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LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos                                                    RESOLUÇÃO CONAMA nº 381 de 2006


                RESOLUÇÃO CONAMA no 381, de 14 de dezembro de 2006
      Publicada no DOU nº 240, de 15 de dezembro de 2006, Seção 1, página 155 e 156

       Correlações:
       ·  Altera o art 4o e o Anexo II da Resolução CONAMA no 306/02

                                                      Altera dispositivos da Resolução no 306, de 5 de julho de
                                                      2002, e o Anexo II, que dispõe sobre os requisitos mínimos
                                                      para a realização de auditoria ambiental


     O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto no
3.942, de 27 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2006, resolve:
     Art. 1o O art. 4o e o Anexo II da Resolução no 306, de 5 de julho de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
     “Art. 4o As auditorias ambientais devem envolver análise das evidências objetivas
que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios
estabelecidos nesta Resolução, na legislação ambiental vigente e no licenciamento
ambiental.” (NR)
     ...............................................................................................................................................

                                              “ANEXO II
                               CONTEÚDO MÍNIMO DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS

      1 - Critérios e Abrangência de Auditoria
      As auditorias ambientais têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação
ambiental aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental das atividades definidas
no artigo 1o desta Resolução.
      1.1- Quanto ao cumprimento da legislação ambiental aplicável, a auditoria envolverá,
entre outros:
      I - a identificação da legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como
das normas ambientais vigentes aplicáveis à instalação da organização auditada;



                                                                                                                                                         Licenciamento Ambiental
      II - a verificação da conformidade da instalação da organização auditada com as leis
e normas ambientais vigentes;
      III - a identificação da existência e validade das licenças ambientais;
      IV - a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas licenças
ambientais;
      V - a identificação da existência dos acordos e compromissos, tais como termos de
compromisso ambiental e/ou termos de ajustamento de conduta ambiental e eventuais
planos de ação definidos nesta Resolução; e
      VI - a verificação do cumprimento das obrigações assumidas no que se refere ao
inciso V.
      1.2 - Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental, a auditoria envolverá,
entre outros:
      I - a verificação da existência de uma política ambiental documentada, implementada,
mantida e difundida a todas as pessoas que estejam trabalhando na instalação auditada,
incluindo funcionários de empresas terceirizadas;
      II - a verificação da adequabilidade da política ambiental com relação à natureza,
escala e impactos ambientais da instalação auditada, e quanto ao comprometimento da
mesma com a prevenção da poluição, com a melhoria contínua e com o atendimento da
legislação ambiental aplicável;


                                                                                                               RESOLUÇÕES DO CONAMA                    767
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos                RESOLUÇÃO CONAMA nº 381 de 2006


           III - a verificação da existência e implementação de procedimentos que propiciem a
      identificação e o acesso à legislação ambiental e outros requisitos aplicáveis;
           IV - a identificação e atendimento dos objetivos e metas ambientais das instalações
      e a verificação se os mesmos levam em conta a legislação ambiental e o princípio da
      prevenção da poluição, quando aplicável;
           V - a verificação da existência e implementação de procedimentos para identificar
      os aspectos ambientais significativos das atividades, produtos e serviços, bem como a
      adequação dos mesmos;
           VI - a verificação da existência e implementação de procedimentos e registros da
      operação e manutenção das atividades/equipamentos relacionados com os aspectos
      ambientais significativos;
           VII - a identificação e implementação de planos de inspeções técnicas para avaliação
      das condições de operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados
      com os aspectos ambientais significativos;
           VIII - a identificação e implementação dos procedimentos para comunicação interna
      e externa com as partes interessadas;
           IX - a verificação dos registros de monitoramento e medições das fontes de emissões
      para o meio ambiente ou para os sistemas de coleta e tratamento de efluentes sólidos,
      líquidos e gasosos;
           X - a existência de análises de risco atualizadas da instalação;
           XI - a existência de planos de gerenciamento de riscos;
           XII - a existência de plano de emergência individual e registro dos treinamentos e
      simulações por ele previstos;
           XIII - a verificação dos registros de ocorrência de acidentes;
           XIV - a verificação da existência e implementação de mecanismos e registros para a
      análise crítica periódica do desempenho ambiental e sistema de auditorias internas;
           XV - a verificação da existência de definição de responsabilidades relativas aos
      aspectos ambientais significativos;
           XVI - a existência de registros da capacitação do pessoal, cujas tarefas possam resultar
      em impacto significativo sobre o meio ambiente;
           XVII - a existência de mecanismos de controle de documentos;
           XVIII - a existência de procedimentos e registros na ocorrência de não-conformidades
      ambientais; e
           XIX - a verificação das condições de manipulação, estocagem e transporte de produtos
      que possam causar danos ao meio ambiente.

