1. O documento discute a Síndrome da Alienação Parental (SAP), como a separação dos pais pode levar a um genitor alienar a criança contra o outro genitor. 2. A mediação de conflitos é apresentada como uma alternativa que pode ajudar a prevenir a SAP, promovendo comunicação entre os pais para uma separação baseada no entendimento. 3. O resumo conclui que a mediação traz vantagens, especialmente para as crianças, ajudando os pais a suavizar os traumas da separação em prol do desenvolvimento das
1. A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO COMO FATOR
INIBIDOR DA ALIENAÇÃO PARENTAL
MEDIATION CONFLICT IN DIVORCE ACTION AS A FACTOR INHIBITOR
PARENTAL ALIENATION
Andréa Guedes Martins Bastos de Moura possui graduação em Licenciatura Plena em
Educação Física pela Universidade Federal de Juiz de Fora (1994) e graduação em Direito
pelas Faculdades Unificadas Doctum (2015). Pós-graduanda em Direito de Família pela
Universidade Cândido Mendes. Advogada inscrita na OAB/MG.
E-mail: andguedmartins@hotmail.com
Área de Concentração: Direito de Família.
Resumo: O presente estudo propõe uma breve reflexão sobre a alienação parental, sua
origem e possíveis causas objetivando analisar a importância da mediação de conflitos
durante o divórcio como instrumento de resolução ou amenização da alienação parental.
Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como
TARTUCE (2008), TOALDO (2011) e DIAS (2007), entre outros, procurando esclarecer
se as relações afetivas estabelecidas entre os genitores durante o processo de divórcio
podem contribuir para o surgimento da alienação parental, bem como destacar as
contribuições que podem ser dadas pela mediação frente aos impasses relacionados à
interação dos genitores a fim de proporcionar elementos que possibilitem a separação sem
alienação parental. Concluiu-se que a utilização da mediação nos divórcios e dissoluções
de união estável apresenta inúmeras vantagens, particularmente para os filhos; devendo
os pais entender as implicações que a própria ruptura, por si só, irá causar, devendo buscar
meios de suavizar os traumas em prol da segurança e desenvolvimento dos filhos.
Palavras-chave: mediação de conflitos; divórcio; alienação parental.
Abstract: This study proposes a brief reflection on parental alienation, its origin and
possible causes aiming to analyze the importance of conflict mediation for divorce as
resolution instrument or amelioration of parental alienation. We performed a literature
search of the contributions of authors like TARTUCE (2008), Toaldo (2011) and DIAS
(2007), among others, seeking to clarify whether the affective relations established
2. between the parents during the divorce process can contribute to the emergence parental
alienation, as well as highlight the contributions that can be given ahead mediation to
impasses related to the interaction of parents to provide elements that enable the
separation without parental alienation. It was concluded that the use of mediation in
divorces and dissolutions of stable union has many advantages, particularly for children;
parents should understand the implications of the break itself, by itself, will cause and
should look for ways to soften the trauma for the safety and development of children.
Keywords: conflict mediation; divorce; parental alienation.
Sumário: Introdução; 1. Do surgimento da Síndrome da Alienação Parental (SAP) e suas
implicações; 2. Das benesses da mediação de conflitos; Considerações Finais.
Introdução
O presente trabalho tem o propósito de promover uma análise da contribuição da
mediação de conflitos para a prevenção, amenização ou resolução da alienação parental
em consequência de uma ação de divórcio.
Nesta perspectiva, são questões que nortearam este trabalho:
• As relações afetivas estabelecidas entre os genitores durante o processo de
divórcio podem contribuir para o surgimento da alienação parental?
• Que contribuições podem ser dadas pela mediação frente aos impasses
relacionados à interação dos genitores a fim de proporcionar elementos
que possibilitem a separação sem alienação parental?
A interação entre os ex-cônjuges durante o processo do divórcio poderá
desencadear comportamentos negativos ou positivos. Daí a importância de buscar a
resolução de conflitos por meio de recursos que favoreçam o diálogo e o entendimento
entre as partes, dado o desgaste físico, emocional e financeiro causados às pessoas pela
burocracia e entraves judiciais. A Mediação surge, então, como uma das formas mais
evoluídas e exitosas de condução, elaboração e transformação de conflitos, conforme
esclarece Perissini da Silva (2011).
