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Prezados Senhores Vereadores, 
Tomo a liberdade de levar ao Vosso conhecimento algumas considerações e sugestões de 
alterações do Projeto de Lei Complementar que altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Complementar 135, adaptando à necessidade de cumprir a Jornada da Lei do Piso. Entendo 
que se faça necessário apresentar-lhes este documento por escrito, para que sua apreciação e 
discussão sejam facilitadas. São três questões apenas. 
I. A primeira está no Art. 6°, que acrescenta o artigo 716-A. Nele, o §3° diz assim: 
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Justificativa: As Horas de Trabalho Docente são compostas por Horas de Trabalho com Alunos 
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faltas-aulas (arredonda-se para maior, o resultado seria 7,5). As HTPL’s não computam faltas, 
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frequentar mais as referidas atividades naquele mês, porque da forma como está escrito, 
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título de exemplo, na Rede Estadual de Ensino, estas horas são computadas dentro da Jornada 
do Professor. Se faltar, configura falta-aula, como se tivesse faltado em qualquer outra aula. 
Somando as faltas, atingindo os 25%, configura-se falta-dia, passível de abono, como a 
proposta do Projeto de Lei prevê. A argumentação da SEDUC é a de que os professores vão 
escolher faltar nesta atividade. Um argumento sem nexo, porque o que mais queremos é 
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que não se pode é criar uma hora de trabalho que vale três vezes mais do que a outra. E se for 
assim, que a lógica seja a da aula com alunos valendo mais, para que eles não se prejudiquem. 
II. A segunda questão é o texto do §4° no mesmo Artigo 716-A, que diz assim: 
“§4° - O não comparecimento nas convocações para atividades pedagógicas acarretará perdas 
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forma, a sugestão é a de que se faça uma alteração no texto, CLAREANDO o mesmo, de modo
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“§4° - O não comparecimento nas convocações para atividades pedagógicas CONSTANTES NO 
CALENDÁRIO ESCOLAR, APROVADO PELO CONSELHO DE ESCOLA E HOMOLOGADO PELA 
SUPERVISÃO ESCOLAR, acarretará perdas na Avaliação de Desempenho, exceto as faltas 
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III. Propõem alteração no texto do §5° do Art. 968. O texto atual foi aprovado em 
2013, na Lei Complementar 158, após ampla negociação com os Professores, 
intermediada esta negociação por V. Excias. Nele, consta o seguinte: 
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efetivo serviço, contados do ingresso na classe ou do padrão de vencimento que percebe.” 
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“§ 5º Completar o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias, correspondentes a dois anos, de 
efetivo serviço, FINDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO.” 
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Art. 85 A Avaliação Especial de Desempenho será realizada a cada 06 (seis) meses durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo 
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II - o pleno exercício do direito da ampla defesa e do contraditório nos termos desta Lei. 
Art. 89 No período de cumprimento da Avaliação Especial de Desempenho, fica vedado ao servidor: 
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IV - ocupar Cargo em Comissão ou Função Gratificada. 
Art. 90 O período de avaliação probatória ficará suspenso nos períodos em que se verifique a ocorrência: 
I - de licenças e afastamentos legais; 
II - de ausências injustificadas ao trabalho; 
III - do cumprimento de sanção disciplinar de suspensão; 
IV - de exercício de atividades estranhas ao cargo.” 
Sendo o que se apresenta para o momento, agradeço a atenção de V. Excias., colocando-me à 
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. 
Prof. Valter Batista de Souza 
Pront. 18.100

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Propostas de alteração ao Projeto de Lei Complementar sobre a Jornada de Trabalho dos Professores

  • 1. Prezados Senhores Vereadores, Tomo a liberdade de levar ao Vosso conhecimento algumas considerações e sugestões de alterações do Projeto de Lei Complementar que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar 135, adaptando à necessidade de cumprir a Jornada da Lei do Piso. Entendo que se faça necessário apresentar-lhes este documento por escrito, para que sua apreciação e discussão sejam facilitadas. São três questões apenas. I. A primeira está no Art. 6°, que acrescenta o artigo 716-A. Nele, o §3° diz assim: “§3° - Será considerada falta-dia para todos os fins, a ausência não justificada do professor acima de 2(duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) no mês.” Minha sugestão: SUPRIMIR este parágrafo. Justificativa: As Horas de Trabalho Docente são compostas por Horas de Trabalho com Alunos (HTA), por Horas de Trabalho em Local Livre (HTPL) e por Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTA). As HTA’s são computadas como falta-dia, na proporção de 25% de seu total (conforme propõe a nova redação do Art. 717 em seu §1°, constante neste mesmo Projeto de Lei). Logo, numa Jornada de 30 aulas com alunos, será considerada falta-dia o somatório de 8 faltas-aulas (arredonda-se para maior, o resultado seria 7,5). As HTPL’s não computam faltas, obviamente. Já as HTPC’s passariam a ter um peso muito superior ao das horas de trabalho com alunos. Pela proposta, a partir de 03 faltas nas HTPC’s, se configuraria falta-dia. Ou seja, essas horas passarão a valer quase três vezes mais do que as HTA’s. Ilógico. Outra questão é que, uma vez que o docente tenha se ausentado a três HTPC’s, compensará para ele não frequentar mais as referidas atividades naquele mês, porque da forma como está escrito, acima de 02 ausências, a perda já se