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DIRETO E PRERROGATIVAS 
INTERNACIONAIS 
CONSIDERAÇÕES INICIAS 
Professor. GILSON TENÓRIO
Principais marcos históricos 
• O CHEFE DE ESTADO 
Para o DIPU, o Chefe de Estado ( quer 
se intitule imperador, rei, Presidente 
da República ou Chefe de Governo ) é, 
salvo declaração formal em contrário, 
o órgão encarregado das Relações 
Internacionais dos Estados.
Principais marcos históricos 
• Aspectos Internacionais 
- Não cabe aos outros Estados opinarem 
sobre a legitimidade do mesmo; 
- Cabe ao respectivo Estado comunicação 
oficial. 
- No Brasil, a Constituição é clara ao 
dispor que compete privativamente
Principais marcos históricos 
• No Brasil 
ao Presidente da República manter 
relações com os Estados estrangeiros 
e acreditar seus Representantes 
Diplomáticos, bem como celebrar tratados 
internacionais com os mesmos, sujeitos a 
referendo do Congresso Nacional.
Principais marcos históricos 
• O CHEFE DE ESTADO 
- No regime presidencial republicano, os 
poderes do Chefe de Estado costumam ser 
maiores do que os dos monarcas, pois são 
responsáveis pela sua política exterior. 
Em território estrangeiro, os Chefes de Estado 
gozam de certas prerrogativas e imunidades, 
que os autores antigos, em geral, diziam 
decorrer da ficção da extraterritorialidade.
Principais marcos históricos 
• O CHEFE DE ESTADO 
Segundo a doutrina mais aceita atualmente, o 
fundamento para tais prerrogativas e imunidades 
reside nas considerações de cortesia, de 
conveniência recíproca e até de necessidade. 
 - Se o Chefe de Estado viaja incógnito, ele será 
tratado como qualquer indivíduo particular. 
Bastará que revele a sua qualidade para que lhe 
seja reconhecido o privilégio de imunidade.
Principais marcos históricos 
• O CHEFE DE ESTADO prerrogativas 
- a prerrogativa de inviolabilidade, que cobre a pessoa do 
Chefe de Estado, os seus documentos, a sua carruagem, a 
casa de residência; 
 - isenção de direitos aduaneiros e impostos diretos 
isenção de jurisdição territorial, tanto em matéria 
penal, quanto em 
matéria civil. A inviolabilidade pessoal, no 
entanto, não exclui o direito de legítima defesa.
Principais marcos históricos 
Uma reflexão sobre o caráter absoluto do 
Princípio da Inviolabilidade do Chefe de 
Estado e de Governo: 
Em 1998, Augusto Pinochet, a pedido de um juiz 
espanhol Baltazar Garzón foi denunciado por 
genocídio, tortura, seqüestro, assassinato e 
desaparecimento de pessoas, solicitando a sua 
detenção e eventual extradição para julgamento, 
enquanto ele estava na Inglaterra. A Câmara dos 
Lordes acolheu o pedido, mas não no tocante aos atos 
por ele praticados quando do exercício da presidência.
Principais marcos históricos 
• O CHEFE DE ESTADO EXCEÇÕES 
c-1)- Na aceitação do Chefe de Estado 
voluntariamente da jurisdição territorial ; 
 c-2)- Na ação sobre imóvel situado em 
território estrangeiro; 
c-3)- Na ação proposta contra o Chefe de 
Estado, no país em que se encontra, se tal ação 
se funda na sua qualidade de herdeiro.
Principais marcos históricos 
Uma reflexão sobre o caráter absoluto do Princípio da 
Inviolabilidade do Chefe de Estado e de Governo: 
Em 1999, a Promotora-Geral do Tribunal 
Internacional de Haia para julgamento dos crimes 
praticados na Iugoslávia, indiciou o Presidente 
Slobodan Milosevic por crimes contra a 
humanidade. Ele foi preso em 2001 em sua 
residência.
O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 
Geralmente denominado Chanceler 
na América Latina.(onde funciona a 
chancelaria) 
Função: Auxiliar o Chefe de Estado na 
formulação e na execução da política 
exterior do país. 
É o Chefe hierárquico dos 
funcionários diplomáticos e consulares 
do país.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS 
Convenção de Viena R. Diplomáticas 
1961. 
“Agente Diplomático” era aplicado 
apenas ao Chefe da Missão. Hoje, tal 
título é aplicado a todos os demais 
funcionários da carreira diplomática.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS 
Convenção de Viena R. Diplomáticas 
1961. 
