O documento é um recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública. A ação civil pública questiona portaria da Polícia Militar que restringe o acesso a escola militar e pede que o Estado assegure o acesso universal e igualitário à escola. O recurso sustenta que a decisão deve ser revista para conceder a tutela antecipada e determinar a suspensão dos efeitos da portaria questionada.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Acesso universal ao Colégio Militar
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25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA
Processo de origem: autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023 (SIG n. 08.2017.00337964-4)
Agravante: Ministério Público de Santa Catarina
Agravado: Estado de Santa Catarina
Juízo a quo: Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO SANTA CATARINA, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições institucionais e
com fundamento no artigo 4º, § 2º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 e nos
artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, vem, perante Vossa Excelência,
interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, em face da decisão proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, nos autos da
Ação Civil Pública n. 0901377-73.2017.8.24.0023 (pp. 197-201 dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa
jurídica de direito público interno, representado pelo Senhor Governador do Estado de
Santa Catarina, pelos fatos e fundamentos expostos nas razões do recurso.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo
Civil, informa que o Agravado tem como procurador o Dr. João dos Passos Martins
Neto, Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, inscrito na OAB/SC 5959, com
endereço na Procuradoria-Geral do Estado, situada na Avenida Prefeito Osmar Cunha,
220, Edifício Bancário J.J. Cupertino, CEP 88.015-100, Centro, Florianópolis, Santa
Catarina.
Assim, requer a Vossa Excelência determine o regular processamento do
presente Agravo, com suas razões, nos termos da lei.
Florianópolis, 31 de outubro de 2017.
Davi do Espírito Santo
Promotor de Justiça
25ª Promotoria de Justiça da Capital
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA
Processo de origem: SAJ n. 0901377-73.2017.8.24.0023 – SIG n. 08.2017.00337964-4
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
I. SOBRE A DECISÃO RECORRIDA E SEUS FUNDAMENTOS
1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil
Pública em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando a procedência do pedido para
(p. 27 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023):
a) reconhecer e declarar incidentalmente a nulidade da Portaria n.
720/2007 do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina,
por vícios de incompetência e ilegalidade do ato e fazer cessar os seus
efeitos concretos;
b) condenar o Estado de Santa Catarina em obrigação de fazer
consistente em assegurar o acesso universal às turmas do Ensino
Fundamental e Médio das unidades do Colégio Policial Militar
Feliciano Nunes Pires situadas nos Municípios de Florianópolis e de
Lages, escola pública do Sistema Estadual de Ensino de Santa
Catarina, a todas as crianças e adolescentes residentes ou que venham
a residir no Estado, isonomicamente e em igualdade de condições,
respeitados os critérios adotados para as demais escolas públicas
estaduais e mediante processo seletivo equânime, conduzido ou
supervisionado pela Secretaria de Estado da Educação;
c) condenar o Estado de Santa Catarina em obrigação de fazer
consistente em assegurar matrículas, por transferências de alunos de
todas as unidades escolares públicas da Rede Pública de Ensino do
Estado de Santa Catarina e outras escolas públicas e privadas dos
sistemas de ensino estaduais e municipais, isonomicamente e em
igualdade de condições, segundo orientações, critérios e controles
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação (orientações para
matrícula nas unidades da Rede Pública Estadual).
2. Formulou, também, pedido de tutela de urgência antecipada visando a
concessão de ordem judicial para determinar (pp. 25-27 dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023):
a) a suspensão, de imediato, os efeitos concretos da Portaria n.
720/2007/PMSC do Comandante-Geral da Polícia Militar, pelos
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motivos já expostos, ordenando que o Comandante-Geral da Polícia
Militar de Santa Catarina e os Diretores do Colégio Militar Feliciano
Nunes Pires, polos de Florianópolis e de Lages, se abstenham de dar
seguimento aos processos seletivos para ingresso de novos alunos que
estiverem em andamento e se abstenham de publicar editais para
processos seletivos para admissão de novos estudantes, bem como de
efetivar as matrículas realizadas com fundamento em tais processos;
b) o Estado de Santa Catarina a não realizar sorteios de vagas
segundo os critérios estabelecidos na Portaria n. 720/2007/PMSC, no
Edital n. 034/DIE/2017 e em qualquer outro Edital futuro de abertura
de inscrições a processos seletivos para ingressos de alunos nas
unidades do Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires situadas
nos Municípios de Florianópolis e de Lages ou de qualquer outra que
venha a ser futuramente criada e instalada no Estado de Santa
Catarina;
c) que o Estado, caso venha a se ultimar o sorteio previsto no Edital n.
