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MINISTÉRIO DA SAÚDE
NORMA BRASILEIRA
PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE
ALIMENTOS PARA
LACTENTES
4ª Edição
Brasília, 1999
1993 - Ministério da Saúde - Conselho Nacional de Saúde
É permitida a reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte.
4º Edição - 1999 - 2.000 exemplares
Distribuição e Informações:
Saúde da Criança e Aleitamento Materno
Departamento de Gestão de Políticas Estratégias
Secretaria de Políticas de Saúde
Ministério da Saúde
Esplanada dos Ministérios Bl. G 6º andar sala 640
Fone: (061) 226-0196/315-2866 - Fax (061) 322-3912
Cep.: 70.058-900
Brasília-DF
Editoração, Revisão, Impressão e Acabamento:
Coordenação de Processo Gráfico-Editorial
do Ministério da Saúde
Impresso no Brasil/Printed in Brazil
Norma Brasileira para Comercialização de Alimen-
tos para Lactentes. Brasília: Ministério da
Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Brasília,
1993.
20p.
C
ISBN - 85-334-0195-7
SUMÁRIO
Apresentação ......................................................................... 5
Introdução .............................................................................. 7
Resolução nº 31, de 12 de outubro de 1992.......................... 9
Do objetivo - Artigo 1º ...................................................... 11
Da abrangência - Artigo 2º ............................................... 11
Das definições - Artigo 3º................................................. 11
Da promoção comercial - Artigos 4º e 5º ......................... 13
Da qualidade - Artigo 6º e 7º............................................ 13
Da rotulagem -Artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º .......... 14
Da educação e informação ao público
- Artigos 15º e 16º ............................................................. 16
Dos fabricantes e do pessoal de comercialização
- Artigos 17º, 18º, 19º e 20º................................................ 17
Do sistema de saúde e das instituições de ensino
- Artigos 21º, 22º e 23º ...................................................... 18
Dos profissionais e do pessoal de saúde
- Artigos 24º, 25º e 26º ...................................................... 18
Da implementação - Artigos 27º, 28º, 29º, 30º e 31º ......... 19
Apresentação
A partir de 1981, o Ministério da Saúde, através do, então, Ins-
tituto de Alimentação e Nutrição/INAN e do Programa Nacional de Incen-
tivo ao Aleitamento Materno/PNIAM, fomenta e participa do esforço mun-
dial para a retomada do aleitamento natural. Na pesquisa em âmbito
nacional feita entre 1981 e 1989 verificou-se que a média de duração
geral do aleitamento materno passou de 60 para 134 dias.
Contudo, ainda não é esta a situação ideal - amamentação ex-
clusiva ao seio até os seis meses - capaz de alterar o quadro de
morbimortalidade infantil verificado no país. Evitar o desmame precoce
requer um conjunto de atividades que abrange desde a promoção do
aleitamento natural junto às mães até a criação de mecanismos para
que outros alimentos oferecidos aos lactentes não interfiram na
amamentação.
A elaboração, pelo Ministério da Saúde, da NORMA PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES, em 1989,
com a colaboração de instituições internacionais, de outros ministérios e
de representantes da indústria de alimentos, foi um importante marco no
incentivo ao aleitamento materno.
Ao reproduzir e veicular este documento com a Resolução nº
31/92, do Conselho Nacional de Saúde, o Ministério da Saúde tem por
objetivo possibilitar o efetivo cumprimento pela ampla divulgação do que
foi estabelecido em 1992 e continua vigorando.
Adaptada da apresentação feita em 23 de novembro de 1993, por Carlos Alberto
Guimarães/INAN para a 1ª edição desta publicação.
7
Introdução
Reconhecendo as nefastas conseqüências do desmame preco-
ce, o governo brasileiro, já em 1976, incluía ações de incentivo ao aleita-
mento materno no II Programa Nacional de Alimentação e Nutrição -
PRONAN.
Com apoio da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS e
do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, após amplos
debates sobre o assunto, foram elaboradas estratégias que culminam
na criação em 1981, através de Portaria Ministerial, do Grupo Técnico
Executivo Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno - GTENIAM.
Este fato foi precedido por um diagnóstico do aleitamento ma-
terno no Brasil que revelou baixa prevalência da amamentação (50% de
desmame em torno do 2º mês de vida), cujas causas apontadas foram:
1. Desinformação dos profissionais de saúde, das mães e da
comunidade em geral;
2. Rotina e estrutura inadequada dos serviços de saúde;
3. Trabalho remunerado da mulher; e,
4. Publicidade indiscriminada de alimentos infantis industrializa-
dos.
Em fins de 1979, a Organização Mundial de Saúde - OMS e o
UNICEF realizaram uma reunião conjunta, com a participação de repre-
sentantes de 150 países, inclusive do Brasil, de indústrias de alimentos
infantis e de várias instituições, onde foi decidida a criação de um con-
junto de normas para comercialização e distribuição de alimentos para
lactentes.
Assim, em maio de 1981, durante a 34ª Assembléia Mundial de
Saúde, foi aprovado o Código Internacional de Comercialização de Subs-
titutos do Leite Materno (Resolução WHA 34, 22).
Com base no citado Código, o PNIAM coordenou um trabalho
que envolveu cerca de 10 instituições, dentre as quais a Divisão Nacio-
nal de Controle de Alimentos - DINAL/MS, a Secretaria de Inspeção de
8
Produtos Animais SIPA/MA e a Associação Brasileira da Indústria de
Alimentos - ABIA, tendo como resultado a elaboração das “Normas para
Comercialização de Alimentos para Lactentes”, aprovada pelo Conselho
Nacional de Saúde em 20 de dezembro de 1988, como Resolução CNS
Nº 05/88.
A rede IBFAN (International Baby Food Action Network), exis-
tente no Brasil desde 1983, encarregou-se de vigiar a implementação
destas normas nos primeiros 180 dias concedidos às indústrias pelo Mi-
nistério da Saúde.
Em 1990, o INAN realizou um seminário nacional e cinco
macrorregionais, dos quais participaram profissionais representantes de
várias entidades, resultando numa proposta para adequação das referi-
das normas.
