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Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Poder Judiciário de Rondônia
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 7016155-40.2018.8.22.0001
em 24/04/2018 16:20:25 e assinado por:
- JOSE CRISTIANO PINHEIRO
18042416183279200000016648415
Consulte este documento em:
http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
usando o código: 18042416183279200000016648415
Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
__VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.
CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA
PACIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
14.659.791/0001-70, com sede sito à Rua Joaquim Nambuco, nº 2718, Bairro Olaria, CEP:
76.801-261, na cidade de Porto Velho/RO, neste ato por seu procurador in fine, com
escritório profissional sito na Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa Senhora das Graças,
na cidade de Porto Velho/RO, onde recebem intimações e notificações de estilo, vem à ilustre
presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA
em face de MARCIELE NAITZ SAMPAIO
PEREIRA, brasileira, portadora do documento de identidade RG nº 1362011/RO, inscrita
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF/MF sob nº 005.687.812-52,
residente e domiciliada na Rua Sabiá, nº 2660, Setor 7, cidade de Cojubim/RO, CEP: 76.864-
000, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir.
Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54.
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BREVE ESCORÇO
Neste diapasão é proposta a presente ação que tem por escopo
requerer a uma Tutela Antecipada de Urgência e a justa indenização pelos danos morais que
as ofensivas atitudes causaram e estão causando ao CENTRO MATERNO INFANTIL
REGINA PACIS LTDA, haja vista os seus sucessivos manifestos com intuito difamatório e
injurioso a fim de denegrir e desacreditar o nome da empresa.
Importante ressaltar que não se busca, no presente caso, a
aplicação ou efetivação de qualquer forma de censura ou atentado à liberdade de expressão
ou de ir e vir, que é direito constitucionalmente garantidos e tão caros ao Estado Democrático
de Direito. Não obstante, deve ser ressaltado que, embora a Constituição federal consagre a
liberdade de expressão e manifestação e o direito de ir e vir, esses direitos não são absolutos,
sendo certo que seu abuso tem por consequência a prática de ato ilícito e pode representar
ofensa a outros direitos fundamentais constitucionalmente assegurados e aqui invocados.
É o que tem ocorrido com relação a Requerida, desde que foi
ajuizada Ação pela Requerida e outras partes em desfavor da Requerente pleiteando
reparação de danos em decorrência do desaparecimento do corpo de NICOLAS NAITZ
SILVA, nascido e falecido em 22.05.2014 (Processo nº 0021239-83.2014.8.22.0001), a
Requerente vem expondo de forma sub-reptícia o CENTRO MATERNO INFANTIL
REGINA PACIS LTDA, usando palavras pesadas, falsas acusações de que o corpo do
NICOLAS NAITZ SILVA teria sido raptado dentro das dependências do Hospital
Requerente, o que são totalmente inaceitáveis, na rede social Facebook, o que vem causando
uma grande quantidade de comentários negativos e vem causando sérios prejuízos para o
Hospital Requerente, conforme comprovam os documentos em anexo.
Nobre Julgado, no último post na rede social Facebook, a
Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA publicou na página NÍCOLAS
NAITZ a seguinte descrição, vejamos:
“Fico parada olhando pra essa foto e lembrando de tudo o que
vivi até hoje... Essa mulher bonita e com semblante triste da
foto sou eu... pra quem ainda nao me conhece, meu nome é
Marciele, sou a mãe do Nicolas... meu filho desapareceu no dia
em que nasceu...em um hospital particular do Estado de
Rondônia em Porto velho, maternidade muito renomada Regina
Pacis, maternidade onde alegam que meu filho morreu só que
NUNCA me entregaram nenhum corpo... mas no meu
pensamento isso foi uma historinha pra abafar que meu
filho foi raptado...
Nunca me procuraram pra nada, nem pra dar uma resposta, uma
palavra de consolo, nada...
Nesse dia da foto, dia 22 março de 2018, ocorreu um culto
ecumênico pra agradecer pelos 4 anos que a minha turma da
faculdade conseguiu concluir o curso de administração. No
Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54.
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final do culto a última homenagem foi pro nosso herói
desaparecido Nicolas Naitz, simbolizado por essa rosa branca
em minhas mãos. Hoje ele está com 3 anos e 8 oito meses,
apesar de não estar aqui, todos estão pedindo a Deus junto
comigo que ele volte logo. As rosas vermelhas simbolizam essa
mulher triste da foto, uma guerreira que nunca desistiu em
nenhum momento de procurar o seu filho desaparecido... e
apesar das dificuldades não vou esmorecer, nao vou desistir.
Apesar dessa mulher ter um sorriso estampado no rosto, o olhar
e o coração estão sempre tristes...
Não estou sozinha, há muitas pessoas pedindo por justiça divina
. Um dia a verdade vai vir à tona... e os responsáveis por todo
esse meu sofrimento vão ter de prestar contas com Deus, o
Justo Juiz...
E como sempre a mamãe fala, estou cuidando de vc meu filho
em oração.” (Grifos nossos)
Após a publicação acima mencionada, já gerou 15.889
(quinze mil, oitocentos e oitenta e nove) curtidas, surgiram centenas de comentários,
com julgamentos infundados em face do CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA
PACIS, o que vem causando sérios prejuízos de ordem irreparável para o Hospital
Requerente.
Um dos comentários que comprova esse prejuízo, que segue em
anexo juntamente com o post da rede social Facebook, é o caso de uma senhora de nome
Maria José Soares da Silva, que descreve o seguinte comentário, vejamos:
“Meu Deus estava pensando em ter meu bebê lá mas agora
não passo nem perto que Deus continue te dando essa força
guerreira e não desista nunca de procurar resposta porque
uma mãe sente quando seu filho está bem ou mal e se você
sente ele vivo procure mesmo e exija uma resposta.”
Nobre Julgador, conforme se observa, este tipo de comentário
comprova os prejuízos que a empresa sofre diante desses tipos de postagem, pois, a cada
desistência de pacientes como essa acima mencionada a empresa Requerente deixa auferir
lucros, além de passar a ter também sérios prejuízos, pois, o hospital possui muitas despesas,
pois, é composto por diversos médicos, enfermeiros, atendentes, entre outros.
Conforme comprova o Orçamento em anexo, cada parto custa o
valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ou seja, para cada pessoa que desiste de
procurar o C.M.I. REGINA PACIS para ter o parto, como o caso acima mencionado, a
empresa deixa de receber com o respectivo valor.
Logo, a procedência da Tutela Antecipada de Urgência é
medida de JUSTIÇA!!!
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Nobre Julgador(a), no decorrer da instrução do processo de nº
0021239-83.2014.8.22.0001 e do inquérito policial nº 40/2014/DEPCA/PC/RO, ficou
comprovado NICOLAS NAITZ SILVA não foi sequestrado de dentro das dependências do
CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS, mas, na realidade o corpo de Nicolas
foi equivocadamente incinerado pela empresa AMAZON FORT, quando o corpo de Nícolas
já se encontrava nas dependências do Hospital de Base em Porto Velho/RO (segue em anexo
a SENTENÇA).
Excelência, não é a primeira vez que a Requerida age de tal
forma com o CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS.
É lamentável o que tenha ocorrido com a Requerida, que apesar
do sofrimento da perda do filho que havia falecido nas dependências do CENTRO
MATERNO INFANTIL REGINA PACIS, e que após o corpo ter sido levado para a câmara
fria do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro em Porto Velho, ainda foi equivocadamente
incinerado pela empresa AMAZON FORT.
Ocorre que, a Requerida não se conforma com a perda do filho,
apesar da Conclusão do 40/2014/DEPCA/PC/RO e da Sentença do processo de nº 0021239-
83.2014.8.22.0001, e, continua em uma campanha difamatória e caluniosa em face do
CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS, o que vem causando inúmeros
comentários, pré-julgamentos, o que vem causando inúmeros prejuízos para a empresa
Requerente.
Nobre Julgador, a Requerida não pode agir de tal forma, pois, o
CENTRO MATERNO INFANTIL não deu causa ao falecimento do Menino NÍCOLAS e
muito menos ao suposta subtração do mesmo.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, caput, garante a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
Consagra, também, as liberdades de manifestação do pensamento, de criação, de expressão.
Entretanto, estas liberdades não são absolutas, vez que a Constituição também consagra os
meios de defesa para os casos de abuso do direito no exercício destas liberdades, com
interferências ou ataques aos direitos da personalidade alheia, como no presente caso.
Assenta, a Constituição vigente, os meios de tutela por violação aos direitos personalíssimos,
os quais não se confundem com as formas de restrições: diretas, por reserva de lei ou
implícitas, ou seja, a indenização por dano material ou moral aos direitos fundamentais:
intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X).
DOS FATOS
1. ENTENDA DO CASO DO PROCESSO DE Nº 0021239-
83.2014.8.22.0001
Nobre Julgador, de forma breve e objetiva, a Requerente
esclarece que no processo de nº 0021239-83.2014.8.22.0001, a Requerida e os demais
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Autores (familiares), em apertado escorço, alegam que a Requerente/CENTRO MATERNO
INFANTIL não observou os cuidados exigíveis enquanto Nicolas (filho, sobrinho e neto dos
mesmos) permaneceu sob seus cuidados e, posteriormente, faleceu em suas dependências,
falhas de conduta que teriam contribuído para o sumiço do corpo do referido recém-nascido,
razão pela qual pleitearam a reparação de danos materiais e morais.
Ocorre Nobre julgador, que FICOU COMPROVADO no
decorrer da Instrução processual, que a realidade dos fatos contraria a maliciosa versão dos
Autores do processo de nº 0021239-83.2014.8.22.0001, que, aproveitando-se do infortúnio
que se abateu sobre suas vidas, tentam obter lucro a custa do suor alheio, esquecendo que só
o trabalho honesto dever ser fonte de riqueza. Senão vejamos.
Preambularmente, é de bom alvitre reforçar que a causa de
pedir da lide acima mencionada não se refere ao atendimento médico prestado a Nicolas e
muito menos sobre a causa de sua morte (erro médico), mas ao suposto sumiço de seu corpo.
Pois bem.
A Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA,
grávida, começou a sentir contrações típicas do chamado “trabalho de parto” na cidade de
Cujubim, interior de Rondônia, onde reside.
Após dirigir-se à unidade de saúde daquele município, ante as
complicações apresentadas, foi encaminhada para o Hospital de Base, em Porto Velho, que
pertence ao ESTADO DE RODÔNIA, acompanhada de uma técnica de enfermagem e o
motorista da ambulância.
No entanto, ao chegar ao município de Candeias do Jamari,
diante da urgência do caso, foi atendida no hospital Santa Izabel, onde deu à luz ao
prematuro Nicolas.