Com o rompimento do vínculo conjugal e consequente desestruturação da família
ocorrem, invariavelmente, perdas, que afetam de maneira e intensidade diversas cada um
dos envolvidos.
3. E ainda; além do desgaste natural decorrente da separação, a lide forense traz
consigo sentimentos e ações que nem sempre são restringidos ao casal envolvido, mas
que são transmitidos aos filhos, muitas das vezes até como retaliação à outra parte.
O ex-cônjuge que se encontre mais fragilizado, não se apresentando
emocionalmente equilibrado, passa a manifestar ressentimentos e mágoas surgidas com
o fim da relação e acaba por alimentar, e até mesmo incitar, o ódio pelo outro genitor com
o objetivo de destruir a imagem deste para os filhos; caracterizando a chamada Síndrome
da Alienação Parental (SAP).
Proposta por Richard Gardner em 1985, a SAP está associada a situações onde a
separação gera um sentimento de vingança entre os genitores e o que detém a guarda se
aproveita do poder que tem sobre os filhos para desmoralizar, desacreditar, difamar o ex-
cônjuge.
Almeida Júnior (2010) considera como sendo SAP ou ‘implantação de falsas
memórias’ a programação da criança para que ela, sem qualquer justificativa, passe a
odiar o outro genitor.
Dito isto, há que se reconhecer que o enfrentamento saudável da separação dos
pais depende diretamente do afeto, segurança e confiança transmitidos aos filhos,
tornando-os capazes de se ajustar à nova realidade da família e fazendo-os perceber que
não estão sozinhos.
Sendo assim, diante da decisão de rompimento do vínculo conjugal, a mediação
de conflitos se apresenta como alternativa, visto que busca conferir às pessoas envolvidas
a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas.
Visa desconstruir os impasses que imobilizam o entendimento, transformando em
contexto colaborativo um contexto de confronto.
A mediação é forma confidencial e consensual de solução de controvérsias onde
as partes, através do diálogo franco e pacífico, buscam solucionar seu conflito com o
auxílio de um mediador, terceiro imparcial com a função de facilitar a conversação entre
os envolvidos.
Neste contexto, o objetivo primevo deste estudo é analisar a contribuição da
mediação de conflitos enquanto promotora de momentos de comunicação entre o casal
resolvendo questões emocionais que possibilitem uma separação ou divórcio baseado no
bom senso, e não na vingança pessoal.
Para alcançar os objetivos propostos foi utilizado como recurso metodológico a
pesquisa bibliográfica a partir da análise publicações literárias além de artigos científicos
4. divulgados no meio eletrônico, notadamente de autores como ALMEIDA JÚNIOR
(2010), BUITONI (2007), DIAS (2007), SILVA (2011), TARTUCE (2008) e TOALDO
(2011).
1. Do surgimento da Síndrome da Alienação Parental (SAP) e suas implicações
A mudança no aspecto social do casamento trouxe como consequência a
normatização do divórcio pela Constituição Federal de 1988 que passou a validar uma
nova estrutura familiar, fazendo surgir litígios judiciais.
O contencioso jurídico, por sua vez, faz desencadear sentimentos e ações nem
sempre adstritas ao casal, mas que acabam sendo transferidos aos filhos, até mesmo como
forma de retaliação à outra parte.
A conotação romântica dada ao amor conjugal logo dá lugar a sentimentos
menores como a deslealdade, egoísmo, ódio, abandono, repulsa, que são, não raras vezes,
transmitidos à disputa de guarda dos filhos fazendo surgir a SAP que acaba por ser usada
como ferramenta para atingir o outro genitor.
Independente da espécie de guarda praticada, é fundamental para a formação
psíquica saudável dos filhos que estes não se afastem da convivência com o outro genitor.
Contudo, na SAP, o genitor alienante se vale de várias estratégias para excluir o
outro da vida dos filhos, inclusive, de forma cruel, fazendo parecer que por opção dos
próprios filhos que acabam por concluir que o outro genitor não os ama ou não quer a
convivência; muitas vezes estendendo também a alienação a todo o grupo familiar.
Paulo Luiz Netto Lobo diz que “A experiência demonstra que, muitas vezes, o
que fica com a guarda estende sua rejeição não apenas ao outro, mas aos parentes deste,
impedindo ou dificultando o contato do filho com eles, convertendo-se em verdadeira
alienação parental de todo o grupo familiar. ” 1
Com base no citado, a criança vítima da SAP tende a apresentar sentimento de
raiva e ódio contra o genitor alienado e todos que recebem sua atenção ou amor, como
sua família e novos relacionamentos; deixando, com o tempo, de dar atenção e de
comunicar-se com o outro genitor.
