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Secretaria da Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Departamento de Polícia da Macro São Paulo - DEMACRO
Delegacia de Polícia Seccional de São Bernardo do Campo
Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes
Avenida Redenção, 271 – Jardim do Mar – São Bernardo do Campo – CEP: 09725-680 04/01/2020
Telefone: (11) 4345-2585 deic.sbcampo@policiacivil.sp.gov.br Página 1 de 5
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO
DA 0ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
IP. nº. : 78797987878
Processo nº. uititt
MMª. JUIZA,
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada neste ato pelo
Delegado de Polícia que esta subscreve, no desempenho de suas atribuições conferidas
pelo art. 144, § 4º, da Constituição da República, art. 140, § 2º e 3º, da Constituição
Estadual Paulista, art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal, art. 12, da Portaria
DGP-18/1998, e demais dispositivos legais correlatos, vem, respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, REPRESENTAR PELA CONCESSÃO PELA INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E PELA CONCESSÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO em relação ao indiciado
hhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh e o faz com arrimo nos fundamentos fáticos e
jurídicos, bem como as diligências de Polícia Judiciária adotadas no caso em apreço.
1 – DOS FATOS APURADOS NESTE INQUISITÓRIO
No dia 20 de Agosto último, o indiciado vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv, policial militar
rodoviário, foi preso em flagrante por milicianos e conduzido a esta Unidade Policial, haja
vista ter sido surpreendido logo após entrar contra a vontade da vitimada em sua
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casa, no período noturno, com emprego de arma de fogo, danificando diversos
objetos e ali efetuando uma série de disparos de arma de fogo.
Diante destes fatos, esta autoridade policial ratificou a voz de prisão em flagrante
dada pelos milicianos ao indiciado, autuando por infração ao art. 150, §1º, do Código Penal
(violação de domicílio qualificada) e ao art. 15, da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de
fogo), deixando de autuá-lo pelo dano haja vista o desinteresse da vítima na persecução
penal relacionada a este delito.
Ademais, o indiciado deixou de ser ouvido, naquele momento, haja vista ter sido
dominado pelos policiais e, de imediato, encaminhado ao pronto-socorro local, onde o
médico plantonista o diagnosticou com “ansiedade/surto psicótico” (ficha clínica às fls.
45).
Na ocasião, tendo em vista se tratarem de infrações cujas penas máximas em
abstrato não ultrapassam 4 (quatro) anos, arbitrei fiança no importe de R$ 800,00
(oitocentos reais), a qual fora exibida pela esposa do indiciado (fls. 31), colocando-se este
em liberdade.
Na mesma oportunidade, tomamos conhecimento, através do Comando da Polícia
Militar, que o indiciado seria encaminhado à ala psiquiátria do Hospital da Polícia Militar,
para continuidade do tratamento relacionado ao episódio em questão.
Ocorre, Excelência, que na data de hoje, fomos procurados pela vítima, a qual
tomara conhecimento que o indiciado recebera alta médica e retornara ao seu lar,
que dista cerca de 50 (cinquenta) metros da casa da vítima (vide termo de
declarações às fls. 48-49).
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De imediato, foram efetuadas diligências a fim de se confirmar a veracidade
dos fatos, inclusive junto ao Comando da Polícia Militar, que admitiu o relatado pela
vítima (vide assentada da investigadora de polícia às fls. 50).
A vítima, então, afirmou ter receio de que tais fatos voltem a ocorrer, mormente pelo
estado psíquico do indiciado, bem como porque reside muito próxima ao investigado e
permanece em sua residência, apenas com seus filhos menores de idade, já que seu
marido é caminhoneiro e constantemente viaja a trabalho, como ocorrera no dia dos fatos.
Ademais, a vítima relatou fatos novos, que não contara quando da lavratura do
flagrante, possivelmente por se sentir constrangida. Segundo ela, o indiciado,
quando da invasão de sua residência, lhe disse “vou te pegar e te beijar de língua”,
bem como se referira a ela como “rabuda”, com conotação nitidamente sexual.
2 – DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
EM RELAÇÃO AO INDICIADO
Como se conclui dos presentes autos, o indiciado cometera os atos aqui narrados
possivelmente no curso de surto psicótico, conforme diagnosticado pelo médico que
primeiro lhe atendera.
O Código de Processo Penal, em seu art. 149, possibilita a instauração de incidente
de insanidade mental quando houver dúvida sobre a integridade mental do investigado,
possibilitando, em seu §1º, que referido exame seja ordenado pelo juiz no curso do
inquérito policial, desde que haja representação da autoridade policial.
Diante disso, REPRESENTO à Vossa Excelência pela instauração de incidente
de insanidade mental em relação ao indiciado, nos termos dos dispositivos legais
supracitados.
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3 – DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO
O art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, autoriza ao juiz de direito a aplicação
de medidas cautelares no curso da investigação criminal, desde que haja representação da
autoridade policial ou requerimento do Parquet.
