A maioria dos municípios exige a emissão da NFS-e em substituição à nota conjugada, com exceção de poucos que possuem convênio com a SEFAZ. Muitas empresas ainda utilizam a nota conjugada erroneamente. Prefeituras não têm interesse em realizar convênios pois perderiam o controle sobre a arrecadação e não atenderiam prestadores sem ICMS.
CW NFS-e - Integrando ERPs com nota fiscal eletrônica de serviços.
Empresas devem emitir NFS-e ao invés de nota conjugada em quase todos os municípios
1. Empresas erram ao emitir nota conjugada ao invés de NFS-e
Com o SPED e a obrigação de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
(Mercadorias/Sefaz/federal), e em muitos casos, também da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
– NFS-e (serviços/municipal), as empresas ainda têm dúvidas de como proceder,
principalmente as que vendem produtos e prestam serviços ao mesmo tempo. Muitos têm
utilizado apenas as notas conjugadas. O diretor geral da Conceito W Sistemas, líder nacional
em gestão e integração de NFS-e, Alan Koerbel, explica a relação entre a nota conjugada e a
NFS-e.
Atualmente cerca de 360 municípios adotaram a obrigação da NFS-e. Menos de 1% destas
prefeituras possuem o convênio com a SEFAZ, permitindo a emissão da nota conjugada em
substituição a NFS-e. Desta forma, em todos municípios com NFS-e que não possuem o
convênio (99%) a nota conjugada pode ser utilizada no máximo como RPS (Recibo Provisório
de Serviços) e depois deve ser devidamente convertida no portal da prefeitura em uma NFS-e.
Esta conversão pode ser manual (digitação) ou via integração de arquivos (conforme
tecnologia de cada prefeitura).
Muitas empresas, principalmente de grande porte utilizam a nota conjugada com a esperança
de que haja uma padronização da NFS-e, e de que a nota conjugada possa ser utilizada em
qualquer município. Não há uma tendência para que isto ocorra, e o último evento da ABRASF
lançando a NFS-e 2.0 confirmou este cenário.
Para as prefeituras não há vantagens em realizar o convênio para nota conjugada, e dois
motivos principais justificam:
* Perda do controle sobre a arrecadação, pois dependerá do governo do estado para ter o
controle das notas fiscais.
* Só atenderia prestadores que também são contribuintes de ICMS, ou seja, todas as empresas
que apenas prestam serviço não estão habilitadas a emitir a nota conjugada.
A documentação dos portais normalmente deixa claro que a nota conjugada pode ser utilizada
como RPS, mas que posteriormente o prestador precisa gerar a NFS-e.
Para esclarecer algumas diferenças entre as prefeituras e a validade, ou não, da nota
conjugada, o Diretor Geral da Conceito W selecionou respostas oficiais de algumas prefeituras:
*Prefeitura de Belo Horizonte:
No âmbito da Prefeitura de Belo Horizonte não há previsão para autorização, em conjunto com
o estado de Minas Gerais, para utilização da chamada nota fiscal conjunta, que é o documento
fiscal destinado a acobertar a ocorrência simultânea de operações de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços.
* Prefeitura de São Paulo:
O prestador de serviços poderá utilizar outra NF-e (estadual/nacional/de outra prefeitura)
como RPS e, posteriormente e dentro dos prazos legais, convertê-lo em NF-e DESTA
PREFEITURA, tomando o cuidado de numerar/serializar o RPS identicamente à NF-e
estadual/nacional/etc, nos termos das instruções do item 5.4.5 do manual: “Manual Pessoa
Jurídica” http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/files/Manual-NFe-PJ-v4-4.pdf
*Governo do Estado de São Paulo:
2. Para a adesão à NF-e conjugada, basta um Decreto Municipal. Pretendemos publicar no nosso
site a relação dos municípios que aderiram à NF-e. O município de SP com certeza não aderiu à
NF-e conjugada. Sabemos que empresas do município de SP emitem a conjugada, mas algumas
emitem também a NFS-e do município de SP.
* Prefeitura do Rio de Janeiro (Nota Carioca):
Único documento fiscal existente no Município do Rio de Janeiro é a Nota Carioca. A nota
conjugada pode servir como RPS e deve ser convertida no prazo regulamentar. Consulte
Resolução SMF nº 2617, na redação atual. Os eventuais esclarecimentos prestados sobre a
aplicação da Legislação Tributária possuem caráter meramente orientativo. Pareceres oficiais
devem ser obtidos por meio de processos de consulta, conforme estabelece o artigo 126 do
Decreto n° 14.602/1996. Autor: Alan Koerbel, diretor geral da Conceito W Sistemas, líder
nacional em NFS-e - www.conceitow.com.br.
Taisa Pimentel Farias |assessora de imprensa | taisa@conceitow.com.br | www.conceitow.com.br
Tel. (47) 3451-5555 | Fax. (47) 3451-5557 | Rua Marcílio Dias, 468 | Joinville/SC