
1979 
1980 
1981 
1982 
1983 
1984 
1985 
1986 
1987 
1988 
1989 
1990 
1991 
1992 
1993 
1994 
1995 
1996 
1997 
1998 
1999 
2000 
Ano 
Nº de CIPA
62 
Os SESMT’s das empresas de Sobral só vieram a ser cosntituídos a partir 
de 1997 quando foram criados 6 (seis) SESMT. Até então não havia nenhum 
SESMT. Vejamos a evolução: 
Tabela 2 – Número de SESMT constituídos a partir de 1997 
ANO 1997 1998 1999 2000 
Nº de SESMT 6 2 7 2 
FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral 
Em junho de 2000, Sobral possui 12 SESMT, pois 5 (cinco) foram 
desativados por motivos técnicos de não obrigatoriedade da legislação. 
Conforme levantamento feito junto à Sub – Delegacia do Trabalho de 
Sobral, o número de acidentes ocorridos ano a ano, em Sobral, a partir de 
1991, foram: 
Tabela 3 – Número de Acidentes Ocorridos em Sobral 
ANO 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 
NºAC 
IDEN 
139 144 101 130 162 105 207 286 183 56 
TES 
FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral 
Obs.: Os dados referente ao ano de 2000 se referem até junho/2000. 
O número de acidentes do trabalho registrados em Sobral, cresceu a 
partir de 1997, exatamente quando do aumento da fiscalização que propiciou a 
criação das CIPA’s e SESMT’s em Sobral. Isto deve-se ao fato de que os 
acidentes/doenças passaram a ser registrados devido a uma maior rigor na 
fiscalização do cumprimento das normas de segurança e prevenção de 
acidentes. Mas a partir de 1998 está com tendência de queda, mostrando que 
há um trabalho dos profissionais no sentido de reduzir esses números.
63 
A partir de 1993, em Sobral é criada a ACISPAT – Aliança das CIPA’s na 
Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho. Trata-se de um evento anual 
realizado durante uma semana em que se reúnem todas as CIPA’s das 
empresas localizadas nos municípios sob a jurisdição da Sub – Delegacia do 
Trabalho de Sobral. Palestras, gincanas, propagandas em rádio, ruas, 
panfletagem, etc são realizados com a intenção de divulgar e alertar as 
pessoas para a necessidade de prevenção dos acidentes e doenças no 
trabalaho. 
5.0 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) 
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso 
individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de 
ameaçar a sua segurança e a sua saúde. 
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar 
medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a 
atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, 
eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa 
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do 
trabalho. 
Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente 
de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos 
processos. Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas 
finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, 
já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e 
perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho. 
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos 
completamente ou se oferecer proteção parcialmente. 
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6, a empresa é obrigada a 
fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado 
de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: 
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os 
riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; 
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e 
c) para atender a situações de emergência. 
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do 
Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas 
empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI 
adequado ao risco existente em determinada atividade. 
Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao encarregado, mediante 
orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à 
proteção do trabalhador.
64 
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de 
riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do 
corpo que se pretende proteger, tais como: 
· Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares; 
· Proteção respiratória: máscaras e filtro; 
· Proteção visual e facial: óculos e viseiras; 
· Proteção da cabeça: capacetes; 
· Proteção para o cabelo: boné, capuz, gorro e rede; 
· Proteção para o tronco: aventais, capas e jaquetas; 
· Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes; 
· Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas; 
· Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões. 
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá 
ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, 
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no 
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR 
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes 
obrigações: 
· adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; 
· exigir seu uso; 
· fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional 
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; 
· orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; 
· substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado; 
· responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e 
· comunicar o MTE qualquer irregularidade observada; 
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO 
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações: 
· utilizar o EPI apensas para a finalidade a que se destina; 
· responsabilizar-se pela guarda e conservação; 
· comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e 
· cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal; 
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR E REDUÇÃO DE CUSTOS AO EMPREGADOR 
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do 
trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de 
acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também 
proporcionam a redução de custos ao empregador. 
É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, 
por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a 
empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau 
enquadrado, podendo ser de 10%, 20% ou 40%. 
Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído, já 
que com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à 
audição do empregado, será eliminado. A eliminação do ruído ou a neutralização em
65 
nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além 
de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos 
morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI. 
6.0 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC) 
Os equipamentos de proteção coletivas (EPC) são aparelhos usados no 
saneamento do meio-ambiente. O exaustor é um exemplo de EPC. 
O equipamento de proteção coletiva serve para neutralizar a ação dos agentes 
ambientais, evitando acidentes, protegendo contra danos à saúde e a 
integridade física dos trabalhadores. 
O ambiente de trabalho deve garantir a saúde e a segurança do trabalhador 
através de proteções coletivas. 
As medidas de proteção coletivas contra quedas de altura (como bandejas, 
guarda-corpo e outras) são obrigatórias e prioritárias. 
Em locais onde isso não for possível, o trabalhador deve usar cinto de 
segurança do tipo pára-quedista. Também faz parte da NR-18 as medidas de 
proteção coletivas contra quedas de materiais e ferramentas sobre o 
trabalhador. 
Exemplos de EPC: 
1 - Vestimenta de segurança para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, tipo 
avental de chumbo, fabricante KONEX, Sem CA, ABNT NBR IEC 61313/2004 (Tomografia). 
2 – Paredes revestidas de argamassa baritada para proteção radiológica, marca Barimassa, 
fabricante Osmed Produtos Radiológicos Ltda. 
3 – Ar condicionado. 
4 – Extintores de incêndio. 
5 – Corrimãos 
6 – Guarda-corpos 
7 – Exaustores 
8 – Ventiladores 
9 – Detectores de gás óxido de etileno 
10 – Lava-olhos e chuveiro de emergência (Central de Óxido de Etileno) 
11 – Portas revestidas de chumbo. 
12 – Lavatório com torneira com acionamento com os braços (Centro Cirúrgico) 
13 – Biombos revestidos com chumbo para proteção contra radiação
66 
14 – Coletor de Material Perfurocortante Safe Pack, capacidade total 13,0 litros, capacidade útil 
10,0 litros, caixa tipo descartex, em papelão, própria para descarte de material perfuro - 
cortante. 
15 - Cadeiras ergonômicas. 
16 - Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra 
respingos de produtos químicos, ref. CRF 025, fabricante Personal do Brasil Equip. de Proteção 
Ind. Ltda., CA 4895 (Central de Óxido de Etileno). 
17 – Vestimenta de segurança para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, tipo 
avental de chumbo, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, tamanho 
100x60, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia). 
18 – Protetor da tireóide contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N. 
Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia). 
19 – Protetor da genitália contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N. 
Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia). 
20 – Capela de exaustão para Histologia – Laboratório de Anatomopatologia. 
21 – Capela de exaustão para manipulação de Quimioterápicos com cortina de ar. 
22 – Dispositivos de Pipetagem tipo pêra de borracha 
23 – Filtro para impedir passagem de óxido de etileno 
24 – “Kit” para limpeza em caso de derramamento de quimioterápicos, composto de: luvas de 
procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção 
ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do 
procedimento. 
25 – Sinalização de Segurança 
26 – Coifa 
27 – Fita de Demarcação 
28 – Telas de Proteção 
29 – Pisos Antiderrapantes 
30 – Para – Raios 
31 – Carrinho de transporte para material contaminado 
32 – Pia para lavagem de mãos 
33 – Cones de sinalização de obstáculos 
7.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 
INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE 
A Insalubridade, a Periculosidade e a Penosidade estão previstas na Constituição 
Federal, no art. 7º.:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria 
de sua condição social: 
... 
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, 
na forma da lei.” 
No entanto, até agora, na forma da lei, somente atividades insalubres e perigosas foram 
regulamentadas. Não há lei regulamentando as atividades penosas. 
O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE regulamentou as atividades insalubres e 
perigosas, através de Norma Regulamentadora - NR. Porém a observância somente é 
obrigatória para empresas privadas ou públicas que possuam empregados regidos pela 
CLT (carteira assinada), conforme NR-1 – Disposições Gerais. 
E os funcionários das empresas públicas que são regidos pelo Estatuto do Servidor 
Público, como fica? 
Somente terão direito se houver lei específica, regulamentando. 
INSALUBRIDADE 
Art. 189 – CLT: “São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, 
por sua natureza, condições e métodos de trabalho, exponham os empregados a 
agentes noviços à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza 
e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” 
O Art. 190 da CLT delega ao Ministério do Trabalho a aprovação das atividades e 
operações insalubres e a adoção de normas regulamentadoras. 
Em razão disso, o MTE emitiu a Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e 
Operações Insalubres” 
Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e Operações Insalubres” 
São consideradas atividades e operações insalubres as que se desenvolvem: 
Acima dos Limites de Tolerância: 
67
Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente 
Anexo No. 2 – Ruído de Impacto 
Anexo No. 3 – Calor 
Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes 
Anexo No. 11 – Agentes Químicos 
Anexo No. 12 – Poeiras Minerais 
Nas atividades mencionadas no 
Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas 
Anexo No. 13 – Agentes Químicos 
Anexo No. 14 – Agentes Biológicos 
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes no 
Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes (microondas, ultravioletas e laser) 
Anexo No. 8 – Vibrações 
Anexo No. 9 – Frio (só câmaras frigoríficas ou similares) 
Anexo No. 10 – Umidade 
Obs.: Anexo No. 4 – Iluminação foi revogado. 
ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE 
Empregados – CLT (Ver NR-15) - incide sobre um salário mínimo 
Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................20% 
Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................20% 
Anexo No. 3 – Calor....................................................................20% 
Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................40% 
Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................40% 
Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................20% 
Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................20% 
Anexo No. 9 – Frio.......................................................................20% 
Anexo No. 10 – Umidade.............................................................20% 
Anexo No. 11 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40% 
Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................40% 
Anexo No. 13 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40% 
Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................20% e 40% 
ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE 
Servidor Público Federal (Ver art. 12 da Lei No. 8.270 / 91) – incide sobre o 
vencimento do cargo efetivo. 
Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................10% 
Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................10% 
Anexo No. 3 – Calor....................................................................10% 
Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................20% 
Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................20% 
Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................10% 
Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................10% 
68
Anexo No. 9 – Frio.......................................................................10% 
Anexo No. 10 – Umidade.............................................................10% 
Anexo No. 11 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20% 
Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................20% 
Anexo No. 13 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20% 
Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................10% e 20% 
ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE 
Servidor Público Estadual e Municipal – depende da existência de lei específica de cada 
Estado e de cada Município, regulamentando. 
No caso do Município de Sobral, existe a Lei No. 038/92 ( Regime Jurídico Único para 
Servidores do Município de Sobral): 
... 
SUBSEÇÃO IV 
Dos Adicionais de insalubridade 
Periculosidade ou Penosidade 
Art. 72 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 
... 
Art. 74 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade 
serão observadas as situações específicas na legislação municipal. 
... 
A legislação municipal que regulamenta as situações específicas é a Lei No. 697 de 30 
de junho de 2006. Diz que os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos 
nos termos, condições e limites fixados nas normas legais e regulamentares pertinentes 
aos trabalhadores em geral, e incidirão sobre o vencimento básico do servidor. 
Em resumo: a Lei Municipal No. 697 / 2006 diz que os servidores terão direito aos 
adicionais de insalubridade e periculosidade nas mesmas condições dos trabalhadores 
em geral, porém incidentes sobre o vencimento básico do servidor. 
PERICULOSIDADE 
69
A legislação brasileira confere o direito ao adicional de periculosidade nas seguintes 
situações: 
1ª.) Art. 193 – CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma 
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou 
explosivos em condições de risco acentuado.” 
NR – 16 : “Atividades e Operações Perigosas” regulamenta as atividades envolvendo 
inflamáveis e explosivos. 
Adicional de Periculosidade = 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos 
resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 
2ª.) Energia Elétrica – Lei No. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto No. 93.412/86. 
3ª.) Radiação Ionizante – No. PORTARIA Nº 518, de 4 de abril de 2003; Publicada no 
DOU de 07/04/2003 
Art. 1º Adotar ...... radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de 
Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia 
Nuclear - CNEN, 
Art. 2º O trabalho.......se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de 
periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho 
Art. 193 -....... 
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional 
de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, 
prêmios ou participações nos lucros da empresa. 
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 
Para atividades que envolvem Explosivos e Inflamáveis e Radiações Ionizantes = 30% 
incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou 
participação nos lucros da empresa. 
Para atividades envolvendo eletricidade = 30% sobre o salário que perceber. 
Observação Importante: 
Exclusivamente para Operadores de Raios X, a Lei 7.394, de 29.10.1985, diz que o 
salário mínimo dos profissionais será de 2 (dois) salários mínimos, incidindo sobre 
esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade. 
Então, o Anexo No. 5 da NR – 15 ficou sem uso para o caso de atividades e operações 
com Raios X. 
VOLTANDO À INSALUBRIDADE 
NR -15 – Anexo No. 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente 
70
Ruído contínuo ou intermitente – é que não é de impacto. 
Nível de Ruído dB(A) 
(Nível de Pressão Sonora) 
Máxima Exposição Diária Permissível 
(Limite de Tolerância) 
85 8 horas 
86 7 horas 
87 6 horas 
88 5 horas 
89 4 horas e 30 minutos 
90 4 horas 
91 3 horas e 30 minutos 
92 3 horas 
93 2 horas e 40 minutos 
94 2 horas e 15 minutos 
95 2 horas 
96 1 hora e 45 minutos 
98 1 hora e 15 minutos 
100 1 hora 
102 45 minutos 
104 35 minutos 
105 30 minutos 
106 25 minutos 
108 20 minutos 
110 15 minutos 
112 10 minutos 
114 8 minutos 
115 7 minutos 
71 
Se na jornada ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a níveis diferentes, deve 
ser considerado o efeito combinado, de tal forma que se a DOSE > 1 (um), a exposição 
estará acima do Limite de Tolerância 
C1 C2 C3 Cn 
DOSE = ----------- + ----------- + ------------ + ----------- 
T1 T2 T3 Tn 
C = tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de pressão específico 
T = máxima exposição diária permissível (Limite de Tolerância) a este nível específico 
Exemplo 1: 
Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 5 horas e a 90 dB(A) durante 3 horas. 
Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância e se tem direito ao Adicional 
de Insalubridade, se não houver proteção.
Solução: 
5 3 
DOSE = ----------- + ----------- = 0,625 + 0,75 = 1,375 
8 4 
72 
Portanto, acima do Limite de Tolerância. Tem direito ao Adicional de Insalubridade, 
embora que, individualmente, em cada nível de pressão sonora esteja dentro da máxima 
exposição diária permissível. 
Exemplo 2: 
Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 4 horas; a 86 dB(A) durante 1 hora e 
a 80 dB(A) durante 3 horas. Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância 
e se tem direito ao Adicional de Insalubridade, sem não houver proteção. 
Solução: 
4 1 3 
DOSE = ----------- + ----------- + ----------- = 0,5 + 0,15 + 0 = 0, 65 
8 7 infinito 
Portanto, abaixo do Limite de Tolerância. Não tem direito ao Adicional de 
Insalubridade. 
Concluímos, então, que o instrumento correto para medir ruído é o dosímetro e não o 
decibelímetro. 
NR -15 – Anexo No. 2 – Limites de Tolerância para Ruído de Impacto 
Ruído de Impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 
1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. 
Limite de Tolerância = 130 dB (LINEAR) ou 120 dB (C) 
NR -15 – Anexo No. 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor 
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido - 
Termômetro de Globo" – (IBUTG) definido pelas equações que se seguem: 
Ambientes internos ou externos sem carga solar 
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg 
Ambientes externos com carga solar 
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg 
Onde: 
tbn = temperatura de bulbo úmido natural 
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco 
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido 
natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. 
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da 
região do corpo mais atingida. 
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente 
com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no 
QUADRO 1 
Quadro No. 1 
Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no 
Próprio 
Local de Trabalho (por hora) 
TIPO DE ATIVIDADE 
Leve Moderada Pesada 
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 
45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 
30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 
25,9 
30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 
31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 
27,9 
15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 
32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 
30,0 
Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas 
adequadas de controle 
Acima de 
32,2 
Acima de 
31,1 
Acima de 
30 
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos 
legais. 
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se 
o Quadro 3 da Norma Regulamentadora NR-15, anexo No. 3. 
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente 
com período de descanso em outro local (local de descanso) 
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente 
mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro No. 2 
Quadro No. 2 
M 
(kcal/h) 
Máximo IBUTG 
(oC) 
175 30,5 
200 30,0 
73
250 28,5 
300 27,5 
350 26,5 
400 26,0 
450 25,5 
500 25,0 
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela 
seguinte fórmula: 
Mt x Tt + Md x Td 
M = ————————— 
60 
Sendo: 
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho. 
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho. 
Md - taxa de metabolismo no local de descanso. 
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. 
_____ 
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte 
fórmula: 
IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd 
IBUTG = —————————— 
60 
Sendo: 
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. 
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso. 
Tt e Td = como anteriormente definidos. 
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de 
trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º 3. 
4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos 
legais. 
Quadro No. 3 
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE 
74 
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h 
SENTADO EM REPOUSO 100 
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos com braços e tronco (ex.: datilografia). 
Sentado, movimentos com braços e pernas (ex.: dirigir). 
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 
75 
125 
150 
150 
TRABALHO MODERADO 
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. 
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 
De pé, trabalho moderado, em máquina ou bancada, com alguma 
movimentação. 
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 
180 
175 
220 
300 
TRABALHO PESADO 
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com 
pá). 
Trabalho fatigante. 
440 
550 
Exemplo1: se as medições realizadas foram tbn = 26,2 oC; tbs = 31,1 oC e tg = 29,9 oC, 
Para uma atividade com regime de trabalho contínuo, atividade em movimento, trabalho 
moderado de levantar, ambiente externo com carga solar. 
Solução: 
IBUTG = 0,7 x 26,2 + 0,1 x 31,1 + 0,2 x 29,9 = 27,43 oC 
Limite de Tolerância (trabalho contínuo, atividade moderada) = até 26,7 oC 
Conclusão: acima do Limite de Tolerância, tem direito ao Adicional de Insalubridade. 
Exemplo2: para o mesmo caso acima, porém ambiente externo sem carga solar. 
Solução: 
IBUTG = 0,7 x 26,2 + 0,3 x 29,9 = 27,31 oC 
Limite de Tolerância (trabalho contínuo, atividade moderada) = até 26,7 oC 
Conclusão: acima do Limite de Tolerância, tem direito ao Adicional de Insalubridade. 
NR -15 – Anexo No. 4 – Limites de Tolerância para Iluminação (Revogado) 
NR -15 – Anexo No. 5 – Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes 
Transforma átomo em íon, retirando elétron. Os danos ao DNA são os mais importantes 
e podem levar ao mal funcionamento ou morte da célula. 
Os Limites de Tolerância são os especificados na Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes 
Básicas de Radioproteção” da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN 
NR -15 – Anexo No. 6 – Trabalhos sob Condições Hiperbáricas 
Trabalhos sob ar comprimido, onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões 
maiores que a atmosférica. 
Trabalhos submersos. 
NR -15 – Anexo No. 7 – Radiações Não Ionizantes 
Para efeito desta norma são radiações não ionizantes: microondas, ultravioletas e laser. 
Somente vai aquecer. O órgão que se deve ter mais cuidado, neste caso, é o cristalino do 
olho humano. 
Exemplos de atividades: 
- proveniente do calor radiante de usinas siderúrgicas
- antenas. Deve-se ficar atrás da antena. VHF = Very High Frequency. UHF = Ultra 
High Frequency (microondas). 
- bico do avião, pois possui radar. 
- operação com solda com arco aberto (ultravioleta). 
Obs.: Campo eletromagnético é não ionizante, mas não é considerado insalubre. 
NR -15 – Anexo No. 8 – Vibrações 
È a energia mecânica que não se dissipa em forma de ruído. 
Limites de Tolerância da Organização Internacional para a Normalização – ISSO em 
suas normas ISO2631 e ISSO/DIS 5349. 
NR -15 – Anexo No. 9 – Frio 
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais 
que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a 
proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção 
realizada no local de trabalho. 
NR -15 – Anexo No. 10 – Umidade 
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com 
umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão 
consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de 
trabalho. 
NR -15 – Anexo No. 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por 
Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho. 
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes 
químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os 
limites de tolerância constantes do Quadro no 1 deste Anexo. 
NR -15 – Anexo No. 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais 
ASBESTO, MANGANÊS e SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. 
NR -15 – Anexo No. 13 – Agentes Químicos 
Arsênico, Carvão Mineral, Chumbo, Cromo, Fósforo, Hidrocarbonetos e outros 
Compostos de Carbono, Mercúrio, Silicatos, Substâncias Cancerígenas, Benzeno. 
Operações Diversas. 
NR -15 – Anexo No. 14 – Agentes Biológicas 
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada 
pela avaliação qualitativa. 
Insalubridade de grau máximo 
76
Trabalho ou operações, em contato permanente com: 
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu 
uso, não previamente esterilizados; 
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais 
portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 
- esgotos (galerias e tanques); 
- lixo urbano (coleta e industrialização). 
Insalubridade de grau médio 
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material 
infectocontagiante, em: 
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação 
e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se 
unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que 
manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados 
ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha 
contato com tais animais); 
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros 
produtos; 
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao 
pessoal técnico); 
- cemitérios (exumação de corpos); 
- estábulos e cavalariças; 
- resíduos de animais deteriorados. 
APOSENTADORIA ESPECIAL 
Aposentadoria Especial é um tipo de aposentadoria, benefício da Previdência Social que 
têm direito alguns trabalhadores a se aposentarem com 15, 20 ou 25 anos de 
contribuição. 
Atualmente somente as atividades relacionadas no Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 têm 
direito à aposentadoria especial. 
Muitas pessoas confundem insalubridade com aposentadoria especial. Acreditam que o 
fato de estarem recebendo adicional de insalubridade ou mesmo de periculosidade lhes 
garante o direito à aposentadoria especial. 
Insalubridade e Periculosidade estão inseridos dentro do ramo do Direito Trabalhista. 
77
Enquanto Aposentadoria Especial está inserido dentro do ramo do Direito 
Previdenciário. 
Atividades e operações que têm direito ao Adicional de Insalubridade, mas não têm 
direito à aposentadoria especial: 
- atividades e operações com umidade. 
- atividades e operações em câmaras frigoríficas ou similares (frio) 
- atividades e operações com radiações não ionizantes. 
7.1 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 
A) PARA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL 
Lei Federal N.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servidores 
Públicos Federais, nos seguintes artigos: 
Subseção IV 
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas 
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
optar por um deles. 
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 
Lei Federal N.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991 que dispõe sobre reajuste 
da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de 
vencimentos, e dá outras providências, diz no seguinte artigo: 
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais 
perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e 
78
79 
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes 
percentuais: 
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e 
máximo, respectivamente; 
II - dez por cento, no de periculosidade. 
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e 
vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. 
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada 
com base no percentual de dez por cento. 
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é 
mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos 
percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. 
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos 
fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de 
vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à 
situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores 
os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. 
B) PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL 
Para cada categoria existe um decreto diferente, com percentuais diferentes. 
C) PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SOBRAL 
Cada município deverá possuir sua legislação própria. No caso de 
Sobral: 
● Lei Municipal Nº 038/92, de 15 de dezembro de 1992 – Regime Jurídico 
Único para Servidores do Município de Sobral. 
● Lei Municipal Nº 697, de 30 de junho de 2006. 
Os funcionários do SAAE, por exemplo, por tratar-se de servidores 
públicos municipais, são regidos pelo Regime Jurídico Único para Servidores 
do Município de Sobral, Lei Municipal nº 038/92, de 15 de dezembro de 1992. 
Em seu art. 72 diz que “os funcionários que trabalham com habitualidade em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com 
riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” 
No art. 74 diz que “na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade 
e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação 
municipal.” 
Portanto, até então, os funcionários tinham direito ao adicional, conforme 
Art. 72, porém faltava a regulamentação do Art. 74, que veio com a Lei nº 697
80 
de 30 de junho de 2006 que em seu Art. 1º diz que “os adicionais de 
insalubridade e de periculosidade, de que trata o art. 72 do Regime Jurídico 
Único do Município de Sobral (Lei nº 38 de 15 de dezembro de 1992), são 
devidos aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que 
vieram a trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, nos termos, 
condições e limites fixados nas normas gerias e regulamentares pertinentes 
aos trabalhadores em geral, e incidirão sobre o vencimento básico do servidor.” 
O adicional de insalubridade será devido ao servidor que trabalhar, com 
habitualidade, em local insalubre ou em contato permanente com substâncias 
tóxicas ou com risco de vida, da mesma forma pertinente aos trabalhadores em 
geral. 
O percentual correspondente ao adicional de insalubridade incidirá, de 
acordo com a Lei Municipal nº 697, de 30 de junho de 2006, sobre o 
vencimento básico do servidor e não sobre o salário mínimo da região. 
D) PARA EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT 
Conforme a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, constante no 
Anexo à Portaria No. 25, de 29 de dezembro de 1994, os riscos ocupacionais, 
estão classificados em riscos: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e 
de acidentes. 
Porém, vale lembrar, que nem todo risco ocupacional gera adicional de 
insalubridade e/ou periculosidade. 
Os trabalhadores em geral são aqueles regidos pela Consolidação das 
Leis do Trabalho – CLT. Por isso, as atividades e operações insalubres serão 
aquelas elencadas na Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e 
Operações Insalubres), do Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade 
com o art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal de 1998, com os artigos 193 
a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, com a Lei N.º 6.514 de 
22/12/1997 do Ministério do Trabalho e com a Portaria N.º 3.214 de 08/06/1978 
do Ministério do Trabalho.
81 
A CLT define atividades e operações insalubres nos seguintes artigos: 
Art. 189: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas 
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os 
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância 
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de 
exposição aos seus efeitos.” 
Art. 190: “O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e 
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da 
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressores, meios de 
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.” 
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Norma 
Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), constante da 
Portaria No. 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamenta a Lei No. 6.514, 
de 22 de dezembro de 1977, em que classifica os riscos ocupacionais que 
podem gerar a concessão do adicional de insalubridade, a saber: 
a) riscos físicos: 
- ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 
constante do Anexo 1 da NR-15 e no item 6 do mesmo Anexo; 
- ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do 
Anexo 2 da NR-15; 
- exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância 
fixados nos Quadros 1 e 2 do Anexo 3 da NR-15; 
- radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados no 
Anexo 5 da NR-15. 
- condições hiperbáricas, conforme Anexo 6 da NR-15; 
- radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção 
realizada no local de trabalho, conforme Anexo 7 da NR-15; 
- vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de 
trabalho, conforme Anexo 8 da NR-15; 
- frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, 
conforme Anexo 9 da NR-15;
- umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de 
trabalho, conforme Anexo 10 da NR-15; 
b) riscos químicos: 
- agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância 
fixados no Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15; 
- poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância 
fixados no Anexo 12 da NR-15; 
- atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em 
decorrência de inspeção realizada constante no local de trabalho, constantes no 
Anexo 13 da NR-15; 
c) riscos biológicos: 
- agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15. 
Riscos ergonômicos e de acidentes não são considerados insalubres, segundo 
a legislação, para efeito de concessão do adicional de insalubridade. 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
No item 15.2 e subitens 15.2.1; 15.2.2 e 15.2.3 da NR-15, diz que 
percepção do adicional de insalubridade será de: 40% (quarenta por cento) 
para insalubridade grau máximo; 20% (vinte por cento) para insalubridade de 
grau médio; 10% (dez por cento) para insalubridade grau mínimo, incidentes 
sobre o valor de um salário mínimo. 
Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual 
1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de 
tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no 
item 6 do mesmo Anexo. 
20% 
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados 
nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 
20% 
3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de 
tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 
20% 
4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. 
(Revogado) 
20% 
5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites 
de tolerância fixados neste Anexo. 
40% 
6 Ar comprimido. 40% 
7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de 
inspeção realizada no local de trabalho. 
20% 
8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção 
realizada no local de trabalho. 
20% 
9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no 20% 
82
local de trabalho. 
10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada 
no local de trabalho. 
20% 
11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos 
limites de tolerância fixados no Quadro 1. 
83 
10%, 20% e 
40% 
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos 
limites de tolerância fixados neste Anexo. 
40% 
13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas 
insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 
10%, 20% e 
40% 
14 Agentes biológicos. 20% e 40% 
TST fixa novo critério para o adicional de insalubridade 
Brasília/DF - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na quinta-feira, 26, em 
sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como 
base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da 
publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de 
maio. 
A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do STF 
veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de 
vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional 
o artigo nº 192 da CLT. 
A redação anterior da Súmula nº 228 do TST adotava o salário mínimo como 
base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção 
coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. 
Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a partir de agora, a base de 
cálculo assentada pela jurisprudência do tribunal para o adicional de 
periculosidade, prevista na Súmula nº 191. 
Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação 
Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da 
SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228. 
============================================================ 
Súmula 228: nova redação será publicada amanhã (04) 
A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de 
cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04). 
Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi 
motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a 
utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor 
público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.
Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: 
84 
SÚMULA 228. 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data 
da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de 
insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em 
instrumento coletivo. 
A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação 
Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova 
redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo 
da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. 
A resolução entra em vigor na data de sua publicação 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Superior do Trabalho. 
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Insalubridade - Novos cálculos para o adicional. 
08/07/08 
TST fixa novo critério para adicional de insalubridade 
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar 
nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de 
insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do 
Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a 
Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário 
mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de 
empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. 
A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, 
a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença 
normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST
adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para 
o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191. 
Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação 
Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 
para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228. 
Fonte: TST 
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Insalubridade - Justiça define cálculos 
09/07/08 
Justiça determina que insalubridade seja calculada sobre salário contratual 
Brasília - O salário mínimo não pode mais servir de base para o cálculo do adicional 
de insalubridade. A decisão consta na Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho 
(TST) publicada no Diário da Justiça de hoje (4). 
Na última sessão do Tribunal Pleno, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o 
adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo critério 
mais vantajoso fixado em acordos coletivos. 
Além disso, o adicional de insalubridade passa a fazer parte da base de cálculo da 
hora extra. A decisão retroage ao dia 9 de maio de 2008. "A base de cálculo da hora 
extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade", 
decidiu o STF. 
A decisão agradou uma das categorias mais atingidas pelas condições de trabalho 
insalubres: os metalúrgicos. Cerca de 20% desses profissionais recebem o adicional 
de insalubridade e terão aumento no contra-cheque. 
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De acordo com o secretário de Assuntos Parlamentares da Confederação Nacional 
dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), Carlos Cavalcante Lacerda, os 
trabalhadores vinham recebendo, em média, R$ 80 pelo adicional de insalubridade. 
86 
Pelos seus cálculos, o adicional agora será de R$ 400. Lacerda informou que a média 
salarial da categoria é de R$ 2 mil. 
A maioria dos metalúrgicos que recebem insalubridade são os que trabalham em 
fornos e auto-fornos. "O ideal para nós seria que nenhum trabalhador precisasse 
receber o adicional de insalubridade. No entanto, isso ainda não é uma realidade", 
considerou o secretário da CNTM, entidade que no início deste ano entrou com uma 
ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), 
pedindo a mudança no cálculo do adicional de insalubridade. 
Fonte: Agência Brasil 
Insalubridade - STF suspende súmula do TST sobre pagamento 
20/07/08 
Liminar suspende Súmula do TST sobre pagamento de insalubridade 
Na última terça-feira (15), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida 
pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do 
Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade. 
A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo 
se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite 
a utilização do salário básico no cálculo do adicional. 
A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação 
"afigura-se plausível". A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio 
para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes. 
Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de 
vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede 
a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento 
de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.
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Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste 
ano, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado 
por meio de convenção coletiva. 
Para Gilmar Mendes, "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 
4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base 
normativa". 
Fonte: STF 
TST suspende a aplicação da Súmula 228 
Fonte: Última Instância 
Brasília/DF - O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Rider Nogueira de Brito, 
encaminhou ao STF (Supremo Tribunal Federal) esclarecimentos sobre a Súmula 228 do TST. 
As informações foram solicitadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, após conceder liminar que 
suspendeu a aplicação da Súmula 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o 
adicional de insalubridade. 
Nas informações fornecidas ao STF, o ministro Rider de Brito tece considerações sobre o posicionamento 
adotado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho, que aprovou a nova redação, com o objetivo de 
oferecer subsídios para o julgamento da matéria pelo Supremo. 
Em termos práticos, segundo informa o TST, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 até que o STF julgue o 
mérito da questão. 
Histórico 
O dispositivo foi publicado no dia 4 de julho e permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no 
cálculo do adicional de insalubridade, exceto quando houver critério mais vantajoso fixado por meio de 
convenção coletiva. 
A alteração foi motivada pela edição da Súmula Vinculante 4 do Supremo, que não permite a utilização de 
salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, 
assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 
Porém, no dia 15 de julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar pedida pela CNI 
(Confederação Nacional da Indústria) e suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário 
básico no cálculo do adicional. 
Gilmar Mendes aceitou as alegações da CNI e considerou que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228 
do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo 
pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. 
Veja abaixo a nova redação da Súmula 228: 
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o 
adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em 
instrumento coletivo. 
A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 
02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial 
nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 
47. Hora extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da 
soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. 
Fonte: Última Instância - 30/7/2008 
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Mudança no adicional de insalubridade depende do STF 
Fonte: Agência Brasil 
88 
Brasília/DF - A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que definiu, no dia 26 de junho, o cálculo do 
adicional de insalubridade sobre o salário básico do trabalhador, está dependendo de julgamento do mérito da 
questão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para ser aplicado. 
A Suprema Corte vai atender a questionamentos de federações e grupos de empresas de diversos estados, que 
julgam a alteração promovida pelo TST inconstitucional. O adicional vinha sendo pago sobre 30% do valor do 
salário mínimo. A adoção do cálculo sobre o salário básico das categorias e não sobre o salário mínimo vem 
sendo discutida há vários anos na Justiça, período em que foram promovidas alterações em diversas súmulas, 
para adequar a matéria à Constituição Federal. 
A polêmica se concentra em dispositivo da Constituição que veda indexação sobre o menor salário do país. Ao 
falar sobre o assunto, o professor e engenheiro de Segurança do Trabalho, Antônio Carlos Vendrame, 
argumentou que dar o adicional com base no salário mínimo "torna o benefício irrisório". Ele acha mais justa a 
forma arbitrada pelo TST. Vendrame deu entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, opinando 
que as empresas têm que pagar esse adicional "como penalidade por não proporcionarem ambiente adequado 
ao trabalhador". 
"Elas podem deixar de pagar esse adicional e um monte de outros tributos que vêm em forma de cascata, 
desde que invistam na segurança do trabalhador", completou. Vendrame entende, que, mesmo depois que o 
STF der uma solução definitiva para a questão e se ficar aprovada a alternativa mais favorável, o trabalhador 
terá que reivindicá-la por meio de ação na Justiça. Trata-se de matéria de direito, conforme lembrou, que 
envolve entendimento jurídico em torno da Constituição. 
Fonte: Agência Brasil - 17/8/2008 
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 
04/07/2008 
Súmula 228: nova redação foi publicada hoje 
A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base 
de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada hoje (04) no Diário da Justiça. 
Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração 
foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, 
que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de 
vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 
nº 192 da CLT. 
Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: 
SÚMULA 228. 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio 
de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o 
adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais 
vantajoso fixado em instrumento coletivo. 
A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a
Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI- 
1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes 
termos: 
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o 
adicional de insalubridade. 
A resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
(Carmem Feijó) 
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte 
Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Superior do Trabalho 
Tel. (61) 3314-4404 
imprensa@tst.gov.br 
7.2 - APOSENTADORIA ESPECIAL 
O art. 57 da Lei 8.213/91, diz que a aposentadoria especial será devida, uma vez 
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 
(quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 
De conformidade com o § 3o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 1 o do Art. 64 do 
Decreto 3.048/99: 
“A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, 
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho 
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” 
Também, de conformidade com o § 4o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 2 o do Art. 
64 do Decreto 3.048/99: 
“O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos 
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à 
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão 
do benefício.” 
Afinal de contas, quem tem Direito a Aposentadoria Especial? 
89
90 
O benefício da Aposentadoria Especial foi instituído na década de 60, com o objetivo de retirar 
o segurado precocemente da atividade nociva à saúde ou prejudicial a sua integridade física. 
Assim, certos agentes agressivos à saúde e reconhecidos pelo INSS, tais como Ruído – 
Produtos Químicos – Poeiras Agressivas (Sílica, etc) – Chumbo – Fumos Metálicos de Solda, 
Riscos Biológicos e até mesmo atividades tidas como perigosas, como as exercidas por 
Eletricistas, Bombeiros, Policiais, etc, passaram a dar o direito a Aposentadoria Especial. 
Desta forma, cada ano de exposição era convertido com o devido acréscimo, podendo variar 
de 20% a 40%, gerando aposentadorias aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo da 
atividade. 
Para a devida comprovação junto ao INSS, a empresa fornecia e ainda fornece 
OBRIGATORIAMENTE, o documento que atesta a exposição. 
Atualmente ele é chamado de DIRBEN 8030 (Antigo SB 40) e a partir de 01 de Janeiro de 
2004, passará a se denominar PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, constituindo-se de um 
autêntico histórico laboral do trabalhador junto à empresa, inclusive com informações relativas 
à saúde ocupacional. 
DIREITO ATÉ 1995 
Até 28/04/1995 muitas atividades foram reconhecidas pelo INSS como especiais, pelo 
simples exercício da função. Como exemplo, temos o Soldador, o Torneiro Mecânico, o 
Enfermeiro, a Telefonista, o Eletricista, etc, independentemente de comprovação dos riscos em 
Laudos de Segurança do Trabalho. Anterior a 1995, somente a exposição a Ruído é que 
dependia de um Laudo Ambiental de comprovação. 
Após abril/95 o INSS alterou o enquadramento: Somente teriam direito, os segurados que 
estivessem realmente expostos a agentes agressivos, tal como ruído, poeiras minerais, 
chumbo, outros produtos químicos, etc, e acima do Limite de Tolerância determinados pela 
Legislação Trabalhista (NR 15), de forma habitual e permanente, não ocasional, nem 
intermitente e sem a devida proteção. Resumindo: Precisaria então que a empresa tivesse 
um Laudo Ambiental com estas informações. 