“Agente Diplomático” era aplicado 
apenas ao Chefe da Missão. Hoje, tal 
título é aplicado a todos os demais 
funcionários da carreira diplomática.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS 
Função: As Missões Diplomáticas 
destinam-se a assegurar a manutenção 
das boas relações entre o Estado 
representado e os Estados em que se 
acham sediadas, bem como proteger os 
direitos e interesses dos seus nacionais.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS 
Todo Estado soberano em o Direito de 
Legação Ativo ( envio de M.D. ) 
como também o Direito de Legação Passivo 
( receber uma M.D. ). 
A Missão Diplomática é integrada não só pelo 
Chefe da Missão e pelos demais funcionários 
diplomáticos, mas também pelo pessoal 
administrativo e técnico e pelo pessoal de 
serviço.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS 
composição 
A) Embaixadores, Legados ou Núncios; 
B) dos enviados, Ministros ou outros 
agentes acreditados, como os primeiros, 
junto aos soberanos; 
dos encarregados de negócios 
estrangeiros, acreditados junto aos 
Ministros das Relações Exteriores
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS composição 
 A Missão Diplomática é composta 
pelo Chefe da Missão, dos membros do 
pessoal diplomático, do pessoal 
administrativo e técnico e do pessoal 
de serviço da missão.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS prerrogativas 
No âmbito da Missão Diplomática, tanto os 
membros do quadro diplomático de carreira ( do 
Embaixador ao Terceiro-Secretário ), quanto os 
membros do quadro administrativo e técnico 
( tradutores, contabilistas, etc. ) 
– estes últimos, desde que oriundos do Estado 
acreditante, e não recrutados in loco – gozam de 
ampla imunidade de jurisdição penal e civil.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS prerrogativas 
São, ademais: 
Fisicamente invioláveis e em caso 
algum podem ser obrigados a depor 
como testemunhas. Reveste-os, além 
disso, a imunidade tributária.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS prerrogativas 
Exceções: 
Processo sucessório, em que o agente esteja a 
título estritamente privado; 
Ação real relativa ao imóvel particular . 
Obs: Inclui-se os membros das respectivas 
famílias que vivam sob sua dependência e 
tenham, por isso, sido incluídos na lista 
diplomática.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS IMUNIDADES 
Também são fisicamente invioláveis os locais da 
Missão Diplomática com todos os bens ali 
situados; 
Assim como os locais residenciais utilizados pelo 
quadro diplomático ou pelo quadro 
administrativo e técnico. 
A Missão Diplomática é integrada não só pelo 
Chefe da Missão e pelos demais funcionários 
diplomáticos, mas também pelo pessoal 
administrativo e técnico e pelo pessoal de serviço. 
.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS IMUNIDADES 
Tais imóveis e os valores mobiliários nele 
encontráveis, não podem ser objeto de busca, 
requisição, penhora ou medida qualquer de 
execução. 
Os arquivos e documentos da missão 
invioláveis são invioláveis onde quer 
que se encontrem.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS DEVERES 
Deveres junto ao Estado ao qual se acha acreditado: 
a) Tratar com respeito e consideração o Governo 
e as autoridades locais. 
b)- Não intervir em sua política interna. 
c)- Não participar de intrigas partidárias. 
d)- Respeitar as leis e regulamentos locais.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS DEVERES 
 Deveres para com o Estado patrial: 
a)- direito de representação: o Agente 
Diplomático fala em nome do seu Governo junto 
ao Estado em que está acreditado. 
b)- Promove relações amistosas bem como o 
intercâmbio econômico, cultural e científico. 
Em decorrência do direito de representação, cabe 
à Missão negociar com o estado acreditado.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS DEVERES 
O Diplomata deve proteger os interesses do seu 
Estado bem como dos seus nacionais junto às 
autoridades do país. 
Tem o dever de observação. Informar ao 
respectivo Governo a situação do país.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS TERMO 
- Ato Administrativo do Estado patrial; 
- Remoção para outro posto; 
- Volta à Secretaria de Estado; 
- Demissão ou Aposentadoria; 
Se o Chefe da Missão ou qualquer agente é 
considerado persona non. ( Art. 9, § 2º___ ).
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS TERMO 
- Ruptura das Relações Diplomáticas 
- Extinção do Estado acreditado 
- Fechamento da Missão. 
- Falecimento.
AGENTES CONSULARES 
Consulados: 
São repartições públicas estabelecidas pelos 
Estados em portos ou cidades de outros Estados 
com a missão de velar pelos seus interesses 
comerciais, prestar assistência e proteção aos seus 
nacionais, legalizar documentos, exercer polícia 
de navegação e fornecer informes de natureza 
econômica e comercial sobre o país ou distrito 
onde se acham instalados. Codificação:
AGENTES CONSULARES 
Relações Consulares: 
Depende do consentimento mútuo dos Estados 
interessados. 
