O documento propõe três alterações a um Projeto de Lei Complementar: 1) Suprimir parágrafo que considera falta-dia após 2 faltas em Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo; 2) Clarificar texto sobre convocações para atividades; 3) Manter texto atual sobre progressão por títulos e acrescentar parágrafo sobre avaliação probatória.
Projeto de Lei Complementar com Alterações à Lei 135 - Plano de Carreira - PM...
Propostas de alteração ao Projeto de Lei Complementar sobre a Jornada de Trabalho dos Professores
1. Prezados Senhores Vereadores,
Tomo a liberdade de levar ao Vosso conhecimento algumas considerações e sugestões de
alterações do Projeto de Lei Complementar que altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar 135, adaptando à necessidade de cumprir a Jornada da Lei do Piso. Entendo
que se faça necessário apresentar-lhes este documento por escrito, para que sua apreciação e
discussão sejam facilitadas. São três questões apenas.
I. A primeira está no Art. 6°, que acrescenta o artigo 716-A. Nele, o §3° diz assim:
“§3° - Será considerada falta-dia para todos os fins, a ausência não justificada do professor
acima de 2(duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) no mês.”
Minha sugestão: SUPRIMIR este parágrafo.
Justificativa: As Horas de Trabalho Docente são compostas por Horas de Trabalho com Alunos
(HTA), por Horas de Trabalho em Local Livre (HTPL) e por Horas de Trabalho Pedagógico
Coletivo (HTA). As HTA’s são computadas como falta-dia, na proporção de 25% de seu total
(conforme propõe a nova redação do Art. 717 em seu §1°, constante neste mesmo Projeto de
Lei). Logo, numa Jornada de 30 aulas com alunos, será considerada falta-dia o somatório de 8
faltas-aulas (arredonda-se para maior, o resultado seria 7,5). As HTPL’s não computam faltas,
obviamente. Já as HTPC’s passariam a ter um peso muito superior ao das horas de trabalho
com alunos. Pela proposta, a partir de 03 faltas nas HTPC’s, se configuraria falta-dia. Ou seja,
essas horas passarão a valer quase três vezes mais do que as HTA’s. Ilógico. Outra questão é
que, uma vez que o docente tenha se ausentado a três HTPC’s, compensará para ele não
frequentar mais as referidas atividades naquele mês, porque da forma como está escrito,
acima de 02 ausências, a perda já se configurou, então, para que ir às demais atividades? A
título de exemplo, na Rede Estadual de Ensino, estas horas são computadas dentro da Jornada
do Professor. Se faltar, configura falta-aula, como se tivesse faltado em qualquer outra aula.
Somando as faltas, atingindo os 25%, configura-se falta-dia, passível de abono, como a
proposta do Projeto de Lei prevê. A argumentação da SEDUC é a de que os professores vão
escolher faltar nesta atividade. Um argumento sem nexo, porque o que mais queremos é
tempo para planejarmos nossas atividades. E o Trabalho Coletivo é fundamental para isso. O
que não se pode é criar uma hora de trabalho que vale três vezes mais do que a outra. E se for
assim, que a lógica seja a da aula com alunos valendo mais, para que eles não se prejudiquem.
II. A segunda questão é o texto do §4° no mesmo Artigo 716-A, que diz assim:
“§4° - O não comparecimento nas convocações para atividades pedagógicas acarretará perdas
na Avaliação de Desempenho, exceto as faltas consideradas de efetivo exercício.”
Da forma como está escrito, sugere-se que podem haver convocações que não estejam
planejadas. Isso seria abuso, mas poderia ocorrer, gerando conflitos desnecessários. Dessa
forma, a sugestão é a de que se faça uma alteração no texto, CLAREANDO o mesmo, de modo
2. que se estabeleça que as convocações são aquelas para as quais já haja previsão em calendário
escolar. Ressalte-se que não se trata de punição pecuniária em salário, uma vez que a ausência
em atividade laboral configura falta é passível de desconto. A punição aqui é para a progressão
de carreira. Minha sugestão de texto é a seguinte:
“§4° - O não comparecimento nas convocações para atividades pedagógicas CONSTANTES NO
CALENDÁRIO ESCOLAR, APROVADO PELO CONSELHO DE ESCOLA E HOMOLOGADO PELA
SUPERVISÃO ESCOLAR, acarretará perdas na Avaliação de Desempenho, exceto as faltas
consideradas de efetivo exercício.”