O recém-nascido, diante de seu quadro grave de saúde, foi
encaminhado ao Hospital Cosme e Damião, também em Porto Velho.
Como o mencionado nosocômio público não dispunha de vaga
na UTI neonatal, após sete horas, Nicolas foi transferido para a Maternidade Regina Pácis.
unidade particular que, no momento, disponibilizou a referida vaga.
Como de praxe, o paciente foi encaminhado junto com o seu
prontuário, onde constava (e consta) todo o histórico de atendimento, desde o município de
Cujubim, conforme cópias anexas.
Após chegar ao Regina Pácis, Nicolas foi atendido na UTI
neonatal pela pediatra e intensivista Cláudia Gaspar Rech, que apesar dos esforços e da
realização de todos os procedimentos médicos possíveis, devido a gravidade do estado de
saúde do recém-nascido, não conseguiu evitar o seu óbito.
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Com a constatação do falecimento de Nicolas, Cláudia Gaspar,
diante do histórico constante no prontuário do menor e dos dados clínicos auferidos durante
as duas horas em que atendeu o RN, fez constar como causas da morte: “Parto na
ambulância; sepse neonatal e asfixia pré-natal, conforme comprovam as cópias da
declaração de óbito e certidão de nascimento com anotação de óbito de fls. 44-5 do processo
acima descrito.
Como a Requerida/ MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA
e os demais autores não dispunham, naquele momento, de dinheiro para providenciar os
serviços funerários, e sendo o paciente (Nicolas) atendido via convênio SUS (não por acaso
foi encaminhado ao Hospital de Base pela SESAU), os prepostos do Requerente/C.M.I
REGINA PACIS, na tentativa de colaborar com a família, transferiram o corpo do recém-
nascido para o Hospital de Base de Porto Velho a fim de preservá-lo, já que este nosocômio
dispõe de câmara fria própria para tal.
Importante ressaltar, Nobres Julgadores, que a referida
transferência não foi realizada ao arrepio da família do RN, mas com sua anuência, tanto que
a Irenilda (avó de Nicolas) seguiu na ambulância rumo ao Hospital de Base, junto com os
prepostos do Hospital Requerente.
Ao chegar ao mencionado hospital público, o corpo do menor
foi entregue ao setor competente (câmara fria), conforme comprova o protocolo anexo nos
autos, momento em que os prepostos do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS retornaram ao
nosocômio.
No dia seguinte, os prepostos do Requerente/C.M.I. REGINA
PACIS (surpresos) foram tomados pela notícia do suposto desaparecimento do corpo de
Nicolas.
No entanto, após vários meses de investigações realizadas pela
Polícia Civil do estado, as autoridades chegaram à conclusão de que o corpo do menor, por
exclusiva falta de organização e controle por parte do Hospital de Base, foi equivocadamente
cremado pelos prepostos da Amazon Fort Soluções Ambientais - Ltda, empresa contratada
(terceirizada) pelo governo estadual para organizar a destinação do lixo hospitalar.
Comprovar o acima alegado, o Requerente/C.M.I. REGINA
PACIS juntou aos autos do processo acima descrito a cópia anexa do relatório final exarado
pelo delegado de Polícia Civil, Dr. Jeremias Mendes de Souza, nos autos do inquérito
policial n° 40/2014/DEPCA/PC/RO, instaurado para investigar o sumiço do corpo de
Nicolas.
Observem senhor julgador, que a autoridade policial fez constar
no referido relatório, que:
"Após análise do conteúdo das investigações, fora feito o
despacho contido em fls. 523 do processo, e passamos de fato a
realizar nossas diligencias a partir do momento em que o corpo
Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54.
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do bebê fora entregue no necrotério do Hospital de Base, na
noite do dia 22 de Maio, por considerar que a outra linha de
investigação, ou sela, de que o bebê desapareceu guando ainda
estava no Hospital Regina Pacis. fora descartada por nossa
equipe. após analisarmos os depoimentos e o vídeo; Pois ficou
claro que para terem subtraído o corpo do bebê, quando ainda
estava no Hospital Regina Pacis, seria necessário á participação
de vários funcionários, e por não estarmos tratando de
subtração de objeto de grande valor econômico, onde todos os
envolvidos levam vantagem, passamos a explorar a nossa linha
de investigação e conseguimos esclarecer que por causa de
uma má administração por parte da direção do Hospital de
Base, uma sequencia de erros acabou levando o corpo do
bebê para ser incinerado, vejamos por parte..."
Logo adiante, o delegado conclui:
“Diante da robustez contida em cada depoimento, temos certeza
Excelência que Jose Maria Arruda, na tarde do dia 23 de Maio,
pegou por engano, o corpo do bebê NICOLAS NAITZ SILVA,
e por não ter colocado em um caso de cor vermelho e não ter
informado o fiscal responsável pela pesagem, que naquele saco
branco tinha material do necrotério, é que o corpo fora pesado
com os demais lixos sem ser identificado”.
Para substancializar a conclusão da autoridade policial, o
Requerente/C.M.I. REGINA PACIS juntou aos autos do processo acima descrito a cópia do
relatório exarado pelos investigadores, dando conta de uma entrevista dada por uma pessoa
"anônima a um canal de televisão local (fato de grande repercussão pública), denunciando
que o corpo de Nicolas foi, em verdade, “enviado juntamente com o fixo hospitalar oriundo
do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro ao incinerador da empresa AMAZONFORTE.
Também foram juntadas as cópias dos termos de depoimentos
de funcionários da referida empresa, que pelos seus teores chega-se à inarredável conclusão
que, de fato, o corpo do referido recém-nascido foi incinerado por engano pelos prepostos da
corré AMAZONFORTE, demonstrando o caos que reinava no setor público de saúde, pois
não havia nenhum controle sobre os corpos que entravam e saíam da câmara fria do Hospital
de Base.
Diante das irrefutáveis provas levadas aos autos do processo de
nº 0021239-83.2014.8.22.0001, não há o menor fundamento na falaz versão da
Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA de que os prepostos da
Requerente/C.M.I. REGINA PACISA teriam contribuído para o suposto sumiço do corpo de
Nicolas, pois como demonstrado, a causa do infortúnio (cremação equivocada do corpo do
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menor), foi desencadeada exclusivamente pela desorganização que reinava no referido
nosocômio público.
No mesmo processo, o ESTADO DE RONDÔNIA, tentando
engendrar algum liame causal entre as condutas dos prepostos do C.M.I REGINA PACIS e o
sumiço do corpo de Nicolas, afirmam que o C.M.I. REGINA PACIS não observou os
cuidados necessários para evitar o referido desaparecimento.
Ademais, ficou demonstrado que o nascimento de Nicolas
ocorreu na unidade de saúde de Candeias do Jamari.
Nobre Julgador, o Hospital Requerente em nada contribuiu com
a cremação equivocada do corpo de Nicolas a forma como o mesmo foi transportado para a
câmara fria do Hospital de Base (tratou-se de um mero translado), pois as providências legais
(e administrativas) quanto ao controle de sua guarda deveriam ter sido tomadas pelo
nosocômio público, o que não ocorreu, como bem destacou a autoridade policial.
No processo acima descrito, a Requerida e os demais autores
(familiares), de forma jocosa e até desrespeitosa, afirmam que o corpo do menor foi
transferido em um “pacote, insinuando que houve desleixo por parte dos prepostos do
Hospital Requerente.
No entanto, o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS, sem
obrigação legal (ou contratual) nenhuma, disponibilizou uma ambulância e funcionários para
realizar o translado dentro dos padrões rotineiros, sendo tudo acompanhado pela avó de
Nicolas.
Naquela ocasião, o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS jamais
impediu a família de ver o corpo de Nicolas na UTI, após sua morte, vez que foi franqueada a
entrada da Irenilda (avó) para constatar os fatos.
Por derradeiro, após todos os fatos acima relatados, e
devidamente comprovados pela documentação juntada aos autos do processo acima descrito,
soa ridícula (e ingênua) a afirmação da Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO
PEREIRA de que pairam dúvidas se Nicolas está morto ou vivo, havendo “fortes suspeitas de
tráfico e subtração do bebê”.
Ora, caso houvesse “fortes indícios de tráfico de criança, por
óbvio a autoridade policial teria observado e tomado as medidas cabíveis, porém nada fez
nesse sentido.
Quanto à alegação no processo de que o motoboy teria entrado
nas dependências do Hospital Requerente, ficou comprovado que trata-se de fato rotineiro,
pois não é incomum funcionários pedirem comida ou lanches em seus plantões.
Ainda, no processo, afirmação de que as funcionárias do
Requerente/CM.I. REGINA PACIS teriam informado fatos inverídicos também não
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prospera, pois o Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso interposto em ação de habeas
corpus (processo 0010603-13.2014.822.0501, julgado em 20.11.2014, pela 1ª Câmara
Criminal) anulou o indiciamento realizado pela delegada Noelle Caroline Xavier Ribas Leite
contra a pediatra e intensivista Cláudia Gaspar, por entender que não havia qualquer indício
de prova que o justificasse, considerando o mesmo “verdadeiro constrangimento ilegal”.
Analisando os autos acima descrito, o que se observa, a bem da
verdade, é que a Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA “atira para todos os
lados”, fazendo suposições e conjecturas e, pior, querendo que os seus vislumbres
fundamentem seus objetivos monetaristas.
Assim, ante a ausência de culpa dos prepostos do
Requerente/C.M.I. REGINA PACIS (seja por negligência, imprudência ou imperícia) e
inexistente o liame causal entre suas condutas e os danos alegados pela Requerida/
MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA.
Na Sentença, o MM. Juiz de Primeiro Grau condenou o
Apelante Estado de Rondônia a pagar indenização por Dano Moral no valor de R$ 90.000,00
(noventa mil reais) a ser dividido em partes iguais entre os pais Marciele Naitz Sampaio
Pereira, Ademar da Silva Severino e avó Irenilda Naitz Herzog, mais correção monetária da
data da sentença e juros de mora da citação, rejeitou o pedido relacionado aos danos
materiais justificando que não existe relação com os fatos, repisando que o óbito do recém-
nascido não guarda relação com os Autores.
A parte Requerida e demais Autores (familiares) apelaram da
Sentença, na intenção de também condenar a Requerente/C.M.I. REGINA PACIS.
Na Sentença dos Embargos, o MM. Juiz de Primeiro Grau
alterou o dispositivo da Sentença e condenou equivocadamente o C.M.I. REGINA PACIS
solidariamente a responsabilidade imposta ao Estado de Rondônia, atribuindo o pagamento
dos danos morais já fixados a ser rateados em partes iguais, na proporção de 50% para cada
um dos Autores. Mantendo inalterados os demais termos da SENTENÇA. P.R.I, que segue
em anexo.
