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REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DO CONCELHO DE CASCAIS

                                                 CONTRIBUTO



1 - No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira assinado com a Comissão Europeia, o
Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o Estado Português assumiu o compromisso de
"reorganizar e reduzir significativamente" o número de entidades autárquicas, a decidir com base num futuro
acordo com a CE e o FMI. A amplitude de tal objectivo, deixou ao governo do país uma margem de
negociação suficientemente ampla, capaz de em seu torno ser possível obter um consenso político
alargado, respeitador do compromisso assumido. De facto, o "Memorando de Entendimento" não obriga o
Estado a proceder a uma redução dos entes autárquicos, de forma indiscriminada e generalizada a todo o
território nacional, nem fixa os critérios a que tal redução deve sujeitar-se.

2 - Entendeu o governo e a maioria parlamentar PSD/CDS-PP, plasmar na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio,
essa margem de latitude e de fixação de critérios. Fê-lo à revelia de todos os partidos da oposição, que
consequentemente, votaram contra a mesma lei. Ao optar pela imposição da sua visão unilateral sobre a
reorganização administrativa territorial autárquica, o governo assumiu a responsabilidade exclusiva pela não
obtenção de um consenso político alargado, que ao menos mantivesse o existente, relativamente ao
"Memorando de Entendimento" com a "Troika". Os demais partidos não estão, pois, vinculados a critérios
que nem sequer constam de algum instrumento de vinculação do Estado Português.

3 - Ao longo dos últimos meses, o Sr. Presidente da Câmara, com o silêncio cúmplice da maioria municipal,
tem vindo a propor publicamente, fora dos órgãos autárquicos locais e sem qualquer fundamentação,
diversos modelos de concretização da referida reorganização administrativa concelhia. Assim, desde a
extinção da freguesia-sede do concelho (Cascais), até outras formas de agregação, tudo tem valido, numa
óbvia demonstração de ausência de convicção e de princípios, de navegação à vista e de mera observação
e adequação tacticista às reações dos munícipes e do próprio partido.

4 - Finalmente, a mesma maioria decidiu apresentar à assembleia municipal (que nesta matéria tem
competência própria) um projecto de agregação da Freguesia de Parede com a Freguesia de Carcavelos.
Paradoxalmente, tal proposta expressamente reconhece que a lei discrimina negativamente o Concelho de
Cascais face a concelhos de génese urbana do Distrito de Lisboa e que da sua aplicação resulta uma
divisão inadequada ao território de Cascais, ou seja, uma inadequada reorganização administrativa
territorial do concelho.

5 - Para além do mais, a proposta em causa não concretiza, sequer vagamente, os objectivos da
reorganização propostos pela lei, nomeadamente em termos do desenvolvimento local e do provável e
desejável alargamento das atribuições e competências da futura freguesia, não evidencia em que aspetos
concretos dela resulte um aprofundamento da capacidade de intervenção da nova junta de freguesia, omite
os aspetos concretos em que de tal proposta resultem ganhos na melhoria e desenvolvimento dos serviços
públicos de proximidade prestados às populações da Parede e Carcavelos e não evidencia os ganhos de
escala, de eficiência e de massa crítica que resultam da proposta. Objectivos estes que, convém recordar,
são os constantes da Lei nº 22/2012 e que obviamente deveriam fundamentar, concretizando-os, qualquer
proposta. Objectivos estes que deveriam, ainda, iluminar e clarificar a opção pela solução proposta, em
detrimento comparativo de outras alternativas ou da manutenção da situação existente. A proposta limita-se
2

apenas a repetir os enunciados gerais e abstratos da lei, aplicáveis em todo o país, esquecendo as
especificidades e realidades concelhias e assumindo que apenas pretende agregar/fundir as freguesias de
Parede e Carcavelos.

6 - Igualmente a proposta desconsidera as duas primeiras orientações indicativas de reorganização (Als. a) e
b) do artº 8º da Lei), não justifica essa desconsideração, omite a localização da sede da futura freguesia e não
pondera a existência e eventuais consequências da situação de desfalque financeiro existente na Freguesia
da Parede.