OUTROS CORTES: 
A partir de 05/03/97 novos cortes foram introduzidos. Os riscos provenientes de Atividades 
de Risco, como Eletricista, Policial, Bombeiro, não mais seriam contempladas simplesmente 
pelo risco, bem como as atividades com a presença de Umidade e Frio. As exercidas em 
Hospitais, Ambulatórios, Postinhos de Saúde, Clínicas, quando do contato direto com 
pacientes, somente seriam enquadradas como especial, se o trabalho fosse em Hospitais ou 
Estabelecimentos de Doenças Infecto Contagiosas e a exposição permanente e não 
ocasional. 
A FIGURA DO EPI A PARTIR DE 14/12/98: 
E para amarrar de vez as normas previdenciárias, com as trabalhistas, o INSS introduziu a 
obrigatoriedade da empresa em informar se o segurado que por ventura estivesse exposto a 
um determinado risco, estava ou não efetivamente protegido pelo EPI, Equipamento de 
Proteção Individual e se este o protegia de fato, atenuando ou neutralizando o risco de certos 
agentes. Respondendo afirmativamente, o direito a especial deixaria de existir. 
A grande polêmica é que muitos segurados tiveram cortados ou não considerados, períodos 
anteriores a Dez/98, uma vez que muitas empresas sempre informaram a existência do EPI 
muito antes desta exigência. Nestes casos, os segurados estão ingressando com ações contra 
o INSS, apelando para o direito adquirido e para a inconstitucionalidade da ação regressiva da 
figura do EPI. 
CONCLUSÃO: 
Atualmente e com o novo documento de comprovação, o PPP Perfil Profissiográfico
91 
Previdenciário, somente terão direito a aposentadoria especial, funcionários que estiverem de 
fato totalmente desprotegidos, ou seja, sem proteção individual e coletiva, o que 
convenhamos seria difícil admitir para uma empresa que valorize a segurança, e ainda, 
que os agentes estejam acima dos Limites de Tolerância, durante toda a Jornada de Trabalho 
do segurado. Se os índices da concentração variarem, ou seja, acima e abaixo do Limite 
de Tolerância, a exposição será considerada como intermitente e portanto não dará o 
enquadramento. 
IMPORTANTE: 
Se o segurado anterior a 1997 ou 1995 laborou em atividades que por si só já lhe davam o 
direito a aposentadoria especial, tal como já explicado, tem garantido o direito e a devida 
contagem do referido tempo como especial. 
Concluímos portanto, que a partir de agora, as Empresas deverão dar maior atenção a Gestão 
da Saúde e da Segurança de seus funcionários, exigindo muito mais em termos do 
cumprimento das normas de segurança. Em assim agindo, os funcionários estarão mais bem 
assistidos e protegidos, evitando-se assim exposição aos riscos e consequentemente a 
preservação da saúde e uma menor incidência de aposentadorias especiais e por invalidez 
ocupacional. Seria inconcebível imaginarmos um funcionário preferindo não usar um 
determinado EPI e exposto a um agente agressivo à sua saúde, somente para receber o 
direito a aposentadoria especial. Uma empresa que assim concordasse, estaria se expondo 
a fiscalização e enquadramento do Ministério do Trabalho e do Ministério Público, além de se 
obrigar a contribuir com acréscimo em sua Folha de Pagamento, junto ao INSS, de forma a 
custear a Aposentadoria Especial. 
CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (GFIP): 
A partir de 1999, toda empresa que manteve seus funcionários expostos a riscos nocivos à 
saúde e vem emitindo o documento que atesta tal condição, para fins de Aposentadoria 
Especial (DSS 8030 - DIRBEN 8030 ou PPP), esteve e está (dependendo do caso) obrigada a 
recolher taxas que variam de 6 a 12% sobre a Folha de Pagamento dos funcionários expostos, 
afim de custear a Aposentadoria Especial dos mesmos. 
Encerrando, quem teve direito a aposentadoria especial no passado, muito bem, teve um 
acréscimo ao tempo trabalhado, mas para períodos atuais, será praticamente impossível obter-se 
um enquadramento, pelo menos para empresas idôneas e que valorizam a Segurança e a 
Saúde de seus trabalhadores. 
Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios, para efeito de 
aposentadoria especial, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte 
forma: 
PERÍODO 
TRABALHADO ENQUADRAMENTO 
De 05/09/60 a 28/04/95 
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do 
RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. 
Formulário: CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente 
físico ruído. 
De 29/04/95 a 13/10/96 Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 1979. 
92 
Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, 
obrigatoriamente para o agente físico ruído. 
De 14/10/96 a 05/03/97 
Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do 
Decreto nº 83.080, de 1979. 
Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para 
todos os agentes nocivos. 
De 06/03/97 a 31/12/98 
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. 
Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para 
todos os agentes nocivos. 
De 01/01/99 a 05/05/99 
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. 
Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para 
todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as 
informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem 
do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 
68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. 
De 06/05/99 a 31/12/03 
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. 
Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para 
todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as 
informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem 
do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 
68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. 
A partir de 01/01/2004 
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. 
Formulário que deverá ser confrontado com as informações 
relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de 
serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, 
com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. 
Aposentadoria especial dos engenheiros 
Site: http://www.crea-mt.org.br/palavra_profissional.asp?id=68 
Vinícius Vieira de Souza - IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários. 
Diante das freqüentes irregularidades cometidas pelo INSS nos processos de 
concessão de aposentadoria especial, ganha a matéria relativa a este benefício 
interesse cada vez maior entre os próprios segurados que trabalharam sob 
condições insalubres, buscando informações que lhes permitam recorrer aos órgãos 
competentes na consolidação de seus direitos. 
Entre os beneficiários da aposentadoria especial encontram-se os engenheiros de 
várias especialidades, contendo a norma que rege a matéria diversas sutilezas em 
relação a cada uma das modalidades desta profissão, gerando enorme confusão ao 
operador do direito previdenciário.
93 
A dificuldade na aplicação das normas que cuidam da aposentadoria especial é 
acentuada pelas inúmeras alterações sofridas, tanto em nível legal como infralegal, 
devendo, contudo, ser aplicada a norma vigente em cada período trabalhado, não 
se podendo falar em retroatividade da Lei, ou em direito adquirido em matéria 
previdenciária. 
Visando compensar os efeitos danosos à saúde do trabalhador que laborou exposto 
a condições insalubres, prevê a legislação previdenciária redução no tempo de 
contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou 
contribuição. As divergências dizem respeito à determinação das atividades e 
agentes considerados insalubres para fins da contagem do tempo especial. 
Regulamentando a Lei 3.807/60 que instituiu o benefício em questão, o Decreto 
53.831/64 classificou inicialmente as atividades e agentes considerados insalubres, 
elencando em seu rol as especialidades de engenharia de construção civil, minas, 
metalurgia e eletricistas. Nestes casos, para tais profissões, inexigível qualquer 
comprovação de efetiva exposição, uma vez que o Decreto criava presunção 
absoluta de insalubridade das atividades. 
Neste sentido, mesmo os engenheiros que trabalhavam em escritórios poderiam 
beneficiar-se com a redução no tempo de contribuição. A presunção mostrava-se, 
ainda, extremamente conveniente para os engenheiros que trabalhavam como 
profissionais autônomos, uma vez que não necessitavam apresentar os formulários 
técnicos preenchidos pelos empregadores. 
A comprovação da atividade especial poderia ser feita através de todo contrato de 
execução de obras ou prestação de serviços de engenharia formalizado mediante 
Anotação de Responsabilidade Técinica (ART) junto ao CREA. 
Em 10 de setembro de 1968, quatro anos apenas da entrada em vigor do Decreto 
53.831/64, editou-se o Decreto 63.230/68 que revogou parte da lista das 
atividades especiais constante daquela norma, excluindo de seu rol a atividade dos 
engenheiros de construção civil e eletricista. 
Com apenas dois meses de vigência do Decreto 63.230/68, em 08/11/1968 foi 
editada a Lei 5.527/68, colocando novamente em vigor a totalidade do rol do 
Decreto 53.831/64, revestindo novamente de presunção absoluta a insalubridade 
das atividades profissionais compreendidas no antigo Decreto, reiterando o direito 
dos engenheiros eletricistas e de civis.
Em 1992, regulamentando o novo diploma previdenciário, Lei 8.213/91, foi editado 
o Decreto 611/92 que, dispondo sobre a matéria, manteve a aplicação do Decreto 
já em vigor, 53.831/64, determinando sua aplicação concomitantemente com o 
Decreto 83.080/79, restando intocado o direito dos engenheiros à presunção 
absoluta de insalubridade de sua atividade. 
Apenas em 28/04/1995, através da Lei 9.032/95, foi suprimida da redação do art. 
57 da Lei 8.213/91 a expressão “conforme atividade profissional”, substituindo-a 
por “conforme dispuser a lei”, exigindo, ainda, comprovação pelo segurado de sua 
exposição em caráter “permanente, não ocasional nem intermitente” às condições 
especiais (§ 3º,). 
A substancial alteração introduzida pela Lei 9.032/95 visava a concessão da 
aposentadoria especial apenas para os segurados que comprovassem sua exposição 
efetiva aos agentes insalubres, não mais parecendo aceitar qualquer tipo de 
presunção neste sentido. 
A nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, trouxe, contudo, sutileza que “driblou” 
a intenção do legislador de excluir a presunção de insalubridade em favor dos 
trabalhadores de qualquer grupo profissional, restando por beneficiar os 
engenheiros eletricistas e da construção civil. 
Ao substituir a expressão “conforme categoria profissional” por “conforme dispuser 
a lei”, não se exigiu que uma lei posterior específica criasse novo rol de profissões 
insalubres, levando a entender que, não tendo sido editada nenhuma nova lei 
regulamentando o art. 57 da Lei 8.213/91, permanecia em vigor a Lei 5.527/68 de 
08/11/1968 que ressalvou o direito dos engenheiros eletricistas e de construção 
civil à aludida presunção. 
O detalhe da Lei 9.032/95 constitui, assim, em brecha da lei que permitiu aos 
engenheiros das duas modalidades contarem seu tempo de serviço como especial 
mediante a simples comprovação de exercício de sua atividade, não necessitando 
comprovar a exposição às condições especiais, mesmo após a entrada em vigor 
deste diploma. 
Tal discrepância somente foi corrigida pela Medida Provisória 1.523/96, de 
11/10/1996, que revogou expressamente a Lei 5.527/68, bem como conferiu 
novamente ao Poder Executivo a competência para definir o rol dos agentes 
94
nocivos. 
O entendimento acima suplantado já possui assento em nossos Tribunais, já tendo 
inclusive sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do 
julgamento do Recurso Especial de nº 296562/RN. 
Enquanto os engenheiros eletricistas e civis possuem a presunção de insalubridade 
de sua atividade até 11/10/1996, os engenheiros de minas, metalurgia e químicos 
gozam da presunção apenas até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 
9.032/95, direito já reconhecido, inclusive, pela Instrução Normativa nº 49 do 
INSS, de 03/05/2001, diante de liminar concedida em Ação Civil Pública julgada 
pela 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS. 
Tendo o direito pátrio excluído o direito à contagem especial do tempo de 
contribuição sem a comprovação da efetiva exposição às condições insalubres, não 
mais valem quaisquer tipos de presunções, devendo os segurados atenderem às 
exigências das normas previdenciárias para sua comprovação. 
Pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, reeditada até a de número 1.523-14 
e convertida na Lei 8.528/97, introduziu-se o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, 
criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil 
profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o 
empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo. 
Até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-13, de 23/10/1997, convertida 
na Lei 8.528/97, a comprovação poderia se dar mediante a simples apresentação 
dos formulários técnicos do INSS devidamente preenchidos pelos empregadores, 
constatando as condições especiais da atividade. Importante ressaltar, aqui, no que 
tange ao preenchimento dos documentos, a exigência introduzida pela Lei 9.032/95 
de constarem dos formulários a informação de “permanência, não ocasionalidade 
nem intermitência” da exposição, sob pena de desconsideração do formulário. 
A alteração introduzida pela referida Medida Provisória 1.523/96 passou a exigir, 
além do formulário técnico, a comprovação através de laudo pericial expedido por 
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exigência que 
anteriormente somente existia em relação os agentes nocivos ruído e calor. 
Deve-se observar, conforme inicialmente aludido, que o enquadramento da 
atividade especial obedecerá à sistemática legal vigente no período laborado, não 
95
podendo o INSS aplicar as exigências atuais para os períodos pretéritos. 
Relativamente à comprovação pelo trabalhador autônomo, conforme mencionado 
acima, até 11/10/1996, para os engenheiros civil e eletricistas, e até 28/04/1995 
para os engenheiros de minas, de metalurgia e químicos, basta a apresentação dos 
contratos de serviços de engenharia formalizados pelas ARTs, sem qualquer 
objeção pelo Órgão administrativo. 
Já no que tange aos períodos posteriores a estas datas, têm considerado as 
Instruções Normativas 78/02 e 84/02 que o trabalhador sem vínculo empregatício 
não pode ter sua atividade enquadrada como especial, em função de não deter 
meios de comprovar sua exposição. 
Neste aspecto, importante salientar que não possuem as Instruções Normativas o 
condão de inovar no Ordenamento Jurídico, introduzindo regras não previstas em 
Lei. A escusa da norma do INSS de que o direito não é devido aos contribuintes 
individuais por impossibilidade de prova é, assim, ilegal, não havendo qualquer 
restrição ao direito destes segurados na legislação previdenciária, podendo valer-se 
de meios outros que não os formulários técnicos para comprovarem sua exposição 
aos agentes insalubres, como, por exemplo, através de justificação administrativa e 
judicial, bem como mediante de fiscalização do Órgão competente. 
Através da Lei 8.528/97, introduziu-se, ainda, o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, 
criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil 
profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o 
empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo. 
Carente de regulamentação, em que pese mencionado pelo Decreto 2.172/97, o 
PPP somente foi aprovado pela Instrução Normativa nº 78, de 16/07/2002, 
instituído por esta como o formulário padrão para a comprovação da atividade 
especial desempenhada pelos segurados. 
Sobre este aspecto, importante sublinhar que para os casos de empresa extinta, 
por exemplo, na impossibilidade de emissão do PPP ou formulário DIRBEN 8030, 
fica este dispensado, podendo a comprovação ser processada mediante Justificação 
Administrativa. 
Após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que implementou a 
Reforma da Previdência, novo Decreto foi editado em 1999, Decreto 3.048/99, 
96
97 
criando novo rol de agentes nocivos à saúde, dando, ainda, competência para a 
resolução de qualquer dúvida sobre o enquadramento dos agentes aos Ministérios 
do Trabalho e da Previdência e Assistência Social. 
Conforme acima apresentado, o tema referente à aposentadoria especial possui 
diversas nuances que o torna complexo para o operador da previdência, tornando-o 
terreno fértil para discussões que devem persistir na defesa dos direitos dos 
segurados. 
8.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 
Quanto a periculosidade, os trabalhadores em geral são também 
submetidos ao art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, aos artigos 193 a 
197 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Norma Regulamentadora NR – 
16 (Atividades e Operações Perigosas), relativa à Lei N.º 6.514 de 22/12/1977, 
aprovada pela Portaria N.º 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, 
onde são consideradas atividades perigosas as que envolvem inflamáveis e 
explosivos. 
A CLT define atividades e operações perigosas no artigo abaixo: 
Art. 193: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da 
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com 
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.” 
O terceiro agente legalmente considerado perigoso é a energia elétrica 
ou eletricidade, de conformidade com a Lei Nº 7.369, de 20.09.1985, 
regulamentada pelo Decreto 93.412/1986. Porém, somente para atividades 
realizadas dentro do Sistema Elétrico de Potência, ou seja, desde a geração da 
energia elétrica até o medidor, inclusive, pois a partir do medidor é considerado 
Unidade de Consumo e não mais integrante do Sistema Elétrico de Potência. 
Um quarto agente considerado perigoso, sob o ponto de vista legal, são 
as radiações ionizantes, como por exemplo, Raios X, de conformidade com a 
Portaria nº 518, de 04.04.2003 e da NR-16. 
De conformidade com a Norma Regulamentadora NR-16 (Atividades e 
Operações Perigosas), do Ministério do Trabalho e Emprego, constante na 
Portaria No. 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamenta a Lei No. 6.514,
de 22 de dezembro de 1977, os riscos ocupacionais que podem gerar a 
concessão de adicional de periculosidade são: 
- atividades e operações perigosas com explosivos; 
- atividades e operações perigosas com inflamáveis; 
- atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias 
radioativas. 
A Lei No. 7.369, de 20 de setembro de 1985, regulamentada pelo 
Decreto No. 93.412, de 14 de outubro de 1986, também instituiu o adicional de 
periculosidade para trabalhadores expostos aos riscos de contato com a 
energia elétrica, porém nas atividades e áreas de risco constante do Anexo do 
Decreto No. 93.412/86, que são as áreas localizadas dentro de um chamado 
Sistema Elétrico de Potência, ou seja, que vai desde a geração, transmissão e 
distribuição da energia elétrica até o medidor. 
“Sistema Elétrico de Potência, segundo a norma brasileira NBR 5460/81 da ABNT, 
em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à 
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e, em sentido restrito, 
corresponde a um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a 
transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por 
meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionária, 
tensão etc.” (GONÇALVES, 2003, pág. 487) 
A Norma Regulamentadora NR-10, do Ministério do Trabalho e Emprego, em 
seu glossário, vem definir Sistema Elétrico de Potência como sendo; 
“Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos 
destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, 
inclusive.” 
Atividades com energia elétrica, após o medidor, não dão direito ao trabalhador 
à percepção do adicional de periculosidade, pois estão fora do Sistema Elétrico 
de Potência. Até o medidor são unidades de potência; após o medidor, 
unidades de consumo. 
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 
De acordo com a NR-16, no seu item 16.2, para as seguintes atividades: 
- atividades e operações perigosas com explosivos; 
98
99 
- atividades e operações perigosas com inflamáveis; 
- atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias 
radioativas, 
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao 
trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre 
o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou 
participação nos lucros da empresa. 
No caso dos eletricitários, o adicional de periculosidade incide sobre a 
totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 191 do Tribunal 
Superior do Trabalho: 
191 – ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. – O adicional de 
periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido 
de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de 
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza 
salarial. (Res. 121/2003 – DJ – 21-11-2003). 
9.0 - NORMAS REGULAMENTADORAS 
NORMAS REGULAMENTADORAS (NR): são normas emitidas pelo 
Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria. Para dar cumprimento 
às disposições relativas à Segurança e Saúde no Trabalho, ficou determinado 
no art. 200 da CLT (com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.77) que o 
Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria disposições complementares às 
normas consolidadas. 
Para tanto expediu-se a Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 (em vigência 
desde 06.07.78), a qual aprovou 28 (vinte e oito) Normas Regulamentadoras 
(NRs) que detalham o disposto no Capítulo V do Título II da CLT. 
Posteriormente, por meio da Portaria MTb nº 3.067, de 12.04.88, foram 
aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs), relativas à
“Segurança e Higiene do Trabalho Rural”, e por meio da Portaria SSST nº 53, 
de 17.12.97, aprovado o texto da Norma Regulamentadora relativa à 
“Segurança e Saúde no Trabalho Portuário” (NR 29). 
Portanto, hoje existem 32 Normas Regulamentadoras (NR) destinadas às 
atividades urbanas e 5 Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) destinadas à 
regulamentação das atividades rurais relativas à segurança e saúde do 
trabalho, cada uma delas tratando de um tema específico, conforme segue: 
NR 1 – Disposições Gerais 
NR 2 – Inspeção Prévia 
NR 3 – Embargo ou Interdição 
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em 
Medicina do Trabalho – SESMT 
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA 
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI 
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO 
NR 8 – Edificações 
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA 
NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade 
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de 
Materiais 
NR 12 – Máquinas e Equipamentos 
NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão 
NR 14 – Fornos 
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres 
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas 
NR 17 – Ergonomia 
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da 
Construção 
NR 19 – Explosivos 
NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis 
NR 21 – Trabalho a Céu Aberto 
100
NR 22 – Trabalhos Subterrâneos 
NR 23 – Proteção Contra Incêndios 
NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 
NR 25 – Resíduos Industriais 
NR 26 – Sinalização de Segurança 
NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no 
Ministério 
NR 28 – Fiscalização e Penalidades 
NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário 
NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho 
Aquaviário 
NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho 
na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e 
Aqüicultura 
NR 32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho 
em Estabelecimentos de Saúde 
NR 33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho 
em Espaços Confinados 
NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS (NRR): são normas emitidas 
pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria, conforme preceitua 
o artigo 13 da Lei No. 5.889, de 08 de junho de 1973, e que regem a segurança 
e saúde do trabalho no Brasil no tocante ao trabalho rural. As primeiras Normas 
Regulamentadoras Rurais (NRR) foram aprovadas pela Portaria No. 3.067, de 
12 de abril de 1988. Atualmente são 5 NRRs, a saber: 
NRR-1 – Disposições Gerais 
NRR-2 – Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do 
Trabalho Rural - SEPATR 
NRR-3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho 
Rural - CIPATR 
NRR-4 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI 
NRR-5 – Produtos Químicos. 
101
NRR1 - Disposições Gerais: Estabelece os deveres dos empregados e empregadores rurais no 
tocante à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência 
jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. 
NRR2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR: 
Estabelece a obrigatoriedade para que as empresas rurais, em função do número de 
empregados que possuam, organizem e mantenham em funcionamento serviços 
especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, visando à prevenção de acidentes do 
trabalho e doenças ocupacionais no meio rural. A sua existência jurídica é assegurada por 
meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. 
NRR3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR: Estabelece 
para o empregador rural, a obrigatoriedade de organizar e manter em funcionamento uma 
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A sua existência jurídica é assegurada por 
meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. 
NRR4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI: Estabelece a obrigatoriedade para que os 
empregadores rurais forneçam, gratuitamente, a seus empregados Equipamentos de 
Proteção Individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, a fim de 
protege-los dos infortúnios laborais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do 
artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. 
NRR5 - Produtos Químicos: Estabelece os preceitos de Segurança e Medicina do Trabalho 
rural a serem observados no manuseio de produtos químicos, visando à prevenção de 
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência jurídica é assegurada por 
meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. 
Legislação - Portaria Revoga As Normas Regulamentadoras Rurais – NRR 
03/06/08 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
GABINETE DO MINISTRO 
PORTARIA N.º 191, DE 15 DE ABRIL DE 2008 
(DOU de 16/04/08 – Seção 1 – Pág. 102) 
Revoga as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR. 
102
103 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe 
confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e, considerando a 
vigência da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, 
Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria GM n.º 86, de 
03 de março de 2005, resolve: 
Art. 1º Revogar a Portaria GM n.º 3.067, de 12 de abril de 1988, publicada no DOU do dia 13 
de abril de 1988, Seção 1, pág. 6.333 a 6.336, que aprovou as Normas Regulamentadoras 
Rurais – NRR. 
Art. 2º Revogar a Portaria GM n.º 3.303, de 14 de novembro de 1989, publicada no DOU do dia 
17 de novembro de 1989, Seção 1, pág. 20.883 a 20.884, que estendeu às NRR a aplicação 
das penalidades constantes da Norma Regulamentadora n.º 28 (Fiscalização e Penalidades). 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
CARLOS LUPI 
Fonte: SINTESP 
NORMAS REGULAMENTADORAS 
De que trata cada Norma Regulamentadora (NR), urbanas e rurais? 
NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de 
Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do 
Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação 
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a 
159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
NR2 - Inspeção Prévia: Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTb a 
realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A 
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o 
artigo 160 da CLT. 
NR3 - Embargo ou Interdição: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer 
paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem 
observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança 
e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento 
jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da CLT. 
NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: Estabelece a 
obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de 
organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e 
em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do 
trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento 
jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT. 
NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Estabelece a obrigatoriedade das 
empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma 
comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, 
através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as 
condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças 
ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT. 
104 
NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Estabelece e define os tipos de EPI's a que as 
empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o 
exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação 
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 
167 da CLT. 
NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional: Estabelece a obrigatoriedade de 
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam 
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, 
com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A 
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são 
os artigos 168 e 169 da CLT. 
NR8 - Edificações: Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas 
edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação legal, 
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 170 a 174 
da CLT. 
NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e 
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como 
empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da 
saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e 
conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no 
ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, 
são os artigos 175 a 178 da CLT. 
NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: Estabelece as condições mínimas exigíveis para 
garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas 
etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, 
assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, 
distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais 
vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. A fundamentação legal, ordinária e 
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT. 
NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Estabelece os requisitos 
de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à 
movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto 
manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e 
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT. 
NR12 - Máquinas e Equipamentos: Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do 
trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de 
máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, 
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 
da CLT. 
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à 
instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a 
ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá 
embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT. 
NR14 - Fornos: Estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e 
manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e 
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT. 
NR15 - Atividades e Operações Insalubres: Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, 
inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos 
ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e 
também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A
105 
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são 
os artigos 189 e 192 da CLT. 
NR16 - Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente 
consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. 
Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com 
Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua 
existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária 
e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° 
agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de 
periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de 
dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em 
Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 
4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não 
existe lei autorizadora para tal. 
NR17 - Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptaçào das condições de 
trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de 
conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá 
embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT. 
NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Estabelece diretrizes de 
ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas 
de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente 
de trabalho na industria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá 
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT. 
NR19 - Explosivos: Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e 
transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em 
seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento 
jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT. 
NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: Estabelece as disposições regulamentares acerca do 
armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a 
proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho. A 
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o 
artigo 200 inciso II da CLT. 
NR21 - Trabalho a Céu Aberto: Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de 
acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. 
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é 
o artigo 200 inciso IV da CLT. 
NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: Estabelece métodos de segurança a serem 
observados pelas empresas que desemvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus 
empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, 
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e 
o artigo 200 inciso III, todos da CLT. 
NR23 - Proteção Contra Incêndios: Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece 
as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção 
da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que 
dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT. 
NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos de higiene 
e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: 
banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais 
de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, 
que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT. 
NR25 - Resíduos Industriais: Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas 
empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho
106 
de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, 
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII 
da CLT. 
NR26 - Sinalização de Segurança: Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como 
sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade 
física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico 
à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT. 
NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho: 
Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de 
técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como 
tal, junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu 
embasamento jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, 
regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986. 
NR28 - Fiscalização e Penalidades: Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização 
trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às 
empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das 
irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração 
às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, 
ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, 
através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 
de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a 
ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de 
dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, 
como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN. 
NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: Tem por objetivo 
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros 
a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores 
portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações 
tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos 
portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora 
da área do porto organizado. A sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação 
ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° 
99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT. 
NR30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (consulta pública): 
Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou 
de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no 
serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em 
deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma 
Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com 
relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. 
NR31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados 
(consulta pública): tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de 
espaços confinados, seu reconhecimento, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a 
garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores. Espaço confinado é qualquer área 
não projetada para ocupação humana que possua ventilação deficiente para remover contaminantes, 
bem como a falta de controle da concentração de oxigênio presente no ambiente. 
NR32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de 
Assistência à Saúde. (consulta pública): tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a 
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em 
estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e 
assistência à saúde em geral. 
NR33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estpaços Confinados: tem 
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à 
segurança e à saúde dos trabalhadores que realizam suas atividades em espaços confinados.
107 
9.2 - Objetivos das Normas Regulamentadoras 
NR 1 – Disposições Gerais 
Determina que são de observância obrigatória pelas empresas privadas, e 
públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como 
pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, que possuam empregados 
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Determina obrigações 
ao empregador e ao empregado sobre segurança e medicina do trabalho. 
NR 2 – Inspeção 
Determina que todo o estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, 
deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb, e 
ainda, que a empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão 
regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações 
e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), visando assegurar que 
suas atividades estão livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho. 
NR 3 – Embargo ou Interdição 
Dar autonomia ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do 
serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, 
para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou 
embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a 
ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de 
acidentes do trabalho e doenças profissionais. É considerado grave e iminente 
risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do 
trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do 
trabalhador. 
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em 
Medicina do Trabalho
108 
Determinar as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da 
administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que 
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, 
manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de 
Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde 
e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. 
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 
A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a 
tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a 
promoção da saúde do trabalhador. 
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI 
Estabelecer que Equipamento de Proteção Individual – EPI, é todo dispositivo 
de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a 
saúde e a integridade física do trabalhador. Estabelece ainda, as Obrigações 
do Empregador e do Empregado. Determina obrigações ao Fabricante 
Nacional ou Importador, quanto ao CRF Certificado de Registro de Fabricante e 
CRI Certificado de Registro de Importação, respectivamente, inclusive CA – 
Certificado de Aprovação. 
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO 
Estabelece obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos 
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, 
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, 
objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos 
trabalhadores. 
NR 8 – Edificações 
Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas 
edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. 
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 
Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de 
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como 
empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, 
visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da 
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
109 
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de 
trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos 
naturais. 
NR – 10 Instalações e Serviços em Eletricidade 
Fixar as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos 
empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, 
incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, 
ainda, a segurança de usuários e terceiros. 
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de 
Materiais 
Normatizar as operações de Elevadores, Guindastes, Transportadores 
Industriais e Maquinas Transportadoras, e os equipamentos para 
movimentação de materiais, ascensores, elevadores de cargas, pontes-rolantes, 
talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, inclusive 
equipamentos com força motriz própria. 
NR 12 – Máquinas e Equipamentos 
Normatizar a Instalação e área de Trabalho, de Máquinas e Equipamentos, 
observando-se os pisos dos locais de trabalho, as áreas de circulação, os 
espaços e distância mínima, inclusive, dispositivos de segurança de 
acionamento, partida e parada dos mesmos. 
NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão 
Normatizar os projetos de construção, acompanhamento de operação e 
manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de 
pressão, inclusive os meios de controle e registros. 
NR 14 - Fornos 
Normatizar a construção de fornos, observando-se a utilização de revestimento 
de materiais refratário de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites 
de tolerância estabelecido na NR 15, devendo ser instalados em locais 
adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores. 
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres 
Normatizar as atividades e operações insalubres, fixando os limites de 
tolerância e tempo de exposição ao agente, e ainda, o adicional de 
insalubridade, para o grau máximo, médio e leve.
110 
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas 
Normatizar as atividades e operações perigosas, determina as atividades 
perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias 
radioativas, e fixa o adicional de periculosidade. 
NR 17 – Ergonomia 
Estabelece parâmetro que permite a adaptação das condições de trabalho às 
características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um 
máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos 
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao 
mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e 
à própria organização do trabalho. 
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da 
Construção 
Estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de 
organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e 
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio 
ambiente na Indústria da Construção. 
NR 19 - Explosivos 
Normatizar os procedimentos para: Depósito, Manuseio e Armazenagem de 
Explosivos. 
NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis 
Definir líquido combustível, seu ponto de fulgor e classe, bem como os 
cuidados para armazenagem. 
NR 21 – Trabalho a Céu Aberto 
Normatizar os trabalhos a céu aberto, objetivando proteger os trabalhadores 
contra intempéries, insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos 
inconvenientes. 
NR 22 – Trabalhos Subterrâneos 
Normatizar as empresas que explorem mina, que deverá adotar métodos e 
manter locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições 
satisfatórias de segurança e medicina do trabalho. 
NR 23 – Proteção contra Incêndios
111 
Normatizar as exigências mínimas de proteção contra incêndios que todas as 
empresas devem possuir, inclusive meio de controle e registros e ainda 
treinamento de brigada. 
NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 
Normatizar as condições mínimas de instalações sanitárias, sua higienização, 
chuveiros, mictórios, lavatórios, armários, pisos e paredes, armários etc. , de 
acordo com as características e atividades das empresas. 
NR 25 – Resíduos Industriais 
Normatizar os procedimentos a serem adotados para os resíduos industriais 
(gasosos, líquidos e sólidos) dos locais de trabalho, bem como os produzidos 
por processos e operações industriais. 
NR 26 – Sinalização e Segurança 
Fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de 
acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, 
identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de 
líquidos e gases, e advertindo contra riscos. 
NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no 
Ministério do Trabalho 
Normatizar o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que 
depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretária 
de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das 
Delegacias Regionais do Trabalho – DRT. 
NR 28 – Fiscalização e Penalidades 
Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre 
segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada obedecendo ao disposto 
nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.955, de 26/07/89, no Título VII 
da CLT e no § 3º, do art. 6º, da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma 
Regulamentadora. 
NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho 
Portuário. 
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, 
facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
112 
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários, bem como sua 
aplicabilidade. 
NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho 
Aquário. 
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, 
facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições 
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores aquaviários, bem como sua 
aplicabilidade. 
NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na 
Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. 
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, 
facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições 
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores da Agricultura, Pecuária, 
Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, bem como sua aplicabilidade. 
NR 32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em 
Serviços de Saúde. 
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, 
facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições 
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores dos estabelecimentos de 
saúde, bem como sua aplicabilidade. 
NR 33 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em 
em Espaços Confinados. 
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, 
facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições 
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores que exercem suas 
atividades em espaços considerados confinados pela norma, bem como sua 
aplicabilidade. 
10.0 – PCMAT 
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da 
Construção - NR 18. 
Em busca de melhorias na implantação de programas que controlassem os processos 
de trabalho e padronizassem ações de segurança e saúde visando sempre a melhoria
113 
da qualidade de vida dos trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego revisou, 
em julho de 1995, sua Norma Regulamentadora - NR-18, inserindo novos requisitos, 
obrigatórios para a área de construção. Um deles foi o PCMAT - Programa de 
Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção. 
O PCMAT deverá ser elaborado pelas empresas enquadradas no grupo das 
"Indústrias da Construção" conforme classificação da NR 4 (Serviços Especializados 
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT), e especificamente 
nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais. 
A Norma Regulamentadora - NR 18, seu item 18.3 contempla os requisitos a serem 
seguidos para a elaboração e cumprimento do PCMAT. Este deve contemplar as 
exigências contidas na NR-09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, pois 
para que as ações de melhoria das condições do ambiente de trabalho sejam 
implantadas é necessário conhecer, também, os riscos provocados por agentes 
físicos, químicos e biológicos. 
O PCMAT tem como objetivo básico garantir a saúde e a integridade dos 
trabalhadores, através da prevenção dos diversos riscos que derivam do processo de 
execução de obras na indústria da construção, determinando normas de segurança 
específica para: armazenagem e estocagem de materiais; máquinas e equipamentos; 
ferramentas diversas; demolição; carpintaria; operações de soldagem e corte a 
quente; escavação, fundações e desmontes de rochas; trabalho em concreto armado, 
alvenaria e acabamentos; tapumes, galerias e plataformas de proteção; andaimes; 
escadas, passagens, rampas e aberturas; manuseio de materiais e transportes de 
pessoas e de materiais; instalações elétricas nos canteiros de obras; estrutura 
metálicas; condições sanitárias e de conforto nas obras de construção, demolição e 
reparos; proteção contra incêndio; equipamento de proteção individual; andaimes e 
proteção contra quedas de altura; dentre outras. 
http://www.torrefortesaude.com.br 
Produzido em: 3 Novemb0r, 2008 
Objetivos da NR-18: estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de 
planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de 
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e 
no meio ambiente na Indústria da Construção. 
Quando o canteiro de obras envolver 20 trabalhadores ou mais, o empregador 
deve fazer um planejamento (PCMAT - Programa de Condições e Meio 
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) que dê conta da prevenção 
de todos os riscos da obra, desde as fundações até sua entrega.
114 
Esse planejamento abrange o cumprimento das normas ambientais, à 
prevenção de danos nas edificações dentro do canteiro de obras que 
assegurem a segurança e a saúde dos trabalhadores. 
O planejamento e elaboração do PCMAT, assim como seu cumprimento são de 
importância fundamental. 
A nova NR-18 determina que todos os empregados recebam treinamentop, de 
preferência de campo, dentro do seu horário de trabalho. 
Antes de iniciar suas tarefas o trabalhador deve ser informado sobre as 
condições de trabalho no canteiro, os riscos de sua função específica, e as 
medidas de proteção coletivas e individuais (EPC e EPI) a serem adotadas. 
Novos treinamentos devem ser feitos sempre que necessário a cada fase da 
obra 
Esse desenvolvimento motiva o trabalhador a executar suas tarefas com maior 
segurança contribuindo para a melhoria da qualidade e produtividade da 
empresa. 
11.0 - SEGURANÇA EM CANTEIRO DE OBRAS 
Atualmente, tanto no Brasil quanto em países desenvolvidos, a construção civil 
continua a se destacar como um dos setores com os índices mais elevados de 
acidentes do trabalho. No Brasil, o setor é quarto maior gerador de acidentes 
fatais em termos de freqüência e o terceiro em termos de coeficiente por cem 
mil trabalhadores (1997). 
Tendo em vista a redução desses índices, pesquisas em diversos países têm 
indicado que, além das proteções físicas enfatizadas pelas normas, deve ser 
buscada, também, a melhoria no gerenciamento da segurança e saúde no 
trabalho. 
A construção civil se difere dos outros setores industriais por possuir 
características próprias, sendo que uma das principais é a pouca importância 
das máquinas e tecnologias para a obtenção da qualidade do produto, 
dependendo esta, quase que exclusivamente, da mão-de-obra utilizada. 
A grande dependência que a construção civil tem da mão-de-obra utilizada 
deveria contribuir para que este fosse um setor desenvolvido no aspecto de
115 
segurança no trabalho, porém o que se nota é que este continua sendo um 
dos setores industrias com maior percentual de acidentes. 
Os números de acidentes na construção civil são alarmantes e, a legislação 
não contribui muito para reduzi-los. 
Um dado extremamente importante e preocupante é o de que muitas empresa 
não sabem quais são os EPI’s necessários para a construção civil e, algumas 
desconhecem que os mesmos são obrigatórios. 