034/DIE/2017, de processo seletivo para ingresso de novos alunos para
a unidade do Colégio Militar situada em Florianópolis, previsto para
acontecer no dia 19/10/2017, não realize as suas etapas subsequentes
(fases de classificação, de pré-matrículas, de recursos e de matrículas);
d) que o Estado de Santa Catarina a se abstenha de realizar processo
seletivo para ingresso de novos alunos, para o ano letivo de 2018,
segundo os critérios fixados na Portaria n. 720/2007/PMSC
relativamente ao denominado "Polo de Lages";
e) que o Estado de Santa Catarina adote as providências
administrativas necessárias par assegurar, nos processos seletivos
para ingresso de alunos para o ano letivo de 2018 e em processos
seletivos para os anos letivos subsequentes, nas unidades do Colégio
Policial Militar Feliciano Nunes Pires situadas nos Municípios de
Florianópolis e de Lages ou em qualquer outra que venha a ser
futuramente criada e instalada, acesso igualitário às crianças e
adolescentes em geral, sem privilégios ou preferências para filhos de
policiais e bombeiros militares, de servidores civis ou de professores
do Colégio Militar;
f) que o Estado de Santa Catarina, através ou sob a supervisão da
Secretaria de Estado da Educação, mediante o mesmo sistema
empregado para gerenciar as matrículas nas demais escolas públicas da
Rede Estadual de Ensino e segundo os mesmos critérios, adote as
providências administrativas necessárias para normatizar, orientar e
controlar os casos de transferência de alunos de outras unidades
escolares para qualquer das unidades do Colégio Policial Militar
Feliciano Nunes Pires (atuais ou que vierem a ser criadas),
assegurando às crianças e adolescentes da comunidade em geral acesso
igualitário às matrículas naquela escola e de seus polos atuais e
futuros; e
g) ao Secretário de Estado da Educação que adote as providências
administrativas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação
(Órgão Central do Sistema Estadual de Educação), necessárias ao
cumprimento das determinações judiciais deferidas, especialmente no
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tocante à integração do Colégio Militar ao sistema de controle de
matrículas das demais unidades escolares da Rede Pública Estadual e
de transferências de outros estabelecimentos escolares.
3. Requereu, também, para que fosse assegurado o cumprimento das
providências solicitadas em sede de tutela de urgência antecipada, a fixação de multa
para o caso de descumprimento ao Estado de Santa Catarina, em valor a ser arbitrado
por este Juízo (CPC/2015, art. 537, caput, Lei n. 7.347/85 e CDC, art. 84, caput).
4. Todavia, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada, o Juízo da
Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital indeferiu-o com a seguinte
fundamentação (pp. 197-201 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023):
Em detida análise dos documentos coligidos aos autos, observa-se que
o decreto combatido foi publicado em 12 de novembro de 2007, há
cerca de 10 (dez) anos, tendo por fundamento, dentre outras normas, a
Lei n. 9.786/99 e o Regulamento dos Colégios Militares (R-69) do
Ministério da Defesa do Exército Brasileiro.
Desde essa data, foram realizados, na unidade situada em
Florianópolis, presumivelmente 9 (nove) certames de ingresso. O polo
educacional de Lages, inaugurado em 15 de fevereiro de 2016,
realizou, por sua vez, 2 (duas) seleções públicas de ingresso, em 2015
e 2016. O Colégio atende, atualmente, 441 alunos, conforme
informação institucional veiculada em sítio eletrônico. O presente
processo seletivo, a seu turno, segue os mesmos regulamentos, não
havendo qualquer fato novo que justifique a urgência na concessão de
liminar.
Ao contrário, verifica-se a existência de situação fática consolidada
que está, ao menos em análise perfunctória, fundamentada em
dispositivos legais regulares. Nesse sentido, o artigo 83 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96) dispõe sobre
a peculiaridade do ensino militar: "O ensino militar é regulado em lei
específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as
normas fixadas pelos sistemas de ensino".
Ademais a portaria n. 42 de fevereiro de 2008 que aprovou o
Regulamento dos Colégios Militares (R-69) assim esclareceu:
Art. 2º Os CM são organizações militares (OM) que funcionam
como estabelecimentos de ensino (Estb Ens) de educação básica,
com a finalidade de atender ao Ensino Preparatório e Assistencial.
§ 1º Os CM integram o Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB)
que é um dos subsistemas do Sistema de Ensino do Exército,
conforme previsto na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999 (Lei
de Ensino do Exército).
§ 2º Os CM subordinam-se, diretamente, à Diretoria de Ensino
Preparatório e Assistencial (DEPA) e destinam-se a:
I - atender aos dependentes de militares de carreira do
Exército, enquadrados nas condições previstas neste
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Regulamento, e aos demais candidatos, por meio de processo
seletivo; e
II - capacitar os alunos para o ingresso em estabelecimento de
ensino militares, com prioridade para a Escola Preparatória de
Cadetes do Exército (EsPCEx), e para as instituições civis de
ensino superior (grifei).
E, além disso:
Art. 43. As vagas dos CM são fixadas em função da capacidade
física e dos recursos humanos e materiais de cada CM.
§ 1º As vagas para a matrícula nos CM destinam-se aos
dependentes de militares de carreira do Exército e aos habilitados
no processo seletivo, de acordo com as instruções deste
Regulamento.
§ 2º O DECEx fixará, em Portaria, mediante proposta da DEPA, as
vagas para ingresso por meio de processo seletivo, quando este for
realizado.
Do exposto, conclui-se, em análise superficial, que o direito postulado
pelo Ministério Público, além de não satisfazer os requisitos objetivos
insculpidos no artigo 300 do CPC/15, é insuficiente para a concessão
in limine da medida, especialmente sem a ouvida da parte contrária.
Nos contornos do caso concreto, ao contrário, verifica-se que eventual
concessão da ordem pleiteada colocaria em risco, por prazo
indeterminado, o direito de acesso de diversas crianças e adolescentes,
dependentes ou não de servidores públicos militares, à educação
pública. Tomando-se por base os princípios da razoabilidade e do
melhor interesse das crianças e adolescentes, tal sacrifício não se
mostra exigível em face da situação delineada nos autos, a qual, frise-
se, não apresenta qualquer fato novo ou situação urgente, mas, ao
contrário, encontra-se estabilizada há 10 (dez) anos.
