MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
            8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE CRICIÚMA




                O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
vem nos autos da Ação Civil Pública nº 020.12.023887-0, com fundamento no artigo
294 do Código de Processo Civil, requerer o ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL,
na forma que passa a expor:


                O demandado, Estado de Santa Catarina, devidamente notificado,
valendo-se da etapa processual prevista no artigo 2º da Lei 8.429/92, requereu o
indeferimento da medida liminar, pois iria prejudicar ainda mais a readequação do
Programa com a transferência inadequada dos adolescentes infratores, e juntou o
novo Termo de Convênio firmado entre o demandado e a "Multiplicando
Talentos" (fls. 112/144).


                É o essencial.


                O Ministério Público requereu na peça vestibular que fosse
determinado ao Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado
de Justiça e Cidadania, a imediata transferência dos adolescentes internados no
CASEP de Criciúma, que cumprem medida socioeducativa de internamento
definitivo, que não possuíssem qualquer vínculo com as Comarcas da
Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e
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municípios adjacentes, para os Centros Educacionais Regionais existentes no
Estado.



               Isto porque, o termo anteriormente firmado previa, na Cláusula
Quinta o atendimento a adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato
infracional, em regime de Internamento Provisório e Definitivo, provenientes das
Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e
municípios adjacentes.


               Ocorre que a situação agora é outra. O novo Termo de Convênio
apresentado pelo demandado, e portanto reputa-se oficial já que fornecido e
utilizado em suas informações, firmado em 1º de dezembro de 2012, prevê, logo na
Cláusula Primeira, que seu objeto é:


                     [...] prestar atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato
                     infracional, em cumprimento de medida socioeducativa de Internação
                     Provisória, devidamente decretado pela autoridade judiciária, dando
                     cumprimento às decisões judiciais das respectivas Varas da Infância e da
                     Juventude, prestando atendimento socioeducativo na forma do estabelecido
                     nos artigos 94, 108, 121, 123, 124, 125, 183, 185 e seguintes da Lei nº
                     8.069/90 [...] (fl. 121)


               Sendo a entidade obrigada a disponibilizar: " [...] 20 (vinte) vagas,
para atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, EM
REGIME DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA [...]" (fl. 124).


               Portanto, o novo termo acostado vem ao encontro do que dispõe o
artigo 188 da Constituição do Estado de Santa Catarina, os adolescentes em conflito
com a lei serão recolhidos em centros de internamento, de acordo com sua situação
processual; o internamento, se provisório, será cumprido no CASEP e o
internamento decorrente de sentença que decreta a internação como medida
socioeducativa, será cumprida em entidades destinadas a este fim (CASE).
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            8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA



               Desta feita, o pedido inicial deve ser alterado a teor do que dispõe
artigo 294 do Código de Processo Civil, in verbis: "Antes da citação, o autor
poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão
dessa iniciativa".
               Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 294 do Código de
Processo Civil, requer o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o
aditamento da peça inicial para fazer assim constar nos pedidos:


               6.1. Idem;


               6.2. A concessão da medida liminar propugnada inaudita altera
parte, determinando que o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria
de Estado de Justiça e Cidadania, na pessoa de seus representantes, providencie a
imediata transferência dos adolescentes internados no Centro de Atendimento
Socioeducativo Provisório – CASEP - de Criciúma, que cumprem medida
socioeducativa de internamento definitivo, para os Centros de Atendimento
Socieducativo – CASE - existentes no Estado, respeitando-se o direito do
adolescente de permanecer internado em localidade "mais próxima ao domicílio de
seus pais ou responsável", uma vez que "na mesma localidade" não há unidade de
adequada destinação (art. 124, VI, do ECA) ;


               6.3. Na mesma decisão liminar, seja determinado que o Estado de
Santa Catarina se exima de colocar adolescentes em conflito com a lei para o
cumprimento da medida socioeducativa definitiva de internamento no CASEP
(Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório) de Criciúma/SC;


               6.4. Idem;


               6.5. Idem;
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                 6.6. Idem;


                 6.7. A procedência integral da presente ação civil pública,
para determinar que o demandado se abstenha de encaminhar adolescentes em
conflito com a lei para o cumprimento da medida socioeducativa definitiva de
internação no CASEP (Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório) de
Criciúma/SC;


                 6.8. Idem.


                 Criciúma, 21 de fevereiro de 2013.