Segurança do trabalho - Risco de retrocesso 
Avanços na segurança dos canteiros estão ameaçados por escassez de 
operários qualificados e ritmo acelerado das obras 
Há duas constatações importantes sobre a segurança do trabalho na construção 
civil. Uma delas é positiva: nos últimos anos vem caindo o número de acidentes 
de trabalho no setor, que 
ostentou por vários anos a 
Ritmo acelerado dos canteiros, com excesso de horas 
taça de campeão. Pelas 
extras e contratação de operários pouco qualificados, 
tem aumentado os acidentes na construção 
últimas estatísticas, entre 
2004 e 2006, a construção ocupa o 5o lugar no ranking dos setores com maior 
número de acidentes. Quanto à taxa de mortalidade, ficou em 4o lugar no 
período. A outra notícia serve de alerta: diante do aquecimento do setor, o 
número de acidentes voltou a aumentar em 2007 e 2008, embora números 
oficiais de 2007 não tenham sido divulgados. ... 
12.0 - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO 
Resumo dos Programas a serem elaborados pelas Empresas 
A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS IN / DC 99 de 05 de Dezembro de 
2003 substitui a 
IN / DC 95 (Instrução Normativa da Diretoria Colegiada Nº 95) 
O INSS emitiu novas "regras" conforme a instrução IN / DC acima citada. 
Vamos ressaltar, adiante, alguns dos Artigos deste DC. A saber: 
1- Foi instituída pelo INSS uma adequação do modelo de Perfil Profissiográfico 
denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, 
o qual deve estar, efetivamente implantado pela Empresa a partir de 
01/01/2004.
116 
2- Até 31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DSS 8030, 
DIRBEN 8030. 
APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER 
VALIDADE/EFICÁCIA. 
Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela 
empresa, (pelo menos a partir de 01/01/2004). 
Segundo o Dr. João Emílio de Bruim - Advogado - em reportagem à Revista 
CIPA Ano XXV - 293, " A VIGÊNCIA DO PPP É A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 
DE 2004. TODOS OS FATOS GERADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA 
DEVEM CONTINUAR A SER REGISTRADOS NOS ANTIGOS 
FORMULÁRIOS DIRBEM OU DSS-8030." 
3- Os dados constantes no PPP deverão ser corroborados com o LTCAT 
(Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido 
conforme Art. 155 da IN-DC-78; POIS nada foi alterado na IN-DC-99 com 
relação ao LTCAT citado na IN-DC-78. 
4- A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade 
física do trabalhador passará então a ser feita pelo PPP baseado no 
LTCAT (que deve ser emitido preferencialmente por Engenheiro do Trabalho). 
5- A empresa deverá já ter elaborado e mantido atualizado o Perfil 
Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo 
trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão 
do contrato de trabalho. 
6- A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência 
aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo 
Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 
1991. - (cujas multas poderão variar de R$ 8.000,00 a R$ 80.000,00) 
7- O INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados 
que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o 
fiscal solicitará os seguintes documentos: 
1º) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. (Todas as 
empresas que 
possuem empregados) ou 
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na 
Indústria da 
Construção (para empresas de construção) ou 
PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos (para empresas de 
mineração) ou 
LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (empresas 
que não 
são obrigadas a elaborar PPRA / PCMAT /PGR). Devem ser 
elaborados por 
função. 
2º) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004). Para 
empresas
117 
que possuem empregados que exerçam atividades que gerem 
aposentadoria 
especial (Ver Decreto 3.048/99. Deve ser elabora para cada 
empregado. 
3º) PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (todas as 
empresas 
que possuem empregados). 
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 
A empresa DEVE ter o PPRA por, basicamente, dois motivos: 
1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-9 
NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 
2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. 
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na 
Indústria da 
Construção 
A empresa DEVE ter o PCMAT por, basicamente, três motivos: 
1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-18 
NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da 
Construção 
2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. 
PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos 
A empresa de mineração DEVE ter o PGR por, basicamente, dois motivos: 
1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho 
NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração 
2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. 
LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho 
1- Deve ser emitido QUANDO existe efetiva exposição a agentes nocivos à 
saúde ou à integridade física do trabalhador; 
2- Deve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico 
do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO. 
3- É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está 
exposto a agentes nocivos; 
4- O LTCAT tem que conter as informações detalhadas, solicitadas pelo Art. 
178 constante na IN-DC-99 do INSS/MPAS: 
RELEMBRAMOS: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado 
com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com 
o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei 
Nº 8.213 de 1991. 
OBS: Entende-se que é mais prudente emitir LTCAT para todas as funções 
existentes na empresa, mesmo que não exista efetiva exposição à agentes 
nocivos, como um meio de assegurar atendimento à Legislação, e afirmar que
118 
o trabalhador NÃO esteve exposto aos eventuais agentes nocivos existentes 
na empresa. 
DIRBEN 8030 
1- Poderá ser emitido até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais validade 
para novas emissões, mas continuam valendo para os fatos gerados 
anteriormente à 01/01/2004. 
2- O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, 
SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física 
do trabalhador. (Veja observação no item acima). 
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO 
1- Deverá obrigatoriamente ter sido emitido em meio magnético a partir de 
01/01/2004 para todos os funcionários (Conforme $2º de IV da IN-99); o qual 
deverá ser entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato 
de trabalho; 
2- Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do 
LTCAT . 
PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional 
A empresa DEVE ter o PCMSO por, basicamente, três motivos: 
1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-7 
NR-7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional 
2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. 
3ª. Para realizar A.S.O. (Avaliação de Saúde Ocupacional) dos 
funcionários. 
CONCLUSÃO 
SUGERIMOS O SEGUINTE "ROTEIRO", necessariamente nesta ordem 
seqüencial : 
1º- FAZER O PPRA; 
2º- FAZER O PCMSO; 
3º- FAZER OS LTCAT, para todas as funções, mesmo para aquelas que 
não têm efetiva exposição a agentes nocivos a saúde, e mantê-los 
arquivados; 
4º- FAZER TODOS OS PPP (PERFÍS PROFISSIOGRÁFICOS 
PREVIDENCIÁRIOS) por função e local, mantê-los atualizados e em arquivo 
digital (de preferência) para emiti-los quando da rescisão de contrato de 
trabalho; 
5º- EMITIR O PPP e o LTCAT quando da rescisão de contrato de trabalho, 
fornecendo uma cópia ao funcionário. 
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e 
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais no Trabalho) 
Instruções Normativas INSS / DC Nº 84/2002 e 90/2003. 
O INSS emitiu novas "regras" conforme o DC acima citado, e vamos ressaltar, 
adiante, apenas alguns dos Artigos deste DC, a saber: Foi instituído pelo INSS
119 
um modelo de Perfil Profissiográfico denominado PPP (Perfil Profissiográfico 
Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deverá estar, efetivamente, 
implantado pela Empresa a partir de 01/01/2004, conforme Art. 148. 
Até 31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DISES BE 5235, 
DSS 8030, DIRBEN 8030. APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS 
DEIXARÃO DE TER EFICÁCIA. Entende-se portanto que o PPP deverá ser 
elaborado e mantido pela empresa. 
Os dados constantes no PPP deverão estar de acordo com o LTCAT (Laudo 
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 
155 da IN-DC-78. 
A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física 
do trabalhador, passará então a ser feita pelo PPP baseado no LTCAT (que 
deve ser emitido por Engenheiro ou Médico do Trabalho). 
A empresa deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico 
Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e 
fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de 
trabalho, emissão de CAT e quaisquer outros benefícios do INSS. 
A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência 
aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o 
respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da 
Lei Nº 8.213 de 1991, podendo chegar aa multas de, R$ 9.910,00 a 
99.102,00. 
O INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que 
exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal 
solicitará todos os seguintes documentos: PPRA - Programa de Prevenção de 
Riscos Ambientais; LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de 
Trabalho; PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004) e 
PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional; 
LTCAT 
Deve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do 
Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO. 
É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está 
exposto a agentes nocivos; 
O LTCAT tem que conter as informações detalhadas, determinadas pela IN-DC- 
79 do INSS/MPAS: 
A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos 
agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, 
estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. 
DIRBEN 8030 
Poderá ser emitido somente até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais 
validade. 
O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva 
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. 
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO 
Deverá obrigatoriamente ser emitido a partir de 01/01/2004 e deverá ser 
entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho, 
emissão de CAT e quaisquer outros benefícios do INSS. 
Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do 
LTCAT .
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO 
“A empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico, 
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, 
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse 
documento” . Parágrafo 4º do Art.. 58 da Lei nº 9.528 de 10/12/97. 
120 
· Elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – 
LTCAT, no âmbito de cada estabelecimento, por setor de trabalho, 
envolvendo de forma pormenorizada, a análise de projetos de novas 
instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos 
já existentes; 
· Averiguação da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, 
mediante análise quantitativa para o dimensionamento da exposição dos 
trabalhadores, subsidiando o equacionamento das medidas de proteção 
e comprovação do controle da exposição ou inexistência dos riscos 
identificados; 
· Utilização de aparelhos para: Intensidade Luminosa - Luxímetro, modelo 
LD200, da Instrutherm; Ruído – Decibelímetro, modelo 33-2055, da 
Rádio Shack; Ruído – Dosímetro, modelo DOS 450, da Instrutherm; 
Calor – Termômetro de Globo Digital, modelo TGD-200, da Instrutherm; 
· Elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, por funcionário, 
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, com base em 
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT; 
· Retratação das atividades laborativas do funcionário, na empresa, desde 
a sua admissão, envolvendo exposição à agentes de risco e medidas de 
proteção fornecidas; 
· Manutenção do PPP por mídia magnética ou ótica, disponível através de 
disquete ou CD, ou meio digital, disponível através de formulário 
eletrônico, com acesso por meio de “nome de usuário” e “senha”, a 
serem fornecidos no endereço eletrônico 
www.centraldocumentos.com.br, na Internet. 
LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONTROLE DE AMBIENTE DO TRABALHO 
Documento técnico que regista as condições ambientais do trabalho. 
Discriminando por setor ou grupo de trabalhadores, com as mesmas funções, 
identificando e registrando – qualitativamente e quantitativamente – os agentes 
nocivos à saúde do trabalhador por ventura oriundo de agentes físicos, 
químicos e biológicos – NR 15 e NR 16 e anexos. 
A emissão deste documento é de responsabilidade do Médico do Trabalho ou
121 
Engenheiro de Segurança do Trabalho por prerrogativa decorrente do Art. 5º, 
parágrafo XIII ca Constituição Federal que resultou na Lei 7.410/85 e Decreto 
92.530/86 e também pela redação do Artigo 195 da CLT. 
13.0 - FUNDAMENTOS DE ERGONOMIA 
Ergonomia é a ciência que trata da interação entre homem e tecnologia, 
visando adaptar tarefas, sistemas, produtos e ambientes às habilidades e 
limitações físicas e mentais das pessoas. Projeto ergonômico é a aplicação da 
informação ergonômica ao design de ferramentas, máquinas, objetos, tarefas, 
sistemas e ambientes ao uso humano seguro, confortável e efetivo. Nada mais 
do que o princípio do design centrado no usuário: A Ergonomia procura adaptar 
o trabalho ao trabalhador, o produto ao usuário. Estende-se do mobiliário de 
trabalho ao de casa, hoje em dia orgãos de defesa do consumidor solicitam 
testes de produtos de consumo e apenas são aprovados os mais eficientes e 
que satisfaçam as condições de consumo. 
A ergonomia também estuda, cores, iluminação, umidade, temperatura e ruí-dos, 
leva em consideração o local de trabalho por inteiro, as funções de cada 
pessoa e tempo de permanência que cada função exige, pois o conforto é 
diretamente proporcional à produtividade. 
O objetivo prático da Ergonomia é a adaptação do posto de trabalho, dos 
instrumentos, das máquinas, dos horários, do meio ambiente às exigências do 
homem. A realização de tais objetivos, ao nível industrial, propicia uma 
facilidade do trabalho e um rendimento do esforço humano. 
A Ergonomia é considerada por alguns autores como ciência, enquanto geradora de 
conhecimentos.Outros autores a enquadram como tecnologia, por seu caráteer 
aplicativo, de transformação.Apesar das divergências conceituais, alguns aspectos 
são comuns as várias definições existentes: 
· a aplicação dos estudos ergonômicos; 
· a natureza multidisciplinar, o uso de conhecimentos de várias disciplinas; 
· o fundamento nas ciências; 
· o objeto: a concepção do trabalho. 
OBJETO E OBJETIVO DA ERGONOMIA
122 
Se, para um certo número de disciplinas, o trabalho é o campo de aplicação ou uma 
extensão do objeto próprio da disciplina, para a ergonomia o trabalho é o único 
possível de intervenção. 
A ergonomia tem como objetivo produzir conhecimentos específicos sobre a atividade 
do trabalho humano. 
O objetivo desejado no processo de produção de conhecimentos é o de informar sobre 
a carga do trabalhador, sendo a atividade do trabalho específica a cada trabalhador. 
O procedimento ergonômico é orientado pela perspectiva de transformação da 
realidade, cujos resultados obtidos irão depender em grande parte da necessidade da 
mudança. Mesmo que o objetivo possa ser diferente de acordo com a especialização 
de cada pesquisador, o objeto do estudo não pode ser definido a priori, pois sua 
construção depende do objetivo da transformação. 
Em ergonomia o objeto sobre o qual pretende-se produzir conhecimentos, deve ser 
construido por um processo de decomposição/ recomposição da atividade complexa 
do trabalho, que é analisada e que deve ser transformada. 
O objetivo é ocultar o mínimo possível a complexidade do trabalho real. Quanto mais 
ergonomia aprofunda o seu questionamento sobre a realidade, mais ela é interpelada 
por ela mesma. 
14.0 - GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO 
GESTÃO DO RISCO OCUPACIONAL 
Antonio Carlos Vendrame 
A exemplo do denominado imposto verde, que se constitui nas exageradas 
exigências na esfera ambiental e, que acabam por emperrar o crescimento do país; 
o excessivo protecionismo estatal às relações de trabalho tem contribuído para a 
redução do emprego formal. 
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada na década de 
40, tutelava o trabalhador como alguém que fosse indefeso, irracional e 
despreparado para decidir por si só. Passados mais de 60 anos, o trabalhador 
evoluiu, não podendo mais ser comparado ao silvícola, mas a legislação continua 
com as mesmas características: tutelar, legalista e protecionista. 
O excessivo protecionismo estatal consegue contaminar a Justiça 
Trabalhista, que deveria ser imparcial com as partes; mas, fatalmente acaba sendo 
um fórum de privilégio ao trabalhador e condenação às empresas. Uma 
conseqüência direta desta situação é que a empresa não mais busca a justiça, mas 
evita-a, para não correr riscos desnecessários.
123 
Os mecanismos governamentais criados para a defesa da saúde do 
trabalhador, no âmbito trabalhista, não têm sido suficientes para estimular os 
investimentos pelas empresas. Os pedidos de adicionais de insalubridade e 
periculosidade, por seu valor, não impactam a folha de pagamento, inobstante 
trazerem outros vários reflexos. Ocorre que tais pedidos para serem apreciados 
pelo Juiz, por envolver matéria técnica, necessitam ser avaliados por um Perito, 
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, que através de 
vistoria, relatará ao Juiz se o trabalhador laborou, ou não em atividade insalubre. 
Estes Peritos, com algumas exceções, carecem de conhecimentos da área 
jurídica, seja pelo amadorismo, seja pela falta de formação, acabando por cometer 
ilegalidades que comprometem o trabalho pericial, mas que aos olhos do leigo, não 
passam de pequenos deslizes. Alguns se julgam verdadeiros juízes, inclusive 
sentenciando em seus laudos. Acabam também levados pela ideologia política, 
transformando o trabalho que deveria ser técnico em discurso pela defesa da saúde 
irrestrita e tendenciosa do trabalhador. 
O que também têm trazido preocupação às empresas são as ações por 
danos materiais e morais pelo acidente do trabalho e, bem como pela doença, que 
está legalmente equiparada ao acidente. Estas ações são vultosas e certamente 
podem inviabilizar a continuidade de uma pequena ou média empresa. As 
empresas, por sua própria opção, tornaram-se muito vulneráveis, transformando-se 
em presa fácil de um trabalhador oportunista assessorado por um bom 
advogado. 
As empresas nunca se preocuparam em documentar suas ações em 
segurança e saúde no trabalho, tampouco em registrar, ao longo dos anos, seu 
panorama ambiental e a saúde de seus trabalhadores, ficando sem qualquer 
comprovação para rebater as alegações do trabalhador numa ação indenizatória. 
A fiscalização do trabalho também tem sido uma pedra no sapato do 
empresário. Anteriormente havia fiscais com formações distintas para fiscalizar 
tributos e segurança e saúde; agora não, ambos estarão fiscalizando 
indistintamente as duas áreas. Assim, um fiscal com formação em direito, 
administração, economia ou contabilidade poderá estar fiscalizando segurança e 
saúde ao invés de um profissional com formação específica em engenharia de 
segurança do trabalho ou medicina do trabalho. Pior ainda é o possível 
desmantelamento da área de segurança e saúde do trabalhador do Ministério do 
Trabalho, transferindo-a para o Ministério da Saúde, uma antiga aspiração deste 
setor. 
Para se isentar das questões de segurança e saúde no trabalho, as 
empresas tem terceirizado suas atividades de risco ou perigo. Porém, via de regra, 
tais empresas sempre acabam sendo envolvidas nos processos solidariamente à 
empresa terceirizada; quando não, a terceirizada encerra suas atividades, restando 
para a empresa toda a responsabilidade. 
Milhares de empregos poderiam estar sendo gerados se houvesse 
liberdade de negociação entre empregador e empregado. Liberdade de negociação
124 
não é abrir mão dos direitos do trabalhador, mas flexibilizar as relações de 
trabalho, tornando o empregado com carteira assinada menos oneroso do que é 
atualmente. 
Como se não bastasse o governo causar empecilho às relações de 
trabalho, bem como o excessivo poder normatizante em segurança e saúde do 
trabalhador; ainda há uma forte tendência dos profissionais engenheiros, médicos 
e técnicos em segurança do trabalho, por carência de enfoque jurídico em sua 
formação, atuar contrariamente aos interesses da empresa, olvidando sua função 
de advogado técnico e, por mais incrível que pareça, criando provas contrárias ao 
interesse da organização. 
Os documentos produzidos não passam por um crivo jurídico, com 
finalidade de retirada de informações desnecessárias e cujo teor podem 
comprometer os interesses da empresa; ou ainda, não existe coerência entre os 
diversos documentos produzidos, por exemplo, o PPRA - Programa de Prevenção 
de Riscos Ambientais - afirma que inexistem níveis de pressão sonora acima do 
limite tolerável e o PCMSO - Programa de Controle Médico em Saúde 
Ocupacional - denuncia o desencadeamento ou agravamento de perda auditiva 
ocupacional nos trabalhadores, redundando em evidente incoerência. 
Por outro lado, alguns sindicados ainda não evoluíram o suficiente para 
entender que saúde não se vende. É retrógrado reivindicar os adicionais de risco 
(insalubridade e periculosidade) quando a tendência atual é lutar para melhores 
condições de trabalho. 
Tanto o governo anterior como o atual não demonstra estar preocupado 
em campanhas preventivas, mas tão somente apenar, de forma oportunista, 
aquelas empresas que não cumprirem a legislação, com finalidade única de “criar 
renda”. É o caso típico do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - instituído 
pela Previdência Social, cujo propalado mérito seria se tornar no mais importante 
instrumento na preservação da segurança e saúde do trabalhador; no entanto, é 
somente uma nova forma para fiscalizar à distância as empresas, inobstante a 
criação da alíquota suplementar do SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho - e, a 
criação de inúmeras modificações na legislação de aposentadoria especial com 
vistas a reduzir o número de aposentáveis de forma especial, que não passa de 5% 
do contingente de trabalhadores. 
O PPP possui várias armadilhas em seu bojo tornando-se uma verdadeira 
arma contra a empresa se as informações lançadas naquele documento forem mal 
administradas. Outra complicação adicional é o fato do AFPS - Auditor Fiscal da 
Previdência Social - ter autonomia para confrontar os dados do PPP (um 
documento previdenciário) com os documentos da alçada trabalhista; assim, o 
fiscal previdenciário terá acesso aos documentos trabalhistas. 
Nos novos tempos, o discurso da sustentabilidade deixou de ser exclusivo 
enfoque ambiental para abranger também questões sociais. Neste compasso as 
normas ISO vêm ampliando seu horizonte abrangendo segurança e saúde no
125 
trabalho e responsabilidade social, além das tradicionais qualidade e meio 
ambiente. 
Estes e tantos outros assuntos estão sendo tratados em nossa recém 
lançada obra pela Editora Thomson/IOB intitulado Gestão do Risco Ocupacional 
que trata dos dez pontos nevrálgicos em segurança e saúde no trabalho e suas 
implicações legais, da implementação dos documentos legais (sem produzir provas 
contra si mesmo) e a gestão do passivo em segurança e saúde no trabalho. 
O termo gestão quer dizer “ato de gerir; gerência; administração” 
(MELHORAMENTOS, 2000). Como administração é um conjunto de princípios, 
normas e funções que têm por fim ordenar os fatores de produção e controlar a 
sua produtividade e eficiência, para se obter determinado resultado, então, 
gestão é a prática desse princípios, normas e funções. 
A gestão de segurança e saúde do Trabalho adotada por uma empresa 
estabelece as diretrizes do sistema de processos para conhecimento e 
eliminação dos riscos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais nos 
ambientes de trabalho. Segundo FATURETO (1998), a nova forma de gestão 
da segurança e saúde do trabalho deve possuir os seguintes princípios: 1) 
definição de uma política de segurança clara e compatível; 2) as ações de 
segurança e saúde no trabalho como parte integrante do sistema produtivo; 3) 
gerenciamento integrado de qualidade, produtividade, meio ambiente e 
segurança; 4) indicadores importantes, como ISO 9000, ISO 14000 e OHSAS 
18001; 5) o diretor é o patrocinador das ações de segurança e saúde do 
trabalho; 6) os gerentes são os responsáveis pela alocação dos recursos nas 
áreas; 7) os empregados têm o direito de recusar trabalhos em condições de 
risco acentuado. 
As normas da International Organization for Standartization (Organização 
Internacional de Normalização), ou Normas ISO, visam estabelecer critérios 
para as questões técnicas que incidam na produção e comercialização de bens 
e serviços em todo o mundo, sendo que a série ISO 9000 é voltada para 
qualidade e a série ISO 14000 para meio ambiente.
126 
As normas OHSAS 18001, tanto quanto as normas BS 8800 e UNE 
81.900 são normas voltadas para segurança e saúde no trabalho. 
A partir de 1996, com o surgimento da BS 8800 – Guide to Health and 
Safety Management Systems (Guia para o Gerenciamento de Segurança e 
Saúde Ocupacional), que é uma norma inglesa do BSI, e, posteriormente, da 
UNE 81.900 (séries de normas espanholas), em 1996 e 1997, que trata do 
Sistema de Gestão e Prevenção de Riscos Laborais, iniciou-se a procura por 
um sistema de gestão para a segurança e saúde, inclusive no Brasil, onde 
sistemas foram adotados por organizações privadas e independentes, que 
queriam utilizá-las em caráter voluntário (CAMPOS, 2001). 
Diante disso, o mercado globalizado solicitava uma norma para 
certificação; ou seja, existiam as normas BS 8800 e UNE 81.900, mas estas 
não conferiam certificação para as empresas num âmbito internacional, o que 
acabou ocorrendo com o advento da OHSAS 18.001e, posteriormente, com a 
edição da OHSAS 18.002: diretrizes para implementação da OHSAS 18.001. 
A OHSAS 18.001, que é uma série de normas para avaliação de 
segurança e saúde no trabalho, foi criada em 1999 por organismos 
certificadores, tais como a DNV, Lloyds Register Quality Assurance, BVQI, 
SGS, AENOR, etc. O processo de desenvolvimento utilizado para a OHSAS 
18.001 em conjunto com essas instituições é aberto a outros patrocinadores 
que desejam produzir, em associação com o BSI – British Standards Institution, 
tipos similares de documentos, contanto que esses patrocinadores estejam 
dispostos a atender às condições do BSI para tais documentos. 
O fato de uma organização estar em conformidade com a OHSAS 18.001 
por si só não lhe dá imunidade em relação às obrigações legais, mesmo 
porque não se trata de uma certificação reconhecida pelos governos, vez que 
foi criada por instituições certificadoras privadas.
127 
Quanto às Normas ISO, na história recente do Brasil, várias delas foram 
ratificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 
principalmente as da série ISO 9000 (normas para o Sistema de Gestão de 
Qualidade) e ISO 14000 (normas para o Sistema de Gestão Ambiental). As 
normas da série ISO 9000 fixam diretrizes mínimas para os processos de 
gestão e devem ser prioritárias por parte das empresas, notadamente aquelas 
que se voltam para o mercado internacional, pois este cada vez mais exige a 
certificação de uma das normas da série ISO 9000 como comprovação da 
qualidade técnica de seus produtos e serviços. A ISO 9000 é um conjunto de 
cinco normas: 
1. ISO 9000 – normas para gerenciamento e garantia da qualidade – diretrizes 
para seleção e uso; 
2. ISO 9001 – sistemas da qualidade – modelos para garantia da qualidade no 
projeto, desenvolvimento, instalação, produção e assistência técnica; 
3. ISO 9002 – sistemas da qualidade – modelo para garantia da qualidade na 
produção e instalação; 
4. ISO 9003 – sistemas da qualidade – modelo para garantia da qualidade 
para inspeção e ensaios finais; 
5. ISO 9004 – gerenciamento de qualidade e elementos do sistema de 
qualidade – diretrizes. 
A ISO 14000 segue a mesma sistemática, ou seja, não haverá uma 
certificação ISO 14000, mas uma certificação baseada na ISO 14001, que é a 
única da família ISO 14000 e que permitirá ter um certificado de Sistema de 
Gerenciamento Ambiental (SGA). A ISO 14001 estabelece requisitos a serem 
seguidos pelas empresas no gerenciamento de seus produtos e processos de 
maneira que não agridam o meio ambiente, que a comunidade na qual esteja 
inserida não sofra com os resíduos gerados e que a sociedade seja 
beneficiada. A empresa deve desenvolver uma sistemática que propicie o 
acesso contínuo às exigências legais pertinentes ao exercício de sua atividade 
e que seja de forma clara à direção da empresa. Os procedimentos devem 
permitir a identificação, o conhecimento, a administração e o controle dos 
resíduos que ela possa gerar durante a produção e uso dos produtos, sejam
128 
emissões atmosféricas, efluentes líquidos ou resíduos sólidos. A certificação 
das empresas pela ISO 14001 é também um fator diferenciador de mercado, 
tendo em vista, principalmente, o comércio exterior. A adoção da Norma ISO 
da série 14000 promoverá a melhoria das condições e do meio ambiente do 
trabalho, obtendo-se, assim, melhor qualidade de vida para o trabalhador em 
seu ambiente laboral. 
A British Standard 8800 (BS 8800) é um programa de qualidade 
integrada, contínua, que estabelece as diretrizes de avaliação de riscos da 
comunidade européia, cujo objetivo é uniformizar os interlocutores sociais da 
comunidade européia no tocante às obrigações relativas às avaliações de 
riscos no local de trabalho, de acordo com a Directiva Marco 89/391/CEE. O 
Brasil não aceitou sua transformação numa norma internacional, mas é um 
referencial de muitos profissionais de segurança e saúde no trabalho. Os 
principais pontos da diretriz da BS 8800 são: 
1 – Elaboração de programa de avaliação de riscos no local de trabalho 
2 – Estruturação da avaliação 
3 – Coleta de informações 
4 – Determinação dos perigos 
5 – Identificação das pessoas em condições de risco 
6 – Determinação das normas sobre exposição a riscos 
7 – Avaliação dos riscos 
8 – Investigação das possibilidades de eliminação ou controle dos riscos 
9 – Determinações das prioridades e seleção das medidas de controle 
10 - Aplicação das medidas de controle 
11 – Registro da avaliação 
12 – Eficácia das medidas 
13 – Revisão 
14 – Continuidade do programa de avaliação de riscos caso haja alterações 
nos ambientes de trabalho. 
O objetivo da saúde e segurança no trabalho é a integridade da saúde do 
trabalhador. E assim, evitar perdas, sejam elas quais forem, afina-se de forma
129 
ideal e perfeita com os critérios da qualidade, em sua plenitude (PIZA, 
Informações básicas sobre segurança e saúde no trabalho, 1997). 
No Brasil, nos anos 80 e 90, surgiram os primeiros programas de 
prevenção de perdas ou programas de qualidade. Um Programa de Prevenção 
de Perdas – PPP - deve ter como principais pontos: 
1 – Reunião de segurança: mensal, onde são discutidos os acidentes e quase - 
acidentes ocorridos durante o último período. Devem ser feitas reuniões do 
setor, da divisão e da gerência. 
2 – Treinamento de segurança, no local de trabalho, sobre métodos e 
processos de trabalho. 
3 – Registros de atos contra a segurança. Por exemplo, operar equipamento 
sem autorização. 
4 - Uso de EPI: utilização, adequação, integridade, limpeza, validade, etc. 
5 – Permissão de trabalho: é uma autorização escrita emitida pela chefia, 
definindo condições seguras antes da execução do serviço. 
6 – Análise de segurança do trabalho: elaborar padrões de atividades. 
7 – Observação planejada de trabalho: ver se o padrão está sendo seguido 
pelo trabalhador. 
8 – Inspeção planejada de segurança: para detectar acidente potencial e 
condições sub–padrão. 
9 – Comunicação pessoal – instrução de trabalho: instruir o empregado para 
trabalhar com segurança, qualidade, produtividade e controle dos custos. 
10 – Auditoria: (tipo uma ISO 9000) através de pontuação de cada setor de 
trabalho (LATANCE Júnior, 2000). 
Numa gestão de segurança e saúde no trabalho, para a estrutura da 
prevenção, hierarquicamente tem-se em primeiro lugar a Política de 
Segurança, que define responsabilidades e atribuições de todos os níveis 
hierárquicos; em segundo, o Regulamento Interno de Segurança, estabelecido 
através de Ordens de Serviço emitidas pela empresa a serem seguidas pelos 
trabalhadores; em terceiro, o Programa de Saúde e Segurança do Trabalho, 
que engloba, além de um PPP - Programa de Prevenção de Perdas, os
130 
programas obrigatórios constantes nas NR - Normas Regulamentadoras, que 
são o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (previsto na NR- 
9), o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (previsto 
na NR-7) e o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho 
na Indústria da Construção (previsto na NR-18). 
A distinção entre estes programas obrigatórios é que o PPRA é 
direcionado para prevenção dos riscos de acidentes do trabalho, o PCMSO 
para prevenção das doenças ocupacionais e o PCMAT para prevenção de 
acidentes do trabalho em um canteiro de obras, incluindo-se terceiros e meio 
ambiente. O PCMAT nada mais é do que um PPRA para as obras de 
construção civil, onde, além das necessidades de enfoque dos riscos 
ambientais, se enfatizem os riscos inerentes às atividades da indústria da 
construção. Todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT 
são obrigadas a ter PPRA e PCMSO. Obras com mais de vinte empregados 
são obrigadas a possuir um PCMAT e não o PPRA, sendo que as obras com 
até vinte empregados são obrigadas a possuir PPRA. 
Uma gestão de segurança e saúde do trabalho tem por objetivo a 
prevenção de acidentes e doenças. A prevenção passa pela eliminação ou, 
caso não seja possível, neutralização dos riscos ambientais geradores de 
infortúnios laborais. Nos estudos para a sua eliminação deve-se dar prioridade 
à análise da relação custo x benefício dentre as alternativas de solução 
possíveis e, caso venha a ocorrer o acidente, dar ênfase às causas dos 
acidentes e não ao acidentado, para que, conhecendo-se as causas, se tomem 
providências para que não mais ocorram acidentes semelhantes. 
Em qualquer programa de ação, de qualquer atividade, se faz 
necessária a comprovação do seu cumprimento após um certo período. Essa 
comprovação se baseia em técnicas de controle, que podem ser muito 
diferentes em seus vários aspectos. Uma das técnicas é a auditoria, que pode 
ser tanto interna como externa. Em segurança e saúde ocupacional, ela é 
relativamente recente, vez que o que se fazia antes era, na verdade, inspeção.
131 
Está havendo o incentivo das auditorias dos sistemas de qualidade e 
ambiental. E os fundamentos das auditorias de SSO são comuns aos aplicados 
por essas áreas. 
A auditoria é um eficaz instrumento empresarial para a melhoria das 
operações, com um papel positivo, frente à interpretação, já superada, de um 
sentido fiscalizador e sancionador. 
As auditorias devem ser planejadas não apenas para verificarem a 
conformidade do documental, as normas de referências e a efetiva 
implementação deste documental, mas também para prover informações que 
permitam à gestão com responsabilidade executiva determinar, através de 
análises críticas, a propriedade, eficácia e a eficiência do sistema para atingir 
metas e objetivos. 
As auditorias estão previstas nos sistemas de qualidade, nos sistemas 
de gestão ambiental e nos sistemas de SSO, que são BS 8800, UNE 81.900 e 
OHSAS 18.001. 
A decisão de realizar uma auditoria pode estar motivada por uma ou 
várias das seguintes razões: a) legais: para verificar o cumprimento obrigatório 
de uma legislação; b) econômicas ou estruturais: motivadas pelo objetivo de 
melhoria dos sistemas operativos e sua rentabilidade econômica; 
c) sociais: orientada a facilitar uma informação independente aos empregados, 
os consumidores ou à sociedade. 
A justificativa direta das auditorias é comprovar o grau de cumprimento 
das exigências de uma norma (ou Plano de Ação). A finalidade essencial é a 
melhoria das condições a partir da correção das anomalias detectadas. 
A essência de uma gestão eficaz em segurança e saúde no trabalho não 
deve distinguir-se das sólidas práticas de gestão defendidas pelos promotores 
da excelência da qualidade. Consequentemente, as empresas que têm
132 
Número de Acidentes Ocorridos no Brasil 
sucesso comercial conseguem também sucesso na gestão da segurança e 
saúde. Assim é que atualmente, em geral, as empresas têm procurado 
implantar três sistemas de gestão: um sistema para a qualidade (SGQ), com 
base na ISO 9001/2000; um sistema de gestão para o meio ambiente (SGA), 
com base na ISO 14001, e um sistema de gestão em segurança e saúde no 
trabalho, com base na OHSAS 18.001, onde cada um tem sua documentação 
própria. 
1975 
1978 
1981 
1984 
1987 
1990 
1993 
1996 
1999 
2002 
Num Sistema Integrado de Gestão – SIG (qualidade, meio ambiente e 
2.500.000 
2.000.000 
1.500.000 
1.000.000 
500.000 
0 
Ano 
segurança e saúde), o sistema de qualidade (ISO 9001) é a base para todos os 
outros sistemas. Isso foi possível, porque na revisão ocorrida em 2000 da ISO 
9001, ela se adequou à melhoria contínua que já era prevista na ISO 14001 e 
OHSAS 18.001, além de agora começar e terminar com o foco no cliente e ser 
obrigatória a satisfação deste, facilitando, inclusive, a uniformização dos 
procedimentos para aquelas organizações que possuem os três sistemas de 
gestão, gerando grandes benefícios. 
Essa é a tendência que se apresenta num mundo globalizado e 
altamente competitivo, onde todos querem comprar de e vender a todos. 
Segurança e saúde têm uma influência muito grande sobre a produção de um 
bem, produto ou serviço, sendo difícil vislumbrar vida longa para uma 
organização que não tenha pelo menos um sistema de gestão, ou que, tendo 
vários sistemas de gestão, não procure a médio prazo integrá-los. 
Número de Acidentes

Apostila seguran a_trabalho

  • 1.
  • 2.
    Higiene e Segurançado Trabalho 1. Fundamentos da Segurança no Trabalho 1.1 - Introdução 1.2 - História da Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho 1.3 - Termos e Definições 1.4 - A Participação do Governo na Prevenção dos Acidentes 2. Acidente de Trabalho sob os Aspectos Técnico e Legal 2.1 - Classificação dos Acidentes do Trabalho 2.2 - Conseqüências dos Acidentes do Trabalho 2.3 - Causas dos Acidentes do Trabalho 2.4 - Custos dos Acidentes do Trabalho 2.5 - Estatística de Acidentes no Brasil 2.6 - FAP e NTEP 3. Condições Ambientais de Trabalho 4. Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas(SESMT e CIPA) 5. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) 6. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) 7. Atividades e Operações Insalubres 7.1 – Insalubridade e Periculosidade 7.2 - Aposentadoria Especial 8. Atividades e Operações Perigosas 9. Normas Regulamentadoras 10. PCMAT 11. Segurança em Canteiro de Obras 12. Programas de Prevenção 13. Fundamentos de Ergonomia 14. Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho 2
  • 3.
    LISTA DE SIGLAS ASO Atestado de Saúde Ocupacional ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas BSI British Standards Institution (Instituto Britâncio de 3 Normalização - órgão inglês, responsável por segurança e saúde do trabalho naquele país) CA Certificado de Aprovação CAT Comunicação de Acidente do Trabalho CBO Classificação Brasileira de Ocupações CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CPN Comitê Permanente Nacional Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção CPR Comitê Permanente Regional Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção CIPATR Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural CLT Consolidação das Leis do Trabalho CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CPATP Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário CTPP Comissão Tripartite Paritária Permanente DORT Doença Osteomuscular Relativa ao Trabalho DRT Delegacia Regional do Trabalho EPC Equipamento de Proteção Coletiva EPI Equipamento de Proteção Individual FAP Fator Acidentário Previdenciário FISPQ Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho GLP Gases Liquefeitos de Petróleo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística INSS Instituto Nacional do Seguro Social INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ISO International Organization for Standartization
  • 4.
    (Organização Internacional deNormalização) LER Lesão por Esforços Repetitivos MTE Ministério do Trabalho e Emprego NBR Normas Brasileiras (da ABNT) NR Norma Regulamentadora NRR Norma Regulamentadora Rural NTEP Nexo Técnico Epidemiológico OIT Organização Internacional do Trabalho OSHA Occupational Safety and Health Administration (órgão americano responsável por segurança e saúde do trabalho naquele país) OHSAS Occupational Health and Safety Assessment Series (Série de Avaliações de Segurança e Saúde Ocupacional) PAIR Perda Auditiva Induzida pelo Ruído PAT Programa de Alimentação do Trabalhador PCMAT Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PGR Programa de Gerenciamento de Riscos PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais SENAR Serviço Nacional de Formação Profissional Rural SAT Seguro de Acidentes do Trabalho SESI Serviço Social da Indústria SESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SINMETRO Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial SIPAT Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho SSO Segurança e Saúde Ocupacional SSST Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhado (órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela segurança e saúde no Brasil). SST Segurança e Saúde do Trabalho 4
  • 5.