Para tanto, o caput do mesmo dispositivo revela dois parâmetros para sua
aplicação, a saber: 1) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações
penais e 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado.
Em relação ao primeiro requisito, este se encontra presente no caso em tela, haja
vista que o investigado aparenta ter transtorno psiquiátrico grave (como diagnosticado pelo
médico do pronto-socorro), bem como parece possuir algum tipo de atração pela vitimada
(vide novas declarações desta), colocando a vida dela e de seus familiares em risco, pois
pode voltar a cometer crimes contra estes, sendo necessária, pois, a intervenção estatal.
Sobre o segundo parâmetro, entendemos que a aplicação das medidas cautelares
previstas no art. 319, incisos III e VII, revela proporcional, para evitar o cometimento de
novas infrações por parte do investigado, haja vista a possibilidade de reiteração
criminosa, especialmente em desfavor da mesma vítima.
Deste modo, REPRESENTO neste ato pela aplicação das medidas cautelares do
art. 319, III e VII, do Código de Processo Penal, para proibir o contato do indiciado
com a vítima ou com quaisquer dos seus familiares que residam sob o mesmo teto,
bem como pela internação provisória do indiciado, no caso de os peritos concluírem
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por sua inimputabilidade ou semi-inimputabilidade, haja vista o risco de reiteração
criminosa.
Ademais, com base no poder geral de cautela, REPRESENTO à Vossa
Excelência no sentido de determinar ao superior hierárquico do indiciado o
recolhimento de eventuais armas de fogo da corporação ou particulares que estejam
sob sua posse.
São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2019.
Ronald Quene Juy Saia Justiniano
Delegado de Polícia
A Vossa Excelência
MMª Juiza de Direito da 05ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo
Dra. hjkjkhjkhkhkj

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  • 1. Secretaria da Segurança Pública POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento de Polícia da Macro São Paulo - DEMACRO Delegacia de Polícia Seccional de São Bernardo do Campo Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes Avenida Redenção, 271 – Jardim do Mar – São Bernardo do Campo – CEP: 09725-680 04/01/2020 Telefone: (11) 4345-2585 deic.sbcampo@policiacivil.sp.gov.br Página 1 de 5 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 0ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IP. nº. : 78797987878 Processo nº. uititt MMª. JUIZA, A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada neste ato pelo Delegado de Polícia que esta subscreve, no desempenho de suas atribuições conferidas pelo art. 144, § 4º, da Constituição da República, art. 140, § 2º e 3º, da Constituição Estadual Paulista, art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal, art. 12, da Portaria DGP-18/1998, e demais dispositivos legais correlatos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REPRESENTAR PELA CONCESSÃO PELA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E PELA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO em relação ao indiciado hhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh e o faz com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos, bem como as diligências de Polícia Judiciária adotadas no caso em apreço. 1 – DOS FATOS APURADOS NESTE INQUISITÓRIO No dia 20 de Agosto último, o indiciado vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv, policial militar rodoviário, foi preso em flagrante por milicianos e conduzido a esta Unidade Policial, haja vista ter sido surpreendido logo após entrar contra a vontade da vitimada em sua
  • 2. Secretaria da Segurança Pública POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento de Polícia da Macro São Paulo - DEMACRO Delegacia de Polícia Seccional de São Bernardo do Campo Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes Avenida Redenção, 271 – Jardim do Mar – São Bernardo do Campo – CEP: 09725-680 04/01/2020 Telefone: (11) 4345-2585 deic.sbcampo@policiacivil.sp.gov.br Página 2 de 5 casa, no período noturno, com emprego de arma de fogo, danificando diversos objetos e ali efetuando uma série de disparos de arma de fogo. Diante destes fatos, esta autoridade policial ratificou a voz de prisão em flagrante dada pelos milicianos ao indiciado, autuando por infração ao art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada) e ao art. 15, da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), deixando de autuá-lo pelo dano haja vista o desinteresse da vítima na persecução penal relacionada a este delito. Ademais, o indiciado deixou de ser ouvido, naquele momento, haja vista ter sido dominado pelos policiais e, de imediato, encaminhado ao pronto-socorro local, onde o médico plantonista o diagnosticou com “ansiedade/surto psicótico” (ficha clínica às fls. 45). Na ocasião, tendo em vista se tratarem de infrações cujas penas máximas em abstrato não ultrapassam 4 (quatro) anos, arbitrei fiança no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a qual fora exibida pela esposa do indiciado (fls. 31), colocando-se este em liberdade. Na mesma oportunidade, tomamos conhecimento, através do Comando da Polícia Militar, que o indiciado seria encaminhado à ala psiquiátria do Hospital da Polícia Militar, para continuidade do tratamento relacionado ao episódio em questão. Ocorre, Excelência, que na data de hoje, fomos procurados pela vítima, a qual tomara conhecimento que o indiciado recebera alta médica e retornara ao seu lar, que dista cerca de 50 (cinquenta) metros da casa da vítima (vide termo de declarações às fls. 48-49).