Excelência, o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS não
aceitando a condenação a pagar indenização por danos marais solidariamente a
responsabilidade imposta ao Estado de Rondônia, atribuindo o pagamento dos danos morais
fixados a ser rateados em partes iguais, na proporção de 50% para cada um dos Autores,
interpôs recurso visando a reforma da sentença quanto ao deferimento de tais pleitos.
O Processo continua a tramitar em grau de Recurso perante o
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Este é o relatório do processo de nº 0021239-
83.2014.8.22.0001, de forma breve e sucinta.
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2. DA INTENSA CAMPANHA DIFAMATÓRIA E CALUNIOSA EM
FACE DO REQUERENTE/C.M.I. REGINA PACIS
Nobre Julgador, conforme já narrado acima, desde que foi
ajuizada Ação pela Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA em desfavor da
Requerente pleiteando reparação de danos em decorrência do desaparecimento do corpo de
NICOLAS NAITZ SILVA, nascido e falecido em 22.05.2014 (Processo nº 0021239-
83.2014.8.22.0001), a Requerente vem expondo de forma sub-reptícia o CENTRO
MATERNO INFANTIL REGINA PACIS LTDA, usando palavras pesadas, falsas acusações
de que o corpo do NICOLAS NAITZ SILVA teria sido subtraído dentro das dependências do
Hospital Requerente, o que são totalmente inaceitáveis, na rede social Facebook, o que vem
causando uma grande quantidade de comentários negativos e vem causando sérios prejuízos
para o Hospital Requerente, conforme comprovam os documentos em anexo.
Nobre Julgado, no último post na rede social Facebook, a
Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA publicou na página NÍCOLAS
NAITZ a seguinte descrição, vejamos:
“Fico parada olhando pra essa foto e lembrando de tudo o que
vivi até hoje... Essa mulher bonita e com semblante triste da
foto sou eu... pra quem ainda nao me conhece, meu nome é
Marciele, sou a mãe do Nicolas... meu filho desapareceu no dia
em que nasceu...em um hospital particular do Estado de
Rondônia em Porto velho, maternidade muito renomada Regina
Pacis, maternidade onde alegam que meu filho morreu só que
NUNCA me entregaram nenhum corpo... mas no meu
pensamento isso foi uma historinha pra abafar que meu
filho foi raptado...
Nunca me procuraram pra nada, nem pra dar uma resposta, uma
palavra de consolo, nada... Nesse dia da foto, dia 22 março de
2018, ocorreu um culto ecumênico pra agradecer pelos 4 anos
que a minha turma da faculdade conseguiu concluir o curso de
administração. No final do culto a última homenagem foi pro
nosso herói desaparecido Nicolas Naitz, simbolizado por essa
rosa branca em minhas mãos. Hoje ele está com 3 anos e 8 oito
meses, apesar de não estar aqui, todos estão pedindo a Deus
junto comigo que ele volte logo. As rosas vermelhas
simbolizam essa mulher triste da foto, uma guerreira que nunca
desistiu em nenhum momento de procurar o seu filho
desaparecido... e apesar das dificuldades não vou esmorecer,
nao vou desistir. Apesar dessa mulher ter um sorriso estampado
no rosto, o olhar e o coração estão sempre tristes... Não estou
sozinha, há muitas pessoas pedindo por justiça divina . Um dia
a verdade vai vir à tona... e os responsáveis por todo esse meu
sofrimento vão ter de prestar contas com Deus, o Justo Juiz... E
Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54.
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como sempre a mamãe fala, estou cuidando de vc meu filho
em oração.” (Grifos nossos)
Após a publicação acima mencionada, já gerou 15.889
(quinze mil, oitocentos e oitenta e nove) curtidas, surgiram centenas de comentários,
com julgamentos infundados em face do CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA
PACIS, o que vem causando sérios prejuízos de ordem irreparável para o Hospital
Requerente.
Um dos comentários que comprova esse prejuízo, que segue em
anexo juntamente com o post da rede social Facebook, é o caso de uma senhora de nome
Maria José Soares da Silva, que descreve o seguinte comentário, vejamos:
“Meu Deus estava pensando em ter meu bebê lá mas agora
não passo nem perto que Deus continue te dando essa força
guerreira e não desista nunca de procurar resposta porque
uma mãe sente quando seu filho está bem ou mal e se você
sente ele vivo procure mesmo e exija uma resposta.”
Nobre Julgador, conforme se observa, este tipo de comentário
comprova os prejuízos que a empresa sofre diante desses tipos de postagem, pois, a cada
desistência de pacientes como essa acima mencionada a empresa Requerente deixa auferir
lucros, além de passar a ter também sérios prejuízos, pois, o hospital possui muitas despesas,
pois, é composto por diversos médicos, enfermeiros, atendentes, entre outros.
Conforme comprova o Orçamento em anexo, cada parto custa o
valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ou seja, para cada pessoa que desiste de
procurar o C.M.I. REGINA PACIS para ter o parto, como o caso acima mencionado, a
empresa deixa de receber com o respectivo valor.
Logo, a procedência da Tutela Antecipada de Urgência é
medida de JUSTIÇA!!!
Nobre Julgador(a), no decorrer da instrução do processo de nº
0021239-83.2014.8.22.0001 e do inquérito policial nº 40/2014/DEPCA/PC/RO, ficou
comprovado NICOLAS NAITZ SILVA não foi subtraído de dentro das dependências do
C.M.I. REGINA PACIS, mas, na realidade o corpo de Nicolas foi equivocadamente
incinerado pela empresa AMAZON FORT, quando o corpo de Nícolas já se encontrava na
câmara fria do Hospital de Base em Porto Velho/RO, conforme comprova a SENTENÇA que
segue em anexo.
Excelência, não é a primeira vez que a Requerida/MARCIELE
NAITZ SAMPAIO PEREIRA age de tal forma com o Requerente/C.M.I REGINA PACIS.
A Requerente esclarece que lamenta o que tenha ocorrido com
a Requerida, que apesar do sofrimento da perda do filho que havia falecido nas dependências
do C.M.I. REGINA PACIS, e que após o corpo ter sido levado para a câmara fria do Hospital
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de Base Dr. Ary Pinheiro em Porto Velho, ainda foi equivocadamente incinerado pela
empresa AMAZON FORT.
Ocorre que, a Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO
PEREIRA não se conforma com a perda do filho, apesar da Conclusão do
40/2014/DEPCA/PC/RO e da Sentença do processo de nº 0021239-83.2014.8.22.0001, e,
continua em uma campanha difamatória e caluniosa em face do CENTRO MATERNO
INFANTIL REGINA PACIS, o que vem causando inúmeros comentários, pré-julgamentos, o
que vem causando inúmeros prejuízos para a empresa Requerente.
Nobre Julgador, a Requerida não pode agir de tal forma, pois, o
Requerente/CENTRO MATERNO INFANTIL não deu causa ao falecimento do Menino
NÍCOLAS e muito menos ao suposta subtração do mesmo.
Diante do exposto, na tentativa de preservar a imagem da
empresa, que está instalada na cidade de Porto Velho/RO desde o ano de 1987, ou seja, a
empresa Requerente está estabelecida em Porto Velho/RO há mais de 30 (trinta) anos,
e, sempre prezou pela boa qualidade dos serviços, não restando outra alternativa para o
Hospital Requerente senão procurar o Poder Judiciário para que tome as medidas cabíveis
para determinar que a Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA retire e
publicação acima mencionada e pare de continuar a publicar em sua rede social Facebook ou
em qualquer meio de comunicação falsas acusações e sem qualquer prova em face do C.M.I.
REGINA PACIS.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Desta forma Meritíssimo, estão presentes os requisitos
autorizadores da antecipação de tutela jurisdicional, haja vista a verossimilhança das
alegações, pois, a imagem do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS vem sendo manchada
pelas publicações difamatórias publicadas pela Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO
PEREIRA na rede social Facebook .
Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, vem ao
amparo do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS:
“Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará
as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença,
no que couber.”
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“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão.”
Ademais, toda notícia difamatória gera dano de difícil
reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando assim o prestígio creditício que goza
o hospital Requerente/C.M.I. REGINA PACIS perante a opinião pública.
Todavia o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS sempre cumpre
com as determinações legais impostas.
Verifica-se que a situação do Requerente/C.M.I. REGINA
PACIS atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida
antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão de mérito em si, a ordem judicial para
determinar a imediata proibição de qualquer publicação difamatória e caluniosa que envolva
o nome do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS.
Assim, requer-se de Vossa Excelência se digne determinar a
imediata retirada da publicação acima mencionada e a proibição de qualquer matéria
difamatória por parte da Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA, seja na rede
social Facebook, ou qualquer meio de comunicação, que envolva o nome do Hospital
Requerente/C.M.I. REGINA PACIS, sob pena de pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) de multa
diária, caso não cumpra a ordem judicial que será exarada por Vossa Excelência.
DO DIREITO
Como se infere das ofensas acima transcritas, a gravidade das
acusações toma maiores proporções a partir do momento em que se verificam:
Primeiro - a condição da autora, tendo em vista se tratar de
respeitada empresa do ramo hospitalar, cujas publicações nas redes sociais
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apresentadas pela Requerida, indubitavelmente, fizeram e fazem repercutir
negativamente em sua imagem de empresa do ramo de maternidade.
O que não pode ser aceito é que com palavreado chulo que a
Requerida atinja a imagem da empresa perante uma sociedade inteira.
A respeitabilidade adquirida pelo Requerente/C.M.I. REGINA
PACIS enquanto voltado ao ramo hospitalar, é antes de tudo, frutificação de sementes que
foram lançadas e cultivadas ao longo dos anos por profissionais idôneos e competentes, o que
faz com que zelar pela perpetuação dessa imagem seja pertinência do mais alto grau de
relevância.
Dessa forma, é de se concluir que a Requerida/MARCIELE
NAITZ SAMPAIO PEREIRA, extrapolou o exercício da liberdade de expressão
assegurado, porquanto suas manifestações possuem nítido caráter calunioso, visando
unicamente denegrir a imagem da autora enquanto empresa do ramo Hospitalar, de modo a
restar incontestável o animus injuriandi vel diffamandi que vulnerou o postulado
constitucional que tutela a intimidade do indivíduo (CF/88, art. 5º, X), circunstância a ensejar
a observância ao princípio da indenizabilidade irrestrita (CF/88, art. 5º, V) a fim de que o
prejuízo moral ocasionado à autora seja aplacado através de uma satisfação pecuniária que
sirva de desestímulo para novas afrontas.