Após um ano de debates e estudos entre membros dos setores
interessados, o Conselho Nacional de Saúde - CNS, aprovou a NORMA
BRASILEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA
LACTENTES, sob a designação de Resolução nº 31, de 12 de outubro
de 1992, que substitui a Resolução CNS nº 05 de 20 de dezembro de
1988. Previamente aprovada pela Comissão Intersetorial de Alimenta-
ção e Nutrição do CNS, esta NORMA foi revisada por uma comissão
especial do referido Conselho, composta por Mozart de Abreu e Lima
(representante do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamen-
to), Paulo Sérgio Barros Barbanti (representante da Associação Brasilei-
ra das indústrias de Alimentos) e Zilda Arns Newmann (representante da
CNBB).
Para o cumprimento das disposições desta NORMA, foi conce-
dido aos fabricantes um prazo de 12 meses, que venceu em 12 de outu-
bro de 1993.
Urge, portanto, que o governo e a sociedade promovam exten-
sa divulgação e participem da vigilância desta importante Resolução,
que visa antes de tudo proteger o aleitamento materno como contribui-
ção para reduzir a morbimortalidade infantil.
Elvira Castro Dória de Menezes
Coordenadora do PNIAM
9
Conselho Nacional de Saúde
Resolução nº 31,
de 12 de outubro de 1992
O Conselho Nacional de Saúde, em sua Reunião Plenária de 7
e 8 de outubro de 1992, e no uso das competências e atribuições referi-
das na Lei nº 8.142 de 1990, no Decreto nº 99.438, de 1990 e em conso-
nância com as competências de direção nacional do Sistema Único de
Saúde-SUS, de que trata o Artigo 16º, da Lei nº 8.080, de 1990 nos seus
incisos I e XII, e
CONSIDERANDO:
a) as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS
e do Fundo das Nações Unidas para Infância - UNICEF; a Declaração de
Innocenti - UNICEF/OMS; O CÓDIGO INTERNACIONAL DE
COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTITUTOS DO LEITE MATERNO, apro-
vado pela Assesmbléia Mundial de Saúde, de 1981 e a sua Resolução,
de 1986;
b) que essas normas internacionais foram aprovadas como re-
quisitos mínimos necessários para promover práticas saudáveis relacio-
nadas à alimentação de lactentes;
c) o estabelecido no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de
1969, na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Lei nº 8.069, de 31 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990;
d) que os 118 Governos que aprovaram o Código Internacional
de Comercialização de Substitutos do Leite Materno foram instados a
implantá-lo de acordo com as peculiaridades de cada país, resolve:
1 -Aprovar a NORMABRASILEIRAPARACOMERCIALIZAÇÃO
DE ALIMENTOS PARA LACTENTES, a ser observada em todo o territó-
rio nacional, na forma do Anexo desta Resolução.
2 - Conceder aos fabricantes o prazo de até 12 (doze) meses,
contados a partir da publicação desta Resolução para as adaptações e
alterações necessárias ao cumprimento das disposições desta NORMA,
no que modifica a Resolução CNS nº 05 de 20/12/88.
10
3 - Esta NORMA entrará em vigor na data de publicação desta
Resolução, revogando-se a Resolução CNS nº 05, de 20 de dezembro
de 1988, e demais disposições em contrário.
Aprovo a Resolução CNS nº 31/92.
JAMIL HADDAD
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 31/92, nos termos do Decreto
de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1992.
JAMIL HADDAD
Ministro de Estado da Saúde
11
Norma Brasileira para Comercialização de
Alimentos para Lactentes
Do Objetivo
Artigo 1º - O objetivo desta Norma é contribuir para a adequada
nutrição dos lactentes e para defendê-los dos riscos associados à não
amamentação ou desmame precoce, protegendo e incentivando a
amamentação, mediante a regulamentação da promoção comercial e do
uso apropriado dos alimentos que são colocados à venda como substitu-
tos ou complementos do leite materno.
Da Abrangência
Artigo 2º - Esta norma aplica-se à comercialização e às práticas
e ela relacionadas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes
produtos, fabricados no país ou importados:
I - Leites infantis modificados;
II - Leite em pó, leite pasteurizado e leite esterilizado;
III - Alimentos complementares e bebidas à base de leite ou
não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apro-
priados para utilização como um substituto parcial ou total do leite mater-
no; e
IV - Mamadeiras, bicos, chupetas e copos fechados com canu-
dinhos ou bicos, comercializados ou indicados para o uso de crianças
como recipientes para produtos líquidos relacionados nos incisos I, II e
III desse artigo.
Das Definições
Artigo 3º - Para as finalidades desta Norma considera-se:
I - “ALIMENTOS SUBSTITUTOS DO LEITE MATERNO”: Qual-
quer alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como
um substituto parcial ou total do leite materno.
II - “ALIMENTO COMPLEMENTAR”: Qualquer alimento indus-
trializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado
12
como um complemento do leite materno ou de leites infantis modifica-
dos, quando qualquer um deles se torna insuficiente para satisfazer às
exigências nutricionais dos lactentes. Tal alimento é também denomina-
do “alimento do desmame”.
III - “AMOSTRA”: Unidade ou pequena quantidade de um pro-
duto fornecido gratuitamente.
IV - “DOAÇÃO”: Fornecimento gratuito de um produto em quan-
tidade superior a caracterizada como amostra.
V - “FABRICANTE”: Empresa ou entidade privada ou estatal
envolvida na fabicação ou na cadeia de comercialização de um produto
dentro da abrangência desta Norma, quer diretamente ou por intermédio
de agente ou entidade por ela controlada ou contratada.
VI - “LACTENTE” : Criança até 1 ano de idade (de zero a 11
meses e 29 dias).
VII - “LEITE INFANTIL MODIFICADO”: Alimento preparado in-
dustrialmente, de acordo com os padrões do Codex Alimentarius - FAO/
OMS 1982, para satisfazer as exigências nutricionais dos lactentes e
adaptados às características fisiológicas da faixa etária à qual se desti-
na.
VIII - “PESSOAL DE COMERCIALIZAÇÃO”: Qualquer profissi-
onal (vendedor, promotor, demonstrador ou representante de vendas)
remunerado direta ou indiretamente pelos fabricantes dos produtos abran-
gidos por esta Norma.
IX - “PROFISSIONAL DE SAÚDE”: Recursos humanos de nível
superior da área de saúde.