           2 - O Plano de Auditoria deve conter, no mínimo:
           2.1 - Escopo: para descrever a extensão e os limites de localização física e de atividades
      da empresa.
           2.2 - Preparação da auditoria:
           I - definição e análise da documentação;
           II - visita prévia à instalação auditada;
           III - formação da equipe de auditores;
           IV - definição das atribuições dos auditores;
           V - definição da programação e planos de trabalho para a execução da auditoria; e
           VI - consulta prévia aos órgãos ambientais competentes a fim de verificar o histórico
      de incidentes ambientais, inclusive de seus desdobramentos jurídico-administrativos e
      dos cadastros ambientais.
           2.3 - Execução da auditoria:
           I - entrevistas com os gerentes e os responsáveis pelas atividades e funções da
      instalação;
           II - inspeções e vistorias nas instalações;
           III - análise de informações e documentos;
           IV - análise das observações e constatações;
           V - definição das conclusões da auditoria; e


768    RESOLUÇÕES DO CONAMA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos             RESOLUÇÃO CONAMA nº 381 de 2006


     VI - elaboração de relatório final.

    3 - O Relatório de Auditoria deve conter, no mínimo:
    I - composição da equipe auditora e respectivas atribuições;
    II - identificação da organização e da instalação auditada;
    III - descrição das atividades da instalação;
    IV - objetivos, escopo e plano de auditoria estabelecidos;
    V - período coberto pela auditoria;
    VI - sumário e metodologia do processo de auditoria;
    VII - lista de documentos legais, normas e regulamentos de referência;
    VIII - lista de documentos analisados e unidades auditadas;
    IX - lista das pessoas contactadas durante a auditoria e respectivas atribuições;
    X - constatações da auditoria; e
    XI - conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformidades e não
conformidades em relação aos critérios estabelecidos e avaliação da capacidade da
organização em assegurar a contínua adequação aos critérios estabelecidos.

     4. O Plano de Ação deverá conter, no mínimo:
     I - ações corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e deficiências
identificadas na auditoria ambiental;
     II - cronograma físico para implementação das ações previstas;
     III - indicação da área da organização responsável pelo cumprimento do cronograma
estabelecido; e
     IV - cronograma físico das avaliações do cumprimento das ações do plano e seus
respectivos relatórios.”(NR)


     Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


     MARINA SILVA - Presidente do Conselho


     Este texto não substitui o publicado no DOU, em 15 de dezembro 2006




                                                                                                 Licenciamento Ambiental




                                                                    RESOLUÇÕES DO CONAMA       769

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Licenciamento Ambiental - Normas e procedimentos

