O documento discute as tendências atuais do Código de Processo Civil brasileiro (CPC), enfatizando a ênfase na composição de litígios e na razoável duração do processo. Também resume as principais normas fundamentais do Livro I do CPC, incluindo o contraditório prévio, a cooperação entre as partes e o juiz, e a duração razoável do processo.
2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
TENDÊNCIAS ATUAIS
A CF/88 foi emendada para incluir no rol de direitos
fundamentais o da razoável duração do processo.
O CPC também é marcado pela inserção de métodos
de composição de litígios, o que foge da antiga
concepção de de que o Poder Judiciário seria uma
autoridade para “dizer o Direito”, passando-se à
concepção de que deve buscar a “paz social”.
3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Essa tônica pôde ser notada muito antes
da Lei 13.105/15, como por exemplo pela
instituição da Lei de Arbitragem (Lei
9.307/97), pelos Juizados Especiais Cíveis
(Lei 9.099/95), pela audiência preliminar
(Lei 10.444/02), dentre muitas outras
técnicas que compuseram as muitas
reformas do CPC-1973.
4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei 13.105/15
A nova codificação processual civil,
portanto, veio para melhor sistematizar as
inúmeras reformas pelas quais o CPC-73
estava passando, dando maior harmonia
e instrumentalizando técnicas efetivas e
mais modernas.
5. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Livro I
Os artigos 1 a 12 do CPC-15
constituem as "Normas
Fundamentais do Processo
Civil”.
6. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LivroI
Destacam as seguintes normas:
contraditório prévio às decisões;
cooperação das partes e do Juiz na formação do
provimento jurisdicional;
sujeição de todos os participantes do processo ao
comportamento de boa-fé;
duração razoável do processo;
7. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
dignidade da pessoa humana;
eficiência na prestação jurisdicional;
submissão do juiz ao contraditório;
fundamentação adequada das decisões;
ordem cronológica de julgamento
9. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO
As Leis processuais entram em vigor após
um vacatio legis de 45 dias, se outro prazo
não for designado (Dec-Lei 4.657/42).
Somente terão sua vigência cessada pela
eficácia de Lei posterior (ou pelo decurso
de tempo, quando se tratar de Lei
temporária).
10. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO
E a Lei Processual incide imediatamente
sobre todos os processos em curso.
Para reger o ato, aplica-se a Lei vigente
à data de sua prática (tempus regit
actum).
11. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO
Art. 14 do CPC.
A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
12. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO
Princípio do Isolamento dos atos
processuais
CONTESTAÇÃO FASE SANEAMENTO FASE PROBATÓRIA
13. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO
Princípio do Isolamento dos atos
processuais
CONTESTAÇÃO FASE SANEAMENTO FASE PROBATÓRIA
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas
sob a vigência da norma revogada.
14. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO
2015 – Vigor no 5° dia
do prazo.
2015 – Vigor no 11° dia do prazo.
Princípio do Isolamento dos
atos processuais
Lei processual nova e os processos em curso
15. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO
Lei processual nova que altera a competência
Perpetuatio Jurisdictionis
Art. 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou
da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado
de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Sentença
16. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO
Lei processual nova que altera a competência
Art. 43 do CPC, (...), salvo quando suprimirem órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta.
17. LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO
A Lei Processual segue o princípio da
territorialidade. Assim, o Estado-Juiz exerce
a jurisdição e aplica a Lei vigente naquele
local.
Art. 13.CPC - A jurisdição civil será regida
pelas normas processuais brasileiras,
ressalvadas as disposições específicas previstas
em tratados, convenções ou acordos
internacionais de que o Brasil seja parte.
18. LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO
OBSERVAÇÃO: Art. 10 LINDB Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro.
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei
do país em que domiciliado o defunto ou o
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens.
Art. 376 CPC: A parte que alegar direito municipal,
estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á
o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
19. João, francês, em uma viagem ao Brasil, visitando o
Estado da Bahia, a cidade de Salvador, conheceu
Joana, brasileira nata. João passou a viajar
frequentemente ao Brasil e iniciou relacionamento
amoroso com Joana, após um tempo casaram na cidade
de Irecê, onde residiram por cerca de dez anos e
adquiriram dois imóveis residenciais, um veículo, dois
edifícios comerciais. Dessa união, advieram três filhos
Laura, Isadora e Luísa, também na cidade de Irecê. No
mês de abril de 2016 João e Joana mudaram-se
definitivamente para a França, no mês de julho 2017,
João faleceu em decorrência de um infarto fulminante.
Neste caso, em regra, a sucessão de bens amealhados
pelo casal e que estão no Brasil, será regulada pela:
20. a. A lei brasileira em benefício aos herdeiros
brasileiros (cônjuge, filhos), ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus.
b. A lei brasileira em benefício aos herdeiros
brasileiros (cônjuge, filhos), independentemente de
eventual conteúdo favorável aos herdeiros da lei
inglesa.
c. A lei brasileira ou inglesa, cabendo aos herdeiros
exercer a opção no momento da abertura da sucessão.
d. A lei inglesa, tendo em vista a nacionalidade de
João.
21. a. A lei brasileira em benefício aos herdeiros brasileiros (cônjuge, filhos), ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
CORRETO, com fundamento no Art. 10, da LINDB. A sucessão por morte ou por
ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer
que seja a natureza e a situação dos bens. Ressalvadas apenas as disposições específicas
previstas em tratado, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
b. A lei brasileira em benefício aos herdeiros brasileiros (cônjuge, filhos),
independentemente de eventual conteúdo favorável aos herdeiros da lei inglesa.
INCORRETO, tendo como base o Art. 10, da LINDB, sendo respeitadas as regras
processuais contidas no CPC.
c. A lei brasileira ou inglesa, cabendo aos herdeiros exercer a opção no momento da
abertura da sucessão.
INCORRETO, tendo como base o Art. 10, da LINDB, contudo as regras de direito
material referentes à sucessão poderão ser as do país de origem do de cujus, desde que
mais favoráveis ao cônjuge ou filhos brasileiros.
d. A lei inglesa, tendo em vista a nacionalidade de João.
INCORRETO, tendo como base o Art. 10, da LINDB, sendo respeitadas as regras
processuais contidas no CPC.