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BOLSA DE CONTRATAÇÃO DE ESCOLA 
NOTA INFORMATIVA 
Considerando as dúvidas levantadas a propósito da bolsa de contratação de escola (BCE), 
prevista no artigo 40.º do DL 132/2012, de 27 de junho, na redação do DL 83-A/2014, de 23 de 
maio, sem prejuízo de referir, desde já, que a classificação final decorre da conjugação da 
graduação profissional e dos restantes subcritérios, efetuada de igual modo à dos anos 
anteriores, nos termos do artigo 39.º do mesmo diploma legal, segundo o qual: 
“6- São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no 
Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro: 
a) A graduação profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º com a ponderação de 50%; 
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o 
modelo europeu; 
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente 
nos termos da lei. 
7- A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos: 
a) Avaliação de desempenho; 
b) Experiência profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis 
lecionados e funções desempenhadas; 
c) Habilitações e formação complementar.” 
Cumpre esclarecer o seguinte: 
1. A experiência dos anos anteriores revelou a dificuldade de cada escola TEIP e escolas 
com contrato de autonomia desenvolverem os procedimentos concursais com a 
celeridade necessária à seleção dos docentes no mais curto espaço de tempo possível, 
para que os alunos tenham menor prejuízo com a ausência de professor. 
2. Por outro lado, a mesma experiência revelou a dificuldade dos docentes em 
concorrerem aos inúmeros concursos abertos por cada uma dessas escolas ao longo 
de todo o ano letivo. 
3. Por estes dois motivos, a atual redação do DL 132/2012, consagra a criação de um 
instrumento que visa agilizar a colocação de docentes que pretendam candidatar-se a 
horários disponíveis nas escolas TEIP e escolas com contrato de autonomia. 
4. Assim, a bolsa de contratação de escola, BCE, permite que os docentes manifestem, 
num único momento, o interesse por potenciais ofertas que surjam ao longo do ano 
letivo, facilitando à escola a satisfação imediata das suas necessidades.
5. A BCE continua a ser destinada aos concursos efetuados por cada escola, razão pela 
qual se justifica que, no âmbito da sua autonomia, cada uma delas defina os critérios 
de seleção que, juntamente com a graduação profissional (valor que agrega a 
classificação profissional, tempo de serviço e avaliação de desempenho), resulte na 
escolha do candidato com melhor perfil. 
6. Desde o ano de 2007, com o DL 35/2007, de 15 de fevereiro, que este tipo de escolas 
promove toda a contratação dos seus professores, sendo que a novidade deste ano 
reside apenas na introdução de um mecanismo de celeridade representado pela BCE. 
7. Na graduação dos docentes desta bolsa, foi utilizada uma ponderação direta dos 
valores dos fatores originais: por um lado a graduação profissional declarada pelos 
candidatos que contribui com 50% do seu valor para a classificação final e, por outro, 
a ponderação curricular (que contribui também com 50% do seu valor) obtida através 
da resposta aos subcritérios definidos pelas escolas e com a ponderação atribuída a 
cada um deles nos termos do artigo 39º. 
8. Assim, as listas de ordenação de cada BCE refletem automaticamente a classificação 
final dos candidatos. 
9. Sublinha-se que esta metodologia, utilizada em anos anteriores de forma semelhante, 
assenta nos princípios gerais de recrutamento transversais a toda a Administração 
Pública como também decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei 
Geral do Trabalho em Funções Públicas. 
10. Refira-se ainda que, enquanto nos concursos da contratação inicial e reserva de 
recrutamento a posição de cada candidato na lista de ordenação assenta unicamente 
na graduação profissional, na BCE, a autonomia das escolas impõe que a ordenação 
dos candidatos, se efetue de acordo com o explicitado no ponto 7. 
Em conclusão, com a BCE é dada especial relevância a dois fatores: a resposta rápida à 
ausência de professores e inerente prejuízo para os alunos e o respeito pela autonomia e 
diferenciação de cada escola. 