X - “PESSOAL DE SAÚDE”: Agentes e trabalhadores sem gra-
duação universitária, que atuam no sistema de saúde, como técnicos e
auxiliares de enfermagem, atendentes e outros, incluindo voluntários.
XI - “PROMOÇÃO COMERCIAL”: Quaisquer formas de induzir
vendas através de divulgação por meios escritos, auditivos ou visuais,
contato direto ou indireto com profissionais de saúde, estudantes da área
de saúde, mães, gestantes e seus familiares e com o público em geral;
13
distribuição de amostras, de brindes, de presentes; doações ou vendas
a preços especiais e por outras formas não relacionadas.
XII - “RÓTULO”: Qualquer identificação impressa ou litografada,
bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou
decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, invólucro, cartucho
ou qualquer tipo de embalagem dos produtos abrangidos por esta Nor-
ma.
XIII - “SISTEMA DE SAÚDE”: Complexo de órgãos e entidades
do setor público e do setor privado, prestadores de serviços destinados à
promoção, proteção e recuperação da saúde da população, inclusive
reabilitação.
Da Promoção Comercial
Artigo 4º - É vedada a promoção comercial dos produtos a que
se refere o Artigo 2º, incisos I e IV, incluindo estratégias promocionais
para induzir vendas ao consumidor no varejo, tais como exposições espe-
ciais, cupons de descontos, prêmios, bonificações, vendas com descon-
tos ou preço abaixo do custo, vendas vinculadas a produtos não cober-
tos por esta Norma, embalagens ou apresentações especiais.
Parágrafo Único - Este dispositivo não deve restringir políticas e
práticas de preços visando a venda de produtos a preços mais baixos.
Artigo 5º - A promoção comercial de alimentos infantis que pos-
sam ser utilizados como alimentos complementares a que se refere o
Artigo 2º, incisos II e III, deverá incluir, em caráter obrigatório e com
destaque, uma advertência visual e/ou auditiva, de acordo com o meio
de divulgação, de que não devem ser utilizados na alimentação do lactente
nos seis primeiros meses de vida, salvo sob orientação de médico ou
nutricionista.
Da Qualidade
Artigo 6º - Os alimentos para lactentes devem atender aos pa-
drões de qualidade e às especificações do Codex Alimentarius - FAO/
OMS, cumprida a legislação nacional especificada.
Artigo 7º - As mamadeiras, bicos e chupetas não podem conter
mais de dez partes por bilhão de nitrosaminas e devem atender aos pa-
drões de qualidade, de acordo com a legislação nacional específica.
14
Da Rotulagem
Artigo 8º - É vedada nas embalagens e/ou rótulos, a utilização
de ilustrações, fotos ou imagens de bêbe ou outras formas que possam
sugerir a utilização do produto como sendo o ideal para a alimentação do
lactente, bem como a utilização de frases do tipo “quando não for possí-
vel” ou similares que possam por em dúvida a capacidade das mães de
amamentarem seus filhos.
Artigo 9º - Os rótulos dos leites infantis modificados devem exi-
bir em lugar de destaque, de forma legível e de fácil visualização, além
de atender os dispositivos previstos no Capítulo III do Decreto-Lei nº
986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução nº 10, de 31 de julho de
1984 da Comissão Interministerial de Indústria, Saúde e Agricultura -
CISA, as seguintes mensagens:
I - “O ALEITAMENTO MATERNO EVITA INFECÇÕES E ALER-
GIAS E FORTALECE O VÍNCULO MÃE-FILHO”.
II - “ESTE PRODUTO SÓ DEVE SER UTILIZADO PARA
LACTENTES QUANDO ORIENTADO POR MÉDICO OU
NUTRICIONISTA”.
Parágrafo Primeiro - Devem constar instruções para a correta
preparação do produto, incluindo medidas de higiene a serem observa-
das e a dosagem para a diluição, quando for o caso.
Parágrafo Segundo - Fica vedada a utilização de frases como
“leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno” ou
similares, com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o
leite materno.
Artigo 10 - Os rótulos dos produtos compreendidos no inciso II,
do artigo 2º, devem conter as seguintes mensagens:
I - Leites desnatados (em pó, pasteurizado e esterilizado).
“ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER USADO COMO FONTE
DE ALIMENTAÇÃO DO LACTENTE”.
II - Leites semi-desnatados e padronizados (leite tipo “C” e
“reconstituído” - 3,2% de gordura, leite em pó e leite esterilizado).
15
“ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER USADO COMO ÚNICA
FONTE DE ALIMENTAÇÃO DO LACTENTE”.
III - Leites integrais (leite tipo “A” e “B”, em pó esterilizado).
“ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER USADO COMO ÚNICA
FONTE DE ALIMENTAÇÃO DO LACTENTE, SALVO SOB ORIENTA-
ÇÃO DE MÉDICO OU DE NUTRICIONISTA”.
Parágrafo Único - O leite condensado e os leites aromatizados,
não sendo indicados para alimentação de lactentes, estão isentos do
cumprimento deste Artigo.
Artigo 11 - Os rótulos dos alimentos complementares, além de
atenderem legislação específica, devem conter as seguintes mensagens:
I - “O ALEITAMENTO MATERNO DEVE SER MANTIDO APÓS
A INTRODUÇÃO DE NOVOS ALIMENTOS NA DIETA DA CRIANÇA,
ATÉ COMPLETAR DOIS ANOS DE IDADE OU MAIS”.
II - “ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER UTILIZADO NA ALI-
MENTAÇÃO DOS LACTENTES NOS PRIMEIROS SEIS MESES DE
VIDA, SALVO SOB ORIENTAÇÃO DE MÉDICO OU DE
NUTRICIONISTA”.
Artigo 12 - Os rótulos dos alimentos elaborados para atender às
necessidades especiais de lactentes devem conter informações sobre
as características específicas do alimento, mas sem indicar condições
de saúde para as quais o produto possa ser utilizado. Aplica-se a estes
alimentos o disposto no Art. 9º.
Artigo 13 - É OBRIGATÓRIO O USO DE EMBALAGENS E/
OU RÓTULOS EM MAMADEIRAS, BICOS OU CHUPETAS.
