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A controvertida cobrança das Taxas de Marinha 21
Angela Camargo, Advogado Publicado por Angela Camargo - ano
passado - 544 visualizações
Lançada a premissa: “todos os terrenos que são banhados pelas águas do mar ou dos rios
navegáveis até a distância de 15 braças craveiras (33 metros) para a parte da terra, contadas
desde o ponto a que chega o preamar médio são considerados terreno de marinha”. Pensamos
ter retornado aos tempos do Brasil-Império.
Mas a discussão que paira em tal análise está atualíssima. O STF se posicionará quanto à
constitucionalidade da cobrança das chamadas taxas de marinha.
“Taxas de Marinha” se dividem em dois tipos de cobrança: laudêmio e a taxa de ocupação (ou
foro).
Laudêmio é a taxa, no percentual de 5%, sobre o valor venal do imóvel ou de sua transação a
ser paga à União, quando ocorrer uma transação onerosa.
Já o foro corresponde a uma taxa anual de 0,6% do valor do imóvel, devida pelo proprietário
que realizou contrato de aforamento com a União, e à taxa de ocupação, que incidirá quando
não existe tal contrato, de 2% ou 5%.
A discussão versa, por seu turno, sobre se tal taxa é devida e se a mesma é constitucional.
A controvérsia se agrava quando se refere às terras capixabas, pois grande parte dos terrenos
situados em Vitória (Espírito Santo) não pertence ao domínio da União, portanto não ensejam
cobrança. Tal tese a favor dos proprietários pode ser defendida por dois motivos:
1) Pelo terreno não estar situado na faixa de marinha definida no Decreto-Lei nº 9.760/1946,
que estabeleceu o conceito dos terrenos de marinha, no artigo 2º. Na época a definição foi
baseada na média das marés altas e baixas, sendo traçada uma linha imaginária que percorre
toda a costa brasileira. A partir dessa linha, todo terreno que estivesse a 33 metros da preamar
média seria considerado da União. E até hoje esse conceito perdurou.
2) Pelo fato de o terreno situar em ilha costeira sede de município (caso de Vitória), haja vista
a Emenda Constitucional 46/2005 ter excluído do rol dos bens da União todos os imóveis
situados nas ilhas costeiras sedes de município, salvo as exceções que o próprio artigo prevê.
Os imóveis que se encontram situados sobre a faixa de marinha (e acrescidos) que tenham
sido objeto de averiguação, medição e aprovação por regulamento próprio e cuja ciência
tenha sido concedida ao “proprietário” do imóvel (ocupantes ou foreiros) estão sujeitos ao
pagamento de taxa cobrada pela ocupação e foro, por se tratar de imóvel da União.
Entretanto, o critério da localização é possível de ser questionado, tanto judicial quanto
administrativamente, para certificação de que realmente o imóvel se situa na chamada “faixa
de marinha”.
Com relação à constitucionalidade de tal cobrança em imóveis situados em ilhas costeiras,
passou a ser possível de ser discutido a partir da edição da Emenda 46 de 2005, pois modificou
o artigo 20 da CF que preceitua o rol de bens da União, alterando justamente no que se refere
às ilhas costeiras sede de municípios, pois estas foram excluídas deste rol.
Tendo em vista tal entendimento, os “proprietários” de terrenos de marinha, podem ingressar
em juízo para discutirem que não são devidas as taxas: pela localização do imóvel e/ou pela
inconstitucionalidade da taxa em decorrência da EC 46/2005.
Se restar decidido pelo Supremo que a taxa é inconstitucional, por ter sido expressamente
excluído pela Emenda o terreno que se situar em ilha costeira sede de município, tal cobrança
será indevida, sob pena de ferimento à Constituição.
Se, por seu turno, o entendimento for pela constitucionalidade da cobrança, a taxa será
devida.
No entanto, poderá haver casos em que mesmo na constitucionalidade da cobrança, tal taxa
não seja devida por estar fora da chamada “faixa de marinha”. Isto significa que mesmo que
em decisão no STF se decida que a cobrança de taxa de marinha nas ilhas que contenham sede
de município é constitucional, ainda assim os proprietários poderão ingressar em juízo para
comprovarem que o terreno não se encontra situado nessas áreas.