    HIGIENE E SEGURANÇADO TRABALHO 1.0 – FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA NO TRABALHO 1.1 - INTRODUÇÃO 5 O Acidente do Trabalho, bem como a Doença do Trabalho (que é equiparada ao Acidente do Trabalho), são eventos indesejáveis que surgem no decorrer do processo produtivo. O ser humano, para satisfazer as suas necessidades, precisa utilizar diversos bens materiais que, em grande parte, não são encontrados na natureza. Assim, para conseguir esses bens, precisa da realização de uma série de processos de trabalho, através do uso de máquinas, ferramentas, equipamentos e da sua própria força de trabalho, para transformar essas matérias-primas existentes na natureza em bens que satisfaçam as suas necessidades. Ao realizar o processo produtivo, um objetivo específico desse trabalho humano é a obtenção de uma maior quantidade de produtos com uma menor quantidade de insumos num menor tempo possível, ou seja, deseja-se obter uma maior quantidade de bens materiais, utilizando menos matéria-prima e em menos tempo. No entanto, em decorrência desse trabalho, e mesmo antes do seu início, podem surgir eventos indesejáveis. Exemplo desses eventos indesejáveis é o Acidente do Trabalho e a Doença Ocupacional. No passado, principalmente com o advento da Revolução Industrial, o homem, em favor da produção e da máquina, era tratado como um aspecto secundário. Com o passar do tempo e após muitas lutas, o trabalhador começa a ser o centro de atenção do processo produtivo. Diz-se “começa”, porque em pleno início de um novo milênio, ainda se se discute se devem ou não pagar os adicionais de insalubridade ou de periculosidade; se se gera ou não aposentadoria especial para determinados trabalhadores sujeitos a determinados agentes ambientais de riscos de acidentes. O correto é que se deveria estar discutindo a necessidade da existência desses agentes de riscos
  • 6.
    6 que podemcausar acidentes, ou seja, dever-se-ia estar discutindo a necessidade de eliminá–los ou atenuar os seus efeitos. Sabe-se, por razões óbvias, que não é tarefa fácil eliminar a exposição do trabalhador a esses agentes de riscos, bem como melhorar as condições de trabalho. Isto envolve uma série de interesses sociais, econômicos e políticos, chegando ao extremo, por parte de alguns, de temer perder o poder de barganha existente entre patrão, sindicatos e trabalhadores. O que se vê no Brasil é a existência de más condições de trabalho, o que serve de pano de fundo para a luta de grande parte da classe trabalhadora por melhores compensações econômico–financeiras, o que deveria ser a luta pela eliminação ou atenuação dos agentes de riscos que causam ou que podem causar acidentes e por melhores condições de trabalho. Além disso, as estatísticas oficiais no Brasil que servem de ponto de partida para as políticas governamentais para a prevenção de Acidentes do Trabalho são reconhecidamente subdimensionadas, uma vez que elas contemplam apenas: · os casos legalmente reconhecidos, ou seja, os acidentes com vítimas (não levando em conta os acidentes com apenas perda de tempo e/ou de materiais); · praticamente, apenas os acidentes urbanos (não mostrando os acidentes ocorridos em áreas rurais); · os acidentes registrados (ignorando aqueles que não são notificados ao INSS). A Engenharia de Segurança e a Medicina do Trabalho, à custa de muito esforço, vêm consolidando sua posição como fonte geradora das ações preventivas no cotidiano da produção e representa um importante avanço para a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores. No entanto, muito há o que se fazer em nosso país, dado que as estatísticas apontam para uma triste e terrível realidade, verdadeira chaga social, que requer a mobilização de toda a sociedade brasileira em busca de sua erradicação.
  • 7.
    A necessidade urgentede a sociedade e o Estado levarem a fundo a discussão desse tema pode basear-se em números alarmantes, tais como: · o Brasil é o 9.º país em maior número de Acidentes do Trabalho no mundo, no ano de 2000. (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006); · o número de trabalhadores na formalidade, no Brasil, no ano de 2004, foi de apenas 31.407.576 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006); · o número de óbitos motivados por acidentes do trabalho, no Brasil, no ano de 2004, foi de 2.801 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006); · o número de acidentes do trabalho no Brasil, no ano de 2004, foi de 478.956 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006); · em 1999, 16.757 trabalhadores tornaram-se incapazes permanentemente para o trabalho, parcial ou totalmente (BRASIL, 2001), ficando de fora dessas estatísticas em torno de 65% da população economicamente ativa – PEA, ou seja, os trabalhadores que estão na chamada economia informal. Dos 71,7 milhões de pessoas que estão trabalhando, apenas 24,9 milhões são trabalhadores com empregos formais (PROTEÇÃO. Saem os números de acidentes de trabalho do país, 2001); · o Brasil gasta em torno de R$ 20 bilhões por ano com acidentes do trabalho (PASTORE, 2001). A maior parcela dos custos referentes aos acidentes é paga pelas empresas que pagam uma verdadeira fortuna ao Governo Federal através do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que é obrigatório; · no Ceará, no ano de 1997, um acidente custou, em média, R$ 7.919,29 (matéria do jornal Diário do Nordeste de 17 de setembro de 1998) · em Sobral ocorrem algo em torno de 200 Acidentes do Trabalho em média por ano, notificados ao INSS. 7
  • 8.
    8 Não sepode deixar de dizer que os índices de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no Brasil estão melhorando, mas ainda estão longe do ideal. Para se ter uma idéia, o coeficiente de acidentes fatais (óbitos em 1.000.000 de empregados) no Brasil, na década de 80, era 220, enquanto hoje está em torno de 150. Mas quando comparado, por exemplo, com os Estados Unidos, esse coeficiente é de 5. Já na Grã-Bretanha, o coeficiente é de 10 óbitos por 1.000.000 de empregados (CIPA, Cipa notícias – fique sabendo... 2001). Acidentes de trabalho - Brasil é o quarto em número de mortes 07/09/08 De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, desde 2003, adotou 28 de abril como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, ocorrem anualmente 270 milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo. Aproximadamente 2,2 milhões deles resultam em mortes. No Brasil, segundo o relatório, são 1,3 milhão de casos, que têm como principais causas o descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e más condições nos ambientes e processos de trabalho. Ranking mundial Segundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com 2.503 óbitos. O país perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rússia (3.090). Na década de 1970, o Brasil registrava uma média de 3.604 óbitos para 12.428.826 trabalhadores. Nos anos 1980, o número de trabalhadores aumentou para 21.077.804 e as mortes chegaram a 4.672. Já na década de 1990, houve diminuição: 3.925 óbitos para 23.648.341 trabalhadores. O Anuário Estatístico da Previdência Social de 2006, último publicado pelo INSS, mostra que número de mortes relacionadas ao trabalho diminuiu 2,5%, em relação ao ano anterior. Entretanto, os acidentes de trabalho aumentaram e ultrapassaram os 500 mil casos. Dados dos Ministérios do Trabalho e Emprego e Previdência Social de 2005 mostram que as áreas com maior número de mortes são Transporte, Armazenagem e Comunicações, com sete
  • 9.
    óbitos entre 3.855trabalhadores; a Indústria da Construção, com seis óbitos entre 6.908 trabalhadores; e o Comércio e Veículos, com cinco óbitos entre 24.782 trabalhadores. Saúde e Segurança do Trabalho cada vez mais em pauta Os custos gerados por problemas relacionados à Saúde dos 9 funcionários estão fazendo com que os gestores de Recursos Humanos tratem como prioridade a prevenção de problemas bucais e doenças crônicas, como hipertensão e males respiratórios. De acordo com pesquisa realizada pelo Fórum Econômico Mundial em parceria com o Instituto de Pesquisas em Saúde da consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC), um elevado número de empresas passou a adotar programas para prevenir doenças. O estudo analisou 30 multinacionais da Europa, Ásia e Américas e constatou que mais da metade delas tem alguma ação voltada para a Saúde dos colaboradores. Várias empresas já entenderam que contribuir com a manutenção da Saúde do Trabalhador é um bom negócio do ponto de vista financeiro, pois evita despesas extras com indenizações e ajuda a manter uma boa imagem. Como se trata de um problema que afeta toda a sociedade, o Estado, como principal agente de mudanças, tem uma função por demais importante na prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, seja na geração ou alteração da legislação (que no Brasil já é riquíssima, o que prova que a simples formulação jurídica não tem conseqüência nenhuma), como também na fiscalização e na educação preventiva. 1.2 – HISTÓRIA DA HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Desde seu aparecimento na Terra, o homem está exposto a riscos. Como ele não tem controle sobre esses riscos, ocorre sobre ele todo tipo de acidente. O homem inventou a roda d’água, os teares mecânicos, as máquinas a vapor, a eletricidade e até os computadores. É um longo aprendizado tecnológico. No entanto, se por um lado o progresso científico e tecnológico facilitam o processo de trabalho e produção, por outro trazem novos riscos, sujeitando o homem a acidentes e doenças decorrentes desse processo (CAMPOS, 2001).
  • 10.
    10 Pelo quese sabe, a preocupação com os Acidentes e Doenças decorrentes do trabalho humano surgiu na Grécia Antiga, quando Hipócrates (considerado o Pai da Medicina) fez algumas referências aos efeitos do chumbo na saúde humana. Posteriormente, outros estudiosos, como Plínio (o Velho) e Galeno, descreveriam algumas doenças a que estavam sujeitas as pessoas que trabalhavam com o enxofre, o zinco e o chumbo. No Antigo Egito e no mundo greco-romano já existiam estudos realizados por leigos e médicos, relacionando saúde e ocupações. Este campo de conhecimento volta a progredir após a Revolução Mercantil (século XIV), graças aos estudos de médicos, como Ulrich Ellenbog (que detecta a ação tóxica do monóxido de carbono, do mercúrio e do ácido nítrico), Paracelso (que estuda as moléstias dos mineiros), George Bauer e Ysbrand Diemerbrock. 1º Livro: O primeiro livro a abordar a questão surgiu em 1556, da autoria de Georgius Agrícola, que publicou seu trabalho De Re Metálica, onde eram estudados diversos problemas relacionados à extração e à fundição do ouro e da prata, enfocando, inclusive, os acidentes de trabalho e as doenças mais comuns entre os mineiros. Porém, a primeira monografia a abordar especificamente a relação trabalho e doença foi publicada em 1567, por Paracelso, e versava sobre vários métodos de trabalho e inúmeras substâncias manuseadas, dedicando especial atenção às intoxicações ocupacionais por mercúrio. No ano de 1700, o italiano Bernardino Ramazzini publica seu livro “De Morbis Artificum Diatriba” (As Doenças dos Artesãos), com a descrição de 53 tipos de enfermidades profissionais, sendo que para algumas delas eram apresentadas formas de tratamento e até mesmo de prevenção. Por esta obra, Ramazzini passou a ser considerado como o Pai da Medicina do Trabalho a estabelecer definitivamente a relação entre saúde e trabalho.
  • 11.
    11 Contudo, apesardos trabalhos consagrados de Agrícola, Paracelso e Ramazinni, o interesse pela proteção do operário no seu ambiente de trabalho só ganharia força e ênfase no século XIX com o impacto da Revolução Industrial (MIRANDA, 1998). Com o surgimento crescente de inventos mecânicos que multiplicaria consideravelmente a produtividade do trabalho, uma nova formação capitalista mercantil surgia e dava origem a uma nova classe dirigente, interessada na aplicação de capitais em sistemas fabris de produção em massa, utilizando a nova tecnologia que surgia. A questão da força de trabalho tomava um novo enfoque, pois tornava possível e vantajosa a conversão de toda a mão-de-obra, inclusive a escrava, em força de trabalho assalariado. Com o advento da Revolução Industrial e a expansão do capitalismo industrial, o número de acidentes do trabalho (quando se fala em acidentes do trabalho, normalmente se refere também às doenças decorrentes do trabalho humano) cresceu assustadoramente, devido às péssimas condições de trabalho existentes. A situação ficou tão grave, que se temeu pela falta de mão–de–obra, tal era a quantidade de trabalhadores mortos ou mutilados (RODRIGUES, 1993). As fábricas eram instaladas em galpões improvisados, estábulos e velhos armazéns, notadamente nas grandes cidades, onde a mão-de-obra era abundante, constituída principalmente de mulheres e crianças. A situação era dramática, provocando indignação na opinião pública, o que acabou gerando várias comissões de inquérito no Parlamento Inglês. 1º Lei: Segundo RODRIGUES (1993), nesse ínterim, o conhecimento acumulado até então começou a ser utilizado para formação de leis de
  • 12.
    12 proteção àsaúde e à integridade física dos trabalhadores, numa tentativa de preservar o novo modo de produção, como: · a “Lei da Saúde e Moral dos Aprendizes” (1802), na Inglaterra, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho noturno e tornava obrigatória a ventilação do ambiente e a lavagem das paredes das fábricas duas vezes por ano; · a Lei das Fábricas (1833), também na Inglaterra, considerada a primeira norma realmente eficiente no campo da proteção ao trabalhador, e que fixava em 9 anos a idade mínima para o trabalho, proibia o trabalho noturno para menores de 18 anos e exigia exames médicos de todas as crianças trabalhadoras. No ano seguinte, em 1834, o governo britânico nomeia o primeiro Inspetor – Médico de Fábricas, o Dr. Robert Baker; e em 1842, na Escócia, a direção de uma fábrica têxtil contratou um médico que deveria submeter os menores trabalhadores a exames médicos admissionais e periódicos. Surgiam, então, as funções específicas do médico de fábrica. Portanto, as leis de proteção ao trabalhador surgiram, inicialmente, em 1802 na Inglaterra. Na França foi em 1862, com a regulamentação da segurança e higiene do trabalho. Em 1865, na Alemanha, e em 1921 nos Estados Unidos (CAMPOS, 2001). Já no século XX, em parte decorrente do desenvolvimento da administração científica, a preocupação com os acidentes do trabalho passou a ser incorporada pelos gestores dos estabelecimentos industriais, que lançaram mão de técnicas de engenharia para a criação de sistemas de prevenção ou controle de infortúnios, tais como equipamentos de proteção individual, sistema de ventilação industrial, etc. No Brasil, durante os primeiros três séculos de nossa história, as atividades industriais ficaram restritas aos engenhos de açúcar e à mineração.
  • 13.
    13 1ª Fábrica:Em 1840 surgiram os primeiros estabelecimentos fabris no Brasil. A primeira máquina a vapor surgiu em 1785 na Inglaterra, enquanto no Brasil surgiu em 1869 na Província de São Paulo, numa fábrica de tecidos de Itu, a Fábrica São Luiz. Portanto, 84 anos depois. Em 1890 é criado pelo governo o Conselho de Saúde Pública, que começava timidamente a legislar sobre as condições de trabalho no Brasil, que já começavam a preocupar. No entanto, desde o fim do Império até o ano de 1930, a organização capitalista brasileira era praticamente agroexportadora, especialmente de café. A partir de 1930, então, com uma política governamental de substituição das importações, portanto, com 145 anos de atraso em relação ao surgimento da primeira máquina a vapor no mundo, iniciou-se a passagem do modelo agroexportador para a industrialização, o que se consolidou nos anos 50. 1ª Lei Brasileira: Em 1919 surge a primeira lei de acidentes do trabalho, com o Decreto Legislativo nº. 3.724, de 15 de janeiro, como ponto de partida da intervenção do Estado nas condições de consumo da força de trabalho industrial em nosso país. Essa lei não considera acidente de trabalho a doença profissional atípica (mesopatia). Exige reparação apenas em caso de “moléstia contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este for de natureza a só por si causá-la”. Institui o pagamento de indenização proporcional à gravidade das seqüelas. Abre, então, a possibilidade de as empresas contratarem o SAT, junto às seguradoras da iniciativa privada. O SAT ficaria exclusivo da iniciativa privada até 1967, quando passou a ser prerrogativa da Previdência Social, reforçando a obrigatoriedade do SAT, que até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas. 1º Médico do Trabalho: Em 1920 surge o primeiro médico de empresa brasileira, quando a Fiação Maria Zélia, situada no bairro do Tatuapé, na Cidade de São Paulo, contrata um médico para dar atenção à saúde dos seus trabalhadores (MIRANDA, 1998).
  • 14.
    14 Como partedas reformas conduzidas por Carlos Chagas, em 1923, promulga-se o Regulamento Sanitário Federal, que inclui as questões de higiene profissional e industrial no âmbito da Saúde Pública, criando a Inspetoria de Higiene Industrial, órgão regulamentador e fiscalizador das condições de trabalho. O Decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passando as questões de saúde ocupacional para o domínio deste ministério, ficando sob sua subordinação, até hoje, as ações de higiene e segurança do trabalho. Em 1934 surge a segunda lei de acidentes do trabalho, com o decreto nº. 24.637, de 10 de julho, que modificou a legislação anterior. É criada a Inspetoria de Higiene e Segurança do Trabalho, que se transformaria ao longo dos anos em Serviço, em Divisão, em Departamento, em Secretaria e, mais recentemente, novamente em Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. Amplia-se o conceito de doença profissional, abrangendo um maior número de doenças até então não consideradas relacionadas ao trabalho, mas que passam a sê-lo. É reconhecida como acidente do trabalho a doença profissional atípica (mesopatia). Vale registrar que em 1941 já foi criada a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes – ABPA, que é uma instituição não governamental, criada antes mesmo da implantação da Consolidação das Leis do Trabalho. O Decreto - Lei n. 5.452, de 1º de abril de 1943, aprovou a CLT, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis da Previdência Social. Foi com o advento da CLT, em 1943, que no Brasil as atividades destinadas a prevenir acidentes do trabalho e doenças ocupacionais foram realmente institucionalizadas.
  • 15.
    15 Em 1944surge a terceira lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o Decreto – Lei 7.036, de 10 de novembro, que, no seu artigo 82, reformou a legislação sobre o seguro de acidentes do trabalho. Foi a primeira lei a tratar especificamente do assunto, quando obrigou as empresas a organizarem comissões internas com o objetivo de prevenir acidentes. Determinou que as empresas com mais de 100 funcionários constituíssem uma comissão interna para representá-los, a fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes. Essa Comissão foi então regulamentada, pela primeira vez, pela Portaria 229, baixada pelo então Departamento Nacional do Trabalho, de onde recebeu sua denominação utilizada até hoje: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Normalmente, as empresas que instalavam uma CIPA deixavam-na sob os cuidados do Departamento de Pessoal ou da Assistência Social da empresa. O Serviço Social da Indústria - SESI e a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes - ABPA destacaram-se em colaborar com as empresas na instalação da CIPA e nos seus primeiros passos. Ainda sem grandes conhecimentos prevencionistas e quase sempre não bem orientadas, as CIPAs cometiam sérios erros administrativos, como o de assumir toda a responsabilidade pela prevenção de acidentes nas empresas, deixando gerentes e supervisores comodamente fora da responsabilidade pela solução dos problemas de segurança que existissem, o que era inconcebível, pois hoje se sabe que uma política de segurança séria deve ter o envolvimento não só da CIPA ou do SESMT, mas de toda a empresa, inclusive do seu alto escalão. Como era mais difícil atuar na solução de problemas de segurança nas áreas de trabalho, pois não havia envolvimento da alta direção das empresas, as CIPAs dedicavam-se mais a alguns tipos de treinamento que existiam na época e a divulgar o assunto entre os trabalhadores, por exemplo, por ocasião
  • 16.
    16 das palestrasde integração de novos empregados, realizando concursos, caixa de sugestões e outros recursos propostos pela sua regulamentação. Por isso, embora cometendo alguns erros, a CIPA tem o mérito de ter sido pioneira na integração de novos empregados no trabalho e de levar os empregados a fazerem sugestões para melhoria das condições de trabalho, mesmo várias dessas sugestões fugindo de sua alçada pela dificuldade de acesso às decisões ocorridas na cúpula das empresas. Foi com a atuação da CIPA, embora incipiente, que muitas empresas perceberam a importância da prevenção de acidentes, notadamente quando visualizavam a possibilidade de ganhos de produtividade e eliminação de perdas. Sentiram a necessidade de ampliar as ações preventivas de acidentes, criando a função do inspetor de segurança, que foi o primeiro profissional com tempo integral nas empresas que se dedicava à segurança do trabalho. Porém, muitos desses profissionais começaram a trabalhar na esteira da CIPA, ou seja, cometendo o mesmo erro de assumir toda a responsabilidade pela segurança do trabalho. Mesmo assim, as CIPAs que tiveram melhor sucesso foram aquelas cujas empresas contrataram um inspetor de segurança ou instalaram uma seção de segurança, dando grande impulso às atividades prevencionistas. Em 1944, o empregador fica obrigado a proporcionar máxima higiene e segurança no ambiente de trabalho. Nos anos 50, com a instalação de fábricas de automóveis e o uso intenso da eletricidade, Álvaro Zochio foi o grande líder em segurança no Brasil. Em 1965, surgiu a primeira estatística de acidentes, quando se viu que se gastava mais com acidentes do que arrecadava. A prevenção então passou a ser a ordem do dia.
  • 17.
    Em 1953, aPortaria nº. 155 regulamenta a atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) no Brasil. Em 1967 surgiu a quarta lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o Decreto-Lei nº. 293, de 28 de fevereiro. Teve curta duração, porque foi totalmente revogada pela Lei nº. 5.316, de 14 de setembro do mesmo ano. Integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, retirando-o da iniciativa privada. A Lei nº. 5.316, de 14 de setembro de 1967, foi a quinta lei de acidentes do trabalho no Brasil. Restringiu o conceito de doença do trabalho, excluindo as doenças degenerativas e as inerentes a grupos etários. O Decreto nº. 61.784, de 28 de novembro de 1967, aprovou o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Em 1967, as principais alterações na legislação acidentária brasileira foram: o SAT passou a ser prerrogativa da Previdência Social, ou seja, passou a ser estatal, reforçando a obrigatoriedade do SAT por parte das empresas, o qual até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas; introduziu o conceito de acidente de trajeto; promoveu a prevenção de acidentes e reabilitação profissional. O Decreto–Lei n. 564, de 1o de maio de 1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural. A rigor, o início das ações de Governo, a respeito de Segurança e Saúde no Trabalho, surgiu no Brasil a partir de 1970, sob pressão do Banco Mundial, pois o Brasil possuía mais de 1 milhão de acidentes por ano. E como exigência para concessão de novos empréstimos, o governo Médici começou a criar leis de segurança e saúde do trabalho. O Decreto n. 69.014, de 4 de agosto de 1971, estruturou o Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS. 17
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    18 A Lein. 5.890, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domésticos na Previdência Social. Por volta de 1974, com o fim do período de expansão econômica e iniciada a abertura política lenta e gradual, novos atores surgem na cena política (movimento sindical, profissionais e intelectuais da saúde, etc.), questionando a política social e as demais políticas governamentais. Neste ano, duas medidas muito importantes acontecem no campo da saúde: a implementação do Plano de Pronta Ação – PPA, com diversas medidas e instrumentos que ampliariam ainda mais a contratação de serviços médicos privados, antes de responsabilidade da Previdência Social; e a criação do Fundo de Apoio ao desenvolvimento Social – FAS, destinado a financiar subsidiariamente o investimento fixo de setores sociais (BRAGA & PAULA, in ANDRADE, 2001). Em 1974, a Lei n. 6.195, de 19 de dezembro, estendeu a cobertura especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural. Em 1976, 1,25% do FAS fica destinado à prevenção de acidentes. Surge a sexta lei de acidentes do trabalho, com a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, que amplia a cobertura previdenciária de acidente de trabalho, e o Decreto n. 79.037, de 24 de dezembro de 1976, que aprova o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Ficam sem proteção especial contra acidentes do trabalho o empregador doméstico e os presidiários que exercem trabalho não remunerado. Além disso, a lei identifica a doença profissional e a doença do trabalho como expressões sinônimas, equiparando-as a acidente do trabalho somente quando constantes da relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. A Lei. n. 6.439, de 1o de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável
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    19 “pela proposiçãoda política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados” e das entidades a ele vinculadas. Em 1977, a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro, deu redação ao artigo 200 da CLT, dizendo que o Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria disposições complementares às normas consolidadas, para dar cumprimento às disposições relativas à segurança e saúde no trabalho. Para tanto, o Ministro de Estado do Trabalho expediu portaria com as normas regulamentadoras. Essa lei altera o capítulo V do título II da CLT, relativo à segurança e medicina do trabalho. O artigo 163 torna obrigatória a constituição de CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Em 1978, a Portaria 3.214, de 8 de junho, aprova as Normas Regulamentadoras – NR (28 ao todo) do capítulo V do título II da CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho. Entre as NRs consta a NR-4, que trata de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho–SESMT, e a NR-5, que trata de CIPA, do seu dimensionamento, de suas atribuições e do seu funcionamento. Embora não sendo obrigatório por lei até o início da década de 70, as seções de segurança do trabalho e seus profissionais foram adotados espontaneamente por algumas empresas. Nessa década foram criados, por força de lei, os atuais Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho–SESMT, e reconhecidos os seus profissionais. Isto veio consagrar a iniciativa de muitas empresas e valorizar os profissionais que já vinham se dedicando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Na opinião de alguns profissionais de segurança e medicina do trabalho, e com o qual concordamos, a lei que criou o SESMT foi o divisor de águas
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    entre o onteme o hoje das atividades destinadas à segurança e saúde no trabalho em nossa terra. Com a globalização, o Brasil, não por opção própria, mas por não poder se omitir junto aos seus parceiros comerciais externos, abre suas portas a esse movimento imperioso de competição internacional, onde a ênfase dada à segurança e saúde do trabalho é muito grande. Pouco antes disso, o Brasil, inicialmente através das empresas multinacionais e depois das empresas nacionais, entra na era da qualidade, com a apresentação da “Teoria Z” , da formação dos CCQ – Círculos de Controle de Qualidade e das séries de normas para certificação ISO. Esse momento histórico causou incertezas à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, pois não se sabia se se aproveitava a oportunidade ou se se tratava apenas de mais um modismo. A estabilização da economia brasileira, através do controle da inflação, foi definitiva para que as empresas de médio e grande porte, impulsionadas pela necessidade de diminuir seus custos, aderissem à segurança e saúde do trabalho, conscientizando-se de que isso fazia parte do processo produtivo e não era um apêndice indesejável no interior das empresas (PIZA, Conhecendo e eliminando riscos no trabalho, 1997). Em 1983, a Portaria nº. 33 altera a NR-5, introduzindo a observância dos riscos ambientais. Em 1988, a Portaria nº. 3.067, de 12 de abril, aprova as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR (5 ao todo), relativas à segurança e higiene do trabalho rural. Em 1991, a Lei nº. 8.213, de 24 de junho expede o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. 20
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    21 Em 1992,o Decreto-Lei nº. 611, de 21 de julho, da Presidência da República, de acordo com a Lei nº. 8.213, dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A empresa é responsável por medidas individuais e coletivas de proteção, sendo contravenção penal, punível com multa, a empresa deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho (artigo 173), bem como negligenciar as normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores. O INSS tem o direito de promover ações regressivas contra empresas ou pessoas que, pela não observância das normas de segurança, sejam responsáveis por acidentes e doenças do trabalho que venham a gerar dispêndios para o INSS (artigo 176). É assegurada a estabilidade no emprego ao acidentado por um período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do percebimento de auxílio-acidente (artigo 169). O governo, através do Ministério do Trabalho, visando atender às convenções da OIT, passou a revisar as Normas Regulamentadoras que foram editadas a partir de 1978, propondo-se a revolucionar a área de segurança e saúde do trabalho com discussões de forma tripartite com representantes dos empregados, empregadores e governo. Com o surgimento da Qualidade do Produto, da era da globalização e da estabilização econômica, a área de segurança e saúde do trabalho passou por uma revisão das normas regulamentadoras. O início dessa revolução se deu com o advento da NR-7, que trata do Programa de Controle Médio de Saúde Ocupacional, e da NR-9, que trata do Programa de prevenção de Riscos Ambientais, normas estas que foram editadas em dezembro de 1994. Em 1994, pela Portaria nº. 5, de 8 de abril, é feita nova alteração na NR-5, com a implantação das metodologias do mapeamento de riscos e da árvore de causas. Essa alteração da NR-5 resultou da primeira experiência brasileira de um trabalho tripartite, onde uma comissão formada por representantes do governo, empregadores e trabalhadores se sentaram à mesa para propor
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    22 alterações nasnormas regulamentadoras. No entanto, essa alteração não chegou a se concretizar, pois o Ministério do Trabalho optou por novas rodadas de negociações (CAMPOS, 2001). Mas foi principalmente com a publicação da Portaria 393/96, de 09 de abril de 1996, que se desencadeou um processo moderno de prevenção de acidentes e doenças e implantação de programas de eliminação de riscos nos ambientes de trabalho. Essa portaria, corriqueiramente chamada de NR-Zero, estabelece metodologia para elaboração de novas Normas Regulamentadoras e revisão das existentes. O princípio deste trabalho é a utilização de um sistema tripartite de discussão, compreendendo a formação de uma CTPP -Comissão Tripartite Paritária Permanente, com 6 representantes dos trabalhadores, 6 dos empregadores e 6 do governo. Todas as normas, a partir de então, são discutidas a partir desta CTPP. No entanto, mesmo antes da publicação desta norma, quando da revisão da NR-18, ocorrida a partir de 10 de junho de 1994, foi criada, em 1995, uma comissão tripartite e paritária para conclusão da revisão da NR-18. Este fato contribuiu para a publicação da NR-Zero. Em 1997, o Decreto nº. 2.172, de 5 de março, da Presidência da República, aprova o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, de acordo com a Lei nº. 8.213. Mantém basicamente o texto do Decreto-Lei nº. 611, de 21 de julho de 1992. Estabelece que a empresa deve elaborar e manter atualizado um perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, quando da rescisão de contrato, a empresa deverá fornecer ao trabalhador cópia autenticada deste documento (parágrafo 5º. do artigo 66). A empresa está sujeita a penalidades, caso assim não o proceda. Em 1997, através da Portaria nº. 53, de 17 de dezembro, é aprovada a NR-29, que trata de segurança e saúde do trabalho portuário. Em 1998, o parágrafo 100 do art. 201, com redação dada pela Emenda Constitucional n0 20, estabelece que a lei disciplinará “a cobertura do acidente
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    do trabalho, aser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”. Portanto, em 1998 iniciou-se, pelo menos teoricamente, o terceiro período da Legislação Brasileira relativo ao SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho. O primeiro período, o período de responsabilidade da iniciativa privada, iniciou-se em 1919 com a criação do SAT e foi até 1967, quando o SAT passou a ser de responsabilidade estatal. De 1967 até 1998 ocorreu o segundo período, quando a cobertura do acidente do trabalho seria atendida unicamente pelo Estado. Em 1998 estabeleceu-se um regime misto concorrencial, necessitando de regulamentação pelo Congresso Nacional, o que até hoje não foi feito. Permanece, assim, uma única seguradora de acidentes do trabalho: o INSS. Independentemente se ficará com o setor privado, estatal ou será um misto dos dois regimes, o certo é que as empresas continuarão com a obrigatoriedade do SAT. Outra discussão a ser feita é se continuará um SAT indenizatório tão somente, uma seja, como uma compensação financeira, ou se haverá incentivos ou mesmo isenção para as empresas que conseguirem a redução dos acidentes do trabalho. Em 1998, a Lei nº. 9.732, de 1 de dezembro, da Presidência da República, altera os dispositivos das Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91, que dispõem, respectivamente, sobre organização da seguridade social, notadamente custeio, e sobre benefícios da Previdência Social. Assim, as empresas que oferecem maior risco de exposição ao trabalhador a agentes nocivos terão de pagar um prêmio mais alto. Em 1998, a Portaria nº. 8, de 23 de fevereiro, da SSST, altera a NR-5, mudando bastante a antiga redação. Em 1999, através da Portaria nº. 5.051, de 26 de fevereiro, é aprovado o novo formulário de CAT. 23
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    24 Em fevereirode 1999, a ABNT edita a norma NBR-14.280 – cadastro de acidentes de trabalho: procedimento e classificação, em substituição à NB-18 – cadastro de acidentes, de 1975. Estabelece uma nítida diferença entre acidente e lesão e entre acidente e acidentado. Em 7 de abril de 2000 é publicada no Diário Oficial da União a proposta de alteração da NR-4. Até julho de 2001, o grupo tripartite continua a discutir essa alteração. Em 2000, através do Decreto nº. 3.597, de 12 de setembro, da Presidência da República, são promulgadas a convenção 182 e a Recomendação 190 da OIT, sobre proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, que foram concluídas em Genebra, na Suiça, em 17 de junho de 1999. Em 2000, através da Resolução nº. 176, de 24 de outubro, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, é publicada a “Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo”. Em 2001, através da Instrução Normativa nº. 42, de 22 de janeiro, do INSS, são disciplinados procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial, ou seja, sobre aposentadoria especial. Em 2001, através da Portaria nº. 6, de 5 de fevereiro, da Secretaria de Inspeção do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, é estabelecida a proibição do trabalho do menor de 18 anos nas atividades constantes do anexo dessa Portaria. Em 16 de maio de 2001, o Ministério da Saúde, através do Gabinete do Ministro, edita a Portaria No. 737/GM, que trata da Política Nacional De
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    25 Redução daMorbimortalidade por Acidentes e Violências, a ser seguida pelo setor de saúde. A história da proteção legal ao trabalhador contra acidentes e doenças ocupacionais no Brasil é mais recente, isto é, em comparação aos países mais desenvolvidos, que possuem uma trajetória de industrialização que se iniciou muito antes que no Brasil. Na verdade, no Brasil, ela vem se desenvolvendo ao longo dos últimos cinqüenta anos e num ritmo acelerado, em resposta à necessidade urgente de diminuição das estatísticas, que são uma verdadeira tragédia nacional. 1.3 – TERMOS E DEFINIÇÕES “Acidentes ocorrem desde tempos imemoriais, e as pessoas têm se envolvido, tendo em vista a sua prevenção por períodos comparavelmente extensos. Lamentavelmente, apesar de o assunto ter sido discutido continuamente, a terminologia relacionada ainda carece de clareza e precisão. Do ponto de vista técnico, é particularmente frustrante tal condição, pois da mesma resultam desvios e vícios de comunicação e compreensão, que podem se adicionar às dificuldades, na resolução de problemas. Qualquer discussão sobre riscos ou análise de riscos deve ser precedida de uma explicação da terminologia, seu sentido preciso e inter-relacionamento” (HAMMER in PIZA, 1998). Essa colocação nos faz refletir e torna necessária a definição de uma terminologia consistente, que não deixe dúvidas quanto aos termos empregados. Os termos (e sua explicação) que foram considerados importantes para este trabalho são: ACIDENTE SEM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado pode exercer sua função normal, no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte, no horário regulamentar.
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    26 ACIDENTE COMAFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado sofre uma incapacidade temporária ou permanente que o impossibilita de retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte ao acontecido. Pode até mesmo ocorrer a morte do trabalhador. ACIDENTE DE TRAJETO: é aquele que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. É equiparado ao acidente do trabalho, conforme art. 21 da Lei 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL: aposentadoria devida a alguns empregados, dependendo da exposição a agentes de riscos fora do limite de tolerância. ATO INSEGURO: é um termo técnico utilizado em prevenção de acidentes que, conforme a escola, possui definições diferentes, porém com o mesmo significado. Entendem-se como atos inseguros todos os procedimentos do homem que contrariem as normas de prevenção de acidentes. As atitudes contrárias aos procedimentos e/ou às normas de segurança que o homem assume podem ou não ser deliberadas. Normalmente, quando essas atitudes não são propositais, o homem deve estar sendo impelido por problemas psicossociais. Atualmente, o termo “ato inseguro”, em investigações de acidentes, não é mais utilizado. Os profissionais preferem descrever o ato inseguro cometido, o que facilita em muito a análise dos acidentes, aos invés de generalizá-lo. Exemplos de atos inseguros: não seguir normas de segurança, não inspecionar máquinas e equipamentos com que vai trabalhar, usar caixotes como escada, não usar E.P.I. (Equipamentos de Proteção Individual), fazer brincadeiras ou exibição, ingerir bebidas alcoólicas antes ou durante o trabalho, etc.
