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Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
                                         Secretaria Executiva de Ressocialização


                BOLETIM INTERNO ESPECIAL SERES Nº 54/10
                                                  Recife, 25 de novembro 2010.
Para conhecimento desta Secretaria Executiva e devida execução, publico o seguinte:

                                                                                 III - Detento(a)/paciente – Pessoa recolhida ao sistema prisional
                 PRIMEIRA PARTE                                                  do Estado e que necessita de atendimento médico ambulatorial, de
                Assuntos do Gabinete                                             urgência ou emergência.

 Sem alteração
                                                                                 Art. 2º. As ambulâncias do Sistema Penitenciário do Estado
                                                                                 destinam-se exclusivamente a atender às necessidades relativas à
                 SEGUNDA PARTE                                                   saúde dos(as) detentos(as) recolhidos(as) nas unidades prisionais
                                                                                 do Estado, especificamente à condução desses pacientes às
       Escalas de Serviço e de Operação                                          unidades de saúde em geral.

 Sem alteração                                                                   Art. 3º. A utilização das ambulâncias fica condicionada aos casos
                                                                                 em que houver:

                 TERCEIRA PARTE                                                  I - Detentos(as)/pacientes feridos que necessite de atendimento
                 Assuntos de Pessoal                                             médico de urgência e/ou emergência;

 Sem alteração                                                                   II - Detentos(as)/pacientes que necessitem de tratamento
                                                                                 ambulatorial contra doenças crônicas como insuficiência renal,
                                                                                 câncer, AIDS, entre outras;
                   QUARTA PARTE
                                                                                 III - Detentos(as)/pacientes que tenham consulta médica
      Assuntos Gerais e de Administração                                         previamente marcada e que apresentem condições clínicas que
                                                                                 impossibilitem sua condução em veículos de transporte
 I – PORTARIAS / PELA SECRETARIA EXECUTIVA DE                                    penitenciário comum com cela;
 RESSOCIALIZAÇÃO – SERES
                                                                                 IV - Detentos(as)/pacientes solicitados para apresentação à
 a) Do dia 25 de novembro 2010                                                   Justiça, cujas condições clínicas impossibilitem sua condução em
                                                                                 veículo penitenciário compartimento do tipo xadrez;
 Nº 390/2010
 Ementa: Estabelece normas para utilização dos veículos                          V - Detentos(as)/pacientes em situação de transferência, cujas
 especiais tipo ambulância                                                       condições clínicas impossibilitem sua condução em veículo
                                                                                 penitenciário comum provido de compartimento do tipo xadrez.
 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de
 suas atribuições legais e,                                                      Art. 4º. Para efeito do disposto na presente Portaria, o emprego
 CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas relativas ao                     das ambulâncias deverá ser invariavelmente precedido da
 controle e estabelecer as regras de conduta que tornem possível a               autorização para tráfego da autoridade responsável pela guarda do
 efetiva utilização dos veículos especiais tipo ambulância,                      veículo.
 pertencentes à frota da Secretaria Executiva de Ressocialização,
 visando permitir melhor atendimento às demandas relativas à                     Parágrafo Único. Caberá ao responsável pela guarda da
 saúde dos(as) detentos(as) recolhidos(as) nas unidades prisionais               ambulância o rigoroso controle de sua movimentação através do
 do Estado;                                                                      mapa de controle de deslocamentos da Supervisão de Transportes
                                                                                 da SERES, em anexo, onde se registrará todos os percursos
 CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de contenção de                            realizados pelo veículo, mesmo aqueles destinados a manutenção
 despesas com combustíveis e manutenção preventiva e corretiva                   mecânica ou ainda revisões periódicas programadas.
 da frota de veículos, conforme diretrizes orçamentárias do
 Governo do Estado de Pernambuco;                                                Art. 5º. Além daquelas previstas na legislação e disposições
                                                                                 normativas em vigor, aplicam-se quando do uso dos veículos de
 CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 1.081, de 13 de                    que tratam esta Portaria, as seguintes restrições:
 abril de 1950; nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996; nos Decretos
 Estaduais nº 21.662, de 02 de agosto de 1999; nº 22.028, de 01                  I - Exclusividade de condução por servidor civil ou militar à
 de fevereiro de 2000 e nº 22.438, de 17 de julho de 2000; na                    disposição da Secretaria Executiva de Ressocialização ou, ainda,
                                                                                                                                                      BI ESPECIAL nº 54/10 de 25/11/2010- Publicado pela GTI/SERES