DGAE, 15 de setembro de 2014.

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BCE permite candidatura única a vagas docentes

  • 1. BOLSA DE CONTRATAÇÃO DE ESCOLA NOTA INFORMATIVA Considerando as dúvidas levantadas a propósito da bolsa de contratação de escola (BCE), prevista no artigo 40.º do DL 132/2012, de 27 de junho, na redação do DL 83-A/2014, de 23 de maio, sem prejuízo de referir, desde já, que a classificação final decorre da conjugação da graduação profissional e dos restantes subcritérios, efetuada de igual modo à dos anos anteriores, nos termos do artigo 39.º do mesmo diploma legal, segundo o qual: “6- São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro: a) A graduação profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º com a ponderação de 50%; b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu; c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente nos termos da lei. 7- A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos: a) Avaliação de desempenho; b) Experiência profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis lecionados e funções desempenhadas; c) Habilitações e formação complementar.” Cumpre esclarecer o seguinte: 1. A experiência dos anos anteriores revelou a dificuldade de cada escola TEIP e escolas com contrato de autonomia desenvolverem os procedimentos concursais com a celeridade necessária à seleção dos docentes no mais curto espaço de tempo possível, para que os alunos tenham menor prejuízo com a ausência de professor. 2. Por outro lado, a mesma experiência revelou a dificuldade dos docentes em concorrerem aos inúmeros concursos abertos por cada uma dessas escolas ao longo de todo o ano letivo. 3. Por estes dois motivos, a atual redação do DL 132/2012, consagra a criação de um instrumento que visa agilizar a colocação de docentes que pretendam candidatar-se a horários disponíveis nas escolas TEIP e escolas com contrato de autonomia. 4. Assim, a bolsa de contratação de escola, BCE, permite que os docentes manifestem, num único momento, o interesse por potenciais ofertas que surjam ao longo do ano letivo, facilitando à escola a satisfação imediata das suas necessidades.
  • 2. 5. A BCE continua a ser destinada aos concursos efetuados por cada escola, razão pela qual se justifica que, no âmbito da sua autonomia, cada uma delas defina os critérios de seleção que, juntamente com a graduação profissional (valor que agrega a classificação profissional, tempo de serviço e avaliação de desempenho), resulte na escolha do candidato com melhor perfil. 6. Desde o ano de 2007, com o DL 35/2007, de 15 de fevereiro, que este tipo de escolas promove toda a contratação dos seus professores, sendo que a novidade deste ano reside apenas na introdução de um mecanismo de celeridade representado pela BCE. 7. Na graduação dos docentes desta bolsa, foi utilizada uma ponderação direta dos valores dos fatores originais: por um lado a graduação profissional declarada pelos candidatos que contribui com 50% do seu valor para a classificação final e, por outro, a ponderação curricular (que contribui também com 50% do seu valor) obtida através da resposta aos subcritérios definidos pelas escolas e com a ponderação atribuída a cada um deles nos termos do artigo 39º. 8. Assim, as listas de ordenação de cada BCE refletem automaticamente a classificação final dos candidatos. 9. Sublinha-se que esta metodologia, utilizada em anos anteriores de forma semelhante, assenta nos princípios gerais de recrutamento transversais a toda a Administração Pública como também decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 10. Refira-se ainda que, enquanto nos concursos da contratação inicial e reserva de recrutamento a posição de cada candidato na lista de ordenação assenta unicamente na graduação profissional, na BCE, a autonomia das escolas impõe que a ordenação dos candidatos, se efetue de acordo com o explicitado no ponto 7. Em conclusão, com a BCE é dada especial relevância a dois fatores: a resposta rápida à ausência de professores e inerente prejuízo para os alunos e o respeito pela autonomia e diferenciação de cada escola. DGAE, 15 de setembro de 2014.