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    CAUSA: é aorigem de caráter humano ou material relacionada com o evento catastrófico (acidente) pela materialização de um risco, resultando danos. (PIZA, 1998). COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT: conforme a Lei 8.213/91, é um documento obrigatório, que deve ser preenchido quando da ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional, mesmo no caso em que não haja afastamento do trabalho, devendo ser encaminhado à Previdência Social e se destina ao registro do tratamento médico do acidentado, bem como para fins estatísticos oficiais. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo acima previsto. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. A CAT é composta por 6 vias (de acordo com pesquisa na INTERNET, site: http://www.mpas.gov.br , arquivo capturado em 06 de maio de 2001), sendo: 1 via para o Empregado 1 via para a Empresa 1 via para o Sindicato da categoria 3 vias para o INSS; 1 retida para o INSS 1 enviada pelo INSS para o Ministério do Trabalho 1 enviada pelo INSS para o Ministério da Saúde OBS.: 1) Em Sobral, o Ministério do Trabalho é representado pela Sub-delegacia do Trabalho de Sobral, que é subordinada à Delegacia Regional do Trabalho – D.R.T., sediada em Fortaleza – Ceará. 27
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    2) Com basenos dados fornecidos pela CAT, o INSS faz a caracterização do acidente do trabalho ou doença ocupacional ou acidente de trajeto. 3) Os procedimentos para emissão da CAT variam conforme as instruções de cada posto da Previdência Social. CONDIÇÕES DE TRABALHO: são as circunstâncias postas à disposição dos trabalhadores para a realização de suas atividades laborais, representadas pelo meio ambiente existente, máquinas e equipamentos, processos produtivos desenvolvidos, bem como treinamentos específicos recebidos. Normalmente são classificados em: · condições de segurança: quando as situações em que os trabalhos são realizados estão livres da probabilidade da ocorrência de acidentes; · condições de insegurança ou condições inseguras: quando as circunstâncias externas de que dependem as pessoas para realizar seu trabalho são incompatíveis com ou contrárias às Normas de Segurança e Prevenção de Acidentes. Exemplos: piso escorregadio, instalações elétricas precárias, iluminação inadequada, falta de ordem e limpeza, etc. “Como essas condições estão nos locais de trabalho, podemos deduzir que foram instaladas por decisão e/ou mau comportamento de pessoas que permitiram o desenvolvimento de situações de risco àqueles que lá executavam suas atividades. Conclui-se, portanto, que as Condições Inseguras existentes são, via de regra, geradas por problemas comportamentais do homem, independente do seu nível hierárquico dentro da empresa” (PIZA, Informações básicas sobre saúde e segurança no trabalho, 1997). DANO: é a severidade da lesão, ou perda física, funcional ou econômica, que podem resultar se o controle sobre um risco é perdido. (PIZA, 1998). 28
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    29 DOENÇA OCUPACIONAL:doença adquirida, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho. Pode ser uma doença profissional ou uma doença do trabalho. Possui como característica uma ação lenta e paulatina, diferentemente do acidente do trabalho, que é um infortúnio com conseqüências imediatas. Por força da legislação, são equiparados. DOENÇA PROFISSIONAL: equiparada ao acidente do trabalho que, conforme explicita o Inciso I do Artigo 20, da Lei 8.213/91, é “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Exemplos: PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído), LER (Lesão por Esforços Repetitivos), DORT (Doença Osteomuscular Relativa ao Trabalho), Asbestose, Silicose, Bissinose, etc. DOENÇA DO TRABALHO: o Inciso II do artigo 20, da Lei 8.213/91, define como sendo aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à preservação da integridade física e da saúde do trabalhador realizando a prevenção de acidentes através da análise de riscos dos locais de trabalho e das operações neles realizadas. A sua atuação é na prevenção de acidentes do trabalho. E de sua competência, por exemplo, quantificar os agentes existentes no ambiente de trabalho que servirá para subsidiar o estudo do risco a que se expõem os trabalhadores. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES: representam todos os dispositivos empregados com a finalidade de se evitar a ocorrência de acidentes do trabalho ou minimizar os seus efeitos. Dividem-se normalmente em: A – Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC: são dispositivos utilizados no ambiente laboral destinados à proteção de grupos de trabalhadores contra a
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    30 ocorrência deacidentes do trabalho ou doenças profissionais, podendo ser representados por proteções das máquinas e equipamentos, barreiras e sinalizadores, detectores de gases e fumaças, cones de advertência, exaustores, corrimões, guarda-corpos, etc. B – Equipamentos de Proteção Individual – EPI: são dispositivos utilizados pelos trabalhadores para proteção da sua saúde e de sua integridade física no ambiente laboral, podendo ser destinados à parte específica do corpo ou do corpo inteiro. Como exemplos de EPIs podem ser citados: as luvas de raspa de couro, o capacete de segurança, os calçados de proteção contra riscos de origem mecânica, o avental, os óculos contra as radiações ultra-violetas, etc. GRAU DE RISCO: o grau de risco de uma empresa é um número que varia de 1 a 4, dependendo da atividade da empresa, constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Significa que, quanto mais a atividade econômica oferece riscos que podem proporcionar doença ou acidente do trabalho, maior o seu grau de risco. O Quadro I da Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego traz o Grau de Risco por tipo de atividade econômica. HIGIENE OCUPACIONAL: é a ciência dedicada à atuação na prevenção técnica das doenças profissionais, através do estudo dos agentes ambientais existentes no ambiente de trabalho. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: é a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano. É aquele em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço devido ao acidente, volta à empresa, executando as suas funções normalmente, como fazia antes do ocorrido. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE: é a diminuição, por toda a vida, da capacidade de trabalho em razão de um acidente. Neste caso, o
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    31 trabalhador sofreredução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Exemplos: perda de um dos olhos, perda de um dos dedos, etc. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE: é a invalidez incurável para o trabalho. É quando o acidentado perde a capacidade total para o trabalho, não podendo exercê-la em nenhuma função. INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - É o conjunto das atividades de construção, demolição, reparos e manutenção de empreendimentos como: usinas, edifícios, pontes, estradas, indústrias, barragens, casas, etc. MEDICINA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à atuação no indivíduo através de ações predominantemente preventivas, como, por exemplo, o estudo dos produtos existentes no ambiente de trabalho, com o objetivo de avaliar o poder que estes possuem de contaminar ou provocar doenças nos trabalhadores. MORBIDADE: relação entre o número de casos de moléstias e o número de habitantes de um dado lugar e momento. Portanto, é a relação entre os números de doentes e sãos. MORTALIDADE: conjunto de mortes ocorridas num espaço de tempo. Relação, em determinado agrupamento humano, entre o número de mortos e o de habitantes, para todas as moléstias em conjunto ou para cada uma delas em particular. Portanto, é a relação entre números de mortos e de pessoas sãs. OBS.: A diferença entre morbidade e mortalidade é que morbidade se refere ao número de doentes e mortalidade ao número de mortos. NÍVEL DE RISCO: expressa a probabilidade de possíveis danos dentro de um período específico de tempo ou número de ciclos operacionais. Pode ser indicado pela probabilidade de um acidente multiplicada pelo dano em reais, vidas ou unidades operacionais (PIZA, 1998).
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    32 PERIGO: éa situação em potencial que indica a possibilidade ou a probabilidade de ocorrências indesejáveis de conseqüências graves aos trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é a situação potencial que pode causar conseqüências graves. Expressa a exposição relativa a um risco que favorece a sua materialização em danos. PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO: representa todos os procedimentos e comportamentos adotados no sentido de se evitar a ocorrência de acidentes do trabalho. RISCO: é a situação em potencial que indica a possibilidade ou a probabilidade de ocorrências indesejáveis que causem danos aos trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é uma situação potencial que pode causar danos. Segundo PIZA (1998), risco é uma ou mais condições de uma variável, com o potencial necessário para causar danos. Esses danos podem ser entendidos como lesões a pessoas, danos a equipamentos ou estruturas, perdas de material em processo ou redução da capacidade de desempenho de uma função predeterminada. Havendo um risco, persistem as possibilidades de efeitos adversos. Um risco pode estar presente, mas pode haver baixo nível de perigo pelas precauções tomadas. Por exemplo: risco é um transformador de energia em operação, enquanto perigo é uma subestação toda protegida. SAÚDE OCUPACIONAL: é a ciência do ramo da saúde pública que dedica atenção à saúde e à segurança do trabalhador no seu ambiente laboral, através de ações predominantemente preventivas contra a ocorrência de acidentes ou doenças no trabalhador. São citadas como ciências correlatas, dentre outras: a Engenharia de Segurança do Trabalho, a Higiene Ocupacional e a Medicina do Trabalho. SEGURANÇA: é freqüentemente definida como “isenção de riscos”. Entretanto, é praticamente impossível a eliminação completa de todos os
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    33 riscos. Segurançaé, portanto, um compromisso acerca de uma relativa proteção da exposição a riscos. É o antônimo de perigo (PIZA, 1998). SÚMULAS: São manifestações interpretativas que revelam a opinião dominante nos tribunais superiores. 1.4 - A PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO NA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES São incontestáveis os avanços conseguidos na área de Segurança e Saúde do Trabalhador, tanto no aspecto sócio-econômico, como cultural. Mas esses avanços foram acelerados, quando o Ministério do Trabalho deixou de legislar somente nos gabinetes e passou a ouvir a sociedade; ou seja, sem consulta prévia à sociedade, impor legislações e normas regulamentadoras, só trazia desgastes e pouca eficácia no combate aos acidentes. A partir de 1996, com a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho, SSST/MTb No 393/96, de 09 de abril de 19996, que ficou conhecida como Norma Regulamentadora número zero (NR-0), o Estado adotaria a seguinte atitude ao legislar sobre Segurança e Saúde no Trabalho: propõe uma norma ou texto técnico, publica no Diário Oficial da União e dá um prazo de 90 dias para a sociedade se manifestar, apresentando sugestões. A CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), então criada com essa Portaria, indicaria um GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) para analisar as sugestões. Se não houvesse consenso, o Estado definiria a questão, o que é seu papel, mesmo contrariando alguma parte. Hoje, as normas são revisadas com divulgação prévia através de portarias e com prazo para remessa de sugestões ao Ministério do Trabalho. Por exemplo, a NR-5 (que trata sobre CIPA), revisada recentemente, passou dois anos e meio para ser aprovada. Recentemente foi lançada a Portaria no. 10, de 6 de abril de 2000, propondo revisão da NR-4 (SESMT). A nível federal, de onde devem partir as diretrizes para orientar a sociedade como um todo na prevenção dos acidentes do trabalho, está
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    34 havendo sinais,a nosso ver, de que podemos ter fóruns para discussão dos problemas de segurança e saúde do trabalhador. Por exemplo, a criação de GTT – Grupos de Trabalhos Tripartite, do Ministério do Trabalho, para estudo e consolidação das sugestões apresentadas pela sociedade quanto à revisão das Normas Regulamentadoras e às CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente, onde ocorre a negociação entre trabalhadores, governo e empregadores, tendo-se tornado um pólo democrático de troca de experiências e disseminação de informação, visando atingir as metas de redução dos acidentes, doenças e da melhoria da qualidade de vida no trabalho. Seu funcionamento requer melhorias, pois, pelo que se sabe, as propostas levadas pelos representantes da classe trabalhadora muitas vezes são combatidas por governo e empregador, ou seja, no jogo de interesses há uma tendência de governo e empregador votarem juntos. Mas de qualquer forma é um avanço. A CTTP é uma comissão tripartite com organização nacional, composta por 6 representantes dos empregadores (Confederação Nacional das Indústrias – CNI, Confederação Nacional da Agricultura – CNA, Confederação Nacional do Comércio – CNC, Confederação Nacional dos Transportes – CNT e Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNIF); 6 representantes trabalhadores (Força Sindical, CUT, Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT e SDS) e 6 representantes do governo (Ministério do Trabalho e Emprego, Saúde e Previdência e Assistência Social). O movimento sindical tinha como reivindicação antiga participar do processo de elaboração e revisão da regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho. As centrais sindicais valorizam esse fórum de discussão e decisão. A CUT – Central Única dos Trabalhadores, por exemplo, está como gerente em 2 projetos do PBQP – Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade. O Projeto nº 1, por exemplo, é “Reconstrução do Modelo de Organização do Sistema Integrado de Segurança e Saúde no Trabalho”.
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    35 O GTTda CIPA (NR 5) foi constituído a partir da CTPP. Os projetos do PBQP são coordenados também pela CTPP. A influência do Estado na prevenção dos acidentes do trabalho, principalmente a nível federal, tem se tornado, no decorrer do tempo, cada vez maior. Acreditamos que assim deva ser, pois a Segurança e Saúde do Trabalho são assuntos em pauta, mas relativamente novos no Brasil. E assim, uma integração entre os diversos segmentos se faz necessária, sendo obrigação do Estado realizar este papel. No entanto, além de uma base estatística sobre acidentes e doenças do trabalho ainda muita frágil, notamos que praticamente não existe integração entre as ações dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência e Assistência Social, que legislam na área de Segurança e Saúde, mas não utilizam os mesmos mecanismos, gerando conflitos negativos entre empregados e empregadores, pouco colaborando no que interessa, que é prevenir. O DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, hoje, é o órgão de âmbito nacional para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo território nacional. Em nível estadual, essa fiscalização é executada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), através do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST). No caso do Ceará, a DRT fica localizada em Fortaleza. Em Sobral, existe a Subdelegacia do Trabalho, responsável por essa fiscalização. Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, quanto ao risco no trabalho, estão estabelecidos no artigo 7º da Constituição de 1988, enquanto a legislação ordinária está contida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e em legislação complementar. A redação atual do capítulo da CLT que abrange a segurança e a saúde dos trabalhadores (Título II, Capítulo V) foi
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    36 estabelecida pelaLei No. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e se estende do artigo 154 ao 201. Em 8 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho, através da Portaria No. 3.214, aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho. Em 12 de abril de 1988, através da Portaria No. 3.067, foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR). Na Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 200, ficou estabelecido que compete ao SUS – Sistema Único de Saúde – executar as ações de saúde do trabalhador. O Estado tem uma responsabilidade muita grande na prevenção dos acidentes do trabalho, porque se trata de questão de interesse nacional, onde a sociedade é diretamente afetada e onde está em questão a preservação de vidas humanas. A mídia, mesmo que esporadicamente, vem dando sua contribuição, cobrando das instituições responsáveis uma atuação mais eficaz na redução dos acidentes do trabalho. Recentemente, no jornal Diário do Nordeste, edição de 12 de julho de 2001, caderno A, página 13, está estampada a manchete: “Acidentes de trabalho ainda são freqüentes no Ceará”. Diz a matéria: “Mesmo com exaustivas campanhas, a segurança no trabalho vem sendo negligenciada a todo momento. A prova disso é o número de acidentes fatais, seis na construção civil e sete no setor elétrico somente este ano no Ceará. Normas como a obrigatoriedade do cinto de segurança tipo pára–quedista para atividades a mais de dois metros do piso, quando isso representar risco de queda para o trabalhador, são burladas por patrões e empregados”.
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    37 Em seguida,a matéria menciona que os construtores reclamam que os operários se recusam a utilizar os EPIs, mas a própria reportagem, ao inquerir a DRT, informa que é responsabilidade do empregador contratar, treinar e exigir o uso dos Equipamentos de Proteção Individual, podendo, em caso de recusa do empregado, recorrer a uma advertência escrita, suspensão e demissão por justa causa. 2.0 - ACIDENTE DE TRABALHO SOB OS ASPECTOS TÉCNICO E LEGAL ACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Legal: O conceito definido pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei Básica da Previdência Social, determina, em seu capítulo II, Seção I, artigo 19, que “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda, ou ainda a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”. ACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Prevencionista: É toda ocorrência indesejável, inesperada ou não programada, que interfere no desenvolvimento normal de uma tarefa e que pode causar: perda de tempo e/ou danos materiais ou ambientais e/ou lesões físicas até a morte ou doenças nos trabalhadores, ou as três coisas simultaneamente. A diferença entre os conceitos acima reside no fato de que no primeiro é necessário haver lesão física, enquanto no segundo conceito são
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    38 levados emconsideração, além da lesão física, a perda de tempo e os danos materiais ou as três coisas simultaneamente. TAXA DE FREQUÊNCA: No. de Acidentes X 1.000.000 T F = ---------------------------------------------------------- Total de homens-horas trabalhadas ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE: (No. de Dias Perdidos + Dias Debitados ) X 1.000.000 I A G = -------------------------------------------------------------------------------------- Total de homens-horas trabalhadas (Portaria No. 33, de 27.10.1983 do M T E) QUADRO 1-A TABELA DE DIAS DEBITADOS Natureza Avaliação Percentual Dias Debitados Morte 100 6.000 Incapacidade total e permanente 100 6.000 Perda da visão de ambos os olhos 100 6.000 Perda da visão de um olho 30 1.800 Perda do braço acima do cotovelo 75 4.500 Perda do braço abaixo do cotovelo 60 3.500 Perda da mão 50 3.000 Perda 1º. quirodátilo (polegar) 10 600 Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo) 5 300 Perda de dois outros quirodátilos (dedos) 12 ½ 750 Perda de três outros quirodátilos (dedos) 20 1.200 Perda de quatro outros quirodátilos (dedos) 30 1.800 Perda 1º. quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) 20 1.200 Perda 1º. quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos) 25 1.500 Perda 1º. quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) 33 ½ 2.000 Perda 1º.quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos) 40 2.400 Perda da perna acima do joelho 75 4.500 Perda da perna no joelho ou abaixo dele 50 3.000 Perda do pé 40 2.400 Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou 6 300 mais pododátilos (dedos do pé)
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    Perda 1º. pododátilo(dedo grande) de ambos os pés 10 600 Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé) 0 0 Perda da audição de um ouvido 10 600 Perda da audição de ambos os ouvidos 50 3.000 2.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO QUANTO À NATUREZA - Acidente típico, podendo ser o acidente pessoal ou o acidente impessoal, ou seja, o imprevisível por exemplo, por inundação, terremoto, maremoto etc; - Acidente de trajeto; - Doença Ocupacional QUANTO AOS DANOS E LESÕES - Acidente material com danos; - Acidente material sem danos; - Acidente pessoal sem lesão; - Acidente pessoal com lesão; - Acidente material e pessoal. QUANTO AO AFASTAMENTO - Acidente sem afastamento (retorno ao trabalho até o horário normal do início da jornada no dia seguinte); - Acidente com afastamento. QUANTO À INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - Acidente com incapacidade temporária (nunca superior a 1 ano); - Acidente com incapacidade permanente: TOTAL = mais de 75% da capacidade laborativa; PARCIAL = até 74% da capacidade laborativa. - Morte. 2.2 - CONSEQÜÊNCIAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO 39
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    40 Os Acidentesdo Trabalho só trazem prejuízos, nenhum benefício. Os empregados, empregadores, governo, que é o legítimo representante da nação, profissionais de segurança e saúde do trabalho, enfim, os atores sociais sabem dessa realidade. O que falta é conscientização. As perdas, conseqüências dos acidentes do trabalho, podem ser: Humanas: lesão imediata (ex.: queimaduras, cortes, contusões, etc.); lesão mediata (ex.: surdez, tendinites, lombalgias, silicose, etc.); Materiais: matéria-prima, equipamentos, máquinas, instalações, etc.); Tempo: paralisação do processo produtivo. As conseqüências dos acidentes podem ser: · para o Trabalhador: sofrimento físico (dor, ferimentos, doenças, etc.); incapacidade para o trabalho; desamparo para a família; redução do seu salário, quando afastado por mais de 15 dias, visto que o auxílio – doença do INSS corresponde a 91% do seu salário; impossibilidade de realizar horas extras; prejuízos morais; traumas psicológicos; seqüelas ou invalidez; morte, mesmo após meses ou anos de ocorrido o acidente; distúrbios familiares. · para a Empresa: gastos com primeiros socorros e transporte do acidentado; tempo perdido para substituição do acidentado e para comentar o fato; tempo perdido no trabalho, para a análise do acidente por parte da CIPA e do SESMT; danificação ou perda de máquinas, ferramentas, matéria – prima, etc; atraso na prestação de serviços ou na produção, que poderá causar possível descontentamento dos clientes ou multas contratuais; pagamento do salário do acidentado nos primeiros 15 dais sem o funcionário produzir; salários pagos a outros trabalhadores, na hora do acidente e após o mesmo; salários adicionais pagos por trabalhos de horas extras em razão do acidente; diminuição da eficiência do acidentado ao retornar ao trabalho; despesas com treinamento do substituto; perda de lucros por serviços paralisados / interrompidos; reflexos
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    negativos no ambientede trabalho; diminuição da produtividade dos trabalhadores devido ao imposto emocional (risco psicológico); prejuízos para a imagem da empresa perante a sociedade; problemas com o meio ambiente; problemas com o sindicato; problemas com a família; “espantam” os consumidores; atraem a atenção das autoridades que têm a responsabilidade de zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança. · para a Nação : perda temporária ou permanente de elementos produtivos; dependência do INSS; acúmulo de encargos assumidos pela Previdência Social; despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas; despesas com reabilitação profissional através de fisioterapia e equipamentos, se necessários; possíveis aumentos das taxas de seguros e impostos para cobrir os gastos do governo; aumento do custo de vida; pagamentos de benefícios ao trabalhador acidentado ou a seus dependentes, como: auxílio - doença, auxílio–acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. 2.3 - CAUSAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO Um indivíduo é lesionado ou lesiona outro durante a execução de uma tarefa com certo material em determinado ambiente (meio). O conjunto, composto dos quatro elementos, ou componentes: indivíduo-tarefa-material-meio, define uma unidade de análise denominada atividade. A atividade corresponde à parte do trabalho desenvolvida por um indivíduo no sistema de produção considerado (uma fábrica, uma oficina ou um canteiro de obras), e a cada indivíduo corresponde uma atividade. Assim, um acidente pode envolver várias atividades, desde que elas estejam estreitamente ligadas. Isso se dá particularmente no caso de trabalho em equipe (BINDER et al, 1996). Então, para que ocorra um acidente, quatro coisas são necessárias: a) o indivíduo; b) a tarefa (atitudes do indivíduo); c) o material (matéria-prima, peças, produtos, máquinas, equipamentos, ferramentas ou outro objeto; 41
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    d) o meio(meio ambiente de trabalho). 42 No Brasil, durante muito tempo as causas de acidentes eram tão somente atos inseguros ou condições inseguras, principalmente depois de estudiosos americanos terem analisado 75.000 acidentes industriais e concluído que 88% estavam ligados a fatores humanos e 10% a fatores materiais, ou seja, às condições ambientais (CAMPOS, 2001). Tecnicamente, de acordo com a Norma Brasileira NB-18 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), já substituída, existiam três causas de acidentes: atos inseguros, condições inseguras e o fator pessoal de insegurança, ou fator pessoal – causa relativa ao comportamento humano, que leva à prática do ato inseguro. De acordo com a NB-18, existem vários aspectos que decorrem dessas causas. Mas poderíamos dizer que o acidente ocorre como resultado da soma das condições inseguras e dos atos inseguros, em que ambos são oriundos de aspectos psicossociais denominados Fatores Pessoais de Insegurança, que é o nome dado às falhas humanas decorrentes, na maior parte das vezes, de problemas de ordem psicológica (depressão, tensão, excitação, neuroses, etc), social (problemas de relacionamento, preocupações com necessidade sociais, educação, dependências químicas, etc), congênitos ou de formação cultural que alteram o comportamento do trabalhador, permitindo que ele cometa atos inseguros. Em fevereiro de 1999, a ABNT cancelou e substituiu a NB-18 pela NBR 14.280, mas manteve as três causas de acidentes: fator pessoal de insegurança (causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou à prática do ato inseguro), ato inseguro (ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência do acidente) e condição ambiente de insegurança (condição ambiente do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrência) (CAMPOS, 2001).
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    43 A partirde 1994, quando a Portaria nº 5 do Ministério do Trabalho, relativo à CIPA, introduziu a metodologia da árvore de causas, é que o uso do termo “ato inseguro” ficou obsoleto. Hoje, alguns autores falam em “atos inadequados”, dentre outras terminologias. Constatar “ato inseguro” sempre foi um meio, no Brasil, de se achar um culpado pelo acidente (CAMPOS, 2001). Por essa razão é que, durante uma investigação e análise de acidentes, os profissionais envolvidos não devem utilizar os termos atos inseguros ou condições inseguras. Ou seja, na busca das causas dos acidentes, não procurem classificá-los em atos inseguros ou condições inseguras, mas descrever o risco sem que haja essa necessidade de classificação (PIZA, Informações básicas sobre saúde e segurança no trabalho, 1997). Deve-se, portanto, procurar falhas no processo de trabalho e não identificar se o acidente foi causado por um ato inseguro ou por condições inseguras. O ato inseguro não deixou de existir. Ele é a ponta do processo, e neste existem muitas variáveis. Todo acidente tem causas imediatas, causas básicas (ou raiz) e, principalmente, causas gerenciais. As imediatas são o ato inseguro e as condições inseguras. As básicas têm, em geral, origem administrativa e, quando corrigidas, previnem por um longo período um acidente similar. Exemplos de causas básicas: falta de conhecimento ou de treinamento; posto de trabalho inadequado; falta de reforço em práticas seguras; falhas de engenharia (projeto e construção); uso de equipamento de proteção individual inadequado; verificações e programas de manutenção inadequados; compra de equipamentos de qualidade duvidosa; sistema de recompensa inadequado; métodos ou procedimentos inadequados (CAMPOS, 2001). Segundo CAMPOS (2001), as causas gerenciais existem porque segurança deve ser encarada de forma sistêmica contingencial, ou seja, como conjunto ordenado de meios de ação visando um resultado, sempre pronto para prever ou atender eventos indesejáveis, tais como acidentes ou doenças
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    ocupacionais. Afinal, segurançanão é prioridade, pois ela não acaba nunca, mas ela faz parte do negócio da empresa. Em outras palavras, se ações gerenciais que possam prever ou atender eventos indesejáveis não existem na empresa, então fatalmente há causas de acidentes ou doenças ocupacionais. Vale ressaltar que a maioria dos acidentes do trabalho ocorrem não por falta de legislação, mas devido ao não cumprimento das normas de segurança, as quais visam a proteção da integridade física do trabalhador no desempenho de suas atividades, como também o controle de perdas. Somem-se ao descumprimento das normas a falta de fiscalização e a pouca conscientização do empresariado (VENDRAME, 2001). Está nas mãos do homem a redução dos infortúnios, não só através de atitudes individuais, mas também por uma solução coletiva de mudanças das regras do sistema capitalista que impera no mundo de hoje. A globalização, o aumento da competição, a aceleração da produção, a conseqüente redução do tempo do processo produtivo, ou seja, a diminuição do tempo entre a concepção do produto e a sua colocação no mercado como necessidade capitalista de competitividade, são causas inequívocas dos acidentes do trabalho e doenças do trabalho, em detrimento do próprio homem e do meio ambiente. A corrida capitalista por maiores lucros direciona os esforços para o componente que a curto prazo traz maior retorno: a criação de novas tecnologias, esquecendo o homem ou procurando diminuir a sua interferência no processo produtivo, transformando-o num mero coadjuvante e, enquanto não for possível eliminá-lo do processo, deixando-o exposto aos riscos que, na maioria das vezes, a introdução de novas tecnologias traz, pelo falta de conhecimento ou de treinamento necessário para realização das tarefas. 2.4 - CUSTOS DOS ACIDENTES DO TRABALHO São compostos por: 44
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    45 Custo Direto(ou Custo Segurado): são: o SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho; despesas ligadas diretamente ao acidente, como despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas com a recuperação do acidentado; pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias após o acidente; outras despesas, como transporte do acidentado, assistência à família, etc. Em outras palavras, o custo direto é a parcela do custo cuja responsabilidade é de uma empresa seguradora (no caso do Brasil, o INSS) contratada por imposição legal. O Custo Direto é, em grande parte, caracterizado pelo importe pago ao INSS, representado por contribuições e seguro de acidentes do trabalho – SAT. O SAT representa uma alíquota incidente na folha de salários da empresa em valores de 1% , 2% ou 3%, respectivamente, para grau leve, médio ou grave, dependendo do tipo de empresa, ou seja, dependendo do risco de acidente que a empresa oferece, listado em tabela própria e que foi majorado recentemente para alguns tipos de empresas, em virtude da existência ou não de trabalhadores com direito à aposentadoria especial. Custo Indireto (ou Custo Não Segurado): despesas não atribuídas aos acidentes, ou seja, custo que não se manifesta pelo acidente, mas sim como conseqüência indireta deste, como: salário pago ao acidentado não coberto pelo INSS, relativo aos pequenos acidentes, enquanto o trabalhador se encontra no ambulatório da empresa; salários pagos a outros funcionários no atendimento ao acidentado; perda de lucros; danos materiais; despesas com treinamento do substituto; horas extras pagas a outros funcionários; despesas com a investigação do acidente, etc. É de responsabilidade exclusiva do empregador, não havendo cobertura em tal circunstância. HEINRICH, in PIZA (1998), evidenciou, em 1930, a relação 4 : 1 entre os custos não segurados (indiretos) e segurados (diretos) de um acidente, demonstrando assim que apenas pequena parcela dos prejuízos com acidentes são reembolsáveis pelas empresas. Esta relação, aceita pelos especialistas, é baseada no fato de que a cada dólar gasto com indenização e assistência às vítimas do acidente (custo segurado), correspondem 4 dólares de custo não segurado.
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    46 Ainda nessaépoca, H. W. Heinrich enunciou, em sua pesquisa publicada no livro intitulado “Prevenção de acidentes industriais”, em 1931, que contra cada lesão incapacitante (com afastamento) havia 29 lesões não incapacitantes (sem afastamento) e 300 acidentes sem lesão, mas com danos à propriedade. Então, já estava provado ao mundo que os acidentes que geram lesões e afastam o trabalhador do ambiente de trabalho para tratamento médico são apenas a ponta do “iceberg” (PIZA, 1998). Na prática, calcula - se desta forma: Custo Indireto = 4 x Custo Direto Custo Total do Acidente = Custo Direto + Custo Indireto Custo Total do Acidente = Custo Direto + 4 x Custo Direto Estudos mais recentes apontam para uma relação entre custos indiretos e diretos variando de 8 : 1 até 10 : 1 (PIZA, 1998), o que mostra o alto custo indireto do acidente do trabalho e que não é indenizável. Essa estimativa deve-se ao fato de que o custo privado é sempre mensurável, mas o custo social nem sempre o é. No entanto, o custo do acidente é função da característica de cada empresa. Será mais preciso se tiver um inventário permanente e não periódico, e deve seguir a convenção da uniformidade ou da consistência dos lançamentos contábeis da empresa. FRANK BIRD JR., in PIZA (1998), apoiado numa análise de 90.000 acidentes realizada em 1966, formou sua teoria de Controle de Danos, chegando à conclusão que contra cada lesão incapacitante ocorriam 100 lesões não incapacitantes e 500 acidentes com danos à propriedade. Vários fatores dificultam a exata mensuração dos custos dos acidentes do trabalho, como a dificuldade na obtenção de todos os custos associados ao acidente pela fragmentação das informações, como também das responsabilidades referentes às conseqüências dos acidentes.
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    47 Segundo CICCO(1983), uma sugestão para o cálculo dos custos dos acidentes do trabalho pode ser apresentada conforme segue: Ce = C – i Ce = custo efetivo do acidente C = custo do acidente i = indenizações e ressarcimentos recebidos através de seguro ou de terceiros (valor líquido), onde: C = C1 + C2 + C3 C1 = custo correspondente ao tempo de afastamento (até os primeiros quinze dias) por acidente com lesão, C2 = custo referente ao reparo e reposição de máquinas, equipamentos ou materiais danificados (danos à propriedade), C3 = custos complementares (assistência médica e primeiros socorros) e aos danos à propriedade (outros custos, como paralisação, manutenção e lucros cessantes). Vê-se que, para Cicco (1983), as indenizações e os ressarcimentos recebidos através de seguro ou de terceiros são um coeficiente de segurança econômico que pouco tem a ver com o custo efetivo dos acidentes, mas se constitui numa parcela necessária de financiamento de risco para que a empresa não venha a arcar com o ônus de seu caixa efetivo. Não nos colocaremos aqui numa posição contrária ou a favor da adoção desse critério de Cicco, mas a transferência de riscos de acidentes a terceiros é um caso a se pensar, pois a redução do número de acidentes passa, antes de tudo, pela “melhorias do processo” no âmbito da empresa. Para determinarmos exatamente as parcelas C2 e C3, dependemos fundamentalmente da organização interna da empresa. A parcela “I”, que deve ser subtraída das demais, foi incluída apenas para que se identifique o total líquido do custo efetivo dos acidentes. PASTORE (2001), professor da Universidade de São Paulo-USP, em recente estudo constatou que o Brasil gasta R$ 20 bilhões por ano com
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    acidentes e doençasocupacionais. Destes R$20 bilhões, 12,5 bilhões são gastos pelas empresas; 2,5 bilhões pelas famílias e 5 bilhões pelo governo. Portanto, é uma fortuna o que se gasta com acidentes, enquanto os investimentos na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais refletem diretamente na redução do custo com acidentes, no aumento da produtividade e na melhoria da qualidade dos produtos e processos. No entanto, estamos mais preocupados em somente arrecadar recursos públicos para cobrir essas despesas, os quais na realidade, se esvaem em indenizações, perda de capital humano, desestruturação de famílias, perda de competitividade, dentre outros prejuízos. Segundo a OIT , o mundo gasta 4% do PIB com acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Os custos econômicos com acidentes do trabalho estão crescendo aceleradamente. No mundo ocorrem cerca de 250 milhões de acidentes ao ano, ou seja, 685 mil por dia, 475 por minuto, ou 9 por segundo. Tais acidentes resultam em 1,1 milhão de mortes por ano. (VENDRAME, 2000). 2.5 – ESTATÍSTICA DE ACIDENTES NO BRASIL Tabela – Número de acidentes ocorridos no Brasil ANO TOTAL ANO TOTAL ANO TOTAL 1970 1.220.111 1983 1.003.115 1996 395.455 1971 1.330.523 1984 961.575 1997 421.343 1972 1.504.723 1985 1.077.861 1998 414.341 1973 1.632.696 1986 1.207.859 1999 387.820 1974 1.796.761 1987 1.137.124 2000 363.868 1975 1.916.187 1988 991.581 2001 340.251 1976 1.743.825 1989 888.443 2002 393.071 1977 1.614.750 1990 693.572 2003 399.077 1978 1.551.501 1991 632.322 2004 465.700 1979 1.444.627 1992 532.514 2005 499.680 1980 1.464.211 1993 412.293 2006 503.890 1981 1.270.465 1994 388.304 2007 653.090 1982 1.178.472 1995 424.137 Fonte: Anuário Brasileiro de Proteção - Revista Proteção, 2006. 48
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    INSS registra 653.090acidentes de trabalho Fonte: Agora Brasília/DF - A Previdência registrou, no ano passado, 653.090 acidentes de trabalho, sendo 414.785 decorrentes da atividade do acidentado, 78.564 ocorridos no trajeto entre a casa e o local de trabalho e 20.786 por doença profissional característica do trabalho executado. As empresas, porém, comunicaram ao INSS 514.135 desses acidentes – ou seja, 21,28% a menos. Os demais foram identificados pelo instituto por meio de um dos nexos (exames que relacionam as causas de doenças e acidentes do trabalho). Os nexos foram criados no ano passado justamente para um controle mais rigoroso sobre os acidentes de trabalho e para tornar as estatísticas mais confiáveis. Antes, elas eram feitas apenas com base nas informações passadas pelas empresas. Considerando-se o número total de acidentes em 2007 (653 mil), a estatística da Previdência aponta uma alta de 27,5% em relação a 2006. Os homens representam 73,34% dos segurados que tiveram um acidente de trabalho em 2007. Gráfico – Número de acidentes ocorridos no Brasil NÚMERO ACIDENTES POR ANO 2.500.000 2.000.000 1.500.000 1.000.000 500.000 0 ANO No. ACIDENTES 49
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    2.6 - FAPe NTEP FAP entra em vigor Fonte: Revista Proteção Foto: Marcus Almeida - Somafoto 50 A Receita Federal do Brasil e o Ministério da Previdência divulgam a partir de 1° de setembro o FAP (Fator Acidentário Previdenciário) de cada empresa, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2009. Esse valor será multiplicado pelo percentual do SAT gerado a partir do segmento econômico, a chamada alíquota nominal. O resultado é a taxa do SAT a ser paga por cada empresa, que a Previdência chama de alíquota específica. As empresas que discordarem do valor só poderão contestá-lo mediante ação judicial. Isso porque elas já puderam entre 31 de novembro e 3 de janeiro de 2008 contestar o FAP, que foi recalculado após as contestações. Esse é mais um passo para consolidação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) no país.