Nesse panorama, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido,
sem prejuízo de posterior análise.
5. Dessa decisão, recorre o Ministério Público do Estado, através da
Promotoria de Justiça especializada na defesa da educação pelas razões a seguir expostas.
II. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
6. O caso concreto enseja a interposição de recurso de Agravo de
Instrumento, uma vez que a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência
antecipada na Ação Civil Pública autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023. O art. 1.015,
inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que das decisões interlocutórias que
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versarem sobre tutelas provisórias cabe agravo de instrumento.1
7. A decisão proferida pelo MM Juízo “a quo” não poderá prevalecer, visto
que os requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada na petição inicial estão
presentes. Segundo o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
8. As duas situações que ensejam a tutela de urgência – o fumus boni iuris e o
periculum in mora – estão amplamente comprovadas e seguem analisadas nos dois
tópicos seguintes, a saber: (1) sobre a probabilidade do direito e (2) sobre o perigo do
dano.
1. SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO
9. O pedido de tutela de urgência antecipada, que restou indeferido, foi
formulado com o objetivo de suspender os efeitos concretos da determinação
administrativa (Portaria n. 720/2007/PMSC, do Comandante-Geral da Polícia Militar de
Santa Catarina de p. 48 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023) que estabelece
preferência aos filhos de policiais militares, de bombeiros militares, de funcionários civis
da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e de professores do Colégio Policial
Militar Feliciano Nunes, para ingresso em turmas de Educação Básica (Ensino
Fundamental e Medio) nas unidades deste instaladas e a serem instaladas em todo o
Estado de Santa Catarina.
10. Objetivou, ainda, a não realização de processos seletivos para ingresso de
novos alunos no ano letivo de 2008 segundo critérios que privilegiam filhos de militares
em detrimento de centenas de outras crianças e adolescentes que não ostentam tal
condição, tendo-se pleiteado a expedição de determinação judicial para suspensão do
processo seletivo em curso (regido pelo Edital n. 034/DIE/2017, pp. 65-69 dos autos n.
1
Vide: DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil, vol. 3,
14.ed. reform., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 245-246; e NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 14.ed. São Paulo: RT, 2014.
p. 2239.
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0901377-73.2017.8.24.0023) e para não realização da seleção para ingresso na unidade
de Lages, a fim de que sejam adotadas providências administrativas necessárias para
proporcionar acesso igualitário a todas as crianças e adolescentes. Buscou-se, finalmente,
que este acesso universal e igualitário fosse assegurado não somente às situações
relativas a ingresso de novos alunos por sorteio, mas também àquelas que estão
relacionadas às transferências entre unidades escolares da Rede Pública Estadual de
Ensino.
11. A decisão guerreada, no entanto, não levou em consideração o principal
fundamento da demanda: o direito fundamental de acesso universal e igualitário a
estabelecimentos públicos de ensino, reconhecido enfaticamente no texto da
Constituição Federal e em farta legislação infraconstitucional.
12. O decisum estribou-se, basicamente, sobre dois frágeis e
inconstitucionais argumentos: a) o de que o "decreto"2 (sic) combatido foi publicado há
cerca de 10 anos e que, presumivelmente, 9 certames de ingresso teriam sido já
realizados, estando, por isso, a consolidada a situação fática; e b) que seria aplicável à
situação a Lei n. 9.786 e o Regulamento dos Colégios Militares do Ministério da Defesa
do Exército Brasileiro (R-69).
13. O primeiro argumento – de que se a distinção se trataria de uma
situação já consolidada – não se sustenta, porquanto nenhuma inconstitucionalidade se
sana pelo decurso do tempo. A perpetuação das violações não as torna legítimas. Pelo
contrário, as infringências persistentes, contínuas e sistemáticas a direitos fundamentais
trazem consigo a necessidade de intervenção ainda mais forte e incisiva do Poder
Judiciário, a fim de que sejam vencidos os entraves e resistências institucionais à
consecução de tais direitos, entre os quais se acha o direito à educação.
14. Já o segundo argumento é ainda mais frágil. Invoca-se uma legislação
inaplicável à situação concreta, visto que tanto a Lei n. 9.786 de 8 de fevereiro de 1999
(que dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências) quanto o
Regulamento do Exército Brasileiro (R-69) são aplicáveis exclusivamente aos Colégios
2
Na verdade, em Santa Catarina, não existe lei ou mesmo "decreto" estabelecendo a distinção entre filhos
de policiais militares e a estudantes da "comunidade", mas tão somente uma Portaria do Comandante-
Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, como se exporá mais adiante (vide documento n. 07) .
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Militares mantidos pelo Exército Brasileiro. Mas, ainda que fossem aplicáveis as
referidas normas, ao Colégio Policial Militar de Santa Catarina, quaisquer distinções com
base nestes estabelecidas nas Instruções Reguladoras de Concurso de Admissão aos
Colégios Militares, privilegiando filhos ou dependentes de militares ou mesmo de outras
pessoas ligadas às forças armadas, não deixariam de ser inconstitucionais.
