PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO 
ESTÂNCIA HIDROMINERAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
____________________________________________________________________________________ 
LEI Nº 3.301, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. 
PROÍBE QUALQUER TIPO DE RINHA ENTRE ANIMAIS NO 
MUNICÍPIO DE AMPARO. 
Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador 
O Prefeito Municipal de Amparo, usando de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Amparo, em sessão realizada em 21 de agosto de 2007, aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º É proibida, no Município de Amparo, a realização de qualquer tipo 
de rinha entre animais. 
Art. 2º O infrator à prática vedada pelo art. 1º desta Lei será multado pela 
autoridade competente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso de reincidência, em R$ 10.000,00 (dez 
mil reais) cumulativamente. 
Parágrafo único. Nada impede que o Poder Público Municipal tome 
providências que achar necessária. Sem prejuízo da penalidade prevista no “caput” deste artigo, a 
autoridade comunicará o fato a Delegacia de Polícia ou Ministério Público. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos 18 de setembro de 2007. 
CESAR JOSÉ BONJUANI PAGAN 
Prefeito Municipal 
Publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, aos 18 de setembro de 2007. 
ANNA LUZIA DE CASTRO 
Secretária Municipal de Administração

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    PREFEITURA MUNICIPAL DEAMPARO ESTÂNCIA HIDROMINERAL ESTADO DE SÃO PAULO ____________________________________________________________________________________ LEI Nº 3.301, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. PROÍBE QUALQUER TIPO DE RINHA ENTRE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE AMPARO. Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador O Prefeito Municipal de Amparo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Amparo, em sessão realizada em 21 de agosto de 2007, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º É proibida, no Município de Amparo, a realização de qualquer tipo de rinha entre animais. Art. 2º O infrator à prática vedada pelo art. 1º desta Lei será multado pela autoridade competente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso de reincidência, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumulativamente. Parágrafo único. Nada impede que o Poder Público Municipal tome providências que achar necessária. Sem prejuízo da penalidade prevista no “caput” deste artigo, a autoridade comunicará o fato a Delegacia de Polícia ou Ministério Público. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos 18 de setembro de 2007. CESAR JOSÉ BONJUANI PAGAN Prefeito Municipal Publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, aos 18 de setembro de 2007. ANNA LUZIA DE CASTRO Secretária Municipal de Administração