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    51 Mas issonão significa que todos os setores estão aceitando essa nova realidade que foi regulamentada pelo Decreto 6042, de 12/02/07. O Nexo tem sido criticado por alguns profissionais de SST e pelo meio empresarial, que vem se mobilizando. Ainda em 2007, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) ajuizou uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra o NTEP. Por sua vez, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) se posicionou a favor das alterações, ingressando como parte interessada e pedindo a improcedência da ação. A questão não foi julgada, e o NTEP está em vigor. “O NTEP é mal elaborado. Há falhas técnicas e jurídicas. As empresas podem ter um acréscimo de 100% nas alíquotas enquanto a redução é de 50%. É um critério desigual e de caráter arrecadatório e não de proteção ao trabalhador”, avalia o médico do Trabalho e membro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), Iseu Milman. “A visão da Previdência é uma visão de saúde pública. As empresas precisam mostrar que têm um ambiente salubre e equilibrado. A pergunta deixou de ser se o trabalhador está doente. A pergunta agora é se o ambiente é doentio. O foco passa a ser a empresa e não mais o trabalhador. Passamos a enxergar o coletivo e que há empresas que são epidêmicas e estão produzindo doentes”, rebate o Coordenador-Geral de Políticas de Saúde do Trabalhador do Ministério da Previdência Social e doutor em ciências da saúde pela UNB (Universidade de Brasília), Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira. Fonte: Revista Proteção - 2/9/2008 Previdência adia vigência do FAP para janeiro de 2010 Fonte: Agência Estado Brasília/DF - O ministro da Previdência Social, José Pimentel, anunciou quarta-feira, 24, o adiamento por um ano da entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse mecanismo entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, mas um decreto do presidente da República, que será publicado nos próximos dias, adiará a implantação do FAP para 1º de janeiro de 2010. O FAP será aplicado sobre a alíquota do imposto do seguro de acidente no trabalho pago pelas empresas. A idéia do governo é que a alíquota do imposto seja reduzida para as empresas com pouca incidência de acidentes no trabalho e seja ampliada para aquelas com altos registros de acidentes. Segundo o Ministério da Previdência, a alíquota do seguro de acidentes varia de 1% a 3% sobre a folha de pagamento da empresa. Com a entrada em vigor do FAP, essas alíquotas podem ser reduzidas à metade ou serem ampliadas em até 100%. Pimentel explicou que o adiamento é necessário para que uma comissão formada por governo, empresários e trabalhadores conclua as discussões sobre o marco legal na área de saúde e de segurança no trabalho. Além disso, explicou o ministro, o governo negocia com o chamado Sistema S (Senai, Senac, Senar, Sesc, Senat, Sest, Sebrae e Sescoop) a assinatura de um protocolo até o fim deste ano para que a reabilitação e requalificação dos trabalhadores vítimas de acidente no trabalho ou de doenças ocorram dentro do espaço dessas entidades que integram o Sistema S, com a supervisão do Ministério da Previdência Social. Segundo o ministro, as empresas não estão cumprindo a cota de deficientes e de trabalhadores reabilitados porque a qualificação oferecida hoje não é suficiente para garantir a inserção desses trabalhadores. Pimentel disse ainda que o adiamento por um ano da entrada em vigor do FAP ocorre também em razão do critério da anualidade - por ser um imposto, a sua vigência só pode ocorrer no ano seguinte à sua aprovação e definição do marco legal. Fonte: Agência Estado - 24/9/2008 Entenda sobre NTEP / FAP e SAT Perguntas e respostas dadas pelo Dr. Luiz Eduardo Moreira Coelho, Consultor Trabalhista e Previdenciário, Sócio da Coelho e Morello Advogados
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    52 Como aprevidência social tem atuado a fim de diminuir os elevados gastos com benefícios? Em diversas frentes: aperfeiçoando a legislação em vigor, do que é exemplo o Decreto nº 6.042, que regulamentou o NTEP e FAP, a revisão de benefícios e aumento do número de altas médicas, incremento da fiscalização, etc. No que as mudanças na lei auxiliarão nisso? Com a instituição do NTEP cabe ao médico perito estabelecer nexo entre doenças e trabalho, a partir de uma lista de patologias atreladas a atividade econômica do empregador. Esse sistema aumenta a possibilidade de responsabilização futura das empresas pelo INSS e o incremento do seguro de acidente de trabalho que hoje recolhem. Para evitar esses ônus, todas deverão aprimorar a gestão de medicina e segurança. Isto, por sinal, já está se verificando nos últimos anos. Como conseqüência, reduzirá o número de acidentes e doenças ocupacionais. Por via reflexa, menor será o gasto da Previdência com benefícios. Como o senhor avalia as mudanças na lei de seguro de acidente de trabalho? Positiva ou negativa? Por que? É positiva a medida. Quem cuidar bem da saúde e da segurança de seus empregados (o que é um dever de todas as empresas) poderá se beneficiar de uma redução do valor do seguro de acidente de trabalho, o SAT, de até 50%. Para as empresas com maior número de empregados, a redução poderá ser significativa, pois o SAT incide sobre a folha de pagamentos a cada mês. Ademais, menos doenças e menos acidentes resultam em diminuição do "déficit" da Previdência, algo que favorece a todos nós, além de permitir maior disponibilidade para que a estrutura do Instituto possa melhor atender aos trabalhadores em geral. Quem o senhor avalia será mais atingido? O empregador ou o colaborador? Aquela empresa que não der atenção à segurança no trabalho. Ela ficará sujeita a um SAT mais elevado, de até 100%, se der causa a muitos acidentes ou doenças ocupacionais (com afastamento superior a 15 dias). Ficará exposta a ações regressivas do INSS, que, com maior freqüência, tem movido ações para cobrar os valores desembolsados a título de benefício a empregados afastados por tais motivos. A empresa relapsa ainda deparará com maior volume de ações trabalhistas individuais, contendo pedidos de reparação por danos morais e materiais. E, por fim, ainda ficará exposta ao risco de autuações por parte da Previdência e do Ministério do Trabalho, ou mesmo ao ajuizamento de ação por parte do Ministério Público do Trabalho, algo cada vez mais comum, em face da conexão existente entre todos os órgãos acima citados. Em sua opinião, qual a importância do NTEP? Total. Ao transferir para o médico perito do INSS a missão de enquadrar ou não um caso como doença profissional de empresa empregadora e das patologias que normalmente delas resultam, essa nova sistemática tende a induzir as empresas a redobrar suas atenções com medicina e segurança do trabalho, pois se assim não agirem, grande será a probabilidade de surgirem contingências de vulto. Como o senhor avalia o seminário prova e contraprova do NETP, que acontecerá em setembro de 2008? Qual a importância desse evento para as empresas? É uma excelente iniciativa. Isto porque o NTEP cria situação para se discutir administrativa e judicialmente o real estado de saúde de empregados que se afastam do trabalho em virtude de doenças que, muitas vezes não decorrem do trabalho. Ademais, presente que o médico perito do INSS está sujeito a equívocos no momento de estabelecer nexo, até porque dele não se pode esperar amplo domínio de todas as patologias, torna-se importante o debate acerca da importância e da qualidade das provas para efeito de os empregadores se resguardarem diante de potenciais contingências (que não são poucas e podem ser de vulto, como já salientado acima). Qual a dica que o senhor dá para quem está com problemas com a previdência?
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    53 Para respondera indagação basta considerar dois fatores incontroversos: o INSS tem um "déficit" que precisa ser reduzido ou eliminado. As fontes de aumento da arrecadação do Governo, como ele bem sabe, estão associadas as questões previdenciárias. Nesse campo, sob diversos aspectos, os empregadores encontram-se vulneráveis. Logo, quem mantiver um nível de exposição acentuado tende a ser descoberto, autuado e multado. Não apenas por realizar uma má gestão em medicina e segurança, mas por adotar procedimentos não conformes que, de uma forma ou de outra, consubstanciam menor receita para o custeio do sistema previdenciário. A dica então não pode ser outra: revejam e corrijam suas posturas porque o Governo não ignora que nesse âmbito previdenciário a arrecadação poderá crescer sensivelmente. Não há outro. Faça um breve histórico de como será sua palestra no seminário NTEP. Minha participação no seminário girará em torno do "case" que será apresentado. Dele procurarei extrair elementos para uma abordagem mais ampla, de forma a atingir o interesse geral. Considero provável a hipótese de, por exemplo, abordar "situações de vulnerabilidade que desencadeiam nexo entre atividades laborativas e doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho", a partir do que for abordado pelo palestrante do "case". Creio que poderá surgir a oportunidade também para falar de "implicações judiciais associadas a NTEP", um tema que poderá ser melhor focalizado por Dr. Gustavo Gomez, igualmente convidado para esse módulo do evento. ENTENDA SOBRE NTEP Entenda sobre NTEP / FAP e SAT Perguntas e respostas dadas pelo Dr. Wladimir Novaes Martinez, Advogado Especializado em Direito Previdenciário, Autor de mais de 50 Obras Previdenciárias e Comendador do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPE O que é NTEP? NTEP é uma sigla que designa o Nexo Técnico Epidemiológico. Foi criado pela Lei n. 11.430/06 e regulamentado pelo Decreto n. 6.042/07. Entrou em vigor em 1º.04.07. Quer dizer uma relação (ilação, conclusão, entendimento) lógica entre uma causa e um efeito. Causa: ambiente laboral insalubre. Efeito: doença ocupacional do trabalhador. Exemplo: se uma empresa tem uma máquina ruidosa (barulhenta), produzindo acima de 85 db(A), e o trabalhador que foi admitido hígido (saudável) na empresa apresenta disacusia (surdez), entende-se que ela foi adquirida nessa empresa e daí sobrevém um mundão de desdobramentos, responsabilidades e conseqüências para o trabalhador, a empresa, INSS e para o MTE. Coisa muito séria. O segurado não tem de provar que houve o NTEP, quem declara a sua presença é a Perícia Médica do INSS, quando o trabalhador pede auxílio-doença. Cabe à empresa, se for o caso, fazer a contraprova. Não é fácil. Quais as principais mudanças que essa norma traz? As mudanças são: a) inversão do ônus da prova; antes o segurado tinha que provar que adquiriu a doença no serviço, agora o INSS diz que foi ali que ele ficou doente. b) Se a empresa não provar que não tem culpa, arca com conseqüências seriíssimas de variada ordem; c) As empresas têm de tomar cuidado na admissão para apurar se o trabalhador não está sendo contratado com incapacidade adquirida preteritamente, fazer um bom exame admissional e saber um pouco de sua vida pessoal. Essas mudanças beneficiarão quem? O empregador ou o empregado? As mudanças beneficiam o trabalhador e se as empresas seguirem a lei vão beneficiar o INSS. O empregador, se não tomar cuidados, sofrerá as ações. Qual a importância de organizar e participar um evento para falar sobre o tema? Quem organiza um evento dessa natureza está tentando explicar as empresas as suas responsabilidades, ajudá-las a encontrar o melhor caminho, resolver os problemas.
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    54 Qual aimportância de uma empresa participar desse evento? Como estas questões são VARIADÍSSIMAS, COMPLICADÍSSIMAS E DISCUTIDÍSSIMAS, é importante ouvir vários expositores para encadear as idéias. Quem não tem INFORMAÇÃO pode sofrer seriíssimas conseqüências e ter muitas dores de cabeça. Fale um pouco sobre o livro do senhor. Do que fala? Meu livro "PROVA E CONTRAPROVA DO NEXO EPIDEMIOLÓGICO", o primeiro a ser publicado sobre o assunto no País, expõe o que é o NTEP, seu conceito, desdobramentos, responsabilidades, orientações, enfim quase tudo sobre o assunto. Um livrinho bom e barato, que iniciará os neófitos na matéria. Como será a sua palestra no Seminário Prova e Contraprova do Nexo Técnico Epidemiológico- NTEP? Minha palestra tratará da novidade: a substituição do nexo causal (que todo mundo conhecia - relação de causa e efeito normal - pelo nexo epidemiológico, ou seja, um tratamento epidemiológico das doenças ocupacionais. Vou dar um exemplo claríssimo: nos bancos existe muita digitação e muita LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Se um bancário requerer um auxílio-doença no INSS e alegar a LER, a Perícia Médica entenderá que foi adquirida digitando e a responsabilidade é do banco. Mas, olhe, e se a pessoa é quem faz o cafezinho e nunca digitou, mas tricoteia em casa, como é que fica? O banco não tem culpa. E aí, PARTICIPE DO EVENTO E VOCÊ TERÁ A RESPOSTA!!! Quais as mudanças em valores que serão modificadas com essa mudança na lei? Quando a Perícia Médica do INSS declarar a existência do NTEP, as empresas assumem um enorme encargo. Civil: podem ter de pagar uma indenização, se caracterizada a culpa pela doença ocupacional. Trabalhista: Podem ter de garantir o emprego do trabalhador por 12 meses e recolher o FGTS enquanto perdurar o auxílio-doença. Podem ser multadas pelo MTE. Se o INSS entender que está presente a negligência, as empresas podem sofrer uma ação regressiva para a autarquia recuperar o que gastou com o segurado. Quanto as empresas pagavam e quanto pagarão agora? Em termos de SAT, se ele for flexibilizado, poderá passar de 1% para 2%; de 2% para 4% e de 3% para 6% (se dobrarem os acidentes). Mas, também pode passar de 1% para 0,5%, de 2% para 1% e de 3% para 1,5% (asse diminbuirem os acidentes). Alíquotas aplicadas à folha de pagamento dos salários. Esse valor que as empresas pagam é referente a que? Esse valor é revertido em beneficio para o empregado? Tais contribuições do seguro de acidentes do trabalho (SAT) destinam-se a custear a previdência social e um modo geral e as prestações acidentárias em particular. QUER DIZER, SEM EXAGERO, o NTEP é importante e as empresas precisam conhecê-lo com profundidade. Seguro de Acidente de Trabalho pode ter valor dobrado pela nova lei O NTEP, Nexo Técnico Epidemiológico, é o critério de concessão de benefício de acidentes de trabalho para os segurados que estão de alguma forma incapacitados de exercerem suas funções. Anteriormente, a contribuição mensal era fixada em 1%, 2% ou 3% da folha de pagamento de salários para custeio do Seguro Acidente de Trabalho, o SAT, que variava conforme o risco de cada empresa. A partir de setembro, o SAT passa a ter nova fórmula para o cálculo e a alíquota paga pelas empresas irá variar de 0,5% até 6%, uma mudança significativa, visto que algumas empresas poderão ter seu SAT reduzido em até 50% enquanto outras terão aumento de até 100%. De acordo com o especialista em Direito Previdenciário, Dr. Wladimir Novaes Martinez, esta nova metodologia leva em conta o número de afastamentos encaminhados ao INSS gerados
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    55 por acidentese doenças relacionadas ao trabalho. “As empresas que afastam pouco e têm bons índices acabarão sendo beneficiadas. Portanto, para algumas empresas, este momento é uma grande oportunidade de reduzir custos e melhorar, enquanto para outras pode significar ameaça”. A partir de 1º de setembro o INSS divulgará o Fator Acidentário Previdenciário, FAP, de cada empresa. Esse Fator deverá ser multiplicado pela atual alíquota do SAT para se saber qual a nova alíquota que a empresa deverá se submeter a partir de janeiro de 2009. De 1º de setembro a 31 de dezembro de 2008, as empresas poderão contestar esse valor do FAP, proposto pelo INSS, fazendo a contraprova. Segundo Martinez, as mudanças precisam estar bem explicadas. “Vai haver inversão do ônus da prova, já que antes o segurado tinha que provar que adquiriu a doença no serviço, agora o INSS diz que foi ali que ele ficou doente. Se a empresa não provar que não tem culpa, arca com sérias conseqüências de variada ordem. As empresas também têm de tomar cuidado na admissão para apurar se o trabalhador não está sendo contratado com incapacidade adquirida preteritamente”, afirma o advogado 09:32 - 27/06/2008 SÁUDE E SEGURANÇA: Brasil apresenta na OIT iniciativas para combater acidentes Previdência destaca importância do NTEP contra a subnotificação Da Redação (Brasília) – O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remígio Todeschini, fará, no 18º Congresso Mundial de Seguridade e Saúde no Trabalho, uma ampla exposição sobre a ocorrência de acidentes de trabalho no Brasil e as medidas adotadas pelo governo para fortalecer a cultura da prevenção e de ambientes mais seguros para os trabalhadores. O evento começa neste domingo (29), em Seul (Coréia), e termina no dia 2 de julho. “O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é o nosso instrumento de combate à subnotificação”, diz Todeschini. Com a criação do NTEP, a Previdência Social constatou um grande número de subnotificação. Tanto é que, em 11 meses de aplicação do Nexo Técnico, houve um crescimento de 134% no número de auxílios-doença acidentários concedidos, o que comprova a ocorrência de subnotificação. Esses benefícios eram registrados como auxílio-doença previdenciário. O NTEP, implantado em abril de 2007, possibilita que o perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) verifique se há correlação entre a doença apresentada pelo trabalhador e a atividade que ele exerce na empresa. Em caso positivo, o próprio perito enquadra o caso como doença do trabalho ou decorrente de acidente do trabalho. Antes, o registro de acidentes e doenças ocupacionais dependia de comunicação da empresa. Embora a comunicação seja obrigatória por lei, muitas delas não informavam a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais ao Ministério da Previdência Social. A aplicação do Nexo Técnico, explica Todeschini, permite ao governo ter dados mais próximos da realidade, o que é fundamental para a definição de políticas preventivas. Uma comissão tripartite, integrada por representantes dos Ministérios da Previdência, da Saúde e do Trabalho e Emprego, e dos trabalhadores e empresários, vai trabalhar para aperfeiçoar a política de prevenção de doenças e acidentes do trabalho no Brasil.
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    Em sua exposição,Remígio Todeschini, explicará, também, que o Brasil colocará em prática, a partir de janeiro, um novo sistema de cobrança do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), com alíquotas diferenciadas por empresa, dependendo do grau de risco de cada uma delas. Atualmente, as alíquotas de contribuição ao seguro – de 1%, 2% e 3% - são estabelecidas por setor. Com o novo mecanismo, a empresa que investir mais em prevenção terá uma alíquota menor. Já aquelas com maior incidência de doenças e acidentes de trabalho vão pagar mais. Todeschini ressalta que, na década de 70, o Brasil registrava uma média de 1,5 milhão de acidentes do trabalho por ano. A média caiu para 500 mil, e pode ser reduzida significativamente com a adoção de medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Além do drama para o trabalhador acidentado e sua família, os acidentes de trabalho e as aposentadorias especiais decorrentes de trabalhos penosos e insalubres custaram, em 2007, R$ 10,7 bilhões aos cofres da Previdência Social. =================================================== Nova regra do INSS faz explodir afastamento por acidente São Paulo/SP - O número de afastamentos por acidentes de trabalho cresceu 147,8% no mês de abril, em relação a março. Foram concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em abril 28.594 benefícios de auxílios-doença acidentários, contra 11.539 em março. Em maio, último mês em que foi feito o levantamento, houve novo aumento, de 15%. O total de benefícios concedidos no período, somando-se os acidentários e os previdenciários, no entanto, manteve-se estável. O aumento dos auxílios-doença acidentários aconteceu porque, em abril, entrou em vigor o chamado NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). Essa listagem permite aos médicos peritos do INSS estabelecer a correlação entre a doença do trabalhador e a atividade econômica da empresa. Com a entrada em vigor do NTEP, o perito pode determinar que a doença foi causada pela atividade do trabalhador. Até então, cabia às empresas dizer que o afastamento tinha sido causado pelo trabalho. Esse tipo de afastamento dá ao empregado estabilidade de 12 meses e obriga a empresa a depositar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do funcionário afastado. "Muitos empresários evitam assumir os afastamentos por acidente de trabalho para evitar custos com FGTS e a estabilidade do empregado", afirma Helmut Schwarzer, secretário de Políticas de Previdência Social. "Eles se livram do trabalhador acidentado, socializam o prejuízo e continuam estragando a saúde de outros trabalhadores, sem consertar o que está errado. O nexo é um estímulo para que as empresas melhorem os processos." Alguns advogados dizem que o NTEP será mais um atravancador não só do INSS como também da Justiça trabalhista. Segundo eles, o perito não tem condições técnicas para avaliar se há correlação entre a doença e a atividade profissional, 56
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    porque ele nãoconta com a infra-estrutura para realização de exames que determinam a causa do afastamento. "O médico perito olha o trabalhador e faz o diagnóstico a partir da listagem, sem fazer uma investigação mais profunda da causa da doença", afirma Luiz Coelho, do escritório Coelho, Morello e Bradfield, especializado em assuntos trabalhistas e previdenciários. Fonte: Folha de S.Paulo – 26/07/07 3.0 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO As condições ambientais de trabalho são as situações de trabalho existentes no ambiente, que envolve desde a estrutura física, lay-out, materiais, utensílios, máquinas e equipamentos, até os recursos humanos disponíveis. Sob o ponto de vista da Segurança e Saúde do Trabalho, ênfase maior deve ser dada aos agentes ambientais ou riscos ambientais, que são os elementos ou substâncias presentes nos diversos ambientes humanos, que quando encontrados acima dos limites de tolerância, podem causar danos à saúde das pessoas. CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO DAS CORES CORRESPONDENTES. (Tabela I do Anexo à Portaria No. 25, de 29 de dezembro de 1994, do Ministério do Trabalho e Emprego) GRUPO 1: VERDE GRUPO 2: VERMELHO GRUPO 3: MARROM GRUPO 4: AMARELO GRUPO 5: AZUL Riscos Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos Riscos Ergonômicos Riscos de Acidentes Ruídos Poeiras Vírus Esforço Físico Intenso Arranjo Físico Inadequado Vibrações Fumos Bactérias Levantamento e Transporte Manual de Peso Máquinas e Equipamentos sem Proteção Radiações Ionizantes Névoas Protozoários Exigência de Postura Inadequada Ferramentas Inadequadas e Defeituosas Radiações Não Ionizantes Neblinas Fungos Controle Rígido de Produtividade Iluminação Inadequada Frio Gases Parasitas Imposição de Ritmos Excessivos Eletricidade 57
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    Calor Vapores BacilosTrabalho em Turno e Noturno 58 Probabilidade de Incêndio ou Explosão Pressões Anormais Substâncias, Compostos ou Produtos Químicos em geral Jornadas de Trabalho Prolongadas Armazenamento Inadequado Umidade Monotonia e Repetitividade Animais Peçonhentos Outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico Outras situações de riscos que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes Os riscos de acidentes são conhecidos também como riscos mecânicos. Na indústria da construção, os principais agentes de riscos existentes no ambiente de trabalho são: a) Riscos Físicos: ruídos, vibrações, calor. b) Riscos Químicos: poeiras, substâncias tais como cimento e cal. c) Riscos Ergonômicos: Esforço Físico Intenso, Levantamento e Transporte Manual de Peso, Exigência de Postura Inadequada, Controle Rígido de Produtividade, Imposição de Ritmos Excessivos, Trabalho em Turno e Noturno. d) Riscos de Acidentes: Arranjo Físico Inadequado, Máquinas e Equipamentos sem Proteção, Ferramentas Inadequadas e Defeituosas, Eletricidade, Armazenamento Inadequado. 4.0 - ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS (SESMT E CIPA) Criado na década de 70, praticamente junto com as Normas Regulamentadoras – NR, o SESMT é um setor existente em algumas
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    59 empresas, porexigência legal, dependendo do seu grau de risco e o número de empregados. É considerado um “divisor de águas” nas atividades destinadas à segurança e saúde do trabalho, pois muitas empresas que não tinham seu SESMT, passaram a tê-lo. E, como conseqüência, diminuiu consideravelmente o número de acidentes do trabalho. Os profissionais que já trabalhavam em algumas empresas na área de segurança do trabalho passaram a ser reconhecidos oficialmente. E, hoje, os profissionais pertencentes aos SESMT: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho desempenham um papel relevante na Prevenção dos Acidentes e Doenças do Trabalho. Os SESMT são normalizados através da Norma Regulamentadora NR-4. A sua obrigatoriedade nas empresas é função do número de empregados da empresa e do seu grau de risco, conforme Quadro II constante na NR-4. O grau de risco, que vai de 1 a 4, consta do Quadro I da NR-4 e é função da atividade da empresa, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Alguns profissionais de segurança, como o Eng. Sérgio Latance Júnior, não concordam que o SESMT reduziu o número de acidentes. Acredita ele, que o SESMT tratou as normas de forma legalista, esquecendo a melhoria das condições de trabalho do ponto de vista produtivo, matéria prima, organização do trabalho e programas de melhoria contínua. Assim é que a Norma Regulamentadora NR-4 está em fase de revisão, ou seja, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou, através da Portaria No. 10 de 06 de abril de 2000, as alterações para consulta prévia. A primeira mudança seria no nome da NR-4 que passaria de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT para “Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho – SPRT”. No entanto, continuaria regulamentando sobre SESMT. Existiriam agora três tipos de SESMT:
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    60 · SESMTPróprio – continua sendo contratação obrigatória de de determinadas empresas, dependendo do grau de risco e número de funcionários; · SESMT Coletivo – determinado grupo de empresas, dependendo das situações previstas na NR-4, poderiam formar um SESMT multiempresa; · SESMT Externo – empresas que não sejam obrigadas um manter um SESMT próprio deveriam contratar uma entidade jurídica prestadora de serviços na área de segurança e saúde no trabalho, credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dependendo da situação prevista na NR-4. Quanto à CIPA, esta foi criada em 1944 e realiza papel importante até hoje. Algumas empresas são obrigadas a formar esta comissão, dependendo do número de funcionários e do grupamento de atividade econômica a qual pertence. A Norma Regulamentadora NR-5 é quem normatiza a constituição, a formação e o funcionamento da CIPA. A NR-5 já foi revista por seis vezes, sendo que a última foi em 1999. A relação de classes a qual pertence cada empresa, de acordo com a sua Classificação Nacional de Atividade Econômica, está descrito na NR – 5 (Norma Regulamentadora Nr. 5). A diferença, dentre outras, entre CIPA e SESMT é que a CIPA é composta por funcionários da empresa que realizam atividades diversas das atividades de segurança e saúde no trabalho e enquanto que os componentes do SESMT são também funcionários da empresa, mas cujas atividades são exclusivamente voltadas para a segurança e saúde no trabalho. A primeira CIPA de Sobral foi constituída em 27 de março de 1978 na COSMAC, uma empresa de cerâmica que fabrica tijolos e telhas. Até 1986, Sobral continuou com apenas uma empresa a possuir CIPA, embora outras empresas fossem obrigadas a tê-las. No entanto, por falta de fiscalização e uma consciência prevencionista não as constituíam. Em 1987 foram constituídas mais 10 CIPA’s, voltando a serem constituídas somente em 1993.
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    61 Em 1997,quando se intensificou a fiscalização, houve um grande aumento nos CIPA’s. Vejamos a evolução: Tabela 1 – Número de CIPA constituídas em Sobral, a partir de 1978. ANO No. CIPA ANO No. CIPA ANO No. CIPA 1978 1 1979 0 1980 0 1981 0 1982 0 1983 0 1984 0 1985 0 1986 0 1987 10 1988 0 1989 0 1990 0 1991 0 1992 0 1993 2 1994 3 1995 0 1996 3 1997 22 1998 16 1999 9 2000 3 FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral Gráfico 1 – No. CIPA CONSTITUÍDAS POR ANO EM SOBRAL. Número de CIPA por ano 1 0 0 0 0 0 0 0 0 10 0 0 0 0 0 2 3 0 3 22 16 9 25 20 15 10 5 Em junho de 2000, Sobral conta com 52 CIPA’s, pois 17 foram desativadas por motivos técnicos de não obrigatoriedade da legislação. O crescente número de CIPA’s em Sobral a partir de 1997 deve-se ao maior rigor na fiscalização e exigência do cumprimento da legislação, fato este ocorrido quando assume, em 1997, a chefia do Setor de Inspeção do Trabalho da Sub – Delegacia do trabalho de Sobral, o Engenheiro Agrônomo Francisco José Ponte Albuquerque. 3 0 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 Ano Nº de CIPA
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    62 Os SESMT’sdas empresas de Sobral só vieram a ser cosntituídos a partir de 1997 quando foram criados 6 (seis) SESMT. Até então não havia nenhum SESMT. Vejamos a evolução: Tabela 2 – Número de SESMT constituídos a partir de 1997 ANO 1997 1998 1999 2000 Nº de SESMT 6 2 7 2 FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral Em junho de 2000, Sobral possui 12 SESMT, pois 5 (cinco) foram desativados por motivos técnicos de não obrigatoriedade da legislação. Conforme levantamento feito junto à Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral, o número de acidentes ocorridos ano a ano, em Sobral, a partir de 1991, foram: Tabela 3 – Número de Acidentes Ocorridos em Sobral ANO 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 NºAC IDEN 139 144 101 130 162 105 207 286 183 56 TES FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral Obs.: Os dados referente ao ano de 2000 se referem até junho/2000. O número de acidentes do trabalho registrados em Sobral, cresceu a partir de 1997, exatamente quando do aumento da fiscalização que propiciou a criação das CIPA’s e SESMT’s em Sobral. Isto deve-se ao fato de que os acidentes/doenças passaram a ser registrados devido a uma maior rigor na fiscalização do cumprimento das normas de segurança e prevenção de acidentes. Mas a partir de 1998 está com tendência de queda, mostrando que há um trabalho dos profissionais no sentido de reduzir esses números.
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    63 A partirde 1993, em Sobral é criada a ACISPAT – Aliança das CIPA’s na Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho. Trata-se de um evento anual realizado durante uma semana em que se reúnem todas as CIPA’s das empresas localizadas nos municípios sob a jurisdição da Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral. Palestras, gincanas, propagandas em rádio, ruas, panfletagem, etc são realizados com a intenção de divulgar e alertar as pessoas para a necessidade de prevenção dos acidentes e doenças no trabalaho. 5.0 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho. Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos. Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho. Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente. Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e c) para atender a situações de emergência. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao encarregado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
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    64 Os tiposde EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como: · Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares; · Proteção respiratória: máscaras e filtro; · Proteção visual e facial: óculos e viseiras; · Proteção da cabeça: capacetes; · Proteção para o cabelo: boné, capuz, gorro e rede; · Proteção para o tronco: aventais, capas e jaquetas; · Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes; · Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas; · Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações: · adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; · exigir seu uso; · fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; · orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; · substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado; · responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e · comunicar o MTE qualquer irregularidade observada; OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO O empregado também terá que observar as seguintes obrigações: · utilizar o EPI apensas para a finalidade a que se destina; · responsabilizar-se pela guarda e conservação; · comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e · cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal; PROTEÇÃO DO TRABALHADOR E REDUÇÃO DE CUSTOS AO EMPREGADOR Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionam a redução de custos ao empregador. É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau enquadrado, podendo ser de 10%, 20% ou 40%. Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído, já que com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado, será eliminado. A eliminação do ruído ou a neutralização em
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    65 nível abaixodo limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI. 6.0 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC) Os equipamentos de proteção coletivas (EPC) são aparelhos usados no saneamento do meio-ambiente. O exaustor é um exemplo de EPC. O equipamento de proteção coletiva serve para neutralizar a ação dos agentes ambientais, evitando acidentes, protegendo contra danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores. O ambiente de trabalho deve garantir a saúde e a segurança do trabalhador através de proteções coletivas. As medidas de proteção coletivas contra quedas de altura (como bandejas, guarda-corpo e outras) são obrigatórias e prioritárias. Em locais onde isso não for possível, o trabalhador deve usar cinto de segurança do tipo pára-quedista. Também faz parte da NR-18 as medidas de proteção coletivas contra quedas de materiais e ferramentas sobre o trabalhador. Exemplos de EPC: 1 - Vestimenta de segurança para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, tipo avental de chumbo, fabricante KONEX, Sem CA, ABNT NBR IEC 61313/2004 (Tomografia). 2 – Paredes revestidas de argamassa baritada para proteção radiológica, marca Barimassa, fabricante Osmed Produtos Radiológicos Ltda. 3 – Ar condicionado. 4 – Extintores de incêndio. 5 – Corrimãos 6 – Guarda-corpos 7 – Exaustores 8 – Ventiladores 9 – Detectores de gás óxido de etileno 10 – Lava-olhos e chuveiro de emergência (Central de Óxido de Etileno) 11 – Portas revestidas de chumbo. 12 – Lavatório com torneira com acionamento com os braços (Centro Cirúrgico) 13 – Biombos revestidos com chumbo para proteção contra radiação
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    66 14 –Coletor de Material Perfurocortante Safe Pack, capacidade total 13,0 litros, capacidade útil 10,0 litros, caixa tipo descartex, em papelão, própria para descarte de material perfuro - cortante. 15 - Cadeiras ergonômicas. 16 - Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos, ref. CRF 025, fabricante Personal do Brasil Equip. de Proteção Ind. Ltda., CA 4895 (Central de Óxido de Etileno). 17 – Vestimenta de segurança para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, tipo avental de chumbo, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, tamanho 100x60, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia). 18 – Protetor da tireóide contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia). 19 – Protetor da genitália contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia). 20 – Capela de exaustão para Histologia – Laboratório de Anatomopatologia. 21 – Capela de exaustão para manipulação de Quimioterápicos com cortina de ar. 22 – Dispositivos de Pipetagem tipo pêra de borracha 23 – Filtro para impedir passagem de óxido de etileno 24 – “Kit” para limpeza em caso de derramamento de quimioterápicos, composto de: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento. 25 – Sinalização de Segurança 26 – Coifa 27 – Fita de Demarcação 28 – Telas de Proteção 29 – Pisos Antiderrapantes 30 – Para – Raios 31 – Carrinho de transporte para material contaminado 32 – Pia para lavagem de mãos 33 – Cones de sinalização de obstáculos 7.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE A Insalubridade, a Periculosidade e a Penosidade estão previstas na Constituição Federal, no art. 7º.:
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    “São direitos dostrabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” No entanto, até agora, na forma da lei, somente atividades insalubres e perigosas foram regulamentadas. Não há lei regulamentando as atividades penosas. O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE regulamentou as atividades insalubres e perigosas, através de Norma Regulamentadora - NR. Porém a observância somente é obrigatória para empresas privadas ou públicas que possuam empregados regidos pela CLT (carteira assinada), conforme NR-1 – Disposições Gerais. E os funcionários das empresas públicas que são regidos pelo Estatuto do Servidor Público, como fica? Somente terão direito se houver lei específica, regulamentando. INSALUBRIDADE Art. 189 – CLT: “São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes noviços à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” O Art. 190 da CLT delega ao Ministério do Trabalho a aprovação das atividades e operações insalubres e a adoção de normas regulamentadoras. Em razão disso, o MTE emitiu a Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e Operações Insalubres” Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e Operações Insalubres” São consideradas atividades e operações insalubres as que se desenvolvem: Acima dos Limites de Tolerância: 67
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    Anexo No. 1– Ruído Contínuo ou Intermitente Anexo No. 2 – Ruído de Impacto Anexo No. 3 – Calor Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes Anexo No. 11 – Agentes Químicos Anexo No. 12 – Poeiras Minerais Nas atividades mencionadas no Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas Anexo No. 13 – Agentes Químicos Anexo No. 14 – Agentes Biológicos Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes no Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes (microondas, ultravioletas e laser) Anexo No. 8 – Vibrações Anexo No. 9 – Frio (só câmaras frigoríficas ou similares) Anexo No. 10 – Umidade Obs.: Anexo No. 4 – Iluminação foi revogado. ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE Empregados – CLT (Ver NR-15) - incide sobre um salário mínimo Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................20% Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................20% Anexo No. 3 – Calor....................................................................20% Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................40% Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................40% Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................20% Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................20% Anexo No. 9 – Frio.......................................................................20% Anexo No. 10 – Umidade.............................................................20% Anexo No. 11 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40% Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................40% Anexo No. 13 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40% Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................20% e 40% ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE Servidor Público Federal (Ver art. 12 da Lei No. 8.270 / 91) – incide sobre o vencimento do cargo efetivo. Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................10% Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................10% Anexo No. 3 – Calor....................................................................10% Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................20% Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................20% Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................10% Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................10% 68
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    Anexo No. 9– Frio.......................................................................10% Anexo No. 10 – Umidade.............................................................10% Anexo No. 11 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20% Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................20% Anexo No. 13 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20% Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................10% e 20% ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE Servidor Público Estadual e Municipal – depende da existência de lei específica de cada Estado e de cada Município, regulamentando. No caso do Município de Sobral, existe a Lei No. 038/92 ( Regime Jurídico Único para Servidores do Município de Sobral): ... SUBSEÇÃO IV Dos Adicionais de insalubridade Periculosidade ou Penosidade Art. 72 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. ... Art. 74 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. ... A legislação municipal que regulamenta as situações específicas é a Lei No. 697 de 30 de junho de 2006. Diz que os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos nos termos, condições e limites fixados nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, e incidirão sobre o vencimento básico do servidor. Em resumo: a Lei Municipal No. 697 / 2006 diz que os servidores terão direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade nas mesmas condições dos trabalhadores em geral, porém incidentes sobre o vencimento básico do servidor. PERICULOSIDADE 69
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    A legislação brasileiraconfere o direito ao adicional de periculosidade nas seguintes situações: 1ª.) Art. 193 – CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.” NR – 16 : “Atividades e Operações Perigosas” regulamenta as atividades envolvendo inflamáveis e explosivos. Adicional de Periculosidade = 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 2ª.) Energia Elétrica – Lei No. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto No. 93.412/86. 3ª.) Radiação Ionizante – No. PORTARIA Nº 518, de 4 de abril de 2003; Publicada no DOU de 07/04/2003 Art. 1º Adotar ...... radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, Art. 2º O trabalho.......se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho Art. 193 -....... § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para atividades que envolvem Explosivos e Inflamáveis e Radiações Ionizantes = 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Para atividades envolvendo eletricidade = 30% sobre o salário que perceber. Observação Importante: Exclusivamente para Operadores de Raios X, a Lei 7.394, de 29.10.1985, diz que o salário mínimo dos profissionais será de 2 (dois) salários mínimos, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade. Então, o Anexo No. 5 da NR – 15 ficou sem uso para o caso de atividades e operações com Raios X. VOLTANDO À INSALUBRIDADE NR -15 – Anexo No. 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente 70
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    Ruído contínuo ouintermitente – é que não é de impacto. Nível de Ruído dB(A) (Nível de Pressão Sonora) Máxima Exposição Diária Permissível (Limite de Tolerância) 85 8 horas 86 7 horas 87 6 horas 88 5 horas 89 4 horas e 30 minutos 90 4 horas 91 3 horas e 30 minutos 92 3 horas 93 2 horas e 40 minutos 94 2 horas e 15 minutos 95 2 horas 96 1 hora e 45 minutos 98 1 hora e 15 minutos 100 1 hora 102 45 minutos 104 35 minutos 105 30 minutos 106 25 minutos 108 20 minutos 110 15 minutos 112 10 minutos 114 8 minutos 115 7 minutos 71 Se na jornada ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a níveis diferentes, deve ser considerado o efeito combinado, de tal forma que se a DOSE > 1 (um), a exposição estará acima do Limite de Tolerância C1 C2 C3 Cn DOSE = ----------- + ----------- + ------------ + ----------- T1 T2 T3 Tn C = tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de pressão específico T = máxima exposição diária permissível (Limite de Tolerância) a este nível específico Exemplo 1: Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 5 horas e a 90 dB(A) durante 3 horas. Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância e se tem direito ao Adicional de Insalubridade, se não houver proteção.
