1. O documento descreve os requisitos legais e processos de licenciamento ambiental necessários para a operação de postos de combustíveis no Brasil, incluindo três fases de licenciamento ambiental realizadas pela FATMA e registros adicionais necessários junto à ANP, vigilância sanitária e outras entidades.
2. Também lista os documentos necessários para obter cada uma das licenças e autorizações, assim como as leis e normas técnicas aplicáveis à construção e operação de postos de combustíveis.
3. Por fim
1. LICENÇA AMBIENTAL - FATMA
Para permitir esta atividade e, ao mesmo tempo, evitar os riscos aos diversos ecossistemas, a legislação
brasileira exige das empresas o licenciamento ambiental. Em Santa Catarina, é a FATMA a responsável
legal por essa atribuição, que prevê três fases distintas em cada empreendimento:
Licença Ambiental Prévia - LAP
É uma espécie de consulta de viabilidade, em que o empreendedor da obra pergunta à FATMA se é
possível construir aquele tipo de obra num determinado local. A FATMA vai consultar as legislações
ambientais em vigor, federal e estadual, e, com base nessas normas, vai responder se o empreendimento
é viável ou não. E, se for, com que condições legais. A LAP não autoriza a construção da obra, apenas
atesta sua viabilidade naquele local.
Licença Ambiental de Instalação - LAI
Depois de ter a LAP aprovada, o empreendedor precisa apresentar à Fatma o projeto físico e operacional
da obra, em todos os seus detalhes de engenharia, já demonstrando de que forma vai atender às
condições e restrições impostas pela LAP. Só com a LAI expedida é que se pode começar as obras.
Licença Ambiental de Operação - LAO
Findas as obras, a FATMA retorna ao local para nova vistoria, a fim de constatar se o empreendimento foi
construído de acordo com o projeto apresentado e licenciado, principalmente no tocante ao atendimento
das condições e restrições ambientais. Se estiver em desacordo, a obra pode ser embargada. Se estiver
tudo certo, a FATMA expede a LAO, e somente então o empreendimento pode começar a funcionar.
As empresas instaladas anteriormente à adoção do licenciamento também estão sendo cadastradas,
recebendo orientação e dispondo de prazos viáveis para se enquadrarem às legislações ambientais.
Desta forma a FATMA visa diminuir os riscos ambientais e garantir que as empresas adotem, cada vez
mais, tecnologias não agressoras ao meio ambiente.
Para a atividade de posto de combustível será necessário também, o alvará da vigilância sanitária.
Documentos:
1. Requerimento DVS;
2. CNPJ (jurídica) ou CPF (física), cópia atualizada;
3. Contrato Social/AlteraçõesCroqui de Localização;
4. Inscrição Estadual, cópia;
5. Licença Ambiental da FATMA;
6. Taxa de Emissão de Alvará;
Caso a cidade tenha Vigilância Sanitária municipal os documentos podem ser diferentes, como é o caso
de Florianópolis:
Documentos para Vigilância Sanitária de Florianópolis:
. Requerimento;
. Cópia do Contrato Social e Alterações;
. Cópia do CNPJ;
. Taxa de alvará sanitário (DAM);
. Relação com o nome completo de todos os trabalhadores e colaboradores com os respectivos números
2. de RG, assinada pelo representante legal da empresa;
. Licença Ambiental de Operação - LAO;
. Plano de Prevenção a Riscos Ambientais - PPRA;
. Plano de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO;
. Cópia de aprovação do Projeto Arquitetônico completo emitida pela SUSP;
. Cópia de Comprovante de Aprovação do Projeto Hidro-Sanitário, emitida pela VISA ou protocolo de
análise e projetos.
. Consulta de Viabilidade de Instalação ou Habite-se de construção comercial ou Alvará de Licença da
PMF do ano corrente ou Certidão de Zoneamento;
. Croquis de localização.
Registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Para obter a autorização da ANP, são necessários os seguintes documentos:
1. Ficha Cadastral - encontrada no site da ANP na Internet;
2. Requerimento - o modelo também pode ser conseguido na Internet;
3. Cópia autenticada do Cartão do cadastro Nacional de pessoa Jurídica (CNPJ), deverá conter a
atividade que a empresa pretende exercer (revenda varejista de combustíveis automotivos);
4. Cópia autenticada do documento de inscrição estadual, que deverá ter prevista a atividade de revenda
varejista de combustíveis;
5. Cópia autenticada do estatuto ou contrato social - que deve estar registrado na Junta Comercial,
também deve estar previsto o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis;
6. Cópia autenticada do alvará de funcionamento - expedido pela Prefeitura, concedendo a licença para o
futuro posto funcionar.
A autorização não será concedida caso o requerente mantenha, como administrador ou sócio, pessoa
físico ou jurídica que , nos cinco anos antecedentes ao pedido, tenha descumprido obrigações
decorrentes do exercício da atividade ou possua débitos não liquidados com a ANP.