 Portaria SERES nº 332/2009, de 14.09.2009, publicada no                         condutores devidamente habilitados, contratados por prestadora
 BI.SERES nº 44/09 de 25.09.2009.                                                de serviço, mediante autorização concedida na forma do caput Art.
                                                                                 4º.;
 RESOLVE:
                                                                                 II - Fica proibida a utilização das ambulâncias para transporte de
 Art. 1º. Estabelecer normas de controle de utilização da frota de               qualquer tipo de material, sejam para uso das unidades prisionais
 ambulâncias da Secretaria Executiva de Ressocialização.                         ou não, tais como, material de expediente, material de construção,
                                                                                 alimentos, roupas ou medicamentos, salvo sob prévia autorização
 I - Ambulâncias – São os veículos especiais destinados a conduzir               por escrito da autoridade responsável pela guarda do veículo, onde
 exclusivamente     enfermos,     bem      como,     médicos(as),                este,   necessariamente      comunicará   com    antecedência    a
 enfermeiros(as),   familiares  e   outros    que   estejam   em                 Superintendência do Sistema Penitenciário;
 acompanhamento ao conduzido(a);
                                                                                 III - Fica proibido o uso das ambulâncias para a condução de
 II - Autoridade responsável pela guarda do veículo – São os                     pessoas alheias aos serviços da Secretaria Executiva de
 Gestores das unidades prisionais ou Gerências Regionais Prisionais              Ressocialização, salvo em caso de:
 ou seu substituto legal imediato, em que as ambulâncias
 estiverem lotadas;                                                              a) prestação de socorro;

                                                                                 b) situações especiais de emergência, a critério do responsável
                                                                                 direto pelo veículo;



                      Rua do Hospício, 751 - Boa Vista - Recife / PE CEP: 50.050-050 Fone: (81) 3184.2151 - www.seres.pe.gov.br       1/2
c) cumprimento de determinação superior, em conformidade com
o caput do Art. 4º..

Art. 6º. Para efeitos de conservação dos veículos especiais de que
trata esta Portaria, fica estabelecido que cabe integralmente a
autoridade responsável pela guarda do veículo zelar pelo
patrimônio público sob sua tutela, ficando a cargo dele:

I - A fiscalização da inspeção veicular realizada pelos motoristas
quando de serviço nessas viaturas;

II - A apresentação da ambulância a cada 30 (trinta) dias na
Supervisão de Transportes da SERES, a contar da data do
recebimento, objetivando um rigoroso controle das revisões
obrigatórias para manutenção da garantia de fábrica dos veículos;

III - A fiscalização da correta utilização dos sinalizadores
luminosos e sirenes, nos termos da legislação pertinente em vigor,
bem como, a observância das normas previstas no Código
Brasileiro de Trânsito relativas a locais de parada e livre trânsito
de veículos especiais;

IV - A fiscalização das condições de asseio da ambulância, bem
como, da conduta dos motoristas sob sua responsabilidade, aos
quais fica proibido, além do que prevê a legislação no tocante ao
uso de celulares ao trânsito, fumar durante a condução desses
veículos especiais.

Art. 7º. Os casos omissos na presente Portaria estarão sujeitos às
deliberações do Secretário Executivo de Ressocialização.

Art. 8º. Estabelecer um prazo de 20 (vinte) dias para que as
providências necessárias à plena execução dos procedimentos
descritos na presente Portaria sejam concretizadas.

Art.9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no
Boletim Interno/SERES.

Publique-se e Cumpra-se.
Recife,    de novembro de 2010.