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    Solução: 5 3 DOSE = ----------- + ----------- = 0,625 + 0,75 = 1,375 8 4 72 Portanto, acima do Limite de Tolerância. Tem direito ao Adicional de Insalubridade, embora que, individualmente, em cada nível de pressão sonora esteja dentro da máxima exposição diária permissível. Exemplo 2: Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 4 horas; a 86 dB(A) durante 1 hora e a 80 dB(A) durante 3 horas. Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância e se tem direito ao Adicional de Insalubridade, sem não houver proteção. Solução: 4 1 3 DOSE = ----------- + ----------- + ----------- = 0,5 + 0,15 + 0 = 0, 65 8 7 infinito Portanto, abaixo do Limite de Tolerância. Não tem direito ao Adicional de Insalubridade. Concluímos, então, que o instrumento correto para medir ruído é o dosímetro e não o decibelímetro. NR -15 – Anexo No. 2 – Limites de Tolerância para Ruído de Impacto Ruído de Impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. Limite de Tolerância = 130 dB (LINEAR) ou 120 dB (C) NR -15 – Anexo No. 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor 1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo" – (IBUTG) definido pelas equações que se seguem: Ambientes internos ou externos sem carga solar IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg Onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo
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    tbs = temperaturade bulbo seco 2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no QUADRO 1 Quadro No. 1 Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE Leve Moderada Pesada Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle Acima de 32,2 Acima de 31,1 Acima de 30 2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro 3 da Norma Regulamentadora NR-15, anexo No. 3. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso) 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro No. 2 Quadro No. 2 M (kcal/h) Máximo IBUTG (oC) 175 30,5 200 30,0 73
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    250 28,5 30027,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: Mt x Tt + Md x Td M = ————————— 60 Sendo: Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho. Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho. Md - taxa de metabolismo no local de descanso. Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. _____ IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd IBUTG = —————————— 60 Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso. Tt e Td = como anteriormente definidos. Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º 3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Quadro No. 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE 74 TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE
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    Sentado, movimentos combraços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 75 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado, em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante. 440 550 Exemplo1: se as medições realizadas foram tbn = 26,2 oC; tbs = 31,1 oC e tg = 29,9 oC, Para uma atividade com regime de trabalho contínuo, atividade em movimento, trabalho moderado de levantar, ambiente externo com carga solar. Solução: IBUTG = 0,7 x 26,2 + 0,1 x 31,1 + 0,2 x 29,9 = 27,43 oC Limite de Tolerância (trabalho contínuo, atividade moderada) = até 26,7 oC Conclusão: acima do Limite de Tolerância, tem direito ao Adicional de Insalubridade. Exemplo2: para o mesmo caso acima, porém ambiente externo sem carga solar. Solução: IBUTG = 0,7 x 26,2 + 0,3 x 29,9 = 27,31 oC Limite de Tolerância (trabalho contínuo, atividade moderada) = até 26,7 oC Conclusão: acima do Limite de Tolerância, tem direito ao Adicional de Insalubridade. NR -15 – Anexo No. 4 – Limites de Tolerância para Iluminação (Revogado) NR -15 – Anexo No. 5 – Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes Transforma átomo em íon, retirando elétron. Os danos ao DNA são os mais importantes e podem levar ao mal funcionamento ou morte da célula. Os Limites de Tolerância são os especificados na Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção” da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN NR -15 – Anexo No. 6 – Trabalhos sob Condições Hiperbáricas Trabalhos sob ar comprimido, onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica. Trabalhos submersos. NR -15 – Anexo No. 7 – Radiações Não Ionizantes Para efeito desta norma são radiações não ionizantes: microondas, ultravioletas e laser. Somente vai aquecer. O órgão que se deve ter mais cuidado, neste caso, é o cristalino do olho humano. Exemplos de atividades: - proveniente do calor radiante de usinas siderúrgicas
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    - antenas. Deve-seficar atrás da antena. VHF = Very High Frequency. UHF = Ultra High Frequency (microondas). - bico do avião, pois possui radar. - operação com solda com arco aberto (ultravioleta). Obs.: Campo eletromagnético é não ionizante, mas não é considerado insalubre. NR -15 – Anexo No. 8 – Vibrações È a energia mecânica que não se dissipa em forma de ruído. Limites de Tolerância da Organização Internacional para a Normalização – ISSO em suas normas ISO2631 e ISSO/DIS 5349. NR -15 – Anexo No. 9 – Frio As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. NR -15 – Anexo No. 10 – Umidade As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. NR -15 – Anexo No. 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro no 1 deste Anexo. NR -15 – Anexo No. 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais ASBESTO, MANGANÊS e SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. NR -15 – Anexo No. 13 – Agentes Químicos Arsênico, Carvão Mineral, Chumbo, Cromo, Fósforo, Hidrocarbonetos e outros Compostos de Carbono, Mercúrio, Silicatos, Substâncias Cancerígenas, Benzeno. Operações Diversas. NR -15 – Anexo No. 14 – Agentes Biológicas Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo 76
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    Trabalho ou operações,em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados. APOSENTADORIA ESPECIAL Aposentadoria Especial é um tipo de aposentadoria, benefício da Previdência Social que têm direito alguns trabalhadores a se aposentarem com 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Atualmente somente as atividades relacionadas no Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 têm direito à aposentadoria especial. Muitas pessoas confundem insalubridade com aposentadoria especial. Acreditam que o fato de estarem recebendo adicional de insalubridade ou mesmo de periculosidade lhes garante o direito à aposentadoria especial. Insalubridade e Periculosidade estão inseridos dentro do ramo do Direito Trabalhista. 77
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    Enquanto Aposentadoria Especialestá inserido dentro do ramo do Direito Previdenciário. Atividades e operações que têm direito ao Adicional de Insalubridade, mas não têm direito à aposentadoria especial: - atividades e operações com umidade. - atividades e operações em câmaras frigoríficas ou similares (frio) - atividades e operações com radiações não ionizantes. 7.1 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A) PARA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL Lei Federal N.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais, nos seguintes artigos: Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Lei Federal N.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991 que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, diz no seguinte artigo: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e 78
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    79 regulamentares pertinentesaos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. B) PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Para cada categoria existe um decreto diferente, com percentuais diferentes. C) PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SOBRAL Cada município deverá possuir sua legislação própria. No caso de Sobral: ● Lei Municipal Nº 038/92, de 15 de dezembro de 1992 – Regime Jurídico Único para Servidores do Município de Sobral. ● Lei Municipal Nº 697, de 30 de junho de 2006. Os funcionários do SAAE, por exemplo, por tratar-se de servidores públicos municipais, são regidos pelo Regime Jurídico Único para Servidores do Município de Sobral, Lei Municipal nº 038/92, de 15 de dezembro de 1992. Em seu art. 72 diz que “os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” No art. 74 diz que “na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.” Portanto, até então, os funcionários tinham direito ao adicional, conforme Art. 72, porém faltava a regulamentação do Art. 74, que veio com a Lei nº 697
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    80 de 30de junho de 2006 que em seu Art. 1º diz que “os adicionais de insalubridade e de periculosidade, de que trata o art. 72 do Regime Jurídico Único do Município de Sobral (Lei nº 38 de 15 de dezembro de 1992), são devidos aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que vieram a trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, nos termos, condições e limites fixados nas normas gerias e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, e incidirão sobre o vencimento básico do servidor.” O adicional de insalubridade será devido ao servidor que trabalhar, com habitualidade, em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, da mesma forma pertinente aos trabalhadores em geral. O percentual correspondente ao adicional de insalubridade incidirá, de acordo com a Lei Municipal nº 697, de 30 de junho de 2006, sobre o vencimento básico do servidor e não sobre o salário mínimo da região. D) PARA EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT Conforme a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, constante no Anexo à Portaria No. 25, de 29 de dezembro de 1994, os riscos ocupacionais, estão classificados em riscos: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. Porém, vale lembrar, que nem todo risco ocupacional gera adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Os trabalhadores em geral são aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Por isso, as atividades e operações insalubres serão aquelas elencadas na Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), do Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com o art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal de 1998, com os artigos 193 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, com a Lei N.º 6.514 de 22/12/1997 do Ministério do Trabalho e com a Portaria N.º 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho.
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    81 A CLTdefine atividades e operações insalubres nos seguintes artigos: Art. 189: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Art. 190: “O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressores, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.” O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), constante da Portaria No. 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamenta a Lei No. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, em que classifica os riscos ocupacionais que podem gerar a concessão do adicional de insalubridade, a saber: a) riscos físicos: - ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 da NR-15 e no item 6 do mesmo Anexo; - ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2 da NR-15; - exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2 do Anexo 3 da NR-15; - radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados no Anexo 5 da NR-15. - condições hiperbáricas, conforme Anexo 6 da NR-15; - radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 7 da NR-15; - vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 8 da NR-15; - frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 9 da NR-15;
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    - umidade consideradainsalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 10 da NR-15; b) riscos químicos: - agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15; - poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 12 da NR-15; - atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada constante no local de trabalho, constantes no Anexo 13 da NR-15; c) riscos biológicos: - agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15. Riscos ergonômicos e de acidentes não são considerados insalubres, segundo a legislação, para efeito de concessão do adicional de insalubridade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No item 15.2 e subitens 15.2.1; 15.2.2 e 15.2.3 da NR-15, diz que percepção do adicional de insalubridade será de: 40% (quarenta por cento) para insalubridade grau máximo; 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; 10% (dez por cento) para insalubridade grau mínimo, incidentes sobre o valor de um salário mínimo. Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual 1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20% 2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20% 3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20% 4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. (Revogado) 20% 5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 6 Ar comprimido. 40% 7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no 20% 82
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    local de trabalho. 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 83 10%, 20% e 40% 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40% 14 Agentes biológicos. 20% e 40% TST fixa novo critério para o adicional de insalubridade Brasília/DF - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na quinta-feira, 26, em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. A redação anterior da Súmula nº 228 do TST adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a partir de agora, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191. Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228. ============================================================ Súmula 228: nova redação será publicada amanhã (04) A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04). Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.
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    Com a modificação,a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: 84 SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. A resolução entra em vigor na data de sua publicação Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho. ========================================================== Insalubridade - Novos cálculos para o adicional. 08/07/08 TST fixa novo critério para adicional de insalubridade O Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST
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    adotou, por analogia,a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191. Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228. Fonte: TST ===================================================== Insalubridade - Justiça define cálculos 09/07/08 Justiça determina que insalubridade seja calculada sobre salário contratual Brasília - O salário mínimo não pode mais servir de base para o cálculo do adicional de insalubridade. A decisão consta na Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário da Justiça de hoje (4). Na última sessão do Tribunal Pleno, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em acordos coletivos. Além disso, o adicional de insalubridade passa a fazer parte da base de cálculo da hora extra. A decisão retroage ao dia 9 de maio de 2008. "A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade", decidiu o STF. A decisão agradou uma das categorias mais atingidas pelas condições de trabalho insalubres: os metalúrgicos. Cerca de 20% desses profissionais recebem o adicional de insalubridade e terão aumento no contra-cheque. 85
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    De acordo como secretário de Assuntos Parlamentares da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), Carlos Cavalcante Lacerda, os trabalhadores vinham recebendo, em média, R$ 80 pelo adicional de insalubridade. 86 Pelos seus cálculos, o adicional agora será de R$ 400. Lacerda informou que a média salarial da categoria é de R$ 2 mil. A maioria dos metalúrgicos que recebem insalubridade são os que trabalham em fornos e auto-fornos. "O ideal para nós seria que nenhum trabalhador precisasse receber o adicional de insalubridade. No entanto, isso ainda não é uma realidade", considerou o secretário da CNTM, entidade que no início deste ano entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a mudança no cálculo do adicional de insalubridade. Fonte: Agência Brasil Insalubridade - STF suspende súmula do TST sobre pagamento 20/07/08 Liminar suspende Súmula do TST sobre pagamento de insalubridade Na última terça-feira (15), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade. A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional. A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação "afigura-se plausível". A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes. Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.
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    87 Em seguida,o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Para Gilmar Mendes, "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa". Fonte: STF TST suspende a aplicação da Súmula 228 Fonte: Última Instância Brasília/DF - O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Rider Nogueira de Brito, encaminhou ao STF (Supremo Tribunal Federal) esclarecimentos sobre a Súmula 228 do TST. As informações foram solicitadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, após conceder liminar que suspendeu a aplicação da Súmula 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Nas informações fornecidas ao STF, o ministro Rider de Brito tece considerações sobre o posicionamento adotado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho, que aprovou a nova redação, com o objetivo de oferecer subsídios para o julgamento da matéria pelo Supremo. Em termos práticos, segundo informa o TST, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 até que o STF julgue o mérito da questão. Histórico O dispositivo foi publicado no dia 4 de julho e permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, exceto quando houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. A alteração foi motivada pela edição da Súmula Vinculante 4 do Supremo, que não permite a utilização de salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Porém, no dia 15 de julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar pedida pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) e suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional. Gilmar Mendes aceitou as alegações da CNI e considerou que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228 do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. Veja abaixo a nova redação da Súmula 228: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47. Hora extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Fonte: Última Instância - 30/7/2008 =====================================================================================
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    Mudança no adicionalde insalubridade depende do STF Fonte: Agência Brasil 88 Brasília/DF - A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que definiu, no dia 26 de junho, o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico do trabalhador, está dependendo de julgamento do mérito da questão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para ser aplicado. A Suprema Corte vai atender a questionamentos de federações e grupos de empresas de diversos estados, que julgam a alteração promovida pelo TST inconstitucional. O adicional vinha sendo pago sobre 30% do valor do salário mínimo. A adoção do cálculo sobre o salário básico das categorias e não sobre o salário mínimo vem sendo discutida há vários anos na Justiça, período em que foram promovidas alterações em diversas súmulas, para adequar a matéria à Constituição Federal. A polêmica se concentra em dispositivo da Constituição que veda indexação sobre o menor salário do país. Ao falar sobre o assunto, o professor e engenheiro de Segurança do Trabalho, Antônio Carlos Vendrame, argumentou que dar o adicional com base no salário mínimo "torna o benefício irrisório". Ele acha mais justa a forma arbitrada pelo TST. Vendrame deu entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, opinando que as empresas têm que pagar esse adicional "como penalidade por não proporcionarem ambiente adequado ao trabalhador". "Elas podem deixar de pagar esse adicional e um monte de outros tributos que vêm em forma de cascata, desde que invistam na segurança do trabalhador", completou. Vendrame entende, que, mesmo depois que o STF der uma solução definitiva para a questão e se ficar aprovada a alternativa mais favorável, o trabalhador terá que reivindicá-la por meio de ação na Justiça. Trata-se de matéria de direito, conforme lembrou, que envolve entendimento jurídico em torno da Constituição. Fonte: Agência Brasil - 17/8/2008 Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 04/07/2008 Súmula 228: nova redação foi publicada hoje A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada hoje (04) no Diário da Justiça. Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a
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    Orientação Jurisprudencial nº02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI- 1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. A resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carmem Feijó) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br 7.2 - APOSENTADORIA ESPECIAL O art. 57 da Lei 8.213/91, diz que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. De conformidade com o § 3o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 1 o do Art. 64 do Decreto 3.048/99: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” Também, de conformidade com o § 4o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 2 o do Art. 64 do Decreto 3.048/99: “O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Afinal de contas, quem tem Direito a Aposentadoria Especial? 89
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    90 O benefícioda Aposentadoria Especial foi instituído na década de 60, com o objetivo de retirar o segurado precocemente da atividade nociva à saúde ou prejudicial a sua integridade física. Assim, certos agentes agressivos à saúde e reconhecidos pelo INSS, tais como Ruído – Produtos Químicos – Poeiras Agressivas (Sílica, etc) – Chumbo – Fumos Metálicos de Solda, Riscos Biológicos e até mesmo atividades tidas como perigosas, como as exercidas por Eletricistas, Bombeiros, Policiais, etc, passaram a dar o direito a Aposentadoria Especial. Desta forma, cada ano de exposição era convertido com o devido acréscimo, podendo variar de 20% a 40%, gerando aposentadorias aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo da atividade. Para a devida comprovação junto ao INSS, a empresa fornecia e ainda fornece OBRIGATORIAMENTE, o documento que atesta a exposição. Atualmente ele é chamado de DIRBEN 8030 (Antigo SB 40) e a partir de 01 de Janeiro de 2004, passará a se denominar PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, constituindo-se de um autêntico histórico laboral do trabalhador junto à empresa, inclusive com informações relativas à saúde ocupacional. DIREITO ATÉ 1995 Até 28/04/1995 muitas atividades foram reconhecidas pelo INSS como especiais, pelo simples exercício da função. Como exemplo, temos o Soldador, o Torneiro Mecânico, o Enfermeiro, a Telefonista, o Eletricista, etc, independentemente de comprovação dos riscos em Laudos de Segurança do Trabalho. Anterior a 1995, somente a exposição a Ruído é que dependia de um Laudo Ambiental de comprovação. Após abril/95 o INSS alterou o enquadramento: Somente teriam direito, os segurados que estivessem realmente expostos a agentes agressivos, tal como ruído, poeiras minerais, chumbo, outros produtos químicos, etc, e acima do Limite de Tolerância determinados pela Legislação Trabalhista (NR 15), de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente e sem a devida proteção. Resumindo: Precisaria então que a empresa tivesse um Laudo Ambiental com estas informações. OUTROS CORTES: A partir de 05/03/97 novos cortes foram introduzidos. Os riscos provenientes de Atividades de Risco, como Eletricista, Policial, Bombeiro, não mais seriam contempladas simplesmente pelo risco, bem como as atividades com a presença de Umidade e Frio. As exercidas em Hospitais, Ambulatórios, Postinhos de Saúde, Clínicas, quando do contato direto com pacientes, somente seriam enquadradas como especial, se o trabalho fosse em Hospitais ou Estabelecimentos de Doenças Infecto Contagiosas e a exposição permanente e não ocasional. A FIGURA DO EPI A PARTIR DE 14/12/98: E para amarrar de vez as normas previdenciárias, com as trabalhistas, o INSS introduziu a obrigatoriedade da empresa em informar se o segurado que por ventura estivesse exposto a um determinado risco, estava ou não efetivamente protegido pelo EPI, Equipamento de Proteção Individual e se este o protegia de fato, atenuando ou neutralizando o risco de certos agentes. Respondendo afirmativamente, o direito a especial deixaria de existir. A grande polêmica é que muitos segurados tiveram cortados ou não considerados, períodos anteriores a Dez/98, uma vez que muitas empresas sempre informaram a existência do EPI muito antes desta exigência. Nestes casos, os segurados estão ingressando com ações contra o INSS, apelando para o direito adquirido e para a inconstitucionalidade da ação regressiva da figura do EPI. CONCLUSÃO: Atualmente e com o novo documento de comprovação, o PPP Perfil Profissiográfico
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    91 Previdenciário, somenteterão direito a aposentadoria especial, funcionários que estiverem de fato totalmente desprotegidos, ou seja, sem proteção individual e coletiva, o que convenhamos seria difícil admitir para uma empresa que valorize a segurança, e ainda, que os agentes estejam acima dos Limites de Tolerância, durante toda a Jornada de Trabalho do segurado. Se os índices da concentração variarem, ou seja, acima e abaixo do Limite de Tolerância, a exposição será considerada como intermitente e portanto não dará o enquadramento. IMPORTANTE: Se o segurado anterior a 1997 ou 1995 laborou em atividades que por si só já lhe davam o direito a aposentadoria especial, tal como já explicado, tem garantido o direito e a devida contagem do referido tempo como especial. Concluímos portanto, que a partir de agora, as Empresas deverão dar maior atenção a Gestão da Saúde e da Segurança de seus funcionários, exigindo muito mais em termos do cumprimento das normas de segurança. Em assim agindo, os funcionários estarão mais bem assistidos e protegidos, evitando-se assim exposição aos riscos e consequentemente a preservação da saúde e uma menor incidência de aposentadorias especiais e por invalidez ocupacional. Seria inconcebível imaginarmos um funcionário preferindo não usar um determinado EPI e exposto a um agente agressivo à sua saúde, somente para receber o direito a aposentadoria especial. Uma empresa que assim concordasse, estaria se expondo a fiscalização e enquadramento do Ministério do Trabalho e do Ministério Público, além de se obrigar a contribuir com acréscimo em sua Folha de Pagamento, junto ao INSS, de forma a custear a Aposentadoria Especial. CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (GFIP): A partir de 1999, toda empresa que manteve seus funcionários expostos a riscos nocivos à saúde e vem emitindo o documento que atesta tal condição, para fins de Aposentadoria Especial (DSS 8030 - DIRBEN 8030 ou PPP), esteve e está (dependendo do caso) obrigada a recolher taxas que variam de 6 a 12% sobre a Folha de Pagamento dos funcionários expostos, afim de custear a Aposentadoria Especial dos mesmos. Encerrando, quem teve direito a aposentadoria especial no passado, muito bem, teve um acréscimo ao tempo trabalhado, mas para períodos atuais, será praticamente impossível obter-se um enquadramento, pelo menos para empresas idôneas e que valorizam a Segurança e a Saúde de seus trabalhadores. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios, para efeito de aposentadoria especial, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma: PERÍODO TRABALHADO ENQUADRAMENTO De 05/09/60 a 28/04/95 Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário: CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído. De 29/04/95 a 13/10/96 Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do
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    Decreto nº 83.080,de 1979. 92 Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído. De 14/10/96 a 05/03/97 Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. De 06/03/97 a 31/12/98 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. De 01/01/99 a 05/05/99 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. De 06/05/99 a 31/12/03 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. A partir de 01/01/2004 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002. Aposentadoria especial dos engenheiros Site: http://www.crea-mt.org.br/palavra_profissional.asp?id=68 Vinícius Vieira de Souza - IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários. Diante das freqüentes irregularidades cometidas pelo INSS nos processos de concessão de aposentadoria especial, ganha a matéria relativa a este benefício interesse cada vez maior entre os próprios segurados que trabalharam sob condições insalubres, buscando informações que lhes permitam recorrer aos órgãos competentes na consolidação de seus direitos. Entre os beneficiários da aposentadoria especial encontram-se os engenheiros de várias especialidades, contendo a norma que rege a matéria diversas sutilezas em relação a cada uma das modalidades desta profissão, gerando enorme confusão ao operador do direito previdenciário.
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    93 A dificuldadena aplicação das normas que cuidam da aposentadoria especial é acentuada pelas inúmeras alterações sofridas, tanto em nível legal como infralegal, devendo, contudo, ser aplicada a norma vigente em cada período trabalhado, não se podendo falar em retroatividade da Lei, ou em direito adquirido em matéria previdenciária. Visando compensar os efeitos danosos à saúde do trabalhador que laborou exposto a condições insalubres, prevê a legislação previdenciária redução no tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. As divergências dizem respeito à determinação das atividades e agentes considerados insalubres para fins da contagem do tempo especial. Regulamentando a Lei 3.807/60 que instituiu o benefício em questão, o Decreto 53.831/64 classificou inicialmente as atividades e agentes considerados insalubres, elencando em seu rol as especialidades de engenharia de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas. Nestes casos, para tais profissões, inexigível qualquer comprovação de efetiva exposição, uma vez que o Decreto criava presunção absoluta de insalubridade das atividades. Neste sentido, mesmo os engenheiros que trabalhavam em escritórios poderiam beneficiar-se com a redução no tempo de contribuição. A presunção mostrava-se, ainda, extremamente conveniente para os engenheiros que trabalhavam como profissionais autônomos, uma vez que não necessitavam apresentar os formulários técnicos preenchidos pelos empregadores. A comprovação da atividade especial poderia ser feita através de todo contrato de execução de obras ou prestação de serviços de engenharia formalizado mediante Anotação de Responsabilidade Técinica (ART) junto ao CREA. Em 10 de setembro de 1968, quatro anos apenas da entrada em vigor do Decreto 53.831/64, editou-se o Decreto 63.230/68 que revogou parte da lista das atividades especiais constante daquela norma, excluindo de seu rol a atividade dos engenheiros de construção civil e eletricista. Com apenas dois meses de vigência do Decreto 63.230/68, em 08/11/1968 foi editada a Lei 5.527/68, colocando novamente em vigor a totalidade do rol do Decreto 53.831/64, revestindo novamente de presunção absoluta a insalubridade das atividades profissionais compreendidas no antigo Decreto, reiterando o direito dos engenheiros eletricistas e de civis.
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    Em 1992, regulamentandoo novo diploma previdenciário, Lei 8.213/91, foi editado o Decreto 611/92 que, dispondo sobre a matéria, manteve a aplicação do Decreto já em vigor, 53.831/64, determinando sua aplicação concomitantemente com o Decreto 83.080/79, restando intocado o direito dos engenheiros à presunção absoluta de insalubridade de sua atividade. Apenas em 28/04/1995, através da Lei 9.032/95, foi suprimida da redação do art. 57 da Lei 8.213/91 a expressão “conforme atividade profissional”, substituindo-a por “conforme dispuser a lei”, exigindo, ainda, comprovação pelo segurado de sua exposição em caráter “permanente, não ocasional nem intermitente” às condições especiais (§ 3º,). A substancial alteração introduzida pela Lei 9.032/95 visava a concessão da aposentadoria especial apenas para os segurados que comprovassem sua exposição efetiva aos agentes insalubres, não mais parecendo aceitar qualquer tipo de presunção neste sentido. A nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, trouxe, contudo, sutileza que “driblou” a intenção do legislador de excluir a presunção de insalubridade em favor dos trabalhadores de qualquer grupo profissional, restando por beneficiar os engenheiros eletricistas e da construção civil. Ao substituir a expressão “conforme categoria profissional” por “conforme dispuser a lei”, não se exigiu que uma lei posterior específica criasse novo rol de profissões insalubres, levando a entender que, não tendo sido editada nenhuma nova lei regulamentando o art. 57 da Lei 8.213/91, permanecia em vigor a Lei 5.527/68 de 08/11/1968 que ressalvou o direito dos engenheiros eletricistas e de construção civil à aludida presunção. O detalhe da Lei 9.032/95 constitui, assim, em brecha da lei que permitiu aos engenheiros das duas modalidades contarem seu tempo de serviço como especial mediante a simples comprovação de exercício de sua atividade, não necessitando comprovar a exposição às condições especiais, mesmo após a entrada em vigor deste diploma. Tal discrepância somente foi corrigida pela Medida Provisória 1.523/96, de 11/10/1996, que revogou expressamente a Lei 5.527/68, bem como conferiu novamente ao Poder Executivo a competência para definir o rol dos agentes 94
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    nocivos. O entendimentoacima suplantado já possui assento em nossos Tribunais, já tendo inclusive sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento do Recurso Especial de nº 296562/RN. Enquanto os engenheiros eletricistas e civis possuem a presunção de insalubridade de sua atividade até 11/10/1996, os engenheiros de minas, metalurgia e químicos gozam da presunção apenas até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95, direito já reconhecido, inclusive, pela Instrução Normativa nº 49 do INSS, de 03/05/2001, diante de liminar concedida em Ação Civil Pública julgada pela 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS. Tendo o direito pátrio excluído o direito à contagem especial do tempo de contribuição sem a comprovação da efetiva exposição às condições insalubres, não mais valem quaisquer tipos de presunções, devendo os segurados atenderem às exigências das normas previdenciárias para sua comprovação. Pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, reeditada até a de número 1.523-14 e convertida na Lei 8.528/97, introduziu-se o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo. Até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-13, de 23/10/1997, convertida na Lei 8.528/97, a comprovação poderia se dar mediante a simples apresentação dos formulários técnicos do INSS devidamente preenchidos pelos empregadores, constatando as condições especiais da atividade. Importante ressaltar, aqui, no que tange ao preenchimento dos documentos, a exigência introduzida pela Lei 9.032/95 de constarem dos formulários a informação de “permanência, não ocasionalidade nem intermitência” da exposição, sob pena de desconsideração do formulário. A alteração introduzida pela referida Medida Provisória 1.523/96 passou a exigir, além do formulário técnico, a comprovação através de laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exigência que anteriormente somente existia em relação os agentes nocivos ruído e calor. Deve-se observar, conforme inicialmente aludido, que o enquadramento da atividade especial obedecerá à sistemática legal vigente no período laborado, não 95
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    podendo o INSSaplicar as exigências atuais para os períodos pretéritos. Relativamente à comprovação pelo trabalhador autônomo, conforme mencionado acima, até 11/10/1996, para os engenheiros civil e eletricistas, e até 28/04/1995 para os engenheiros de minas, de metalurgia e químicos, basta a apresentação dos contratos de serviços de engenharia formalizados pelas ARTs, sem qualquer objeção pelo Órgão administrativo. Já no que tange aos períodos posteriores a estas datas, têm considerado as Instruções Normativas 78/02 e 84/02 que o trabalhador sem vínculo empregatício não pode ter sua atividade enquadrada como especial, em função de não deter meios de comprovar sua exposição. Neste aspecto, importante salientar que não possuem as Instruções Normativas o condão de inovar no Ordenamento Jurídico, introduzindo regras não previstas em Lei. A escusa da norma do INSS de que o direito não é devido aos contribuintes individuais por impossibilidade de prova é, assim, ilegal, não havendo qualquer restrição ao direito destes segurados na legislação previdenciária, podendo valer-se de meios outros que não os formulários técnicos para comprovarem sua exposição aos agentes insalubres, como, por exemplo, através de justificação administrativa e judicial, bem como mediante de fiscalização do Órgão competente. Através da Lei 8.528/97, introduziu-se, ainda, o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo. Carente de regulamentação, em que pese mencionado pelo Decreto 2.172/97, o PPP somente foi aprovado pela Instrução Normativa nº 78, de 16/07/2002, instituído por esta como o formulário padrão para a comprovação da atividade especial desempenhada pelos segurados. Sobre este aspecto, importante sublinhar que para os casos de empresa extinta, por exemplo, na impossibilidade de emissão do PPP ou formulário DIRBEN 8030, fica este dispensado, podendo a comprovação ser processada mediante Justificação Administrativa. Após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que implementou a Reforma da Previdência, novo Decreto foi editado em 1999, Decreto 3.048/99, 96
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    97 criando novorol de agentes nocivos à saúde, dando, ainda, competência para a resolução de qualquer dúvida sobre o enquadramento dos agentes aos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social. Conforme acima apresentado, o tema referente à aposentadoria especial possui diversas nuances que o torna complexo para o operador da previdência, tornando-o terreno fértil para discussões que devem persistir na defesa dos direitos dos segurados. 8.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Quanto a periculosidade, os trabalhadores em geral são também submetidos ao art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, aos artigos 193 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Norma Regulamentadora NR – 16 (Atividades e Operações Perigosas), relativa à Lei N.º 6.514 de 22/12/1977, aprovada pela Portaria N.º 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, onde são consideradas atividades perigosas as que envolvem inflamáveis e explosivos. A CLT define atividades e operações perigosas no artigo abaixo: Art. 193: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.” O terceiro agente legalmente considerado perigoso é a energia elétrica ou eletricidade, de conformidade com a Lei Nº 7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1986. Porém, somente para atividades realizadas dentro do Sistema Elétrico de Potência, ou seja, desde a geração da energia elétrica até o medidor, inclusive, pois a partir do medidor é considerado Unidade de Consumo e não mais integrante do Sistema Elétrico de Potência. Um quarto agente considerado perigoso, sob o ponto de vista legal, são as radiações ionizantes, como por exemplo, Raios X, de conformidade com a Portaria nº 518, de 04.04.2003 e da NR-16. De conformidade com a Norma Regulamentadora NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), do Ministério do Trabalho e Emprego, constante na Portaria No. 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamenta a Lei No. 6.514,
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    de 22 dedezembro de 1977, os riscos ocupacionais que podem gerar a concessão de adicional de periculosidade são: - atividades e operações perigosas com explosivos; - atividades e operações perigosas com inflamáveis; - atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. A Lei No. 7.369, de 20 de setembro de 1985, regulamentada pelo Decreto No. 93.412, de 14 de outubro de 1986, também instituiu o adicional de periculosidade para trabalhadores expostos aos riscos de contato com a energia elétrica, porém nas atividades e áreas de risco constante do Anexo do Decreto No. 93.412/86, que são as áreas localizadas dentro de um chamado Sistema Elétrico de Potência, ou seja, que vai desde a geração, transmissão e distribuição da energia elétrica até o medidor. “Sistema Elétrico de Potência, segundo a norma brasileira NBR 5460/81 da ABNT, em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e, em sentido restrito, corresponde a um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionária, tensão etc.” (GONÇALVES, 2003, pág. 487) A Norma Regulamentadora NR-10, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu glossário, vem definir Sistema Elétrico de Potência como sendo; “Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.” Atividades com energia elétrica, após o medidor, não dão direito ao trabalhador à percepção do adicional de periculosidade, pois estão fora do Sistema Elétrico de Potência. Até o medidor são unidades de potência; após o medidor, unidades de consumo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De acordo com a NR-16, no seu item 16.2, para as seguintes atividades: - atividades e operações perigosas com explosivos; 98
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    99 - atividadese operações perigosas com inflamáveis; - atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, 16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. No caso dos eletricitários, o adicional de periculosidade incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho: 191 – ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Res. 121/2003 – DJ – 21-11-2003). 9.0 - NORMAS REGULAMENTADORAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR): são normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria. Para dar cumprimento às disposições relativas à Segurança e Saúde no Trabalho, ficou determinado no art. 200 da CLT (com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.77) que o Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria disposições complementares às normas consolidadas. Para tanto expediu-se a Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 (em vigência desde 06.07.78), a qual aprovou 28 (vinte e oito) Normas Regulamentadoras (NRs) que detalham o disposto no Capítulo V do Título II da CLT. Posteriormente, por meio da Portaria MTb nº 3.067, de 12.04.88, foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs), relativas à
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    “Segurança e Higienedo Trabalho Rural”, e por meio da Portaria SSST nº 53, de 17.12.97, aprovado o texto da Norma Regulamentadora relativa à “Segurança e Saúde no Trabalho Portuário” (NR 29). Portanto, hoje existem 32 Normas Regulamentadoras (NR) destinadas às atividades urbanas e 5 Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) destinadas à regulamentação das atividades rurais relativas à segurança e saúde do trabalho, cada uma delas tratando de um tema específico, conforme segue: NR 1 – Disposições Gerais NR 2 – Inspeção Prévia NR 3 – Embargo ou Interdição NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO NR 8 – Edificações NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR 12 – Máquinas e Equipamentos NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão NR 14 – Fornos NR 15 – Atividades e Operações Insalubres NR 16 – Atividades e Operações Perigosas NR 17 – Ergonomia NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção NR 19 – Explosivos NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis NR 21 – Trabalho a Céu Aberto 100
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    NR 22 –Trabalhos Subterrâneos NR 23 – Proteção Contra Incêndios NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR 25 – Resíduos Industriais NR 26 – Sinalização de Segurança NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério NR 28 – Fiscalização e Penalidades NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura NR 32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde NR 33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS (NRR): são normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria, conforme preceitua o artigo 13 da Lei No. 5.889, de 08 de junho de 1973, e que regem a segurança e saúde do trabalho no Brasil no tocante ao trabalho rural. As primeiras Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) foram aprovadas pela Portaria No. 3.067, de 12 de abril de 1988. Atualmente são 5 NRRs, a saber: NRR-1 – Disposições Gerais NRR-2 – Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR NRR-3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR NRR-4 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI NRR-5 – Produtos Químicos. 101
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    NRR1 - DisposiçõesGerais: Estabelece os deveres dos empregados e empregadores rurais no tocante à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. NRR2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR: Estabelece a obrigatoriedade para que as empresas rurais, em função do número de empregados que possuam, organizem e mantenham em funcionamento serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, visando à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no meio rural. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. NRR3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR: Estabelece para o empregador rural, a obrigatoriedade de organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. NRR4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI: Estabelece a obrigatoriedade para que os empregadores rurais forneçam, gratuitamente, a seus empregados Equipamentos de Proteção Individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, a fim de protege-los dos infortúnios laborais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. NRR5 - Produtos Químicos: Estabelece os preceitos de Segurança e Medicina do Trabalho rural a serem observados no manuseio de produtos químicos, visando à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. Legislação - Portaria Revoga As Normas Regulamentadoras Rurais – NRR 03/06/08 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 191, DE 15 DE ABRIL DE 2008 (DOU de 16/04/08 – Seção 1 – Pág. 102) Revoga as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR. 102
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    103 O MINISTRODE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e, considerando a vigência da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria GM n.º 86, de 03 de março de 2005, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria GM n.º 3.067, de 12 de abril de 1988, publicada no DOU do dia 13 de abril de 1988, Seção 1, pág. 6.333 a 6.336, que aprovou as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR. Art. 2º Revogar a Portaria GM n.º 3.303, de 14 de novembro de 1989, publicada no DOU do dia 17 de novembro de 1989, Seção 1, pág. 20.883 a 20.884, que estendeu às NRR a aplicação das penalidades constantes da Norma Regulamentadora n.º 28 (Fiscalização e Penalidades). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI Fonte: SINTESP NORMAS REGULAMENTADORAS De que trata cada Norma Regulamentadora (NR), urbanas e rurais? NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. NR2 - Inspeção Prévia: Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTb a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 160 da CLT. NR3 - Embargo ou Interdição: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da CLT. NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT. NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
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    existência desta NR,são os artigos 163 a 165 da CLT. 104 NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Estabelece e define os tipos de EPI's a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT. NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 168 e 169 da CLT. NR8 - Edificações: Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 170 a 174 da CLT. NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 175 a 178 da CLT. NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: Estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT. NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT. NR12 - Máquinas e Equipamentos: Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT. NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT. NR14 - Fornos: Estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT. NR15 - Atividades e Operações Insalubres: Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A
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    105 fundamentação legal,ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT. NR16 - Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal. NR17 - Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptaçào das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT. NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT. NR19 - Explosivos: Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT. NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: Estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT. NR21 - Trabalho a Céu Aberto: Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT. NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desemvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT. NR23 - Proteção Contra Incêndios: Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT. NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT. NR25 - Resíduos Industriais: Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho
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    106 de modoa proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT. NR26 - Sinalização de Segurança: Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT. NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho: Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986. NR28 - Fiscalização e Penalidades: Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN. NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. A sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT. NR30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (consulta pública): Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. NR31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (consulta pública): tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados, seu reconhecimento, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores. Espaço confinado é qualquer área não projetada para ocupação humana que possua ventilação deficiente para remover contaminantes, bem como a falta de controle da concentração de oxigênio presente no ambiente. NR32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à Saúde. (consulta pública): tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. NR33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estpaços Confinados: tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores que realizam suas atividades em espaços confinados.
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    107 9.2 -Objetivos das Normas Regulamentadoras NR 1 – Disposições Gerais Determina que são de observância obrigatória pelas empresas privadas, e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Determina obrigações ao empregador e ao empregado sobre segurança e medicina do trabalho. NR 2 – Inspeção Determina que todo o estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb, e ainda, que a empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), visando assegurar que suas atividades estão livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho. NR 3 – Embargo ou Interdição Dar autonomia ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. É considerado grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
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    108 Determinar asempresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI Estabelecer que Equipamento de Proteção Individual – EPI, é todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Estabelece ainda, as Obrigações do Empregador e do Empregado. Determina obrigações ao Fabricante Nacional ou Importador, quanto ao CRF Certificado de Registro de Fabricante e CRI Certificado de Registro de Importação, respectivamente, inclusive CA – Certificado de Aprovação. NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO Estabelece obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores. NR 8 – Edificações Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
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    109 de riscosambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. NR – 10 Instalações e Serviços em Eletricidade Fixar as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros. NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Normatizar as operações de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Maquinas Transportadoras, e os equipamentos para movimentação de materiais, ascensores, elevadores de cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, inclusive equipamentos com força motriz própria. NR 12 – Máquinas e Equipamentos Normatizar a Instalação e área de Trabalho, de Máquinas e Equipamentos, observando-se os pisos dos locais de trabalho, as áreas de circulação, os espaços e distância mínima, inclusive, dispositivos de segurança de acionamento, partida e parada dos mesmos. NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão Normatizar os projetos de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, inclusive os meios de controle e registros. NR 14 - Fornos Normatizar a construção de fornos, observando-se a utilização de revestimento de materiais refratário de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecido na NR 15, devendo ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres Normatizar as atividades e operações insalubres, fixando os limites de tolerância e tempo de exposição ao agente, e ainda, o adicional de insalubridade, para o grau máximo, médio e leve.