Parágrafo Primeiro - Os rótulos destes produtos, além de aten-
derem à legislação específica, devem conter a seguinte mensagem: “A
CRIANÇA AMAMENTADA AO SEIO NÃO NECESSITA DE MAMADEI-
RA E DE BICO”.
16
Parágrafo Segundo - Fica vedada a utilização de frases ou ex-
pressões que possam sugerir semelhança destes produtos com a mama
e o mamilo.
Artigo 14 - Os rótulos de amostras dos produtos abrangidos por
esta Norma devem conter os seguintes dizeres: “AMOSTRA GRÁTIS
PARAAVALIAÇÃO PROFISSIONAL”.
Da Educação e Informação ao Público
Artigo 15 - Compete aos órgãos públicos de saúde e de educa-
ção a responsabilidade de zelar para que as informações sobre alimen-
tação infantil transmitidas às famílias, aos profissionais e pessoal de saúde
e ao público em geral, sejam coerentes e objetivas. Esta responsabilida-
de se extende tanto à produção, obtenção, distribuição e ao centro das
informações, como à formação e capacitação de recursos humanos.
Artigo 16 - Todo material educativo, qualquer que seja a sua for-
ma, que trate de alimentação de lactentes, deve se ater aos dispositivos
desta Norma e incluir informações claras sobre os seguintes pontos:
I - Os benefícios e a superioridade da amamentação;
II - Orientação sobre alimentação adequada da gestante e da
nutriz, com ênfase no preparo para o início e a manutenção do aleita-
mento materno até 2 anos de idade ou mais;
III - Os efeitos negativos do uso da mamadeira, do bico e chu-
petas sobre o aleitamento natural, particularmente no que se refere às
dificuldades para o retorno da amamentação;
IV - As implicações econômicas decorrentes da opção pelos
alimentos substitutos do leite materno, além dos prejuízos causados à
saúde do lactente pelo uso desnecesário ou inadequado de tais alimen-
tos.
Parágrafo Único - Os materiais educativos não poderão conter
imagens ou textos, mesmo de profissionais ou autoridades de saúde,
que possam estimular ou induzir o uso de alimentos para substituir o
leite materno.
17
Dos Fabricantes e do Pessoal de Comercialização
Artigo 17 - Os fabricantes só poderão fornecer amostras dos
produtos abrangidos por esta Norma a médicos e nutricionistas, quando
do lançamento do produto e também a outros profissionais de saúde,
para pesquisa, mediante pedido formal ao profissional ou da instituição a
que estiver vinculado, atendendo ao Artigo 14º desta Norma e aos dispo-
sitivos da Resolução nº01/88 do Conselho Nacional de Saúde, que apro-
va as “Normas de Pesquisas em Saúde”.
Artigo 18 - Os fabricantes e distribuidores dos produtos de que
trata esta Norma só poderão conceder estímulos financeiros e/ou mate-
riais às entidades científicas ou associativas de médicos e de
nutricionistas, que sejam reconhecidas nacionalmente, ficando, portan-
do, vedadas todas e quaisquer formas de concessão de estímulos a pes-
soas físicas.
Parágrafo Único - As entidades contempladas com estímulos,
terão a responsabilidade de zelar para que as empresas não façam pro-
moção comercial desses produtos nos eventos por elas patrocinados,
autorizando somente a distribuição de material científico, conforme as
disposições desta Norma.
Artigo 19 - Ficam proibidas as doações ou vendas a preços re-
duzidos dos produtos abrangidos por esta Norma às maternidades e
outras instituições que prestam assistência a crianças, quer para uso da
própria instituição, quer para distribuição à clientela externa.
Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se
aplica às doações ou vendas a preços reduzidos em situações de excep-
cional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade sanitá-
ria, sendo permitida a impressão do nome e do logotipo do doador, mas
vedada qualquer propaganda dos produtos.
Artigo 20 - Não é permitida a atuação do pessoal de
comercialização nas unidades de saúde, exceto para contatos com mé-
dicos e nutricionistas, devendo neste caso restringir-se aos aspectos ci-
entíficos, incluindo as informações específicas do Artigo 17º.
Parágrafo Único - O fabricante deve informar a todo o seu pes-
soal de comercialização sobre esta Norma e suas responsabilidades no
seu cumprimento.
18
Do Sistema de Saúde e das Instituições de Ensino
Artigo 21 - Compete aos órgãos do Sistema Único de Saúde,
sob orientação nacional do Ministéiro da Saúde, a divulgação, aplicação
e vigilância do cumprimento desta Norma.
Parágrafo Único - O Ministério da Saúde, as Secretarias Esta-
duais de Saúde e órgãos equivalentes ao nível municipal, sempre que
necessário acionarão outras entidades governamentais para melhor cum-
primento do disposto nesta Norma.
Artigo 22 - As instituições de ensino e pesquisa, bem como as
unidades prestadoras de serviços de saúde de qualquer natureza, não
podem ser usadas com a finalidade de promover os produtos objetos
desta Norma.
Artigo 23 - As instituições responsáveis pela formação e
capacitação de profissionais e pessoal da área de saúde devem incluir a
divulgação e as estratégias de cumprimento desta Norma, como parte
do conteúdo programático das disciplicas que abordem a alimentação
infantil.
Dos Profissionais e do Pessoal de Saúde
Artigo 24 - Compete de forma prioritária aos profissionais e ao
pessoal de saúde em geral estimular a prática do aleitamento materno.
Parágrafo Único - Os recursos humanos referidos no “caput”
deste artigo, em particular os vinculados ao Setor Público e às institui-
ções conveniadas com o mesmo, deverão familiarizar-se com esta Nor-
ma, com vistas a contribuir para sua difusão, aplicação e fiscalização.
Artigo 25 - A alimentação com o uso de leites infantis modifica-
dos deve ser prescrita por médico ou nutricionista, podendo ser demons-
trada ou orientada por outro profissional ou pessoal de saúde devida-
mente capacitado.
Artigo 26 - Fica vedado aos profissionais e ao pessoal de saúde
distribuir amostras de produtos referidos nesta Norma à gestante, a
nutrizes ou aos seus familiares.
Da Implemantação
Artigo 27 - Fabricante, organizações governamentais e não-go-
19
vernamentais e, em particular, as de defesa do consumidor, instituições
privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social,
bem como entidades comunitárias e associações que congreguem pro-
fissionais ou pessoal de saúde, serão estimulados a colaborar com o
sistema público de saúde para o cumprimento desta Norma.