III. Propõem alteração no texto do §5° do Art. 968. O texto atual foi aprovado em
2013, na Lei Complementar 158, após ampla negociação com os Professores,
intermediada esta negociação por V. Excias. Nele, consta o seguinte:
“§ 5º Completar o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias, correspondentes a dois anos, de
efetivo serviço, contados do ingresso na classe ou do padrão de vencimento que percebe.”
A alteração proposta faria o texto ficar assim:
“§ 5º Completar o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias, correspondentes a dois anos, de
efetivo serviço, FINDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO.”
Da maneira como está escrito, dá a entender que o tempo de 730 (setecentos e trinta) dias de
interstício somente começa a contar após o período probatório, que é de 03 anos, ou seja,
para a primeira progressão, o servidor teria que trabalhar cinco anos. Não foi isto o que ficou
acordado anteriormente. O que sugiro é que se mantenha o §5° como está e seja acrescido um
parágrafo com o seguinte texto:
“§AC – Somente poderá ser requerida a primeira Progressão por Títulos ao término do Período
Probatório, tendo sido o servidor aprovado na Avaliação Especial de Desempenho,
estabelecida nos Artigos 85, 86, 87, 88, 89 e 90 da Lei Complementar 135/2012.”
Apenas para facilitar a leitura, trasncrevo aqui os referidos artigos:
“NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PROBATÓRIA
Art. 85 A Avaliação Especial de Desempenho será realizada a cada 06 (seis) meses durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo
exercício do cargo, obedecendo ao seguinte cronograma:
I - 1ª avaliação: até o último dia do sexto mês de efetivo exercício no cargo;
II - 2ª avaliação: até o último dia do décimo segundo mês de efetivo exercício no cargo;
III - 3ª avaliação: até o último dia do décimo oitavo mês de efetivo exercício no cargo;
IV - 4ª avaliação: até o último dia do vigésimo quarto mês de efetivo exercício no cargo;
V - 5ª avaliação: até o último dia do trigésimo mês de efetivo exercício no cargo;
VI - 6ª avaliação: até o último dia do trigésimo sexto mês de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo Único - O início do período de avaliação dar-se-á a partir do primeiro dia de efetivo exercício do cargo.
Art. 86 O procedimento de Avaliação Especial de Desempenho contará com a atuação obrigatória:
3. I - dos superiores hierárquicos imediatos dos servidores avaliados;
II - da Comissão de Gestão de Carreiras especialmente constituída por Decreto para esta finalidade;
III - dos servidores avaliados;
IV - da Secretaria Municipal de Administração;
V - da Advocacia Geral do Município.
Parágrafo Único - Cabe aos participantes elencados nos incisos deste artigo zelar pelo estrito cumprimento dos prazos previstos nesta
Seção para o término do procedimento de Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 87 Cabe aos superiores hierárquicos imediatos dos servidores avaliados a aplicação do Instrumento de Avaliação Especial de
Desempenho.
Art. 88 Ficará garantido ao servidor avaliado:
I - o pleno acesso e a ciência dos atos administrativos que impliquem a conclusão de suas avaliações probatórias;
II - o pleno exercício do direito da ampla defesa e do contraditório nos termos desta Lei.
Art. 89 No período de cumprimento da Avaliação Especial de Desempenho, fica vedado ao servidor:
I - solicitar a alteração de sua lotação;
II - licenciar-se para tratar de interesses particulares;
III - ser cedido ou permutado com ou sem ônus para quaisquer órgãos que não componham a estrutura da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Guarujá;
IV - ocupar Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
Art. 90 O período de avaliação probatória ficará suspenso nos períodos em que se verifique a ocorrência:
I - de licenças e afastamentos legais;
II - de ausências injustificadas ao trabalho;
III - do cumprimento de sanção disciplinar de suspensão;
IV - de exercício de atividades estranhas ao cargo.”
Sendo o que se apresenta para o momento, agradeço a atenção de V. Excias., colocando-me à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Prof. Valter Batista de Souza
Pront. 18.100