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Brasília - DF, terça-feira, 29 de setembro de 2015
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
EDIÇÃO EXTRA
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 5
Presidência da República.................................................................. 30
Atos do Poder Legislativo.
LEI No 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro
de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995,
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-
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tembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de
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titucional e complementando a reforma das instituições político-elei-
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"Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a de-
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julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Jus-
tiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer
meio de comunicação.
......................................................................................." (NR)
"Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá pos-
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II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada
coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (du-
zentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
..................................................................................................
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não indicarem o número máximo de candidatos previsto no ca-
put, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão pre-
encher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito."
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"Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Elei-
toral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia
15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
..................................................................................................
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condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data
da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que
será aferida na data-limite para o pedido de registro.
......................................................................................" (NR)
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"Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou
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tido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos
próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida
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"Art. 22. ...................................................................................
§ 1o ..........................................................................................
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...................................................................................................
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição,
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Lei altera regras eleitorais

  • 1. Ano CLII No- 186-A Brasília - DF, terça-feira, 29 de setembro de 2015 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 10002015092900001 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. EDIÇÃO EXTRA Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 5 Presidência da República.................................................................. 30 Atos do Poder Legislativo. LEI No 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das cam- panhas eleitorais, simplificar a administra- ção dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1o Esta Lei modifica as Leis nos 9.504, de 30 de se- tembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando a legislação infracons- titucional e complementando a reforma das instituições político-elei- torais do País. Art. 2o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a de- liberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Jus- tiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. ......................................................................................." (NR) "Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá pos- suir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. ......................................................................................." (NR) "Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar can- didatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (du- zentos por cento) do número de lugares a preencher. § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). .................................................................................................. § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no ca- put, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão pre- encher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito." (NR) "Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Elei- toral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. .................................................................................................. § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. ......................................................................................" (NR) "Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tri- bunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Elei- toral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. § 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e pu- blicadas as decisões a eles relativas. ......................................................................................" (NR) "Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. § 1o (Revogado). § 2o (Revogado)." (NR) "Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efe- tuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas." "Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico." "Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo par- tido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei." (NR) "Art. 22. ................................................................................... § 1o .......................................................................................... I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; ................................................................................................... III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. ......................................................................................." (NR) "Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. .................................................................................................. § 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arreca- dação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral." (NR) "Art. 23. ................................................................................... § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. I - (revogado); II - (revogado). § 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. .................................................................................................... § 7o O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." (NR) "Art. 24. .................................................................................. .................................................................................................. XII - (VETADO). § 1o .......................................................................................... § 2o (VETADO). § 3o (VETADO). § 4o O partido ou candidato que receber recursos prove- nientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo pos- sível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional." (NR) "Art. 24-A. (VETADO)." "Art. 24-B. (VETADO)." "Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1o O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as in- formações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando: I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; II - as prestações de contas dos candidatos às eleições or- dinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício fi- nanceiro a ser apurado. § 2o O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las- á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.