Artigo 28 - As instituições responsáveis pelo ensino de 1º e 2º
graus deverão promover a divulgação desta Norma.
Artigo 29 - As penalidades pelo não cumprimento desta Norma
serão aplicadas de forma progressiva de acordo com a gravidade e fre-
qüência da infração. Aplicam-se aos infratores as sanções previstas na
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Artigo 30 - Visando o cumprimento desta Norma, de forma a
assegurar a defesa e proteção da saúde da criança, aplica-se, no que
couber, as demais disposições estabelecidas no Decreto-Lei nº 986, de
21 de outubro de 1969.
Artigo 31 - Dada a conveniência de respaldo mais abrangente
para o fiel cumprimento e assim, assegurar a sua eficácia, aplica-se ain-
da, no que couber, as disposições preconizadas no Código de Defesa do
Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em vigor a partir
de 11 de março de 1991.

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2224-L - Norma brasileira para comercialização de alimentos para lactentes

  • 1. MINISTÉRIO DA SAÚDE NORMA BRASILEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES 4ª Edição Brasília, 1999
  • 2. 1993 - Ministério da Saúde - Conselho Nacional de Saúde É permitida a reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte. 4º Edição - 1999 - 2.000 exemplares Distribuição e Informações: Saúde da Criança e Aleitamento Materno Departamento de Gestão de Políticas Estratégias Secretaria de Políticas de Saúde Ministério da Saúde Esplanada dos Ministérios Bl. G 6º andar sala 640 Fone: (061) 226-0196/315-2866 - Fax (061) 322-3912 Cep.: 70.058-900 Brasília-DF Editoração, Revisão, Impressão e Acabamento: Coordenação de Processo Gráfico-Editorial do Ministério da Saúde Impresso no Brasil/Printed in Brazil Norma Brasileira para Comercialização de Alimen- tos para Lactentes. Brasília: Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Brasília, 1993. 20p. C ISBN - 85-334-0195-7
  • 3. SUMÁRIO Apresentação ......................................................................... 5 Introdução .............................................................................. 7 Resolução nº 31, de 12 de outubro de 1992.......................... 9 Do objetivo - Artigo 1º ...................................................... 11 Da abrangência - Artigo 2º ............................................... 11 Das definições - Artigo 3º................................................. 11 Da promoção comercial - Artigos 4º e 5º ......................... 13 Da qualidade - Artigo 6º e 7º............................................ 13 Da rotulagem -Artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º .......... 14 Da educação e informação ao público - Artigos 15º e 16º ............................................................. 16 Dos fabricantes e do pessoal de comercialização - Artigos 17º, 18º, 19º e 20º................................................ 17 Do sistema de saúde e das instituições de ensino - Artigos 21º, 22º e 23º ...................................................... 18 Dos profissionais e do pessoal de saúde - Artigos 24º, 25º e 26º ...................................................... 18 Da implementação - Artigos 27º, 28º, 29º, 30º e 31º ......... 19
  • 4. Apresentação A partir de 1981, o Ministério da Saúde, através do, então, Ins- tituto de Alimentação e Nutrição/INAN e do Programa Nacional de Incen- tivo ao Aleitamento Materno/PNIAM, fomenta e participa do esforço mun- dial para a retomada do aleitamento natural. Na pesquisa em âmbito nacional feita entre 1981 e 1989 verificou-se que a média de duração geral do aleitamento materno passou de 60 para 134 dias. Contudo, ainda não é esta a situação ideal - amamentação ex- clusiva ao seio até os seis meses - capaz de alterar o quadro de morbimortalidade infantil verificado no país. Evitar o desmame precoce requer um conjunto de atividades que abrange desde a promoção do aleitamento natural junto às mães até a criação de mecanismos para que outros alimentos oferecidos aos lactentes não interfiram na amamentação. A elaboração, pelo Ministério da Saúde, da NORMA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES, em 1989, com a colaboração de instituições internacionais, de outros ministérios e de representantes da indústria de alimentos, foi um importante marco no incentivo ao aleitamento materno. Ao reproduzir e veicular este documento com a Resolução nº 31/92, do Conselho Nacional de Saúde, o Ministério da Saúde tem por objetivo possibilitar o efetivo cumprimento pela ampla divulgação do que foi estabelecido em 1992 e continua vigorando. Adaptada da apresentação feita em 23 de novembro de 1993, por Carlos Alberto Guimarães/INAN para a 1ª edição desta publicação.