Vítimas de sentimentos contraditórios, visto que sentem necessidade de estar com
o outro, mas sua consciência influenciada pela alienação diz que ela não deve fazê-lo,
passam a apresentar distúrbios psicológicos tais como depressão, pânico, ansiedade, baixa
1ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Comentários à lei da alienação parental (Leinº 12.318/2010).
Acesso em: 15 mai. 2016.
5. autoestima; despertam para o uso de drogas ou álcool como forma de aliviar a dor e a
culpa; perdem a crença nas relações futuras e podem chegar até mesmo ao suicídio.
Ressalta-se que os mencionados efeitos não são originados pela SAP, mas pode,
sim, despertá-los; não significando dizer que toda criança vítima de SAP irá apresentar
esses sinais, mas sim, que estarão suscetíveis a eles.
Ponto característico da SAP e extremamente devastador é a “implantação de falsas
memórias” muito bem definida por Almeida Júnior e que se apresenta quando o detentor
da guarda distorce relatos feitos pela criança sobre o que ocorreu quando estava com o
outro, repetindo a história para a criança alertando-a como se aquele fato tivesse sido
negativo, até que a criança acredite que o outro é mesmo capaz e realmente tivesse feito
aquilo falado pelo alienante.
A criança passa a se lembrar do fato então, como contado pelo alienante, e não
como realmente aconteceu.
Publicada em 26 de agosto de 2010, a lei 12.318/10 dispõe sobre a Alienação
Parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA). Conceitua a
SAP e expõe as formas em que ela pode acontecer.
O art. 3º da lei 12.318/10 determina que “A prática de ato de alienação parental
fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável,
prejudica a realização de afetonas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui
abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes
à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. ” 2
Após confirmação da alienação por perícia psicológica ou biopsicossocial, a lei
traz a possibilidade, de medidas provisórias visando à preservação da integridade da
criança ou adolescente, assegurando sua convivência com o genitor viabilizando a
reaproximação.
A devastadora influência da SAP na formação psicossocial das crianças e
adolescentes é inegável. É uma luta sem vencedores. Quando o alienante alcança seu
objetivo, ele não é vitorioso; amarga a derrota de ver nos próprios filhos os sinais dessa
guerra. Mesmo quando ao excluírem o alienado, alienante e filhos se tornam inseparáveis
e dependentes uns dos outros, ainda assim, não são vitoriosos. Os filhos somente serão
emocionalmente saudáveis se desfrutarem da convivência harmoniosa com ambos os pais
lhes permitindo que cresçam com amor, respeito e autoconfiança.
2 BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Art.
3º. Acesso em: 15 mar. 2016.
6. Necessário reconhecer que os filhos não estarão totalmente protegidos do processo
doloroso que é a separação, mas é preciso que se busque a forma mais salutar de
enfrentamento; ou seja, aquela que privilegie o afeto, a segurança, que transmita
confiança aos filhos, possibilitando a eles a capacidade de se ajustar à nova realidade da
família e fazendo-os perceber que não estão sozinhos.
Via de regra o sofrimento dos filhos não advém da separação em si, mas dos
conflitos que se estabelecem a partir dela, notadamente a alienação parental.
Schabbel citado por Silva (2011) acredita que as crianças envolvidas nas
separações dos pais acabam vivenciando um sentimento de medo, consciente ou
inconsciente, de que o outro genitor também vá embora; e pela percepção de que os
adultos não são confiáveis e nem honestos.
Dito isto, levando em conta pesquisas que apontam que dificilmente os pais
divorciados conseguem separar as funções conjugais das funções de criação dos filhos,
vislumbra-se que os conflitos de longa duração entre os cônjuges provocam problemas
de ajustamento tanto em crianças como em adolescentes, como agressividade, depressão,
isolamento, ansiedade.
Na pretensão de elucidar o que significa a separação dos pais e a disputa de guarda
permeada pela alienação parental na vida de uma criança, é necessário o entendimento
das fases de desenvolvimento do ser humano, desde o seu nascimento.
