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25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC
CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA
Processo de origem: autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023 (SIG n. 08.2017.00337964-4)
Agravante: Ministério Público de Santa Catarina
Agravado: Estado de Santa Catarina
Juízo a quo: Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital 
O  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO SANTA CATARINA,  por 
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições institucionais e 
com  fundamento  no  artigo  4º,  §  2º  da  Lei  n.  7.853,  de  24  de outubro de 1989 e nos 
artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, vem, perante Vossa Excelência, 
interpor  AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, em face da decisão proferida pelo M.M. 
Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, nos autos da 
Ação  Civil  Pública  n.  0901377-73.2017.8.24.0023 (pp. 197-201 dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023)  proposta  pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA  em  face  do  ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa 
jurídica de direito público interno, representado pelo Senhor Governador do Estado de 
Santa Catarina, pelos fatos e fundamentos expostos nas razões do recurso. 
Em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo 
Civil,  informa  que  o  Agravado  tem  como  procurador  o  Dr.  João  dos  Passos  Martins 
Neto,  Procurador-Geral  do  Estado  de  Santa  Catarina,  inscrito  na  OAB/SC  5959,  com 
endereço na Procuradoria-Geral do Estado, situada na Avenida Prefeito Osmar Cunha, 
220,  Edifício  Bancário  J.J.  Cupertino,  CEP  88.015-100,  Centro,  Florianópolis,  Santa 
Catarina.
Assim,  requer  a  Vossa  Excelência  determine  o  regular  processamento  do 
presente Agravo, com suas razões, nos termos da lei. 
Florianópolis, 31 de outubro de 2017.
Davi do Espírito Santo 
Promotor de Justiça
25ª Promotoria de Justiça da Capital
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA
Processo de origem: SAJ n. 0901377-73.2017.8.24.0023 – SIG n. 08.2017.00337964-4
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
I. SOBRE A DECISÃO RECORRIDA E SEUS FUNDAMENTOS
1.  O  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa  Catarina  ajuizou  Ação  Civil 
Pública em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando a procedência do pedido para 
(p. 27 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023):
a)  reconhecer  e  declarar  incidentalmente  a  nulidade  da  Portaria  n. 
720/2007 do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, 
por vícios de incompetência e ilegalidade do ato e  fazer cessar os seus 
efeitos concretos;
b)  condenar  o  Estado  de  Santa  Catarina  em  obrigação de fazer 
consistente  em  assegurar  o  acesso  universal  às  turmas  do  Ensino 
Fundamental  e  Médio  das  unidades  do  Colégio  Policial  Militar 
Feliciano Nunes Pires situadas nos Municípios de Florianópolis e de 
Lages,  escola  pública  do  Sistema  Estadual  de  Ensino  de  Santa 
Catarina, a todas as crianças e adolescentes residentes ou que venham 
a  residir  no  Estado,  isonomicamente  e  em  igualdade  de  condições, 
respeitados  os  critérios  adotados  para  as  demais  escolas  públicas 
estaduais  e  mediante  processo  seletivo  equânime,  conduzido  ou 
supervisionado pela Secretaria de Estado da Educação; 
c)  condenar  o  Estado  de  Santa  Catarina  em  obrigação de fazer 
consistente  em  assegurar  matrículas,  por  transferências  de  alunos  de 
todas  as  unidades  escolares  públicas  da  Rede  Pública  de  Ensino  do 
Estado  de  Santa  Catarina  e  outras  escolas  públicas  e  privadas  dos 
sistemas  de  ensino  estaduais  e  municipais,  isonomicamente  e  em 
igualdade  de  condições,  segundo  orientações,  critérios  e  controles 
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação (orientações para 
matrícula nas unidades da Rede Pública Estadual).
2. Formulou, também, pedido de tutela de urgência antecipada visando a 
concessão  de  ordem  judicial  para  determinar  (pp. 25-27 dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023):
a)  a  suspensão,  de  imediato,  os  efeitos  concretos  da  Portaria  n. 
720/2007/PMSC  do  Comandante-Geral  da  Polícia  Militar,  pelos 
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motivos  já  expostos,  ordenando  que  o  Comandante-Geral  da  Polícia 
Militar de Santa Catarina e os Diretores do Colégio Militar Feliciano 
Nunes Pires, polos de Florianópolis e de Lages, se abstenham de dar 
seguimento aos processos seletivos para ingresso de novos alunos que 
estiverem  em  andamento  e  se  abstenham  de  publicar  editais  para 
processos seletivos para admissão de novos estudantes, bem como de 
efetivar as matrículas realizadas com fundamento em tais processos;
b)  o  Estado  de  Santa  Catarina  a  não realizar  sorteios  de  vagas 
segundo os critérios estabelecidos na Portaria n. 720/2007/PMSC, no 
Edital n. 034/DIE/2017 e em qualquer outro Edital futuro de abertura 
de  inscrições  a  processos  seletivos  para  ingressos  de  alunos  nas 
unidades  do  Colégio  Policial  Militar  Feliciano  Nunes  Pires  situadas 
nos Municípios de Florianópolis e de Lages ou de qualquer outra que 
venha  a  ser  futuramente  criada  e  instalada  no  Estado  de  Santa 
Catarina;
c) que o Estado, caso venha a se ultimar o sorteio previsto no Edital n. 
034/DIE/2017, de processo seletivo para ingresso de novos alunos para 
a unidade do Colégio Militar situada em Florianópolis, previsto para 
acontecer no dia 19/10/2017, não realize as suas etapas subsequentes 
(fases de classificação, de pré-matrículas, de recursos e de matrículas);
d) que o Estado de Santa Catarina a se abstenha de realizar processo 
seletivo  para  ingresso  de  novos  alunos,  para  o  ano  letivo  de  2018, 
segundo  os  critérios  fixados  na  Portaria  n.  720/2007/PMSC 
relativamente ao denominado "Polo de Lages";  
e)  que  o  Estado  de  Santa  Catarina  adote  as  providências 
administrativas  necessárias  par  assegurar,  nos  processos  seletivos 
para  ingresso  de  alunos  para  o  ano  letivo  de  2018  e  em  processos 
seletivos para os anos letivos subsequentes, nas unidades do  Colégio 
Policial  Militar  Feliciano  Nunes  Pires  situadas  nos  Municípios  de 
Florianópolis  e  de  Lages  ou  em  qualquer  outra  que  venha  a  ser 
futuramente  criada  e  instalada,  acesso  igualitário  às  crianças  e 
adolescentes em geral, sem privilégios ou preferências para filhos de 
policiais e bombeiros militares, de servidores civis ou de professores 
do Colégio Militar;
f)  que  o  Estado  de  Santa  Catarina,  através  ou  sob  a  supervisão  da 
Secretaria  de  Estado  da  Educação,  mediante  o  mesmo  sistema 
empregado para gerenciar as matrículas nas demais escolas públicas da 
Rede  Estadual  de  Ensino  e  segundo  os  mesmos  critérios,  adote  as 
providências  administrativas  necessárias  para  normatizar,  orientar  e 
controlar  os  casos  de  transferência  de  alunos  de  outras  unidades 
escolares  para  qualquer  das  unidades  do  Colégio  Policial  Militar 
Feliciano  Nunes  Pires  (atuais  ou  que  vierem  a  ser  criadas), 
assegurando às crianças e adolescentes da comunidade em geral acesso 
igualitário  às  matrículas  naquela  escola  e  de  seus  polos  atuais  e 
futuros; e
g)  ao  Secretário  de  Estado  da  Educação  que  adote  as  providências 
administrativas,  no  âmbito  da  Secretaria  de  Estado  da  Educação 
(Órgão  Central  do  Sistema  Estadual  de  Educação),  necessárias  ao 
cumprimento das determinações judiciais deferidas, especialmente no 
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tocante  à  integração  do  Colégio  Militar  ao  sistema  de  controle  de 
matrículas das demais unidades escolares da Rede Pública Estadual e 
de transferências de outros estabelecimentos escolares.
3.  Requereu,  também,  para  que  fosse  assegurado  o  cumprimento  das 
providências solicitadas em sede de tutela de urgência antecipada, a fixação de multa
para o caso de descumprimento ao Estado de Santa Catarina, em valor a ser arbitrado 
por este Juízo (CPC/2015, art. 537, caput, Lei n. 7.347/85 e CDC, art. 84, caput). 
4. Todavia, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada, o Juízo da 
Vara  da  Infância  e  Juventude  da  Comarca  da  Capital  indeferiu-o  com  a  seguinte 
fundamentação (pp. 197-201 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023):
Em detida análise dos documentos coligidos aos autos, observa-se que 
o  decreto  combatido  foi  publicado  em  12  de  novembro  de  2007,  há 
cerca de 10 (dez) anos, tendo por fundamento, dentre outras normas, a 
Lei  n.  9.786/99  e  o  Regulamento  dos  Colégios  Militares  (R-69)  do 
Ministério da Defesa do Exército Brasileiro. 
Desde  essa  data,  foram  realizados,  na  unidade  situada  em 
Florianópolis, presumivelmente 9 (nove) certames de ingresso. O polo 
educacional  de  Lages,  inaugurado  em  15  de  fevereiro  de  2016, 
realizou, por sua vez, 2 (duas) seleções públicas de ingresso, em 2015 
e  2016.  O  Colégio  atende,  atualmente,  441  alunos,  conforme 
informação  institucional  veiculada  em  sítio  eletrônico.  O  presente 
processo  seletivo,  a  seu  turno,  segue  os  mesmos  regulamentos,  não 
havendo qualquer fato novo que justifique a urgência na concessão de 
liminar. 
Ao  contrário,  verifica-se  a  existência  de  situação  fática  consolidada 
que  está,  ao  menos  em  análise  perfunctória,  fundamentada  em 
dispositivos  legais  regulares.  Nesse  sentido,  o  artigo  83  da  Lei  de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96) dispõe sobre 
a peculiaridade do ensino militar: "O ensino militar é regulado em lei 
específica,  admitida  a  equivalência  de  estudos,  de  acordo  com  as 
normas fixadas pelos sistemas de ensino". 
Ademais  a  portaria  n.  42  de  fevereiro  de  2008  que  aprovou  o 
Regulamento dos Colégios Militares (R-69) assim esclareceu: 
Art.  2º  Os  CM  são  organizações  militares  (OM)  que  funcionam 
como  estabelecimentos  de  ensino  (Estb  Ens)  de  educação  básica, 
com a finalidade de atender ao Ensino Preparatório e Assistencial. 
§ 1º Os CM integram o Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB) 
que  é  um  dos  subsistemas  do  Sistema  de  Ensino  do  Exército, 
conforme previsto na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999 (Lei 
de Ensino do Exército). 
§  2º  Os  CM  subordinam-se,  diretamente,  à  Diretoria  de  Ensino 
Preparatório e Assistencial (DEPA) e destinam-se a: 
I - atender aos dependentes de militares de carreira do
Exército, enquadrados nas condições previstas neste
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Regulamento, e aos demais candidatos, por meio de processo
seletivo; e
II  -  capacitar  os  alunos  para  o  ingresso  em  estabelecimento  de 
ensino  militares,  com  prioridade  para  a  Escola  Preparatória  de 
Cadetes  do  Exército  (EsPCEx),  e  para  as  instituições  civis  de 
ensino superior (grifei). 
E, além disso: 
Art.  43.  As  vagas  dos  CM  são  fixadas  em  função  da  capacidade 
física e dos recursos humanos e materiais de cada CM. 
§  1º  As  vagas  para  a  matrícula  nos  CM  destinam-se  aos 
dependentes de militares de carreira do Exército e aos habilitados 
no  processo  seletivo,  de  acordo  com  as  instruções  deste 
Regulamento. 
§ 2º O DECEx fixará, em Portaria, mediante proposta da DEPA, as 
vagas para ingresso por meio de processo seletivo, quando este for 
realizado. 
Do exposto, conclui-se, em análise superficial, que o direito postulado 
pelo Ministério Público, além de não satisfazer os requisitos objetivos 
insculpidos no artigo 300 do CPC/15, é insuficiente para a concessão 
in limine da medida, especialmente sem a ouvida da parte contrária. 