15. Isso porque, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
não recepciona os critérios de classificação estabelecidos em tais instruções ou
determinações administrativas. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 2º Região, em julgado unânime que reconheceu a
inconstitucionalidade da preferência de matrícula concedida a filhos de militares em
colégio militar do Exército Brasileiro, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – COLÉGIO
MILITAR – INSCRIÇÃO A FILHOS DE CIVIS – VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO DIREITO à
INFORMAÇÃO DE DADOS – ART. 5º, I, XIV E XXXIII, CF/88.
1. O REGULAMENTO DE ADMISSÃO DO COLÉGIO
MILITAR AFRONTA DIRETAMENTE O PRINCÍPIO DA
ISONOMIA E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DE DADOS.
2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES AO
INGRESSO NO COLÉGIO MILITAR, POR TEREM OBTIDO
APROVAÇÃO TANTO NOS EXAMES FINAIS COMO NOS
EXAMES MÉDICOS E POR TEREM OBTIDO
CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR À DE OUTROS QUE FORAM
MATRICULADOS.
3. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...]
16. E, do corpo do referido acórdão se extraem os irretocáveis fundamentos
extraídos da sentença de primeiro grau confirmada:
A sentença concedendo a ordem aos Impetrantes aprovados e
denegando aos reprovados não merece reparos, ao salientar:
"Com efeito o Regulamento de Admissão do Colégio Militar, junto aos
autos, reserva 85% das vagas para a 5ª série do 1º grau a candidatos
filhos de militares, deixando para os filhos de civis que queira
ingressar no referido estabelecimento apenas 15% das vagas. O
referido Regulamento que foi aprovado pela Portaria Ministerial n.
1.267, de 29.12.1988 é inconstitucional por ter afrontado diretamente
o princípio da isonomia, na forma do que dispõe o art. 5º da
Constituição Federal de 1988.
As regras estabelecidas para o ingresso no Colégio Militar são
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inconstitucionais e os Impetrantes provam o seu direito líquido e
certo, por terem sido aprovados tanto nos exames finais, como nos
exames médicos para o ingresso no Colégio Militar e somente
ficaram excedentes, face à preferência inconstitucional que foi dada
aos filhos de militares, alguns deles com médias mais baixas que os
Impetrantes, o que prova a discriminação sofrida pelos Impetrantes.
Quanto aos Impetrantes que foram reprovados, os mesmos devem ser
excluídos da lide, por não se aplicar a eles o princípio da isonomia,
por não terem obtido o mínimo de nota ou média necessária a
aprovação.
O aspecto assistencial do ensino ministrado nos colégios Militares
não tem a virtuosidade de eliminar a garantia constitucional de
igualdade de oportunismo, seja no acesso do sistema educacional ou
nos cargos, empregos e funções públicas. [...]
Além do art. 5º, I, da Constituição Federal, Princípio da Isonomia, ter
sido violado pela autoridade coatora, esta também transgrediu o art. 5º,
XIV e XXXIII da Constituição Federal que assegura o direito à
informação sobre dados constantes dos arquivos de entes públicos.
Ante o exposto CONCEDO A ORDEM aos Impetrantes por terem sido
os mesmos aprovados no exame de Admissão do Colégio Militar para
que sejam efetivamente matriculados no Colégio Militar do Rio de
Janeiro, na 5ª série do 1º grau, caso estes tenham obtido nota superior
ao último classificado, seja civil ou militar, e para que a autoridade
Impetrada forneça a relação com todas as notas finais de todos os
candidatos classificados sejam civis ou militares, com as respectivas
notas"3.
17. No mesmo sentido, já decidira a Segunda Turma do mesmo Sodalício:
CONSTITUCIONAL. INGRESSO EM ENTIDADE PÚBLICA DE
ENSINO OFICIAL. A LEI NR. 6.625/75 DISPÕE SOBRE O
ENSINO NO EXÉRCITO. ESSE TIPO DE CURSO É MANTIDO
PELO PODER PÚBLICO, OU SEJA, COM DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS. VINCULADO AS DIRETRIZES
EMANADAS DA LEGISLAÇÃO DE 1º E 2º GRAUS,
RESPEITADAS SUAS PECULIARIDADES. DE APLICAR-SE A
ESPÉCIE, PORTANTO, AS NORMAS DA LEI NR. 4.024/61.
TRATA-SE DE PREPARAÇÃO PARA INGRESSO NO
OFICIALATO. APLICÁVEL, TAMBÉM, AO CASO, O PRINCÍPIO
DA IGUAL ADMISSÃO AOS CARGOS PÚBLICOS (ART. 153, I E
97 DA CF).
1 - A NATUREZA ASSISTENCIAL, MARCADA PELA LEI NR.
6.265/75 ESTA AFINADA COM OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA C.F. DE 1967;
2 - NÃO PODE, CONTUDO, RESTRINGIR-SE AOS FILHOS E
ÓRFÃOS DE MILITARES.
3
TRF2. Apelação em Mandado de Segurança AMS 0 RJ 92.02.14191-6, Relator(a): Desembargador
Federal PAULO BARATA, Julgamento: 09/09/1995, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Publicação:
DJU – Data: 19/09/1995.