Tipos de Repartições Consulares: 
Consulado-Geral 
Consulado 
Vice-Consulado 
Agência Consular
AGENTES CONSULARES 
Classes de Cônsules: 
Cônsules-Gerais, cônsules, vice-cônsules e 
agentes consulares. 
Nomeação e Admissão: 
Depende da aceitação prévia do nome indicado. 
O 
Estado por negar o exequatur. 
Nem todos são funcionários de carreira. existem 
consuleres honorários.
AGENTES CONSULARES 
Cônsule Electi: Cônsul honorário 
Cônsule missi: consules profissionais 
Casos de cassação pelo Estado-patrial: 
Culpa do Cônsul ( má conduta ), casos de ruptura 
de relações diplomáticas e consulares entre os 
Estados.
PROIBIÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Funções consulares: Constam da legislação 
interna dos respectivos Estados. 
No entanto, o Estado receptor tem o direito, ao 
admitir um funcionário consular, de comunicar 
que o exercício de determinada função consular 
não é permitida. 
Exemplos: Casamento consular;
PRIVILÉGIOS 
Bem distintos as exclusivamente do Cônsul e da 
Repartição Consular; 
Repartição Consular: 
a)- Inviolabilidade da repartição, dos arquivos e da 
correspondência. 
b)- Isenção fiscal e aduaneira e imunidade 
trabalhista. 
Exceção: Caso de incêndio ou outro sinistro que 
exija medidas imediatas, presume- o consentimento 
para penetrar na repartição.
PRIVILÉGIOS 
Cônsules: 
inviolabilidade pessoal ( só alcança seus atos de ofício ). 
Exceção: crime grave estão sujeitos a prisão preventiva. 
Gozam de imunidade de jurisdição civil em relação a atos 
praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos 
membros de sua família, nem à residência. 
O Cônsul poderá ser chamado a depor como testemunha 
no decorrer de processo judiciário ou administrativo ( é 
obrigatório ). No entanto, não são obrigados a depor sobre 
fatos relacionados com o exercício de sua função, nem 
exibir documentos oficiais. 
Existe isenção fiscal, mas há tantas exceções que ela fica 
enfraquecida. 
Cônsul honorário: tem pequenas regalias com as de que 
“possa necessitar em razão da posição oficial”
TERMO DA FUNÇÃO CONSULAR 
Remoção ao novo posto ou volta ao respectivo país 
Demissão ou aposentadoria 
Falecimento 
O Estado de residência pode anular o exequatur, isto é, 
declará- lo persona non grata. Poderá ser tomada a 
qualquer momento, sem explicar os motivos ( pode ser 
conduta incompatível ou motivo político ). 
Declaração de Guerra ( mesmo assim, deve haver a cassação 
do exequatur ).
DELEGAÇÕES JUNTO ÀS ORGANIZAÇÕES 
INTERNACIONAIS 
Abrangência 
As Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência 
Internacional de Energia Atômica ou outras organizações similares 
cuja responsabilidade e a escolha dos membros seja feita em escala 
mundial. 
 Considerações 
Missões junto as O.I. ( Arts. 5 a 41 ), 
Delegação junto a órgãos e Conferências ( Arts. 42-70) 
Observadores junto a órgãos e conferências ( Art. 71 e 72 ). 
As Missões gozam de inviolabilidade, isenção fiscal, inviolabilidade 
de arquivos e documentos e liberdade de comunicação. 
Quanto aos membros: 
inviolabilidade de residência e propriedade, imunidade de jurisdição 
penal, civil e administrativa. Isenção quanto à legislação social e 
trabalhista. Isenção fiscal e aduaneira. 
Em geral, têm o mesmo status das Missões ordinárias.
PRIVILÉGIOS 
Cônsules: 
inviolabilidade pessoal ( só alcança seus atos de ofício ). 
Exceção: crime grave estão sujeitos a prisão preventiva. 
Gozam de imunidade de jurisdição civil em relação a atos 
praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos 
membros de sua família, nem à residência. 
O Cônsul poderá ser chamado a depor como testemunha 
no decorrer de processo judiciário ou administrativo ( é 
obrigatório ). No entanto, não são obrigados a depor sobre 
fatos relacionados com o exercício de sua função, nem 
exibir documentos oficiais. 
Existe isenção fiscal, mas há tantas exceções que ela fica 
enfraquecida. 
Cônsul honorário: tem pequenas regalias com as de que 
“possa necessitar em razão da posição oficial”
PRIVILÉGIOS 
Cônsules: 
inviolabilidade pessoal ( só alcança seus atos de ofício ). 