Nos contornos do caso concreto, ao contrário, verifica-se que eventual 
concessão  da  ordem  pleiteada  colocaria  em  risco,  por  prazo 
indeterminado, o direito de acesso de diversas crianças e adolescentes, 
dependentes  ou  não  de  servidores  públicos  militares,  à  educação 
pública.  Tomando-se  por  base  os  princípios  da  razoabilidade  e  do 
melhor  interesse  das  crianças  e  adolescentes,  tal  sacrifício  não  se 
mostra exigível em face da situação delineada nos autos, a qual, frise-
se,  não  apresenta  qualquer  fato  novo  ou  situação  urgente,  mas,  ao 
contrário, encontra-se estabilizada há 10 (dez) anos. 
Nesse panorama, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, 
sem prejuízo de posterior análise. 
  
5.  Dessa  decisão,  recorre  o  Ministério  Público  do  Estado,  através  da 
Promotoria de Justiça especializada na defesa da educação pelas razões a seguir expostas.
II. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
6.  O  caso  concreto  enseja  a  interposição  de  recurso  de  Agravo  de 
Instrumento, uma vez que a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência 
antecipada  na  Ação  Civil  Pública  autos  n.  0901377-73.2017.8.24.0023.  O  art.  1.015, 
inciso  I,  do  Código  de  Processo  Civil  dispõe  que  das  decisões  interlocutórias  que 
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versarem sobre tutelas provisórias cabe agravo de instrumento.1 
7. A decisão proferida pelo MM Juízo “a quo” não poderá prevalecer, visto 
que os requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada na petição inicial estão 
presentes. Segundo o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência 
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o 
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
8. As duas situações que ensejam a tutela de urgência – o fumus boni iuris e o 
periculum in mora  –  estão  amplamente  comprovadas  e  seguem  analisadas  nos  dois 
tópicos seguintes, a saber: (1) sobre a probabilidade do direito e (2) sobre o perigo do 
dano.
1. SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO
9.  O  pedido  de  tutela  de  urgência  antecipada,  que  restou  indeferido,  foi 
formulado  com  o  objetivo  de  suspender  os  efeitos  concretos  da  determinação 
administrativa (Portaria n. 720/2007/PMSC, do Comandante-Geral da Polícia Militar de 
Santa  Catarina  de p. 48 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023)  que  estabelece 
preferência aos filhos de policiais militares, de bombeiros militares, de funcionários civis 
da  Polícia  Militar  do  Estado  de  Santa  Catarina  e  de  professores  do  Colégio  Policial 
Militar  Feliciano  Nunes,  para  ingresso  em  turmas  de  Educação  Básica  (Ensino 
Fundamental  e  Medio)  nas  unidades  deste  instaladas  e  a  serem  instaladas  em  todo  o 
Estado de Santa Catarina. 
10. Objetivou, ainda, a não realização de processos seletivos para ingresso de 
novos alunos no ano letivo de 2008 segundo critérios que privilegiam filhos de militares 
em  detrimento  de  centenas  de  outras  crianças  e  adolescentes  que  não  ostentam  tal 
condição,  tendo-se  pleiteado  a  expedição  de  determinação  judicial  para  suspensão  do 
processo seletivo em curso (regido pelo Edital n. 034/DIE/2017, pp. 65-69 dos autos n.
1
Vide: DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil, vol. 3, 
14.ed. reform., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 245-246; e NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 14.ed. São Paulo: RT, 2014.
p. 2239.
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0901377-73.2017.8.24.0023) e para não realização da seleção para ingresso na unidade 
de  Lages,  a  fim  de  que  sejam  adotadas  providências  administrativas  necessárias  para 
proporcionar acesso igualitário a todas as crianças e adolescentes. Buscou-se, finalmente, 
que  este  acesso  universal  e  igualitário  fosse  assegurado  não  somente  às  situações 
relativas  a  ingresso  de  novos  alunos  por  sorteio,  mas  também  àquelas  que  estão 
relacionadas  às  transferências  entre  unidades  escolares  da  Rede  Pública  Estadual  de 
Ensino.
11. A decisão guerreada, no entanto, não levou em consideração o principal 
fundamento  da  demanda: o direito fundamental de acesso universal e igualitário a
estabelecimentos públicos de ensino,  reconhecido  enfaticamente  no  texto  da 
Constituição Federal e em farta legislação infraconstitucional. 
12.  O  decisum  estribou-se,  basicamente,  sobre  dois  frágeis  e 
inconstitucionais argumentos: a) o de que o "decreto"2  (sic) combatido foi publicado há 
cerca  de  10  anos  e  que,  presumivelmente,  9  certames  de  ingresso  teriam  sido  já 
realizados, estando, por isso, a consolidada a situação fática; e b) que seria aplicável à 
situação a Lei n. 9.786 e o Regulamento dos Colégios Militares do Ministério da Defesa 
do Exército Brasileiro (R-69).
13.  O  primeiro argumento  –  de  que  se  a  distinção  se  trataria  de  uma 
situação já consolidada – não se sustenta, porquanto nenhuma inconstitucionalidade se
sana pelo decurso do tempo. A perpetuação das violações não as torna legítimas. Pelo 
contrário, as infringências persistentes, contínuas e sistemáticas a direitos fundamentais 
trazem  consigo  a  necessidade  de  intervenção  ainda  mais  forte  e  incisiva  do  Poder 
Judiciário,  a  fim  de  que  sejam  vencidos  os  entraves  e  resistências  institucionais  à 
consecução de tais direitos, entre os quais se acha o direito à educação. 
14. Já o segundo argumento é ainda mais frágil. Invoca-se uma legislação 
inaplicável à situação concreta, visto que tanto a Lei n. 9.786 de 8 de fevereiro de 1999 
(que  dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências) quanto o 
Regulamento do Exército Brasileiro (R-69) são aplicáveis exclusivamente aos Colégios 
2
 Na verdade, em Santa Catarina, não existe lei ou mesmo "decreto" estabelecendo a distinção entre filhos 
de  policiais  militares  e  a  estudantes  da  "comunidade",  mas  tão  somente  uma Portaria do Comandante-
Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, como se exporá mais adiante (vide documento n. 07) . 
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Militares  mantidos  pelo  Exército  Brasileiro.  Mas,  ainda  que  fossem  aplicáveis  as 
referidas normas, ao Colégio Policial Militar de Santa Catarina, quaisquer distinções com 
base  nestes  estabelecidas  nas  Instruções  Reguladoras  de  Concurso  de  Admissão  aos 
Colégios Militares, privilegiando filhos ou dependentes de militares ou mesmo de outras 
pessoas ligadas às forças armadas, não deixariam de ser inconstitucionais. 
15. Isso porque, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
não  recepciona  os  critérios  de  classificação  estabelecidos  em  tais  instruções  ou 
determinações  administrativas.  Nesse  sentido  decidiu  a  Terceira  Turma  do  Tribunal 
Regional  Federal  da  2º  Região,  em  julgado  unânime  que  reconheceu  a 
inconstitucionalidade  da  preferência  de  matrícula  concedida  a  filhos  de  militares  em 
colégio militar do Exército Brasileiro, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – COLÉGIO
MILITAR – INSCRIÇÃO A FILHOS DE CIVIS – VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA  E  DO  DIREITO  à 
INFORMAÇÃO DE DADOS – ART. 5º, I, XIV E XXXIII, CF/88. 
1. O REGULAMENTO DE ADMISSÃO DO COLÉGIO
MILITAR AFRONTA DIRETAMENTE O PRINCÍPIO DA
ISONOMIA E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DE DADOS.  
2.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES AO
INGRESSO NO COLÉGIO MILITAR, POR TEREM OBTIDO
APROVAÇÃO TANTO NOS EXAMES FINAIS COMO NOS
EXAMES MÉDICOS E POR TEREM OBTIDO
CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR À DE OUTROS QUE FORAM
MATRICULADOS.
3.  APELAÇÃO  E  REMESSA  OFICIAL  A  QUE  SE  NEGA 
PROVIMENTO. [...]
16. E, do corpo do referido acórdão se extraem os irretocáveis fundamentos 
extraídos da sentença de primeiro grau confirmada:
A  sentença  concedendo  a  ordem  aos  Impetrantes  aprovados  e 
denegando aos reprovados não merece reparos, ao salientar: 
"Com efeito o Regulamento de Admissão do Colégio Militar, junto aos
autos, reserva 85% das vagas para a 5ª série do 1º grau a candidatos
filhos de militares, deixando para os filhos de civis que queira
ingressar no referido estabelecimento apenas 15% das vagas. O
referido Regulamento que foi aprovado pela Portaria Ministerial n.
1.267, de 29.12.1988 é inconstitucional por ter afrontado diretamente
o princípio da isonomia, na forma do que dispõe o art. 5º da
Constituição Federal de 1988.
As  regras  estabelecidas  para  o  ingresso  no  Colégio  Militar  são 
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inconstitucionais  e  os  Impetrantes  provam  o  seu  direito  líquido  e 
certo, por terem sido aprovados tanto nos exames finais, como nos 
exames  médicos  para  o  ingresso  no  Colégio  Militar  e  somente 
ficaram excedentes, face à preferência inconstitucional que foi dada 
aos filhos de militares, alguns deles com médias mais baixas que os 
Impetrantes, o que prova a discriminação sofrida pelos Impetrantes. 
Quanto aos Impetrantes que foram reprovados, os mesmos devem ser
excluídos da lide, por não se aplicar a eles o princípio da isonomia,
por não terem obtido o mínimo de nota ou média necessária a
aprovação.
O  aspecto  assistencial  do  ensino  ministrado  nos  colégios  Militares 
não  tem  a  virtuosidade  de  eliminar  a  garantia  constitucional  de 
igualdade de oportunismo, seja no acesso do sistema  educacional ou 
nos cargos, empregos e funções públicas.  [...]
Além do art. 5º, I, da Constituição Federal, Princípio da Isonomia, ter 
sido violado pela autoridade coatora, esta também transgrediu o art. 5º, 
XIV  e  XXXIII  da  Constituição  Federal  que  assegura  o  direito  à 
informação sobre dados constantes dos arquivos de entes públicos. 
Ante o exposto CONCEDO A ORDEM aos Impetrantes por terem sido 
os mesmos aprovados no exame de Admissão do Colégio Militar para 
que  sejam  efetivamente  matriculados  no  Colégio  Militar  do  Rio  de 
Janeiro, na 5ª série do 1º grau, caso estes tenham obtido nota superior 
ao  último  classificado,  seja  civil  ou  militar,  e  para  que  a  autoridade 
Impetrada  forneça  a  relação  com  todas  as  notas  finais  de  todos  os 
candidatos classificados sejam civis ou militares, com as respectivas 
notas"3. 
17. No mesmo sentido, já decidira a Segunda Turma do mesmo Sodalício:
CONSTITUCIONAL. INGRESSO EM ENTIDADE PÚBLICA DE
ENSINO OFICIAL. A LEI NR. 6.625/75 DISPÕE SOBRE O
ENSINO NO EXÉRCITO. ESSE TIPO DE CURSO É MANTIDO
PELO PODER PÚBLICO, OU SEJA, COM DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS.  VINCULADO  AS  DIRETRIZES 
EMANADAS  DA  LEGISLAÇÃO  DE  1º  E  2º  GRAUS, 
RESPEITADAS  SUAS  PECULIARIDADES.  DE  APLICAR-SE  A 
ESPÉCIE,  PORTANTO,  AS  NORMAS  DA  LEI  NR.  4.024/61. 
TRATA-SE  DE  PREPARAÇÃO  PARA  INGRESSO  NO 
OFICIALATO. APLICÁVEL, TAMBÉM, AO CASO, O PRINCÍPIO 
DA IGUAL ADMISSÃO AOS CARGOS PÚBLICOS (ART. 153, I E 
97 DA CF). 
1 - A NATUREZA ASSISTENCIAL, MARCADA PELA LEI NR.
6.265/75 ESTA AFINADA COM OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA C.F. DE 1967;
2 - NÃO PODE, CONTUDO, RESTRINGIR-SE AOS FILHOS E
ÓRFÃOS DE MILITARES.
3
TRF2. Apelação em Mandado de Segurança AMS 0 RJ 92.02.14191-6, Relator(a): Desembargador
Federal PAULO BARATA, Julgamento: 09/09/1995, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Publicação:
DJU – Data: 19/09/1995.
