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FISCALIZAÇÃO - IMPORTAÇÃO

Instrução Normativa SRF nº 124, de 22 de outubro de 1998
DOU de 26/10/1998, pág. 12

Dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro
de Exportação - REDEX.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art.1° O despacho aduaneiro de exportação pode ser realizado em recinto não alfandegado
de zona secundária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art.2o O recinto não alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho
referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação - REDEX .
§1o O REDEX pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou ser
instalado em endereço específico, para uso comum de vários exportadores, jurisdicionados
pela mesma unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF.
§2o A prestação de serviços aduaneiros, no REDEX, fica condicionada ao cumprimento
do disposto nos arts. 12 a 15, da Instrução Normativa no 28 de 27 de abril de 1994.
Art.3o Os serviços de fiscalização aduaneira, no REDEX, serão prestados:
I - por equipe de fiscalização deslocada em caráter eventual, pelo chefe da unidade da
Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicione o recinto, quando as operações de
exportação forem eventuais;
II - por equipe de fiscalização designada em caráter permanente, quando, em instalações
de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.
§1o Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF poderá fixar prazo diferente
daquele estabelecido no art. 13, inciso II, da IN n o 28/94, para que o exportador apresente
o pedido de realização do despacho no referido local.
§2o Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório do
Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o REDEX.
§3o Após a expedição do Ato Declaratório de que trata o parágrafo anterior, a
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA atribuirá código específico ao
recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art.4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 110, de 02 de setembro de 1999
DOU de 03/09/99
Dispõe sobre a apreensão de substâncias entorpecentes ou drogas afins.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando o
disposto nos arts. 237 e 144, § 1º, inciso II, "in fine", da Constituição Federal, no art. 39 da
Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e no art. 3º do Decreto nº 2.632, de 19 de junho de
1998, resolve:
Art. 1º As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
bem como as matérias primas destinadas à sua preparação, encontradas no território
nacional por servidor da Secretaria da Receita Federal, sem a devida autorização da
autoridade competente, deverão ser apreendidas mediante a lavratura do Termo de
Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, conforme modelo constante do
Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º São consideradas substâncias entorpecentes e drogas afins aquelas especificadas em
lei ou relacionadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde, capazes de determinar
dependência física ou psíquica.
§ 2º Os veículos utilizados no transporte das referidas substâncias, bem assim os bens
utilizados na sua produção, acondicionamento ou armazenagem serão apreendidos,
consoante o disposto no artigo 34 da Lei 6368, de 21 de outubro de 1976.
§ 3º O Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins será preenchido
em três vias, sendo a 1ª destinada à autoridade policial competente, a 2ª à Secretaria da
Receita Federal e a 3ª ao portador ou responsável.
Art. 2º As substâncias e os bens apreendidos serão entregues à custódia da autoridade
policial, juntamente com a pessoa em cujo poder forem encontrados, se for o caso, para
fins de instauração do competente inquérito policial.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 23 de fevereiro de 1990.
EVERARDO MACIEL
* Anexo encontra-se publicado no DOU de 03/09/99, pág. 11-E.




Instrução Normativa SRF nº 003, de 12 de janeiro de 2000
DOU de 13/01/2000

Altera a Instrução Normativa SRF nº 124, de 22 de outubro de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 2º a Instrução Normativa SRF nº 124, de 22 de outubro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..........................................................................................
§ 1º O REDEX, jurisdicionado pela mesma unidade da Secretaria da Receita Federal -
SRF, pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço
específico para uso comum de vários exportadores."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 093, de 29 de setembro de 2000
DOU de 04/10/2000, pág. 12

Dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração
de jogos de azar, procedentes do exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando o
disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso XIX do art.
105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso IV e no parágrafo único
do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 1º do Decreto nº 3.214,
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Art. 1º As máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer
outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, classificadas
nas subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, peças e acessórios
importados, quando, no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior,
ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 172, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL




Ato Declaratório SRF nº 026 de 18 de abril de 2000
DOU de 20/04/2000, pág. 6

Estabelece procedimentos aduaneiros a serem adotados em Porto Seguro (BA), tendo
em vista as comemorações dos 500 anos do Descobrimento do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto no art. 76 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, e tendo em vista as comemorações dos 500 anos do Descobrimento do
Brasil, a serem realizadas no Estado da Bahia, declara:
1. Para efeitos de controle aduaneiro de entrada de veículo procedente do exterior, fica
autorizada a visita aduaneira de embarcações de recreio ou de competição fundeadas ao
largo da enseada de Porto Seguro e da baía da Coroa Vermelha em Santa Cruz Cabrália,
no Estado da Bahia.
2. Fica, ainda, autorizada a entrada e saída de aeronaves, bem como o embarque ou
desembarque de viajantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, pelos aeroportos de
Porto Seguro e Comandatuba, no Estado da Bahia.
3. Fica autorizada a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da Instrução
Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, para o despacho aduaneiro das
embarcações, aeronaves, bens e bagagens, que ingressarem no País ou retornarem ao
exterior pelos Municípios de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália.
4. O controle aduaneiro de que trata este Ato será efetuado pela Delegacia da Receita
Federal em Itabuna.
5. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 17
a 30 de abril de 2000.
Everardo Maciel