Exceção: crime grave estão sujeitos a prisão preventiva. 
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obrigatório ). No entanto, não são obrigados a depor sobre 
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enfraquecida. 
Cônsul honorário: tem pequenas regalias com as de que 
“possa necessitar em razão da posição oficial”
PRIVILÉGIOS 
Cônsules: 
inviolabilidade pessoal ( só alcança seus atos de ofício ). 
Exceção: crime grave estão sujeitos a prisão preventiva. 
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praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos 
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O Cônsul poderá ser chamado a depor como testemunha 
no decorrer de processo judiciário ou administrativo ( é 
obrigatório ). No entanto, não são obrigados a depor sobre 
fatos relacionados com o exercício de sua função, nem 
exibir documentos oficiais. 
Existe isenção fiscal, mas há tantas exceções que ela fica 
enfraquecida. 
Cônsul honorário: tem pequenas regalias com as de que 
“possa necessitar em razão da posição oficial”
FUNDAMENTO 
o FUNDAMENTO do D.I é a 
SUBMISSÃO de Estados soberanos 
aos mandamentos das normas 
internacionais. 
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FUNDAMENTO 
A pergunta que se faz é sobre a 
obrigatoriedade de se cumprir a 
norma Internacional. 
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FUNDAMENTO 
Existem duas teorias que se 
sobressaíram: a teoria 
VOLUNTARISTA e a OBJETIVISTA 
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VOLUNTARISTA 
AUTOLIMITAÇÃO (Georg Jellinek): Os 
Estados soberanos se submetem ao D.I em 
razão da autolimitação Voluntária. 
Há consentimento. 
OBJEÇÃO: não poderia o D.I depender 
exclusivamente da Intenção do Estado 
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FUNDAMENTO 
Teoria da VONTADE COLETIVA 
(Heirich Triepel 1899): O D.I resulta da 
manifestação coletiva dos Estados 
soberanos favoráveis à sua formação. 
Critica a impossibilidade de 
demonstrar a vontade coletiva. 
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FUNDAMENTO 
Teoria da DELEGAÇÃO DO DIREITO 
INTERNO (Max Wenzel): A 
obrigatoriedade do D.I tem origem na 
Lei Maior de cada um dos Estados 
soberanos. 
OBJEÇÃO: Permite que os estados 
alterem suas Constituições e o atual 
D.I aceito e vigente. 
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FUNDAMENTO 
Teoria do CONSENTIMENTO DAS 
NAÇÕES ( Lawrence,Hall e 
Oppenheimm): A vontade majoritária 
dos Estados Individualmente 
considerados legitima e fundamenta o 
D.I. 
OBJEÇÃO O D.I se submete a vontade 
dos Estados. 
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Os OBJETIVISTAS defendem a 
obrigatoriedade do D.I, com base nos 
princípios, costumes e normas. 
Cinco desdobramentos. 
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Teoria da Norma fundamental, 
norma-base ou objetivismo lógico. 
(Kelsen) 
A validade da norma Jurídica esta 
condicionada ao respeito, ao 
ordenamento jurídico como um todo. 
Share Contacts: Outlook and Windows 
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A hierarquia da norma deve ser 
respeitada. 
Teoria piramidal de Kelsen. 
Objeção como explicar a obrigatoriedade 
dos costumes 
Share Contacts: Outlook and Windows 
SharePoint Services
Teoria sociológica (Leon Duguit). 
O Direito provem diretamente dos 
fatos sociais e fundamenta-se no 
princípio da solidariedade 
internacional. 
OBJEÇÃO alcance do termo 
solidariedade 
Share Contacts: Outlook and Windows 
SharePoint Services
Teoria do direito natural 
(Sófocles,Grécia – Cícero,Roma) 
O Direito natural, superior e apartado 
das normais estatais, fundamenta o D.I 
OBJEÇÃO seu fundamento permite a 
injustiça. 
Share Contacts: Outlook and Windows 
SharePoint Services
Teoria dos Direitos fundamentais dos 
Estados(Grotius e Wolff). 
A existência dos Estados implica a 
aquisição dos direitos fundamentais, 
os quais embasa o direito 
internacional. 
OBJEÇÃO D.I não é fundamento 
seguro em razão da mutação do D.I ao 
longo tempo.
Teoria da norma Pacta sunt Servanda 
(Anzilotti): O direito internacional 
fundamenta sua obrigatoriedade na 
adoção de normas Pacta sunt 
Servanda. 
OBJEÇÃO Adoção de um único 
fundamento para D.I restringe a 
atividade do jurista em sua 
interpretação.