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3-APLICA-SE A ESPÉCIE, EM LINHA DE INTERPRETAÇÃO, A 
MESMA  "RATIO"  PARA  A  GARANTIA  DE  ACESSO  AOS 
CARGOS PÚBLICOS; 
4 - BEM ASSIM, EM RELAÇÃO AO INGRESSO EM
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, ONDE SE INSERE,
SEM DÚVIDA, O COLÉGIO MILITAR;
5-SEGUNDO  A  LEI  NR.  6265/75  –  QUE  DISPÕE  SOBRE  O 
ENSINO  NO  EXERCITO  –  ESSE  TIPO  DE  CURSO  É  MANTIDO 
PELO  PODER  PÚBLICO,  A  CONTA  DE  DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS FEDERAIS;
6  -  O  CURSO  ADMINISTRADO  NOS  COLÉGIOS  MILITARES 
ASSEGURA  AOS  QUE  O  CONCLUÍREM,  AUTOMÁTICO 
INGRESSO NA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS 
(LEI  NR.  6265/75,  ART.  18),  ENQUANTO  QUE,  PARA  OS 
PORTADORES  DE  CERTIFICADO  DE  GRAU  MÉDIO, 
ORIUNDOS  DA  REDE  CIVIL  DE  ENSINO,  É  EXIGIDO 
CONCURSO  PÚBLICO  (IDEM  ART.  18,  III).  COLIDIU  O 
LEGISLADOR  ORDINÁRIO  COM  O  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA 
CONSTITUCIONAL,  VIOLANDO  O  ART.  153,  PARÁGRAFO  1º 
DA CARTA DE 1967; 
7  -  A  CARTA  DE  1988  AMPLIOU  A  GARANTIA  DE  LIVRE 
ACESSO AO ENSINO; 
8 - INFERE-SE QUE A VANTAGEM ASSEGURADA AOS
FILHOS DE MILITARES PARA ACESSO NOS COLÉGIOS
MILITARES DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE SUA
FILIAÇÃO, O QUE CONSTITUI DISCRIMINAÇÃO,
INCOMPATÍVEL COM O NOSSO SISTEMA
CONSTITUCIONAL;
9 - RESTA DEMONSTRADO QUE O ASPECTO
ASSISTENCIAL DO ENSINO MINISTRADO NOS COLÉGIOS
MILITARES NÃO TEM A VIRTUOSIDADE DE ELIMINAR A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES, QUER NO ACESSO AO SISTEMA
EDUCACIONAL, QUER  AOS  CARGOS,  EMPREGOS  E 
FUNÇÕES PÚBLICAS, INCLUSIVE NO OFICIALATO MILITAR; 
10  -  POR  UNANIMIDADE,  NEGADO  PROVIMENTO  A 
APELAÇÃO E A REMESSA4.
18.  O  juízo  a quo  não  levou  em  conta  que  a  educação  é  um  direito 
fundamental social e que todas as crianças e adolescentes devem ter acesso à educação 
básica  (ensino  infantil,  fundamental  e  médio)  em  escolas  públicas  em  igualdade  de 
condições.
19. A Educação é um direito fundamental social, reconhecido no artigo 6º 
4
TRF2. Apelação em Mandado de Segurança AMS 0 RJ 92.02.14190-8, Relator(a): Desembargador
Federal ALBERTO NOGUEIRA, Julgamento: 20/10/1993, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA,
Publicação: DJU – Data: 01/02/1994.
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da CRFB/88, ao lado do direito à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à 
segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos 
desamparados. Constituindo um direito de "segunda geração" (direito social), o Direito à 
Educação está inserido no conjunto das matérias afetas à coletividade.
20. A CRFB/88, em seu artigo 205, erige "A educação, direito de todos e 
dever  do  Estado  e  da  família,  será  promovida  e  incentivada  com  a  colaboração  da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania  e  sua  qualificação  para  o  trabalho".  A  Constituição  do  Estado  de  Santa 
Catarina (CESC/89), por seu turno, acrescenta, em seu art. 161, caput, que esta promoção 
deve ser "[...] inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, 
do bem estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania".
21. Quando a CRFB/88  ordena que o ensino seja ministrado  com base no 
princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (artigo 
206,  inciso  I),  ela  estabelece  uma  norma  cogente,  voltada  à  proteção  de  toda  pessoa, 
mormente, de toda criança e de todo adolescente: todos tem assegurado o direito de
ingressar e permanecer na escola. Este princípio (positivado no ordenamento jurídico 
pátrio)  é  aplicável  tanto  às  escolas  particulares  autorizadas  pelos  sistemas  de  ensino 
quanto às escolas públicas. 
22. No que tange às escolas particulares, a garantia de acesso e permanência 
consubstancia-se  no  direito  à  matrícula,  constituindo  a  recusa  violação  aos  referidos 
dispositivos  e,  em  casos  determinados,  além  de  descumprimento  das  regras  gerais  da 
educação  e  daquelas  concernentes  às  mensalidades  escolares  (Lei  n.  9.870,  de  23  de 
novembro de 1999), também infrações penais (vide Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 
art. 6º e Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, art. 8º, inciso I). Já no que se refere às 
escolas públicas – ao ensino público gratuito – a garantia de acesso abrange também o 
direito à matrícula em igualdade de condições entre todos os cidadãos, que decorre da 
garantia  de  igualdade  insculpida  no  art.  5º,  caput,  e  inciso  I,  e  o  sentido  maior  da 
universalização do ensino obrigatório  prevista  no  art.  211,  §  4º,  do  texto 
constitucional.
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23.  Nesse  sentido,  vale  frisar,  que  o  art.  212  da  Constituição  Federal  ao 
estabelecer o percentual mínimo de 25% de recursos públicos proveniente dos impostos a 
serem  investidos  anualmente  no  desenvolvimento  do  ensino  (cf.  caput  do  artigo), 
determinou, também que "A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade 
ao  atendimento  das  necessidades  do  ensino  obrigatório,  no  que  se  refere  a 
universalização,  garantia  de  padrão  de  qualidade  e  equidade,  nos  termos  do  plano 
nacional de educação" (§ 3º).5
24.  O  acesso  ao  ensino  público  não  pode  ser  dissociado  da  ideia  de  sua 
universalização, que é o reconhecimento, na teoria e na prática, de que a "educação é 
direito de todos". Como bem acentua José Afonso da Silva:
O art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o 
art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. 
Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito 
é  informado  pelo  princípio  da  universalidade.  Realça-lhe  o  valor 
jurídico, por um lado, a cláusula – a educação é dever do Estado e da
família –, constante do mesmo artigo, que completa a situação jurídica 
subjetiva,  ao  explicar  o  titular  do  dever  da  obrigação,  contraposto 
àquele direito. Vale dizer: todos têm o direito à educação e o Estado 
tem o dever de prestá-la, assim como a família. 
A norma assim explicitada - "A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família..."(arts. 205 e 227) –, significa, em primeiro lugar, 
que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços 
educacionais,  isto  é,  oferecer  ensino,  de  acordo  com  os  princípios 
estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez 
mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse 
direito;  e,  em  segundo  lugar,  que  todas  as  normas  da  Constituição, 
sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela 
declaração  e  no  sentido  de  sua  plena  e  efetiva  realização.  A 
Constituição  mesma  já  considerou  que  o  acesso  ao  ensino 
fundamental,  obrigatório  e  gratuito,  é direito público subjetivo; 
equivale  reconhecer  que  é  direito  plenamente  eficaz  e  de 
aplicabilidade  imediata,  isto  é,  direito  exigível  judicialmente,  se  não 
for prestado espontaneamente.6
25.  Para  assegurar  esse  direito  público  subjetivo,  o  artigo  53,  inciso  I,  do 
Estatuto da Criança e do Adolescente define que "A criança e o adolescente têm direito à 
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da 
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições 
5
Sem grifo no original.
6 SILVA,  José  Afonso  da.  Curso de Direito Constitucional Positivo.  9.Ed.  3ª  tiragem.  São  Paulo: 
Malheiros, 1993. pp. 277-278.  
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para o acesso e permanência na escola". 
26.  Este  princípio  é  também  enfatizado  no  art.  3º,  inciso  I  da  Lei  n. 
9.394/1996 (LDBN), no art. 162, inciso I da Constituição do Estado de Santa Catarina, e 
no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 170/1998. "É justamente com apoio 
nesta constelação normativa que na doutrina não se verifica maior controvérsia quanto ao 
reconhecimento  de  um  direito  subjetivo  individual  a  uma  vaga  em  estabelecimento 
oficial, no âmbito do ensino obrigatório e gratuito".7
27.  Não  é  constitucionalmente  sustentável,  por  isso,  a  manutenção  de  
"preferências"  de  acesso  às  instituições  públicas  de  ensino  em  favor  de  determinadas 
pessoas, sob qualquer  pretexto.
28.  É  importante  frisar  que  todas  as  unidades  do  Colégio  Policial  Militar 
Feliciano Nunes Pires estão inseridas na Rede Pública do Sistema de Ensino do Estado 
de Santa Catarina.
29. Segundo o art. 17, inciso I da Lei n. 9.394/1996 (LDBN), "Art. 17. Os 
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de
ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito
Federal".8  Estas  instituições,  conforme  o  art.  19  da  mesma  Lei,  se  enquadram  na 
categoria "instituições de ensino públicas", que são aquelas "criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público" (art. 19, inciso I).  Idênticos 
dispositivos estão insertos Lei Complementar Estadual n. 170, de 07 de agosto de 1998, 
que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação (respectivamente, os artigos 11, inciso 
I e 12, inciso I). 
30. O Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires está inserido, por força 
das  referidas  regras,  no  Sistema  Estadual  de  Educação,  pois  é  uma  escola pública
mantida com recursos do Estado, da Secretaria da Segurança Pública, conforme se 
extrai  do  Ofício  n.  967/07,  de  27  de  novembro  de  2007  (pp. 50-56  dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023) e do Ofício n. 024/2016, de 27 de abril de 2017 (pp. 92-95
dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023),  do  Comando-Geral  da  Polícia  Militar  do 
7 SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 608.  
8  Sem grifo no original. 
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Estado de Santa Catarina.
31. Note-se que o fato de serem mantidos os dois polos educacionais com 
recursos advindos da Secretaria de Segurança Pública e não da Secretaria de Estado da 
Educação  não  altera  a  natureza  pública  dos  recursos,  não  muda  o  caráter  público  da 
instituição de ensino, nem, tampouco, autoriza a sua desvinculação do Sistema Estadual 
de Educação.
32. Outrossim, ao contrário do que ocorre com as escolas militares das forças 
armadas, o ensino militar não está regulado em lei específica, como determina o art. 83 
da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Por esse motivo, a 
determinação  administrativa  (a  Portaria  n.  720/PMSC/2007  do  Comando-Geral  da 
Polícia Militar de Santa Catarina de p. 48 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023) é 
manifestamente  nula,  porquanto  foi  editada  por  agente  destituído  de  competência  de 
órgão de educação estadual para praticar ato ordinatório no âmbito do Sistema Estadual 
de Ensino."9
33. Em nenhuma parte do ordenamento jurídico estadual está autorizada, em 
regra de competência específica, a emissão de ato administrativo pelo Comandante-Geral 
da Polícia Militar de Santa Catarina versando sobre a organização e acesso ao Colégio 
Militar ou de qualquer outra instituição de ensino básico. E mais, nem mesmo a Lei n. 
6.218, de 10 de fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa 
Catarina)  faz  qualquer  menção  da  existência  do  Colégio  Policial  Militar  na  estrutura 
administrativa da Polícia Militar ou versa sobre critérios para ingresso de novos alunos 
no estabelecimento. Aliás, os únicos atos que poderiam ser havidos como "instituidores" 
do estabelecimento, não foram emitidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mas 
9 É consabido que os atos administrativos se compõem de elementos essenciais à sua validade, a saber: 
a) sujeito (competência); b) forma; c) motivo; d) finalidade; e e) objeto. Estes elementos decorrem da 
interpretação doutrinária do art. 2º da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que enuncia que são 
nulos os atos lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do 
objeto,  inexistência  de  motivos  e  desvio  de  finalidade.  Não  havendo  vinculação  entre  o  ato 
administrativo pratica e uma regra de competência, o ato é nulo. Na dicção, da Lei da Ação Popular 
"[...] a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente 
que o praticou" (art. 2º, parágrafo único, letra "a"). "Competência – ensina Carvalho Filho – é o círculo 
definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade". Vale dizer, 
então, que "[...] a validade do ato administrativo é subordinada ao fato de o autor ser titular do cargo ou 
função a que tenha sido atribuída legitimação para a prática daquele ato específico" (JUSTEN FILHO, 
Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 390).
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sim pelo Secretário de Estado da Educação (Portarias n. 0086/84 e n. 00103/84, p. 33
e p. 35 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023).
