DIREITOS E GARANTIAS
DA EMPREGADA
GESTANTE.
Arianne Valente
Denise Pantoja
James Neves
Maria Luciana
Vanessa Tavares
Direitos e Garantias da Empregada Gestante
• A Constituição Federal de 1988 igualou homens e mulheres em
  exercício de seus direitos em seu Art. 7º, inc. XX..

• Legislação Trabalhista que ampara a empregada gestante
• Direitos e deveres.
• Licença maternidade para empregadas gestante
• Licença maternidade para empregada adotante
• Proteção à maternidade
• Penalidades
Licença Maternidade
• Congresso de Berlim, de 1890
• Projeto do Código do Trabalho, elaborado em 1917, duração de
  quinze a vinte e cinco dias antes do parto até vinte e cinco dias
  depois, garantindo o retorno ao trabalho e remuneração de um
  terço do salário no 1º período e metade no 2º período.
Proteção à Maternidade

              As    normas     de    proteção   à
              maternidade são necessárias porque
              dizem respeito à função procriadora
              da mulher, pondo em pauta a
              renovação das gerações, portanto a
              própria conservação da espécie.
Artigos CLT (Consolidação das Leis de Trabalho)
 Na gravidez e na maternidade a mulher se particulariza,
 diferenciando-se do homem e merecendo, portanto, cuidados e
 proteção especial.

• Proteger a integridade da mulher e de sua criança. A norma está
  inclusa no art. 391 da CLT

• É assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte)
  dias, sem prejuízo do emprego e do salário, inclusive na hipótese de
  parto antecipado (Art. 392, caput, e 3º da CLT).
Artigos CLT (Consolidação das Leis de Trabalho)

• A Proteção à empregada adotante (Lei n. 10.421, de 15/04/2002) esta
  especificada em:

• (Art. 392-A, 1 º da CLT);
• (Art. 392-A, 2 º da CLT) ;
• (Art. 392-A, 3 º da CLT).
• Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá direito a um
  repouso remunerado de 2 (duas) semanas (Art. 395 da CLT).
Artigos CLT (Consolidação das Leis de Trabalho)
 O art. 393, diz que durante o período a que se refere o art. 392,


• Salário integral e quando variável, calculado de acordo com a média
  dos 6 últimos de trabalho.

• Mediante atestado médico previsto no Art. 394, à mulher grávida é
  facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato
  de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

• Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá direito a um
  repouso remunerado de 2 (duas) semanas (Art. 395 da CLT).
Artigos CLT (Consolidação das Leis de Trabalho)
• O art. 396 .
A mulher poder amamentar seu filho até os seis meses de idade,
Ela tem o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um.

• O art. 397
  Entidades públicas destinadas à assistência à infância mantêm ou
  patrocinam, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas
  maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior
  densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos
  das mulheres empregadas.
Artigos CLT (Consolidação das Leis de Trabalho)
• Art. 399 –
   O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de
  benemerência aos empregadores que se distinguirem pela
  organização e manutenção de creches e de instituições de proteção
  aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se
  recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
  instalações.

• O art. 400 diz que os locais destinados à guarda dos filhos das
  operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no
  mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha
  dietética e uma instalação sanitária.
Penalidades
• Art. 401 ,será imposta ao empregador a multa de 6 a 60 vezes o
  valor de referência regional. A penalidade será sempre aplicada no
  grau máximo (Art. 401, caput, e 3º da CLT):

• se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a
  aplicação dos dispositivos deste capítulo e nos casos de
  reincidência.

• O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e
  cobrança das multas, será o previsto no Título"Do Processo de
  Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.
Considerações Finais.

Ética e Legislação

  • 1.
    DIREITOS E GARANTIAS DAEMPREGADA GESTANTE. Arianne Valente Denise Pantoja James Neves Maria Luciana Vanessa Tavares
  • 2.
    Direitos e Garantiasda Empregada Gestante • A Constituição Federal de 1988 igualou homens e mulheres em exercício de seus direitos em seu Art. 7º, inc. XX.. • Legislação Trabalhista que ampara a empregada gestante • Direitos e deveres. • Licença maternidade para empregadas gestante • Licença maternidade para empregada adotante • Proteção à maternidade • Penalidades
  • 3.
    Licença Maternidade • Congressode Berlim, de 1890 • Projeto do Código do Trabalho, elaborado em 1917, duração de quinze a vinte e cinco dias antes do parto até vinte e cinco dias depois, garantindo o retorno ao trabalho e remuneração de um terço do salário no 1º período e metade no 2º período.
  • 4.
    Proteção à Maternidade As normas de proteção à maternidade são necessárias porque dizem respeito à função procriadora da mulher, pondo em pauta a renovação das gerações, portanto a própria conservação da espécie.
  • 5.
    Artigos CLT (Consolidaçãodas Leis de Trabalho) Na gravidez e na maternidade a mulher se particulariza, diferenciando-se do homem e merecendo, portanto, cuidados e proteção especial. • Proteger a integridade da mulher e de sua criança. A norma está inclusa no art. 391 da CLT • É assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, inclusive na hipótese de parto antecipado (Art. 392, caput, e 3º da CLT).
  • 6.
    Artigos CLT (Consolidaçãodas Leis de Trabalho) • A Proteção à empregada adotante (Lei n. 10.421, de 15/04/2002) esta especificada em: • (Art. 392-A, 1 º da CLT); • (Art. 392-A, 2 º da CLT) ; • (Art. 392-A, 3 º da CLT). • Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá direito a um repouso remunerado de 2 (duas) semanas (Art. 395 da CLT).
  • 7.
    Artigos CLT (Consolidaçãodas Leis de Trabalho) O art. 393, diz que durante o período a que se refere o art. 392, • Salário integral e quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos de trabalho. • Mediante atestado médico previsto no Art. 394, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. • Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá direito a um repouso remunerado de 2 (duas) semanas (Art. 395 da CLT).
  • 8.
    Artigos CLT (Consolidaçãodas Leis de Trabalho) • O art. 396 . A mulher poder amamentar seu filho até os seis meses de idade, Ela tem o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um. • O art. 397 Entidades públicas destinadas à assistência à infância mantêm ou patrocinam, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
  • 9.
    Artigos CLT (Consolidaçãodas Leis de Trabalho) • Art. 399 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações. • O art. 400 diz que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
  • 10.
    Penalidades • Art. 401,será imposta ao empregador a multa de 6 a 60 vezes o valor de referência regional. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo (Art. 401, caput, e 3º da CLT): • se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo e nos casos de reincidência. • O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no Título"Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.
  • 11.