MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
             8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

EXCELENTÍSSIMO              SENHOR   JUIZ   DE    DIREITO     DA    VARA     DA

INFÂNCIA E JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE CRICIÚMA




                O    MINISTÉRIO      PÚBLICO     DO    ESTADO      DE    SANTA

CATARINA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, vem nos autos da Ação Civil Pública nº 020.12.023887-0,

com fundamento no artigo 294 do Código de Processo Civil, requerer o

ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL , na forma que passa a expor:




                O demandado, Estado de Santa Catarina, devidamente notificado,

valendo-se da etapa processual prevista no artigo 2º da Lei 8.429/92, requereu o

indeferimento da medida liminar, pois iria prejudicar ainda mais a readequação do

Programa com a transferência inadequada dos adolescentes infratores, e juntou o

novo Termo de Convênio firmado entre o demandado e a "Multiplicando

Talentos" (fls. 112/144).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
           8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

               É o essencial.




               O Ministério Público requereu na peça vestibular que fosse

determinado ao Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado

de Justiça e Cidadania, a imediata transferência dos adolescentes internados no

CASEP de Criciúma, que cumprem medida socioeducativa de internamento

definitivo, que não possuíssem qualquer vínculo com as Comarcas da

Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e

municípios adjacentes, para os Centros Educacionais Regionais existentes no

Estado.




               Isto porque, o termo anteriormente firmado previa, na Cláusula

Quinta o atendimento a adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato

infracional, em regime de Internamento Provisório e Definitivo, provenientes das

Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e

municípios adjacentes.




               Ocorre que a situação agora é outra. O novo Termo de Convênio

apresentado pelo demandado, e portanto reputa-se oficial já que fornecido e

Acp aditamento - casep - criciúma

  • 1.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE CRICIÚMA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem nos autos da Ação Civil Pública nº 020.12.023887-0, com fundamento no artigo 294 do Código de Processo Civil, requerer o ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL , na forma que passa a expor: O demandado, Estado de Santa Catarina, devidamente notificado, valendo-se da etapa processual prevista no artigo 2º da Lei 8.429/92, requereu o indeferimento da medida liminar, pois iria prejudicar ainda mais a readequação do Programa com a transferência inadequada dos adolescentes infratores, e juntou o novo Termo de Convênio firmado entre o demandado e a "Multiplicando Talentos" (fls. 112/144).
  • 2.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA É o essencial. O Ministério Público requereu na peça vestibular que fosse determinado ao Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a imediata transferência dos adolescentes internados no CASEP de Criciúma, que cumprem medida socioeducativa de internamento definitivo, que não possuíssem qualquer vínculo com as Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes, para os Centros Educacionais Regionais existentes no Estado. Isto porque, o termo anteriormente firmado previa, na Cláusula Quinta o atendimento a adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato infracional, em regime de Internamento Provisório e Definitivo, provenientes das Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes. Ocorre que a situação agora é outra. O novo Termo de Convênio apresentado pelo demandado, e portanto reputa-se oficial já que fornecido e