34.  Assim,  embora  a  gestão  (direção)  das  unidades  escolares  esteja  sob  a 
condução  da  Polícia  Militar  de Santa Catarina, o órgão competente  para normatizar e 
coordenar  o  preenchimento  de  vagas  permanece  sendo  a  Secretaria  de  Estado  da 
Educação, pois esta é, consoante o art. 11, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 
170/1998 o Órgão Central do Sistema Estadual de Educação e é ela que exerce "[...] 
as  atribuições  do  Poder  Público  Estadual  em  matéria  de  educação"  (Lei  Estadual  n. 
4.394, de 20 de novembro de 196910).
35.  Cumpre  aos  Estados,  nos  termos  da  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da 
Educação  Nacional,  tendo  a  Secretaria  de  Educação  como  centro  irradiador  da 
normatização  em  matéria  educacional  "organizar,  manter  e  desenvolver  os  órgãos  e 
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" e "baixar normas complementares para 
o seu sistema de ensino (Lei n. 9.394, art. 10, incisos I e V).
36. Com esse mister, compete à Secretaria de Estado da Educação, como 
Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino,  nos  termos  do  art.  64  da  Lei 
Complementar  Estadual  n.  284,  de  28  de  fevereiro  de  2005,  "garantir  o  acesso  e  a 
permanência dos alunos na educação básica de qualidade em Santa Catarina" (inciso I) e  
"coordenar  as  ações  da  educação  de  modo  a  garantir  a  unidade  da  rede,  tanto  nos 
aspectos  pedagógicos  quanto  administrativos"  (inciso  XII),  cabendo  ao  Secretário  de 
Estado  da  Educação,  exclusivamente,  a  edição  de  atos  administrativos  acerca  da 
disponibilização  de  vagas  em  escolas  públicas,  transferências  e  outras  determinações 
atinentes à educação. 
2. SOBRE O PERIGO DE DANO
37.  O  perigo  de  dano,  o  elemento  de  risco  que  reclama  as  determinações 
pleiteadas,  consiste  na  ofensa  ao  direito  fundamental  e  subjetivo  público  à  educação 
pública gratuita – reconhecido no art. 205, caput; art. 206, I; art. 208, inciso I e § 1º; art. 
10
Essa lei foi revogada parcialmente pelas Leis 5.810/80; 6.744/85 (artigos 39, 46 e 47) LC 170/98; no
entanto foram ressalvadas as disposições relativas à Secretaria de Educação e Conselho Estadual de
Educação, inclusive o dispositivo citado, que está ainda em vigor.
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art. 227, caput; c/c  o art. 5º, caput e inciso I, todos da CRFB/1988; no art. 53, inciso I, 
do ECA; no art. 3º, inciso I da LDBN; no art. 162, inciso I, da Constituição do Estado de 
Santa Catarina; e no art. 3º, inciso I da Lei Complementar Estadual n. 170/1998 – de 
todas  as  crianças  e  adolescentes  que  atualmente  não  têm  acesso,  em  igualdade  de 
condições, ao ensino público ministrado no Colégio Policial Militar de Santa Catarina.
38. Não é razoável que se consinta que o Colégio Policial Militar de Santa 
Catarina continue beneficiando filhos e dependentes de policiais e bombeiros militares, 
de funcionários civis da Polícia Militar e de professores do próprio Colégio em flagrante 
desobediência ao texto constitucional e às leis sobre educação.
39.  E  mais:  não  é  razoável  que  sigam  os  processos  seletivos  calcados  em 
critérios inconstitucionais e ilegais se expandindo por todo o estado, uma vez que estes 
serão adotados não somente nos polos existentes (Florianópolis e Lages), mas, já para o 
ano letivo de 2018, também em novas unidades do Colégio Policial Militar que, segundo 
anúncios do próprio Governo do Estado de Santa Catarina, serão instaladas e postas em 
funcionamento em Blumenau, Joinville e Laguna.
40. Em suma: o perigo resulta do emprego dos sabidamente escassos recursos 
públicos para manutenção de escolas destinadas a matricular preferencialmente os filhos 
de  servidores  públicos  da  Polícia  Militar  em  prejuízo  de  centenas  de  crianças  e 
adolescentes que necessitam de vagas em escolas públicas de qualidade.
III – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA RECURSAL
41.  No  caso  concreto,  conforme  foi  visto  no  Tópico  II  destas  razões,  é 
imperiosa a concessão da tutela de urgência antecipada porque encontram-se presentes os 
requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora).
42. O art. 1.019, inciso I, do CPC dispõe, acerca da antecipação dos efeitos 
da  tutela  recursal  no  agravo  de  instrumento,  que  o  relator "I – poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
43. Humberto Theodoro Júnior ensina: 
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Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder 
medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de 
providência  urgente  e  de  resultados  gravemente  danosos  para  o 
agravante.  No  caso  de  denegação,  pela  decisão recorrida, de medida 
provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples 
suspensão  do  ato  impugnado.  Caberá,  portanto,  ao  relator  tomar  a 
providência  pleiteada  pela  parte,  para  que  se  dê  o  inadiável 
afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do 
julgamento  do  mérito  do  agravo.  É  bom  ressaltar  que  o  poder  de 
antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de 
primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em 
qualquer  grau  de  jurisdição.  No  caso  do  agravo,  esse  poder  está 
expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I11. 
44.  O  fumus boni iuris  vem  demonstrado  pela  exposição  fática  e  jurídica. 
Afinal,  é  inquestionável  que  a  preferência  de  matrícula  disposta  na  Portaria  n. 
720/2007/PMSC para uma determinada classe da sociedade, qual seja, filhos de policiais 
militares da PMSC, filhos de funcionários civis da PMSC e filhos dos professores que 
lecionam  no  Colégio  Policial  Militar  Feliciano  Nunes  Pires,  viola  o  princípio  da 
isonomia, bem como  o princípio do acesso universal à educação em estabelecimentos 
públicos em igualdade de condições. 
45. No tocante ao periculum in mora o processo seletivo para ingresso no 
Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires unidade de Florianópolis para o próximo 
ano letivo (2018) já iniciou (cf. Edital n. 034/DIE/2017/PMSC, pp. 65-69 dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023), estando na iminência de ser publicado edital de processo 
seletivo  para  ingresso  no  "Polo  de  Lages".  Ademais,  o  Estado  pretende  criar  novas 
unidades do Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires em outras cidades do Estado 
de Santa Catarina, como Blumenau, Joinville e Laguna, conforme noticiam reportagens 
veiculadas pela imprensa estadual.
46. Desta forma, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade 
para  concessão  de  medida  liminar  em  tutela  recursal,  o  Ministério  Público,  com 
fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela 
recursal,  para  cassar  a  decisão  que  indeferiu  o  pedido  liminar  proferida  nos  autos  da 
Ação Civil Pública n. 0901377-73.2017.8.24.0023. 
11 HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50.ed. rev., atual. e ampl. 
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1058
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III – DA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
47. No que tange a instrução do agravo de instrumento o Código de Processo 
Civil estabelece que a petição de agravo será instruída (art. 1.017): "I - obrigatoriamente,
com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão
agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer
dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua
responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante
reputar úteis".
48. No caso de processo digital, o mesmo dispositivo, em seu § 5º, dispõe 
que:   "Sendo eletrônicos os autos  do processo, dispensam-se as peças referidas nos 
incisos  I  e  II  do caput,  facultando-se  ao  agravante  anexar  outros  documentos  que 
entender úteis para a compreensão da controvérsia".
III. DOS PEDIDOS
49.  Ex  positis, o  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa  Catarina  requer  o 
recebimento  e  processamento  do  presente  Agravo  de  Instrumento,  e  que  este  seja 
conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo e concedida a 
tutela de urgência antecipada requerida na exordial da ação civil pública, consistente na 
expedição de ordem judicial para determinar: 
a)  a  suspensão,  de  imediato,  os  efeitos  concretos  da  Portaria  n. 
720/2007/PMSC do Comandante-Geral da Polícia Militar, pelos motivos já 
expostos,  ordenando  que  o  Comandante-Geral  da  Polícia  Militar  de  Santa 
Catarina e os Diretores do Colégio Militar Feliciano Nunes Pires, polos de 
Florianópolis  e  de  Lages,  se  abstenham  de  dar  seguimento  aos  processos 
seletivos para ingresso de novos alunos que estiverem em andamento e se 
abstenham  de  publicar  editais  para  processos  seletivos  para  admissão  de 
novos  estudantes,  bem  como  de  efetivar  as  matrículas  realizadas  com 
fundamento em tais processos;
b) o Estado de Santa Catarina a não realizar sorteios de vagas segundo os 
critérios  estabelecidos  na  Portaria  n.  720/2007/PMSC,  no  Edital  n. 
034/DIE/2017 e em qualquer outro Edital futuro de abertura de inscrições a 
processos seletivos para ingressos de alunos nas unidades do Colégio Policial 
Militar Feliciano Nunes Pires situadas nos Municípios de Florianópolis e de 
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Lages ou de qualquer outra que venha a ser futuramente criada e instalada no 
Estado de Santa Catarina;
c)  que  o  Estado,  caso  venha  a  se  ultimar  o  sorteio  previsto  no  Edital  n. 
034/DIE/2017,  de  processo  seletivo  para  ingresso  de  novos  alunos  para  a 
unidade do Colégio Militar situada em Florianópolis, previsto para acontecer 
no  dia  19/10/2017, não realize  as  suas  etapas  subsequentes  (fases  de 
classificação, de pré-matrículas, de recursos e de matrículas);
d)  que  o  Estado  de  Santa  Catarina  a  se abstenha de realizar  processo 
seletivo para ingresso de novos alunos, para o ano letivo de 2018, segundo os 
critérios  fixados  na  Portaria  n.  720/2007/PMSC  relativamente  ao 
denominado "Polo de Lages";  
e)  que  o  Estado  de  Santa  Catarina  adote  as  providências  administrativas 
necessárias  par assegurar, nos processos seletivos para ingresso de alunos 
para  o  ano  letivo  de  2018  e  em  processos  seletivos  para  os  anos  letivos 
subsequentes,  nas  unidades  do    Colégio  Policial  Militar  Feliciano  Nunes 
Pires situadas nos Municípios de Florianópolis e de Lages ou em qualquer 
outra  que  venha  a  ser  futuramente  criada  e  instalada,  acesso  igualitário  às 
crianças e adolescentes em geral, sem privilégios ou preferências para filhos 
de policiais e bombeiros militares, de servidores civis ou de professores do 
Colégio Militar;
f) que o Estado de Santa Catarina, através ou sob a supervisão da Secretaria 
de  Estado  da  Educação,  mediante  o  mesmo  sistema  empregado  para 
gerenciar  as  matrículas  nas  demais  escolas  públicas  da  Rede  Estadual  de 
Ensino e segundo os mesmos critérios, adote as providências administrativas 
necessárias para normatizar, orientar e controlar os casos de transferência de 
alunos de outras unidades escolares para qualquer das unidades do Colégio 
Policial Militar Feliciano Nunes Pires (atuais ou que vierem a ser criadas), 
assegurando  às  crianças  e  adolescentes  da  comunidade  em  geral  acesso 
igualitário às matrículas naquela escola e de seus polos atuais e futuros; e
g)  ao  Secretário  de  Estado  da  Educação  que  adote  as  providências 
administrativas,  no  âmbito  da  Secretaria  de  Estado  da  Educação  (Órgão 
Central do Sistema Estadual de Educação), necessárias ao cumprimento das 
determinações judiciais deferidas, especialmente no tocante à integração do 
Colégio  Militar  ao  sistema  de  controle  de  matrículas  das  demais  unidades 
escolares  da  Rede  Pública  Estadual  e  de  transferências  de  outros 
estabelecimentos escolares.
50.  Requer,  para  que  seja  assegurado  o  cumprimento  das  providências 
solicitadas  no  parágrafo  51,  a  fixação  de  multa para o caso de descumprimento ao 
Estado de Santa Catarina, em valor a ser arbitrado por este Juízo (CPC/2015, art. 537, 
caput, Lei n. 7.347/85 e CDC, art. 84, caput).