Do nascimento aos dois anos a criança tem fortes vínculos afetivos com a mãe e
é tida como extensão dela. O corpo da sua mãe é a sua casa. Logo, a mãe sendo apta a
exercer as funções maternas, é recomendável que a criança permaneça em maior contato
possível com ela.
Dos dois aos seis anos de idade inicia-se o vínculo com o pai. O homem atua
como companheiro da mãe e protetor da criança, contribuindo na construção da
estruturação da personalidade desta. A separação do casal nesta fase pode gerar
sentimentos opostos de atração e repulsa aos genitores. Nessa fase é possível que a criança
fantasie que a separação se deu devido a seus esforços em afastar o genitor que lhe
desperta ódio e aproximar o que lhe desperta amor. Ocorre aí, portanto, o chamado
conflito edipiano. Tanto meninas quanto meninos podem criar explicações para a
ausência do genitor que não possui a guarda fantasiando a ideia de que o que está longe
é mau ou o contrário, que o que está longe é perfeito. Essa idealização do genitor que não
detém a guarda pode, no futuro, trazer problemas no relacionamento coma criança;
especialmente agravado pela alienação parental.
7. Dos sete aos doze anos há uma identificação com genitor do mesmo sexo e uma
forte presença da socialização, daí os impulsos serem relegados a segundo plano em
detrimento do convívio social. A separação nessa fase estimula a convivência com os
amigos e escola, tendo esses, papel importante nesse momento.
Quando a separação dos pais se dá na fase da adolescência, os conflitos próprios
dessa fase tendem a ser acentuados. Num momento em que ambos os pais querem
conquistar os filhos ou até mesmo pelos próprios pais estarem fragilizados com a
separação, é comum que não imponham limites, regras ou normas, trazendo sérios
prejuízos à formação desses adolescentes que passam a cobrar a si próprios, questionando
a própria capacidade de ser pai ou mãe ou até mesmo tendendo à delinquência.
Portanto, estudos concluíram que crianças mais novas se ajustam mais facilmente
às regras familiares estabelecidas após o divórcio, enquanto que adolescentes e jovens
adultos acabam por alimentar conflitos envolvendo lealdade e raiva em relação a um dos
genitores, ainda que ele não tenha sido o causador da separação.
Diante da dificuldade dos casais que se separam em entender, aceitar e conseguir
realizar na prática a diferenciação que existe entre a relação do casal e a relação entre pais
e filhos, o que acaba por culminar na SAP; são necessários mecanismos que promovam
a compreensão dos sentimentos e situações geradoras de conflito auxiliando na mudança
de comportamento e na forma de lidar com as disputas de maneira mais amadurecida e
responsável.
2. Das benesses da mediação de conflitos
A mediação enquanto forma de heterocomposição, busca a solução do conflito
através da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original; se
apresentando, portanto, como alternativa pacífica para a realização do divórcio,
mormente se observada a necessidade de mantença dos vínculos afetivos entre os sujeitos
envolvidos, especialmente os filhos.
Uma terceira pessoa, neutra, utilizando-se de técnicas adequadas, interfere no
conflito agindo como facilitadora, visando harmonizar as partes, verificar os pontos
controvertidos e guiar os envolvidos na busca de uma solução, possibilitando a construção
de um acordo onde sejam respeitados os interesses de cada um.
Nesse sentido, “pode ocorrer que as partes não consigam, sozinhas, comunicar-
se de forma eficiente e entabular uma resposta conjunta para a composição de uma
controvérsia. Afinal, a deterioração da relação entre os indivíduos pode acarretar vários
8. problemas de contato e comunicação. Nesta situação, pode ser recomendável que um
terceiro auxilie as partes a alcançar uma posição mais favorável na situação
controvertida por meio da mediação ou da conciliação. ” 3
A estrutura familiar, convencional ou não, está fundada na afetividade. Enquanto
o elo afetivo está inteiro, os conflitos se mantém fora da esfera jurídica. Rompido o elo,
consequências afetivas e legais serão inevitáveis.
Culturalmente, no Brasil, ainda existe relutância em buscar ajuda de profissionais
como psicólogos, por exemplo, nos casos de conflitos no divórcio; restando ao Judiciário
a tarefa extra de tentar harmonizar as partes buscando estabelecer ao menos o respeito
mútuo entre os ex-cônjuges.
E ainda que o respeito se apresente durante o processo judiciário, o
desentendimento permanecerá, visto que as agruras do rompimento ainda estarão
presentes.