De outro norte, a regra acerca da efetiva demonstração do dano
moral tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente,
não mais se exige a prévia comprovação do prejuízo suportado, bastando, à sua configuração,
a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade, tal como ocorre
nitidamente no caso em apreço.
Portanto, diante das ofensas desmedidas e desveladas,
perpetradas pela Requerida, de caráter inegavelmente depreciativo, injurioso e difamatório,
configuram-se patentes os inúmeros transtornos morais suportados, objetiva e
subjetivamente, pelo Centro Materno, ora requerente, fato, porquanto, que impõe a justa e
necessária condenação pelos danos e prejuízos arcados.
DO DANO MORAL
Estabelecidos os verdadeiros contornos fáticos concernentes ao
presente caso, cumpre demonstrar que a reprovável conduta da requerida e consequente dano
à imagem e à honra do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS enseja a responsabilização
daquela pela indenização desta por inequívoca ocorrência de dano moral.
Deve ser ressaltado que, embora a Constituição federal
consagre a liberdade de expressão e manifestação, esses direitos não são absolutos, sendo
certo que seu abuso tem por conseqüência a prática de ato ilícito e pode representar ofensa a
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outros direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. A presente ação, pelo
contrário, tem por objetivo resguardar proteções constitucionais conferidas à dignidade, à
honra, à intimidade e à imagem das pessoas (artigo 5º, X, da Constituição Federal).
Com a edição da Carta Magna, no ano de 1988, a indenização
do dano material e moral, resultantes de ato ilícito, foram elevados a matéria constitucional, a
teor do que prescreve o inciso X do artigo 5º, in verbis:
“art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[...]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além de indenização por dano material, moral ou à
imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo
dano matéria e moral decorrente de sua violação;”
Complementando, destaca-se que o ato ilícito é aquele
praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesse alheios, violando
direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar a lesão.
O Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 186, asseverou que:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.”
Na mesma diretriz, o Art. 187, do mesmo Codex, determina:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.”
Coadunando-se com os dispositivos supra, o Art. 927, ainda do
Código Civil, assegurou:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.”
No tocante a garantia de total ressarcimento pelo dano causado,
inclusive o moral, o Art. 942, do Código Civil ainda especificou:
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação
do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação.
O dano moral, por sua vez, corresponde à dor moral sofrido por
lesão um direito não patrimonial. É aferido objetivamente, pela mera constatação da violação
de direitos não patrimoniais. A indenização por danos morais decorre, pois, da lesão sofrida
pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais. Essa lesão é caracterizada
pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade
física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, a auto-estima, o apreço gozado perante
terceiros, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica.
Dessa forma, o bem jurídico merece a prestação jurisdicional
em condenação bem agravada, como bem assinala TERESA ANCONA LOPEZ DE
MAGALHÃES:
“Para Agostinho Alvim dano, em sentido amplo, é a lesão a
qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral, em sentido
estrito é a lesão ao patrimônio, e patrimônio é o conjunto de
relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.”
Para Maria Helena Diniz, “in Curso de Direito Civil, Editora
Saraiva, ensina que:
“O dano moral vem a ser a lesão de interesse não
patrimonial de pessoa física ou jurídica”
No presente caso, bem se vê que agiu a Requerida com
indisfarçável dolo e malícia na confusão que gerou ao Centro Materno Requerente, ao
ponto de induzir um grupo irrestrito de pessoas a fazerem um outro juízo de valor a
respeito do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS.
Deve-se ainda, levar em consideração que a jurisprudência é em
favor da autora, vejamos:
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“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS - CRÍTICAS -
ABUSO - CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - LESÃO
CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DE SUA HONRA E
IMAGEM - VALOR DA INDENIZAÇÃO
DEMASIADAMENTE ALTO FIXADO PELO JUIZ -
REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A livre manifestação do pensamento e a liberdade de
comunicação da imprensa, previstos na Carta Maior, não
devem se sobrepor à imagem, à honra e à intimidade de
qualquer pessoa.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor
sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e
outros membros da sociedade a cometerem atos dessa
natureza. O valor indenizatório deve ser fixado em quantia
que não caracterize enriquecimento sem causa dos
ofendidos, tampouco valor irrisório ao ofensor, de modo
que o impeça de novas agressões.”
(Apelação Cível Nº 55999/2006, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do MT, Relator: Evandro Stábile, Julgado
em 16/10/2006). (Grifos Nossos)
“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL – RÉU QUE XINGA O AUTOR DE
“VAGABUNDO” EM REUNIÃO DE ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INDENIZATÓRIO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
DANO E POR NÃO CONFIGURAR A OFENSA CRIME
CONTRA A HONRA - IMPOSSIBILIDADE -
RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL
INCONFUNDÍVEIS - EXPOSIÇÃO DO OFENDIDO À
SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PÚBLICO -
DANO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA -
APELO PROVIDO.
A atribuição do adjetivo “vagabundo”, com o inequívoco
propósito de magoar e ofender publicamente a pessoa alvo
do impropério, configura ação cujos efeitos detrativos
provocam danos morais justificadores do acolhimento do
pedido de reparação civil indenizatória, independentemente
de constituir ou não a ofensa crime contra a honra
(difamação/injúria).”
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(Apelação Cível Nº 20530/2005, Sexta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do MT, Relator: João ferreira Filho, Julgado em
09/11/2005). (Grifos Nossos)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - INJÚRIA E/OU DIFAMAÇÃO -
PROVAS TESTEMUNHAIS - ATO ILÍCITO
CARACTERIZADO – ABALO MORAL CONFIGURADO
- DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível AC 229618 SC 2007.022961-8, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça de SC, Relator: Fernando
Carione, Julgado em 08/11/2007). (Grifos Nossos)
A fixação do valor da indenização deve nortear-se pelos
critérios da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade dos atos ilícitos, a
extensão dos danos e capacidade financeira do ofensor, não podendo ser ínfimo a ponto de
premia-lo.
A ofensa da honra na proporção relatada a que está sendo
submetida o Requerente, enquadra-se no contexto de dano moral, pois a repercussão no
mundo civil são muitas. Ressalte-se, mais uma vez, que as ofensas foram impingidas à um
Centro Materno, que possui tradição e atendimento de Excelência há vários anos em Porto
Velho/RO.
Não há dúvidas, portanto, que a gravidade das agressões
alcançaram patamares elevados, tanto em sua intensidade, como em sua repercussão, visto
que a algazarra da Ré foi presenciada por inúmeras pessoas. Deve, assim, a indenização ser
fixada em parâmetros aptos a compensarem o bem jurídico violado, qual seja, a agressão
ilegal à integridade da imagem.
Assim, considerando a extensão, a natureza e a gravidade dos
danos sofridos e os dissabores imateriais experimentados pelo Requerente/C.M.I. REGINA
PACIS, faz-se mister a necessária reparação do dano moral causado pela Requerida,
cumprindo analisar o quantum indenizatório é devido no presente caso, considerando a
gravidade da ofensa e as condições socioeconômicas das partes, e observando que o valor
não deve enriquecer ilicitamente a ofendida, mas deve ser suficientemente elevado para
desencorajar novas agressões à honra alheia.
DO DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA
De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na
jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de
Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54.
19
personalidade. Segundo Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, Janeiro/fevereiro
de 1996, Ano II, n.9, pág. 8), dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa
física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando, com Zannoni, que "o dano moral
não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a
vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano".
Sobre as consequências do dano, em termos estritamente
jurídicos, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a
ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do seu
agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido
(elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito
exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do
CC.
Vejamos a observação do civilista Sílvio de Salvo Venosa
segundo a qual "em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge
seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que
indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica
ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte
dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa
natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral
denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são, entretanto, somente
dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto
extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a
pessoa natural como a pessoa jurídica" (Direito Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas 2003 - p. 203).
Desse modo, as dificuldades de conceitualização não tem o
condão de afastar essa proteção das pessoas jurídicas. Isso porque o dano moral da pessoa
jurídica está muito mais associado a esse "desconforto extraordinário" que afeta o nome e
a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas
naturais.
Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a
configuração do dano moral às pessoas jurídicas:
DANO MORAL – HONRA – CONCEITO – INDENIZAÇÃO
RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA – 1. Entende-se
como honra também os valores morais, relacionados com a
reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes
inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas
aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo,
valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto
pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem
apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa
natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo,
Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54.
20
psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o
conceito a extrair-se do vocábulo "honra". O uso indevido do
nome da empresa configura violação à imagem e valores
sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as
atividades e acarretando descrédito frente aos membros de
determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar
indenização por dano moral, desde que violados quaisquer
dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do
artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador
não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física.
(TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg. Ac. 78.369) – 2ª C – Rel.
Des. Valter Xavier – DJU 06.09.1995)
Sob esse aspecto, merece especial destaque a Súmula n. 277
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é categórica quanto a essa possibilidade e está
redigida nos seguintes termos: “STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 -
Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Portanto, nota-se que a jurisprudência aceita com
tranquilidade a possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas.
Esse entendimento é correto e deve ser utilizado no caso em
questão, pois constitui um acervo jurídico importante para a proteção da integridade moral
e da honra objetiva tanto dos indivíduos, quanto das empresas.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Uma vez comprovado satisfatoriamente os danos
extrapatrimoniais alegados (art. 373, I do CPC), deve o Requerido ser condenado ao
pagamento de indenização por danos morais ao Requerente/C.M.I. REGINA PACIS,
porquanto preenchidos os requisitos que legitimam referida pretensão (CC/2002, arts. 186,
187 e 927).
Assim, data máxima vênia, o Requerente/C.M.I. REGINA
PACIS, considera como justo que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização,
a título de dano moral, na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referida importância
além de compensar (mesmo que de forma mitigada) o sofrimento da empresa Requerente,
terá caráter punitivo e pedagógico para a Requerida, inibindo a ocorrência de casos análogos.
Cumpre destacar que, é dever do postulante indicar um valor
parâmetro com paradigma da situação que envolve a querela. Neste sentido já decidiu o
Excelso Pretório citando julgamento do Egrégio Tribunal Bandeirante, in verbis:
Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54.
21
"[...] Compensar a sensação de dor da vítima com uma
sensação agradável em contrário (nota 31 ao parág. 455 das
'Pandette', trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro
deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente
moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou
'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido ... A
eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para
proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que
tampouco signifique um enriquecimento sem causa da
vítima, mas está também em produzir no causador do mal,
impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se, então, de uma estimação prudencial. (TJSP, AC n.