Humberto de Azevedo Vianna Filho
Secretário Executivo de Ressocialização


                  QUINTA PARTE
               Assuntos Disciplinares
Sem alteração




                 Recife, 25 de novembro de 2010.




                        Humberto Vianna
             Secretário Executivo de Ressocialização
                                                                                                                                         BI ESPECIAL nº 54/10 de 25/11/2010- Publicado pela GTI/SERES




                       Rua do Hospício, 751 - Boa Vista - Recife / PE CEP: 50.050-050 Fone: (81) 3184.2151 - www.seres.pe.gov.br   2/2

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  • 1. Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Secretaria Executiva de Ressocialização BOLETIM INTERNO ESPECIAL SERES Nº 54/10 Recife, 25 de novembro 2010. Para conhecimento desta Secretaria Executiva e devida execução, publico o seguinte: III - Detento(a)/paciente – Pessoa recolhida ao sistema prisional PRIMEIRA PARTE do Estado e que necessita de atendimento médico ambulatorial, de Assuntos do Gabinete urgência ou emergência. Sem alteração Art. 2º. As ambulâncias do Sistema Penitenciário do Estado destinam-se exclusivamente a atender às necessidades relativas à SEGUNDA PARTE saúde dos(as) detentos(as) recolhidos(as) nas unidades prisionais do Estado, especificamente à condução desses pacientes às Escalas de Serviço e de Operação unidades de saúde em geral. Sem alteração Art. 3º. A utilização das ambulâncias fica condicionada aos casos em que houver: TERCEIRA PARTE I - Detentos(as)/pacientes feridos que necessite de atendimento Assuntos de Pessoal médico de urgência e/ou emergência; Sem alteração II - Detentos(as)/pacientes que necessitem de tratamento ambulatorial contra doenças crônicas como insuficiência renal, câncer, AIDS, entre outras; QUARTA PARTE III - Detentos(as)/pacientes que tenham consulta médica Assuntos Gerais e de Administração previamente marcada e que apresentem condições clínicas que impossibilitem sua condução em veículos de transporte I – PORTARIAS / PELA SECRETARIA EXECUTIVA DE penitenciário comum com cela; RESSOCIALIZAÇÃO – SERES IV - Detentos(as)/pacientes solicitados para apresentação à a) Do dia 25 de novembro 2010 Justiça, cujas condições clínicas impossibilitem sua condução em veículo penitenciário compartimento do tipo xadrez; Nº 390/2010 Ementa: Estabelece normas para utilização dos veículos V - Detentos(as)/pacientes em situação de transferência, cujas especiais tipo ambulância condições clínicas impossibilitem sua condução em veículo penitenciário comum provido de compartimento do tipo xadrez. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, Art. 4º. Para efeito do disposto na presente Portaria, o emprego CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas relativas ao das ambulâncias deverá ser invariavelmente precedido da controle e estabelecer as regras de conduta que tornem possível a autorização para tráfego da autoridade responsável pela guarda do efetiva utilização dos veículos especiais tipo ambulância, veículo. pertencentes à frota da Secretaria Executiva de Ressocialização, visando permitir melhor atendimento às demandas relativas à Parágrafo Único. Caberá ao responsável pela guarda da saúde dos(as) detentos(as) recolhidos(as) nas unidades prisionais ambulância o rigoroso controle de sua movimentação através do do Estado; mapa de controle de deslocamentos da Supervisão de Transportes da SERES, em anexo, onde se registrará todos os percursos CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de contenção de realizados pelo veículo, mesmo aqueles destinados a manutenção despesas com combustíveis e manutenção preventiva e corretiva mecânica ou ainda revisões periódicas programadas. da frota de veículos, conforme diretrizes orçamentárias do Governo do Estado de Pernambuco; Art. 5º. Além daquelas previstas na legislação e disposições normativas em vigor, aplicam-se quando do uso dos veículos de CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 