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Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC
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51. Pleiteia, também, com fundamento no exposto, a ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DE TUTELA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem 
como:
a)  a  intimação  do  Agravado,  para,  querendo,  responder  aos  termos  do 
presente agravo de instrumento, no prazo legal;
b) que seja processado e julgado procedente o presente pedido, confirmando-
se a tutela de urgência requerida, com a consequente reforma da r. decisão que indeferiu 
a liminar nos Autos da Ação Civil Pública n. 0901377-73.2017.8.24.0023;
c) a juntada de cópias dos seguintes documentos obrigatórios, nos termos do 
art. 1.017, inciso I, do CPC:
- da petição inicial (pp. 1-28 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023);
-  de  documentos  que  acompanham  a  inicial  (pp. 29-192 dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023);
- decisão agravada (pp. 197-201 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023);
-  certidão  da  respectiva  intimação  (p. 243 dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023); e
d) a isenção do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos 
termos da legislação em vigor. 
Florianópolis, 31 de outubro de 2017.
Davi do Espírito Santo 
Promotor de Justiça

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Acesso universal ao Colégio Militar

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 1 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 1 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA Processo de origem: autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023 (SIG n. 08.2017.00337964-4) Agravante: Ministério Público de Santa Catarina Agravado: Estado de Santa Catarina Juízo a quo: Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital  O  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO SANTA CATARINA,  por  intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições institucionais e  com  fundamento  no  artigo  4º,  §  2º  da  Lei  n.  7.853,  de  24  de outubro de 1989 e nos  artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, vem, perante Vossa Excelência,  interpor  AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, em face da decisão proferida pelo M.M.  Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, nos autos da  Ação  Civil  Pública  n.  0901377-73.2017.8.24.0023 (pp. 197-201 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023)  proposta  pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA  em  face  do  ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa  jurídica de direito público interno, representado pelo Senhor Governador do Estado de  Santa Catarina, pelos fatos e fundamentos expostos nas razões do recurso.  Em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo  Civil,  informa  que  o  Agravado  tem  como  procurador  o  Dr.  João  dos  Passos  Martins  Neto,  Procurador-Geral  do  Estado  de  Santa  Catarina,  inscrito  na  OAB/SC  5959,  com  endereço na Procuradoria-Geral do Estado, situada na Avenida Prefeito Osmar Cunha,  220,  Edifício  Bancário  J.J.  Cupertino,  CEP  88.015-100,  Centro,  Florianópolis,  Santa  Catarina. Assim,  requer  a  Vossa  Excelência  determine  o  regular  processamento  do  presente Agravo, com suas razões, nos termos da lei.  Florianópolis, 31 de outubro de 2017. Davi do Espírito Santo  Promotor de Justiça 25ª Promotoria de Justiça da Capital
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 2 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 2 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA Processo de origem: SAJ n. 0901377-73.2017.8.24.0023 – SIG n. 08.2017.00337964-4 RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO I. SOBRE A DECISÃO RECORRIDA E SEUS FUNDAMENTOS 1.  O  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa  Catarina  ajuizou  Ação  Civil  Pública em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando a procedência do pedido para  (p. 27 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023): a)  reconhecer  e  declarar  incidentalmente  a  nulidade  da  Portaria  n.  720/2007 do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina,  por vícios de incompetência e ilegalidade do ato e  fazer cessar os seus  efeitos concretos; b)  condenar  o  Estado  de  Santa  Catarina  em  obrigação de fazer  consistente  em  assegurar  o  acesso  universal  às  turmas  do  Ensino  Fundamental  e  Médio  das  unidades  do  Colégio  Policial  Militar  Feliciano Nunes Pires situadas nos Municípios de Florianópolis e de  Lages,  escola  pública  do  Sistema  Estadual  de  Ensino  de  Santa  Catarina, a todas as crianças e adolescentes residentes ou que venham  a  residir  no  Estado,  isonomicamente  e  em  igualdade  de  condições,  respeitados  os  critérios  adotados  para  as  demais  escolas  públicas  estaduais  e  mediante  processo  seletivo  equânime,  conduzido  ou  supervisionado pela Secretaria de Estado da Educação;  c)  condenar  o  Estado  de  Santa  Catarina  em  obrigação de fazer  consistente  em  assegurar  matrículas,  por  transferências  de  alunos  de  todas  as  unidades  escolares  públicas  da  Rede  Pública  de  Ensino  do  Estado  de  Santa  Catarina  e  outras  escolas  públicas  e  privadas  dos  sistemas  de  ensino  estaduais  e  municipais,  isonomicamente  e  em  igualdade  de  condições,  segundo  orientações,  critérios  e  controles  estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação (orientações para  matrícula nas unidades da Rede Pública Estadual). 2. Formulou, também, pedido de tutela de urgência antecipada visando a  concessão  de  ordem  judicial  para  determinar  (pp. 25-27 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023): a)  a  suspensão,  de  imediato,  os  efeitos  concretos  da  Portaria  n.  720/2007/PMSC  do  Comandante-Geral  da  Polícia  Militar,  pelos 
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 3 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 3 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br motivos  já  expostos,  ordenando  que  o  Comandante-Geral  da  Polícia  Militar de Santa Catarina e os Diretores do Colégio Militar Feliciano  Nunes Pires, polos de Florianópolis e de Lages, se abstenham de dar  seguimento aos processos seletivos para ingresso de novos alunos que  estiverem  em  andamento  e  se  abstenham  de  publicar  editais  para  processos seletivos para admissão de novos estudantes, bem como de  efetivar as matrículas realizadas com fundamento em tais processos; b)  o  Estado  de  Santa  Catarina  a  não realizar  sorteios  de  vagas  segundo os critérios estabelecidos na Portaria n. 720/2007/PMSC, no  Edital n. 034/DIE/2017 e em qualquer outro Edital futuro de abertura  de  inscrições  a  processos  seletivos  para  ingressos  de  alunos  nas  unidades  do  Colégio  Policial  Militar  Feliciano  Nunes  Pires  situadas  nos Municípios de Florianópolis e de Lages ou de qualquer outra que  venha  a  ser  futuramente  criada  e  instalada  no  Estado  de  Santa  Catarina; c) que o Estado, caso venha a se ultimar o sorteio previsto no Edital n.  034/DIE/2017, de processo seletivo para ingresso de novos alunos para  a unidade do Colégio Militar situada em Florianópolis, previsto para  acontecer no dia 19/10/2017, não realize as suas etapas subsequentes  (fases de classificação, de pré-matrículas, de recursos e de matrículas); d) que o Estado de Santa Catarina a se abstenha de realizar processo  seletivo  para  ingresso  de  novos  alunos,  para  o  ano  letivo  de  2018,  segundo  os  critérios  fixados  na  Portaria  n.  720/2007/PMSC  relativamente ao denominado "Polo de Lages";   e)  que  o  Estado  de  Santa  Catarina  adote  as  providências  administrativas  necessárias  par  assegurar,  nos  processos  seletivos  para  ingresso  de  alunos  para  o  ano  letivo  de  2018  e  em  processos  seletivos para os anos letivos subsequentes, nas unidades do  Colégio  Policial  Militar  Feliciano  Nunes  Pires  situadas  nos  Municípios  de  Florianópolis  e  de  Lages  ou  em  qualquer  outra  que  venha  a  ser  futuramente  criada  e  instalada,  acesso  igualitário  às  crianças  e  adolescentes em geral, sem privilégios ou preferências para filhos de  policiais e bombeiros militares, de servidores civis ou de professores  do Colégio Militar; f)  que  o  Estado  de  Santa  Catarina,  através  ou  sob  a  supervisão  da  Secretaria  de  Estado  da  Educação,  mediante  o  mesmo  sistema  empregado para gerenciar as matrículas nas demais escolas públicas da  Rede  Estadual  de  Ensino  e  segundo  os  mesmos  critérios,  adote  as  providências  administrativas  necessárias  para  normatizar,  orientar  e  controlar  os  casos  de  transferência  de  alunos  de  outras  unidades  escolares  para  qualquer  das  unidades  do  Colégio  Policial  Militar  Feliciano  Nunes  Pires  (atuais  ou  que  vierem  a  ser  criadas),  assegurando às crianças e adolescentes da comunidade em geral acesso  igualitário  às  matrículas  naquela  escola  e  de  seus  polos  atuais  e  futuros; e g)  ao  Secretário  de  Estado  da  Educação  que  adote  as  providências  administrativas,  no  âmbito  da  Secretaria  de  Estado  da  Educação  (Órgão  Central  do  Sistema  Estadual  de  Educação),  necessárias  ao  cumprimento das determinações judiciais deferidas, especialmente no 
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 4 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 4 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br tocante  à  integração  do  Colégio  Militar  ao  sistema  de  controle  de  matrículas das demais unidades escolares da Rede Pública Estadual e  de transferências de outros estabelecimentos escolares. 3.  Requereu,  também,  para  que  fosse  assegurado  o  cumprimento  das  providências solicitadas em sede de tutela de urgência antecipada, a fixação de multa para o caso de descumprimento ao Estado de Santa Catarina, em valor a ser arbitrado  por este Juízo (CPC/2015, art. 537, caput, Lei n. 7.347/85 e CDC, art. 84, caput).  4. Todavia, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada, o Juízo da  Vara  da  Infância  e  Juventude  da  Comarca  da  Capital  indeferiu-o  com  a  seguinte  fundamentação (pp. 197-201 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023): Em detida análise dos documentos coligidos aos autos, observa-se que  o  decreto  combatido  foi  publicado  em  12  de  novembro  de  2007,  há  cerca de 10 (dez) anos, tendo por fundamento, dentre outras normas, a  Lei  n.  9.786/99  e  o  Regulamento  dos  Colégios  Militares  (R-69)  do  Ministério da Defesa do Exército Brasileiro.  Desde  essa  data,  foram  realizados,  na  unidade  situada  em  Florianópolis, presumivelmente 9 (nove) certames de ingresso. O polo  educacional  de  Lages,  inaugurado  em  15  de  fevereiro  de  2016,  realizou, por sua vez, 2 (duas) seleções públicas de ingresso, em 2015  e  2016.  O  Colégio  atende,  atualmente,  441  alunos,  conforme  informação  institucional  veiculada  em  sítio  eletrônico.  O  presente  processo  seletivo,  a  seu  turno,  segue  os  mesmos  regulamentos,  não  havendo qualquer fato novo que justifique a urgência na concessão de  liminar.  Ao  contrário,  verifica-se  a  existência  de  situação  fática  consolidada  que  está,  ao  menos  em  análise  perfunctória,  fundamentada  em  dispositivos  legais  regulares.  Nesse  sentido,  o  artigo  83  da  Lei  de  Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96) dispõe sobre  a peculiaridade do ensino militar: "O ensino militar é regulado em lei  específica,  admitida  a  equivalência  de  estudos,  de  acordo  com  as  normas fixadas pelos sistemas de ensino".  Ademais  a  portaria  n.  42  de  fevereiro  de  2008  que  aprovou  o  Regulamento dos Colégios Militares (R-69) assim esclareceu:  Art.  2º  Os  CM  são  organizações  militares  (OM)  que  funcionam  como  estabelecimentos  de  ensino  (Estb  Ens)  de  educação  básica,  com a finalidade de atender ao Ensino Preparatório e Assistencial.  § 1º Os CM integram o Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB)  que  é  um  dos  subsistemas  do  Sistema  de  Ensino  do  Exército,  conforme previsto na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999 (Lei  de Ensino do Exército).  §  2º  Os  CM  subordinam-se,  diretamente,  à  Diretoria  de  Ensino  Preparatório e Assistencial (DEPA) e destinam-se a:  I - atender aos dependentes de militares de carreira do Exército, enquadrados nas condições previstas neste
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 5 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 5 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br Regulamento, e aos demais candidatos, por meio de processo seletivo; e II  -  capacitar  os  alunos  para  o  ingresso  em  estabelecimento  de  ensino  militares,  com  prioridade  para  a  Escola  Preparatória  de  Cadetes  do  Exército  (EsPCEx),  e  para  as  instituições  civis  de  ensino superior (grifei).  E, além disso:  Art.  43.  As  vagas  dos  CM  são  fixadas  em  função  da  capacidade  física e dos recursos humanos e materiais de cada CM.  §  1º  As  vagas  para  a  matrícula  nos  CM  destinam-se  aos  dependentes de militares de carreira do Exército e aos habilitados  no  processo  seletivo,  de  acordo  com  as  instruções  deste  Regulamento.  § 2º O DECEx fixará, em Portaria, mediante proposta da DEPA, as  vagas para ingresso por meio de processo seletivo, quando este for  realizado.  Do exposto, conclui-se, em análise superficial, que o direito postulado  pelo Ministério Público, além de não satisfazer os requisitos objetivos  insculpidos no artigo 300 do CPC/15, é insuficiente para a concessão  in limine da medida, especialmente sem a ouvida da parte contrária.  Nos contornos do caso concreto, ao contrário, verifica-se que eventual  concessão  da  ordem  pleiteada  colocaria  em  risco,  por  prazo  indeterminado, o direito de acesso de diversas crianças e adolescentes,  dependentes  ou  não  de  servidores  públicos  militares,  à  educação  pública.  Tomando-se  por  base  os  princípios  da  razoabilidade  e  do  melhor  interesse  das  crianças  e  adolescentes,  tal  sacrifício  não  se  mostra exigível em face da situação delineada nos autos, a qual, frise- se,  não  apresenta  qualquer  fato  novo  ou  situação  urgente,  mas,  ao  contrário, encontra-se estabilizada há 10 (dez) anos.  Nesse panorama, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido,  sem prejuízo de posterior análise.     5.  Dessa  decisão,  recorre  o  Ministério  Público  do  Estado,  através  da  Promotoria de Justiça especializada na defesa da educação pelas razões a seguir expostas. II. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO 6.  O  caso  concreto  enseja  a  interposição  de  recurso  de  Agravo  de  Instrumento, uma vez que a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência  antecipada  na  Ação  Civil  Pública  autos  n.  0901377-73.2017.8.24.0023.  O  art.  1.015,  inciso  I,  do  Código  de  Processo  Civil  dispõe  que  das  decisões  interlocutórias  que 
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 6 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 6 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br versarem sobre tutelas provisórias cabe agravo de instrumento.1  7. A decisão proferida pelo MM Juízo “a quo” não poderá prevalecer, visto  que os requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada na petição inicial estão  presentes. Segundo o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência  será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 8. As duas situações que ensejam a tutela de urgência – o fumus boni iuris e o  periculum in mora  –  estão  amplamente  comprovadas  e  seguem  analisadas  nos  dois  tópicos seguintes, a saber: (1) sobre a probabilidade do direito e (2) sobre o perigo do  dano. 1. SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO 9.  O  pedido  de  tutela  de  urgência  antecipada,  que  restou  indeferido,  foi  formulado  com  o  objetivo  de  suspender  os  efeitos  concretos  da  determinação  administrativa (Portaria n. 720/2007/PMSC, do Comandante-Geral da Polícia Militar de  Santa  Catarina  de p. 48 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023)  que  estabelece  preferência aos filhos de policiais militares, de bombeiros militares, de funcionários civis  da  Polícia  Militar  do  Estado  de  Santa  Catarina  e  de  professores  do  Colégio  Policial  Militar  Feliciano  Nunes,  para  ingresso  em  turmas  de  Educação  Básica  (Ensino  Fundamental  e  Medio)  nas  unidades  deste  instaladas  e  a  serem  instaladas  em  todo  o  Estado de Santa Catarina.  10. Objetivou, ainda, a não realização de processos seletivos para ingresso de  novos alunos no ano letivo de 2008 segundo critérios que privilegiam filhos de militares  em  detrimento  de  centenas  de  outras  crianças  e  adolescentes  que  não  ostentam  tal  condição,  tendo-se  pleiteado  a  expedição  de  determinação  judicial  para  suspensão  do  processo seletivo em curso (regido pelo Edital n. 034/DIE/2017, pp. 65-69 dos autos n. 1 Vide: DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil, vol. 3,  14.ed. reform., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 245-246; e NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 14.ed. São Paulo: RT, 2014. p. 2239.