113.190-1, Rel. Des. Walter Moraes)" (STF, RE 447.584-7/RJ,
Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28.11.2006).
De outra banda, o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS, nesta
ocasião, antecipa ao MM. Juízo que a quantia a ela destinada como indenização pelos danos
morais, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da condenação, seja destinada,
por esse MM. Juízo e a seu critério, à instituição ou instituições de amparo a pessoas
especiais ou desabrigadas, enfim, a qualquer instituição de caridade que esse MM. Juízo
achar conveniente.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, e principalmente pelo notável saber jurídico
de Vossa Excelência, REQUER se digne esse MM. Juízo em determinar:
a – Que seja determinado à citação da Requerida, para que
querendo responda aos termos da presente demanda, sob pena de confissão e revelia;
b – Que, ao final, seja a presente ação JULGADA
PROCEDENTE, devendo ser condenado o Requerida a indenizar o Requerente/C.M.I.
REGINA PACIS a títulos de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na
forma exposta na fundamentação do pedido, a fim de evitar que a Requerido cometa novas
ofensas;
c – Que seja condenada ao pagamento de honorários
advocatícios que se requer sejam fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, bem como nas custas e despesas processuais, na forma da lei.
d – Que Vossa Excelência determine, por meio de
Antecipação de Tutela de Urgência, que a Requerida retire imediatamente a publicação
acima mencionada e proíba que a mesma volte a fazer qualquer publicação difamatória e
caluniosa na rede social Facbook ou em qualquer outro meio de comunicação, que
Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54.
22
envolva o nome do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS, sob pena de pagar multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Requer poder provar o alegado por todos os meios de provas
em direito admitidas, inclusive testemunhal, documental e outras que no entender científico
jurídico de Vosso Juízo, ainda se façam necessárias para elidir o pleito.
Dá-se à causa, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Porto Velho/RO, 23 de Abril de 2018.
José Cristiano Pinheiro
OAB/RO 1529
Valéria Maria Vieira Pinheiro
OAB/RO 1528

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  • 1. Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau Poder Judiciário de Rondônia O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 7016155-40.2018.8.22.0001 em 24/04/2018 16:20:25 e assinado por: - JOSE CRISTIANO PINHEIRO 18042416183279200000016648415 Consulte este documento em: http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 18042416183279200000016648415
  • 2. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO. CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 14.659.791/0001-70, com sede sito à Rua Joaquim Nambuco, nº 2718, Bairro Olaria, CEP: 76.801-261, na cidade de Porto Velho/RO, neste ato por seu procurador in fine, com escritório profissional sito na Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa Senhora das Graças, na cidade de Porto Velho/RO, onde recebem intimações e notificações de estilo, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA, brasileira, portadora do documento de identidade RG nº 1362011/RO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF/MF sob nº 005.687.812-52, residente e domiciliada na Rua Sabiá, nº 2660, Setor 7, cidade de Cojubim/RO, CEP: 76.864- 000, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir.
  • 3. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 2 BREVE ESCORÇO Neste diapasão é proposta a presente ação que tem por escopo requerer a uma Tutela Antecipada de Urgência e a justa indenização pelos danos morais que as ofensivas atitudes causaram e estão causando ao CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS LTDA, haja vista os seus sucessivos manifestos com intuito difamatório e injurioso a fim de denegrir e desacreditar o nome da empresa. Importante ressaltar que não se busca, no presente caso, a aplicação ou efetivação de qualquer forma de censura ou atentado à liberdade de expressão ou de ir e vir, que é direito constitucionalmente garantidos e tão caros ao Estado Democrático de Direito. Não obstante, deve ser ressaltado que, embora a Constituição federal consagre a liberdade de expressão e manifestação e o direito de ir e vir, esses direitos não são absolutos, sendo certo que seu abuso tem por consequência a prática de ato ilícito e pode representar ofensa a outros direitos fundamentais constitucionalmente assegurados e aqui invocados. É o que tem ocorrido com relação a Requerida, desde que foi ajuizada Ação pela Requerida e outras partes em desfavor da Requerente pleiteando reparação de danos em decorrência do desaparecimento do corpo de NICOLAS NAITZ SILVA, nascido e falecido em 22.05.2014 (Processo nº 0021239-83.2014.8.22.0001), a Requerente vem expondo de forma sub-reptícia o CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS LTDA, usando palavras pesadas, falsas acusações de que o corpo do NICOLAS NAITZ SILVA teria sido raptado dentro das dependências do Hospital Requerente, o que são totalmente inaceitáveis, na rede social Facebook, o que vem causando uma grande quantidade de comentários negativos e vem causando sérios prejuízos para o Hospital Requerente, conforme comprovam os documentos em anexo. Nobre Julgado, no último post na rede social Facebook, a Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA publicou na página NÍCOLAS NAITZ a seguinte descrição, vejamos: “Fico parada olhando pra essa foto e lembrando de tudo o que vivi até hoje... Essa mulher bonita e com semblante triste da foto sou eu... pra quem ainda nao me conhece, meu nome é Marciele, sou a mãe do Nicolas... meu filho desapareceu no dia em que nasceu...em um hospital particular do Estado de Rondônia em Porto velho, maternidade muito renomada Regina Pacis, maternidade onde alegam que meu filho morreu só que NUNCA me entregaram nenhum corpo... mas no meu pensamento isso foi uma historinha pra abafar que meu filho foi raptado... Nunca me procuraram pra nada, nem pra dar uma resposta, uma palavra de consolo, nada... Nesse dia da foto, dia 22 março de 2018, ocorreu um culto ecumênico pra agradecer pelos 4 anos que a minha turma da faculdade conseguiu concluir o curso de administração. No
  • 4. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 3 final do culto a última homenagem foi pro nosso herói desaparecido Nicolas Naitz, simbolizado por essa rosa branca em minhas mãos. Hoje ele está com 3 anos e 8 oito meses, apesar de não estar aqui, todos estão pedindo a Deus junto comigo que ele volte logo. As rosas vermelhas simbolizam essa mulher triste da foto, uma guerreira que nunca desistiu em nenhum momento de procurar o seu filho desaparecido... e apesar das dificuldades não vou esmorecer, nao vou desistir. Apesar dessa mulher ter um sorriso estampado no rosto, o olhar e o coração estão sempre tristes... Não estou sozinha, há muitas pessoas pedindo por justiça divina . Um dia a verdade vai vir à tona... e os responsáveis por todo esse meu sofrimento vão ter de prestar contas com Deus, o Justo Juiz... E como sempre a mamãe fala, estou cuidando de vc meu filho em oração.” (Grifos nossos) Após a publicação acima mencionada, já gerou 15.889 (quinze mil, oitocentos e oitenta e nove) curtidas, surgiram centenas de comentários, com julgamentos infundados em face do CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS, o que vem causando sérios prejuízos de ordem irreparável para o Hospital Requerente. Um dos comentários que comprova esse prejuízo, que segue em anexo juntamente com o post da rede social Facebook, é o caso de uma senhora de nome Maria José Soares da Silva, que descreve o seguinte comentário, vejamos: “Meu Deus estava pensando em ter meu bebê lá mas agora não passo nem perto que Deus continue te dando essa força guerreira e não desista nunca de procurar resposta porque uma mãe sente quando seu filho está bem ou mal e se você sente ele vivo procure mesmo e exija uma resposta.” Nobre Julgador, conforme se observa, este tipo de comentário comprova os prejuízos que a empresa sofre diante desses tipos de postagem, pois, a cada desistência de pacientes como essa acima mencionada a empresa Requerente deixa auferir lucros, além de passar a ter também sérios prejuízos, pois, o hospital possui muitas despesas, pois, é composto por diversos médicos, enfermeiros, atendentes, entre outros. Conforme comprova o Orçamento em anexo, cada parto custa o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ou seja, para cada pessoa que desiste de procurar o C.M.I. REGINA PACIS para ter o parto, como o caso acima mencionado, a empresa deixa de receber com o respectivo valor. Logo, a procedência da Tutela Antecipada de Urgência é medida de JUSTIÇA!!!
  • 5. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 4 Nobre Julgador(a), no decorrer da instrução do processo de nº 0021239-83.2014.8.22.0001 e do inquérito policial nº 40/2014/DEPCA/PC/RO, ficou comprovado NICOLAS NAITZ SILVA não foi sequestrado de dentro das dependências do CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS, mas, na realidade o corpo de Nicolas foi equivocadamente incinerado pela empresa AMAZON FORT, quando o corpo de Nícolas já se encontrava nas dependências do Hospital de Base em Porto Velho/RO (segue em anexo a SENTENÇA). Excelência, não é a primeira vez que a Requerida age de tal forma com o CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS. É lamentável o que tenha ocorrido com a Requerida, que apesar do sofrimento da perda do filho que havia falecido nas dependências do CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS, e que após o corpo ter sido levado para a câmara fria do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro em Porto Velho, ainda foi equivocadamente incinerado pela empresa AMAZON FORT. Ocorre que, a Requerida não se conforma com a perda do filho, apesar da Conclusão do 40/2014/DEPCA/PC/RO e da Sentença do processo de nº 0021239- 83.2014.8.22.0001, e, continua em uma campanha difamatória e caluniosa em face do CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS, o que vem causando inúmeros comentários, pré-julgamentos, o que vem causando inúmeros prejuízos para a empresa Requerente. Nobre Julgador, a Requerida não pode agir de tal forma, pois, o CENTRO MATERNO INFANTIL não deu causa ao falecimento do Menino NÍCOLAS e muito menos ao suposta subtração do mesmo. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, caput, garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, Consagra, também, as liberdades de manifestação do pensamento, de criação, de expressão. Entretanto, estas liberdades não são absolutas, vez que a Constituição também consagra os meios de defesa para os casos de abuso do direito no exercício destas liberdades, com interferências ou ataques aos direitos da personalidade alheia, como no presente caso. Assenta, a Constituição vigente, os meios de tutela por violação aos direitos personalíssimos, os quais não se confundem com as formas de restrições: diretas, por reserva de lei ou implícitas, ou seja, a indenização por dano material ou moral aos direitos fundamentais: intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X). DOS FATOS 1. ENTENDA DO CASO DO PROCESSO DE Nº 0021239- 83.2014.8.22.0001 Nobre Julgador, de forma breve e objetiva, a Requerente esclarece que no processo de nº 0021239-83.2014.8.22.0001, a Requerida e os demais
  • 6. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 5 Autores (familiares), em apertado escorço, alegam que a Requerente/CENTRO MATERNO INFANTIL não observou os cuidados exigíveis enquanto Nicolas (filho, sobrinho e neto dos mesmos) permaneceu sob seus cuidados e, posteriormente, faleceu em suas dependências, falhas de conduta que teriam contribuído para o sumiço do corpo do referido recém-nascido, razão pela qual pleitearam a reparação de danos materiais e morais. Ocorre Nobre julgador, que FICOU COMPROVADO no decorrer da Instrução processual, que a realidade dos fatos contraria a maliciosa versão dos Autores do processo de nº 0021239-83.2014.8.22.0001, que, aproveitando-se do infortúnio que se abateu sobre suas vidas, tentam obter lucro a custa do suor alheio, esquecendo que só o trabalho honesto dever ser fonte de riqueza. Senão vejamos. Preambularmente, é de bom alvitre reforçar que a causa de pedir da lide acima mencionada não se refere ao atendimento médico prestado a Nicolas e muito menos sobre a causa de sua morte (erro médico), mas ao suposto sumiço de seu corpo. Pois bem. A Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA, grávida, começou a sentir contrações típicas do chamado “trabalho de parto” na cidade de Cujubim, interior de Rondônia, onde reside. Após dirigir-se à unidade de saúde daquele município, ante as complicações apresentadas, foi encaminhada para o Hospital de Base, em Porto Velho, que pertence ao ESTADO DE RODÔNIA, acompanhada de uma técnica de enfermagem e o motorista da ambulância. No entanto, ao chegar ao município de Candeias do Jamari, diante da urgência do caso, foi atendida no hospital Santa Izabel, onde deu à luz ao prematuro Nicolas. O recém-nascido, diante de seu quadro grave de saúde, foi encaminhado ao Hospital Cosme e Damião, também em Porto Velho. Como o mencionado nosocômio público não dispunha de vaga na UTI neonatal, após sete horas, Nicolas foi transferido para a Maternidade Regina Pácis. unidade particular que, no momento, disponibilizou a referida vaga. Como de praxe, o paciente foi encaminhado junto com o seu prontuário, onde constava (e consta) todo o histórico de atendimento, desde o município de Cujubim, conforme cópias anexas. Após chegar ao Regina Pácis, Nicolas foi atendido na UTI neonatal pela pediatra e intensivista Cláudia Gaspar Rech, que apesar dos esforços e da realização de todos os procedimentos médicos possíveis, devido a gravidade do estado de saúde do recém-nascido, não conseguiu evitar o seu óbito.