Sendo assim, é preciso que seja preservado o respeito quando da manifestação dos
sentimentos decorrentes do rompimento facilitando, assim, a comunicação e a
identificação de possíveis soluções para o conflito.
A mediação age, portanto, aproximando as partes e possibilitando momentos de
comunicação na busca de resolução para situações que ultrapassam o aspecto legal
fazendo-as enxergar a possibilidade de uma separação ou divórcio baseado no bom senso,
e não na vingança pessoal.
Dessa forma, a mediação oportuniza, acima de tudo, a transformação e o
crescimento das partes enquanto indivíduos, desenvolvendo sua capacidade para exercer
e fortalecer sua preocupação com o próximo, além de respeitar a complexidade existente
em relacionamentos que envolvem vínculos afetivos, o que via de regra não é observado
pelo judiciário, vez que não possui instrumentos apropriados para isto.
A mediação não só permite que a posição e os interesses de cada um sejam
esclarecidos, mas deve ser capaz de auxiliar os envolvidos no resgate da empatia, da
sensibilidade, e da compreensão restabelecendo o diálogo e apresentando soluções
satisfatórias.
Objetiva a reaproximação das partes no sentido de identificarem a origem de seus
conflitos e quais seus verdadeiros interesses. Propicia a análise do problema de diversos
ângulos, permite a identificação do ponto de vista do outro.
3 TARTUCE, 2008, p.26
9. Desta forma, se valendo da mediação, ao levar o caso para o judiciário, as partes
não precisarão aceitar uma solução imposta pelo magistrado, minimizando, assim, o
sentimento de perda e protegendo o relacionamento.
Ademir Buitoni considera que “Às vezes, pode ser muito mais difícil mediar um
conflito do que obter uma decisão judicial. Mas os resultados serão, certamente, mais
duradouros e mais profundos quando as partes resolverem seus conflitos, livremente,
através da Mediação. As transformações subjetivas permanecem, enquanto as decisões
objetivas, não raro, são ineficazes para corrigir os problemas que tentam resolver. É
preciso tentar desenvolver a experiência da Mediação como uma possibilidade de
superar a Dogmática Jurídica que não responde, adequadamente, às necessidades do
mundo atual. ” 4
Alguns autores orientam no sentido de que os advogados das partes não devem
atuar como seus mediadores, vez que possuem interesses conflitantes, não apresentando,
portanto, a neutralidade necessária para a atuação; o que não deve ser confundido com o
estímulo a acordos.
O mediador deve conquistar o respeito e a boa vontade dos envolvidos, ser pessoa
preparada e consciente da importância do papel que exerce.
Segundo Caetano Lagrasta Neto, “Trata-se de terceiro que intervém no litígio por
indicação judicial ou por opção das partes, após ter sido por estas aceito. É definido
como negociador neutro, com especialização no assunto e perito na matéria, imbuído de
respeitabilidade, com desempenho resguardado por absoluto sigilo. Cabe ao mediador
absorver e neutralizar emoções, formulando hipóteses de solução, sobre quaisquer fatos
postos em debate. Ao deparar-se com sentimentos exacerbados ou seqüelas morais, deve
estar preparado para ouvir e ensinar a ouvir, entender as razões de um e fazê-lo com que
entenda as colocações do outro, como forma de se atingir por meio, às vezes, de
verdadeira catarse, a solução definitiva do litígio, sem interferir diretamente nas
disputas. ” 5
Para tanto, Fernanda Tartuce esclarece que deve o mediador ser pessoa sensível,
paciente, isento de preconceitos e hábil em formular perguntas que conduzam as partes a
4 BUITONI, Ademir. A dogmática jurídica e a indispensável mediação.Acesso em: 29 abr. 2016.
5 TOALDO, Adriane Medianeira. A mediação familiar como instrumento eficaz na busca pela solução da
alienação parental. Acesso em: 15 mar. 2016.
10. refletirem sobre seus papéis nos conflitos e sua responsabilidade quanto à sua
reorganização. 6
Sendo assim, o mediador não decide pelos envolvidos, mas atua permitindo que
se fortaleçam e resgatem a responsabilidade por suas escolhas assumindo as
consequências por seus atos ou omissões.