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Direitos e prerrogativas internacionais

  • 1. DIRETO E PRERROGATIVAS INTERNACIONAIS CONSIDERAÇÕES INICIAS Professor. GILSON TENÓRIO
  • 2. Principais marcos históricos • O CHEFE DE ESTADO Para o DIPU, o Chefe de Estado ( quer se intitule imperador, rei, Presidente da República ou Chefe de Governo ) é, salvo declaração formal em contrário, o órgão encarregado das Relações Internacionais dos Estados.
  • 3. Principais marcos históricos • Aspectos Internacionais - Não cabe aos outros Estados opinarem sobre a legitimidade do mesmo; - Cabe ao respectivo Estado comunicação oficial. - No Brasil, a Constituição é clara ao dispor que compete privativamente
  • 4. Principais marcos históricos • No Brasil ao Presidente da República manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus Representantes Diplomáticos, bem como celebrar tratados internacionais com os mesmos, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
  • 5. Principais marcos históricos • O CHEFE DE ESTADO - No regime presidencial republicano, os poderes do Chefe de Estado costumam ser maiores do que os dos monarcas, pois são responsáveis pela sua política exterior. Em território estrangeiro, os Chefes de Estado gozam de certas prerrogativas e imunidades, que os autores antigos, em geral, diziam decorrer da ficção da extraterritorialidade.
  • 6. Principais marcos históricos • O CHEFE DE ESTADO Segundo a doutrina mais aceita atualmente, o fundamento para tais prerrogativas e imunidades reside nas considerações de cortesia, de conveniência recíproca e até de necessidade.  - Se o Chefe de Estado viaja incógnito, ele será tratado como qualquer indivíduo particular. Bastará que revele a sua qualidade para que lhe seja reconhecido o privilégio de imunidade.
  • 7. Principais marcos históricos • O CHEFE DE ESTADO prerrogativas - a prerrogativa de inviolabilidade, que cobre a pessoa do Chefe de Estado, os seus documentos, a sua carruagem, a casa de residência;  - isenção de direitos aduaneiros e impostos diretos isenção de jurisdição territorial, tanto em matéria penal, quanto em matéria civil. A inviolabilidade pessoal, no entanto, não exclui o direito de legítima defesa.
  • 8. Principais marcos históricos Uma reflexão sobre o caráter absoluto do Princípio da Inviolabilidade do Chefe de Estado e de Governo: Em 1998, Augusto Pinochet, a pedido de um juiz espanhol Baltazar Garzón foi denunciado por genocídio, tortura, seqüestro, assassinato e desaparecimento de pessoas, solicitando a sua detenção e eventual extradição para julgamento, enquanto ele estava na Inglaterra. A Câmara dos Lordes acolheu o pedido, mas não no tocante aos atos por ele praticados quando do exercício da presidência.
  • 9. Principais marcos históricos • O CHEFE DE ESTADO EXCEÇÕES c-1)- Na aceitação do Chefe de Estado voluntariamente da jurisdição territorial ;  c-2)- Na ação sobre imóvel situado em território estrangeiro; c-3)- Na ação proposta contra o Chefe de Estado, no país em que se encontra, se tal ação se funda na sua qualidade de herdeiro.
  • 10. Principais marcos históricos Uma reflexão sobre o caráter absoluto do Princípio da Inviolabilidade do Chefe de Estado e de Governo: Em 1999, a Promotora-Geral do Tribunal Internacional de Haia para julgamento dos crimes praticados na Iugoslávia, indiciou o Presidente Slobodan Milosevic por crimes contra a humanidade. Ele foi preso em 2001 em sua residência.
  • 11. O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Geralmente denominado Chanceler na América Latina.(onde funciona a chancelaria) Função: Auxiliar o Chefe de Estado na formulação e na execução da política exterior do país. É o Chefe hierárquico dos funcionários diplomáticos e consulares do país.
  • 12. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS Convenção de Viena R. Diplomáticas 1961. “Agente Diplomático” era aplicado apenas ao Chefe da Missão. Hoje, tal título é aplicado a todos os demais funcionários da carreira diplomática.
  • 13. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS Convenção de Viena R. Diplomáticas 1961. “Agente Diplomático” era aplicado apenas ao Chefe da Missão. Hoje, tal título é aplicado a todos os demais funcionários da carreira diplomática.
  • 14. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS Função: As Missões Diplomáticas destinam-se a assegurar a manutenção das boas relações entre o Estado representado e os Estados em que se acham sediadas, bem como proteger os direitos e interesses dos seus nacionais.