  • 7. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 6 Com a constatação do falecimento de Nicolas, Cláudia Gaspar, diante do histórico constante no prontuário do menor e dos dados clínicos auferidos durante as duas horas em que atendeu o RN, fez constar como causas da morte: “Parto na ambulância; sepse neonatal e asfixia pré-natal, conforme comprovam as cópias da declaração de óbito e certidão de nascimento com anotação de óbito de fls. 44-5 do processo acima descrito. Como a Requerida/ MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA e os demais autores não dispunham, naquele momento, de dinheiro para providenciar os serviços funerários, e sendo o paciente (Nicolas) atendido via convênio SUS (não por acaso foi encaminhado ao Hospital de Base pela SESAU), os prepostos do Requerente/C.M.I REGINA PACIS, na tentativa de colaborar com a família, transferiram o corpo do recém- nascido para o Hospital de Base de Porto Velho a fim de preservá-lo, já que este nosocômio dispõe de câmara fria própria para tal. Importante ressaltar, Nobres Julgadores, que a referida transferência não foi realizada ao arrepio da família do RN, mas com sua anuência, tanto que a Irenilda (avó de Nicolas) seguiu na ambulância rumo ao Hospital de Base, junto com os prepostos do Hospital Requerente. Ao chegar ao mencionado hospital público, o corpo do menor foi entregue ao setor competente (câmara fria), conforme comprova o protocolo anexo nos autos, momento em que os prepostos do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS retornaram ao nosocômio. No dia seguinte, os prepostos do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS (surpresos) foram tomados pela notícia do suposto desaparecimento do corpo de Nicolas. No entanto, após vários meses de investigações realizadas pela Polícia Civil do estado, as autoridades chegaram à conclusão de que o corpo do menor, por exclusiva falta de organização e controle por parte do Hospital de Base, foi equivocadamente cremado pelos prepostos da Amazon Fort Soluções Ambientais - Ltda, empresa contratada (terceirizada) pelo governo estadual para organizar a destinação do lixo hospitalar. Comprovar o acima alegado, o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS juntou aos autos do processo acima descrito a cópia anexa do relatório final exarado pelo delegado de Polícia Civil, Dr. Jeremias Mendes de Souza, nos autos do inquérito policial n° 40/2014/DEPCA/PC/RO, instaurado para investigar o sumiço do corpo de Nicolas. Observem senhor julgador, que a autoridade policial fez constar no referido relatório, que: "Após análise do conteúdo das investigações, fora feito o despacho contido em fls. 523 do processo, e passamos de fato a realizar nossas diligencias a partir do momento em que o corpo
  • 8. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 7 do bebê fora entregue no necrotério do Hospital de Base, na noite do dia 22 de Maio, por considerar que a outra linha de investigação, ou sela, de que o bebê desapareceu guando ainda estava no Hospital Regina Pacis. fora descartada por nossa equipe. após analisarmos os depoimentos e o vídeo; Pois ficou claro que para terem subtraído o corpo do bebê, quando ainda estava no Hospital Regina Pacis, seria necessário á participação de vários funcionários, e por não estarmos tratando de subtração de objeto de grande valor econômico, onde todos os envolvidos levam vantagem, passamos a explorar a nossa linha de investigação e conseguimos esclarecer que por causa de uma má administração por parte da direção do Hospital de Base, uma sequencia de erros acabou levando o corpo do bebê para ser incinerado, vejamos por parte..." Logo adiante, o delegado conclui: “Diante da robustez contida em cada depoimento, temos certeza Excelência que Jose Maria Arruda, na tarde do dia 23 de Maio, pegou por engano, o corpo do bebê NICOLAS NAITZ SILVA, e por não ter colocado em um caso de cor vermelho e não ter informado o fiscal responsável pela pesagem, que naquele saco branco tinha material do necrotério, é que o corpo fora pesado com os demais lixos sem ser identificado”. Para substancializar a conclusão da autoridade policial, o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS juntou aos autos do processo acima descrito a cópia do relatório exarado pelos investigadores, dando conta de uma entrevista dada por uma pessoa "anônima a um canal de televisão local (fato de grande repercussão pública), denunciando que o corpo de Nicolas foi, em verdade, “enviado juntamente com o fixo hospitalar oriundo do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro ao incinerador da empresa AMAZONFORTE. Também foram juntadas as cópias dos termos de depoimentos de funcionários da referida empresa, que pelos seus teores chega-se à inarredável conclusão que, de fato, o corpo do referido recém-nascido foi incinerado por engano pelos prepostos da corré AMAZONFORTE, demonstrando o caos que reinava no setor público de saúde, pois não havia nenhum controle sobre os corpos que entravam e saíam da câmara fria do Hospital de Base. Diante das irrefutáveis provas levadas aos autos do processo de nº 0021239-83.2014.8.22.0001, não há o menor fundamento na falaz versão da Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA de que os prepostos da Requerente/C.M.I. REGINA PACISA teriam contribuído para o suposto sumiço do corpo de Nicolas, pois como demonstrado, a causa do infortúnio (cremação equivocada do corpo do
  • 9. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 8 menor), foi desencadeada exclusivamente pela desorganização que reinava no referido nosocômio público. No mesmo processo, o ESTADO DE RONDÔNIA, tentando engendrar algum liame causal entre as condutas dos prepostos do C.M.I REGINA PACIS e o sumiço do corpo de Nicolas, afirmam que o C.M.I. REGINA PACIS não observou os cuidados necessários para evitar o referido desaparecimento. Ademais, ficou demonstrado que o nascimento de Nicolas ocorreu na unidade de saúde de Candeias do Jamari. Nobre Julgador, o Hospital Requerente em nada contribuiu com a cremação equivocada do corpo de Nicolas a forma como o mesmo foi transportado para a câmara fria do Hospital de Base (tratou-se de um mero translado), pois as providências legais (e administrativas) quanto ao controle de sua guarda deveriam ter sido tomadas pelo nosocômio público, o que não ocorreu, como bem destacou a autoridade policial. No processo acima descrito, a Requerida e os demais autores (familiares), de forma jocosa e até desrespeitosa, afirmam que o corpo do menor foi transferido em um “pacote, insinuando que houve desleixo por parte dos prepostos do Hospital Requerente. No entanto, o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS, sem obrigação legal (ou contratual) nenhuma, disponibilizou uma ambulância e funcionários para realizar o translado dentro dos padrões rotineiros, sendo tudo acompanhado pela avó de Nicolas. Naquela ocasião, o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS jamais impediu a família de ver o corpo de Nicolas na UTI, após sua morte, vez que foi franqueada a entrada da Irenilda (avó) para constatar os fatos. Por derradeiro, após todos os fatos acima relatados, e devidamente comprovados pela documentação juntada aos autos do processo acima descrito, soa ridícula (e ingênua) a afirmação da Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA de que pairam dúvidas se Nicolas está morto ou vivo, havendo “fortes suspeitas de tráfico e subtração do bebê”. Ora, caso houvesse “fortes indícios de tráfico de criança, por óbvio a autoridade policial teria observado e tomado as medidas cabíveis, porém nada fez nesse sentido. Quanto à alegação no processo de que o motoboy teria entrado nas dependências do Hospital Requerente, ficou comprovado que trata-se de fato rotineiro, pois não é incomum funcionários pedirem comida ou lanches em seus plantões. Ainda, no processo, afirmação de que as funcionárias do Requerente/CM.I. REGINA PACIS teriam informado fatos inverídicos também não
  • 10. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 9 prospera, pois o Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso interposto em ação de habeas corpus (processo 0010603-13.2014.822.0501, julgado em 20.11.2014, pela 1ª Câmara Criminal) anulou o indiciamento realizado pela delegada Noelle Caroline Xavier Ribas Leite contra a pediatra e intensivista Cláudia Gaspar, por entender que não havia qualquer indício de prova que o justificasse, considerando o mesmo “verdadeiro constrangimento ilegal”. Analisando os autos acima descrito, o que se observa, a bem da verdade, é que a Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA “atira para todos os lados”, fazendo suposições e conjecturas e, pior, querendo que os seus vislumbres fundamentem seus objetivos monetaristas. Assim, ante a ausência de culpa dos prepostos do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS (seja por negligência, imprudência ou imperícia) e inexistente o liame causal entre suas condutas e os danos alegados pela Requerida/ MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA. Na Sentença, o MM. Juiz de Primeiro Grau condenou o Apelante Estado de Rondônia a pagar indenização por Dano Moral no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser dividido em partes iguais entre os pais Marciele Naitz Sampaio Pereira, Ademar da Silva Severino e avó Irenilda Naitz Herzog, mais correção monetária da data da sentença e juros de mora da citação, rejeitou o pedido relacionado aos danos materiais justificando que não existe relação com os fatos, repisando que o óbito do recém- nascido não guarda relação com os Autores. A parte Requerida e demais Autores (familiares) apelaram da Sentença, na intenção de também condenar a Requerente/C.M.I. REGINA PACIS. Na Sentença dos Embargos, o MM. Juiz de Primeiro Grau alterou o dispositivo da Sentença e condenou equivocadamente o C.M.I. REGINA PACIS solidariamente a responsabilidade imposta ao Estado de Rondônia, atribuindo o pagamento dos danos morais já fixados a ser rateados em partes iguais, na proporção de 50% para cada um dos Autores. Mantendo inalterados os demais termos da SENTENÇA. P.R.I, que segue em anexo. Excelência, o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS não aceitando a condenação a pagar indenização por danos marais solidariamente a responsabilidade imposta ao Estado de Rondônia, atribuindo o pagamento dos danos morais fixados a ser rateados em partes iguais, na proporção de 50% para cada um dos Autores, interpôs recurso visando a reforma da sentença quanto ao deferimento de tais pleitos. O Processo continua a tramitar em grau de Recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Este é o relatório do processo de nº 0021239- 83.2014.8.22.0001, de forma breve e sucinta.