Relativo ao profissional mais indicado para atuar como mediador, argumenta-se
que por ser a mediação prática interdisciplinar, é esperado que tenha amplo conhecimento
das raízes e desdobramentos dos conflitos, devendo ser pessoa sensível aos conflitos
humanos, conhecedor das leis; alguém que transite sobre a Psicologia, Psicanálise e
Direito.
No aspecto processual, a prática da mediação pode vir a contribuir para que os
fenômenos da reincidência processual, morosidade e do custo elevado das ações judiciais
sejam reduzidos, uma vez que tal procedimento produz resultados qualitativamente
duradouros em relação àqueles estabelecidos por intermédio da imposição da sentença,
conforme menciona Conrado Paulino da Rosa. 7
Como se vê, a utilização da mediação nos divórcios e dissoluções de união estável
apresenta inúmeras vantagens, particularmente para os filhos já que esses jamais serão
(deveriam ser) divorciados de seus pais; devendo os pais entender as implicações que a
própria ruptura, por si só, irá causar, devendo buscar meios de suavizar os traumas em
prol da segurança e desenvolvimento dos filhos.
Considerações Finais
Diante do exposto, concluiu-se que a mediação, quando bem sucedida, traz
inúmeros benefícios agindo diretamente como inibidora da alienação parental.
No que respeita ao aspecto judicial, a mediação torna o procedimento mais célere
na medida em que os acordos serão somente homologados, minimizando, com isso, os
custos e o desgaste vivenciado por todos.
É procedimento mais flexível, onde os conflitos podem ser conduzidos conforme
as particularidades de cada caso, permitindo soluções criativas, sugeridas pelos próprios
envolvidos, já que não seguem modelos pré-determinados.
6 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Método, 2008.
7 TOALDO, Adriane Medianeira. A mediação familiar como instrumento eficaz na busca pela solução da
alienação parental. Acesso em: 15 mar. 2016.
11. Além disso, a mediação se apresenta como um processo de construção e de
maturidade, sendo o resultado mais eficiente na medida em que as habilidades sociais de
identificar, entender e enfrentar conflitos se consolidam; favorecendo o processo de
amadurecimento.
Noutra esfera, levando em conta o princípio constitucional de que pessoa humana
deve ser protegida em seus múltiplos aspectos; quais sejam, vida, integridade física, honra
e liberdade individual; não é suficiente a simples garantia do direito à vida, mas necessário
que tal direito seja assegurado com dignidade e qualidade protegendo a individualidade e
privacidade dos envolvidos na separação, respeitando sua dignidade.
Como prima por assegurar a discrição e o respeito pela situação do casal e ainda
estimular que as partes ajam com autodeterminação, oportunizando a elas a capacidade
de decidir por si mesmas e agir com informalidade; a mediação acaba por deixar as partes
mais confortáveis e confiantes, evitando exposição desnecessária dos envolvidos,
protegendo, portanto, sua dignidade enquanto pessoa humana.
Desta forma, as partes se apresentarão com maior disponibilidade e disposição
para o cumprimento das cláusulas definidas com a sua participação plena. Como
consequência, o restabelecimento da comunicação saudável inibe a instauração da SAP,
visto que, cada qual assume sua responsabilidade pelo término da relação e não há um
culpado a ser punido ou um inocente a buscar vingança.
Assim, mesmo que não seja possível afastar a ocorrência da alienação, é certo que
sua incidência tende a diminuir diante da melhor comunicação entre os pais, contribuindo,
também, para a harmonização de conflitos proporcionando a convivência salutar entre os
membros da família.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Comentários à lei da alienação parental (Lei
nº 12.318/2010). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/17351>. Acesso em: 15 mai. 2016.
BUITONI, Ademir. A dogmática jurídica e a indispensável mediação. Revista Jus
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1355, 18 mar. 2007. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/9619>. Acesso em: 29 abr. 2016.
DIAS, Maria Berenice. Prefácio. In: SILVA, Evandro Luiz. et al. Síndrome da Alienação
Parental e a Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto
Alegre: Equilíbrio, 2007.
12. SILVA, Denise Maria Perissini da. Mediação familiar em casos de alienação parental.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em:
<http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10856>.
Acesso em: 15 mar. 2016.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Método, 2008.
TOALDO, Adriane Medianeira. A mediação familiar como instrumento eficaz na busca
pela solução da alienação parental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio
2011. Disponível em: <
http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9276
>. Acesso em: 15 mar. 2016.