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Tipificação resumida:                                                                               Cód. Enquadramento:
 Não sinalizar a execução ou manutenção do evento                                                           569 02
                                                                                                            568 - 12
                                                                                                             752-82
Amparo legal:          Art. 95, §1º


Tipificação do enquadramento:
     Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar
 em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
     § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.



Natureza:          -                  Penalidade:     Multa        Medida administrativa:           Pode configurar crime:
                                                                       Não

Infrator:                             Competência:                                                                Não
 Pessoa Física ou Jurídica            Órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário

Pontuação:                            Constatação da Infração:
             -                             Mediante abordagem


        Quando autuar                        Não autuar            Procedimentos específicos              Campo de observações

O responsável que deixe de       Evento não autorizado,            Res. 248/2007                  Obrigatório descrever a situa-ção
sinalizar o evento que perturbe enquadramento específico:                               Art. 5º O observada e, em caso de não ser
ou interrompa a livre circulação 757-02, art. 95.                  infrator será sempre           possivel a identificação do infrator no
ou coloque em risco a seguran-                                     identificado no ato da         ato da aborda-gem, identificar a
ça de veículos e pedestres.                                        autuação ou mediante           pessoa pre-sente no evento, que
                                                                   diligência complementar.       prestou a informação:

                                                                                                                                     Ex:
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                                                                                                    acompanhamen-to de
                                                                                                    batedores/escolta".


                                                                   Providenciar a sinalização de
                                                                   emergência, garantindo a livre
                                                                   circulação e a segurança de
                                                                   veículos e pedestres.



                                                                   Caberá à autoridade de
                                                                   trânsito com circunscrição
                                                                   sobre a via estabelecer,
                                                                   através de diploma legal, os
                                                                   critérios objetivos para
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                                                                   trânsito.



Regulamentação:
Observações: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
     § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
     § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio
dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os
caminhos alternativos a serem utilizados.
     § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
     § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade
de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a
irregularidade.




Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na
fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via.

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Não sinalizar evento

  • 1. Tipificação resumida: Cód. Enquadramento: Não sinalizar a execução ou manutenção do evento 569 02 568 - 12 752-82 Amparo legal: Art. 95, §1º Tipificação do enquadramento: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. Natureza: - Penalidade: Multa Medida administrativa: Pode configurar crime: Não Infrator: Competência: Não Pessoa Física ou Jurídica Órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário Pontuação: Constatação da Infração: - Mediante abordagem Quando autuar Não autuar Procedimentos específicos Campo de observações O responsável que deixe de Evento não autorizado, Res. 248/2007 Obrigatório descrever a situa-ção sinalizar o evento que perturbe enquadramento específico: Art. 5º O observada e, em caso de não ser ou interrompa a livre circulação 757-02, art. 95. infrator será sempre possivel a identificação do infrator no ou coloque em risco a seguran- identificado no ato da ato da aborda-gem, identificar a ça de veículos e pedestres. autuação ou mediante pessoa pre-sente no evento, que diligência complementar. prestou a informação: Ex: "iniciar a carreata em via pública sem o acompanhamen-to de batedores/escolta". Providenciar a sinalização de emergência, garantindo a livre circulação e a segurança de veículos e pedestres. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via estabelecer, através de diploma legal, os critérios objetivos para determinar o valor da multa (entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito. Regulamentação: Observações: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via.