  • 11. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 10 2. DA INTENSA CAMPANHA DIFAMATÓRIA E CALUNIOSA EM FACE DO REQUERENTE/C.M.I. REGINA PACIS Nobre Julgador, conforme já narrado acima, desde que foi ajuizada Ação pela Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA em desfavor da Requerente pleiteando reparação de danos em decorrência do desaparecimento do corpo de NICOLAS NAITZ SILVA, nascido e falecido em 22.05.2014 (Processo nº 0021239- 83.2014.8.22.0001), a Requerente vem expondo de forma sub-reptícia o CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS LTDA, usando palavras pesadas, falsas acusações de que o corpo do NICOLAS NAITZ SILVA teria sido subtraído dentro das dependências do Hospital Requerente, o que são totalmente inaceitáveis, na rede social Facebook, o que vem causando uma grande quantidade de comentários negativos e vem causando sérios prejuízos para o Hospital Requerente, conforme comprovam os documentos em anexo. Nobre Julgado, no último post na rede social Facebook, a Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA publicou na página NÍCOLAS NAITZ a seguinte descrição, vejamos: “Fico parada olhando pra essa foto e lembrando de tudo o que vivi até hoje... Essa mulher bonita e com semblante triste da foto sou eu... pra quem ainda nao me conhece, meu nome é Marciele, sou a mãe do Nicolas... meu filho desapareceu no dia em que nasceu...em um hospital particular do Estado de Rondônia em Porto velho, maternidade muito renomada Regina Pacis, maternidade onde alegam que meu filho morreu só que NUNCA me entregaram nenhum corpo... mas no meu pensamento isso foi uma historinha pra abafar que meu filho foi raptado... Nunca me procuraram pra nada, nem pra dar uma resposta, uma palavra de consolo, nada... Nesse dia da foto, dia 22 março de 2018, ocorreu um culto ecumênico pra agradecer pelos 4 anos que a minha turma da faculdade conseguiu concluir o curso de administração. No final do culto a última homenagem foi pro nosso herói desaparecido Nicolas Naitz, simbolizado por essa rosa branca em minhas mãos. Hoje ele está com 3 anos e 8 oito meses, apesar de não estar aqui, todos estão pedindo a Deus junto comigo que ele volte logo. As rosas vermelhas simbolizam essa mulher triste da foto, uma guerreira que nunca desistiu em nenhum momento de procurar o seu filho desaparecido... e apesar das dificuldades não vou esmorecer, nao vou desistir. Apesar dessa mulher ter um sorriso estampado no rosto, o olhar e o coração estão sempre tristes... Não estou sozinha, há muitas pessoas pedindo por justiça divina . Um dia a verdade vai vir à tona... e os responsáveis por todo esse meu sofrimento vão ter de prestar contas com Deus, o Justo Juiz... E
  • 12. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 11 como sempre a mamãe fala, estou cuidando de vc meu filho em oração.” (Grifos nossos) Após a publicação acima mencionada, já gerou 15.889 (quinze mil, oitocentos e oitenta e nove) curtidas, surgiram centenas de comentários, com julgamentos infundados em face do CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS, o que vem causando sérios prejuízos de ordem irreparável para o Hospital Requerente. Um dos comentários que comprova esse prejuízo, que segue em anexo juntamente com o post da rede social Facebook, é o caso de uma senhora de nome Maria José Soares da Silva, que descreve o seguinte comentário, vejamos: “Meu Deus estava pensando em ter meu bebê lá mas agora não passo nem perto que Deus continue te dando essa força guerreira e não desista nunca de procurar resposta porque uma mãe sente quando seu filho está bem ou mal e se você sente ele vivo procure mesmo e exija uma resposta.” Nobre Julgador, conforme se observa, este tipo de comentário comprova os prejuízos que a empresa sofre diante desses tipos de postagem, pois, a cada desistência de pacientes como essa acima mencionada a empresa Requerente deixa auferir lucros, além de passar a ter também sérios prejuízos, pois, o hospital possui muitas despesas, pois, é composto por diversos médicos, enfermeiros, atendentes, entre outros. Conforme comprova o Orçamento em anexo, cada parto custa o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ou seja, para cada pessoa que desiste de procurar o C.M.I. REGINA PACIS para ter o parto, como o caso acima mencionado, a empresa deixa de receber com o respectivo valor. Logo, a procedência da Tutela Antecipada de Urgência é medida de JUSTIÇA!!! Nobre Julgador(a), no decorrer da instrução do processo de nº 0021239-83.2014.8.22.0001 e do inquérito policial nº 40/2014/DEPCA/PC/RO, ficou comprovado NICOLAS NAITZ SILVA não foi subtraído de dentro das dependências do C.M.I. REGINA PACIS, mas, na realidade o corpo de Nicolas foi equivocadamente incinerado pela empresa AMAZON FORT, quando o corpo de Nícolas já se encontrava na câmara fria do Hospital de Base em Porto Velho/RO, conforme comprova a SENTENÇA que segue em anexo. Excelência, não é a primeira vez que a Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA age de tal forma com o Requerente/C.M.I REGINA PACIS. A Requerente esclarece que lamenta o que tenha ocorrido com a Requerida, que apesar do sofrimento da perda do filho que havia falecido nas dependências do C.M.I. REGINA PACIS, e que após o corpo ter sido levado para a câmara fria do Hospital
  • 13. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 12 de Base Dr. Ary Pinheiro em Porto Velho, ainda foi equivocadamente incinerado pela empresa AMAZON FORT. Ocorre que, a Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA não se conforma com a perda do filho, apesar da Conclusão do 40/2014/DEPCA/PC/RO e da Sentença do processo de nº 0021239-83.2014.8.22.0001, e, continua em uma campanha difamatória e caluniosa em face do CENTRO MATERNO INFANTIL REGINA PACIS, o que vem causando inúmeros comentários, pré-julgamentos, o que vem causando inúmeros prejuízos para a empresa Requerente. Nobre Julgador, a Requerida não pode agir de tal forma, pois, o Requerente/CENTRO MATERNO INFANTIL não deu causa ao falecimento do Menino NÍCOLAS e muito menos ao suposta subtração do mesmo. Diante do exposto, na tentativa de preservar a imagem da empresa, que está instalada na cidade de Porto Velho/RO desde o ano de 1987, ou seja, a empresa Requerente está estabelecida em Porto Velho/RO há mais de 30 (trinta) anos, e, sempre prezou pela boa qualidade dos serviços, não restando outra alternativa para o Hospital Requerente senão procurar o Poder Judiciário para que tome as medidas cabíveis para determinar que a Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA retire e publicação acima mencionada e pare de continuar a publicar em sua rede social Facebook ou em qualquer meio de comunicação falsas acusações e sem qualquer prova em face do C.M.I. REGINA PACIS. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Desta forma Meritíssimo, estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela jurisdicional, haja vista a verossimilhança das alegações, pois, a imagem do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS vem sendo manchada pelas publicações difamatórias publicadas pela Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA na rede social Facebook . Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, vem ao amparo do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS: “Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”
  • 14. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 13 “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Ademais, toda notícia difamatória gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando assim o prestígio creditício que goza o hospital Requerente/C.M.I. REGINA PACIS perante a opinião pública. Todavia o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS sempre cumpre com as determinações legais impostas. Verifica-se que a situação do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão de mérito em si, a ordem judicial para determinar a imediata proibição de qualquer publicação difamatória e caluniosa que envolva o nome do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS. Assim, requer-se de Vossa Excelência se digne determinar a imediata retirada da publicação acima mencionada e a proibição de qualquer matéria difamatória por parte da Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA, seja na rede social Facebook, ou qualquer meio de comunicação, que envolva o nome do Hospital Requerente/C.M.I. REGINA PACIS, sob pena de pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) de multa diária, caso não cumpra a ordem judicial que será exarada por Vossa Excelência. DO DIREITO Como se infere das ofensas acima transcritas, a gravidade das acusações toma maiores proporções a partir do momento em que se verificam: Primeiro - a condição da autora, tendo em vista se tratar de respeitada empresa do ramo hospitalar, cujas publicações nas redes sociais
  • 15. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 14 apresentadas pela Requerida, indubitavelmente, fizeram e fazem repercutir negativamente em sua imagem de empresa do ramo de maternidade. O que não pode ser aceito é que com palavreado chulo que a Requerida atinja a imagem da empresa perante uma sociedade inteira. A respeitabilidade adquirida pelo Requerente/C.M.I. REGINA PACIS enquanto voltado ao ramo hospitalar, é antes de tudo, frutificação de sementes que foram lançadas e cultivadas ao longo dos anos por profissionais idôneos e competentes, o que faz com que zelar pela perpetuação dessa imagem seja pertinência do mais alto grau de relevância. Dessa forma, é de se concluir que a Requerida/MARCIELE NAITZ SAMPAIO PEREIRA, extrapolou o exercício da liberdade de expressão assegurado, porquanto suas manifestações possuem nítido caráter calunioso, visando unicamente denegrir a imagem da autora enquanto empresa do ramo Hospitalar, de modo a restar incontestável o animus injuriandi vel diffamandi que vulnerou o postulado constitucional que tutela a intimidade do indivíduo (CF/88, art. 5º, X), circunstância a ensejar a observância ao princípio da indenizabilidade irrestrita (CF/88, art. 5º, V) a fim de que o prejuízo moral ocasionado à autora seja aplacado através de uma satisfação pecuniária que sirva de desestímulo para novas afrontas. De outro norte, a regra acerca da efetiva demonstração do dano moral tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente, não mais se exige a prévia comprovação do prejuízo suportado, bastando, à sua configuração, a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade, tal como ocorre nitidamente no caso em apreço. Portanto, diante das ofensas desmedidas e desveladas, perpetradas pela Requerida, de caráter inegavelmente depreciativo, injurioso e difamatório, configuram-se patentes os inúmeros transtornos morais suportados, objetiva e subjetivamente, pelo Centro Materno, ora requerente, fato, porquanto, que impõe a justa e necessária condenação pelos danos e prejuízos arcados. DO DANO MORAL Estabelecidos os verdadeiros contornos fáticos concernentes ao presente caso, cumpre demonstrar que a reprovável conduta da requerida e consequente dano à imagem e à honra do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS enseja a responsabilização daquela pela indenização desta por inequívoca ocorrência de dano moral. Deve ser ressaltado que, embora a Constituição federal consagre a liberdade de expressão e manifestação, esses direitos não são absolutos, sendo certo que seu abuso tem por conseqüência a prática de ato ilícito e pode representar ofensa a
