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                                          EMPRESAS

                                    CONSTRUÇÃO CIVIL

A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo a construção, a
demolição, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra
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Matrícula
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Para obra de pessoa física:
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• cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no
    CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica –
    ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.
2Matrícula
3A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral
básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para
pessoa jurídica, denominado matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS).
4Contribuições
5São responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social,
inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho e das destinadas aos terceiros, que deverá ser efetuado em GPS
identificada pela matrícula CEI da obra:
• o proprietário e o dono da obra;
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• a empresa construtora, quando contratada para executar obra por empreitada total.
6A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das
contribuições em GPS Eletrônica distintas, como se segue, por:
• segurados empregados do setor administrativo e contribuintes individuais, identificada pelo
    CNPJ; e
• segurados empregados de cada obra, identificada pela matrícula CEI.
A empresa empreiteira e a subempreiteira não responsável pela matrícula da obra, deverão
consolidar numa única GPS, por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a
remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços da respectiva
competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração e dos
contribuintes individuais, compensando as retenções ocorridas (11% sobre o valor bruto da nota
fiscal/ fatura).
Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo
remanescente do valor retido que será acrescido de juros, poderá ser objeto de pedido de
restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subsequentes, observado o
limite de 30% estabelecido pela legislação.
Ocorrendo a retenção de 11% sobre a nota fiscal/fatura de obra de construção civil por
empreitada total, faculdade prevista na legislação previdenciária, esta será objeto de
recolhimento por parte da empresa contratante em GPS identificada pela matrícula CEI
específica da obra.
A empresa contratada compensará o valor retido, exclusivamente com as contribuições
decorrentes das remunerações dos segurados envolvidos na obra.
Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo
remanescente do valor retido, que será acrescido de juros, poderá ser objeto de restituição ou ser
compensado nos recolhimentos relativos à obra das competências subsequentes, observado o
limite de 30% estabelecido pela legislação.
A empresa contratante de serviços para execução de obra de construção civil prestados
por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estará, a partir da competência
março de 2000, sujeita à contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços.
Este recolhimento será efetuado em GPS distinta sendo identificada pela matrícula CEI
atribuída à obra para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada por cooperados.
GPS
As instruções para o correto preenchimento das Guias de Previdência Social, específicas para
obras de construção civil, estão detalhadas no tópico GPS.
GFIP
Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão-de-obra própria na execução da obra de
construção civil, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, através de
GFIP específica para cada obra de construção civil, de conformidade com as orientações
específicas constantes no Manual de Orientação e Preenchimento – SEFIP (Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação de mão-de-obra dos cooperados, estará
obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP as informações
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intermédio da cooperativa às empresas contratantes.
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Matrícula obra construção

  • 1. TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES EMPRESAS CONSTRUÇÃO CIVIL A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. Matrícula A matrícula da obra de construção civil deve ser efetuada no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto ao INSS. Os documentos e informações necessárias para proceder a matrícula de obra de construção civil, são: Para obra de pessoa física: • dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.); • dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.); • cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição. 1Para obra de pessoa jurídica: • dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.); • dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.); • dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.) e • cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica – ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários. 2Matrícula 3A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). 4Contribuições 5São responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das destinadas aos terceiros, que deverá ser efetuado em GPS identificada pela matrícula CEI da obra: • o proprietário e o dono da obra; • o incorporador; ou • a empresa construtora, quando contratada para executar obra por empreitada total. 6A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das contribuições em GPS Eletrônica distintas, como se segue, por: • segurados empregados do setor administrativo e contribuintes individuais, identificada pelo CNPJ; e • segurados empregados de cada obra, identificada pela matrícula CEI. A empresa empreiteira e a subempreiteira não responsável pela matrícula da obra, deverão consolidar numa única GPS, por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a
  • 2. remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços da respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração e dos contribuintes individuais, compensando as retenções ocorridas (11% sobre o valor bruto da nota fiscal/ fatura). Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido que será acrescido de juros, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subsequentes, observado o limite de 30% estabelecido pela legislação. Ocorrendo a retenção de 11% sobre a nota fiscal/fatura de obra de construção civil por empreitada total, faculdade prevista na legislação previdenciária, esta será objeto de recolhimento por parte da empresa contratante em GPS identificada pela matrícula CEI específica da obra. A empresa contratada compensará o valor retido, exclusivamente com as contribuições decorrentes das remunerações dos segurados envolvidos na obra. Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido, que será acrescido de juros, poderá ser objeto de restituição ou ser compensado nos recolhimentos relativos à obra das competências subsequentes, observado o limite de 30% estabelecido pela legislação. A empresa contratante de serviços para execução de obra de construção civil prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estará, a partir da competência março de 2000, sujeita à contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Este recolhimento será efetuado em GPS distinta sendo identificada pela matrícula CEI atribuída à obra para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada por cooperados. GPS As instruções para o correto preenchimento das Guias de Previdência Social, específicas para obras de construção civil, estão detalhadas no tópico GPS. GFIP Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão-de-obra própria na execução da obra de construção civil, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, através de GFIP específica para cada obra de construção civil, de conformidade com as orientações específicas constantes no Manual de Orientação e Preenchimento – SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação de mão-de-obra dos cooperados, estará obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP as informações cadastrais do cooperado e o valor a ele distribuído correspondente aos serviços prestados por intermédio da cooperativa às empresas contratantes. Legislação Específica - Instrução Normativa Nº 18 de 11/05/2000.