2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
Embargos declaratórios prequestionadores
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XXXXXX XXXX XXXXX devidamente qualificado nos autos do
Recurso Inominado, ora em destaque, a qual figurou como Recorrido, vem, com o devido
respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que
ao final subscreve, para, com supedâneo no art. 535, inc. II, da Legislação Adjetiva
Civil, no quinquídio legal, OPOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO
para, assim, aclarar pontos omissos no r. Acórdão, tudo consoante adiante delineado nas
laudas subsequentes:
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RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECURSO INOMINADO: 0000-00.0000.0.00.0000
EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXX XXXX XXXXX
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
NOBRE JUIZ RELATOR
I – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada com Cobrança
(Repetição de Indébito) com Pedido de Tutela Antecipada, proposta com o objetivo de que
fosse declarada a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, prevista no art. 25,
incisos I e II, da Lei n. 0.000/00, e, incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal exação,
afastando-se a sua aplicação, para desobrigar o ora Embargante do recolhimento, além da
repetição de indébito do que foi indevidamente pago no período de cinco anos anteriores
ao ajuizamento, bem como das parcelas vincendas.
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A r. sentença de 1° grau, reconheceu a inconstitucionalidade
incidenter tantun declarada pelo Excelso pretório nos autos do RE 0000000 e julgou
procedente o feito suspendendo a exigibilidade das cobranças, bem como reconheceu o
direito ao ressarcimento dos pagamentos efetuados nos últimos cinco anos anteriores.
Inconformado, a UNIÃO recorreu e sobreveio a decisão
prolatada no acórdão prolatado por esta turma Recursal, que assim ementou:
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Eis a síntese narrada dos fatos e da síntese processual.
II– DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
É consabido que os embargos de declaração destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal
permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um
pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações
de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão,
o que é o caso ora em espécie.
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No entender do Embargante, há vício de omissão e
contradição, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 535,
inc. II).
Por outro bordo, no âmbito processual civil, para que haja
apreciação de Recurso Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão
constitucional, conforme o caso. Resta saber, o acórdão recorrido precisa necessariamente
enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de legal violado.
É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida, e
decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa
menção aos artigos da lei maior), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.
Com efeito, esse é o magistério de XXXXXXX XXXXX XXXX:
“À luz dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, só é
possível discutir em recursos extraordinário e especial questão decidida em
única ou última instância”. A ausência do prequestionamento da questão
veiculada no recurso conduz à prolação de juízo negativo de
admissibilidade.
Com efeito, diante da omissão do tribunal a quo em relação ao tema que se
pretende submeter à apreciação de corte superior, torna-se necessária a
interposição de embargos de declaração. “(XXXXX, XXXXXXX XXXXXX.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo:
Saraiva 2013. Pág. 444). Destaques nosso.
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