O posto somente poderá operar depois que a autorização for publicada no Diário Oficial da União (DOU).
A construção e obra de um posto de combustíveis tem ainda que atender às normas das entidades:
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
Prefeitura Municipal
Corpo de Bombeiros
Conselho Nacional do Meio Ambiente
Departamento de estradas de Rodagem, com jurisdição sobre a área de localização do posto.
Para regulamentação da atividade, o interessado também deverá requerer permissão do CNP - Conselho
Nacional do Petróleo, que concede o registro do revendedor e emite, então, o competente certificado que
autoriza o funcionamento.
T&N PETRÓLEO - REVISTA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E NEGÓCIOS DE PETRÓLEO:
http://www.tnpetroleo.com.br/
3. Legislação Específica
Recomenda-se fazer uma consulta ao PROCON para adequar seus produtos às especificações do
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Esta atividade exige o conhecimento de algumas leis:
Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 - Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades
relativas ao monopólio, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do
Petróleo e dá outras providências.
Decreto Federal n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998 - Regulamenta a Lei Federal n° 9.478/97.
Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Institui o Código de Defesa do Consumidor.
Portaria nº 009, de 16 de janeiro de 1997 - Dispõe sobre a atividade de revendedor varejista de
combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos -
Posto Revendedor - PR.
Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996 - Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins
automotivos e dás outras providências.
Portaria nº 74 do INMETRO, de 13 de maio de 1996 - Aprova o Regulamento Técnico de Qualidade nº 37
(RTQ-37) - Inspeção de veículo convertido ao uso de gás metano veicular.
Portaria nº 75 do INMETRO, de 13 de maio de 1996 - Aprova o Regulamento Técnico de Qualidade nº 33
(RTQ-33) - Avaliação da capacitação técnica de convertedor de veículo para uso de gás metano veicular.
Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício da profissão.
Lei nº 3.491/00. Dá nova redação ao Parágrafo único do art. 2o do Decreto no 2.705, de 3 de agosto de
1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e gás natural.
A exploração da atividade de revenda de combustíveis para automóveis depende da
obtenção de registro e autorização de funcionamento, junto à Agência Nacional do Petróleo, ANP.
A Agência Nacional do Petróleo - ANP é uma autarquia especial, integrante da
Administração Federal indireta e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pela Lei nº
9.478/97 como órgão regulador da indústria do petróleo. Tem sede e foro no Distrito Federal.
É importante ressaltar que a atividade de revenda de combustíveis não se confunde com a distribuição do
produto. Segundo definição legal, a distribuição consiste em atividade de comercialização por atacado
com a rede varejista ou com grandes consumidoras de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás
liqüefeito envasado, exercida por empresas especializadas. Revenda caracteriza atividade de venda a
4. varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liqüefeito envasado, exercida por postos de serviços ou
revendedores.
Distribuidoras e revendedoras estão sujeitas a regulamentações específicas.
Informações detalhadas sobre requisitos e exigências legais para a concessão da autorização de
funcionamento devem ser solicitadas diretamente junto à ANP e às distribuidoras, haja vista que a
legislação que rege a matéria é dinâmica e passível de alterações constantes, variando ainda de acordo
com especificações do revendedor e da região onde o mesmo pretende se estabelecer. A prefeitura
municipal deve ser consultada com antecedência, posto que a concessão da autorização pela ANP
depende também da obtenção de alvará de localização e funcionamento, concedido pela Administração
Pública municipal, observadas as normas locais e postura e segurança.
Por fim, sugerimos a consulta à Portaria ANP n.º 116, de 5 de julho de 2000, que funciona com um
verdadeiro manual para quem pretende obter autorização para revender combustíveis.
REGRAS PARA EDIFICAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - Estabelece algumas regras sobre a
Edificação dos Postos de Combustíveis
Art. 188 Os postos de serviços destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação, limpeza e
lavagem de veículos, que podem ser exercidos em conjunto ou isoladamente.
Art. 189 A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida somente em
postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e indústrias, empresas de
transporte e entidades públicas.
Art. 190 Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que possuam abastecimento de
veículos destinado à frota própria, deverá ser atendido o que segue:
I - os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,00m (um metro), e instalados à
profundidade mínima de 1,00m (um metro);
II - os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão obedecer afastamentos
mínimos de 4,00m (quatro metros) do alinhamento e das divisas do lote;
III - os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios obedecerão projeto a ser previamente
submetido à aprovação da Municipalidade;
IV- quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00m (quatro
metros) do alinhamento ou das divisas do lote, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados
nestas faces;
V - haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do lote onde não houver
muro de vedação;
VI - deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que os vizinhos ou logradouros
públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de
abastecimento, lubrificação ou lavagem;
VII - vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados;
VIII - instalação sanitária para os usuários, separada da dos empregados;
IX - acessos e egressos de acordo com as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo.
5. Art. 191 Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área superior a 500,00m2
(quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00 (vinte metros).