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Tipificação resumida:                                                                                Cód. Enquadramento:
 Iniciar obra perturbe/interrompa circulação/segurança veíc/pedestres s/permissão                            569 02
                                                                                                             568 - 12
                                                                                                              751-01
 s/permissão.


Amparo legal:
                 Art. 95

Tipificação do enquadramento:
 Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
 segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Natureza:                          Penalidade:                  Medida administrativa:               Pode configurar crime:
                                                 Multa
             -                                                                Não
                                                                                                                    Não
Infrator:                          Competência:
 Pessoa Física ou Jurídica         Órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário


Pontuação:                         Constatação da Infração:
                 -                    Mediante abordagem

        Quando autuar                      Não autuar           Definições e Procedimentos                Campo 'Observações'

Responsável que inicie obra que Quando houver permissão da      Res. 248/2007                        Obrigatório descrever a situação
perturbe ou interrompa a livre   autoridade competente.                             Art. 5º O        observada e, em caso de não ser
circulação ou coloque em risco a                                infrator será sempre                 possivel a identificação do infrator
segurança de veículos e                                         identificado no ato da autuação      no ato da abordagem, identificar a
pedestres, sem permissão.                                       ou mediante diligência               pessoa presente na obra, que
                                                                complementar.                        prestou a informação:


                                                                                                        Ex: "colocação de tapume
                                                                                                     sobre o passeio prejudicando a
                                                                                                     circulação de pedestres, sem
                                                                                                     permissão. Informação prestada
                                                                                                     pelo Sr(a)"
Responsável que inicie obra que                                 Adotar medidas efetivas para
perturbe ou interrompa a livre                                  assegurar a livre circulação e
circulação ou coloque em risco a                                segurança.
segurança de veículos e
pedestres, em desacordo com a
permissão.

                                                                Caberá à autoridade de trânsito
                                                                com circunscrição sobre a via
                                                                estabelecer, através de diploma
                                                                legal, os critérios objetivos para
                                                                determinar o valor da multa
                                                                (entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$
                                                                319,20 (350 UFIR),
                                                                considerando a gravidade da
                                                                situação e o impacto na
                                                                segurança e na fluidez no
                                                                trânsito.




Regulamentação:
 Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco
sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
      § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
      § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-
se os caminhos alternativos a serem utilizados.
      § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
      § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a
autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto
permanecer a irregularidade.



Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na
fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via.

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181, xvii 554-12
 

95 751-01

  • 1. Tipificação resumida: Cód. Enquadramento: Iniciar obra perturbe/interrompa circulação/segurança veíc/pedestres s/permissão 569 02 568 - 12 751-01 s/permissão. Amparo legal: Art. 95 Tipificação do enquadramento: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Natureza: Penalidade: Medida administrativa: Pode configurar crime: Multa - Não Não Infrator: Competência: Pessoa Física ou Jurídica Órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário Pontuação: Constatação da Infração: - Mediante abordagem Quando autuar Não autuar Definições e Procedimentos Campo 'Observações' Responsável que inicie obra que Quando houver permissão da Res. 248/2007 Obrigatório descrever a situação perturbe ou interrompa a livre autoridade competente. Art. 5º O observada e, em caso de não ser circulação ou coloque em risco a infrator será sempre possivel a identificação do infrator segurança de veículos e identificado no ato da autuação no ato da abordagem, identificar a pedestres, sem permissão. ou mediante diligência pessoa presente na obra, que complementar. prestou a informação: Ex: "colocação de tapume sobre o passeio prejudicando a circulação de pedestres, sem permissão. Informação prestada pelo Sr(a)" Responsável que inicie obra que Adotar medidas efetivas para perturbe ou interrompa a livre assegurar a livre circulação e circulação ou coloque em risco a segurança. segurança de veículos e pedestres, em desacordo com a permissão. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via estabelecer, através de diploma legal, os critérios objetivos para determinar o valor da multa (entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito. Regulamentação: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando- se os caminhos alternativos a serem utilizados. § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via.