  • 1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 381 de 2006 RESOLUÇÃO CONAMA no 381, de 14 de dezembro de 2006 Publicada no DOU nº 240, de 15 de dezembro de 2006, Seção 1, página 155 e 156 Correlações: ·  Altera o art 4o e o Anexo II da Resolução CONAMA no 306/02 Altera dispositivos da Resolução no 306, de 5 de julho de 2002, e o Anexo II, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a realização de auditoria ambiental O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto no 3.942, de 27 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2006, resolve: Art. 1o O art. 4o e o Anexo II da Resolução no 306, de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o As auditorias ambientais devem envolver análise das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na legislação ambiental vigente e no licenciamento ambiental.” (NR) ............................................................................................................................................... “ANEXO II CONTEÚDO MÍNIMO DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS 1 - Critérios e Abrangência de Auditoria As auditorias ambientais têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental das atividades definidas no artigo 1o desta Resolução. 1.1- Quanto ao cumprimento da legislação ambiental aplicável, a auditoria envolverá, entre outros: I - a identificação da legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como das normas ambientais vigentes aplicáveis à instalação da organização auditada; Licenciamento Ambiental II - a verificação da conformidade da instalação da organização auditada com as leis e normas ambientais vigentes; III - a identificação da existência e validade das licenças ambientais; IV - a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais; V - a identificação da existência dos acordos e compromissos, tais como termos de compromisso ambiental e/ou termos de ajustamento de conduta ambiental e eventuais planos de ação definidos nesta Resolução; e VI - a verificação do cumprimento das obrigações assumidas no que se refere ao inciso V. 1.2 - Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental, a auditoria envolverá, entre outros: I - a verificação da existência de uma política ambiental documentada, implementada, mantida e difundida a todas as pessoas que estejam trabalhando na instalação auditada, incluindo funcionários de empresas terceirizadas; II - a verificação da adequabilidade da política ambiental com relação à natureza, escala e impactos ambientais da instalação auditada, e quanto ao comprometimento da mesma com a prevenção da poluição, com a melhoria contínua e com o atendimento da legislação ambiental aplicável; RESOLUÇÕES DO CONAMA 767
  • 2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 381 de 2006 III - a verificação da existência e implementação de procedimentos que propiciem a identificação e o acesso à legislação ambiental e outros requisitos aplicáveis; IV - a identificação e atendimento dos objetivos e metas ambientais das instalações e a verificação se os mesmos levam em conta a legislação ambiental e o princípio da prevenção da poluição, quando aplicável; V - a verificação da existência e implementação de procedimentos para identificar os aspectos ambientais significativos das atividades, produtos e serviços, bem como a adequação dos mesmos; VI - a verificação da existência e implementação de procedimentos e registros da operação e manutenção das atividades/equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos; VII - a identificação e implementação de planos de inspeções técnicas para avaliação das condições de operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos; VIII - a identificação e implementação dos procedimentos para comunicação interna e externa com as partes interessadas; IX - a verificação dos registros de monitoramento e medições das fontes de emissões para o meio ambiente ou para os sistemas de coleta e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos; X - a existência de análises de risco atualizadas da instalação; XI - a existência de planos de gerenciamento de riscos; XII - a existência de plano de emergência individual e registro dos treinamentos e simulações por ele previstos; XIII - a verificação dos registros de ocorrência de acidentes; XIV - a verificação da existência e implementação de mecanismos e registros para a análise crítica periódica do desempenho ambiental e sistema de auditorias internas; XV - a verificação da existência de definição de responsabilidades relativas aos aspectos ambientais significativos; XVI - a existência de registros da capacitação do pessoal, cujas tarefas possam resultar em impacto significativo sobre o meio ambiente; XVII - a existência de mecanismos de controle de documentos; XVIII - a existência de procedimentos e registros na ocorrência de não-conformidades ambientais; e XIX - a verificação das condições de manipulação, estocagem e transporte de produtos que possam causar danos ao meio ambiente. 2 - O Plano de Auditoria deve conter, no mínimo: 2.1 - Escopo: para descrever a extensão e os limites de localização física e de atividades da empresa. 2.2 - Preparação da auditoria: I - definição e análise da documentação; II - visita prévia à instalação auditada; III - formação da equipe de auditores; IV - definição das atribuições dos auditores; V - definição da programação e planos de trabalho para a execução da auditoria; e VI - consulta prévia aos órgãos ambientais competentes a fim de verificar o histórico de incidentes ambientais, inclusive de seus desdobramentos jurídico-administrativos e dos cadastros ambientais. 2.3 - Execução da auditoria: I - entrevistas com os gerentes e os responsáveis pelas atividades e funções da instalação; II - inspeções e vistorias nas instalações; III - análise de informações e documentos; IV - análise das observações e constatações; V - definição das conclusões da auditoria; e 768 RESOLUÇÕES DO CONAMA
  • 3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 381 de 2006 VI - elaboração de relatório final. 3 - O Relatório de Auditoria deve conter, no mínimo: I - composição da equipe auditora e respectivas atribuições; II - identificação da organização e da instalação auditada; III - descrição das atividades da instalação; IV - objetivos, escopo e plano de auditoria estabelecidos; V - período coberto pela auditoria; VI - sumário e metodologia do processo de auditoria; VII - lista de documentos legais, normas e regulamentos de referência; VIII - lista de documentos analisados e unidades auditadas; IX - lista das pessoas contactadas durante a auditoria e respectivas atribuições; X - constatações da auditoria; e XI - conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformidades e não conformidades em relação aos critérios estabelecidos e avaliação da capacidade da organização em assegurar a contínua adequação aos critérios estabelecidos. 4. O Plano de Ação deverá conter, no mínimo: I - ações corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e deficiências identificadas na auditoria ambiental; II - cronograma físico para implementação das ações previstas; III - indicação da área da organização responsável pelo cumprimento do cronograma estabelecido; e IV - cronograma físico das avaliações do cumprimento das ações do plano e seus respectivos relatórios.”(NR) Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, em 15 de dezembro 2006 Licenciamento Ambiental RESOLUÇÕES DO CONAMA 769