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LTDA
CIPA
NR 6- EPI
O que é EPI
e para que serve?
NR 6
 Considera-se Equipamento de Proteção
Individual – EPI, todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de
riscos suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho
NR 06
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CABE AO EMPREGADOR QUANTO AO EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
 b) exigir seu uso
 c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho
 d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
 e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
 f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
 g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
NR 06
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
 a) usar, utilizando-o apenas para a
finalidade a que se destina;
 b) responsabilizar-se pela guarda e
conservação;
 c) comunicar ao empregador qualquer
alteração que o torne impróprio para uso;
e, d) cumprir as determinações do
empregador sobre o uso adequado.
 O que diz a Lei sobre o uso
dos EPIS?
EPI
 O uso de equipamento de proteção individual passou a
ser obrigatório com a Lei n.º 6.514/77 da CLT.
 Além de determinar as circunstâncias do uso e
responsabilidades de empregador e empregado em
relação aos dispositivos de segurança, ela também
versa sobre a fabricação e a comercialização desses
equipamentos: é obrigatório que todo EPI possua o
certificado de aprovação do Ministério do Trabalho,
inclusive quando se trata de produto importado.
Equipamentos de
Proteção Coletivas - EPC’s
São os equipamentos que neutralizam o risco na
fonte, dispensando, em determinados casos, o
uso dos equipamentos de proteção individual.
Quando instalamos, por exemplo, um andaime,
estamos atuando sobre o ambiente de
trabalho, esta medida é chamada de proteção
coletiva, pois protege o conjunto de
trabalhadores.
C.A
CERTIFICADO DE APROVAÇAO
 O C.A. é a garantia dada pelo Ministério do
Trabalho para que o EPI seja considerado de
qualidade, e apto para uso.
 Antes de ser colocado a venda todo EPI é
submetido a vários testes para garantir
durabilidade, conforto, proteção fornecida pelo
equipamento, e se após os testes
for aprovado recebe seu respectivo CA e
autorização para ser comercializado.
O QUE COMPETE AO MTE?
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho:
 a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
 b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o
CA de EPI;
 c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para
ensaios de EPI;
 d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou
importador;
 e) fiscalizar a qualidade do EPI;
 f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou
importadora; e,
 g) cancelar o CA.
Cabe ao órgão regional do
MTE
 a) fiscalizar e orientar quanto ao uso
adequado e a qualidade do EPI;
 b) recolher amostras de EPI; e,
 c) aplicar, na sua esfera de competência,
as penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
 É expressamente proibido o uso de adornos
pessoais (acessórios de uso pessoais), como:
anéis, correntes, relógios, pulseiras, celulares
e etc., no ambiente de trabalho.
“SEGURANÇA, PRIORIDADE DE QUEM
AMA A VIDA”

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EPI: Obrigatoriedade e responsabilidades segundo a NR 6

  • 2. O que é EPI e para que serve?
  • 3. NR 6  Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho
  • 4. NR 06 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CABE AO EMPREGADOR QUANTO AO EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;  b) exigir seu uso  c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho  d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;  e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;  f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,  g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
  • 5. NR 06 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Cabe ao empregado quanto ao EPI:  a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;  b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;  c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.  O que diz a Lei sobre o uso dos EPIS?
  • 13. EPI  O uso de equipamento de proteção individual passou a ser obrigatório com a Lei n.º 6.514/77 da CLT.  Além de determinar as circunstâncias do uso e responsabilidades de empregador e empregado em relação aos dispositivos de segurança, ela também versa sobre a fabricação e a comercialização desses equipamentos: é obrigatório que todo EPI possua o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho, inclusive quando se trata de produto importado.
  • 14. Equipamentos de Proteção Coletivas - EPC’s São os equipamentos que neutralizam o risco na fonte, dispensando, em determinados casos, o uso dos equipamentos de proteção individual. Quando instalamos, por exemplo, um andaime, estamos atuando sobre o ambiente de trabalho, esta medida é chamada de proteção coletiva, pois protege o conjunto de trabalhadores.
  • 15. C.A CERTIFICADO DE APROVAÇAO  O C.A. é a garantia dada pelo Ministério do Trabalho para que o EPI seja considerado de qualidade, e apto para uso.  Antes de ser colocado a venda todo EPI é submetido a vários testes para garantir durabilidade, conforto, proteção fornecida pelo equipamento, e se após os testes for aprovado recebe seu respectivo CA e autorização para ser comercializado.
  • 16. O QUE COMPETE AO MTE? Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:  a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;  b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;  c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;  d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;  e) fiscalizar a qualidade do EPI;  f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,  g) cancelar o CA.
  • 17. Cabe ao órgão regional do MTE  a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;  b) recolher amostras de EPI; e,  c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
  • 18.  É expressamente proibido o uso de adornos pessoais (acessórios de uso pessoais), como: anéis, correntes, relógios, pulseiras, celulares e etc., no ambiente de trabalho.
  • 19. “SEGURANÇA, PRIORIDADE DE QUEM AMA A VIDA”