3. Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
OBJECTIVO
A defesa dos direitos e dos legítimos
interesses dos consumidores
4. Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Algumas datas históricas
1974 1978 1979 1981 1991 1991 1999 2003 2009
Cond.
Reconheci- 1ª Lei Base de
Presidente da
Legalização Defesa do República Seminário Comemora-
mento como Edideco 1ª Delegação
da DECO Revista Consumidor Internacional
associação de Regional - Membro- ção dos 35
Proteste (Lei nº 29/81 Editora Consumers
(12 Fev.) utilidade Norte Honorário da anos
de 22 de International
pública Ordem de
Agosto) Mérito
5. Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Sede
Lisboa
6 Delegações Regionais
Delegações Regionais
Viana do Castelo
Porto
Coimbra
Santarém
Évora
Faro
* Dados de Dezembro de 2009
8. ÁREAS DE INTERVENÇÃO
1. APOIO AO CONSUMIDOR
2. INFORMAÇÃO
3. FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO DO CONSUMIDOR
4. REPRESENTAÇÃO E LOBBY
9. 1. Apoio ao consumidor
DESCRIÇÃO MEIO UTILIZADO
Escritos e Telefónicos
Pedidos de Informação
Presencial
Pedidos de Informação
Escritos
Processos de Mediação
Escritas
Reclamações Fora de Âmbito
Escritas
Pedidos de Denúncia
GASGAS – Gabinete de Apoio ao Inquéritos
Sobreendividado
11. Ser consumidor
•Uma das actividades fundamentais comum a todas
as pessoas, no decurso da sua vida, é o consumo;
•Consumimos sempre que adquirimos um bem ou
serviço;
•Por isso dizemos que somos todos consumidores.
12. Quais são os DIREITOS do Consumidor?
• Direito à Qualidade dos bens e serviços;
• Direito à Protecção da Saúde e Segurança Física;
• Direito à Informação;
• Direito à Formação e à Educação para o Consumo;
• Direito à Protecção dos Interesses Económicos
13. Continuação….
• Direito à prevenção e reparação de danos;
• Direito à Protecção Jurídica e a uma Justiça
Acessível e Pronta;
• Direito à Participação, por via Representativa,
na definição legal dos Direitos e Interesses.
17. O QUE É?
• Indicador da conformidade do produto com a
legislação da U.E;
• Viabiliza a livre circulação dos produtos no
mercado europeu;
• Pela fixação da marcação «CE» o fabricante,
declara sob a sua exclusiva responsabilidade a
conformidade do produto com a legislação e
garante a validade para venda no EEE (presunção
de conformidade).
18. Marcação CE
• Não é marca de origem;
• Não indica que o produto foi fabricado no EEE;
• Produto pode ser fabricado em qualquer pais;
• Indica que o produto foi avaliado antes de ser
colocado no mercado, cumprindo a legislação;
19. 6 Passos da marcação CE
• PASSO 1 – Identifique a(s) directiva(s) e as normas harmonizadas aplicáveis ao
produto;
• PASSO 2 – Verifique os requisitos específicos do produto;
• PASSO 3 – Determine se é necessária uma avaliação de conformidade independente
• por um Organismo Notificado;
• PASSO 4 – Teste o produto e verifique a respectiva conformidade;
• PASSO 5 – Elabore e mantenha disponível a documentação técnica obrigatória;
• PASSO 6 – Aposição da marcação CE no seu produto e Declaração CE de conformidade
20. Obrigatória? Em que produtos?
• Obrigatória em produtos abrangidos pelas
Directivas Comunitárias, sejam fabricados nos E-
M ou países terceiros;
• Exemplos: Brinquedos; aparelhos a Gás;
ferramentas; instrumentos de medição;
equipamentos de rádio e equipamentos
terminais; ascensores; equipamentos sob
pressão, etc;
22. PROTECÇÃO AO CONSUMIDOR
• Autoridades de fiscalização do mercado:
• Inspeções aos fabricantes, distribuidores,
importadores;
• Verificações testes no produtos;
• Destruição de produtos perigosos;
• Aplicação de coimas e outras sanções;
23. Objectivos
• Evitar ou restringir a colocação no mercado de
produtos perigosos (não alimentares) que
apresentam um risco grave para a saúde e
segurança dos consumidores;
• Disponibilizar informação sobre estes produtos
perigosos numa base de dados de consulta
pública da Comissão europeia;
24. Sistema «Rapex»
• O Sistema RAPEX, Sistema Comunitário de
Troca Rápida de Informações, é um sistema de
alerta cujo funcionamento, gerido pela
Comissão Europeia, permite trocar informações
entre vários países e a Comissão Europeia sobre
produtos de consumo perigosos, não
alimentares, que circulam no Espaço Económico
Europeu.
25. Como funciona?
• funciona em rede, articulando os Estados Membros e a
Comissão Europeia;
• Estado Membro, da União Europeia, deteta um produto de
consumo perigoso, não alimentar, alerta a Comissão Europeia;
• A Comissão europeia após comprovação do risco apresentado
pelo produto em causa, envia esse alerta (em forma de
notificação) a determinadas entidades existentes nos Estados
Membros, ou seja, aos Pontos de Contato.
• Em Portugal, o Ponto de Contacto é a Direção-Geral do
Consumidor.
26. Funcionamento do Sistema RAPEX
a nível nacional:
• Direção-Geral do Consumidor (DGC) deve:
• 1) Notificar à Comissão Europeia as deliberações da
Comissão de Segurança de Serviços e Bens de
Consumo (CSSBC);
-2) Notificar à Comissão Europeia as medidas
adotadas pelas autoridades de controlo do mercado
(medidas obrigatórias) e/ou pelos
produtores/distribuidores (medidas voluntárias);
27. • 3) Receber as notificações enviadas pela Comissão
Europeia, e transmiti-las às autoridades de controlo
do mercado, de forma a permitir a sua atuação:
• ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica);
• AT (Autoridade Tributária e Aduaneira);
• IMTT, I.P. (Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I.P.);
• INFARMED, I.P. (Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I.P.),
• ETC
28. 4) Informar a Comissão Europeia (através da
emissão de uma reação) sobre as atuações das
autoridades de controlo do mercado e/ou dos
agentes económicos após tomarem
conhecimento das notificações:
• Se o produto foi ou não encontrado;
• As medidas tomadas e as razoes que justificam medidas diferentes;
• Qualquer avaliação diferente do risco;
• Circunstâncias que justificam a falta de acção
29. O papel do consumidor na (sua) segurança:
• Compre os produtos em pontos de venda de
confiança;
• Leia todos os avisos com segurança;
• Denuncie o problema de segurança de um
produto ao fabricante ou ao revendedor a quem
o comprou;
• Contacte a autoridade pública competente;