  • 15. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS Todo Estado soberano em o Direito de Legação Ativo ( envio de M.D. ) como também o Direito de Legação Passivo ( receber uma M.D. ). A Missão Diplomática é integrada não só pelo Chefe da Missão e pelos demais funcionários diplomáticos, mas também pelo pessoal administrativo e técnico e pelo pessoal de serviço.
  • 16. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS composição A) Embaixadores, Legados ou Núncios; B) dos enviados, Ministros ou outros agentes acreditados, como os primeiros, junto aos soberanos; dos encarregados de negócios estrangeiros, acreditados junto aos Ministros das Relações Exteriores
  • 17. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS composição  A Missão Diplomática é composta pelo Chefe da Missão, dos membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão.
  • 18. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS prerrogativas No âmbito da Missão Diplomática, tanto os membros do quadro diplomático de carreira ( do Embaixador ao Terceiro-Secretário ), quanto os membros do quadro administrativo e técnico ( tradutores, contabilistas, etc. ) – estes últimos, desde que oriundos do Estado acreditante, e não recrutados in loco – gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil.
  • 19. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS prerrogativas São, ademais: Fisicamente invioláveis e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas. Reveste-os, além disso, a imunidade tributária.
  • 20. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS prerrogativas Exceções: Processo sucessório, em que o agente esteja a título estritamente privado; Ação real relativa ao imóvel particular . Obs: Inclui-se os membros das respectivas famílias que vivam sob sua dependência e tenham, por isso, sido incluídos na lista diplomática.
  • 21. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS IMUNIDADES Também são fisicamente invioláveis os locais da Missão Diplomática com todos os bens ali situados; Assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomático ou pelo quadro administrativo e técnico. A Missão Diplomática é integrada não só pelo Chefe da Missão e pelos demais funcionários diplomáticos, mas também pelo pessoal administrativo e técnico e pelo pessoal de serviço. .
  • 22. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS IMUNIDADES Tais imóveis e os valores mobiliários nele encontráveis, não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou medida qualquer de execução. Os arquivos e documentos da missão invioláveis são invioláveis onde quer que se encontrem.
  • 23. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS DEVERES Deveres junto ao Estado ao qual se acha acreditado: a) Tratar com respeito e consideração o Governo e as autoridades locais. b)- Não intervir em sua política interna. c)- Não participar de intrigas partidárias. d)- Respeitar as leis e regulamentos locais.
  • 24. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS DEVERES  Deveres para com o Estado patrial: a)- direito de representação: o Agente Diplomático fala em nome do seu Governo junto ao Estado em que está acreditado. b)- Promove relações amistosas bem como o intercâmbio econômico, cultural e científico. Em decorrência do direito de representação, cabe à Missão negociar com o estado acreditado.
  • 25. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS DEVERES O Diplomata deve proteger os interesses do seu Estado bem como dos seus nacionais junto às autoridades do país. Tem o dever de observação. Informar ao respectivo Governo a situação do país.
  • 26. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS TERMO - Ato Administrativo do Estado patrial; - Remoção para outro posto; - Volta à Secretaria de Estado; - Demissão ou Aposentadoria; Se o Chefe da Missão ou qualquer agente é considerado persona non. ( Art. 9, § 2º___ ).
  • 27. OS AGENTES DIPLOMÁTICOS TERMO - Ruptura das Relações Diplomáticas - Extinção do Estado acreditado - Fechamento da Missão. - Falecimento.
  • 28. AGENTES CONSULARES Consulados: São repartições públicas estabelecidas pelos Estados em portos ou cidades de outros Estados com a missão de velar pelos seus interesses comerciais, prestar assistência e proteção aos seus nacionais, legalizar documentos, exercer polícia de navegação e fornecer informes de natureza econômica e comercial sobre o país ou distrito onde se acham instalados. Codificação:
  • 29. AGENTES CONSULARES Relações Consulares: Depende do consentimento mútuo dos Estados interessados. Tipos de Repartições Consulares: Consulado-Geral Consulado Vice-Consulado Agência Consular
  • 30. AGENTES CONSULARES Classes de Cônsules: Cônsules-Gerais, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares. Nomeação e Admissão: Depende da aceitação prévia do nome indicado. O Estado por negar o exequatur. Nem todos são funcionários de carreira. existem consuleres honorários.
  • 31. AGENTES CONSULARES Cônsule Electi: Cônsul honorário Cônsule missi: consules profissionais Casos de cassação pelo Estado-patrial: Culpa do Cônsul ( má conduta ), casos de ruptura de relações diplomáticas e consulares entre os Estados.