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3-APLICA-SE A ESPÉCIE, EM LINHA DE INTERPRETAÇÃO, A
MESMA "RATIO" PARA A GARANTIA DE ACESSO AOS
CARGOS PÚBLICOS;
4 - BEM ASSIM, EM RELAÇÃO AO INGRESSO EM
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, ONDE SE INSERE,
SEM DÚVIDA, O COLÉGIO MILITAR;
5-SEGUNDO A LEI NR. 6265/75 – QUE DISPÕE SOBRE O
ENSINO NO EXERCITO – ESSE TIPO DE CURSO É MANTIDO
PELO PODER PÚBLICO, A CONTA DE DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS FEDERAIS;
6 - O CURSO ADMINISTRADO NOS COLÉGIOS MILITARES
ASSEGURA AOS QUE O CONCLUÍREM, AUTOMÁTICO
INGRESSO NA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS
(LEI NR. 6265/75, ART. 18), ENQUANTO QUE, PARA OS
PORTADORES DE CERTIFICADO DE GRAU MÉDIO,
ORIUNDOS DA REDE CIVIL DE ENSINO, É EXIGIDO
CONCURSO PÚBLICO (IDEM ART. 18, III). COLIDIU O
LEGISLADOR ORDINÁRIO COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CONSTITUCIONAL, VIOLANDO O ART. 153, PARÁGRAFO 1º
DA CARTA DE 1967;
7 - A CARTA DE 1988 AMPLIOU A GARANTIA DE LIVRE
ACESSO AO ENSINO;
8 - INFERE-SE QUE A VANTAGEM ASSEGURADA AOS
FILHOS DE MILITARES PARA ACESSO NOS COLÉGIOS
MILITARES DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE SUA
FILIAÇÃO, O QUE CONSTITUI DISCRIMINAÇÃO,
INCOMPATÍVEL COM O NOSSO SISTEMA
CONSTITUCIONAL;
9 - RESTA DEMONSTRADO QUE O ASPECTO
ASSISTENCIAL DO ENSINO MINISTRADO NOS COLÉGIOS
MILITARES NÃO TEM A VIRTUOSIDADE DE ELIMINAR A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES, QUER NO ACESSO AO SISTEMA
EDUCACIONAL, QUER AOS CARGOS, EMPREGOS E
FUNÇÕES PÚBLICAS, INCLUSIVE NO OFICIALATO MILITAR;
10 - POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO A
APELAÇÃO E A REMESSA4.
18. O juízo a quo não levou em conta que a educação é um direito
fundamental social e que todas as crianças e adolescentes devem ter acesso à educação
básica (ensino infantil, fundamental e médio) em escolas públicas em igualdade de
condições.
19. A Educação é um direito fundamental social, reconhecido no artigo 6º
4
TRF2. Apelação em Mandado de Segurança AMS 0 RJ 92.02.14190-8, Relator(a): Desembargador
Federal ALBERTO NOGUEIRA, Julgamento: 20/10/1993, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA,
Publicação: DJU – Data: 01/02/1994.
11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo
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da CRFB/88, ao lado do direito à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à
segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos
desamparados. Constituindo um direito de "segunda geração" (direito social), o Direito à
Educação está inserido no conjunto das matérias afetas à coletividade.
20. A CRFB/88, em seu artigo 205, erige "A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho". A Constituição do Estado de Santa
Catarina (CESC/89), por seu turno, acrescenta, em seu art. 161, caput, que esta promoção
deve ser "[...] inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana,
do bem estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania".
21. Quando a CRFB/88 ordena que o ensino seja ministrado com base no
princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (artigo
206, inciso I), ela estabelece uma norma cogente, voltada à proteção de toda pessoa,
mormente, de toda criança e de todo adolescente: todos tem assegurado o direito de
ingressar e permanecer na escola. Este princípio (positivado no ordenamento jurídico
pátrio) é aplicável tanto às escolas particulares autorizadas pelos sistemas de ensino
quanto às escolas públicas.
22. No que tange às escolas particulares, a garantia de acesso e permanência
consubstancia-se no direito à matrícula, constituindo a recusa violação aos referidos
dispositivos e, em casos determinados, além de descumprimento das regras gerais da
educação e daquelas concernentes às mensalidades escolares (Lei n. 9.870, de 23 de
novembro de 1999), também infrações penais (vide Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
art. 6º e Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, art. 8º, inciso I). Já no que se refere às
escolas públicas – ao ensino público gratuito – a garantia de acesso abrange também o
direito à matrícula em igualdade de condições entre todos os cidadãos, que decorre da
garantia de igualdade insculpida no art. 5º, caput, e inciso I, e o sentido maior da
universalização do ensino obrigatório prevista no art. 211, § 4º, do texto
constitucional.
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23. Nesse sentido, vale frisar, que o art. 212 da Constituição Federal ao
estabelecer o percentual mínimo de 25% de recursos públicos proveniente dos impostos a
serem investidos anualmente no desenvolvimento do ensino (cf. caput do artigo),
determinou, também que "A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade
ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a
universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano
nacional de educação" (§ 3º).5
24. O acesso ao ensino público não pode ser dissociado da ideia de sua
universalização, que é o reconhecimento, na teoria e na prática, de que a "educação é
direito de todos". Como bem acentua José Afonso da Silva:
O art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o
art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem.
Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito
é informado pelo princípio da universalidade. Realça-lhe o valor
jurídico, por um lado, a cláusula – a educação é dever do Estado e da
família –, constante do mesmo artigo, que completa a situação jurídica
subjetiva, ao explicar o titular do dever da obrigação, contraposto
àquele direito. Vale dizer: todos têm o direito à educação e o Estado
tem o dever de prestá-la, assim como a família.
