More than Just Lines on a Map: Best Practices for U.S Bike Routes
NOVO CÓDIGO FLORESTAL MG
1. RESUMO PRÁTICO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL DE MINAS GERAIS
Lei 20.922 de 16/10/2013 ----( MF = MÓDULO FISCAL = 30 ha )
1) APP – cursos d’água
Largura máxima do rio ou córrego
APP (cada margem)
Lei 20.922/13
30 metros
50 metros
100 metros
200 metros
500 metros
Art. 9 – I – a
Art. 9 – I – b
Art. 9 – I – c
Art. 9 – I – d
Art. 9 – I – e
Até 10 metros
De 10 a 50 metros
De 50 a 200 metros
De 200 a 600 metros
Acima de 600 metros
Obrigatoriedade de recomposição APP – área consolidada - cursos dágua
Área da
Faixa a recompor Largura do curso
Propriedade
d'água
Área máxima
a recompor
Lei 20.922/13
Artigos
Até 1 MF
5 metros
independente
De 1 a 2 MF
8 metros
independente
De 2 a 4 MF
15 metros
independente
De 4 a10 MF
20 metros
até 10 metros
Acima de 4 MF
de 30 a 100 m
superior a 10 metros
Acima de 10 MF (metade largura rio)
independente
10% da área total
10% da área total
20% da área total
a necessária
a necessária
16 § 1º inciso I + Art 18
16 § 1º inciso II + Art 18
16 § 1º inciso III + Art18
16 § 2º inciso I + Art 18
16 § 2º inciso II + Art 18
MF = Módulo Fiscal (Na Uregi Juiz de Fora o valor do Módulo Fiscal é de 30 ha nos municípios de
Arantina, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Carvalhos, Liberdade, Passa Vinte, Piau, Santana do
Garambéu, Serranos e Seritinga. Nos outros municípios da Uregi o MF é de 24 ha)
2) APP – nascentes e olhos dágua perenes
Um raio mínimo de 50 metros (Lei 20.922/13 Artigo 9º inciso IV)
Obrigatoriedade de recomposição APP (área consolidada) nascentes e olhos dágua
Área da Propriedade
Faixa a recompor
Lei 20.922/13
Qualquer
15 metros de raio
Artigo 16 § 3º
3) APP Lagos e lagoas naturais
Com superfície de água até 20 ha – APP 50 metros de margem (Lei 20.922/13 artigo 9º - II - b)
Com superfície de água maior que 20 ha – APP 100 metros de margem (Lei 20.922/13 artigo 9º - II - c)
Obrigatoriedade de recomposição APP (área consolidada) lagos e lagoas naturais
Área da Propriedade
Faixa a recompor
Lei 20.922/13
Até 1 MF
De 1 a 2 MF
De 2 a 4 MF
Acima de 4 MF
5 metros
8 metros
15 metros
30 metros
Artigo 16 - § 4º inciso I
Artigo 16 - § 4º inciso II
Artigo 16 - § 4º inciso III
Artigo 16 - § 4º inciso IV
4) APP de Lagos Artificiais (Reservatório artificial até 20 ha)
Reservatório artificial com superfície de água até 20 ha - 15 metros de margem (Lei 20.922/13 Art. 9º § 3º)
Os lagos concedidos para geração de energia ou abastecimento público até 24/08/2001, a APP é a
distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (Lei 20.922/13 Art.22
Parágrafo único). A APP para o Lago de Furnas, por exemplo, é a distância da cota 768 à cota
769.3 metros.
Os lagos concedidos após 24/8/2001, a APP é a definida pela Licença Ambiental. (Lei 20.922/13 - Art.22).
OBS.: Em açudes ou acumulações naturais ou artificiais, com superfície de água até 1 ha, é
dispensada faixa de APP (Lei 20.922/13 Artigo 9° § 5º)
2. 5) APP em encostas
Encostas com declividade superior a 45° equivalentes a 100% na linha de maior declive são consideradas
APPs (Lei 20.922/13 artigo 9° inciso V)
6) APP em topo de morro
Todo morro com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior do que 25°, o terço superior é
considerado APP (Lei 20.922/13 artigo 9° inciso VII). A base é definida pelo plano horizontal determinado
por planícieou espelho dágua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do plano de sela mais
próximo.
7) APP em altitude superior a 1.800 metros
Todas as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação (Lei 20.922/13 artigo 9º
inciso VIII)
8) APP em chapadas
As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100
metros em projeções horizontais (Lei 20.922/13 artigo 9º inciso VI)
9) APP em veredas
A faixa marginal mínima de 50 metros a partir do término da área de solo hidromórfico (Lei 20.922/13 artigo
9º inciso IX)
Obrigatoriedade de recomposição APP (área consolidada) em veredas
Área da
Propriedade
Até 4 MF
Acima de 4 MF
Faixa a recompor a partir do término
Lei 20.922/13
da área de solo hidromórfico
30 metros
Artigo 16 § 5º inciso I
50 metros
Artigo 16 § 5º inciso II
10) Reserva Legal
a) Propriedade até 4 MF em 22/7/2008 – não há obrigatoriedade dos 20% de RL. A RL será a área de
vegetação nativa existente naquela data (mesmo inferior a 20% da área da propriedade) – (Artigo 40)
b) Propriedade acima de 4 MF – 20% da área do imóvel (Lei 20.922/13 artigo 25).
Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal, desde que a área esteja
conservada ou em processo de recuperação comprovada pelo órgão ambiental, o proprietário tenha feito o
registro no CAR (Lei 20.922/13 artigo 35 incisos I, II e III)
A área da RL deverá ser registrada no órgão ambiental por meio de inscrição no CAR. O registro da RL no
CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (Lei 20.922/13 artigo 31 Parágrafo único)
Obrigatoriedade de Recomposição Reserva Legal
Área da propriedade
Área a recompor
Lei 20.922/13
Até 4 MF
Acima de 4 MF
Não há necessidade de recomposição
20% da área do imóvel menos a APP
Artigo 40
Artigo 38
11) Piscicultura em APP
Nos imóveis rurais com área até 15 módulos fiscais é admitida a prática da piscicultura em tanque
escavado ou tanque rede nas APPs, inclusive com a infraestrutura, desde que o imóvel tenha a Licença
Ambiental, inscrição no CAR e não retira a vegetação nativa (Lei 20.922/13 - Artigo 15 incisos I, II, III, IV e
V)
12) Inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural)
Toda propriedade ou posse rural estará obrigada a se inscrever no CAR, no prazo de 1 ano, após a sua
implantação (Lei 12. 651/12 - Artigo 29 § 3º e Decreto 7.830/12 Artigo 6º & 2º).
Elaboração: Eng. Florestais Antonio Henrique Pereira e Gilberto Malafaia de Oliveira
Coordenadores Técnicos Regionais de Alfenas / Juiz de Fora