7 - Sem um claro "programa" de transferência de responsabilidades e adequados meios para as freguesias
(que a própria lei pressupõe mas que o governo ainda não aprovou ), sem uma fundamentação de substancia que
justifique a opção do município e sem uma audição efetiva das populações do concelho, a proposta constitui
uma apressada tentativa de cumprimento cego e acrítico de uma lei absurda, uma prematura vinculação do
município, e um prévio e limitativo condicionamento da pronúncia das assembleias de freguesia.

8 - Convém sublinhar que o pronunciamento definitivo da assembleia municipal pode ser efectuado em dois
momentos:

                a) Até 90 dias (prazo processual civil) após publicação da Lei nº 22/2012, haja ou não
                pareceres das assembleias de freguesia;

                b) ou até 20 dias após a apresentação à assembleia municipal de uma proposta de
                reorganização, pela Unidade Técnica, caso a AM não se tenha pronunciado no prazo
                anterior ou se tenha pronunciado em desconformidade com a lei (nomeadamente os seus arts
                6º e 7º), sendo que, neste caso, a assembleia municipal pode apresentar à própria
                Assembleia da República um projecto alternativo.

9 - O cego e estrito cumprimento da lei, sublinha-o a própria proposta, e repete-se, "discrimina
negativamente o Concelho de Cascais face a outros concelhos de génese urbana do Distrito de Lisboa e da
sua aplicação resulta uma divisão inadequada ao território de Cascais". Em matéria de interesse público, ou
seja, dos superiores interesses de Cascais, o município não deve subordinar-se à lógica "chantagista" do
mal menor ou da "eventual ameaça" de uma qualquer Unidade Técnica (que nem sequer tem poderes
decisórios), de que o município poderá eventualmente ver-se reduzido a quatro freguesias.

Assim sendo e porque a "reforma" em causa está muito longe de estar consumada, o município deve
pugnar inequivocamente e sem tibiezas pela manutenção das freguesias existentes (o que
corresponde à declarada vontade de todos os partidos ), recolher o parecer e contributo das assembleias
de freguesia, promover o debate e audição das populações, elaborar e fundamentar uma proposta
que reúna um superior consenso político-partidário das forças representadas na AM que estejam de
acordo com tal opção, e remetê-la, em devido tempo, à Assembleia da República que detém a
soberania e última palavra em tal matéria.

Nota: O presente documento deve ser remetida às assembleias de freguesia, conjuntamente com quaisquer
outros, para apreciação e ponderação.

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A reorganização administrativa territorial de Cascais