configurou, então, para que ir às demais atividades? A título de exemplo, na Rede Estadual de Ensino, estas horas são computadas dentro da Jornada do Professor. Se faltar, configura falta-aula, como se tivesse faltado em qualquer outra aula. Somando as faltas, atingindo os 25%, configura-se falta-dia, passível de abono, como a proposta do Projeto de Lei prevê. A argumentação da SEDUC é a de que os professores vão escolher faltar nesta atividade. Um argumento sem nexo, porque o que mais queremos é tempo para planejarmos nossas atividades. E o Trabalho Coletivo é fundamental para isso. O que não se pode é criar uma hora de trabalho que vale três vezes mais do que a outra. E se for assim, que a lógica seja a da aula com alunos valendo mais, para que eles não se prejudiquem. II. A segunda questão é o texto do §4° no mesmo Artigo 716-A, que diz assim: “§4° - O não comparecimento nas convocações para atividades pedagógicas acarretará perdas na Avaliação de Desempenho, exceto as faltas consideradas de efetivo exercício.” Da forma como está escrito, sugere-se que podem haver convocações que não estejam planejadas. Isso seria abuso, mas poderia ocorrer, gerando conflitos desnecessários. Dessa forma, a sugestão é a de que se faça uma alteração no texto, CLAREANDO o mesmo, de modo
  • 2. que se estabeleça que as convocações são aquelas para as quais já haja previsão em calendário escolar. Ressalte-se que não se trata de punição pecuniária em salário, uma vez que a ausência em atividade laboral configura falta é passível de desconto. A punição aqui é para a progressão de carreira. Minha sugestão de texto é a seguinte: “§4° - O não comparecimento nas convocações para atividades pedagógicas CONSTANTES NO CALENDÁRIO ESCOLAR, APROVADO PELO CONSELHO DE ESCOLA E HOMOLOGADO PELA SUPERVISÃO ESCOLAR, acarretará perdas na Avaliação de Desempenho, exceto as faltas consideradas de efetivo exercício.” III. Propõem alteração no texto do §5° do Art. 968. O texto atual foi aprovado em 2013, na Lei Complementar 158, após ampla negociação com os Professores, intermediada esta negociação por V. Excias. Nele, consta o seguinte: “§ 5º Completar o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias, correspondentes a dois anos, de efetivo serviço, contados do ingresso na classe ou do padrão de vencimento que percebe.” A alteração proposta faria o texto ficar assim: “§ 5º Completar o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias, correspondentes a dois anos, de efetivo serviço, FINDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO.” Da maneira como está escrito, dá a entender que o tempo de 730 (setecentos e trinta) dias de interstício somente começa a contar após o período probatório, que é de 03 anos, ou seja, para a primeira progressão, o servidor teria que trabalhar cinco anos. Não foi isto o que ficou acordado anteriormente. O que sugiro é que se mantenha o §5° como está e seja acrescido um parágrafo com o seguinte texto: “§AC – Somente poderá ser requerida a primeira Progressão por Títulos ao término do Período Probatório, tendo sido o servidor aprovado na Avaliação Especial de Desempenho, estabelecida nos Artigos 85, 86, 87, 88, 89 e 90 da Lei Complementar 135/2012.” Apenas para facilitar a leitura, trasncrevo aqui os referidos artigos: “NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PROBATÓRIA Art. 85 A Avaliação Especial de Desempenho será realizada a cada 06 (seis) meses durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício do cargo, obedecendo ao seguinte cronograma: I - 1ª avaliação: até o último dia do sexto mês de efetivo exercício no cargo; II - 2ª avaliação: até o último dia do décimo segundo mês de efetivo exercício no cargo; III - 3ª avaliação: até o último dia do décimo oitavo mês de efetivo exercício no cargo; IV - 4ª avaliação: até o último dia do vigésimo quarto mês de efetivo exercício no cargo; V - 5ª avaliação: até o último dia do trigésimo mês de efetivo exercício no cargo; VI - 6ª avaliação: até o último dia do trigésimo sexto mês de efetivo exercício no cargo. Parágrafo Único - O início do período de avaliação dar-se-á a partir do primeiro dia de efetivo exercício do cargo. Art. 86 O procedimento de Avaliação Especial de Desempenho contará com a atuação obrigatória:
  • 3. I - dos superiores hierárquicos imediatos dos servidores avaliados; II - da Comissão de Gestão de Carreiras especialmente constituída por Decreto para esta finalidade; III - dos servidores avaliados; IV - da Secretaria Municipal de Administração; V - da Advocacia Geral do Município. Parágrafo Único - Cabe aos participantes elencados nos incisos deste artigo zelar pelo estrito cumprimento dos prazos previstos nesta Seção para o término do procedimento de Avaliação Especial de Desempenho. Art. 87 Cabe aos superiores hierárquicos imediatos dos servidores avaliados a aplicação do Instrumento de Avaliação Especial de Desempenho. Art. 88 Ficará garantido ao servidor avaliado: I - o pleno acesso e a ciência dos atos administrativos que impliquem a conclusão de suas avaliações probatórias; II - o pleno exercício do direito da ampla defesa e do contraditório nos termos desta Lei. Art. 89 No período de cumprimento da Avaliação Especial de Desempenho, fica vedado ao servidor: I - solicitar a alteração de sua lotação; II - licenciar-se para tratar de interesses particulares; III - ser cedido ou permutado com ou sem ônus para quaisquer órgãos que não componham a estrutura da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Guarujá; IV - ocupar Cargo em Comissão ou Função Gratificada. Art. 90 O período de avaliação probatória ficará suspenso nos períodos em que se verifique a ocorrência: I - de licenças e afastamentos legais; II - de ausências injustificadas ao trabalho; III - do cumprimento de sanção disciplinar de suspensão; IV - de exercício de atividades estranhas ao cargo.” Sendo o que se apresenta para o momento, agradeço a atenção de V. Excias., colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Prof. Valter Batista de Souza Pront. 18.100