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    110 NR 16– Atividades e Operações Perigosas Normatizar as atividades e operações perigosas, determina as atividades perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e fixa o adicional de periculosidade. NR 17 – Ergonomia Estabelece parâmetro que permite a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção. NR 19 - Explosivos Normatizar os procedimentos para: Depósito, Manuseio e Armazenagem de Explosivos. NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis Definir líquido combustível, seu ponto de fulgor e classe, bem como os cuidados para armazenagem. NR 21 – Trabalho a Céu Aberto Normatizar os trabalhos a céu aberto, objetivando proteger os trabalhadores contra intempéries, insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. NR 22 – Trabalhos Subterrâneos Normatizar as empresas que explorem mina, que deverá adotar métodos e manter locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de segurança e medicina do trabalho. NR 23 – Proteção contra Incêndios
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    111 Normatizar asexigências mínimas de proteção contra incêndios que todas as empresas devem possuir, inclusive meio de controle e registros e ainda treinamento de brigada. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho Normatizar as condições mínimas de instalações sanitárias, sua higienização, chuveiros, mictórios, lavatórios, armários, pisos e paredes, armários etc. , de acordo com as características e atividades das empresas. NR 25 – Resíduos Industriais Normatizar os procedimentos a serem adotados para os resíduos industriais (gasosos, líquidos e sólidos) dos locais de trabalho, bem como os produzidos por processos e operações industriais. NR 26 – Sinalização e Segurança Fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases, e advertindo contra riscos. NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho Normatizar o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT. NR 28 – Fiscalização e Penalidades Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.955, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º, do art. 6º, da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
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    112 possíveis desegurança e saúde aos trabalhadores portuários, bem como sua aplicabilidade. NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquário. Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores aquaviários, bem como sua aplicabilidade. NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores da Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, bem como sua aplicabilidade. NR 32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores dos estabelecimentos de saúde, bem como sua aplicabilidade. NR 33 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em em Espaços Confinados. Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores que exercem suas atividades em espaços considerados confinados pela norma, bem como sua aplicabilidade. 10.0 – PCMAT PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - NR 18. Em busca de melhorias na implantação de programas que controlassem os processos de trabalho e padronizassem ações de segurança e saúde visando sempre a melhoria
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    113 da qualidadede vida dos trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego revisou, em julho de 1995, sua Norma Regulamentadora - NR-18, inserindo novos requisitos, obrigatórios para a área de construção. Um deles foi o PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção. O PCMAT deverá ser elaborado pelas empresas enquadradas no grupo das "Indústrias da Construção" conforme classificação da NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT), e especificamente nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais. A Norma Regulamentadora - NR 18, seu item 18.3 contempla os requisitos a serem seguidos para a elaboração e cumprimento do PCMAT. Este deve contemplar as exigências contidas na NR-09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, pois para que as ações de melhoria das condições do ambiente de trabalho sejam implantadas é necessário conhecer, também, os riscos provocados por agentes físicos, químicos e biológicos. O PCMAT tem como objetivo básico garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores, através da prevenção dos diversos riscos que derivam do processo de execução de obras na indústria da construção, determinando normas de segurança específica para: armazenagem e estocagem de materiais; máquinas e equipamentos; ferramentas diversas; demolição; carpintaria; operações de soldagem e corte a quente; escavação, fundações e desmontes de rochas; trabalho em concreto armado, alvenaria e acabamentos; tapumes, galerias e plataformas de proteção; andaimes; escadas, passagens, rampas e aberturas; manuseio de materiais e transportes de pessoas e de materiais; instalações elétricas nos canteiros de obras; estrutura metálicas; condições sanitárias e de conforto nas obras de construção, demolição e reparos; proteção contra incêndio; equipamento de proteção individual; andaimes e proteção contra quedas de altura; dentre outras. http://www.torrefortesaude.com.br Produzido em: 3 Novemb0r, 2008 Objetivos da NR-18: estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção. Quando o canteiro de obras envolver 20 trabalhadores ou mais, o empregador deve fazer um planejamento (PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) que dê conta da prevenção de todos os riscos da obra, desde as fundações até sua entrega.
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    114 Esse planejamentoabrange o cumprimento das normas ambientais, à prevenção de danos nas edificações dentro do canteiro de obras que assegurem a segurança e a saúde dos trabalhadores. O planejamento e elaboração do PCMAT, assim como seu cumprimento são de importância fundamental. A nova NR-18 determina que todos os empregados recebam treinamentop, de preferência de campo, dentro do seu horário de trabalho. Antes de iniciar suas tarefas o trabalhador deve ser informado sobre as condições de trabalho no canteiro, os riscos de sua função específica, e as medidas de proteção coletivas e individuais (EPC e EPI) a serem adotadas. Novos treinamentos devem ser feitos sempre que necessário a cada fase da obra Esse desenvolvimento motiva o trabalhador a executar suas tarefas com maior segurança contribuindo para a melhoria da qualidade e produtividade da empresa. 11.0 - SEGURANÇA EM CANTEIRO DE OBRAS Atualmente, tanto no Brasil quanto em países desenvolvidos, a construção civil continua a se destacar como um dos setores com os índices mais elevados de acidentes do trabalho. No Brasil, o setor é quarto maior gerador de acidentes fatais em termos de freqüência e o terceiro em termos de coeficiente por cem mil trabalhadores (1997). Tendo em vista a redução desses índices, pesquisas em diversos países têm indicado que, além das proteções físicas enfatizadas pelas normas, deve ser buscada, também, a melhoria no gerenciamento da segurança e saúde no trabalho. A construção civil se difere dos outros setores industriais por possuir características próprias, sendo que uma das principais é a pouca importância das máquinas e tecnologias para a obtenção da qualidade do produto, dependendo esta, quase que exclusivamente, da mão-de-obra utilizada. A grande dependência que a construção civil tem da mão-de-obra utilizada deveria contribuir para que este fosse um setor desenvolvido no aspecto de
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    115 segurança notrabalho, porém o que se nota é que este continua sendo um dos setores industrias com maior percentual de acidentes. Os números de acidentes na construção civil são alarmantes e, a legislação não contribui muito para reduzi-los. Um dado extremamente importante e preocupante é o de que muitas empresa não sabem quais são os EPI’s necessários para a construção civil e, algumas desconhecem que os mesmos são obrigatórios. Segurança do trabalho - Risco de retrocesso Avanços na segurança dos canteiros estão ameaçados por escassez de operários qualificados e ritmo acelerado das obras Há duas constatações importantes sobre a segurança do trabalho na construção civil. Uma delas é positiva: nos últimos anos vem caindo o número de acidentes de trabalho no setor, que ostentou por vários anos a Ritmo acelerado dos canteiros, com excesso de horas taça de campeão. Pelas extras e contratação de operários pouco qualificados, tem aumentado os acidentes na construção últimas estatísticas, entre 2004 e 2006, a construção ocupa o 5o lugar no ranking dos setores com maior número de acidentes. Quanto à taxa de mortalidade, ficou em 4o lugar no período. A outra notícia serve de alerta: diante do aquecimento do setor, o número de acidentes voltou a aumentar em 2007 e 2008, embora números oficiais de 2007 não tenham sido divulgados. ... 12.0 - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO Resumo dos Programas a serem elaborados pelas Empresas A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS IN / DC 99 de 05 de Dezembro de 2003 substitui a IN / DC 95 (Instrução Normativa da Diretoria Colegiada Nº 95) O INSS emitiu novas "regras" conforme a instrução IN / DC acima citada. Vamos ressaltar, adiante, alguns dos Artigos deste DC. A saber: 1- Foi instituída pelo INSS uma adequação do modelo de Perfil Profissiográfico denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deve estar, efetivamente implantado pela Empresa a partir de 01/01/2004.
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    116 2- Até31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030. APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER VALIDADE/EFICÁCIA. Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela empresa, (pelo menos a partir de 01/01/2004). Segundo o Dr. João Emílio de Bruim - Advogado - em reportagem à Revista CIPA Ano XXV - 293, " A VIGÊNCIA DO PPP É A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004. TODOS OS FATOS GERADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA DEVEM CONTINUAR A SER REGISTRADOS NOS ANTIGOS FORMULÁRIOS DIRBEM OU DSS-8030." 3- Os dados constantes no PPP deverão ser corroborados com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 155 da IN-DC-78; POIS nada foi alterado na IN-DC-99 com relação ao LTCAT citado na IN-DC-78. 4- A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador passará então a ser feita pelo PPP baseado no LTCAT (que deve ser emitido preferencialmente por Engenheiro do Trabalho). 5- A empresa deverá já ter elaborado e mantido atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho. 6- A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. - (cujas multas poderão variar de R$ 8.000,00 a R$ 80.000,00) 7- O INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará os seguintes documentos: 1º) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. (Todas as empresas que possuem empregados) ou PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (para empresas de construção) ou PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos (para empresas de mineração) ou LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (empresas que não são obrigadas a elaborar PPRA / PCMAT /PGR). Devem ser elaborados por função. 2º) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004). Para empresas
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    117 que possuemempregados que exerçam atividades que gerem aposentadoria especial (Ver Decreto 3.048/99. Deve ser elabora para cada empregado. 3º) PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (todas as empresas que possuem empregados). PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais A empresa DEVE ter o PPRA por, basicamente, dois motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-9 NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção A empresa DEVE ter o PCMAT por, basicamente, três motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-18 NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos A empresa de mineração DEVE ter o PGR por, basicamente, dois motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho 1- Deve ser emitido QUANDO existe efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador; 2- Deve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO. 3- É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos; 4- O LTCAT tem que conter as informações detalhadas, solicitadas pelo Art. 178 constante na IN-DC-99 do INSS/MPAS: RELEMBRAMOS: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. OBS: Entende-se que é mais prudente emitir LTCAT para todas as funções existentes na empresa, mesmo que não exista efetiva exposição à agentes nocivos, como um meio de assegurar atendimento à Legislação, e afirmar que
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    118 o trabalhadorNÃO esteve exposto aos eventuais agentes nocivos existentes na empresa. DIRBEN 8030 1- Poderá ser emitido até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais validade para novas emissões, mas continuam valendo para os fatos gerados anteriormente à 01/01/2004. 2- O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. (Veja observação no item acima). PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO 1- Deverá obrigatoriamente ter sido emitido em meio magnético a partir de 01/01/2004 para todos os funcionários (Conforme $2º de IV da IN-99); o qual deverá ser entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho; 2- Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do LTCAT . PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional A empresa DEVE ter o PCMSO por, basicamente, três motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-7 NR-7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. 3ª. Para realizar A.S.O. (Avaliação de Saúde Ocupacional) dos funcionários. CONCLUSÃO SUGERIMOS O SEGUINTE "ROTEIRO", necessariamente nesta ordem seqüencial : 1º- FAZER O PPRA; 2º- FAZER O PCMSO; 3º- FAZER OS LTCAT, para todas as funções, mesmo para aquelas que não têm efetiva exposição a agentes nocivos a saúde, e mantê-los arquivados; 4º- FAZER TODOS OS PPP (PERFÍS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS) por função e local, mantê-los atualizados e em arquivo digital (de preferência) para emiti-los quando da rescisão de contrato de trabalho; 5º- EMITIR O PPP e o LTCAT quando da rescisão de contrato de trabalho, fornecendo uma cópia ao funcionário. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais no Trabalho) Instruções Normativas INSS / DC Nº 84/2002 e 90/2003. O INSS emitiu novas "regras" conforme o DC acima citado, e vamos ressaltar, adiante, apenas alguns dos Artigos deste DC, a saber: Foi instituído pelo INSS
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    119 um modelode Perfil Profissiográfico denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deverá estar, efetivamente, implantado pela Empresa a partir de 01/01/2004, conforme Art. 148. Até 31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030. APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER EFICÁCIA. Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela empresa. Os dados constantes no PPP deverão estar de acordo com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 155 da IN-DC-78. A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, passará então a ser feita pelo PPP baseado no LTCAT (que deve ser emitido por Engenheiro ou Médico do Trabalho). A empresa deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, emissão de CAT e quaisquer outros benefícios do INSS. A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991, podendo chegar aa multas de, R$ 9.910,00 a 99.102,00. O INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará todos os seguintes documentos: PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004) e PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional; LTCAT Deve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO. É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos; O LTCAT tem que conter as informações detalhadas, determinadas pela IN-DC- 79 do INSS/MPAS: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. DIRBEN 8030 Poderá ser emitido somente até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais validade. O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Deverá obrigatoriamente ser emitido a partir de 01/01/2004 e deverá ser entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho, emissão de CAT e quaisquer outros benefícios do INSS. Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do LTCAT .
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    PPP - PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO “A empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” . Parágrafo 4º do Art.. 58 da Lei nº 9.528 de 10/12/97. 120 · Elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, no âmbito de cada estabelecimento, por setor de trabalho, envolvendo de forma pormenorizada, a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes; · Averiguação da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, mediante análise quantitativa para o dimensionamento da exposição dos trabalhadores, subsidiando o equacionamento das medidas de proteção e comprovação do controle da exposição ou inexistência dos riscos identificados; · Utilização de aparelhos para: Intensidade Luminosa - Luxímetro, modelo LD200, da Instrutherm; Ruído – Decibelímetro, modelo 33-2055, da Rádio Shack; Ruído – Dosímetro, modelo DOS 450, da Instrutherm; Calor – Termômetro de Globo Digital, modelo TGD-200, da Instrutherm; · Elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, por funcionário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT; · Retratação das atividades laborativas do funcionário, na empresa, desde a sua admissão, envolvendo exposição à agentes de risco e medidas de proteção fornecidas; · Manutenção do PPP por mídia magnética ou ótica, disponível através de disquete ou CD, ou meio digital, disponível através de formulário eletrônico, com acesso por meio de “nome de usuário” e “senha”, a serem fornecidos no endereço eletrônico www.centraldocumentos.com.br, na Internet. LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONTROLE DE AMBIENTE DO TRABALHO Documento técnico que regista as condições ambientais do trabalho. Discriminando por setor ou grupo de trabalhadores, com as mesmas funções, identificando e registrando – qualitativamente e quantitativamente – os agentes nocivos à saúde do trabalhador por ventura oriundo de agentes físicos, químicos e biológicos – NR 15 e NR 16 e anexos. A emissão deste documento é de responsabilidade do Médico do Trabalho ou
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    121 Engenheiro deSegurança do Trabalho por prerrogativa decorrente do Art. 5º, parágrafo XIII ca Constituição Federal que resultou na Lei 7.410/85 e Decreto 92.530/86 e também pela redação do Artigo 195 da CLT. 13.0 - FUNDAMENTOS DE ERGONOMIA Ergonomia é a ciência que trata da interação entre homem e tecnologia, visando adaptar tarefas, sistemas, produtos e ambientes às habilidades e limitações físicas e mentais das pessoas. Projeto ergonômico é a aplicação da informação ergonômica ao design de ferramentas, máquinas, objetos, tarefas, sistemas e ambientes ao uso humano seguro, confortável e efetivo. Nada mais do que o princípio do design centrado no usuário: A Ergonomia procura adaptar o trabalho ao trabalhador, o produto ao usuário. Estende-se do mobiliário de trabalho ao de casa, hoje em dia orgãos de defesa do consumidor solicitam testes de produtos de consumo e apenas são aprovados os mais eficientes e que satisfaçam as condições de consumo. A ergonomia também estuda, cores, iluminação, umidade, temperatura e ruí-dos, leva em consideração o local de trabalho por inteiro, as funções de cada pessoa e tempo de permanência que cada função exige, pois o conforto é diretamente proporcional à produtividade. O objetivo prático da Ergonomia é a adaptação do posto de trabalho, dos instrumentos, das máquinas, dos horários, do meio ambiente às exigências do homem. A realização de tais objetivos, ao nível industrial, propicia uma facilidade do trabalho e um rendimento do esforço humano. A Ergonomia é considerada por alguns autores como ciência, enquanto geradora de conhecimentos.Outros autores a enquadram como tecnologia, por seu caráteer aplicativo, de transformação.Apesar das divergências conceituais, alguns aspectos são comuns as várias definições existentes: · a aplicação dos estudos ergonômicos; · a natureza multidisciplinar, o uso de conhecimentos de várias disciplinas; · o fundamento nas ciências; · o objeto: a concepção do trabalho. OBJETO E OBJETIVO DA ERGONOMIA
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    122 Se, paraum certo número de disciplinas, o trabalho é o campo de aplicação ou uma extensão do objeto próprio da disciplina, para a ergonomia o trabalho é o único possível de intervenção. A ergonomia tem como objetivo produzir conhecimentos específicos sobre a atividade do trabalho humano. O objetivo desejado no processo de produção de conhecimentos é o de informar sobre a carga do trabalhador, sendo a atividade do trabalho específica a cada trabalhador. O procedimento ergonômico é orientado pela perspectiva de transformação da realidade, cujos resultados obtidos irão depender em grande parte da necessidade da mudança. Mesmo que o objetivo possa ser diferente de acordo com a especialização de cada pesquisador, o objeto do estudo não pode ser definido a priori, pois sua construção depende do objetivo da transformação. Em ergonomia o objeto sobre o qual pretende-se produzir conhecimentos, deve ser construido por um processo de decomposição/ recomposição da atividade complexa do trabalho, que é analisada e que deve ser transformada. O objetivo é ocultar o mínimo possível a complexidade do trabalho real. Quanto mais ergonomia aprofunda o seu questionamento sobre a realidade, mais ela é interpelada por ela mesma. 14.0 - GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO GESTÃO DO RISCO OCUPACIONAL Antonio Carlos Vendrame A exemplo do denominado imposto verde, que se constitui nas exageradas exigências na esfera ambiental e, que acabam por emperrar o crescimento do país; o excessivo protecionismo estatal às relações de trabalho tem contribuído para a redução do emprego formal. A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada na década de 40, tutelava o trabalhador como alguém que fosse indefeso, irracional e despreparado para decidir por si só. Passados mais de 60 anos, o trabalhador evoluiu, não podendo mais ser comparado ao silvícola, mas a legislação continua com as mesmas características: tutelar, legalista e protecionista. O excessivo protecionismo estatal consegue contaminar a Justiça Trabalhista, que deveria ser imparcial com as partes; mas, fatalmente acaba sendo um fórum de privilégio ao trabalhador e condenação às empresas. Uma conseqüência direta desta situação é que a empresa não mais busca a justiça, mas evita-a, para não correr riscos desnecessários.
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    123 Os mecanismosgovernamentais criados para a defesa da saúde do trabalhador, no âmbito trabalhista, não têm sido suficientes para estimular os investimentos pelas empresas. Os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, por seu valor, não impactam a folha de pagamento, inobstante trazerem outros vários reflexos. Ocorre que tais pedidos para serem apreciados pelo Juiz, por envolver matéria técnica, necessitam ser avaliados por um Perito, engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, que através de vistoria, relatará ao Juiz se o trabalhador laborou, ou não em atividade insalubre. Estes Peritos, com algumas exceções, carecem de conhecimentos da área jurídica, seja pelo amadorismo, seja pela falta de formação, acabando por cometer ilegalidades que comprometem o trabalho pericial, mas que aos olhos do leigo, não passam de pequenos deslizes. Alguns se julgam verdadeiros juízes, inclusive sentenciando em seus laudos. Acabam também levados pela ideologia política, transformando o trabalho que deveria ser técnico em discurso pela defesa da saúde irrestrita e tendenciosa do trabalhador. O que também têm trazido preocupação às empresas são as ações por danos materiais e morais pelo acidente do trabalho e, bem como pela doença, que está legalmente equiparada ao acidente. Estas ações são vultosas e certamente podem inviabilizar a continuidade de uma pequena ou média empresa. As empresas, por sua própria opção, tornaram-se muito vulneráveis, transformando-se em presa fácil de um trabalhador oportunista assessorado por um bom advogado. As empresas nunca se preocuparam em documentar suas ações em segurança e saúde no trabalho, tampouco em registrar, ao longo dos anos, seu panorama ambiental e a saúde de seus trabalhadores, ficando sem qualquer comprovação para rebater as alegações do trabalhador numa ação indenizatória. A fiscalização do trabalho também tem sido uma pedra no sapato do empresário. Anteriormente havia fiscais com formações distintas para fiscalizar tributos e segurança e saúde; agora não, ambos estarão fiscalizando indistintamente as duas áreas. Assim, um fiscal com formação em direito, administração, economia ou contabilidade poderá estar fiscalizando segurança e saúde ao invés de um profissional com formação específica em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho. Pior ainda é o possível desmantelamento da área de segurança e saúde do trabalhador do Ministério do Trabalho, transferindo-a para o Ministério da Saúde, uma antiga aspiração deste setor. Para se isentar das questões de segurança e saúde no trabalho, as empresas tem terceirizado suas atividades de risco ou perigo. Porém, via de regra, tais empresas sempre acabam sendo envolvidas nos processos solidariamente à empresa terceirizada; quando não, a terceirizada encerra suas atividades, restando para a empresa toda a responsabilidade. Milhares de empregos poderiam estar sendo gerados se houvesse liberdade de negociação entre empregador e empregado. Liberdade de negociação
  • 124.
    124 não éabrir mão dos direitos do trabalhador, mas flexibilizar as relações de trabalho, tornando o empregado com carteira assinada menos oneroso do que é atualmente. Como se não bastasse o governo causar empecilho às relações de trabalho, bem como o excessivo poder normatizante em segurança e saúde do trabalhador; ainda há uma forte tendência dos profissionais engenheiros, médicos e técnicos em segurança do trabalho, por carência de enfoque jurídico em sua formação, atuar contrariamente aos interesses da empresa, olvidando sua função de advogado técnico e, por mais incrível que pareça, criando provas contrárias ao interesse da organização. Os documentos produzidos não passam por um crivo jurídico, com finalidade de retirada de informações desnecessárias e cujo teor podem comprometer os interesses da empresa; ou ainda, não existe coerência entre os diversos documentos produzidos, por exemplo, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - afirma que inexistem níveis de pressão sonora acima do limite tolerável e o PCMSO - Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional - denuncia o desencadeamento ou agravamento de perda auditiva ocupacional nos trabalhadores, redundando em evidente incoerência. Por outro lado, alguns sindicados ainda não evoluíram o suficiente para entender que saúde não se vende. É retrógrado reivindicar os adicionais de risco (insalubridade e periculosidade) quando a tendência atual é lutar para melhores condições de trabalho. Tanto o governo anterior como o atual não demonstra estar preocupado em campanhas preventivas, mas tão somente apenar, de forma oportunista, aquelas empresas que não cumprirem a legislação, com finalidade única de “criar renda”. É o caso típico do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - instituído pela Previdência Social, cujo propalado mérito seria se tornar no mais importante instrumento na preservação da segurança e saúde do trabalhador; no entanto, é somente uma nova forma para fiscalizar à distância as empresas, inobstante a criação da alíquota suplementar do SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho - e, a criação de inúmeras modificações na legislação de aposentadoria especial com vistas a reduzir o número de aposentáveis de forma especial, que não passa de 5% do contingente de trabalhadores. O PPP possui várias armadilhas em seu bojo tornando-se uma verdadeira arma contra a empresa se as informações lançadas naquele documento forem mal administradas. Outra complicação adicional é o fato do AFPS - Auditor Fiscal da Previdência Social - ter autonomia para confrontar os dados do PPP (um documento previdenciário) com os documentos da alçada trabalhista; assim, o fiscal previdenciário terá acesso aos documentos trabalhistas. Nos novos tempos, o discurso da sustentabilidade deixou de ser exclusivo enfoque ambiental para abranger também questões sociais. Neste compasso as normas ISO vêm ampliando seu horizonte abrangendo segurança e saúde no
  • 125.
    125 trabalho eresponsabilidade social, além das tradicionais qualidade e meio ambiente. Estes e tantos outros assuntos estão sendo tratados em nossa recém lançada obra pela Editora Thomson/IOB intitulado Gestão do Risco Ocupacional que trata dos dez pontos nevrálgicos em segurança e saúde no trabalho e suas implicações legais, da implementação dos documentos legais (sem produzir provas contra si mesmo) e a gestão do passivo em segurança e saúde no trabalho. O termo gestão quer dizer “ato de gerir; gerência; administração” (MELHORAMENTOS, 2000). Como administração é um conjunto de princípios, normas e funções que têm por fim ordenar os fatores de produção e controlar a sua produtividade e eficiência, para se obter determinado resultado, então, gestão é a prática desse princípios, normas e funções. A gestão de segurança e saúde do Trabalho adotada por uma empresa estabelece as diretrizes do sistema de processos para conhecimento e eliminação dos riscos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais nos ambientes de trabalho. Segundo FATURETO (1998), a nova forma de gestão da segurança e saúde do trabalho deve possuir os seguintes princípios: 1) definição de uma política de segurança clara e compatível; 2) as ações de segurança e saúde no trabalho como parte integrante do sistema produtivo; 3) gerenciamento integrado de qualidade, produtividade, meio ambiente e segurança; 4) indicadores importantes, como ISO 9000, ISO 14000 e OHSAS 18001; 5) o diretor é o patrocinador das ações de segurança e saúde do trabalho; 6) os gerentes são os responsáveis pela alocação dos recursos nas áreas; 7) os empregados têm o direito de recusar trabalhos em condições de risco acentuado. As normas da International Organization for Standartization (Organização Internacional de Normalização), ou Normas ISO, visam estabelecer critérios para as questões técnicas que incidam na produção e comercialização de bens e serviços em todo o mundo, sendo que a série ISO 9000 é voltada para qualidade e a série ISO 14000 para meio ambiente.
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    126 As normasOHSAS 18001, tanto quanto as normas BS 8800 e UNE 81.900 são normas voltadas para segurança e saúde no trabalho. A partir de 1996, com o surgimento da BS 8800 – Guide to Health and Safety Management Systems (Guia para o Gerenciamento de Segurança e Saúde Ocupacional), que é uma norma inglesa do BSI, e, posteriormente, da UNE 81.900 (séries de normas espanholas), em 1996 e 1997, que trata do Sistema de Gestão e Prevenção de Riscos Laborais, iniciou-se a procura por um sistema de gestão para a segurança e saúde, inclusive no Brasil, onde sistemas foram adotados por organizações privadas e independentes, que queriam utilizá-las em caráter voluntário (CAMPOS, 2001). Diante disso, o mercado globalizado solicitava uma norma para certificação; ou seja, existiam as normas BS 8800 e UNE 81.900, mas estas não conferiam certificação para as empresas num âmbito internacional, o que acabou ocorrendo com o advento da OHSAS 18.001e, posteriormente, com a edição da OHSAS 18.002: diretrizes para implementação da OHSAS 18.001. A OHSAS 18.001, que é uma série de normas para avaliação de segurança e saúde no trabalho, foi criada em 1999 por organismos certificadores, tais como a DNV, Lloyds Register Quality Assurance, BVQI, SGS, AENOR, etc. O processo de desenvolvimento utilizado para a OHSAS 18.001 em conjunto com essas instituições é aberto a outros patrocinadores que desejam produzir, em associação com o BSI – British Standards Institution, tipos similares de documentos, contanto que esses patrocinadores estejam dispostos a atender às condições do BSI para tais documentos. O fato de uma organização estar em conformidade com a OHSAS 18.001 por si só não lhe dá imunidade em relação às obrigações legais, mesmo porque não se trata de uma certificação reconhecida pelos governos, vez que foi criada por instituições certificadoras privadas.
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    127 Quanto àsNormas ISO, na história recente do Brasil, várias delas foram ratificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, principalmente as da série ISO 9000 (normas para o Sistema de Gestão de Qualidade) e ISO 14000 (normas para o Sistema de Gestão Ambiental). As normas da série ISO 9000 fixam diretrizes mínimas para os processos de gestão e devem ser prioritárias por parte das empresas, notadamente aquelas que se voltam para o mercado internacional, pois este cada vez mais exige a certificação de uma das normas da série ISO 9000 como comprovação da qualidade técnica de seus produtos e serviços. A ISO 9000 é um conjunto de cinco normas: 1. ISO 9000 – normas para gerenciamento e garantia da qualidade – diretrizes para seleção e uso; 2. ISO 9001 – sistemas da qualidade – modelos para garantia da qualidade no projeto, desenvolvimento, instalação, produção e assistência técnica; 3. ISO 9002 – sistemas da qualidade – modelo para garantia da qualidade na produção e instalação; 4. ISO 9003 – sistemas da qualidade – modelo para garantia da qualidade para inspeção e ensaios finais; 5. ISO 9004 – gerenciamento de qualidade e elementos do sistema de qualidade – diretrizes. A ISO 14000 segue a mesma sistemática, ou seja, não haverá uma certificação ISO 14000, mas uma certificação baseada na ISO 14001, que é a única da família ISO 14000 e que permitirá ter um certificado de Sistema de Gerenciamento Ambiental (SGA). A ISO 14001 estabelece requisitos a serem seguidos pelas empresas no gerenciamento de seus produtos e processos de maneira que não agridam o meio ambiente, que a comunidade na qual esteja inserida não sofra com os resíduos gerados e que a sociedade seja beneficiada. A empresa deve desenvolver uma sistemática que propicie o acesso contínuo às exigências legais pertinentes ao exercício de sua atividade e que seja de forma clara à direção da empresa. Os procedimentos devem permitir a identificação, o conhecimento, a administração e o controle dos resíduos que ela possa gerar durante a produção e uso dos produtos, sejam
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    128 emissões atmosféricas,efluentes líquidos ou resíduos sólidos. A certificação das empresas pela ISO 14001 é também um fator diferenciador de mercado, tendo em vista, principalmente, o comércio exterior. A adoção da Norma ISO da série 14000 promoverá a melhoria das condições e do meio ambiente do trabalho, obtendo-se, assim, melhor qualidade de vida para o trabalhador em seu ambiente laboral. A British Standard 8800 (BS 8800) é um programa de qualidade integrada, contínua, que estabelece as diretrizes de avaliação de riscos da comunidade européia, cujo objetivo é uniformizar os interlocutores sociais da comunidade européia no tocante às obrigações relativas às avaliações de riscos no local de trabalho, de acordo com a Directiva Marco 89/391/CEE. O Brasil não aceitou sua transformação numa norma internacional, mas é um referencial de muitos profissionais de segurança e saúde no trabalho. Os principais pontos da diretriz da BS 8800 são: 1 – Elaboração de programa de avaliação de riscos no local de trabalho 2 – Estruturação da avaliação 3 – Coleta de informações 4 – Determinação dos perigos 5 – Identificação das pessoas em condições de risco 6 – Determinação das normas sobre exposição a riscos 7 – Avaliação dos riscos 8 – Investigação das possibilidades de eliminação ou controle dos riscos 9 – Determinações das prioridades e seleção das medidas de controle 10 - Aplicação das medidas de controle 11 – Registro da avaliação 12 – Eficácia das medidas 13 – Revisão 14 – Continuidade do programa de avaliação de riscos caso haja alterações nos ambientes de trabalho. O objetivo da saúde e segurança no trabalho é a integridade da saúde do trabalhador. E assim, evitar perdas, sejam elas quais forem, afina-se de forma
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    129 ideal eperfeita com os critérios da qualidade, em sua plenitude (PIZA, Informações básicas sobre segurança e saúde no trabalho, 1997). No Brasil, nos anos 80 e 90, surgiram os primeiros programas de prevenção de perdas ou programas de qualidade. Um Programa de Prevenção de Perdas – PPP - deve ter como principais pontos: 1 – Reunião de segurança: mensal, onde são discutidos os acidentes e quase - acidentes ocorridos durante o último período. Devem ser feitas reuniões do setor, da divisão e da gerência. 2 – Treinamento de segurança, no local de trabalho, sobre métodos e processos de trabalho. 3 – Registros de atos contra a segurança. Por exemplo, operar equipamento sem autorização. 4 - Uso de EPI: utilização, adequação, integridade, limpeza, validade, etc. 5 – Permissão de trabalho: é uma autorização escrita emitida pela chefia, definindo condições seguras antes da execução do serviço. 6 – Análise de segurança do trabalho: elaborar padrões de atividades. 7 – Observação planejada de trabalho: ver se o padrão está sendo seguido pelo trabalhador. 8 – Inspeção planejada de segurança: para detectar acidente potencial e condições sub–padrão. 9 – Comunicação pessoal – instrução de trabalho: instruir o empregado para trabalhar com segurança, qualidade, produtividade e controle dos custos. 10 – Auditoria: (tipo uma ISO 9000) através de pontuação de cada setor de trabalho (LATANCE Júnior, 2000). Numa gestão de segurança e saúde no trabalho, para a estrutura da prevenção, hierarquicamente tem-se em primeiro lugar a Política de Segurança, que define responsabilidades e atribuições de todos os níveis hierárquicos; em segundo, o Regulamento Interno de Segurança, estabelecido através de Ordens de Serviço emitidas pela empresa a serem seguidas pelos trabalhadores; em terceiro, o Programa de Saúde e Segurança do Trabalho, que engloba, além de um PPP - Programa de Prevenção de Perdas, os
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    130 programas obrigatóriosconstantes nas NR - Normas Regulamentadoras, que são o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (previsto na NR- 9), o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (previsto na NR-7) e o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (previsto na NR-18). A distinção entre estes programas obrigatórios é que o PPRA é direcionado para prevenção dos riscos de acidentes do trabalho, o PCMSO para prevenção das doenças ocupacionais e o PCMAT para prevenção de acidentes do trabalho em um canteiro de obras, incluindo-se terceiros e meio ambiente. O PCMAT nada mais é do que um PPRA para as obras de construção civil, onde, além das necessidades de enfoque dos riscos ambientais, se enfatizem os riscos inerentes às atividades da indústria da construção. Todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT são obrigadas a ter PPRA e PCMSO. Obras com mais de vinte empregados são obrigadas a possuir um PCMAT e não o PPRA, sendo que as obras com até vinte empregados são obrigadas a possuir PPRA. Uma gestão de segurança e saúde do trabalho tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças. A prevenção passa pela eliminação ou, caso não seja possível, neutralização dos riscos ambientais geradores de infortúnios laborais. Nos estudos para a sua eliminação deve-se dar prioridade à análise da relação custo x benefício dentre as alternativas de solução possíveis e, caso venha a ocorrer o acidente, dar ênfase às causas dos acidentes e não ao acidentado, para que, conhecendo-se as causas, se tomem providências para que não mais ocorram acidentes semelhantes. Em qualquer programa de ação, de qualquer atividade, se faz necessária a comprovação do seu cumprimento após um certo período. Essa comprovação se baseia em técnicas de controle, que podem ser muito diferentes em seus vários aspectos. Uma das técnicas é a auditoria, que pode ser tanto interna como externa. Em segurança e saúde ocupacional, ela é relativamente recente, vez que o que se fazia antes era, na verdade, inspeção.
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    131 Está havendoo incentivo das auditorias dos sistemas de qualidade e ambiental. E os fundamentos das auditorias de SSO são comuns aos aplicados por essas áreas. A auditoria é um eficaz instrumento empresarial para a melhoria das operações, com um papel positivo, frente à interpretação, já superada, de um sentido fiscalizador e sancionador. As auditorias devem ser planejadas não apenas para verificarem a conformidade do documental, as normas de referências e a efetiva implementação deste documental, mas também para prover informações que permitam à gestão com responsabilidade executiva determinar, através de análises críticas, a propriedade, eficácia e a eficiência do sistema para atingir metas e objetivos. As auditorias estão previstas nos sistemas de qualidade, nos sistemas de gestão ambiental e nos sistemas de SSO, que são BS 8800, UNE 81.900 e OHSAS 18.001. A decisão de realizar uma auditoria pode estar motivada por uma ou várias das seguintes razões: a) legais: para verificar o cumprimento obrigatório de uma legislação; b) econômicas ou estruturais: motivadas pelo objetivo de melhoria dos sistemas operativos e sua rentabilidade econômica; c) sociais: orientada a facilitar uma informação independente aos empregados, os consumidores ou à sociedade. A justificativa direta das auditorias é comprovar o grau de cumprimento das exigências de uma norma (ou Plano de Ação). A finalidade essencial é a melhoria das condições a partir da correção das anomalias detectadas. A essência de uma gestão eficaz em segurança e saúde no trabalho não deve distinguir-se das sólidas práticas de gestão defendidas pelos promotores da excelência da qualidade. Consequentemente, as empresas que têm
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    132 Número deAcidentes Ocorridos no Brasil sucesso comercial conseguem também sucesso na gestão da segurança e saúde. Assim é que atualmente, em geral, as empresas têm procurado implantar três sistemas de gestão: um sistema para a qualidade (SGQ), com base na ISO 9001/2000; um sistema de gestão para o meio ambiente (SGA), com base na ISO 14001, e um sistema de gestão em segurança e saúde no trabalho, com base na OHSAS 18.001, onde cada um tem sua documentação própria. 1975 1978 1981 1984 1987 1990 1993 1996 1999 2002 Num Sistema Integrado de Gestão – SIG (qualidade, meio ambiente e 2.500.000 2.000.000 1.500.000 1.000.000 500.000 0 Ano segurança e saúde), o sistema de qualidade (ISO 9001) é a base para todos os outros sistemas. Isso foi possível, porque na revisão ocorrida em 2000 da ISO 9001, ela se adequou à melhoria contínua que já era prevista na ISO 14001 e OHSAS 18.001, além de agora começar e terminar com o foco no cliente e ser obrigatória a satisfação deste, facilitando, inclusive, a uniformização dos procedimentos para aquelas organizações que possuem os três sistemas de gestão, gerando grandes benefícios. Essa é a tendência que se apresenta num mundo globalizado e altamente competitivo, onde todos querem comprar de e vender a todos. Segurança e saúde têm uma influência muito grande sobre a produção de um bem, produto ou serviço, sendo difícil vislumbrar vida longa para uma organização que não tenha pelo menos um sistema de gestão, ou que, tendo vários sistemas de gestão, não procure a médio prazo integrá-los. Número de Acidentes