  • 16. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 15 outros direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. A presente ação, pelo contrário, tem por objetivo resguardar proteções constitucionais conferidas à dignidade, à honra, à intimidade e à imagem das pessoas (artigo 5º, X, da Constituição Federal). Com a edição da Carta Magna, no ano de 1988, a indenização do dano material e moral, resultantes de ato ilícito, foram elevados a matéria constitucional, a teor do que prescreve o inciso X do artigo 5º, in verbis: “art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano matéria e moral decorrente de sua violação;” Complementando, destaca-se que o ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesse alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar a lesão. O Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 186, asseverou que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na mesma diretriz, o Art. 187, do mesmo Codex, determina: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Coadunando-se com os dispositivos supra, o Art. 927, ainda do Código Civil, assegurou: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
  • 17. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 16 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No tocante a garantia de total ressarcimento pelo dano causado, inclusive o moral, o Art. 942, do Código Civil ainda especificou: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. O dano moral, por sua vez, corresponde à dor moral sofrido por lesão um direito não patrimonial. É aferido objetivamente, pela mera constatação da violação de direitos não patrimoniais. A indenização por danos morais decorre, pois, da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, a auto-estima, o apreço gozado perante terceiros, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. Dessa forma, o bem jurídico merece a prestação jurisdicional em condenação bem agravada, como bem assinala TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES: “Para Agostinho Alvim dano, em sentido amplo, é a lesão a qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral, em sentido estrito é a lesão ao patrimônio, e patrimônio é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.” Para Maria Helena Diniz, “in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, ensina que: “O dano moral vem a ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica” No presente caso, bem se vê que agiu a Requerida com indisfarçável dolo e malícia na confusão que gerou ao Centro Materno Requerente, ao ponto de induzir um grupo irrestrito de pessoas a fazerem um outro juízo de valor a respeito do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS. Deve-se ainda, levar em consideração que a jurisprudência é em favor da autora, vejamos:
  • 18. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 17 “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS - CRÍTICAS - ABUSO - CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - LESÃO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DE SUA HONRA E IMAGEM - VALOR DA INDENIZAÇÃO DEMASIADAMENTE ALTO FIXADO PELO JUIZ - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A livre manifestação do pensamento e a liberdade de comunicação da imprensa, previstos na Carta Maior, não devem se sobrepor à imagem, à honra e à intimidade de qualquer pessoa. A indenização por dano moral objetiva compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza. O valor indenizatório deve ser fixado em quantia que não caracterize enriquecimento sem causa dos ofendidos, tampouco valor irrisório ao ofensor, de modo que o impeça de novas agressões.” (Apelação Cível Nº 55999/2006, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MT, Relator: Evandro Stábile, Julgado em 16/10/2006). (Grifos Nossos) “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RÉU QUE XINGA O AUTOR DE “VAGABUNDO” EM REUNIÃO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E POR NÃO CONFIGURAR A OFENSA CRIME CONTRA A HONRA - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL INCONFUNDÍVEIS - EXPOSIÇÃO DO OFENDIDO À SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PÚBLICO - DANO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. A atribuição do adjetivo “vagabundo”, com o inequívoco propósito de magoar e ofender publicamente a pessoa alvo do impropério, configura ação cujos efeitos detrativos provocam danos morais justificadores do acolhimento do pedido de reparação civil indenizatória, independentemente de constituir ou não a ofensa crime contra a honra (difamação/injúria).”
  • 19. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 18 (Apelação Cível Nº 20530/2005, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MT, Relator: João ferreira Filho, Julgado em 09/11/2005). (Grifos Nossos) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJÚRIA E/OU DIFAMAÇÃO - PROVAS TESTEMUNHAIS - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – ABALO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível AC 229618 SC 2007.022961-8, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de SC, Relator: Fernando Carione, Julgado em 08/11/2007). (Grifos Nossos) A fixação do valor da indenização deve nortear-se pelos critérios da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade dos atos ilícitos, a extensão dos danos e capacidade financeira do ofensor, não podendo ser ínfimo a ponto de premia-lo. A ofensa da honra na proporção relatada a que está sendo submetida o Requerente, enquadra-se no contexto de dano moral, pois a repercussão no mundo civil são muitas. Ressalte-se, mais uma vez, que as ofensas foram impingidas à um Centro Materno, que possui tradição e atendimento de Excelência há vários anos em Porto Velho/RO. Não há dúvidas, portanto, que a gravidade das agressões alcançaram patamares elevados, tanto em sua intensidade, como em sua repercussão, visto que a algazarra da Ré foi presenciada por inúmeras pessoas. Deve, assim, a indenização ser fixada em parâmetros aptos a compensarem o bem jurídico violado, qual seja, a agressão ilegal à integridade da imagem. Assim, considerando a extensão, a natureza e a gravidade dos danos sofridos e os dissabores imateriais experimentados pelo Requerente/C.M.I. REGINA PACIS, faz-se mister a necessária reparação do dano moral causado pela Requerida, cumprindo analisar o quantum indenizatório é devido no presente caso, considerando a gravidade da ofensa e as condições socioeconômicas das partes, e observando que o valor não deve enriquecer ilicitamente a ofendida, mas deve ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. DO DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de
  • 20. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 19 personalidade. Segundo Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, Janeiro/fevereiro de 1996, Ano II, n.9, pág. 8), dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando, com Zannoni, que "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano". Sobre as consequências do dano, em termos estritamente jurídicos, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do CC. Vejamos a observação do civilista Sílvio de Salvo Venosa segundo a qual "em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica" (Direito Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas 2003 - p. 203). Desse modo, as dificuldades de conceitualização não tem o condão de afastar essa proteção das pessoas jurídicas. Isso porque o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais. Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a configuração do dano moral às pessoas jurídicas: DANO MORAL – HONRA – CONCEITO – INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA – 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo,
  • 21. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 20 psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra". O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg. Ac. 78.369) – 2ª C – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 06.09.1995) Sob esse aspecto, merece especial destaque a Súmula n. 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é categórica quanto a essa possibilidade e está redigida nos seguintes termos: “STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Portanto, nota-se que a jurisprudência aceita com tranquilidade a possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas. Esse entendimento é correto e deve ser utilizado no caso em questão, pois constitui um acervo jurídico importante para a proteção da integridade moral e da honra objetiva tanto dos indivíduos, quanto das empresas. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Uma vez comprovado satisfatoriamente os danos extrapatrimoniais alegados (art. 373, I do CPC), deve o Requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente/C.M.I. REGINA PACIS, porquanto preenchidos os requisitos que legitimam referida pretensão (CC/2002, arts. 186, 187 e 927). Assim, data máxima vênia, o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS, considera como justo que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referida importância além de compensar (mesmo que de forma mitigada) o sofrimento da empresa Requerente, terá caráter punitivo e pedagógico para a Requerida, inibindo a ocorrência de casos análogos. Cumpre destacar que, é dever do postulante indicar um valor parâmetro com paradigma da situação que envolve a querela. Neste sentido já decidiu o Excelso Pretório citando julgamento do Egrégio Tribunal Bandeirante, in verbis:
  • 22. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 21 "[...] Compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parág. 455 das 'Pandette', trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido ... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial. (TJSP, AC n. 113.190-1, Rel. Des. Walter Moraes)" (STF, RE 447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28.11.2006). De outra banda, o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS, nesta ocasião, antecipa ao MM. Juízo que a quantia a ela destinada como indenização pelos danos morais, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da condenação, seja destinada, por esse MM. Juízo e a seu critério, à instituição ou instituições de amparo a pessoas especiais ou desabrigadas, enfim, a qualquer instituição de caridade que esse MM. Juízo achar conveniente. DOS PEDIDOS Ante ao exposto, e principalmente pelo notável saber jurídico de Vossa Excelência, REQUER se digne esse MM. Juízo em determinar: a – Que seja determinado à citação da Requerida, para que querendo responda aos termos da presente demanda, sob pena de confissão e revelia; b – Que, ao final, seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE, devendo ser condenado o Requerida a indenizar o Requerente/C.M.I. REGINA PACIS a títulos de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma exposta na fundamentação do pedido, a fim de evitar que a Requerido cometa novas ofensas; c – Que seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios que se requer sejam fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas custas e despesas processuais, na forma da lei. d – Que Vossa Excelência determine, por meio de Antecipação de Tutela de Urgência, que a Requerida retire imediatamente a publicação acima mencionada e proíba que a mesma volte a fazer qualquer publicação difamatória e caluniosa na rede social Facbook ou em qualquer outro meio de comunicação, que
  • 23. Rua Elias Gorayeb, nº 1225, Bairro Nossa S. das Graças, Porto Velho/RO. Fone: 3224-77-54. 22 envolva o nome do Requerente/C.M.I. REGINA PACIS, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requer poder provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, inclusive testemunhal, documental e outras que no entender científico jurídico de Vosso Juízo, ainda se façam necessárias para elidir o pleito. Dá-se à causa, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Porto Velho/RO, 23 de Abril de 2018. José Cristiano Pinheiro OAB/RO 1529 Valéria Maria Vieira Pinheiro OAB/RO 1528