  • 3. Secretaria da Segurança Pública POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento de Polícia da Macro São Paulo - DEMACRO Delegacia de Polícia Seccional de São Bernardo do Campo Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes Avenida Redenção, 271 – Jardim do Mar – São Bernardo do Campo – CEP: 09725-680 04/01/2020 Telefone: (11) 4345-2585 deic.sbcampo@policiacivil.sp.gov.br Página 3 de 5 De imediato, foram efetuadas diligências a fim de se confirmar a veracidade dos fatos, inclusive junto ao Comando da Polícia Militar, que admitiu o relatado pela vítima (vide assentada da investigadora de polícia às fls. 50). A vítima, então, afirmou ter receio de que tais fatos voltem a ocorrer, mormente pelo estado psíquico do indiciado, bem como porque reside muito próxima ao investigado e permanece em sua residência, apenas com seus filhos menores de idade, já que seu marido é caminhoneiro e constantemente viaja a trabalho, como ocorrera no dia dos fatos. Ademais, a vítima relatou fatos novos, que não contara quando da lavratura do flagrante, possivelmente por se sentir constrangida. Segundo ela, o indiciado, quando da invasão de sua residência, lhe disse “vou te pegar e te beijar de língua”, bem como se referira a ela como “rabuda”, com conotação nitidamente sexual. 2 – DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM RELAÇÃO AO INDICIADO Como se conclui dos presentes autos, o indiciado cometera os atos aqui narrados possivelmente no curso de surto psicótico, conforme diagnosticado pelo médico que primeiro lhe atendera. O Código de Processo Penal, em seu art. 149, possibilita a instauração de incidente de insanidade mental quando houver dúvida sobre a integridade mental do investigado, possibilitando, em seu §1º, que referido exame seja ordenado pelo juiz no curso do inquérito policial, desde que haja representação da autoridade policial. Diante disso, REPRESENTO à Vossa Excelência pela instauração de incidente de insanidade mental em relação ao indiciado, nos termos dos dispositivos legais supracitados.
  • 4. Secretaria da Segurança Pública POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento de Polícia da Macro São Paulo - DEMACRO Delegacia de Polícia Seccional de São Bernardo do Campo Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes Avenida Redenção, 271 – Jardim do Mar – São Bernardo do Campo – CEP: 09725-680 04/01/2020 Telefone: (11) 4345-2585 deic.sbcampo@policiacivil.sp.gov.br Página 4 de 5 3 – DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO O art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, autoriza ao juiz de direito a aplicação de medidas cautelares no curso da investigação criminal, desde que haja representação da autoridade policial ou requerimento do Parquet. Para tanto, o caput do mesmo dispositivo revela dois parâmetros para sua aplicação, a saber: 1) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Em relação ao primeiro requisito, este se encontra presente no caso em tela, haja vista que o investigado aparenta ter transtorno psiquiátrico grave (como diagnosticado pelo médico do pronto-socorro), bem como parece possuir algum tipo de atração pela vitimada (vide novas declarações desta), colocando a vida dela e de seus familiares em risco, pois pode voltar a cometer crimes contra estes, sendo necessária, pois, a intervenção estatal. Sobre o segundo parâmetro, entendemos que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos III e VII, revela proporcional, para evitar o cometimento de novas infrações por parte do investigado, haja vista a possibilidade de reiteração criminosa, especialmente em desfavor da mesma vítima. Deste modo, REPRESENTO neste ato pela aplicação das medidas cautelares do art. 319, III e VII, do Código de Processo Penal, para proibir o contato do indiciado com a vítima ou com quaisquer dos seus familiares que residam sob o mesmo teto, bem como pela internação provisória do indiciado, no caso de os peritos concluírem
  • 5. Secretaria da Segurança Pública POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento de Polícia da Macro São Paulo - DEMACRO Delegacia de Polícia Seccional de São Bernardo do Campo Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes Avenida Redenção, 271 – Jardim do Mar – São Bernardo do Campo – CEP: 09725-680 04/01/2020 Telefone: (11) 4345-2585 deic.sbcampo@policiacivil.sp.gov.br Página 5 de 5 por sua inimputabilidade ou semi-inimputabilidade, haja vista o risco de reiteração criminosa. Ademais, com base no poder geral de cautela, REPRESENTO à Vossa Excelência no sentido de determinar ao superior hierárquico do indiciado o recolhimento de eventuais armas de fogo da corporação ou particulares que estejam sob sua posse. São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2019. Ronald Quene Juy Saia Justiniano Delegado de Polícia A Vossa Excelência MMª Juiza de Direito da 05ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo Dra. hjkjkhjkhkhkj