A norma assim explicitada - "A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família..."(arts. 205 e 227) –, significa, em primeiro lugar,
que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços
educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios
estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez
mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse
direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição,
sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela
declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. A
Constituição mesma já considerou que o acesso ao ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo;
equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz e de
aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente, se não
for prestado espontaneamente.6
25. Para assegurar esse direito público subjetivo, o artigo 53, inciso I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente define que "A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições
5
Sem grifo no original.
6 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9.Ed. 3ª tiragem. São Paulo:
Malheiros, 1993. pp. 277-278.
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para o acesso e permanência na escola".
26. Este princípio é também enfatizado no art. 3º, inciso I da Lei n.
9.394/1996 (LDBN), no art. 162, inciso I da Constituição do Estado de Santa Catarina, e
no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 170/1998. "É justamente com apoio
nesta constelação normativa que na doutrina não se verifica maior controvérsia quanto ao
reconhecimento de um direito subjetivo individual a uma vaga em estabelecimento
oficial, no âmbito do ensino obrigatório e gratuito".7
27. Não é constitucionalmente sustentável, por isso, a manutenção de
"preferências" de acesso às instituições públicas de ensino em favor de determinadas
pessoas, sob qualquer pretexto.
28. É importante frisar que todas as unidades do Colégio Policial Militar
Feliciano Nunes Pires estão inseridas na Rede Pública do Sistema de Ensino do Estado
de Santa Catarina.
29. Segundo o art. 17, inciso I da Lei n. 9.394/1996 (LDBN), "Art. 17. Os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de
ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito
Federal".8 Estas instituições, conforme o art. 19 da mesma Lei, se enquadram na
categoria "instituições de ensino públicas", que são aquelas "criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público" (art. 19, inciso I). Idênticos
dispositivos estão insertos Lei Complementar Estadual n. 170, de 07 de agosto de 1998,
que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação (respectivamente, os artigos 11, inciso
I e 12, inciso I).
30. O Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires está inserido, por força
das referidas regras, no Sistema Estadual de Educação, pois é uma escola pública
mantida com recursos do Estado, da Secretaria da Segurança Pública, conforme se
extrai do Ofício n. 967/07, de 27 de novembro de 2007 (pp. 50-56 dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023) e do Ofício n. 024/2016, de 27 de abril de 2017 (pp. 92-95
dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023), do Comando-Geral da Polícia Militar do
7 SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 608.
8 Sem grifo no original.
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Estado de Santa Catarina.
31. Note-se que o fato de serem mantidos os dois polos educacionais com
recursos advindos da Secretaria de Segurança Pública e não da Secretaria de Estado da
Educação não altera a natureza pública dos recursos, não muda o caráter público da
instituição de ensino, nem, tampouco, autoriza a sua desvinculação do Sistema Estadual
de Educação.
32. Outrossim, ao contrário do que ocorre com as escolas militares das forças
armadas, o ensino militar não está regulado em lei específica, como determina o art. 83
da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Por esse motivo, a
determinação administrativa (a Portaria n. 720/PMSC/2007 do Comando-Geral da
Polícia Militar de Santa Catarina de p. 48 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023) é
manifestamente nula, porquanto foi editada por agente destituído de competência de
órgão de educação estadual para praticar ato ordinatório no âmbito do Sistema Estadual
de Ensino."9
33. Em nenhuma parte do ordenamento jurídico estadual está autorizada, em
regra de competência específica, a emissão de ato administrativo pelo Comandante-Geral
da Polícia Militar de Santa Catarina versando sobre a organização e acesso ao Colégio
Militar ou de qualquer outra instituição de ensino básico. E mais, nem mesmo a Lei n.
6.218, de 10 de fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa
Catarina) faz qualquer menção da existência do Colégio Policial Militar na estrutura
administrativa da Polícia Militar ou versa sobre critérios para ingresso de novos alunos
no estabelecimento. Aliás, os únicos atos que poderiam ser havidos como "instituidores"
do estabelecimento, não foram emitidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mas
9 É consabido que os atos administrativos se compõem de elementos essenciais à sua validade, a saber:
a) sujeito (competência); b) forma; c) motivo; d) finalidade; e e) objeto. Estes elementos decorrem da
interpretação doutrinária do art. 2º da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que enuncia que são
nulos os atos lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do
objeto, inexistência de motivos e desvio de finalidade. Não havendo vinculação entre o ato
administrativo pratica e uma regra de competência, o ato é nulo. Na dicção, da Lei da Ação Popular
"[...] a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente
que o praticou" (art. 2º, parágrafo único, letra "a"). "Competência – ensina Carvalho Filho – é o círculo
definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade". Vale dizer,
então, que "[...] a validade do ato administrativo é subordinada ao fato de o autor ser titular do cargo ou
função a que tenha sido atribuída legitimação para a prática daquele ato específico" (JUSTEN FILHO,
Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 390).
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sim pelo Secretário de Estado da Educação (Portarias n. 0086/84 e n. 00103/84, p. 33
e p. 35 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023).
34. Assim, embora a gestão (direção) das unidades escolares esteja sob a
condução da Polícia Militar de Santa Catarina, o órgão competente para normatizar e
coordenar o preenchimento de vagas permanece sendo a Secretaria de Estado da
Educação, pois esta é, consoante o art. 11, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.