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 7 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 7 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br 0901377-73.2017.8.24.0023) e para não realização da seleção para ingresso na unidade  de  Lages,  a  fim  de  que  sejam  adotadas  providências  administrativas  necessárias  para  proporcionar acesso igualitário a todas as crianças e adolescentes. Buscou-se, finalmente,  que  este  acesso  universal  e  igualitário  fosse  assegurado  não  somente  às  situações  relativas  a  ingresso  de  novos  alunos  por  sorteio,  mas  também  àquelas  que  estão  relacionadas  às  transferências  entre  unidades  escolares  da  Rede  Pública  Estadual  de  Ensino. 11. A decisão guerreada, no entanto, não levou em consideração o principal  fundamento  da  demanda: o direito fundamental de acesso universal e igualitário a estabelecimentos públicos de ensino,  reconhecido  enfaticamente  no  texto  da  Constituição Federal e em farta legislação infraconstitucional.  12.  O  decisum  estribou-se,  basicamente,  sobre  dois  frágeis  e  inconstitucionais argumentos: a) o de que o "decreto"2  (sic) combatido foi publicado há  cerca  de  10  anos  e  que,  presumivelmente,  9  certames  de  ingresso  teriam  sido  já  realizados, estando, por isso, a consolidada a situação fática; e b) que seria aplicável à  situação a Lei n. 9.786 e o Regulamento dos Colégios Militares do Ministério da Defesa  do Exército Brasileiro (R-69). 13.  O  primeiro argumento  –  de  que  se  a  distinção  se  trataria  de  uma  situação já consolidada – não se sustenta, porquanto nenhuma inconstitucionalidade se sana pelo decurso do tempo. A perpetuação das violações não as torna legítimas. Pelo  contrário, as infringências persistentes, contínuas e sistemáticas a direitos fundamentais  trazem  consigo  a  necessidade  de  intervenção  ainda  mais  forte  e  incisiva  do  Poder  Judiciário,  a  fim  de  que  sejam  vencidos  os  entraves  e  resistências  institucionais  à  consecução de tais direitos, entre os quais se acha o direito à educação.  14. Já o segundo argumento é ainda mais frágil. Invoca-se uma legislação  inaplicável à situação concreta, visto que tanto a Lei n. 9.786 de 8 de fevereiro de 1999  (que  dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências) quanto o  Regulamento do Exército Brasileiro (R-69) são aplicáveis exclusivamente aos Colégios  2  Na verdade, em Santa Catarina, não existe lei ou mesmo "decreto" estabelecendo a distinção entre filhos  de  policiais  militares  e  a  estudantes  da  "comunidade",  mas  tão  somente  uma Portaria do Comandante- Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, como se exporá mais adiante (vide documento n. 07) . 
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 8 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 8 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br Militares  mantidos  pelo  Exército  Brasileiro.  Mas,  ainda  que  fossem  aplicáveis  as  referidas normas, ao Colégio Policial Militar de Santa Catarina, quaisquer distinções com  base  nestes  estabelecidas  nas  Instruções  Reguladoras  de  Concurso  de  Admissão  aos  Colégios Militares, privilegiando filhos ou dependentes de militares ou mesmo de outras  pessoas ligadas às forças armadas, não deixariam de ser inconstitucionais.  15. Isso porque, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988  não  recepciona  os  critérios  de  classificação  estabelecidos  em  tais  instruções  ou  determinações  administrativas.  Nesse  sentido  decidiu  a  Terceira  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  2º  Região,  em  julgado  unânime  que  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da  preferência  de  matrícula  concedida  a  filhos  de  militares  em  colégio militar do Exército Brasileiro, assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – COLÉGIO MILITAR – INSCRIÇÃO A FILHOS DE CIVIS – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA  E  DO  DIREITO  à  INFORMAÇÃO DE DADOS – ART. 5º, I, XIV E XXXIII, CF/88.  1. O REGULAMENTO DE ADMISSÃO DO COLÉGIO MILITAR AFRONTA DIRETAMENTE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DE DADOS.   2.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES AO INGRESSO NO COLÉGIO MILITAR, POR TEREM OBTIDO APROVAÇÃO TANTO NOS EXAMES FINAIS COMO NOS EXAMES MÉDICOS E POR TEREM OBTIDO CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR À DE OUTROS QUE FORAM MATRICULADOS. 3.  APELAÇÃO  E  REMESSA  OFICIAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO. [...] 16. E, do corpo do referido acórdão se extraem os irretocáveis fundamentos  extraídos da sentença de primeiro grau confirmada: A  sentença  concedendo  a  ordem  aos  Impetrantes  aprovados  e  denegando aos reprovados não merece reparos, ao salientar:  "Com efeito o Regulamento de Admissão do Colégio Militar, junto aos autos, reserva 85% das vagas para a 5ª série do 1º grau a candidatos filhos de militares, deixando para os filhos de civis que queira ingressar no referido estabelecimento apenas 15% das vagas. O referido Regulamento que foi aprovado pela Portaria Ministerial n. 1.267, de 29.12.1988 é inconstitucional por ter afrontado diretamente o princípio da isonomia, na forma do que dispõe o art. 5º da Constituição Federal de 1988. As  regras  estabelecidas  para  o  ingresso  no  Colégio  Militar  são 
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 9 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 9 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br inconstitucionais  e  os  Impetrantes  provam  o  seu  direito  líquido  e  certo, por terem sido aprovados tanto nos exames finais, como nos  exames  médicos  para  o  ingresso  no  Colégio  Militar  e  somente  ficaram excedentes, face à preferência inconstitucional que foi dada  aos filhos de militares, alguns deles com médias mais baixas que os  Impetrantes, o que prova a discriminação sofrida pelos Impetrantes.  Quanto aos Impetrantes que foram reprovados, os mesmos devem ser excluídos da lide, por não se aplicar a eles o princípio da isonomia, por não terem obtido o mínimo de nota ou média necessária a aprovação. O  aspecto  assistencial  do  ensino  ministrado  nos  colégios  Militares  não  tem  a  virtuosidade  de  eliminar  a  garantia  constitucional  de  igualdade de oportunismo, seja no acesso do sistema  educacional ou  nos cargos, empregos e funções públicas.  [...] Além do art. 5º, I, da Constituição Federal, Princípio da Isonomia, ter  sido violado pela autoridade coatora, esta também transgrediu o art. 5º,  XIV  e  XXXIII  da  Constituição  Federal  que  assegura  o  direito  à  informação sobre dados constantes dos arquivos de entes públicos.  Ante o exposto CONCEDO A ORDEM aos Impetrantes por terem sido  os mesmos aprovados no exame de Admissão do Colégio Militar para  que  sejam  efetivamente  matriculados  no  Colégio  Militar  do  Rio  de  Janeiro, na 5ª série do 1º grau, caso estes tenham obtido nota superior  ao  último  classificado,  seja  civil  ou  militar,  e  para  que  a  autoridade  Impetrada  forneça  a  relação  com  todas  as  notas  finais  de  todos  os  candidatos classificados sejam civis ou militares, com as respectivas  notas"3.  17. No mesmo sentido, já decidira a Segunda Turma do mesmo Sodalício: CONSTITUCIONAL. INGRESSO EM ENTIDADE PÚBLICA DE ENSINO OFICIAL. A LEI NR. 6.625/75 DISPÕE SOBRE O ENSINO NO EXÉRCITO. ESSE TIPO DE CURSO É MANTIDO PELO PODER PÚBLICO, OU SEJA, COM DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.  VINCULADO  AS  DIRETRIZES  EMANADAS  DA  LEGISLAÇÃO  DE  1º  E  2º  GRAUS,  RESPEITADAS  SUAS  PECULIARIDADES.  DE  APLICAR-SE  A  ESPÉCIE,  PORTANTO,  AS  NORMAS  DA  LEI  NR.  4.024/61.  TRATA-SE  DE  PREPARAÇÃO  PARA  INGRESSO  NO  OFICIALATO. APLICÁVEL, TAMBÉM, AO CASO, O PRINCÍPIO  DA IGUAL ADMISSÃO AOS CARGOS PÚBLICOS (ART. 153, I E  97 DA CF).  1 - A NATUREZA ASSISTENCIAL, MARCADA PELA LEI NR. 6.265/75 ESTA AFINADA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA C.F. DE 1967; 2 - NÃO PODE, CONTUDO, RESTRINGIR-SE AOS FILHOS E ÓRFÃOS DE MILITARES. 3 TRF2. Apelação em Mandado de Segurança AMS 0 RJ 92.02.14191-6, Relator(a): Desembargador Federal PAULO BARATA, Julgamento: 09/09/1995, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Publicação: DJU – Data: 19/09/1995.