  • 5. 7 Introdução Reconhecendo as nefastas conseqüências do desmame preco- ce, o governo brasileiro, já em 1976, incluía ações de incentivo ao aleita- mento materno no II Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN. Com apoio da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS e do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, após amplos debates sobre o assunto, foram elaboradas estratégias que culminam na criação em 1981, através de Portaria Ministerial, do Grupo Técnico Executivo Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno - GTENIAM. Este fato foi precedido por um diagnóstico do aleitamento ma- terno no Brasil que revelou baixa prevalência da amamentação (50% de desmame em torno do 2º mês de vida), cujas causas apontadas foram: 1. Desinformação dos profissionais de saúde, das mães e da comunidade em geral; 2. Rotina e estrutura inadequada dos serviços de saúde; 3. Trabalho remunerado da mulher; e, 4. Publicidade indiscriminada de alimentos infantis industrializa- dos. Em fins de 1979, a Organização Mundial de Saúde - OMS e o UNICEF realizaram uma reunião conjunta, com a participação de repre- sentantes de 150 países, inclusive do Brasil, de indústrias de alimentos infantis e de várias instituições, onde foi decidida a criação de um con- junto de normas para comercialização e distribuição de alimentos para lactentes. Assim, em maio de 1981, durante a 34ª Assembléia Mundial de Saúde, foi aprovado o Código Internacional de Comercialização de Subs- titutos do Leite Materno (Resolução WHA 34, 22). Com base no citado Código, o PNIAM coordenou um trabalho que envolveu cerca de 10 instituições, dentre as quais a Divisão Nacio- nal de Controle de Alimentos - DINAL/MS, a Secretaria de Inspeção de
  • 6. 8 Produtos Animais SIPA/MA e a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA, tendo como resultado a elaboração das “Normas para Comercialização de Alimentos para Lactentes”, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde em 20 de dezembro de 1988, como Resolução CNS Nº 05/88. A rede IBFAN (International Baby Food Action Network), exis- tente no Brasil desde 1983, encarregou-se de vigiar a implementação destas normas nos primeiros 180 dias concedidos às indústrias pelo Mi- nistério da Saúde. Em 1990, o INAN realizou um seminário nacional e cinco macrorregionais, dos quais participaram profissionais representantes de várias entidades, resultando numa proposta para adequação das referi- das normas. Após um ano de debates e estudos entre membros dos setores interessados, o Conselho Nacional de Saúde - CNS, aprovou a NORMA BRASILEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES, sob a designação de Resolução nº 31, de 12 de outubro de 1992, que substitui a Resolução CNS nº 05 de 20 de dezembro de 1988. Previamente aprovada pela Comissão Intersetorial de Alimenta- ção e Nutrição do CNS, esta NORMA foi revisada por uma comissão especial do referido Conselho, composta por Mozart de Abreu e Lima (representante do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamen- to), Paulo Sérgio Barros Barbanti (representante da Associação Brasilei- ra das indústrias de Alimentos) e Zilda Arns Newmann (representante da CNBB). Para o cumprimento das disposições desta NORMA, foi conce- dido aos fabricantes um prazo de 12 meses, que venceu em 12 de outu- bro de 1993. Urge, portanto, que o governo e a sociedade promovam exten- sa divulgação e participem da vigilância desta importante Resolução, que visa antes de tudo proteger o aleitamento materno como contribui- ção para reduzir a morbimortalidade infantil. Elvira Castro Dória de Menezes Coordenadora do PNIAM
  • 7. 9 Conselho Nacional de Saúde Resolução nº 31, de 12 de outubro de 1992 O Conselho Nacional de Saúde, em sua Reunião Plenária de 7 e 8 de outubro de 1992, e no uso das competências e atribuições referi- das na Lei nº 8.142 de 1990, no Decreto nº 99.438, de 1990 e em conso- nância com as competências de direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, de que trata o Artigo 16º, da Lei nº 8.080, de 1990 nos seus incisos I e XII, e CONSIDERANDO: a) as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS e do Fundo das Nações Unidas para Infância - UNICEF; a Declaração de Innocenti - UNICEF/OMS; O CÓDIGO INTERNACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTITUTOS DO LEITE MATERNO, apro- vado pela Assesmbléia Mundial de Saúde, de 1981 e a sua Resolução, de 1986; b) que essas normas internacionais foram aprovadas como re- quisitos mínimos necessários para promover práticas saudáveis relacio- nadas à alimentação de lactentes; c) o estabelecido no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Lei nº 8.069, de 31 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; d) que os 118 Governos que aprovaram o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno foram instados a implantá-lo de acordo com as peculiaridades de cada país, resolve: 1 -Aprovar a NORMABRASILEIRAPARACOMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES, a ser observada em todo o territó- rio nacional, na forma do Anexo desta Resolução. 2 - Conceder aos fabricantes o prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Resolução para as adaptações e alterações necessárias ao cumprimento das disposições desta NORMA, no que modifica a Resolução CNS nº 05 de 20/12/88.
  • 8. 10 3 - Esta NORMA entrará em vigor na data de publicação desta Resolução, revogando-se a Resolução CNS nº 05, de 20 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário. Aprovo a Resolução CNS nº 31/92. JAMIL HADDAD Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 31/92, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1992. JAMIL HADDAD Ministro de Estado da Saúde
  • 9. 11 Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes Do Objetivo Artigo 1º - O objetivo desta Norma é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e para defendê-los dos riscos associados à não amamentação ou desmame precoce, protegendo e incentivando a amamentação, mediante a regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos que são colocados à venda como substitu- tos ou complementos do leite materno. Da Abrangência Artigo 2º - Esta norma aplica-se à comercialização e às práticas e ela relacionadas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no país ou importados: I - Leites infantis modificados; II - Leite em pó, leite pasteurizado e leite esterilizado; III - Alimentos complementares e bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apro- priados para utilização como um substituto parcial ou total do leite mater- no; e IV - Mamadeiras, bicos, chupetas e copos fechados com canu- dinhos ou bicos, comercializados ou indicados para o uso de crianças como recipientes para produtos líquidos relacionados nos incisos I, II e III desse artigo. Das Definições Artigo 3º - Para as finalidades desta Norma considera-se: I - “ALIMENTOS SUBSTITUTOS DO LEITE MATERNO”: Qual- quer alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como um substituto parcial ou total do leite materno. II - “ALIMENTO COMPLEMENTAR”: Qualquer alimento indus- trializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado
  • 10. 12 como um complemento do leite materno ou de leites infantis modifica- dos, quando qualquer um deles se torna insuficiente para satisfazer às exigências nutricionais dos lactentes. Tal alimento é também denomina- do “alimento do desmame”. III - “AMOSTRA”: Unidade ou pequena quantidade de um pro- duto fornecido gratuitamente. IV - “DOAÇÃO”: Fornecimento gratuito de um produto em quan- tidade superior a caracterizada como amostra. V - “FABRICANTE”: Empresa ou entidade privada ou estatal envolvida na fabicação ou na cadeia de comercialização de um produto dentro da abrangência desta Norma, quer diretamente ou por intermédio de agente ou entidade por ela controlada ou contratada. VI - “LACTENTE” : Criança até 1 ano de idade (de zero a 11 meses e 29 dias). VII - “LEITE INFANTIL MODIFICADO”: Alimento preparado in- dustrialmente, de acordo com os padrões do Codex Alimentarius - FAO/ OMS 1982, para satisfazer as exigências nutricionais dos lactentes e adaptados às características fisiológicas da faixa etária à qual se desti- na. VIII - “PESSOAL DE COMERCIALIZAÇÃO”: Qualquer profissi- onal (vendedor, promotor, demonstrador ou representante de vendas) remunerado direta ou indiretamente pelos fabricantes dos produtos abran- gidos por esta Norma. IX - “PROFISSIONAL DE SAÚDE”: Recursos humanos de nível superior da área de saúde. X - “PESSOAL DE SAÚDE”: Agentes e trabalhadores sem gra- duação universitária, que atuam no sistema de saúde, como técnicos e auxiliares de enfermagem, atendentes e outros, incluindo voluntários. XI - “PROMOÇÃO COMERCIAL”: Quaisquer formas de induzir vendas através de divulgação por meios escritos, auditivos ou visuais, contato direto ou indireto com profissionais de saúde, estudantes da área de saúde, mães, gestantes e seus familiares e com o público em geral;
  • 11. 13 distribuição de amostras, de brindes, de presentes; doações ou vendas a preços especiais e por outras formas não relacionadas. XII - “RÓTULO”: Qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, invólucro, cartucho ou qualquer tipo de embalagem dos produtos abrangidos por esta Nor- ma. XIII - “SISTEMA DE SAÚDE”: Complexo de órgãos e entidades do setor público e do setor privado, prestadores de serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, inclusive reabilitação. Da Promoção Comercial Artigo 4º - É vedada a promoção comercial dos produtos a que se refere o Artigo 2º, incisos I e IV, incluindo estratégias promocionais para induzir vendas ao consumidor no varejo, tais como exposições espe- ciais, cupons de descontos, prêmios, bonificações, vendas com descon- tos ou preço abaixo do custo, vendas vinculadas a produtos não cober- tos por esta Norma, embalagens ou apresentações especiais. Parágrafo Único - Este dispositivo não deve restringir políticas e práticas de preços visando a venda de produtos a preços mais baixos. Artigo 5º - A promoção comercial de alimentos infantis que pos- sam ser utilizados como alimentos complementares a que se refere o Artigo 2º, incisos II e III, deverá incluir, em caráter obrigatório e com destaque, uma advertência visual e/ou auditiva, de acordo com o meio de divulgação, de que não devem ser utilizados na alimentação do lactente nos seis primeiros meses de vida, salvo sob orientação de médico ou nutricionista. Da Qualidade Artigo 6º - Os alimentos para lactentes devem atender aos pa- drões de qualidade e às especificações do Codex Alimentarius - FAO/ OMS, cumprida a legislação nacional especificada. Artigo 7º - As mamadeiras, bicos e chupetas não podem conter mais de dez partes por bilhão de nitrosaminas e devem atender aos pa- drões de qualidade, de acordo com a legislação nacional específica.
  • 12. 14 Da Rotulagem Artigo 8º - É vedada nas embalagens e/ou rótulos, a utilização de ilustrações, fotos ou imagens de bêbe ou outras formas que possam sugerir a utilização do produto como sendo o ideal para a alimentação do lactente, bem como a utilização de frases do tipo “quando não for possí- vel” ou similares que possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filhos. Artigo 9º - Os rótulos dos leites infantis modificados devem exi- bir em lugar de destaque, de forma legível e de fácil visualização, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo III do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução nº 10, de 31 de julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria, Saúde e Agricultura - CISA, as seguintes mensagens: I - “O ALEITAMENTO MATERNO EVITA INFECÇÕES E ALER- GIAS E FORTALECE O VÍNCULO MÃE-FILHO”. II - “ESTE PRODUTO SÓ DEVE SER UTILIZADO PARA LACTENTES QUANDO ORIENTADO POR MÉDICO OU NUTRICIONISTA”. Parágrafo Primeiro - Devem constar instruções para a correta preparação do produto, incluindo medidas de higiene a serem observa- das e a dosagem para a diluição, quando for o caso. Parágrafo Segundo - Fica vedada a utilização de frases como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno” ou similares, com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno. Artigo 10 - Os rótulos dos produtos compreendidos no inciso II, do artigo 2º, devem conter as seguintes mensagens: I - Leites desnatados (em pó, pasteurizado e esterilizado). “ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER USADO COMO FONTE DE ALIMENTAÇÃO DO LACTENTE”. II - Leites semi-desnatados e padronizados (leite tipo “C” e “reconstituído” - 3,2% de gordura, leite em pó e leite esterilizado).
  • 13. 15 “ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER USADO COMO ÚNICA FONTE DE ALIMENTAÇÃO DO LACTENTE”. III - Leites integrais (leite tipo “A” e “B”, em pó esterilizado). “ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER USADO COMO ÚNICA FONTE DE ALIMENTAÇÃO DO LACTENTE, SALVO SOB ORIENTA- ÇÃO DE MÉDICO OU DE NUTRICIONISTA”. Parágrafo Único - O leite condensado e os leites aromatizados, não sendo indicados para alimentação de lactentes, estão isentos do cumprimento deste Artigo. Artigo 11 - Os rótulos dos alimentos complementares, além de atenderem legislação específica, devem conter as seguintes mensagens: I - “O ALEITAMENTO MATERNO DEVE SER MANTIDO APÓS A INTRODUÇÃO DE NOVOS ALIMENTOS NA DIETA DA CRIANÇA, ATÉ COMPLETAR DOIS ANOS DE IDADE OU MAIS”. II - “ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER UTILIZADO NA ALI- MENTAÇÃO DOS LACTENTES NOS PRIMEIROS SEIS MESES DE VIDA, SALVO SOB ORIENTAÇÃO DE MÉDICO OU DE NUTRICIONISTA”. Artigo 12 - Os rótulos dos alimentos elaborados para atender às necessidades especiais de lactentes devem conter informações sobre as características específicas do alimento, mas sem indicar condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado. Aplica-se a estes alimentos o disposto no Art. 9º. Artigo 13 - É OBRIGATÓRIO O USO DE EMBALAGENS E/ OU RÓTULOS EM MAMADEIRAS, BICOS OU CHUPETAS. Parágrafo Primeiro - Os rótulos destes produtos, além de aten- derem à legislação específica, devem conter a seguinte mensagem: “A CRIANÇA AMAMENTADA AO SEIO NÃO NECESSITA DE MAMADEI- RA E DE BICO”.