                 MAURO CANTO DA SILVA
                    Promotor de Justiça
               Curador da Infância e Juventude

Acp aditamento - casep - criciúma

  • 1.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE CRICIÚMA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem nos autos da Ação Civil Pública nº 020.12.023887-0, com fundamento no artigo 294 do Código de Processo Civil, requerer o ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL, na forma que passa a expor: O demandado, Estado de Santa Catarina, devidamente notificado, valendo-se da etapa processual prevista no artigo 2º da Lei 8.429/92, requereu o indeferimento da medida liminar, pois iria prejudicar ainda mais a readequação do Programa com a transferência inadequada dos adolescentes infratores, e juntou o novo Termo de Convênio firmado entre o demandado e a "Multiplicando Talentos" (fls. 112/144). É o essencial. O Ministério Público requereu na peça vestibular que fosse determinado ao Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a imediata transferência dos adolescentes internados no CASEP de Criciúma, que cumprem medida socioeducativa de internamento definitivo, que não possuíssem qualquer vínculo com as Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e
  • 2.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA municípios adjacentes, para os Centros Educacionais Regionais existentes no Estado. Isto porque, o termo anteriormente firmado previa, na Cláusula Quinta o atendimento a adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato infracional, em regime de Internamento Provisório e Definitivo, provenientes das Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes. Ocorre que a situação agora é outra. O novo Termo de Convênio apresentado pelo demandado, e portanto reputa-se oficial já que fornecido e utilizado em suas informações, firmado em 1º de dezembro de 2012, prevê, logo na Cláusula Primeira, que seu objeto é: [...] prestar atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, em cumprimento de medida socioeducativa de Internação Provisória, devidamente decretado pela autoridade judiciária, dando cumprimento às decisões judiciais das respectivas Varas da Infância e da Juventude, prestando atendimento socioeducativo na forma do estabelecido nos artigos 94, 108, 121, 123, 124, 125, 183, 185 e seguintes da Lei nº 8.069/90 [...] (fl. 121) Sendo a entidade obrigada a disponibilizar: " [...] 20 (vinte) vagas, para atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, EM REGIME DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA [...]" (fl. 124). Portanto, o novo termo acostado vem ao encontro do que dispõe o artigo 188 da Constituição do Estado de Santa Catarina, os adolescentes em conflito com a lei serão recolhidos em centros de internamento, de acordo com sua situação processual; o internamento, se provisório, será cumprido no CASEP e o internamento decorrente de sentença que decreta a internação como medida socioeducativa, será cumprida em entidades destinadas a este fim (CASE).
  • 3.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Desta feita, o pedido inicial deve ser alterado a teor do que dispõe artigo 294 do Código de Processo Civil, in verbis: "Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa". Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 294 do Código de Processo Civil, requer o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o aditamento da peça inicial para fazer assim constar nos pedidos: 6.1. Idem; 6.2. A concessão da medida liminar propugnada inaudita altera parte, determinando que o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, na pessoa de seus representantes, providencie a imediata transferência dos adolescentes internados no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP - de Criciúma, que cumprem medida socioeducativa de internamento definitivo, para os Centros de Atendimento Socieducativo – CASE - existentes no Estado, respeitando-se o direito do adolescente de permanecer internado em localidade "mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável", uma vez que "na mesma localidade" não há unidade de adequada destinação (art. 124, VI, do ECA) ; 6.3. Na mesma decisão liminar, seja determinado que o Estado de Santa Catarina se exima de colocar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento da medida socioeducativa definitiva de internamento no CASEP (Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório) de Criciúma/SC; 6.4. Idem; 6.5. Idem;
  • 4.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA 6.6. Idem; 6.7. A procedência integral da presente ação civil pública, para determinar que o demandado se abstenha de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento da medida socioeducativa definitiva de internação no CASEP (Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório) de Criciúma/SC; 6.8. Idem. Criciúma, 21 de fevereiro de 2013. MAURO CANTO DA SILVA Promotor de Justiça Curador da Infância e Juventude