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 10 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 10 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br 3-APLICA-SE A ESPÉCIE, EM LINHA DE INTERPRETAÇÃO, A  MESMA  "RATIO"  PARA  A  GARANTIA  DE  ACESSO  AOS  CARGOS PÚBLICOS;  4 - BEM ASSIM, EM RELAÇÃO AO INGRESSO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, ONDE SE INSERE, SEM DÚVIDA, O COLÉGIO MILITAR; 5-SEGUNDO  A  LEI  NR.  6265/75  –  QUE  DISPÕE  SOBRE  O  ENSINO  NO  EXERCITO  –  ESSE  TIPO  DE  CURSO  É  MANTIDO  PELO  PODER  PÚBLICO,  A  CONTA  DE  DOTAÇÕES  ORÇAMENTÁRIAS FEDERAIS; 6  -  O  CURSO  ADMINISTRADO  NOS  COLÉGIOS  MILITARES  ASSEGURA  AOS  QUE  O  CONCLUÍREM,  AUTOMÁTICO  INGRESSO NA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS  (LEI  NR.  6265/75,  ART.  18),  ENQUANTO  QUE,  PARA  OS  PORTADORES  DE  CERTIFICADO  DE  GRAU  MÉDIO,  ORIUNDOS  DA  REDE  CIVIL  DE  ENSINO,  É  EXIGIDO  CONCURSO  PÚBLICO  (IDEM  ART.  18,  III).  COLIDIU  O  LEGISLADOR  ORDINÁRIO  COM  O  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA  CONSTITUCIONAL,  VIOLANDO  O  ART.  153,  PARÁGRAFO  1º  DA CARTA DE 1967;  7  -  A  CARTA  DE  1988  AMPLIOU  A  GARANTIA  DE  LIVRE  ACESSO AO ENSINO;  8 - INFERE-SE QUE A VANTAGEM ASSEGURADA AOS FILHOS DE MILITARES PARA ACESSO NOS COLÉGIOS MILITARES DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE SUA FILIAÇÃO, O QUE CONSTITUI DISCRIMINAÇÃO, INCOMPATÍVEL COM O NOSSO SISTEMA CONSTITUCIONAL; 9 - RESTA DEMONSTRADO QUE O ASPECTO ASSISTENCIAL DO ENSINO MINISTRADO NOS COLÉGIOS MILITARES NÃO TEM A VIRTUOSIDADE DE ELIMINAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, QUER NO ACESSO AO SISTEMA EDUCACIONAL, QUER  AOS  CARGOS,  EMPREGOS  E  FUNÇÕES PÚBLICAS, INCLUSIVE NO OFICIALATO MILITAR;  10  -  POR  UNANIMIDADE,  NEGADO  PROVIMENTO  A  APELAÇÃO E A REMESSA4. 18.  O  juízo  a quo  não  levou  em  conta  que  a  educação  é  um  direito  fundamental social e que todas as crianças e adolescentes devem ter acesso à educação  básica  (ensino  infantil,  fundamental  e  médio)  em  escolas  públicas  em  igualdade  de  condições. 19. A Educação é um direito fundamental social, reconhecido no artigo 6º  4 TRF2. Apelação em Mandado de Segurança AMS 0 RJ 92.02.14190-8, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, Julgamento: 20/10/1993, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação: DJU – Data: 01/02/1994.
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 11 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 11 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br da CRFB/88, ao lado do direito à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à  segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos  desamparados. Constituindo um direito de "segunda geração" (direito social), o Direito à  Educação está inserido no conjunto das matérias afetas à coletividade. 20. A CRFB/88, em seu artigo 205, erige "A educação, direito de todos e  dever  do  Estado  e  da  família,  será  promovida  e  incentivada  com  a  colaboração  da  sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da  cidadania  e  sua  qualificação  para  o  trabalho".  A  Constituição  do  Estado  de  Santa  Catarina (CESC/89), por seu turno, acrescenta, em seu art. 161, caput, que esta promoção  deve ser "[...] inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana,  do bem estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania". 21. Quando a CRFB/88  ordena que o ensino seja ministrado  com base no  princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (artigo  206,  inciso  I),  ela  estabelece  uma  norma  cogente,  voltada  à  proteção  de  toda  pessoa,  mormente, de toda criança e de todo adolescente: todos tem assegurado o direito de ingressar e permanecer na escola. Este princípio (positivado no ordenamento jurídico  pátrio)  é  aplicável  tanto  às  escolas  particulares  autorizadas  pelos  sistemas  de  ensino  quanto às escolas públicas.  22. No que tange às escolas particulares, a garantia de acesso e permanência  consubstancia-se  no  direito  à  matrícula,  constituindo  a  recusa  violação  aos  referidos  dispositivos  e,  em  casos  determinados,  além  de  descumprimento  das  regras  gerais  da  educação  e  daquelas  concernentes  às  mensalidades  escolares  (Lei  n.  9.870,  de  23  de  novembro de 1999), também infrações penais (vide Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989,  art. 6º e Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, art. 8º, inciso I). Já no que se refere às  escolas públicas – ao ensino público gratuito – a garantia de acesso abrange também o  direito à matrícula em igualdade de condições entre todos os cidadãos, que decorre da  garantia  de  igualdade  insculpida  no  art.  5º,  caput,  e  inciso  I,  e  o  sentido  maior  da  universalização do ensino obrigatório  prevista  no  art.  211,  §  4º,  do  texto  constitucional.
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 12 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 12 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br 23.  Nesse  sentido,  vale  frisar,  que  o  art.  212  da  Constituição  Federal  ao  estabelecer o percentual mínimo de 25% de recursos públicos proveniente dos impostos a  serem  investidos  anualmente  no  desenvolvimento  do  ensino  (cf.  caput  do  artigo),  determinou, também que "A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade  ao  atendimento  das  necessidades  do  ensino  obrigatório,  no  que  se  refere  a  universalização,  garantia  de  padrão  de  qualidade  e  equidade,  nos  termos  do  plano  nacional de educação" (§ 3º).5 24.  O  acesso  ao  ensino  público  não  pode  ser  dissociado  da  ideia  de  sua  universalização, que é o reconhecimento, na teoria e na prática, de que a "educação é  direito de todos". Como bem acentua José Afonso da Silva: O art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o  art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem.  Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito  é  informado  pelo  princípio  da  universalidade.  Realça-lhe  o  valor  jurídico, por um lado, a cláusula – a educação é dever do Estado e da família –, constante do mesmo artigo, que completa a situação jurídica  subjetiva,  ao  explicar  o  titular  do  dever  da  obrigação,  contraposto  àquele direito. Vale dizer: todos têm o direito à educação e o Estado  tem o dever de prestá-la, assim como a família.  A norma assim explicitada - "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família..."(arts. 205 e 227) –, significa, em primeiro lugar,  que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços  educacionais,  isto  é,  oferecer  ensino,  de  acordo  com  os  princípios  estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez  mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse  direito;  e,  em  segundo  lugar,  que  todas  as  normas  da  Constituição,  sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela  declaração  e  no  sentido  de  sua  plena  e  efetiva  realização.  A  Constituição  mesma  já  considerou  que  o  acesso  ao  ensino  fundamental,  obrigatório  e  gratuito,  é direito público subjetivo;  equivale  reconhecer  que  é  direito  plenamente  eficaz  e  de  aplicabilidade  imediata,  isto  é,  direito  exigível  judicialmente,  se  não  for prestado espontaneamente.6 25.  Para  assegurar  esse  direito  público  subjetivo,  o  artigo  53,  inciso  I,  do  Estatuto da Criança e do Adolescente define que "A criança e o adolescente têm direito à  educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da  cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições  5 Sem grifo no original. 6 SILVA,  José  Afonso  da.  Curso de Direito Constitucional Positivo.  9.Ed.  3ª  tiragem.  São  Paulo:  Malheiros, 1993. pp. 277-278.  
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 13 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 13 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br para o acesso e permanência na escola".  26.  Este  princípio  é  também  enfatizado  no  art.  3º,  inciso  I  da  Lei  n.  9.394/1996 (LDBN), no art. 162, inciso I da Constituição do Estado de Santa Catarina, e  no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 170/1998. "É justamente com apoio  nesta constelação normativa que na doutrina não se verifica maior controvérsia quanto ao  reconhecimento  de  um  direito  subjetivo  individual  a  uma  vaga  em  estabelecimento  oficial, no âmbito do ensino obrigatório e gratuito".7 27.  Não  é  constitucionalmente  sustentável,  por  isso,  a  manutenção  de   "preferências"  de  acesso  às  instituições  públicas  de  ensino  em  favor  de  determinadas  pessoas, sob qualquer  pretexto. 28.  É  importante  frisar  que  todas  as  unidades  do  Colégio  Policial  Militar  Feliciano Nunes Pires estão inseridas na Rede Pública do Sistema de Ensino do Estado  de Santa Catarina. 29. Segundo o art. 17, inciso I da Lei n. 9.394/1996 (LDBN), "Art. 17. Os  sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal".8  Estas  instituições,  conforme  o  art.  19  da  mesma  Lei,  se  enquadram  na  categoria "instituições de ensino públicas", que são aquelas "criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público" (art. 19, inciso I).  Idênticos  dispositivos estão insertos Lei Complementar Estadual n. 170, de 07 de agosto de 1998,  que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação (respectivamente, os artigos 11, inciso  I e 12, inciso I).  30. O Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires está inserido, por força  das  referidas  regras,  no  Sistema  Estadual  de  Educação,  pois  é  uma  escola pública mantida com recursos do Estado, da Secretaria da Segurança Pública, conforme se  extrai  do  Ofício  n.  967/07,  de  27  de  novembro  de  2007  (pp. 50-56  dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023) e do Ofício n. 024/2016, de 27 de abril de 2017 (pp. 92-95 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023),  do  Comando-Geral  da  Polícia  Militar  do  7 SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 608.   8  Sem grifo no original. 
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 14 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 14 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br Estado de Santa Catarina. 31. Note-se que o fato de serem mantidos os dois polos educacionais com  recursos advindos da Secretaria de Segurança Pública e não da Secretaria de Estado da  Educação  não  altera  a  natureza  pública  dos  recursos,  não  muda  o  caráter  público  da  instituição de ensino, nem, tampouco, autoriza a sua desvinculação do Sistema Estadual  de Educação. 32. Outrossim, ao contrário do que ocorre com as escolas militares das forças  armadas, o ensino militar não está regulado em lei específica, como determina o art. 83  da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Por esse motivo, a  determinação  administrativa  (a  Portaria  n.  720/PMSC/2007  do  Comando-Geral  da  Polícia Militar de Santa Catarina de p. 48 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023) é  manifestamente  nula,  porquanto  foi  editada  por  agente  destituído  de  competência  de  órgão de educação estadual para praticar ato ordinatório no âmbito do Sistema Estadual  de Ensino."9 33. Em nenhuma parte do ordenamento jurídico estadual está autorizada, em  regra de competência específica, a emissão de ato administrativo pelo Comandante-Geral  da Polícia Militar de Santa Catarina versando sobre a organização e acesso ao Colégio  Militar ou de qualquer outra instituição de ensino básico. E mais, nem mesmo a Lei n.  6.218, de 10 de fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa  Catarina)  faz  qualquer  menção  da  existência  do  Colégio  Policial  Militar  na  estrutura  administrativa da Polícia Militar ou versa sobre critérios para ingresso de novos alunos  no estabelecimento. Aliás, os únicos atos que poderiam ser havidos como "instituidores"  do estabelecimento, não foram emitidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mas  9 É consabido que os atos administrativos se compõem de elementos essenciais à sua validade, a saber:  a) sujeito (competência); b) forma; c) motivo; d) finalidade; e e) objeto. Estes elementos decorrem da  interpretação doutrinária do art. 2º da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que enuncia que são  nulos os atos lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do  objeto,  inexistência  de  motivos  e  desvio  de  finalidade.  Não  havendo  vinculação  entre  o  ato  administrativo pratica e uma regra de competência, o ato é nulo. Na dicção, da Lei da Ação Popular  "[...] a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente  que o praticou" (art. 2º, parágrafo único, letra "a"). "Competência – ensina Carvalho Filho – é o círculo  definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade". Vale dizer,  então, que "[...] a validade do ato administrativo é subordinada ao fato de o autor ser titular do cargo ou  função a que tenha sido atribuída legitimação para a prática daquele ato específico" (JUSTEN FILHO,  Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 390).