170/1998 o Órgão Central do Sistema Estadual de Educação e é ela que exerce "[...]
as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação" (Lei Estadual n.
4.394, de 20 de novembro de 196910).
35. Cumpre aos Estados, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, tendo a Secretaria de Educação como centro irradiador da
normatização em matéria educacional "organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino" e "baixar normas complementares para
o seu sistema de ensino (Lei n. 9.394, art. 10, incisos I e V).
36. Com esse mister, compete à Secretaria de Estado da Educação, como
Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do art. 64 da Lei
Complementar Estadual n. 284, de 28 de fevereiro de 2005, "garantir o acesso e a
permanência dos alunos na educação básica de qualidade em Santa Catarina" (inciso I) e
"coordenar as ações da educação de modo a garantir a unidade da rede, tanto nos
aspectos pedagógicos quanto administrativos" (inciso XII), cabendo ao Secretário de
Estado da Educação, exclusivamente, a edição de atos administrativos acerca da
disponibilização de vagas em escolas públicas, transferências e outras determinações
atinentes à educação.
2. SOBRE O PERIGO DE DANO
37. O perigo de dano, o elemento de risco que reclama as determinações
pleiteadas, consiste na ofensa ao direito fundamental e subjetivo público à educação
pública gratuita – reconhecido no art. 205, caput; art. 206, I; art. 208, inciso I e § 1º; art.
10
Essa lei foi revogada parcialmente pelas Leis 5.810/80; 6.744/85 (artigos 39, 46 e 47) LC 170/98; no
entanto foram ressalvadas as disposições relativas à Secretaria de Educação e Conselho Estadual de
Educação, inclusive o dispositivo citado, que está ainda em vigor.
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art. 227, caput; c/c o art. 5º, caput e inciso I, todos da CRFB/1988; no art. 53, inciso I,
do ECA; no art. 3º, inciso I da LDBN; no art. 162, inciso I, da Constituição do Estado de
Santa Catarina; e no art. 3º, inciso I da Lei Complementar Estadual n. 170/1998 – de
todas as crianças e adolescentes que atualmente não têm acesso, em igualdade de
condições, ao ensino público ministrado no Colégio Policial Militar de Santa Catarina.
38. Não é razoável que se consinta que o Colégio Policial Militar de Santa
Catarina continue beneficiando filhos e dependentes de policiais e bombeiros militares,
de funcionários civis da Polícia Militar e de professores do próprio Colégio em flagrante
desobediência ao texto constitucional e às leis sobre educação.
39. E mais: não é razoável que sigam os processos seletivos calcados em
critérios inconstitucionais e ilegais se expandindo por todo o estado, uma vez que estes
serão adotados não somente nos polos existentes (Florianópolis e Lages), mas, já para o
ano letivo de 2018, também em novas unidades do Colégio Policial Militar que, segundo
anúncios do próprio Governo do Estado de Santa Catarina, serão instaladas e postas em
funcionamento em Blumenau, Joinville e Laguna.
40. Em suma: o perigo resulta do emprego dos sabidamente escassos recursos
públicos para manutenção de escolas destinadas a matricular preferencialmente os filhos
de servidores públicos da Polícia Militar em prejuízo de centenas de crianças e
adolescentes que necessitam de vagas em escolas públicas de qualidade.
III – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA RECURSAL
41. No caso concreto, conforme foi visto no Tópico II destas razões, é
imperiosa a concessão da tutela de urgência antecipada porque encontram-se presentes os
requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora).
42. O art. 1.019, inciso I, do CPC dispõe, acerca da antecipação dos efeitos
da tutela recursal no agravo de instrumento, que o relator "I – poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
43. Humberto Theodoro Júnior ensina:
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Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder
medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de
providência urgente e de resultados gravemente danosos para o
agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida
provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples
suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a
providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável
afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do
julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de
antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de
primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em
qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está
expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I11.
44. O fumus boni iuris vem demonstrado pela exposição fática e jurídica.
Afinal, é inquestionável que a preferência de matrícula disposta na Portaria n.
720/2007/PMSC para uma determinada classe da sociedade, qual seja, filhos de policiais
militares da PMSC, filhos de funcionários civis da PMSC e filhos dos professores que
lecionam no Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires, viola o princípio da
isonomia, bem como o princípio do acesso universal à educação em estabelecimentos
públicos em igualdade de condições.
45. No tocante ao periculum in mora o processo seletivo para ingresso no
Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires unidade de Florianópolis para o próximo
ano letivo (2018) já iniciou (cf. Edital n. 034/DIE/2017/PMSC, pp. 65-69 dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023), estando na iminência de ser publicado edital de processo
seletivo para ingresso no "Polo de Lages". Ademais, o Estado pretende criar novas
unidades do Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires em outras cidades do Estado
de Santa Catarina, como Blumenau, Joinville e Laguna, conforme noticiam reportagens
veiculadas pela imprensa estadual.
46. Desta forma, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade
para concessão de medida liminar em tutela recursal, o Ministério Público, com
fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para cassar a decisão que indeferiu o pedido liminar proferida nos autos da
Ação Civil Pública n. 0901377-73.2017.8.24.0023.
11 HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50.ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1058
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III – DA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
47. No que tange a instrução do agravo de instrumento o Código de Processo
Civil estabelece que a petição de agravo será instruída (art. 1.017): "I - obrigatoriamente,
com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão
agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer
dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua
responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante
reputar úteis".