  • 32. PROIBIÇÕES ADMINISTRATIVAS Funções consulares: Constam da legislação interna dos respectivos Estados. No entanto, o Estado receptor tem o direito, ao admitir um funcionário consular, de comunicar que o exercício de determinada função consular não é permitida. Exemplos: Casamento consular;
  • 33. PRIVILÉGIOS Bem distintos as exclusivamente do Cônsul e da Repartição Consular; Repartição Consular: a)- Inviolabilidade da repartição, dos arquivos e da correspondência. b)- Isenção fiscal e aduaneira e imunidade trabalhista. Exceção: Caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas imediatas, presume- o consentimento para penetrar na repartição.
  • 34. PRIVILÉGIOS Cônsules: inviolabilidade pessoal ( só alcança seus atos de ofício ). Exceção: crime grave estão sujeitos a prisão preventiva. Gozam de imunidade de jurisdição civil em relação a atos praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos membros de sua família, nem à residência. O Cônsul poderá ser chamado a depor como testemunha no decorrer de processo judiciário ou administrativo ( é obrigatório ). No entanto, não são obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de sua função, nem exibir documentos oficiais. Existe isenção fiscal, mas há tantas exceções que ela fica enfraquecida. Cônsul honorário: tem pequenas regalias com as de que “possa necessitar em razão da posição oficial”
  • 35. TERMO DA FUNÇÃO CONSULAR Remoção ao novo posto ou volta ao respectivo país Demissão ou aposentadoria Falecimento O Estado de residência pode anular o exequatur, isto é, declará- lo persona non grata. Poderá ser tomada a qualquer momento, sem explicar os motivos ( pode ser conduta incompatível ou motivo político ). Declaração de Guerra ( mesmo assim, deve haver a cassação do exequatur ).
  • 36. DELEGAÇÕES JUNTO ÀS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Abrangência As Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atômica ou outras organizações similares cuja responsabilidade e a escolha dos membros seja feita em escala mundial.  Considerações Missões junto as O.I. ( Arts. 5 a 41 ), Delegação junto a órgãos e Conferências ( Arts. 42-70) Observadores junto a órgãos e conferências ( Art. 71 e 72 ). As Missões gozam de inviolabilidade, isenção fiscal, inviolabilidade de arquivos e documentos e liberdade de comunicação. Quanto aos membros: inviolabilidade de residência e propriedade, imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa. Isenção quanto à legislação social e trabalhista. Isenção fiscal e aduaneira. Em geral, têm o mesmo status das Missões ordinárias.
  • 37. PRIVILÉGIOS Cônsules: inviolabilidade pessoal ( só alcança seus atos de ofício ). Exceção: crime grave estão sujeitos a prisão preventiva. Gozam de imunidade de jurisdição civil em relação a atos praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos membros de sua família, nem à residência. O Cônsul poderá ser chamado a depor como testemunha no decorrer de processo judiciário ou administrativo ( é obrigatório ). No entanto, não são obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de sua função, nem exibir documentos oficiais. Existe isenção fiscal, mas há tantas exceções que ela fica enfraquecida. Cônsul honorário: tem pequenas regalias com as de que “possa necessitar em razão da posição oficial”
  • 38. PRIVILÉGIOS Cônsules: inviolabilidade pessoal ( só alcança seus atos de ofício ). Exceção: crime grave estão sujeitos a prisão preventiva. Gozam de imunidade de jurisdição civil em relação a atos praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos membros de sua família, nem à residência. O Cônsul poderá ser chamado a depor como testemunha no decorrer de processo judiciário ou administrativo ( é obrigatório ). No entanto, não são obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de sua função, nem exibir documentos oficiais. Existe isenção fiscal, mas há tantas exceções que ela fica enfraquecida. Cônsul honorário: tem pequenas regalias com as de que “possa necessitar em razão da posição oficial”
  • 39. PRIVILÉGIOS Cônsules: inviolabilidade pessoal ( só alcança seus atos de ofício ). Exceção: crime grave estão sujeitos a prisão preventiva. Gozam de imunidade de jurisdição civil em relação a atos praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos membros de sua família, nem à residência. O Cônsul poderá ser chamado a depor como testemunha no decorrer de processo judiciário ou administrativo ( é obrigatório ). No entanto, não são obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de sua função, nem exibir documentos oficiais. Existe isenção fiscal, mas há tantas exceções que ela fica enfraquecida. Cônsul honorário: tem pequenas regalias com as de que “possa necessitar em razão da posição oficial”
  • 40.