  • 1. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DO CONCELHO DE CASCAIS CONTRIBUTO 1 - No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira assinado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o Estado Português assumiu o compromisso de "reorganizar e reduzir significativamente" o número de entidades autárquicas, a decidir com base num futuro acordo com a CE e o FMI. A amplitude de tal objectivo, deixou ao governo do país uma margem de negociação suficientemente ampla, capaz de em seu torno ser possível obter um consenso político alargado, respeitador do compromisso assumido. De facto, o "Memorando de Entendimento" não obriga o Estado a proceder a uma redução dos entes autárquicos, de forma indiscriminada e generalizada a todo o território nacional, nem fixa os critérios a que tal redução deve sujeitar-se. 2 - Entendeu o governo e a maioria parlamentar PSD/CDS-PP, plasmar na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, essa margem de latitude e de fixação de critérios. Fê-lo à revelia de todos os partidos da oposição, que consequentemente, votaram contra a mesma lei. Ao optar pela imposição da sua visão unilateral sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, o governo assumiu a responsabilidade exclusiva pela não obtenção de um consenso político alargado, que ao menos mantivesse o existente, relativamente ao "Memorando de Entendimento" com a "Troika". Os demais partidos não estão, pois, vinculados a critérios que nem sequer constam de algum instrumento de vinculação do Estado Português. 3 - Ao longo dos últimos meses, o Sr. Presidente da Câmara, com o silêncio cúmplice da maioria municipal, tem vindo a propor publicamente, fora dos órgãos autárquicos locais e sem qualquer fundamentação, diversos modelos de concretização da referida reorganização administrativa concelhia. Assim, desde a extinção da freguesia-sede do concelho (Cascais), até outras formas de agregação, tudo tem valido, numa óbvia demonstração de ausência de convicção e de princípios, de navegação à vista e de mera observação e adequação tacticista às reações dos munícipes e do próprio partido. 4 - Finalmente, a mesma maioria decidiu apresentar à assembleia municipal (que nesta matéria tem competência própria) um projecto de agregação da Freguesia de Parede com a Freguesia de Carcavelos. Paradoxalmente, tal proposta expressamente reconhece que a lei discrimina negativamente o Concelho de Cascais face a concelhos de génese urbana do Distrito de Lisboa e que da sua aplicação resulta uma divisão inadequada ao território de Cascais, ou seja, uma inadequada reorganização administrativa territorial do concelho. 5 - Para além do mais, a proposta em causa não concretiza, sequer vagamente, os objectivos da reorganização propostos pela lei, nomeadamente em termos do desenvolvimento local e do provável e desejável alargamento das atribuições e competências da futura freguesia, não evidencia em que aspetos concretos dela resulte um aprofundamento da capacidade de intervenção da nova junta de freguesia, omite os aspetos concretos em que de tal proposta resultem ganhos na melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados às populações da Parede e Carcavelos e não evidencia os ganhos de escala, de eficiência e de massa crítica que resultam da proposta. Objectivos estes que, convém recordar, são os constantes da Lei nº 22/2012 e que obviamente deveriam fundamentar, concretizando-os, qualquer proposta. Objectivos estes que deveriam, ainda, iluminar e clarificar a opção pela solução proposta, em detrimento comparativo de outras alternativas ou da manutenção da situação existente. A proposta limita-se
  • 2. 2 apenas a repetir os enunciados gerais e abstratos da lei, aplicáveis em todo o país, esquecendo as especificidades e realidades concelhias e assumindo que apenas pretende agregar/fundir as freguesias de Parede e Carcavelos. 6 - Igualmente a proposta desconsidera as duas primeiras orientações indicativas de reorganização (Als. a) e b) do artº 8º da Lei), não justifica essa desconsideração, omite a localização da sede da futura freguesia e não pondera a existência e eventuais consequências da situação de desfalque financeiro existente na Freguesia da Parede. 7 - Sem um claro "programa" de transferência de responsabilidades e adequados meios para as freguesias (que a própria lei pressupõe mas que o governo ainda não aprovou ), sem uma fundamentação de substancia que justifique a opção do município e sem uma audição efetiva das populações do concelho, a proposta constitui uma apressada tentativa de cumprimento cego e acrítico de uma lei absurda, uma prematura vinculação do município, e um prévio e limitativo condicionamento da pronúncia das assembleias de freguesia. 8 - Convém sublinhar que o pronunciamento definitivo da assembleia municipal pode ser efectuado em dois momentos: a) Até 90 dias (prazo processual civil) após publicação da Lei nº 22/2012, haja ou não pareceres das assembleias de freguesia; b) ou até 20 dias após a apresentação à assembleia municipal de uma proposta de reorganização, pela Unidade Técnica, caso a AM não se tenha pronunciado no prazo anterior ou se tenha pronunciado em desconformidade com a lei (nomeadamente os seus arts 6º e 7º), sendo que, neste caso, a assembleia municipal pode apresentar à própria Assembleia da República um projecto alternativo. 9 - O cego e estrito cumprimento da lei, sublinha-o a própria proposta, e repete-se, "discrimina negativamente o Concelho de Cascais face a outros concelhos de génese urbana do Distrito de Lisboa e da sua aplicação resulta uma divisão inadequada ao território de Cascais". Em matéria de interesse público, ou seja, dos superiores interesses de Cascais, o município não deve subordinar-se à lógica "chantagista" do mal menor ou da "eventual ameaça" de uma qualquer Unidade Técnica (que nem sequer tem poderes decisórios), de que o município poderá eventualmente ver-se reduzido a quatro freguesias. Assim sendo e porque a "reforma" em causa está muito longe de estar consumada, o município deve pugnar inequivocamente e sem tibiezas pela manutenção das freguesias existentes (o que corresponde à declarada vontade de todos os partidos ), recolher o parecer e contributo das assembleias de freguesia, promover o debate e audição das populações, elaborar e fundamentar uma proposta que reúna um superior consenso político-partidário das forças representadas na AM que estejam de acordo com tal opção, e remetê-la, em devido tempo, à Assembleia da República que detém a soberania e última palavra em tal matéria. Nota: O presente documento deve ser remetida às assembleias de freguesia, conjuntamente com quaisquer outros, para apreciação e ponderação.