48. No caso de processo digital, o mesmo dispositivo, em seu § 5º, dispõe
que: "Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos
incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que
entender úteis para a compreensão da controvérsia".
III. DOS PEDIDOS
49. Ex positis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer o
recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, e que este seja
conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo e concedida a
tutela de urgência antecipada requerida na exordial da ação civil pública, consistente na
expedição de ordem judicial para determinar:
a) a suspensão, de imediato, os efeitos concretos da Portaria n.
720/2007/PMSC do Comandante-Geral da Polícia Militar, pelos motivos já
expostos, ordenando que o Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa
Catarina e os Diretores do Colégio Militar Feliciano Nunes Pires, polos de
Florianópolis e de Lages, se abstenham de dar seguimento aos processos
seletivos para ingresso de novos alunos que estiverem em andamento e se
abstenham de publicar editais para processos seletivos para admissão de
novos estudantes, bem como de efetivar as matrículas realizadas com
fundamento em tais processos;
b) o Estado de Santa Catarina a não realizar sorteios de vagas segundo os
critérios estabelecidos na Portaria n. 720/2007/PMSC, no Edital n.
034/DIE/2017 e em qualquer outro Edital futuro de abertura de inscrições a
processos seletivos para ingressos de alunos nas unidades do Colégio Policial
Militar Feliciano Nunes Pires situadas nos Municípios de Florianópolis e de
19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00350872-0eocódigo
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Rua Pedro Ivo, n.º 231 – Ed. Campos Salles – 2º andar – sala 202 - Centro – Florianópolis – SC
CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mpsc.mp.br
Lages ou de qualquer outra que venha a ser futuramente criada e instalada no
Estado de Santa Catarina;
c) que o Estado, caso venha a se ultimar o sorteio previsto no Edital n.
034/DIE/2017, de processo seletivo para ingresso de novos alunos para a
unidade do Colégio Militar situada em Florianópolis, previsto para acontecer
no dia 19/10/2017, não realize as suas etapas subsequentes (fases de
classificação, de pré-matrículas, de recursos e de matrículas);
d) que o Estado de Santa Catarina a se abstenha de realizar processo
seletivo para ingresso de novos alunos, para o ano letivo de 2018, segundo os
critérios fixados na Portaria n. 720/2007/PMSC relativamente ao
denominado "Polo de Lages";
e) que o Estado de Santa Catarina adote as providências administrativas
necessárias par assegurar, nos processos seletivos para ingresso de alunos
para o ano letivo de 2018 e em processos seletivos para os anos letivos
subsequentes, nas unidades do Colégio Policial Militar Feliciano Nunes
Pires situadas nos Municípios de Florianópolis e de Lages ou em qualquer
outra que venha a ser futuramente criada e instalada, acesso igualitário às
crianças e adolescentes em geral, sem privilégios ou preferências para filhos
de policiais e bombeiros militares, de servidores civis ou de professores do
Colégio Militar;
f) que o Estado de Santa Catarina, através ou sob a supervisão da Secretaria
de Estado da Educação, mediante o mesmo sistema empregado para
gerenciar as matrículas nas demais escolas públicas da Rede Estadual de
Ensino e segundo os mesmos critérios, adote as providências administrativas
necessárias para normatizar, orientar e controlar os casos de transferência de
alunos de outras unidades escolares para qualquer das unidades do Colégio
Policial Militar Feliciano Nunes Pires (atuais ou que vierem a ser criadas),
assegurando às crianças e adolescentes da comunidade em geral acesso
igualitário às matrículas naquela escola e de seus polos atuais e futuros; e
g) ao Secretário de Estado da Educação que adote as providências
administrativas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (Órgão
Central do Sistema Estadual de Educação), necessárias ao cumprimento das
determinações judiciais deferidas, especialmente no tocante à integração do
Colégio Militar ao sistema de controle de matrículas das demais unidades
escolares da Rede Pública Estadual e de transferências de outros
estabelecimentos escolares.
50. Requer, para que seja assegurado o cumprimento das providências
solicitadas no parágrafo 51, a fixação de multa para o caso de descumprimento ao
Estado de Santa Catarina, em valor a ser arbitrado por este Juízo (CPC/2015, art. 537,
caput, Lei n. 7.347/85 e CDC, art. 84, caput).
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51. Pleiteia, também, com fundamento no exposto, a ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DE TUTELA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, bem
como:
a) a intimação do Agravado, para, querendo, responder aos termos do
presente agravo de instrumento, no prazo legal;
b) que seja processado e julgado procedente o presente pedido, confirmando-
se a tutela de urgência requerida, com a consequente reforma da r. decisão que indeferiu
a liminar nos Autos da Ação Civil Pública n. 0901377-73.2017.8.24.0023;
c) a juntada de cópias dos seguintes documentos obrigatórios, nos termos do
art. 1.017, inciso I, do CPC:
- da petição inicial (pp. 1-28 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023);
- de documentos que acompanham a inicial (pp. 29-192 dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023);
- decisão agravada (pp. 197-201 dos autos n. 0901377-73.2017.8.24.0023);
- certidão da respectiva intimação (p. 243 dos autos n.
0901377-73.2017.8.24.0023); e
d) a isenção do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos
termos da legislação em vigor.
Florianópolis, 31 de outubro de 2017.
Davi do Espírito Santo
Promotor de Justiça