  • 14. 16 Parágrafo Segundo - Fica vedada a utilização de frases ou ex- pressões que possam sugerir semelhança destes produtos com a mama e o mamilo. Artigo 14 - Os rótulos de amostras dos produtos abrangidos por esta Norma devem conter os seguintes dizeres: “AMOSTRA GRÁTIS PARAAVALIAÇÃO PROFISSIONAL”. Da Educação e Informação ao Público Artigo 15 - Compete aos órgãos públicos de saúde e de educa- ção a responsabilidade de zelar para que as informações sobre alimen- tação infantil transmitidas às famílias, aos profissionais e pessoal de saúde e ao público em geral, sejam coerentes e objetivas. Esta responsabilida- de se extende tanto à produção, obtenção, distribuição e ao centro das informações, como à formação e capacitação de recursos humanos. Artigo 16 - Todo material educativo, qualquer que seja a sua for- ma, que trate de alimentação de lactentes, deve se ater aos dispositivos desta Norma e incluir informações claras sobre os seguintes pontos: I - Os benefícios e a superioridade da amamentação; II - Orientação sobre alimentação adequada da gestante e da nutriz, com ênfase no preparo para o início e a manutenção do aleita- mento materno até 2 anos de idade ou mais; III - Os efeitos negativos do uso da mamadeira, do bico e chu- petas sobre o aleitamento natural, particularmente no que se refere às dificuldades para o retorno da amamentação; IV - As implicações econômicas decorrentes da opção pelos alimentos substitutos do leite materno, além dos prejuízos causados à saúde do lactente pelo uso desnecesário ou inadequado de tais alimen- tos. Parágrafo Único - Os materiais educativos não poderão conter imagens ou textos, mesmo de profissionais ou autoridades de saúde, que possam estimular ou induzir o uso de alimentos para substituir o leite materno.
  • 15. 17 Dos Fabricantes e do Pessoal de Comercialização Artigo 17 - Os fabricantes só poderão fornecer amostras dos produtos abrangidos por esta Norma a médicos e nutricionistas, quando do lançamento do produto e também a outros profissionais de saúde, para pesquisa, mediante pedido formal ao profissional ou da instituição a que estiver vinculado, atendendo ao Artigo 14º desta Norma e aos dispo- sitivos da Resolução nº01/88 do Conselho Nacional de Saúde, que apro- va as “Normas de Pesquisas em Saúde”. Artigo 18 - Os fabricantes e distribuidores dos produtos de que trata esta Norma só poderão conceder estímulos financeiros e/ou mate- riais às entidades científicas ou associativas de médicos e de nutricionistas, que sejam reconhecidas nacionalmente, ficando, portan- do, vedadas todas e quaisquer formas de concessão de estímulos a pes- soas físicas. Parágrafo Único - As entidades contempladas com estímulos, terão a responsabilidade de zelar para que as empresas não façam pro- moção comercial desses produtos nos eventos por elas patrocinados, autorizando somente a distribuição de material científico, conforme as disposições desta Norma. Artigo 19 - Ficam proibidas as doações ou vendas a preços re- duzidos dos produtos abrangidos por esta Norma às maternidades e outras instituições que prestam assistência a crianças, quer para uso da própria instituição, quer para distribuição à clientela externa. Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica às doações ou vendas a preços reduzidos em situações de excep- cional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade sanitá- ria, sendo permitida a impressão do nome e do logotipo do doador, mas vedada qualquer propaganda dos produtos. Artigo 20 - Não é permitida a atuação do pessoal de comercialização nas unidades de saúde, exceto para contatos com mé- dicos e nutricionistas, devendo neste caso restringir-se aos aspectos ci- entíficos, incluindo as informações específicas do Artigo 17º. Parágrafo Único - O fabricante deve informar a todo o seu pes- soal de comercialização sobre esta Norma e suas responsabilidades no seu cumprimento.
  • 16. 18 Do Sistema de Saúde e das Instituições de Ensino Artigo 21 - Compete aos órgãos do Sistema Único de Saúde, sob orientação nacional do Ministéiro da Saúde, a divulgação, aplicação e vigilância do cumprimento desta Norma. Parágrafo Único - O Ministério da Saúde, as Secretarias Esta- duais de Saúde e órgãos equivalentes ao nível municipal, sempre que necessário acionarão outras entidades governamentais para melhor cum- primento do disposto nesta Norma. Artigo 22 - As instituições de ensino e pesquisa, bem como as unidades prestadoras de serviços de saúde de qualquer natureza, não podem ser usadas com a finalidade de promover os produtos objetos desta Norma. Artigo 23 - As instituições responsáveis pela formação e capacitação de profissionais e pessoal da área de saúde devem incluir a divulgação e as estratégias de cumprimento desta Norma, como parte do conteúdo programático das disciplicas que abordem a alimentação infantil. Dos Profissionais e do Pessoal de Saúde Artigo 24 - Compete de forma prioritária aos profissionais e ao pessoal de saúde em geral estimular a prática do aleitamento materno. Parágrafo Único - Os recursos humanos referidos no “caput” deste artigo, em particular os vinculados ao Setor Público e às institui- ções conveniadas com o mesmo, deverão familiarizar-se com esta Nor- ma, com vistas a contribuir para sua difusão, aplicação e fiscalização. Artigo 25 - A alimentação com o uso de leites infantis modifica- dos deve ser prescrita por médico ou nutricionista, podendo ser demons- trada ou orientada por outro profissional ou pessoal de saúde devida- mente capacitado. Artigo 26 - Fica vedado aos profissionais e ao pessoal de saúde distribuir amostras de produtos referidos nesta Norma à gestante, a nutrizes ou aos seus familiares. Da Implemantação Artigo 27 - Fabricante, organizações governamentais e não-go-
  • 17. 19 vernamentais e, em particular, as de defesa do consumidor, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social, bem como entidades comunitárias e associações que congreguem pro- fissionais ou pessoal de saúde, serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde para o cumprimento desta Norma. Artigo 28 - As instituições responsáveis pelo ensino de 1º e 2º graus deverão promover a divulgação desta Norma. Artigo 29 - As penalidades pelo não cumprimento desta Norma serão aplicadas de forma progressiva de acordo com a gravidade e fre- qüência da infração. Aplicam-se aos infratores as sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Artigo 30 - Visando o cumprimento desta Norma, de forma a assegurar a defesa e proteção da saúde da criança, aplica-se, no que couber, as demais disposições estabelecidas no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Artigo 31 - Dada a conveniência de respaldo mais abrangente para o fiel cumprimento e assim, assegurar a sua eficácia, aplica-se ain- da, no que couber, as disposições preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em vigor a partir de 11 de março de 1991.