1.081, de 13 de que tratam esta Portaria, as seguintes restrições: abril de 1950; nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996; nos Decretos Estaduais nº 21.662, de 02 de agosto de 1999; nº 22.028, de 01 I - Exclusividade de condução por servidor civil ou militar à de fevereiro de 2000 e nº 22.438, de 17 de julho de 2000; na disposição da Secretaria Executiva de Ressocialização ou, ainda, BI ESPECIAL nº 54/10 de 25/11/2010- Publicado pela GTI/SERES Portaria SERES nº 332/2009, de 14.09.2009, publicada no condutores devidamente habilitados, contratados por prestadora BI.SERES nº 44/09 de 25.09.2009. de serviço, mediante autorização concedida na forma do caput Art. 4º.; RESOLVE: II - Fica proibida a utilização das ambulâncias para transporte de Art. 1º. Estabelecer normas de controle de utilização da frota de qualquer tipo de material, sejam para uso das unidades prisionais ambulâncias da Secretaria Executiva de Ressocialização. ou não, tais como, material de expediente, material de construção, alimentos, roupas ou medicamentos, salvo sob prévia autorização I - Ambulâncias – São os veículos especiais destinados a conduzir por escrito da autoridade responsável pela guarda do veículo, onde exclusivamente enfermos, bem como, médicos(as), este, necessariamente comunicará com antecedência a enfermeiros(as), familiares e outros que estejam em Superintendência do Sistema Penitenciário; acompanhamento ao conduzido(a); III - Fica proibido o uso das ambulâncias para a condução de II - Autoridade responsável pela guarda do veículo – São os pessoas alheias aos serviços da Secretaria Executiva de Gestores das unidades prisionais ou Gerências Regionais Prisionais Ressocialização, salvo em caso de: ou seu substituto legal imediato, em que as ambulâncias estiverem lotadas; a) prestação de socorro; b) situações especiais de emergência, a critério do responsável direto pelo veículo; Rua do Hospício, 751 - Boa Vista - Recife / PE CEP: 50.050-050 Fone: (81) 3184.2151 - www.seres.pe.gov.br 1/2
  • 2. c) cumprimento de determinação superior, em conformidade com o caput do Art. 4º.. Art. 6º. Para efeitos de conservação dos veículos especiais de que trata esta Portaria, fica estabelecido que cabe integralmente a autoridade responsável pela guarda do veículo zelar pelo patrimônio público sob sua tutela, ficando a cargo dele: I - A fiscalização da inspeção veicular realizada pelos motoristas quando de serviço nessas viaturas; II - A apresentação da ambulância a cada 30 (trinta) dias na Supervisão de Transportes da SERES, a contar da data do recebimento, objetivando um rigoroso controle das revisões obrigatórias para manutenção da garantia de fábrica dos veículos; III - A fiscalização da correta utilização dos sinalizadores luminosos e sirenes, nos termos da legislação pertinente em vigor, bem como, a observância das normas previstas no Código Brasileiro de Trânsito relativas a locais de parada e livre trânsito de veículos especiais; IV - A fiscalização das condições de asseio da ambulância, bem como, da conduta dos motoristas sob sua responsabilidade, aos quais fica proibido, além do que prevê a legislação no tocante ao uso de celulares ao trânsito, fumar durante a condução desses veículos especiais. Art. 7º. Os casos omissos na presente Portaria estarão sujeitos às deliberações do Secretário Executivo de Ressocialização. Art. 8º. Estabelecer um prazo de 20 (vinte) dias para que as providências necessárias à plena execução dos procedimentos descritos na presente Portaria sejam concretizadas. Art.9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno/SERES. Publique-se e Cumpra-se. Recife, de novembro de 2010. Humberto de Azevedo Vianna Filho Secretário Executivo de Ressocialização QUINTA PARTE Assuntos Disciplinares Sem alteração Recife, 25 de novembro de 2010. Humberto Vianna Secretário Executivo de Ressocialização BI ESPECIAL nº 54/10 de 25/11/2010- Publicado pela GTI/SERES Rua do Hospício, 751 - Boa Vista - Recife / PE CEP: 50.050-050 Fone: (81) 3184.2151 - www.seres.pe.gov.br 2/2