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Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2021
Ofício nº 4198/2021
Ao Dr. Evandro Carvalho
Presidente da Federação Pernambucana de Futebol
Ref.: Ofício nº 253/2021 - VIJUR
Prezado Presidente,
Trata-se de consulta formulada pelo seu clube filiado Sport Club do
Recife/PE, acerca do cômputo de atuações do atleta Pedro Henrique Alves
Santana (CBF nº 532559) pelo Sport Club Internacional/RS no Campeonato
Brasileiro Série A 2021, antes de sua transferência ao Sport Club do
Recife/PE.
Isto posto, nota-se, inicialmente, que o Regulamento Geral das Competições
(RGC), em seu artigo 43, parágrafo único, estipula que, caso o atleta seja
apenado pelo árbitro na condição de substituto, a respectiva partida será
considerada como disputada pelo infrator, para fins de quantificação do
número máximo de partidas que um atleta pode fazer por determinado clube
antes de se transferir para outro de mesma competição.
No entanto, destaca-se que o Regulamento Específico do Campeonato
Brasileiro Série A 2021 (REC), norma especial que regula a mencionada
competição, em seu art. 11, estabelece que um atleta somente poderá se
transferir para outro clube do campeonato, após o início do mesmo, se tiver
atuado em um número máximo de 6 (seis) partidas pelo clube de origem. Já
o parágrafo 1º do referido artigo é claro ao determinar que se considera
como atuação o ato de iniciar a partida na condição de titular, ou entrar em
campo no decorrer da mesma como substituto.
Portanto, vê-se que, no caso específico do Campeonato Brasileiro Série A
2021, o critério para a quantificação do número máximo de partidas que um
atleta pode fazer por determinado clube, antes de se transferir para outro
desta mesma competição, é baseado apenas no ato do atleta de iniciar a
partida na condição de titular, ou entrar em campo no decorrer da mesma
como substituto. Logo, o ato de ser apenado pelo árbitro na condição de
substituto não é considerado para o cômputo aqui tratado pela norma
especial que rege o Campeonato Brasileiro Série A 2021 (REC).
De qualquer forma, ainda que se considere que há dissonância no caso em
tela entre o que dispõem o RGC e o REC, ressalta-se o teor do art. 1º desta
última normativa, que define que o REC prevalece sobre o RGC em caso de
conflito.
Assim sendo, entendemos que, no caso específico objeto da presente
consulta, em razão da prevalência do REC, pelas razões acima descritas, deve
ser considerada a atuação do atleta Pedro Henrique Alves Santana (CBF nº
532559) pelo Sport Club Internacional/RS em 5 (cinco) partidas no
Campeonato Brasileiro Série A 2021, de modo que não há irregularidade em
sua transferência ao Sport Club do Recife/PE.
Aproveitamos o ensejo para enfatizar que, caso ocorra divergência entre a
opinião da CBF e o entendimento da Justiça Desportiva, as decisões desta
terão sempre prevalência, porquanto a opinião dada pela CBF não tem
caráter vinculante.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar os nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
MANOEL FLORES
Diretor de Competições

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Ofício da CBF sobre o caso Pedro Henrique, do Sport

  • 1. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2021 Ofício nº 4198/2021 Ao Dr. Evandro Carvalho Presidente da Federação Pernambucana de Futebol Ref.: Ofício nº 253/2021 - VIJUR Prezado Presidente, Trata-se de consulta formulada pelo seu clube filiado Sport Club do Recife/PE, acerca do cômputo de atuações do atleta Pedro Henrique Alves Santana (CBF nº 532559) pelo Sport Club Internacional/RS no Campeonato Brasileiro Série A 2021, antes de sua transferência ao Sport Club do Recife/PE. Isto posto, nota-se, inicialmente, que o Regulamento Geral das Competições (RGC), em seu artigo 43, parágrafo único, estipula que, caso o atleta seja apenado pelo árbitro na condição de substituto, a respectiva partida será considerada como disputada pelo infrator, para fins de quantificação do número máximo de partidas que um atleta pode fazer por determinado clube antes de se transferir para outro de mesma competição. No entanto, destaca-se que o Regulamento Específico do Campeonato Brasileiro Série A 2021 (REC), norma especial que regula a mencionada competição, em seu art. 11, estabelece que um atleta somente poderá se transferir para outro clube do campeonato, após o início do mesmo, se tiver atuado em um número máximo de 6 (seis) partidas pelo clube de origem. Já o parágrafo 1º do referido artigo é claro ao determinar que se considera como atuação o ato de iniciar a partida na condição de titular, ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto.
  • 2. Portanto, vê-se que, no caso específico do Campeonato Brasileiro Série A 2021, o critério para a quantificação do número máximo de partidas que um atleta pode fazer por determinado clube, antes de se transferir para outro desta mesma competição, é baseado apenas no ato do atleta de iniciar a partida na condição de titular, ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto. Logo, o ato de ser apenado pelo árbitro na condição de substituto não é considerado para o cômputo aqui tratado pela norma especial que rege o Campeonato Brasileiro Série A 2021 (REC). De qualquer forma, ainda que se considere que há dissonância no caso em tela entre o que dispõem o RGC e o REC, ressalta-se o teor do art. 1º desta última normativa, que define que o REC prevalece sobre o RGC em caso de conflito. Assim sendo, entendemos que, no caso específico objeto da presente consulta, em razão da prevalência do REC, pelas razões acima descritas, deve ser considerada a atuação do atleta Pedro Henrique Alves Santana (CBF nº 532559) pelo Sport Club Internacional/RS em 5 (cinco) partidas no Campeonato Brasileiro Série A 2021, de modo que não há irregularidade em sua transferência ao Sport Club do Recife/PE. Aproveitamos o ensejo para enfatizar que, caso ocorra divergência entre a opinião da CBF e o entendimento da Justiça Desportiva, as decisões desta terão sempre prevalência, porquanto a opinião dada pela CBF não tem caráter vinculante. Aproveitamos a oportunidade para apresentar os nossos protestos de mais elevada estima e consideração. Atenciosamente, MANOEL FLORES Diretor de Competições