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Fiscalização importação

  • 1. FISCALIZAÇÃO - IMPORTAÇÃO Instrução Normativa SRF nº 124, de 22 de outubro de 1998 DOU de 26/10/1998, pág. 12 Dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve: Art.1° O despacho aduaneiro de exportação pode ser realizado em recinto não alfandegado de zona secundária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art.2o O recinto não alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX . §1o O REDEX pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou ser instalado em endereço específico, para uso comum de vários exportadores, jurisdicionados pela mesma unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF. §2o A prestação de serviços aduaneiros, no REDEX, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 12 a 15, da Instrução Normativa no 28 de 27 de abril de 1994. Art.3o Os serviços de fiscalização aduaneira, no REDEX, serão prestados: I - por equipe de fiscalização deslocada em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais; II - por equipe de fiscalização designada em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida. §1o Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido no art. 13, inciso II, da IN n o 28/94, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local. §2o Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório do Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o REDEX. §3o Após a expedição do Ato Declaratório de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA atribuirá código específico ao recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Art.4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 110, de 02 de setembro de 1999 DOU de 03/09/99
  • 2. Dispõe sobre a apreensão de substâncias entorpecentes ou drogas afins. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 237 e 144, § 1º, inciso II, "in fine", da Constituição Federal, no art. 39 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e no art. 3º do Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, resolve: Art. 1º As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como as matérias primas destinadas à sua preparação, encontradas no território nacional por servidor da Secretaria da Receita Federal, sem a devida autorização da autoridade competente, deverão ser apreendidas mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa. § 1º São consideradas substâncias entorpecentes e drogas afins aquelas especificadas em lei ou relacionadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde, capazes de determinar dependência física ou psíquica. § 2º Os veículos utilizados no transporte das referidas substâncias, bem assim os bens utilizados na sua produção, acondicionamento ou armazenagem serão apreendidos, consoante o disposto no artigo 34 da Lei 6368, de 21 de outubro de 1976. § 3º O Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins será preenchido em três vias, sendo a 1ª destinada à autoridade policial competente, a 2ª à Secretaria da Receita Federal e a 3ª ao portador ou responsável. Art. 2º As substâncias e os bens apreendidos serão entregues à custódia da autoridade policial, juntamente com a pessoa em cujo poder forem encontrados, se for o caso, para fins de instauração do competente inquérito policial. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 23 de fevereiro de 1990. EVERARDO MACIEL * Anexo encontra-se publicado no DOU de 03/09/99, pág. 11-E. Instrução Normativa SRF nº 003, de 12 de janeiro de 2000 DOU de 13/01/2000 Altera a Instrução Normativa SRF nº 124, de 22 de outubro de 1998. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º O § 1º do art. 2º a Instrução Normativa SRF nº 124, de 22 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .......................................................................................... § 1º O REDEX, jurisdicionado pela mesma unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF, pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL
  • 3. Instrução Normativa SRF nº 093, de 29 de setembro de 2000 DOU de 04/10/2000, pág. 12 Dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, procedentes do exterior. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso XIX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso IV e no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 1º do Decreto nº 3.214, de 21 de outubro de 1999, resolve: Art. 1º As máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, classificadas nas subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados, quando, no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior, ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 172, de 30 de dezembro de 1999. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Ato Declaratório SRF nº 026 de 18 de abril de 2000 DOU de 20/04/2000, pág. 6 Estabelece procedimentos aduaneiros a serem adotados em Porto Seguro (BA), tendo em vista as comemorações dos 500 anos do Descobrimento do Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 76 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista as comemorações dos 500 anos do Descobrimento do Brasil, a serem realizadas no Estado da Bahia, declara: 1. Para efeitos de controle aduaneiro de entrada de veículo procedente do exterior, fica autorizada a visita aduaneira de embarcações de recreio ou de competição fundeadas ao largo da enseada de Porto Seguro e da baía da Coroa Vermelha em Santa Cruz Cabrália, no Estado da Bahia. 2. Fica, ainda, autorizada a entrada e saída de aeronaves, bem como o embarque ou desembarque de viajantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, pelos aeroportos de Porto Seguro e Comandatuba, no Estado da Bahia.
  • 4. 3. Fica autorizada a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, para o despacho aduaneiro das embarcações, aeronaves, bens e bagagens, que ingressarem no País ou retornarem ao exterior pelos Municípios de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália. 4. O controle aduaneiro de que trata este Ato será efetuado pela Delegacia da Receita Federal em Itabuna. 5. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 17 a 30 de abril de 2000. Everardo Maciel