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 15 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 15 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br sim pelo Secretário de Estado da Educação (Portarias n. 0086/84 e n. 00103/84, p. 33 e p. 35 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023). 34.  Assim,  embora  a  gestão  (direção)  das  unidades  escolares  esteja  sob  a  condução  da  Polícia  Militar  de Santa Catarina, o órgão competente  para normatizar e  coordenar  o  preenchimento  de  vagas  permanece  sendo  a  Secretaria  de  Estado  da  Educação, pois esta é, consoante o art. 11, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.  170/1998 o Órgão Central do Sistema Estadual de Educação e é ela que exerce "[...]  as  atribuições  do  Poder  Público  Estadual  em  matéria  de  educação"  (Lei  Estadual  n.  4.394, de 20 de novembro de 196910). 35.  Cumpre  aos  Estados,  nos  termos  da  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional,  tendo  a  Secretaria  de  Educação  como  centro  irradiador  da  normatização  em  matéria  educacional  "organizar,  manter  e  desenvolver  os  órgãos  e  instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" e "baixar normas complementares para  o seu sistema de ensino (Lei n. 9.394, art. 10, incisos I e V). 36. Com esse mister, compete à Secretaria de Estado da Educação, como  Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino,  nos  termos  do  art.  64  da  Lei  Complementar  Estadual  n.  284,  de  28  de  fevereiro  de  2005,  "garantir  o  acesso  e  a  permanência dos alunos na educação básica de qualidade em Santa Catarina" (inciso I) e   "coordenar  as  ações  da  educação  de  modo  a  garantir  a  unidade  da  rede,  tanto  nos  aspectos  pedagógicos  quanto  administrativos"  (inciso  XII),  cabendo  ao  Secretário  de  Estado  da  Educação,  exclusivamente,  a  edição  de  atos  administrativos  acerca  da  disponibilização  de  vagas  em  escolas  públicas,  transferências  e  outras  determinações  atinentes à educação.  2. SOBRE O PERIGO DE DANO 37.  O  perigo  de  dano,  o  elemento  de  risco  que  reclama  as  determinações  pleiteadas,  consiste  na  ofensa  ao  direito  fundamental  e  subjetivo  público  à  educação  pública gratuita – reconhecido no art. 205, caput; art. 206, I; art. 208, inciso I e § 1º; art.  10 Essa lei foi revogada parcialmente pelas Leis 5.810/80; 6.744/85 (artigos 39, 46 e 47) LC 170/98; no entanto foram ressalvadas as disposições relativas à Secretaria de Educação e Conselho Estadual de Educação, inclusive o dispositivo citado, que está ainda em vigor.
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 16 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 16 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br art. 227, caput; c/c  o art. 5º, caput e inciso I, todos da CRFB/1988; no art. 53, inciso I,  do ECA; no art. 3º, inciso I da LDBN; no art. 162, inciso I, da Constituição do Estado de  Santa Catarina; e no art. 3º, inciso I da Lei Complementar Estadual n. 170/1998 – de  todas  as  crianças  e  adolescentes  que  atualmente  não  têm  acesso,  em  igualdade  de  condições, ao ensino público ministrado no Colégio Policial Militar de Santa Catarina. 38. Não é razoável que se consinta que o Colégio Policial Militar de Santa  Catarina continue beneficiando filhos e dependentes de policiais e bombeiros militares,  de funcionários civis da Polícia Militar e de professores do próprio Colégio em flagrante  desobediência ao texto constitucional e às leis sobre educação. 39.  E  mais:  não  é  razoável  que  sigam  os  processos  seletivos  calcados  em  critérios inconstitucionais e ilegais se expandindo por todo o estado, uma vez que estes  serão adotados não somente nos polos existentes (Florianópolis e Lages), mas, já para o  ano letivo de 2018, também em novas unidades do Colégio Policial Militar que, segundo  anúncios do próprio Governo do Estado de Santa Catarina, serão instaladas e postas em  funcionamento em Blumenau, Joinville e Laguna. 40. Em suma: o perigo resulta do emprego dos sabidamente escassos recursos  públicos para manutenção de escolas destinadas a matricular preferencialmente os filhos  de  servidores  públicos  da  Polícia  Militar  em  prejuízo  de  centenas  de  crianças  e  adolescentes que necessitam de vagas em escolas públicas de qualidade. III – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL 41.  No  caso  concreto,  conforme  foi  visto  no  Tópico  II  destas  razões,  é  imperiosa a concessão da tutela de urgência antecipada porque encontram-se presentes os  requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora). 42. O art. 1.019, inciso I, do CPC dispõe, acerca da antecipação dos efeitos  da  tutela  recursal  no  agravo  de  instrumento,  que  o  relator "I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". 43. Humberto Theodoro Júnior ensina: 
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 17 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 17 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder  medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de  providência  urgente  e  de  resultados  gravemente  danosos  para  o  agravante.  No  caso  de  denegação,  pela  decisão recorrida, de medida  provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples  suspensão  do  ato  impugnado.  Caberá,  portanto,  ao  relator  tomar  a  providência  pleiteada  pela  parte,  para  que  se  dê  o  inadiável  afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do  julgamento  do  mérito  do  agravo.  É  bom  ressaltar  que  o  poder  de  antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de  primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em  qualquer  grau  de  jurisdição.  No  caso  do  agravo,  esse  poder  está  expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I11.  44.  O  fumus boni iuris  vem  demonstrado  pela  exposição  fática  e  jurídica.  Afinal,  é  inquestionável  que  a  preferência  de  matrícula  disposta  na  Portaria  n.  720/2007/PMSC para uma determinada classe da sociedade, qual seja, filhos de policiais  militares da PMSC, filhos de funcionários civis da PMSC e filhos dos professores que  lecionam  no  Colégio  Policial  Militar  Feliciano  Nunes  Pires,  viola  o  princípio  da  isonomia, bem como  o princípio do acesso universal à educação em estabelecimentos  públicos em igualdade de condições.  45. No tocante ao periculum in mora o processo seletivo para ingresso no  Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires unidade de Florianópolis para o próximo  ano letivo (2018) já iniciou (cf. Edital n. 034/DIE/2017/PMSC, pp. 65-69 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023), estando na iminência de ser publicado edital de processo  seletivo  para  ingresso  no  "Polo  de  Lages".  Ademais,  o  Estado  pretende  criar  novas  unidades do Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires em outras cidades do Estado  de Santa Catarina, como Blumenau, Joinville e Laguna, conforme noticiam reportagens  veiculadas pela imprensa estadual. 46. Desta forma, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade  para  concessão  de  medida  liminar  em  tutela  recursal,  o  Ministério  Público,  com  fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela  recursal,  para  cassar  a  decisão  que  indeferiu  o  pedido  liminar  proferida  nos  autos  da  Ação Civil Pública n. 0901377-73.2017.8.24.0023.  11 HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50.ed. rev., atual. e ampl.  Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1058
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 18 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 18 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br III – DA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 47. No que tange a instrução do agravo de instrumento o Código de Processo  Civil estabelece que a petição de agravo será instruída (art. 1.017): "I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis". 48. No caso de processo digital, o mesmo dispositivo, em seu § 5º, dispõe  que:   "Sendo eletrônicos os autos  do processo, dispensam-se as peças referidas nos  incisos  I  e  II  do caput,  facultando-se  ao  agravante  anexar  outros  documentos  que  entender úteis para a compreensão da controvérsia". III. DOS PEDIDOS 49.  Ex  positis, o  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa  Catarina  requer  o  recebimento  e  processamento  do  presente  Agravo  de  Instrumento,  e  que  este  seja  conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo e concedida a  tutela de urgência antecipada requerida na exordial da ação civil pública, consistente na  expedição de ordem judicial para determinar:  a)  a  suspensão,  de  imediato,  os  efeitos  concretos  da  Portaria  n.  720/2007/PMSC do Comandante-Geral da Polícia Militar, pelos motivos já  expostos,  ordenando  que  o  Comandante-Geral  da  Polícia  Militar  de  Santa  Catarina e os Diretores do Colégio Militar Feliciano Nunes Pires, polos de  Florianópolis  e  de  Lages,  se  abstenham  de  dar  seguimento  aos  processos  seletivos para ingresso de novos alunos que estiverem em andamento e se  abstenham  de  publicar  editais  para  processos  seletivos  para  admissão  de  novos  estudantes,  bem  como  de  efetivar  as  matrículas  realizadas  com  fundamento em tais processos; b) o Estado de Santa Catarina a não realizar sorteios de vagas segundo os  critérios  estabelecidos  na  Portaria  n.  720/2007/PMSC,  no  Edital  n.  034/DIE/2017 e em qualquer outro Edital futuro de abertura de inscrições a  processos seletivos para ingressos de alunos nas unidades do Colégio Policial  Militar Feliciano Nunes Pires situadas nos Municípios de Florianópolis e de 
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 19 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 19 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br Lages ou de qualquer outra que venha a ser futuramente criada e instalada no  Estado de Santa Catarina; c)  que  o  Estado,  caso  venha  a  se  ultimar  o  sorteio  previsto  no  Edital  n.  034/DIE/2017,  de  processo  seletivo  para  ingresso  de  novos  alunos  para  a  unidade do Colégio Militar situada em Florianópolis, previsto para acontecer  no  dia  19/10/2017, não realize  as  suas  etapas  subsequentes  (fases  de  classificação, de pré-matrículas, de recursos e de matrículas); d)  que  o  Estado  de  Santa  Catarina  a  se abstenha de realizar  processo  seletivo para ingresso de novos alunos, para o ano letivo de 2018, segundo os  critérios  fixados  na  Portaria  n.  720/2007/PMSC  relativamente  ao  denominado "Polo de Lages";   e)  que  o  Estado  de  Santa  Catarina  adote  as  providências  administrativas  necessárias  par assegurar, nos processos seletivos para ingresso de alunos  para  o  ano  letivo  de  2018  e  em  processos  seletivos  para  os  anos  letivos  subsequentes,  nas  unidades  do    Colégio  Policial  Militar  Feliciano  Nunes  Pires situadas nos Municípios de Florianópolis e de Lages ou em qualquer  outra  que  venha  a  ser  futuramente  criada  e  instalada,  acesso  igualitário  às  crianças e adolescentes em geral, sem privilégios ou preferências para filhos  de policiais e bombeiros militares, de servidores civis ou de professores do  Colégio Militar; f) que o Estado de Santa Catarina, através ou sob a supervisão da Secretaria  de  Estado  da  Educação,  mediante  o  mesmo  sistema  empregado  para  gerenciar  as  matrículas  nas  demais  escolas  públicas  da  Rede  Estadual  de  Ensino e segundo os mesmos critérios, adote as providências administrativas  necessárias para normatizar, orientar e controlar os casos de transferência de  alunos de outras unidades escolares para qualquer das unidades do Colégio  Policial Militar Feliciano Nunes Pires (atuais ou que vierem a ser criadas),  assegurando  às  crianças  e  adolescentes  da  comunidade  em  geral  acesso  igualitário às matrículas naquela escola e de seus polos atuais e futuros; e g)  ao  Secretário  de  Estado  da  Educação  que  adote  as  providências  administrativas,  no  âmbito  da  Secretaria  de  Estado  da  Educação  (Órgão  Central do Sistema Estadual de Educação), necessárias ao cumprimento das  determinações judiciais deferidas, especialmente no tocante à integração do  Colégio  Militar  ao  sistema  de  controle  de  matrículas  das  demais  unidades  escolares  da  Rede  Pública  Estadual  e  de  transferências  de  outros  estabelecimentos escolares. 50.  Requer,  para  que  seja  assegurado  o  cumprimento  das  providências  solicitadas  no  parágrafo  51,  a  fixação  de  multa para o caso de descumprimento ao  Estado de Santa Catarina, em valor a ser arbitrado por este Juízo (CPC/2015, art. 537,  caput, Lei n. 7.347/85 e CDC, art. 84, caput).
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo E5D1D0. fls. 20 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 20 Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br 51. Pleiteia, também, com fundamento no exposto, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem  como: a)  a  intimação  do  Agravado,  para,  querendo,  responder  aos  termos  do  presente agravo de instrumento, no prazo legal; b) que seja processado e julgado procedente o presente pedido, confirmando- se a tutela de urgência requerida, com a consequente reforma da r. decisão que indeferiu  a liminar nos Autos da Ação Civil Pública n. 0901377-73.2017.8.24.0023; c) a juntada de cópias dos seguintes documentos obrigatórios, nos termos do  art. 1.017, inciso I, do CPC: - da petição inicial (pp. 1-28 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023); -  de  documentos  que  acompanham  a  inicial  (pp. 29-192 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023); - decisão agravada (pp. 197-201 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023); -  certidão  da  respectiva  intimação  (p. 243 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023); e d) a isenção do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos  termos da legislação em vigor.  Florianópolis, 31 de outubro de 2017. Davi do Espírito Santo  Promotor de Justiça