  • 41. FUNDAMENTO o FUNDAMENTO do D.I é a SUBMISSÃO de Estados soberanos aos mandamentos das normas internacionais. Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 42. FUNDAMENTO A pergunta que se faz é sobre a obrigatoriedade de se cumprir a norma Internacional. Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 43. FUNDAMENTO Existem duas teorias que se sobressaíram: a teoria VOLUNTARISTA e a OBJETIVISTA Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 44. VOLUNTARISTA AUTOLIMITAÇÃO (Georg Jellinek): Os Estados soberanos se submetem ao D.I em razão da autolimitação Voluntária. Há consentimento. OBJEÇÃO: não poderia o D.I depender exclusivamente da Intenção do Estado Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 45. FUNDAMENTO Teoria da VONTADE COLETIVA (Heirich Triepel 1899): O D.I resulta da manifestação coletiva dos Estados soberanos favoráveis à sua formação. Critica a impossibilidade de demonstrar a vontade coletiva. Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 46. FUNDAMENTO Teoria da DELEGAÇÃO DO DIREITO INTERNO (Max Wenzel): A obrigatoriedade do D.I tem origem na Lei Maior de cada um dos Estados soberanos. OBJEÇÃO: Permite que os estados alterem suas Constituições e o atual D.I aceito e vigente. Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 47. FUNDAMENTO Teoria do CONSENTIMENTO DAS NAÇÕES ( Lawrence,Hall e Oppenheimm): A vontade majoritária dos Estados Individualmente considerados legitima e fundamenta o D.I. OBJEÇÃO O D.I se submete a vontade dos Estados. Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 48. Os OBJETIVISTAS defendem a obrigatoriedade do D.I, com base nos princípios, costumes e normas. Cinco desdobramentos. Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 49. Teoria da Norma fundamental, norma-base ou objetivismo lógico. (Kelsen) A validade da norma Jurídica esta condicionada ao respeito, ao ordenamento jurídico como um todo. Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 50. A hierarquia da norma deve ser respeitada. Teoria piramidal de Kelsen. Objeção como explicar a obrigatoriedade dos costumes Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 51. Teoria sociológica (Leon Duguit). O Direito provem diretamente dos fatos sociais e fundamenta-se no princípio da solidariedade internacional. OBJEÇÃO alcance do termo solidariedade Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 52. Teoria do direito natural (Sófocles,Grécia – Cícero,Roma) O Direito natural, superior e apartado das normais estatais, fundamenta o D.I OBJEÇÃO seu fundamento permite a injustiça. Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services
  • 53. Teoria dos Direitos fundamentais dos Estados(Grotius e Wolff). A existência dos Estados implica a aquisição dos direitos fundamentais, os quais embasa o direito internacional. OBJEÇÃO D.I não é fundamento seguro em razão da mutação do D.I ao longo tempo.
  • 54. Teoria da norma Pacta sunt Servanda (Anzilotti): O direito internacional fundamenta sua obrigatoriedade na adoção de normas Pacta sunt Servanda. OBJEÇÃO Adoção de um único fundamento para D.I restringe a atividade do jurista em sua interpretação.

Notas do Editor

  1. Antes de começar: para fazer as sessões práticas deste curso, você precisa ter acesso a um site baseado no Microsoft Windows SharePoint Services (um site do SharePoint), bem como ter permissões para adicionar e editar itens em uma lista de contatos. Se você não tiver certeza se possui esses elementos, pergunte ao administrador de sistemas. Se você não possui um servidor que esteja executando o Windows SharePoint Services, mas tem acesso à Internet, poderá se inscrever na “Avaliação do Windows SharePoint Services” em http://www.microsoft.com/windowsserver2003/techinfo/sharepoint/trial.mspx, que permitirá que você faça as sessões práticas. A avaliação permitirá que você experimente o SharePoint por um mês sem configurar seu próprio ambiente do Windows Server. [Observação para o instrutor: para obter ajuda detalhada para personalizar este modelo, consulte o último slide. Procure pelo texto adicional da lição no painel de anotações de alguns slides.]
  2. Antes de começar: para fazer as sessões práticas deste curso, você precisa ter acesso a um site baseado no Microsoft Windows SharePoint Services (um site do SharePoint), bem como ter permissões para adicionar e editar itens em uma lista de contatos. Se você não tiver certeza se possui esses elementos, pergunte ao administrador de sistemas. Se você não possui um servidor que esteja executando o Windows SharePoint Services, mas tem acesso à Internet, poderá se inscrever na “Avaliação do Windows SharePoint Services” em http://www.microsoft.com/windowsserver2003/techinfo/sharepoint/trial.mspx, que permitirá que você faça as sessões práticas. A avaliação permitirá que você experimente o SharePoint por um mês sem configurar seu próprio ambiente do Windows Server. [Observação para o instrutor: para obter ajuda detalhada para personalizar este modelo, consulte o último slide. Procure pelo texto adicional da lição no painel de anotações de alguns slides.]