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  • 1. A controvertida cobrança das Taxas de Marinha 21 Angela Camargo, Advogado Publicado por Angela Camargo - ano passado - 544 visualizações Lançada a premissa: “todos os terrenos que são banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis até a distância de 15 braças craveiras (33 metros) para a parte da terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio são considerados terreno de marinha”. Pensamos ter retornado aos tempos do Brasil-Império. Mas a discussão que paira em tal análise está atualíssima. O STF se posicionará quanto à constitucionalidade da cobrança das chamadas taxas de marinha. “Taxas de Marinha” se dividem em dois tipos de cobrança: laudêmio e a taxa de ocupação (ou foro). Laudêmio é a taxa, no percentual de 5%, sobre o valor venal do imóvel ou de sua transação a ser paga à União, quando ocorrer uma transação onerosa. Já o foro corresponde a uma taxa anual de 0,6% do valor do imóvel, devida pelo proprietário que realizou contrato de aforamento com a União, e à taxa de ocupação, que incidirá quando não existe tal contrato, de 2% ou 5%. A discussão versa, por seu turno, sobre se tal taxa é devida e se a mesma é constitucional. A controvérsia se agrava quando se refere às terras capixabas, pois grande parte dos terrenos situados em Vitória (Espírito Santo) não pertence ao domínio da União, portanto não ensejam cobrança. Tal tese a favor dos proprietários pode ser defendida por dois motivos: 1) Pelo terreno não estar situado na faixa de marinha definida no Decreto-Lei nº 9.760/1946, que estabeleceu o conceito dos terrenos de marinha, no artigo 2º. Na época a definição foi baseada na média das marés altas e baixas, sendo traçada uma linha imaginária que percorre toda a costa brasileira. A partir dessa linha, todo terreno que estivesse a 33 metros da preamar média seria considerado da União. E até hoje esse conceito perdurou. 2) Pelo fato de o terreno situar em ilha costeira sede de município (caso de Vitória), haja vista a Emenda Constitucional 46/2005 ter excluído do rol dos bens da União todos os imóveis situados nas ilhas costeiras sedes de município, salvo as exceções que o próprio artigo prevê. Os imóveis que se encontram situados sobre a faixa de marinha (e acrescidos) que tenham sido objeto de averiguação, medição e aprovação por regulamento próprio e cuja ciência tenha sido concedida ao “proprietário” do imóvel (ocupantes ou foreiros) estão sujeitos ao pagamento de taxa cobrada pela ocupação e foro, por se tratar de imóvel da União.
  • 2. Entretanto, o critério da localização é possível de ser questionado, tanto judicial quanto administrativamente, para certificação de que realmente o imóvel se situa na chamada “faixa de marinha”. Com relação à constitucionalidade de tal cobrança em imóveis situados em ilhas costeiras, passou a ser possível de ser discutido a partir da edição da Emenda 46 de 2005, pois modificou o artigo 20 da CF que preceitua o rol de bens da União, alterando justamente no que se refere às ilhas costeiras sede de municípios, pois estas foram excluídas deste rol. Tendo em vista tal entendimento, os “proprietários” de terrenos de marinha, podem ingressar em juízo para discutirem que não são devidas as taxas: pela localização do imóvel e/ou pela inconstitucionalidade da taxa em decorrência da EC 46/2005. Se restar decidido pelo Supremo que a taxa é inconstitucional, por ter sido expressamente excluído pela Emenda o terreno que se situar em ilha costeira sede de município, tal cobrança será indevida, sob pena de ferimento à Constituição. Se, por seu turno, o entendimento for pela constitucionalidade da cobrança, a taxa será devida. No entanto, poderá haver casos em que mesmo na constitucionalidade da cobrança, tal taxa não seja devida por estar fora da chamada “faixa de marinha”. Isto significa que mesmo que em decisão no STF se decida que a cobrança de taxa de marinha nas ilhas que contenham sede de município é constitucional, ainda assim os proprietários poderão ingressar em juízo para comprovarem que o terreno não se encontra situado nessas áreas.